Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo EP 124
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: ERLON PALIOTTA FERRITE (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE (OAB: 387645/SP); ANA CAROLINE SIBUT STERN (OAB: 70546/SC;108592/PR); TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).
Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).
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