Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF
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Processo ARE 1407859
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 17/04/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
GERALDO PEREIRA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:TELEFONICA BRASIL S.A. (POLO: Polo passivo)
RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (OAB: 302569/SP)
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB: 107064/SP)
LARISSA MARQUES SAUDE (OAB: 43616/DF)
JORGE PEREIRA FRAGOSO NETTO (OAB: 56608/DF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO:Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Agravo interno tirado contra decisão monocrática que rejeitou reclamação.
Caso da Telefônica. Condenação em ação civil pública sem as especificidades que permitam concluir, sem cognição exauriente, o valor corresponde das ações não contempladas. No entanto e sem qualquer propósito de admitir um quantum (ainda não definido) jamais atingiria 3 MILHÕES DE REAIS (como o postulante pretende). Propósito absurdo.
Em virtude de seguidos pronunciamentos do STJ, seja para admitir os efeitos societários ainda que sem previsão no título e para excluir dobra acionária, dividendos e juros sobre o capital próprio porque não constam da sentença, a 4ª Câmara admite rever os critérios de cálculo para harmonização com os precedentes do STJ e autoriza os juízes a proceder da mesma maneira. Observância dos temas repetitivos 669, 670 e 873 e do que consta do Resp. 1866932, DJ de 19.3.2020; Resp. 1868740, DJ de 26.05.2020 e REsp. 1867620, DJ de 29.5.2020. Foi o que ocorreu e não há desobediência ou desafio ao acórdão padrão que orienta o modo de cálculo. Inocorrência de coisa julgada preclusiva a impedir modulação posterior.
Não provimento.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, “1º, III, e 5º, XXXIV, “a”,ter o direito de receber o valor de R$ 3.075.035,23 (três milhões, setenta e cinco mil, trinta e cinco reais, e, vinte e três centavos), com juros e correção monetária, e, o TJSP mandar as recorridas pagar o valor de R$ 1.941,22 (um mil, novecentos e quarenta e um reais, e, vinte e dois centavos), por um litigio de 23 anos em tramitação no Poder Judiciário, fugindo de qualquer lógica de razoabilidade jurídica as decisões do TJSP, dando um prejuízo de grande monta ao peticionário ora recorrente.” Afirma que o Tribunal de origem “aplaudiu a decisão de primeiro grau que deu uma contraordem a sua decisão de mérito, colocando todo o Poder Judiciário em descrédito, pois, não tem razoabilidade, não tem proporcionalidade, não tem lógica jurídica, a violência judicial feita no direito do peticionário ora recorrente.”Requer, ao final, o provimento do recurso para “CASSAR os acórdãos teratológicos do TJSP para mandar o TJSP cumprir com sua autoridade no acórdão de mérito
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ARE 1407859Confirma a exclusão?