Informações do processo ADI 7806

Movimentações 2026 2025

19/12/2025 Visualizar PDF


No despacho de 16 de maio de 2025 (doc. 47), adotei o rito previsto no art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e solicitei informações a diversas entidades, bem como pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.


Verifico, porém, que, até o momento, não houve a apresentação de informações pela Policlínica Lessa de Andrade, de Recife/PE, mesmo após o envio do Ofício n. 8.326/2025, conforme certificado nos autos (doc. 134).


Sendo assim, determino a reiteração do ofício para que a referida instituição, sinalizada como Centro de Referência voltado ao atendimento à transexualidade e à identidade de gênero (doc. 8 da ADPF 1.223), apresente as informações solicitadas.


Publique-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF


Ref.: Petições 57.610/2025, 61.117/2025, 69.816/2025, 72.102/2025, 74.128/2025, 75.021/2025, 80.158/2025, 82.084/2025, 96.726/2025, 96.789/2025, 97.348/2025, 98.065/2025, 100.570/2025 e 101.047/2025 referentes à presente ADI; Petições 69.811/2025, 79.349/2025 e 75.022/2025 relativas à ADPF n. 1.221; Petições 63.527/2025, 64.688/2025, 66.752/2025, 75.027/2025 e 79.351/2025 na ADPF n. 1.223.


Trata-se de solicitações formuladas por diversas entidades para o ingresso no feito como nesta ADI e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (n. 1221 e 1223), apensadas a estes autos,amicus curiae.


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


Os amigos da Corte têm sido admitidos no Supremo Tribunal Federal - STF como instrumento de participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, já que permite acesso a aspectos diversos que não seriam trazidos ao processo por meio das partes que o compõem.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 3460-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque “[r]evisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”. Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina – CFM,


Logo, tendo em vista a representatividade das seguintes instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que Mulheres Associadas, Mães e Trabalhadoras do Brasil - MATRIA (doc. 82), Partido Verde – PV (doc. 90 desta ADI; 37 da ADPF n. 1.221 e p. 35 da ADPF n. 1.223), Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura – ABETH (p. 97 desta ADI; p. 30 da ADPF n. 1.221 e p. 28 da ADPF n. 1.223), Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual e Identidade de Gênero de Minas Gerais (CELLOS/MG) (p. 124), Instituto Princesa Isabel (p. 139), Associação Mães pela Diversidade (p. 149 desta ADI e p. 12 da ADPF n. 1.223), Aliança LGB Brasil (p. 153), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) (p. 158) e Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (p. 165) ingressem no processo, na condição de amicus curiae.


Deixo de deferir, por ora, os pedidos das seguintes entidades e cidadãos: Associação Mães da Resistência (p. 36); Natasha Ferreira (p. 42); ONG Minha Criança Trans (p. 58 desta ADI e p. 25 da ADPF n. 1.221); Associação do Movimento Brasil Laico (p. 116); ADF International Austria Gemeinnützige GmbhInternational - ADF


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF


Ref.: Petições 57.610/2025, 61.117/2025, 69.816/2025, 72.102/2025, 74.128/2025, 75.021/2025, 80.158/2025, 82.084/2025, 96.726/2025, 96.789/2025, 97.348/2025, 98.065/2025, 100.570/2025 e 101.047/2025 referentes à presente ADI; Petições 69.811/2025, 79.349/2025 e 75.022/2025 relativas à ADPF n. 1.221; Petições 63.527/2025, 64.688/2025, 66.752/2025, 75.027/2025 e 79.351/2025 na ADPF n. 1.223.


Trata-se de solicitações formuladas por diversas entidades para o ingresso no feito como nesta ADI e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (n. 1221 e 1223), apensadas a estes autos,amicus curiae.


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


Os amigos da Corte têm sido admitidos no Supremo Tribunal Federal - STF como instrumento de participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, já que permite acesso a aspectos diversos que não seriam trazidos ao processo por meio das partes que o compõem.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 3460-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque “[r]evisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”. Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina – CFM,


Logo, tendo em vista a representatividade das seguintes instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que Mulheres Associadas, Mães e Trabalhadoras do Brasil - MATRIA (doc. 82), Partido Verde – PV (doc. 90 desta ADI; 37 da ADPF n. 1.221 e p. 35 da ADPF n. 1.223), Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura – ABETH (p. 97 desta ADI; p. 30 da ADPF n. 1.221 e p. 28 da ADPF n. 1.223), Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual e Identidade de Gênero de Minas Gerais (CELLOS/MG) (p. 124), Instituto Princesa Isabel (p. 139), Associação Mães pela Diversidade (p. 149 desta ADI e p. 12 da ADPF n. 1.223), Aliança LGB Brasil (p. 153), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) (p. 158) e Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (p. 165) ingressem no processo, na condição de amicus curiae.


