Informações do processo ARE 1407859

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/04/2025 a 22/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO:Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Agravo interno tirado contra decisão monocrática que rejeitou reclamação.

Caso da Telefônica. Condenação em ação civil pública sem as especificidades que permitam concluir, sem cognição exauriente, o valor corresponde das ações não contempladas. No entanto e sem qualquer propósito de admitir um quantum (ainda não definido) jamais atingiria 3 MILHÕES DE REAIS (como o postulante pretende). Propósito absurdo.

Em virtude de seguidos pronunciamentos do STJ, seja para admitir os efeitos societários ainda que sem previsão no título e para excluir dobra acionária, dividendos e juros sobre o capital próprio porque não constam da sentença, a 4ª Câmara admite rever os critérios de cálculo para harmonização com os precedentes do STJ e autoriza os juízes a proceder da mesma maneira. Observância dos temas repetitivos 669, 670 e 873 e do que consta do Resp. 1866932, DJ de 19.3.2020; Resp. 1868740, DJ de 26.05.2020 e REsp. 1867620, DJ de 29.5.2020. Foi o que ocorreu e não há desobediência ou desafio ao acórdão padrão que orienta o modo de cálculo. Inocorrência de coisa julgada preclusiva a impedir modulação posterior.

Não provimento.”


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, “1º, III, e 5º, XXXIV, “a”,ter o direito de receber o valor de R$ 3.075.035,23 (três milhões, setenta e cinco mil, trinta e cinco reais, e, vinte e três centavos), com juros e correção monetária, e, o TJSP mandar as recorridas pagar o valor de R$ 1.941,22 (um mil, novecentos e quarenta e um reais, e, vinte e dois centavos), por um litigio de 23 anos em tramitação no Poder Judiciário, fugindo de qualquer lógica de razoabilidade jurídica as decisões do TJSP, dando um prejuízo de grande monta ao peticionário ora recorrente.” Afirma que o Tribunal de origem “aplaudiu a decisão de primeiro grau que deu uma contraordem a sua decisão de mérito, colocando todo o Poder Judiciário em descrédito, pois, não tem razoabilidade, não tem proporcionalidade, não tem lógica jurídica, a violência judicial feita no direito do peticionário ora recorrente.”Requer, ao final, o provimento do recurso para “CASSAR os acórdãos teratológicos do TJSP para mandar o TJSP cumprir com sua autoridade no acórdão de mérito de folhas 533 a 551, MANDANDO o juízo de piso com fulcro nos artigos 835, inciso I, e , 854 caput ambos do Código de Processo Civil, fazer a penhora on-line no valor de R$ 3.075.035,23 (três milhões, setenta e cinco mil, trinta e cinco reais, e, vinte e três centavos), com juros e correção monetária, tendo em vista este valor estar atualizado até a data de 26/04/2020, conforme folhas 01 a 11, e, 646/647 (nº de 2º grau), em desfavor das litisconsortes.”

O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunala quoinadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Deveras, divergir do entendimento do Tribunal a quoquanto ao valor apurado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:


Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)


A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta.(AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2010)


CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279.

1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).

2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes.

3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF.

4. Agravo regimental improvido.(AI 756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010)


Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJOo agravo, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO:Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Agravo interno tirado contra decisão monocrática que rejeitou reclamação.

Caso da Telefônica. Condenação em ação civil pública sem as especificidades que permitam concluir, sem cognição exauriente, o valor corresponde das ações não contempladas. No entanto e sem qualquer propósito de admitir um quantum (ainda não definido) jamais atingiria 3 MILHÕES DE REAIS (como o postulante pretende). Propósito absurdo.

Em virtude de seguidos pronunciamentos do STJ, seja para admitir os efeitos societários ainda que sem previsão no título e para excluir dobra acionária, dividendos e juros sobre o capital próprio porque não constam da sentença, a 4ª Câmara admite rever os critérios de cálculo para harmonização com os precedentes do STJ e autoriza os juízes a proceder da mesma maneira. Observância dos temas repetitivos 669, 670 e 873 e do que consta do Resp. 1866932, DJ de 19.3.2020; Resp. 1868740, DJ de 26.05.2020 e REsp. 1867620, DJ de 29.5.2020. Foi o que ocorreu e não há desobediência ou desafio ao acórdão padrão que orienta o modo de cálculo. Inocorrência de coisa julgada preclusiva a impedir modulação posterior.

Não provimento.”


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, “1º, III, e 5º, XXXIV, “a”,ter o direito de receber o valor de R$ 3.075.035,23 (três milhões, setenta e cinco mil, trinta e cinco reais, e, vinte e três centavos), com juros e correção monetária, e, o TJSP mandar as recorridas pagar o valor de R$ 1.941,22 (um mil, novecentos e quarenta e um reais, e, vinte e dois centavos), por um litigio de 23 anos em tramitação no Poder Judiciário, fugindo de qualquer lógica de razoabilidade jurídica as decisões do TJSP, dando um prejuízo de grande monta ao peticionário ora recorrente.” Afirma que o Tribunal de origem “aplaudiu a decisão de primeiro grau que deu uma contraordem a sua decisão de mérito, colocando todo o Poder Judiciário em descrédito, pois, não tem razoabilidade, não tem proporcionalidade, não tem lógica jurídica, a violência judicial feita no direito do peticionário ora recorrente.”Requer, ao final, o provimento do recurso para “CASSAR os acórdãos teratológicos do TJSP para mandar o TJSP cumprir com sua autoridade no acórdão de mérito de folhas 533 a 551, MANDANDO o juízo de piso com fulcro nos artigos 835, inciso I, e , 854 caput ambos do Código de Processo Civil, fazer a penhora on-line no valor de R$ 3.075.035,23 (três milhões, setenta e cinco mil, trinta e cinco reais, e, vinte e três centavos), com juros e correção monetária, tendo em vista este valor estar atualizado até a data de 26/04/2020, conforme folhas 01 a 11, e, 646/647 (nº de 2º grau), em desfavor das litisconsortes.”

O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunala quoinadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Deveras, divergir do entendimento do Tribunal a quoquanto ao valor apurado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:


Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)


A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta.(AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2010)


CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279.

1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).

2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes.

3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF.

4. Agravo regimental improvido.(AI 756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010)


Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJOo agravo, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão