Informações do processo ADPF 1220

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/04/2025 a 19/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

13/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. A Associação Nacional dos Agentes de Saúde (Anasa) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o Decreto n. 8.474,que, de 22 de junho de 2015, do Presidente da República


Frisa a própria legitimidade ativa para deflagrar o controle de constitucionalidade. Assevera ser entidade associativa de âmbito nacional. Destaca a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais, de defesa dos direitos e interesses dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e o objeto da ação, que versa sobre o subfinanciamento da política pública de saúde preventiva e o descumprimento do piso salarial constitucional da categoria.


Aponta o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar atos normativos infralegais. Sublinha atendido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro mecanismo judicial eficaz para sanar a lesividade.


Segundo argumenta, o decreto impugnado fixa limites de repasse financeiro da União aos entes federados, para fins de pagamento de ACEs, em valores inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado no art. 198, § 9º, da Lei Maior, incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022. Sustenta que o Decreto n. 8.474/2015 e a Portaria n. 1.025/2015, ao imporem limitações ao número de ACEs passíveis de financiamento pela União, desconsiderando o número efetivo de agentes com vínculo direto e cadastrados no CNES, restringem a efetividade do Texto Constitucional, frustrando o direito ao piso e impondo obrigações financeiras indevidas aos municípios.


Alega a inconstitucionalidade das normas por violação a preceitos constitucionais como a supremacia da Constituição, a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à valorização do trabalho dos agentes, e o pacto federativo ao sobrecarregar municípios com o ônus financeiro do piso. Menciona ainda violação dos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e legalidade orçamentária.


Quanto à Portaria n. 1.025/2015, afirma limitar o número de ACEs por município para fins de repasse financeiro por parte da União, o que não levaria em consideração realidades epidemiológicas, demográficas e territoriais dos entes federados, afetando a execução da política pública em sua dimensão local. Discorre sobre os impactos do subfinanciamento, que geram desequilíbrios financeiros para os municípios e afetam diretamente a vida dos agentes com salários defasados, instabilidade e falta de perspectiva. Cita dados segundo os quais há aproximadamente 103 mil ACEs cadastrados no CNES, mas orçamento federal para 2024 para apenas 67 mil agentes, deixando 36.175 sem repasse federal. Apresenta tabela comparativa de capitais demonstrando prejuízos mensais aos municípios.


Alude ao entendimento firmado pelo Supremo no Tema 1132 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal", reafirmando o dever de custeio pela União.


Quanto ao risco, cita o colapso financeiro de diversos municípios e a possível descontinuidade da prestação de serviços essenciais de saúde.


Requer, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do Decreto n. 8.474/2015 e da Portaria n. 1.025/2015, bem como seja determinado à União (i) o repasse imediato do piso para a totalidade dos ACEs vinculados ou cadastrados no CNES, abstendo-se de aplicar os limites quantitativos das normas impugnadas, e (ii) a apresentação de plano de regularização dos repasses retroativos desde a EC 120/2022


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.


2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.


3. Aciono o rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. A Associação Nacional dos Agentes de Saúde (Anasa) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra o Decreto n. 8.474,que, de 22 de junho de 2015, do Presidente da República


Frisa a própria legitimidade ativa para deflagrar o controle de constitucionalidade. Assevera ser entidade associativa de âmbito nacional. Destaca a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais, de defesa dos direitos e interesses dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e o objeto da ação, que versa sobre o subfinanciamento da política pública de saúde preventiva e o descumprimento do piso salarial constitucional da categoria.


Aponta o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar atos normativos infralegais. Sublinha atendido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro mecanismo judicial eficaz para sanar a lesividade.


Segundo argumenta, o decreto impugnado fixa limites de repasse financeiro da União aos entes federados, para fins de pagamento de ACEs, em valores inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado no art. 198, § 9º, da Lei Maior, incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022. Sustenta que o Decreto n. 8.474/2015 e a Portaria n. 1.025/2015, ao imporem limitações ao número de ACEs passíveis de financiamento pela União, desconsiderando o número efetivo de agentes com vínculo direto e cadastrados no CNES, restringem a efetividade do Texto Constitucional, frustrando o direito ao piso e impondo obrigações financeiras indevidas aos municípios.


Alega a inconstitucionalidade das normas por violação a preceitos constitucionais como a supremacia da Constituição, a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à valorização do trabalho dos agentes, e o pacto federativo ao sobrecarregar municípios com o ônus financeiro do piso. Menciona ainda violação dos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e legalidade orçamentária.


Quanto à Portaria n. 1.025/2015, afirma limitar o número de ACEs por município para fins de repasse financeiro por parte da União, o que não levaria em consideração realidades epidemiológicas, demográficas e territoriais dos entes federados, afetando a execução da política pública em sua dimensão local. Discorre sobre os impactos do subfinanciamento, que geram desequilíbrios financeiros para os municípios e afetam diretamente a vida dos agentes com salários defasados, instabilidade e falta de perspectiva. Cita dados segundo os quais há aproximadamente 103 mil ACEs cadastrados no CNES, mas orçamento federal para 2024 para apenas 67 mil agentes, deixando 36.175 sem repasse federal. Apresenta tabela comparativa de capitais demonstrando prejuízos mensais aos municípios.


Alude ao entendimento firmado pelo Supremo no Tema 1132 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal", reafirmando o dever de custeio pela União.


Quanto ao risco, cita o colapso financeiro de diversos municípios e a possível descontinuidade da prestação de serviços essenciais de saúde.


Requer, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do Decreto n. 8.474/2015 e da Portaria n. 1.025/2015, bem como seja determinado à União (i) o repasse imediato do piso para a totalidade dos ACEs vinculados ou cadastrados no CNES, abstendo-se de aplicar os limites quantitativos das normas impugnadas, e (ii) a apresentação de plano de regularização dos repasses retroativos desde a EC 120/2022


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.


2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.


3. Aciono o rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

24/04/2025 Visualizar PDF