Deixo de deferir, por ora, os pedidos das seguintes entidades e cidadãos: Associação Mães da Resistência (p. 36); Natasha Ferreira (p. 42); ONG Minha Criança Trans (p. 58 desta ADI e p. 25 da ADPF n. 1.221); Associação do Movimento Brasil Laico (p. 116); ADF International Austria Gemeinnützige GmbhInternational - ADF


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ref.: Petições 57.610/2025, 61.117/2025, 69.816/2025, 72.102/2025, 74.128/2025, 75.021/2025, 80.158/2025, 82.084/2025, 96.726/2025, 96.789/2025, 97.348/2025, 98.065/2025, 100.570/2025 e 101.047/2025 referentes à presente ADI; Petições 69.811/2025, 79.349/2025 e 75.022/2025 relativas à ADPF n. 1.221; Petições 63.527/2025, 64.688/2025, 66.752/2025, 75.027/2025 e 79.351/2025 na ADPF n. 1.223.


Trata-se de solicitações formuladas por diversas entidades para o ingresso no feito como nesta ADI e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (n. 1221 e 1223), apensadas a estes autos,amicus curiae.


Determina o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


Com o objetivo de propiciar maior pluralidade ao debate constitucional a partir do fornecimento de novas informações sobre o tema em análise, sejam fáticas ou jurídicas, admite-se a intervenção de órgãos ou entidades nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Nesse sentido, já assentou esta Corte Constitucional:


A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae- tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional” (ADI n.  2.130, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 2/2/2011).


Os amigos da Corte têm sido admitidos no Supremo Tribunal Federal - STF como instrumento de participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição Federal, já que permite acesso a aspectos diversos que não seriam trazidos ao processo por meio das partes que o compõem.


Assim, ao se ampliar a oportunidade de manifestação para outros atores, facilita-se a pluralidade de pontos de vista, o que contribui diretamente na tomada de decisão, verbis:


Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

  1. 1.O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiaeem ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiaenão compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido.

3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 3460-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/03/2015 - grifei).


A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto aque “[r]evisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências”. Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina – CFM,


Logo, tendo em vista a representatividade das seguintes instituições postulantes, a relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, os pedidos para que Mulheres Associadas, Mães e Trabalhadoras do Brasil - MATRIA (doc. 82), Partido Verde – PV (doc. 90 desta ADI; 37 da ADPF n. 1.221 e p. 35 da ADPF n. 1.223), Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura – ABETH (p. 97 desta ADI; p. 30 da ADPF n. 1.221 e p. 28 da ADPF n. 1.223), Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual e Identidade de Gênero de Minas Gerais (CELLOS/MG) (p. 124), Instituto Princesa Isabel (p. 139), Associação Mães pela Diversidade (p. 149 desta ADI e p. 12 da ADPF n. 1.223), Aliança LGB Brasil (p. 153), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) (p. 158) e Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (p. 165) ingressem no processo, na condição de amicus curiae.


Deixo de deferir, por ora, os pedidos das seguintes entidades e cidadãos: Associação Mães da Resistência (p. 36); Natasha Ferreira (p. 42); ONG Minha Criança Trans (p. 58 desta ADI e p. 25 da ADPF n. 1.221); Associação do Movimento Brasil Laico (p. 116); ADF International Austria Gemeinnützige GmbhInternational - ADF


À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 28 de outubro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade – ADI, com pedido de medida cautelar ou tutela de urgência, proposta pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA e pelo Instituto Brasileiro de Transmasculinidades – IBRAT contra a Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina – CFM.


Os requerentes alegam que a referida Resolução restringiu o bloqueio hormonal para crianças e adolescentes e a hormonização cruzada para adolescentes a partir de 16 anos, como anteriormente permitia a revogada Resolução n. 2.265/2019, de 9 de janeiro de 2020, e estendeu a idade mínima para 21 anos nos casos de cirurgia de afirmação de gênero que impliquem potencial efeito esterilizador.


Sustentam que houve arbitrariedade técnica, pautada pelo paradigma da “anormalidade e patologização das identidades trans”, que desconsiderou as melhores evidências para a proteção de crianças, adolescentes e adultos com incongruência de gênero. Argumentam que, para a edição da nova Resolução, o Conselho Federal de Medicina não consultou ou dialogou com a comunidade médica brasileira que é especialista e atua diretamente com o referido público.


Apontam que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da razoabilidade, da proporcionalidade em seus subprincípios da adequação e da necessidade, da máxima efetividade das normas constitucionais para superação das vulnerabilidades sociais e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.


Em sede cautelar, requerem:


o reconhecimento da legitimidade ativa da ANTRAe do IBRATAção Direta de Inconstitucionalidade

96.1. Seja deferida MEDIDA CAUTELAR ou TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em r. Decisão Monocrática a ser posteriormente submetida a referendo do Plenário desta Suprema Corte, para se determinar:

96.1.1. Suspensão cautelar monocrática, ad referendumefeito repristinatório do Plenário, da íntegra Resolução CFM 2.427/2025, com Subsidiariamente, suspensão cautelar monocrática, ad referendum do Plenário, dos arts. 5º, 6º, §2º, e 7º, §3º, III, com efeito repristinatório àqueles da Resolução 2.265/2019 que garantiam tais direitos (arts. 5º a 11), a conviverem harmonicamente, com eventuais antinomiasAinda subsidiariamente sendo resolvidas pela prevalência da norma da Resolução CFM 2.265/2019, pela arbitrariedade do retrocesso social na proteção de crianças e adolescentes trans, bem como da pessoa trans adulta em seu direito à cirurgia de afirmação de gênero. suspensão cautelar integral do art. 5ºsuspensão cautelar integral do inc. II do §3º do art. 7ºe interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 7 a 10 da Resolução CFM 2.427/2025, e outros que esta Suprema Corte considere necessários da Resolução CFM 2.427/2025, para que seja reconhecido o direito fundamental de livre desenvolvi-me;.;.nto [sic] da personalidade da criança trans ao bloqueio hormonal da puberdade;

96.1.2. Qualquer dos pedidos cautelares supra que seja acolhido, de suspensão cautelar total ou parcial da Resolução CFM 2.427/2025 e efeito respristinatório total ou parcial da Resolução CFM 2.265/2019, REQUER-SE seja aplicada a interpretação conforme a Constituição a todos os dispositivos da Resolução CFM 2.265/2019, em especial seus arts. 2º a 6º, se acolhido o pedido principal, ou a todos os artigos restantes da Resolução CFM 2.427/2025, se acolhido o pedido subsidiário ou mesmo na nefasta hipótese de ambos serem indeferidos, para que seja proferida a decisão aditiva de princípio objeto do último pedido e seus três parágrafos infra, aos quais se remete para evitar repetições desnecessárias (fls. 102 – grifos no original).


No mérito, pedem os requerentes que:


Seja, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando-se a cautelar/tutela deferida ou, caso não concedida, e se efetive:

98.1. Declaração de inconstitucionalidade totalcom extirpação de texto,

98.2. Subsidiariamente, declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos que geraram a cassação de direitos aqui impugnada (arts. 5º, 6º, §2º, e 7º, §3º, III), com efeito repristinatório àqueles da Resolução 2.265/2019 que garantiam tais direitos (arts. 5º a 11), e de quaisquer outros dispositivos que se entendam necessários para que seja reconhecido o direito fundamental de livre desenvolvimento da personalidade da criança trans ao bloqueio hormonal da puberdade; declaração de inconstitucionalidade total do inc. II do §3º do art. 7ºe interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 7 a 10 da Resolução CFM 2.427/2025, e outros que esta Suprema Corte considere necessários da referida Resolução, para que se reconheça o direito fundamental das pessoas trans adultas de dezoito a vinte anos à re..;..lização [sic] da cirurgia de afirmação de gênero;

