Informações do processo Rcl 78477

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/04/2025 a 18/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/09/2025 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. ALEGADA OFENSA ÀS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS TEMAS 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 915. CONTRATAÇÕES VALIDADAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Thereza Cristina Borges Gomes contra decisão da , nos autos do Processo nº Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passosàs teses vinculantes fixadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 612 e 916 da repercussão geral.

Em síntese, narra a reclamante tratar-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento da nulidade da sua contratação na função de professora, com o consequente recolhimento do FGTS.

Relata que, em sede de recurso inominado, o juízo reclamado reafirmou a sentença de primeiro grau, para reconhecer a validade das contratações feitas com base na legislação estadual, sob o fundamento de que estariam respaldadas pela modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento da ADPF 915.

Alega que, ao assim proceder, o juízo reclamado julgou improcedente o pleito inicial de reconhecimento do direito ao FGTS, em violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos Temas 612 e 916 da repercussão geral, que “garante aos trabalhadores contratados sem concurso público o direito aos depósitos do FGTS, mesmo em situações onde há declaração de nulidade do vínculo empregatício(doc. 1, p. 3).

Aduz, nesse sentido, que a modulação efetivada na ADPF 915 “refere-se unicamente à validade administrativa e à continuidade dos serviços públicos, e não à retirada de direitos dos trabalhadores, já que o FGTS possui natureza de proteção social(doc. 1, p. 4).

Requer, por esses fundamentos, a procedência da ação para cassar a decisão reclamada, de forma que se “reconheça o hábil e legítimo direito da parte autora ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes dos períodos em que prestou serviços, ainda que sob a égide de contratos irregulares(doc. 1, p. 9).

Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais deixou de apresentar contestação (doc. 20).

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF. 


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJede 24/5/2022 - grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJede 15/9/2022 - grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.”(Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 23/8/2022 - grifei).


Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de ofensa às teses vinculantes fixadas nos Temas 612 e 916 da repercussão geral.

Com efeito, no julgamento do RE 658.026 de relatoria do Min. Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante, in verbis:


Tema-RG 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.


Por sua vez, no julgamento do RE 765.320, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário desta Corte, reafirmou sua jurisprudência para assentar que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal só gera efeitos jurídicos válidos relativos ao direito à percepção de saldo do salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. É o que se depreende da ementa daquele julgado, in verbis:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (Grifei)


Destarte, em que pese a argumentação da reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito inicial de recolhimento do FGTS por considerar válidas as contratações, sob o fundamento de que, no julgamento da ADPF 915, o STF modulou os efeitos da decisão para chancelar as contratações realizadas com base na Lei nº 7.109/77 até a data de 28/08/2024, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos (doc. 10, p. 64-65):


Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações da parte autora e determinou o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.

A recorrente sustenta que as contratações da parte autora foram realizadas com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/62 e nº 7.109/77. A primeira permanece com sua presunção de constitucionalidade íntegra, enquanto a segunda teve seus efeitos modulados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 915, permitindo sua aplicação até agosto de 2024.

A análise do Histórico Funcional constante nos autos (ID 496389899), confirma que as designações da parte autora foram fundamentadas nos dispositivos legais mencionados pelo Estado, especificamente nos artigos 231 e 232 da Lei 2.610/62 e artigos 236 e 237 da Lei 7.109/77. Desta forma, verifica-se que as designações da parte autora estavam respaldadas pela Lei nº 2.610/62, a qual dispõe sobre a contratação precária de professores na ausência de candidatos classificados em concurso público. Já as convocações foram realizadas com fundamento na Lei nº 7.109/77, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, mas teve seus efeitos modulados pelo STF, validando as contratações realizadas até 28/08/2024.

Diante disso, e considerando que a modulação dos efeitos da ADPF 915 convalidou as contratações realizadas até 28/08/2024, inexiste fundamento para a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 e consequente condenação ao pagamento de FGTS.


À luz deste contexto fático, cuja revisão não se revela possível no âmbito dos recursos especial e extraordinário, vislumbra-se correta a decisão impugnada ou, ao menos, não se revela qualquer teratologia na decisão que inadmite o recurso extraordinário, afastando a aplicação dos Temas 612 e 916 ao caso concreto.

Saliente-se no ponto ser pacífica a jurisprudência deste STF no sentido de que a reclamação fundada em má-aplicação de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral demanda a demonstração de teratologia na aplicação do paradigma, haja vista competir precipuamente aos tribunais locais a aplicação das decisões vinculantes dos tribunais superiores aos casos concretos. Destarte, não tendo sido demonstrada qualquer teratologia no caso concreto, a presente reclamação não merece prosperar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes proferidos em casos análogos aos dos autos:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 916 (RE 765.320-RG). INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, o acórdão reclamado decidiu o caso de fundo atento ao precedente aplicável.

2. Cotejando o ato reclamado com o paradigma de confronto apontado, e respeitando o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL.

3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (Rcl 62.504-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Suprema Corte apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em casos de manifesta teratologia.

II - Por cuidar-se, no caso concreto, de recurso extraordinário sem a mínima chance de prosperar, observo que, independentemente de qualquer juízo a respeito da aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral, não se justifica a atuação desta Suprema Corte em reclamação, por inexistência de teratologia.

III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV- Agravo regimental desprovido.”

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Retirado da página 885 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. ALEGADA OFENSA ÀS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS TEMAS 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 915. CONTRATAÇÕES VALIDADAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Thereza Cristina Borges Gomes contra decisão da , nos autos do Processo nº Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passosàs teses vinculantes fixadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 612 e 916 da repercussão geral.