99. Qualquer dos pedidos principais supra que seja acolhido, de inconstitucionalidade total ou parcialmente da Resolução CFM 2.427/2025 e efeito respristinatório total ou parcial da Resolução CFM 2.265/2019, REQUER-SE, ainda, que, concomitantemente seja proferida interpretação conforme a Constituição a todos os dispositivos da Resolução CFM 2.265/2019, em especial seus arts. 2º a 6º, se acolhido o pedido principal, ou a todos os artigos restantes da Resolução CFM 2.427/2025, se acolhido o pedido subsidiário, ou mesmo na nefasta hipótese de ambos serem indeferidos, para que seja proferida decisão aditiva de princípio a tais dispositivos, explicitando o dever fundamental do CFM de reconhecer a existência e proteger o valor intrínseco de pessoas trans desde sua infância e adolescência, à luz do seu direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, e determinando que seja aprovada nova Resolução e/ou outro(s) ato(s) normativo(a) necessária(os) para o estabelecimento de uma política específica de cuidados e saúde específica para crianças trans, adolescentes trans e jovens trans ou com variabilidade/dissidência (“incoerência”) de gênero, a partir dos parâmetros delimitados por esta Suprema Corte, entre os quais:

99.1. Reconhecimento do valor intrínseco da identidade trans desde a infância, porque o próprio ato normativo impugnado reconhece a existência de crianças com “incongruência de gênero” (conceito não-patológico) e com “disforia de gênero” (sofrimento que gera patologia por conta do sofrimento, não pela identidade de gênero trans), reconhecendo a existência e a normalidade da criança transadolescentes trans e de

99.2. Reconhecimento da necessidade de garantia a proteção integral, com absoluta prioridadecuidado integral, de crianças e adolescentes com “incongruência de gênero”, tenham ou não “disforia de gênero”, afirmando-se que o dever de cuidados especializados é constitucional relativamente à sua aplicação para pessoas trans e crianças e adolescentes trans (com “incoerência de gênero”) na lógica de “acesso à assistência nomeada trans específica”, mediante “uma série de acessos e atenções que consideram a identidade de gênero e que incluam, também, acesso a bloqueio puberal, hormonização e cirurgias para modificações corporais” (cf. Parecer Técnico da ABMMD – Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia – item IV.1, parágrafos 28, 29 e transcrição);

99.3. Apelo ao Executivocumpra o compromisso assumido perante a ONU, por analogia à técnica do Apelo ao Legislativo, para que o determine que o Ministério da Saúde item 68 de sua resposta, informou que seria lançado o Programa de Atenção Especializada da População Transgênero (PAESPopTrans)aprimorar os serviços de saúde para , inclusive para “crianças e adolescentes transgênero no âmbito do SUS”. Requer-se, ainda, que esse Apelo determine a aplicação do princípio da ADPF 787criança transadolescente transproteção integral, com absoluta prioridade também a crianças trans e adolescentes trans, para superar a omissão inconstitucional e inconvencional do Estado brasileiro na proteção eficiente das crianças trans e dos adolescentes trans, para que o SUS também reconheça a existência da

99.4. Se esta Suprema Corte entender que o reconhecimento destes pedidos de decisão aditiva de princípio implicam pleitos tanto quantorequer-semesmo princípioADI 378de inconstitucionalidade por ação

100. Nos termos do art. 9º, caput e §§1º a 3º da Lei 9.868/9, protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem exceção, como a prova documental pré-constituída, bem como fatos notórios e incontroversos em geral, bem como pelas regras da experiência ordinária que devem pautar os julgamentos cíveis (cf. art. 374, I a III, e 375 do CPC/2015), bem como por audiências públicas, explicações de Peritos(as) e todas as necessárias à justa decisão desta ação (fls. 103/105 – grifos no original).


Logo após o ajuizamento da presente ação direta, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1.221, com pedido liminar, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ – ALIANÇA e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas – ABRAFH e a ADPF 1.223, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, ambas contra a Resolução n. 2.427/2025, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina, foram designadas a mim por prevenção (doc. 23 dos autos da ADPF 1.221 e doc. 11 da ADPF 1.223), com base no art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, em razão da identidade de objetos.


Na ADPF 1.221, alega-se “afronta direta a diversos dispositivos constitucionais, como o do livre exercício da profissão, direito da saúde, liberdade científica, dignidade da pessoa humana, legalidade, dentre outros”.


As entidades proponentes da ADPF 1.221 requerem:


a) O reconhecimento da legitimidade ativa das Impetrantes, enquanto entidades de classeentidades de defesa de direitos fundamentais, entendidas enquanto ADI 5.422ADPF 527-MCParecer, que ratificou a decisão monocrática da

b) A concessão da medida cautelar ou antecipação de tutela, inaudita altera pars, para suspender a eficácia da Resolução 2.427/2025, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2025 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 174, em razão de violar o direito de acesso à saúde, o direito à universalidade da saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e não discriminação, da liberdade científica, da liberdade profissional, da proibição ao retrocesso, da vedação à tortura, do poder familiar, da autonomia da vontade, da impessoalidade e da legalidade;

[...]

f) Seja, ao fim, julgada totalmente procedente essa ação, para declarar inconstitucional a Resolução 2.427/2025, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2025 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 174, em razão de violar o direito de acesso à saúde, o direito à universalidade da saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e não discriminação, da liberdade científica, da liberdade profissional, da proibição ao retrocesso, da vedação à tortura, do poder familiar, da autonomia da vontade, da impessoalidade e da legalidade;


Por sua vez, na ADPF 1.223, sustenta-se a “inconstitucionalidade formal ao extrapolar os limites legais e constitucionais do poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal de Medicina” e, no plano material, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade, ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes e da vedação ao retrocesso.


Por fim, o partido requerente da ADPF 1.223 requer:


a) A distribuição por prevenção desta presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental à ADI n.º 7806, tendo em vista ser prevento o Eminente Ministro Zanin, nos termos do que dispõe o art. 69 do Regimento Interno do STF;

b) A admissão e o conhecimento desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

c) A concessão da medida liminar monocraticamente pelo Ministro Relator, inaudita altera pars e ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º, §3º da Lei 9.882/1999, para suspender a eficácia da Resolução nº 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

d) A confirmação da medida cautelar pelo Plenário, mantendo-se suspensa a eficácia da resolução impugnada até o julgamento final da presente ação;

e) A notificação do Conselho Federal de Medicina para que cumpra a cautelar deferida;

f) Seja notificado o Exmo. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer e intimado o Advogado-Geral da União para se manifestar, na forma do art. 103, §3º, da CF/88 e art. 5º, §2º da Lei nº 9.882/99;

g) A requisição de informações adicionais ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 6, §1º, da Lei 9.882/1999, sendo o órgão responsável pelo estabelecimento de parâmetros das políticas públicas em saúde;

h) A procedência do pedido de mérito, para declarar inconstitucional a Resolução nº 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM), com repristinação dos efeitos da Resolução CFM nº 2.265/2019.


É o relatório.


De início, considerando que as ADPFs 1.221 e 1.223 foram distribuídas por prevenção à presente ação direta de inconstitucionalidade, em razão da identidade de objetos, determino o apensamento e o julgamento conjunto das ações.


Adoto o rito previsto no art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, ao Conselho Federal de Medicina informações juntamente com cópia dos processos administrativos que subsidiaram a Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, e a revogada Resolução n. 2.265/2019, de 9 de janeiro de 2020, contendo pareceres e estudos técnicos nacionais e internacionais, atas de debates e reuniões das Câmaras técnicas consultadas, atas de reuniões do Conselho Federal de Medicina, votações e decisões, entre outros documentos.


Ainda, requisitem-se informações ao Ministério da Saúde, a fim de que apresente normativas, pareceres, estudos técnicos nacionais e internacionais e programas de ação governamental relacionados à Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, e às questões elencadas nas peças inaugurais.


Solicite-se também, no prazo de 10 (dez) dias, aos Centros de Referência voltados ao atendimento à transexualidade e à identidade de gênero, noticiados nos autos (doc. 8 da ADPF 1.223), a apresentação de dados e estudos que entenderem que podem contribuir para a análise das questões indicadas nas petições iniciais:

  • Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual (Amtigos), de São Paulo/SP;

  • Hospital de Clínicas de Porto Alegre, de Porto Alegre/RS;

  • Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, de Uberlândia/MG;

  • Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia, de Salvador/BA;

  • Policlínica Lessa de Andrade, de Recife/PE;

  • Programa Aquarela do Núcleo de Estudos da Saúde do Adolescente do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, do Rio de Janeiro.


Na sequência, abra-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação.


Cumpridas as providências e observados os prazos, retornem-me os autos em conclusão, com urgência.


Junte-se cópia deste despacho nas ADPFs 1.221 e 1.223. 


Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



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Retirado da página 1019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade – ADI, com pedido de medida cautelar ou tutela de urgência, proposta pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA e pelo Instituto Brasileiro de Transmasculinidades – IBRAT contra a Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina – CFM.


Os requerentes alegam que a referida Resolução restringiu o bloqueio hormonal para crianças e adolescentes e a hormonização cruzada para adolescentes a partir de 16 anos, como anteriormente permitia a revogada Resolução n. 2.265/2019, de 9 de janeiro de 2020, e estendeu a idade mínima para 21 anos nos casos de cirurgia de afirmação de gênero que impliquem potencial efeito esterilizador.


Sustentam que houve arbitrariedade técnica, pautada pelo paradigma da “anormalidade e patologização das identidades trans”, que desconsiderou as melhores evidências para a proteção de crianças, adolescentes e adultos com incongruência de gênero. Argumentam que, para a edição da nova Resolução, o Conselho Federal de Medicina não consultou ou dialogou com a comunidade médica brasileira que é especialista e atua diretamente com o referido público.


Apontam que houve violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da razoabilidade, da proporcionalidade em seus subprincípios da adequação e da necessidade, da máxima efetividade das normas constitucionais para superação das vulnerabilidades sociais e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.


Em sede cautelar, requerem:


o reconhecimento da legitimidade ativa da ANTRAe do IBRATAção Direta de Inconstitucionalidade

96.1. Seja deferida MEDIDA CAUTELAR ou TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em r. Decisão Monocrática a ser posteriormente submetida a referendo do Plenário desta Suprema Corte, para se determinar:

96.1.1. Suspensão cautelar monocrática, ad referendumefeito repristinatório do Plenário, da íntegra Resolução CFM 2.427/2025, com Subsidiariamente, suspensão cautelar monocrática, ad referendum do Plenário, dos arts. 5º, 6º, §2º, e 7º, §3º, III, com efeito repristinatório àqueles da Resolução 2.265/2019 que garantiam tais direitos (arts. 5º a 11), a conviverem harmonicamente, com eventuais antinomiasAinda subsidiariamente sendo resolvidas pela prevalência da norma da Resolução CFM 2.265/2019, pela arbitrariedade do retrocesso social na proteção de crianças e adolescentes trans, bem como da pessoa trans adulta em seu direito à cirurgia de afirmação de gênero. suspensão cautelar integral do art. 5ºsuspensão cautelar integral do inc. II do §3º do art. 7ºe interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 7 a 10 da Resolução CFM 2.427/2025, e outros que esta Suprema Corte considere necessários da Resolução CFM 2.427/2025, para que seja reconhecido o direito fundamental de livre desenvolvi-me;.;.nto [sic] da personalidade da criança trans ao bloqueio hormonal da puberdade;

96.1.2. Qualquer dos pedidos cautelares supra que seja acolhido, de suspensão cautelar total ou parcial da Resolução CFM 2.427/2025 e efeito respristinatório total ou parcial da Resolução CFM 2.265/2019, REQUER-SE seja aplicada a interpretação conforme a Constituição a todos os dispositivos da Resolução CFM 2.265/2019, em especial seus arts. 2º a 6º, se acolhido o pedido principal, ou a todos os artigos restantes da Resolução CFM 2.427/2025, se acolhido o pedido subsidiário ou mesmo na nefasta hipótese de ambos serem indeferidos, para que seja proferida a decisão aditiva de princípio objeto do último pedido e seus três parágrafos infra, aos quais se remete para evitar repetições desnecessárias (fls. 102 – grifos no original).


No mérito, pedem os requerentes que:


Seja, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando-se a cautelar/tutela deferida ou, caso não concedida, e se efetive:

98.1. Declaração de inconstitucionalidade totalcom extirpação de texto,

98.2. Subsidiariamente, declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos que geraram a cassação de direitos aqui impugnada (arts. 5º, 6º, §2º, e 7º, §3º, III), com efeito repristinatório àqueles da Resolução 2.265/2019 que garantiam tais direitos (arts. 5º a 11), e de quaisquer outros dispositivos que se entendam necessários para que seja reconhecido o direito fundamental de livre desenvolvimento da personalidade da criança trans ao bloqueio hormonal da puberdade; declaração de inconstitucionalidade total do inc. II do §3º do art. 7ºe interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 7 a 10 da Resolução CFM 2.427/2025, e outros que esta Suprema Corte considere necessários da referida Resolução, para que se reconheça o direito fundamental das pessoas trans adultas de dezoito a vinte anos à re..;..lização [sic] da cirurgia de afirmação de gênero;

99. Qualquer dos pedidos principais supra que seja acolhido, de inconstitucionalidade total ou parcialmente da Resolução CFM 2.427/2025 e efeito respristinatório total ou parcial da Resolução CFM 2.265/2019, REQUER-SE, ainda, que, concomitantemente seja proferida interpretação conforme a Constituição a todos os dispositivos da Resolução CFM 2.265/2019, em especial seus arts. 2º a 6º, se acolhido o pedido principal, ou a todos os artigos restantes da Resolução CFM 2.427/2025, se acolhido o pedido subsidiário, ou mesmo na nefasta hipótese de ambos serem indeferidos, para que seja proferida decisão aditiva de princípio a tais dispositivos, explicitando o dever fundamental do CFM de reconhecer a existência e proteger o valor intrínseco de pessoas trans desde sua infância e adolescência, à luz do seu direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, e determinando que seja aprovada nova Resolução e/ou outro(s) ato(s) normativo(a) necessária(os) para o estabelecimento de uma política específica de cuidados e saúde específica para crianças trans, adolescentes trans e jovens trans ou com variabilidade/dissidência (“incoerência”) de gênero, a partir dos parâmetros delimitados por esta Suprema Corte, entre os quais:

99.1. Reconhecimento do valor intrínseco da identidade trans desde a infância, porque o próprio ato normativo impugnado reconhece a existência de crianças com “incongruência de gênero” (conceito não-patológico) e com “disforia de gênero” (sofrimento que gera patologia por conta do sofrimento, não pela identidade de gênero trans), reconhecendo a existência e a normalidade da criança transadolescentes trans e de

99.2. Reconhecimento da necessidade de garantia a proteção integral, com absoluta prioridadecuidado integral, de crianças e adolescentes com “incongruência de gênero”, tenham ou não “disforia de gênero”, afirmando-se que o dever de cuidados especializados é constitucional relativamente à sua aplicação para pessoas trans e crianças e adolescentes trans (com “incoerência de gênero”) na lógica de “acesso à assistência nomeada trans específica”, mediante “uma série de acessos e atenções que consideram a identidade de gênero e que incluam, também, acesso a bloqueio puberal, hormonização e cirurgias para modificações corporais” (cf. Parecer Técnico da ABMMD – Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia – item IV.1, parágrafos 28, 29 e transcrição);

99.3. Apelo ao Executivocumpra o compromisso assumido perante a ONU, por analogia à técnica do Apelo ao Legislativo, para que o determine que o Ministério da Saúde item 68 de sua resposta, informou que seria lançado o Programa de Atenção Especializada da População Transgênero (PAESPopTrans)aprimorar os serviços de saúde para , inclusive para “crianças e adolescentes transgênero no âmbito do SUS”. Requer-se, ainda, que esse Apelo determine a aplicação do princípio da ADPF 787criança transadolescente transproteção integral, com absoluta prioridade também a crianças trans e adolescentes trans, para superar a omissão inconstitucional e inconvencional do Estado brasileiro na proteção eficiente das crianças trans e dos adolescentes trans, para que o SUS também reconheça a existência da

99.4. Se esta Suprema Corte entender que o reconhecimento destes pedidos de decisão aditiva de princípio implicam pleitos tanto quantorequer-semesmo princípioADI 378de inconstitucionalidade por ação

100. Nos termos do art. 9º, caput e §§1º a 3º da Lei 9.868/9, protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem exceção, como a prova documental pré-constituída, bem como fatos notórios e incontroversos em geral, bem como pelas regras da experiência ordinária que devem pautar os julgamentos cíveis (cf. art. 374, I a III, e 375 do CPC/2015), bem como por audiências públicas, explicações de Peritos(as) e todas as necessárias à justa decisão desta ação (fls. 103/105 – grifos no original).


Logo após o ajuizamento da presente ação direta, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1.221, com pedido liminar, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ – ALIANÇA e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas – ABRAFH e a ADPF 1.223, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, ambas contra a Resolução n. 2.427/2025, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina, foram designadas a mim por prevenção (doc. 23 dos autos da ADPF 1.221 e doc. 11 da ADPF 1.223), com base no art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, em razão da identidade de objetos.


Na ADPF 1.221, alega-se “afronta direta a diversos dispositivos constitucionais, como o do livre exercício da profissão, direito da saúde, liberdade científica, dignidade da pessoa humana, legalidade, dentre outros”.


As entidades proponentes da ADPF 1.221 requerem:


a) O reconhecimento da legitimidade ativa das Impetrantes, enquanto entidades de classeentidades de defesa de direitos fundamentais, entendidas enquanto ADI 5.422ADPF 527-MCParecer, que ratificou a decisão monocrática da

b) A concessão da medida cautelar ou antecipação de tutela, inaudita altera pars, para suspender a eficácia da Resolução 2.427/2025, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2025 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 174, em razão de violar o direito de acesso à saúde, o direito à universalidade da saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e não discriminação, da liberdade científica, da liberdade profissional, da proibição ao retrocesso, da vedação à tortura, do poder familiar, da autonomia da vontade, da impessoalidade e da legalidade;

[...]

f) Seja, ao fim, julgada totalmente procedente essa ação, para declarar inconstitucional a Resolução 2.427/2025, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2025 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 174, em razão de violar o direito de acesso à saúde, o direito à universalidade da saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e não discriminação, da liberdade científica, da liberdade profissional, da proibição ao retrocesso, da vedação à tortura, do poder familiar, da autonomia da vontade, da impessoalidade e da legalidade;


Por sua vez, na ADPF 1.223, sustenta-se a “inconstitucionalidade formal ao extrapolar os limites legais e constitucionais do poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal de Medicina” e, no plano material, a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade, ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes e da vedação ao retrocesso.


Por fim, o partido requerente da ADPF 1.223 requer:


a) A distribuição por prevenção desta presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental à ADI n.º 7806, tendo em vista ser prevento o Eminente Ministro Zanin, nos termos do que dispõe o art. 69 do Regimento Interno do STF;

b) A admissão e o conhecimento desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

c) A concessão da medida liminar monocraticamente pelo Ministro Relator, inaudita altera pars e ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º, §3º da Lei 9.882/1999, para suspender a eficácia da Resolução nº 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

d) A confirmação da medida cautelar pelo Plenário, mantendo-se suspensa a eficácia da resolução impugnada até o julgamento final da presente ação;

e) A notificação do Conselho Federal de Medicina para que cumpra a cautelar deferida;

f) Seja notificado o Exmo. Procurador Geral da República para que emita o seu parecer e intimado o Advogado-Geral da União para se manifestar, na forma do art. 103, §3º, da CF/88 e art. 5º, §2º da Lei nº 9.882/99;

g) A requisição de informações adicionais ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 6, §1º, da Lei 9.882/1999, sendo o órgão responsável pelo estabelecimento de parâmetros das políticas públicas em saúde;

h) A procedência do pedido de mérito, para declarar inconstitucional a Resolução nº 2.427, de 8 de abril de 2025, do Conselho Federal de Medicina (CFM), com repristinação dos efeitos da Resolução CFM nº 2.265/2019.


É o relatório.


De início, considerando que as ADPFs 1.221 e 1.223 foram distribuídas por prevenção à presente ação direta de inconstitucionalidade, em razão da identidade de objetos, determino o apensamento e o julgamento conjunto das ações.


Adoto o rito previsto no art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, ao Conselho Federal de Medicina informações juntamente com cópia dos processos administrativos que subsidiaram a Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, e a revogada Resolução n. 2.265/2019, de 9 de janeiro de 2020, contendo pareceres e estudos técnicos nacionais e internacionais, atas de debates e reuniões das Câmaras técnicas consultadas, atas de reuniões do Conselho Federal de Medicina, votações e decisões, entre outros documentos.


Ainda, requisitem-se informações ao Ministério da Saúde, a fim de que apresente normativas, pareceres, estudos técnicos nacionais e internacionais e programas de ação governamental relacionados à Resolução n. 2.427, de 8 de abril de 2025, e às questões elencadas nas peças inaugurais.


Solicite-se também, no prazo de 10 (dez) dias, aos Centros de Referência voltados ao atendimento à transexualidade e à identidade de gênero, noticiados nos autos (doc. 8 da ADPF 1.223), a apresentação de dados e estudos que entenderem que podem contribuir para a análise das questões indicadas nas petições iniciais:

  • Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual (Amtigos), de São Paulo/SP;

  • Hospital de Clínicas de Porto Alegre, de Porto Alegre/RS;

  • Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, de Uberlândia/MG;

  • Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia, de Salvador/BA;

  • Policlínica Lessa de Andrade, de Recife/PE;

  • Programa Aquarela do Núcleo de Estudos da Saúde do Adolescente do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, do Rio de Janeiro.


Na sequência, abra-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação.


Cumpridas as providências e observados os prazos, retornem-me os autos em conclusão, com urgência.


Junte-se cópia deste despacho nas ADPFs 1.221 e 1.223. 


Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



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