Em síntese, narra a reclamante tratar-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento da nulidade da sua contratação na função de professora, com o consequente recolhimento do FGTS.

Relata que, em sede de recurso inominado, o juízo reclamado reafirmou a sentença de primeiro grau, para reconhecer a validade das contratações feitas com base na legislação estadual, sob o fundamento de que estariam respaldadas pela modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento da ADPF 915.

Alega que, ao assim proceder, o juízo reclamado julgou improcedente o pleito inicial de reconhecimento do direito ao FGTS, em violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos Temas 612 e 916 da repercussão geral, que “garante aos trabalhadores contratados sem concurso público o direito aos depósitos do FGTS, mesmo em situações onde há declaração de nulidade do vínculo empregatício(doc. 1, p. 3).

Aduz, nesse sentido, que a modulação efetivada na ADPF 915 “refere-se unicamente à validade administrativa e à continuidade dos serviços públicos, e não à retirada de direitos dos trabalhadores, já que o FGTS possui natureza de proteção social(doc. 1, p. 4).

Requer, por esses fundamentos, a procedência da ação para cassar a decisão reclamada, de forma que se “reconheça o hábil e legítimo direito da parte autora ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes dos períodos em que prestou serviços, ainda que sob a égide de contratos irregulares(doc. 1, p. 9).

Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais deixou de apresentar contestação (doc. 20).

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF. 


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma da Corte:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJede 24/5/2022 - grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJede 15/9/2022 - grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.”(Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 23/8/2022 - grifei).


Fixadas as premissas, verifico que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de ofensa às teses vinculantes fixadas nos Temas 612 e 916 da repercussão geral.

Com efeito, no julgamento do RE 658.026 de relatoria do Min. Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante, in verbis:


Tema-RG 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.


Por sua vez, no julgamento do RE 765.320, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o Plenário desta Corte, reafirmou sua jurisprudência para assentar que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal só gera efeitos jurídicos válidos relativos ao direito à percepção de saldo do salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. É o que se depreende da ementa daquele julgado, in verbis:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (Grifei)


Destarte, em que pese a argumentação da reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito inicial de recolhimento do FGTS por considerar válidas as contratações, sob o fundamento de que, no julgamento da ADPF 915, o STF modulou os efeitos da decisão para chancelar as contratações realizadas com base na Lei nº 7.109/77 até a data de 28/08/2024, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos (doc. 10, p. 64-65):


Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações da parte autora e determinou o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.

A recorrente sustenta que as contratações da parte autora foram realizadas com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/62 e nº 7.109/77. A primeira permanece com sua presunção de constitucionalidade íntegra, enquanto a segunda teve seus efeitos modulados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 915, permitindo sua aplicação até agosto de 2024.

A análise do Histórico Funcional constante nos autos (ID 496389899), confirma que as designações da parte autora foram fundamentadas nos dispositivos legais mencionados pelo Estado, especificamente nos artigos 231 e 232 da Lei 2.610/62 e artigos 236 e 237 da Lei 7.109/77. Desta forma, verifica-se que as designações da parte autora estavam respaldadas pela Lei nº 2.610/62, a qual dispõe sobre a contratação precária de professores na ausência de candidatos classificados em concurso público. Já as convocações foram realizadas com fundamento na Lei nº 7.109/77, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, mas teve seus efeitos modulados pelo STF, validando as contratações realizadas até 28/08/2024.

Diante disso, e considerando que a modulação dos efeitos da ADPF 915 convalidou as contratações realizadas até 28/08/2024, inexiste fundamento para a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 e consequente condenação ao pagamento de FGTS.


À luz deste contexto fático, cuja revisão não se revela possível no âmbito dos recursos especial e extraordinário, vislumbra-se correta a decisão impugnada ou, ao menos, não se revela qualquer teratologia na decisão que inadmite o recurso extraordinário, afastando a aplicação dos Temas 612 e 916 ao caso concreto.

Saliente-se no ponto ser pacífica a jurisprudência deste STF no sentido de que a reclamação fundada em má-aplicação de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral demanda a demonstração de teratologia na aplicação do paradigma, haja vista competir precipuamente aos tribunais locais a aplicação das decisões vinculantes dos tribunais superiores aos casos concretos. Destarte, não tendo sido demonstrada qualquer teratologia no caso concreto, a presente reclamação não merece prosperar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes proferidos em casos análogos aos dos autos:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 916 (RE 765.320-RG). INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, o acórdão reclamado decidiu o caso de fundo atento ao precedente aplicável.

2. Cotejando o ato reclamado com o paradigma de confronto apontado, e respeitando o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL.

3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (Rcl 62.504-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Suprema Corte apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em casos de manifesta teratologia.

II - Por cuidar-se, no caso concreto, de recurso extraordinário sem a mínima chance de prosperar, observo que, independentemente de qualquer juízo a respeito da aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral, não se justifica a atuação desta Suprema Corte em reclamação, por inexistência de teratologia.

III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV- Agravo regimental desprovido.”

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se a reclamante a providenciar a juntada da procuração que habilite a patrona que subscreve a inicial a postular em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 932 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Intime-se a reclamante a providenciar a juntada da procuração que habilite a patrona que subscreve a inicial a postular em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Thereza Cristina Borges Gomes contra decisão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, nos autos do Processo nº , 5005533-87.2024.8.13.0287sob a alegação de descumprimento dos Temas 612 e 916 da sistemática da repercussão geral.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

17/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Thereza Cristina Borges Gomes contra decisão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos, nos autos do Processo nº , 5005533-87.2024.8.13.0287sob a alegação de descumprimento dos Temas 612 e 916 da sistemática da repercussão geral.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF