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Movimentações Ano de 2025
09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ref. Petição nº 74.183/2025.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Renata Cristina de Britto contra ato jurisdicional praticado pela eminente MinistraCármen Lúcia, nos autos do Mandado de Segurança nº 40.250/SP, mediante o qual não conheceu da impetração por incompetência desta Corte para processar e julgar o feito.
Em decisão monocrática proferida em 29/4/25 (DJe de 5/5/25), neguei seguimento ao mandamus, ante a ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante na prolação do ato jurisdicional impugnado na via mandamental.
Em 12/5/25, Renata Cristina de Britto apresentou petição (e-doc. 39), na qual arguiu a nulidade da aludida decisão, sob o argumento de que haveria conexão do feito com o HD nº 157, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Após solicitar informações à Secretaria Judiciária da Corte, proferi decisão nos seguintes termos:
“Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária, desta Suprema Corte, no sentido de que não há identidade de partes ou objeto entre estes autos e o HD n. 157, subiste integralmente a decisão proferida no ID n. 25 (negativa de seguimento ao presente mandado de segurança).
Logo, nada a prover.
Arquive-se. Publique-se.” (e-doc. 43).
Reiterado o pedido, proferi a decisão constante do e-doc. 49.
Por meio da Petição nº 74.183/2025, protocolada em 30/5/25, Renata Cristina de Britto reitera, mais uma vez, a alegação de prevenção do Ministro Alexandre de Moares e de redistribuição do feito, sob os seguintes argumentos:
“O Writ foi impetrado por TERCEIRO INTERESSADO, em conexão ao HD 157, prevento ao Ministro Alexandre de Moraes, art. 69 do RISTF, em razão de interesse jurídico no resultado do julgamento do Habeas Data.
Ora, o Habeas Data HD 157 tem como objeto o acesso a dados pessoais de GISELA BRITTO, a Presidente da Associação Civitas para Cidadania e Cultura e a Impetrante deste Writ, terceiro interessado, faz parte da Diretoria da Associação Civitas, conforme Estatuto encartado.
Além disso, é irmã de GISELA BRITTO, logo, tem interesse jurídico:
a) no julgamento de mérito do HD 157, que versa sobre exercício fundamental de acesso a dados pessoais;
b) na revogação de um mandado de prisão absolutamente ilegal e
c) na disponibilização de bem cultural postulada pela Presidente da Civitas, o objeto desta ação mandamental, direito previsto no art. 215 e 216 da Constituição Federal e prova de delito de falsidade ideológica.” (e-doc. 53, fls. 1-2).
Ao final, a peticionante requer seja determinado “DE OFÍCIO, em vinte e quatro (24) horas: a nulidade da Decisão que negou seguimento ao Writ e a redistribuição da ação mandamental por conexão ao HD 157 (terceiro interessado), além de requerer a manifestação do Ministério Público, pelas múltiplas razões expostas” (e-doc. 53, fl. 3).
É o relatório.
O pleito não merece acolhimento, pois não há qualquer motivo que justifique a redistribuição do mandamus já apreciado.
A peticionante reitera pedido manifestamente infundado, ignorando as decisões anteriores (e-docs. 43 e 49), mediante as quais analisei e afastei, com base nas informações prestadas pela Secretaria Judiciária desta Corte, a alegada prevenção, a suposta nulidade da decisão e o pedido de redistribuição do feito, bem como determinei o arquivamento do feito.
Não tendo havido interposição de recursos em face da decisão pela qual neguei seguimento ao mandado de segurança, nada mais há a decidir nestes autos.
Fica, novamente, advertida a peticionante de que eventual reiteração do pedido implicará a cominação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
À Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgadoe proceda ao arquivamento do feito da decisão pela qual neguei seguimento ao mandado de segurança (e-doc. 25)
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ref. Petição nº 74.183/2025.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Renata Cristina de Britto contra ato jurisdicional praticado pela eminente MinistraCármen Lúcia, nos autos do Mandado de Segurança nº 40.250/SP, mediante o qual não conheceu da impetração por incompetência desta Corte para processar e julgar o feito.
Em decisão monocrática proferida em 29/4/25 (DJe de 5/5/25), neguei seguimento ao mandamus, ante a ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante na prolação do ato jurisdicional impugnado na via mandamental.
Em 12/5/25, Renata Cristina de Britto apresentou petição (e-doc. 39), na qual arguiu a nulidade da aludida decisão, sob o argumento de que haveria conexão do feito com o HD nº 157, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Após solicitar informações à Secretaria Judiciária da Corte, proferi decisão nos seguintes termos:
“Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária, desta Suprema Corte, no sentido de que não há identidade de partes ou objeto entre estes autos e o HD n. 157, subiste integralmente a decisão proferida no ID n. 25 (negativa de seguimento ao presente mandado de segurança).
Logo, nada a prover.
Arquive-se. Publique-se.” (e-doc. 43).
Reiterado o pedido, proferi a decisão constante do e-doc. 49.
Por meio da Petição nº 74.183/2025, protocolada em 30/5/25, Renata Cristina de Britto reitera, mais uma vez, a alegação de prevenção do Ministro Alexandre de Moares e de redistribuição do feito, sob os seguintes argumentos:
“O Writ foi impetrado por TERCEIRO INTERESSADO, em conexão ao HD 157, prevento ao Ministro Alexandre de Moraes, art. 69 do RISTF, em razão de interesse jurídico no resultado do julgamento do Habeas Data.
Ora, o Habeas Data HD 157 tem como objeto o acesso a dados pessoais de GISELA BRITTO, a Presidente da Associação Civitas para Cidadania e Cultura e a Impetrante deste Writ, terceiro interessado, faz parte da Diretoria da Associação Civitas, conforme Estatuto encartado.
Além disso, é irmã de GISELA BRITTO, logo, tem interesse jurídico:
a) no julgamento de mérito do HD 157, que versa sobre exercício fundamental de acesso a dados pessoais;
b) na revogação de um mandado de prisão absolutamente ilegal e
c) na disponibilização de bem cultural postulada pela Presidente da Civitas, o objeto desta ação mandamental, direito previsto no art. 215 e 216 da Constituição Federal e prova de delito de falsidade ideológica.” (e-doc. 53, fls. 1-2).
Ao final, a peticionante requer seja determinado “DE OFÍCIO, em vinte e quatro (24) horas: a nulidade da Decisão que negou seguimento ao Writ e a redistribuição da ação mandamental por conexão ao HD 157 (terceiro interessado), além de requerer a manifestação do Ministério Público, pelas múltiplas razões expostas” (e-doc. 53, fl. 3).
É o relatório.
O pleito não merece acolhimento, pois não há qualquer motivo que justifique a redistribuição do mandamus já apreciado.
A peticionante reitera pedido manifestamente infundado, ignorando as decisões anteriores (e-docs. 43 e 49), mediante as quais analisei e afastei, com base nas informações prestadas pela Secretaria Judiciária desta Corte, a alegada prevenção, a suposta nulidade da decisão e o pedido de redistribuição do feito, bem como determinei o arquivamento do feito.
Não tendo havido interposição de recursos em face da decisão pela qual neguei seguimento ao mandado de segurança, nada mais há a decidir nestes autos.
Fica, novamente, advertida a peticionante de que eventual reiteração do pedido implicará a cominação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
À Secretaria Judiciária, para que certifique o trânsito em julgadoe proceda ao arquivamento do feito da decisão pela qual neguei seguimento ao mandado de segurança (e-doc. 25)
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Renata Cristina de Britto reitera, ipsis litteris, (Edoc. 47) a petição na qual argui a nulidade da decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao presente mandamus, sob o argumento de que haveria conexão como o HD n. 157, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
A parte simplesmente ignora a determinação de arquivamento dos autos, mediante a qual afastei, com base nas informações da Secretaria Judiciária, a alegada prevenção, a suposta nulidade da decisão e o pedido de redistribuição do feito, reiterando pedido manifestamente infundado.
Transcrevo a fundamentação do decisum proferido em 16 de maio de 2025:
Encaminhei os autos à Secretaria Judiciária para informar quanto ao pedido de distribuição por prevenção ao mencionado habeas data. Advieram as seguintes informações:
Em cumprimento ao despacho datado de 13/05/2025 (ID: ff471fa5), informamos o que segue:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renata Cristina de Britto em face de ato praticado pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos do MS nº 40.250, que não conheceu do mandamus.
Requer, em síntese, acesso à integra de conteúdo audiovisual registrado no Sambódromo paulista durante desfile e ensaios da Escola de Samba Rosas de Ouro, em 2023.
Alega, na petição inicial, prevenção para o HD 157, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.
O HD 157 foi impetrado por Gisela Brito, atuando em causa própria, em face ato atribuído à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP).
Sustenta que, em razão de prisão ilegal anterior, diversos dados pessoais sensíveis de sua titularidade foram mantidos indevidamente nos cadastros da Administração Penitenciária e compartilhados com terceiros (inclusive com domínio de empresas privadas e órgãos estrangeiros, como o Consulado da Alemanha), sem o seu consentimento.
Alega que tal conduta violaria dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da privacidade.
Requer, ao final, acesso a e-mails institucionais da Secretaria de Administração Penitenciária, bem como a exclusão de sus dados pessoais do sistema.
Ante ao exposto, considerando a diversidade de origens e partes, esta Coordenadoria procedeu à distribuição desse Mandado de Segurança, salvo melhor juízo, por exclusão da relatora do MS 40.250, nos termos do art. 67, § 8º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
À alta consideração de Vossa Excelência
Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária, desta Suprema Corte, no sentido de que não há identidade de partes ou objeto entre estes autos e o HD n. 157, subiste integralmente a decisão proferida no ID n. 25 (negativa de seguimento ao presente mandado de segurança).
Logo, nada a prover.
Ante o exposto, nada a prover.
Fica advertida a peticionante de que eventual reiteração do pedido implicará em cominação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Renata Cristina de Britto reitera, ipsis litteris, (Edoc. 47) a petição na qual argui a nulidade da decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao presente mandamus, sob o argumento de que haveria conexão como o HD n. 157, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
A parte simplesmente ignora a determinação de arquivamento dos autos, mediante a qual afastei, com base nas informações da Secretaria Judiciária, a alegada prevenção, a suposta nulidade da decisão e o pedido de redistribuição do feito, reiterando pedido manifestamente infundado.
Transcrevo a fundamentação do decisum proferido em 16 de maio de 2025:
Encaminhei os autos à Secretaria Judiciária para informar quanto ao pedido de distribuição por prevenção ao mencionado habeas data. Advieram as seguintes informações:
Em cumprimento ao despacho datado de 13/05/2025 (ID: ff471fa5), informamos o que segue:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renata Cristina de Britto em face de ato praticado pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos do MS nº 40.250, que não conheceu do mandamus.
Requer, em síntese, acesso à integra de conteúdo audiovisual registrado no Sambódromo paulista durante desfile e ensaios da Escola de Samba Rosas de Ouro, em 2023.
Alega, na petição inicial, prevenção para o HD 157, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.
O HD 157 foi impetrado por Gisela Brito, atuando em causa própria, em face ato atribuído à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP).
Sustenta que, em razão de prisão ilegal anterior, diversos dados pessoais sensíveis de sua titularidade foram mantidos indevidamente nos cadastros da Administração Penitenciária e compartilhados com terceiros (inclusive com domínio de empresas privadas e órgãos estrangeiros, como o Consulado da Alemanha), sem o seu consentimento.
Alega que tal conduta violaria dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da privacidade.
Requer, ao final, acesso a e-mails institucionais da Secretaria de Administração Penitenciária, bem como a exclusão de sus dados pessoais do sistema.
Ante ao exposto, considerando a diversidade de origens e partes, esta Coordenadoria procedeu à distribuição desse Mandado de Segurança, salvo melhor juízo, por exclusão da relatora do MS 40.250, nos termos do art. 67, § 8º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
À alta consideração de Vossa Excelência
Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária, desta Suprema Corte, no sentido de que não há identidade de partes ou objeto entre estes autos e o HD n. 157, subiste integralmente a decisão proferida no ID n. 25 (negativa de seguimento ao presente mandado de segurança).
Logo, nada a prover.
Ante o exposto, nada a prover.
Fica advertida a peticionante de que eventual reiteração do pedido implicará em cominação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Renata Cristina de Britto peticionou para arguir a nulidade da decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao presente mandamus, sob o argumento de que haveria conexão como o HD n. 157, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
Encaminhei os autos à Secretaria Judiciária para informar quanto ao pedido de distribuição por prevenção ao mencionado habeas data. Advieram as seguintes informações:
Em cumprimento ao despacho datado de 13/05/2025 (ID: ff471fa5), informamos o que segue:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renata Cristina de Britto em face de ato praticado pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos do MS nº 40.250, que não conheceu do mandamus.
Requer, em síntese, acesso à integra de conteúdo audiovisual registrado no Sambódromo paulista durante desfile e ensaios da Escola de Samba Rosas de Ouro, em 2023.
Alega, na petição inicial, prevenção para o HD 157, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.
O HD 157 foi impetrado por Gisela Brito, atuando em causa própria, em face ato atribuído à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP).
Sustenta que, em razão de prisão ilegal anterior, diversos dados pessoais sensíveis de sua titularidade foram mantidos indevidamente nos cadastros da Administração Penitenciária e compartilhados com terceiros (inclusive com domínio de empresas privadas e órgãos estrangeiros, como o Consulado da Alemanha), sem o seu consentimento.
Alega que tal conduta violaria dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da privacidade.
Requer, ao final, acesso a e-mails institucionais da Secretaria de Administração Penitenciária, bem como a exclusão de sus dados pessoais do sistema.
Ante ao exposto, considerando a diversidade de origens e partes, esta Coordenadoria procedeu à distribuição desse Mandado de Segurança, salvo melhor juízo, por exclusão da relatora do MS 40.250, nos termos do art. 67, § 8º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
À alta consideração de Vossa Excelência
Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária, desta Suprema Corte, no sentido de que não há identidade de partes ou objeto entre estes autos e o HD n. 157, subiste integralmente a decisão proferida no ID n. 25 (negativa de seguimento ao presente mandado de segurança).
Logo, nada a prover.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Renata Cristina de Britto peticionou para arguir a nulidade da decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao presente mandamus, sob o argumento de que haveria conexão como o HD n. 157, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
Encaminhei os autos à Secretaria Judiciária para informar quanto ao pedido de distribuição por prevenção ao mencionado habeas data. Advieram as seguintes informações:
Em cumprimento ao despacho datado de 13/05/2025 (ID: ff471fa5), informamos o que segue:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renata Cristina de Britto em face de ato praticado pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, nos autos do MS nº 40.250, que não conheceu do mandamus.
Requer, em síntese, acesso à integra de conteúdo audiovisual registrado no Sambódromo paulista durante desfile e ensaios da Escola de Samba Rosas de Ouro, em 2023.
Alega, na petição inicial, prevenção para o HD 157, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.
O HD 157 foi impetrado por Gisela Brito, atuando em causa própria, em face ato atribuído à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP).
Sustenta que, em razão de prisão ilegal anterior, diversos dados pessoais sensíveis de sua titularidade foram mantidos indevidamente nos cadastros da Administração Penitenciária e compartilhados com terceiros (inclusive com domínio de empresas privadas e órgãos estrangeiros, como o Consulado da Alemanha), sem o seu consentimento.
Alega que tal conduta violaria dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da privacidade.
Requer, ao final, acesso a e-mails institucionais da Secretaria de Administração Penitenciária, bem como a exclusão de sus dados pessoais do sistema.
Ante ao exposto, considerando a diversidade de origens e partes, esta Coordenadoria procedeu à distribuição desse Mandado de Segurança, salvo melhor juízo, por exclusão da relatora do MS 40.250, nos termos do art. 67, § 8º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
À alta consideração de Vossa Excelência
Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria Judiciária, desta Suprema Corte, no sentido de que não há identidade de partes ou objeto entre estes autos e o HD n. 157, subiste integralmente a decisão proferida no ID n. 25 (negativa de seguimento ao presente mandado de segurança).
Logo, nada a prover.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Renata Cristina de Britto formula pedido incidental de nulidade da decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento ao presente mandamus, alegando, em síntese, que (Edoc. 39):
“o Writ foi impetrado em conexão ao HD 157, por prevenção ao Ministro Alexandre de Moraes, art. 69 do RISTF, logo, é patente a ilegalidade da decisão que negou seguimento ao remédio heroico”
Sustenta que o feito deve ser redistribuído, pois
O magistrado tem dever jurisdicional de promover ato de ofício ao se confrontar com ilegalidade e violação de direitos constitucionais. Caso não o faça incorre em prevaricação, art. 319 do Código Penal.
Assevera que
“estamos na iminência de um escândalo internacional que revelará um complexo esquema de corrupção financiado pela BASF. A empresa viabilizou a formação de uma organização criminosa da qual toma parte o Consulado da Alemanha, o Poder Judiciário brasileiro, pessoas jurídicas (Rede X, Sul America), a Ordem dos Advogados, a Câmara de Comércio Brasil-Alemanha e bancas de advocacia, que recebem honorários milionários para interferir no funcionamento de instituições nacionais. Todos estão cientes das fraudes e tem responsabilidade civil e criminal por ação, inação e omissão, e caso esta situação perdure, denúncia será formalizada junto à Corte Interamericana por violação ao art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº678/92”.
Encaminhe-se à Secretaria Judiciária para informar quanto à alegada prevenção.
Em seguida, venham conclusos.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Renata Cristina de Britto formula pedido incidental de nulidade da decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento ao presente mandamus, alegando, em síntese, que (Edoc. 39):
“o Writ foi impetrado em conexão ao HD 157, por prevenção ao Ministro Alexandre de Moraes, art. 69 do RISTF, logo, é patente a ilegalidade da decisão que negou seguimento ao remédio heroico”
Sustenta que o feito deve ser redistribuído, pois
O magistrado tem dever jurisdicional de promover ato de ofício ao se confrontar com ilegalidade e violação de direitos constitucionais. Caso não o faça incorre em prevaricação, art. 319 do Código Penal.
Assevera que
“estamos na iminência de um escândalo internacional que revelará um complexo esquema de corrupção financiado pela BASF. A empresa viabilizou a formação de uma organização criminosa da qual toma parte o Consulado da Alemanha, o Poder Judiciário brasileiro, pessoas jurídicas (Rede X, Sul America), a Ordem dos Advogados, a Câmara de Comércio Brasil-Alemanha e bancas de advocacia, que recebem honorários milionários para interferir no funcionamento de instituições nacionais. Todos estão cientes das fraudes e tem responsabilidade civil e criminal por ação, inação e omissão, e caso esta situação perdure, denúncia será formalizada junto à Corte Interamericana por violação ao art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº678/92”.
Encaminhe-se à Secretaria Judiciária para informar quanto à alegada prevenção.
Em seguida, venham conclusos.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Renata Cristina de Britto contra ato jurisdicional praticado pela eminente MinistraCármen Lúcia, nos autos do Mandado de Segurança nº 40.250/SP, mediante o qual não conheceu da impetração por incompetência desta Corte para processar e julgar o feito.
A impetrante aduz, em síntese, que:
i) a autoridade apontada como coatora teria perpetrado “ato omissivo e manifestamente ilegal”, pois “não conheceu ação mandamental alegando incompetência quando poderia ter recebido o recurso como substitutivo, art. 102, inciso III alínea ‘a’ da Constituição Federal, RMS 72607/SP” (eDoc.1, fl. 2);
ii) “[a] Associação Civitas, da qual a Paciente faz parte, conforme Estatuto, está há quase dois anos aguardando ordem judicial para obter acesso a bem cultural, fotos e registros audiovisuais tomados no Camarote da Escola de Samba Rosas de Ouro 2023” (eDoc. 1, fl. 3);
iii) “[o] evento foi financiado com subsídio estatal de isenção fiscal da Lei Rouanet para as empresas Mercedes-Benz e BASF, e da festividade tomaram parte a Câmara de Comércio Brasil-Alemanha e o Consulado da Alemanha. Os beneficiados negaram acesso ao material, o que obrigou a ONG a bater às portas do Poder Judiciário” (eDoc. 1, fl. 3);
iv) “O material é público e não particular, o acesso a bem cultural é amplo e irrestrito, tem previsão constitucional e foi financiado com recurso estatal, e será utilizado no exterior para promoção da cultura brasileira com data prevista de veiculação em 12 de junho de 2025 (eDoc. 1, fl. 3);
v) “ao inadmitir o Recurso sob o argumento da Súmula 281 desta Corte, houve nova lesão a direito líquido e certo uma vez que tanto o Recurso Ordinário quanto Extraordinário foram interpostos. Ato contínuo, houve denegação de Writ por Ministro, alegando incompetência. ” (eDoc. 1, fl. 3);
vi) “[o] Consulado da Alemanha contestou pedido de acesso a material afirmando não ter acesso e sugerindo contato direto com BASF e Mercedes-Benz. A Câmara de Comércio Brasil-Alemanha, por sua vez, (AHK), embora tenha publicado em suas redes sociais a participação no evento, negou posteriormente sua presença em e-mail à Paciente. A contradição é flagrante. Mas a negativa de acesso é responsabilidade exclusiva das empresas beneficiárias da Lei Rouanet, BASF e Mercedes-Benz, que violam deveres de transparência (Lei 12.527/2011) e o direito constitucional à cultura, art. 215, CF/88” (eDoc. 1, fl. 5);
vii) “[o] objeto deste Writ é obstar o ato ilegal que ignorou o art. 215 e 216 da Carta Magna ao inadmitir Recurso Extraordinário, e processar e julgar este Mandado de Segurança garantindo-se DEFERIMENTO DA LIMINAR pois o recurso pode ser recebido como substitutivo de Recurso Extraordinário pois há competência recursal pelo inciso III do art. 102 da CF, ato que pode ser realizado de ofício pois dispensa dilação probatória” (eDoc. 1, fl. 5).
A impetrante pleiteia (eDoc. 1, fl. 11).a concessão de medida liminar “para determinar às requeridas (MercedesBenz e BASF) o envio do material no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob cominação de multa coercitiva, nos termos do art. 461 do CPC e do MS 34.567/STF”
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar
“determinando às tomadoras de incentivo estatal à cultura via Lei Rouanet, Mercedes-Benz e BASF, e subsidiariamente a Câmara de Comércio Brasil Alemanha e ao Consulado da Alemanha, que providenciem: (1) envio da íntegra do conteúdo audiovisual registrado no Sambódromo paulista em 2023 durante o Desfile e nos Ensaios da Escola de Samba Rosas de Ouro 2023 (em alta resolução para imagens e vídeos) em quarenta e oito (48) horas pela via digital para o e-mail nacional.portuguesa@gmail.com, via Wetransfer.com, em respeito à política pública de democratização do acesso à cultura, sob pena de multa diária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por descumprimento.” (eDoc. 1, fl. 12).
É o relatório. Decido.
O mandamus não merece prosperar.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional, salvo em situações excepcionais, quando o ato judicial se revestir de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 31.01.2020. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS nº 36.846-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 04/02/21 - grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.CONFORMIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, DIANTE DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. Conforme pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não se consubstancia em uma nova via recursal para a reiteração da irresignação do interessado contra determinado ato jurisdicional. Por isso, exige-se a demonstração de inequívoca teratologia, situação ausente na presente hipótese. As medidas adotadas encontram respaldo na lei processual e na jurisprudência. Agravo regimental conhecido e não provido” (MS nº 32.772/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25/03/15 - grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRETENSA DESERÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS nº 32.609-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/03/14 - grifo nosso).
“Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267.
2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo regimental não provido.” (MS nº 31.831/PA-AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 28/11/13 - grifo nosso).
Assim, tratando-se de ato praticado no bojo de processo judicial, o writ somente se revelaria cabível se o ato se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, não se vislumbra caráter ilegal, teratológico ou mesmo indicativo de abuso de poder na prolação do ato impugnado nesta via mandamental, o qual possui o seguinte teor (e-doc. 7):
“(...)
4. O presente mandado de segurança não cumpre os requisitos legais para seguimento válido neste Supremo Tribunal.
5. Na presente impetração, questiona-se decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual inadmitido o Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n. 72.607, sob os seguintes termos:
(...)
6. Na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República, dispõe-se ser este Supremo Tribunal competente para conhecer e julgar mandado de segurança:
‘Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal’.
No rol dos casos submetidos pela Constituição da República à competência originária do Supremo Tribunal Federal, não se inclui a atribuição para processar e julgar originariamente mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria não admite discussão mínima, por cuidar de norma de competência constitucional expressa, incabível, portanto, interpretação extensiva. A pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal é nesse sentido:
(...)
Confiram-se, por exemplo, também os seguintes julgados: MS n. 34.261, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 39.6.2016; MS n. 30.193-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 6.6.2011; MS n. 36.009/MA, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 27.9.2018, e MS n. 36.453, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 9.5.2019.
Observe-se ainda o enunciado da Súmula n. 624 deste Supremo Tribunal: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais’.
7. No julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 11.5.2007, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, negado seguimento ao mandado de segurança por incompetência manifesta, o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente ocorreria em situação de iminente risco de perecimento de direito, o que não se tem comprovado na espécie.
8. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar.” (MS nº 40.250, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/25 - grifou-se).
Verifica-se, desse modo, que a aludida decisão de não conhecimento do MS nº 40.250/SP foi proferida pela relatora do feito, a eminente Ministra Cármen Lúcia, de forma fundamentada, em consonância com a sólida jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “d”, da CF, o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça.
Forçosoreconhecer, portanto, a ausência de ilegalidade ou de qualquer outro vício no apontado ato coator que autorize o prosseguimento do presente mandamus.
Destaque-se, ainda, que o ato judicial ora questionado é passível de impugnação mediante recursos previstos na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte, os quais podem ser manejados pelos legitimados nos próprios autos em que proferida a decisão (MS nº 40.250/SP). O mandado de segurança não se presta a esse fim (Súmula n. 267/STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Renata Cristina de Britto contra ato jurisdicional praticado pela eminente MinistraCármen Lúcia, nos autos do Mandado de Segurança nº 40.250/SP, mediante o qual não conheceu da impetração por incompetência desta Corte para processar e julgar o feito.
A impetrante aduz, em síntese, que:
i) a autoridade apontada como coatora teria perpetrado “ato omissivo e manifestamente ilegal”, pois “não conheceu ação mandamental alegando incompetência quando poderia ter recebido o recurso como substitutivo, art. 102, inciso III alínea ‘a’ da Constituição Federal, RMS 72607/SP” (eDoc.1, fl. 2);
ii) “[a] Associação Civitas, da qual a Paciente faz parte, conforme Estatuto, está há quase dois anos aguardando ordem judicial para obter acesso a bem cultural, fotos e registros audiovisuais tomados no Camarote da Escola de Samba Rosas de Ouro 2023” (eDoc. 1, fl. 3);
iii) “[o] evento foi financiado com subsídio estatal de isenção fiscal da Lei Rouanet para as empresas Mercedes-Benz e BASF, e da festividade tomaram parte a Câmara de Comércio Brasil-Alemanha e o Consulado da Alemanha. Os beneficiados negaram acesso ao material, o que obrigou a ONG a bater às portas do Poder Judiciário” (eDoc. 1, fl. 3);
iv) “O material é público e não particular, o acesso a bem cultural é amplo e irrestrito, tem previsão constitucional e foi financiado com recurso estatal, e será utilizado no exterior para promoção da cultura brasileira com data prevista de veiculação em 12 de junho de 2025 (eDoc. 1, fl. 3);
v) “ao inadmitir o Recurso sob o argumento da Súmula 281 desta Corte, houve nova lesão a direito líquido e certo uma vez que tanto o Recurso Ordinário quanto Extraordinário foram interpostos. Ato contínuo, houve denegação de Writ por Ministro, alegando incompetência. ” (eDoc. 1, fl. 3);
vi) “[o] Consulado da Alemanha contestou pedido de acesso a material afirmando não ter acesso e sugerindo contato direto com BASF e Mercedes-Benz. A Câmara de Comércio Brasil-Alemanha, por sua vez, (AHK), embora tenha publicado em suas redes sociais a participação no evento, negou posteriormente sua presença em e-mail à Paciente. A contradição é flagrante. Mas a negativa de acesso é responsabilidade exclusiva das empresas beneficiárias da Lei Rouanet, BASF e Mercedes-Benz, que violam deveres de transparência (Lei 12.527/2011) e o direito constitucional à cultura, art. 215, CF/88” (eDoc. 1, fl. 5);
vii) “[o] objeto deste Writ é obstar o ato ilegal que ignorou o art. 215 e 216 da Carta Magna ao inadmitir Recurso Extraordinário, e processar e julgar este Mandado de Segurança garantindo-se DEFERIMENTO DA LIMINAR pois o recurso pode ser recebido como substitutivo de Recurso Extraordinário pois há competência recursal pelo inciso III do art. 102 da CF, ato que pode ser realizado de ofício pois dispensa dilação probatória” (eDoc. 1, fl. 5).
A impetrante pleiteia (eDoc. 1, fl. 11).a concessão de medida liminar “para determinar às requeridas (MercedesBenz e BASF) o envio do material no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob cominação de multa coercitiva, nos termos do art. 461 do CPC e do MS 34.567/STF”
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar
“determinando às tomadoras de incentivo estatal à cultura via Lei Rouanet, Mercedes-Benz e BASF, e subsidiariamente a Câmara de Comércio Brasil Alemanha e ao Consulado da Alemanha, que providenciem: (1) envio da íntegra do conteúdo audiovisual registrado no Sambódromo paulista em 2023 durante o Desfile e nos Ensaios da Escola de Samba Rosas de Ouro 2023 (em alta resolução para imagens e vídeos) em quarenta e oito (48) horas pela via digital para o e-mail nacional.portuguesa@gmail.com, via Wetransfer.com, em respeito à política pública de democratização do acesso à cultura, sob pena de multa diária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por descumprimento.” (eDoc. 1, fl. 12).
É o relatório. Decido.
O mandamus não merece prosperar.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional, salvo em situações excepcionais, quando o ato judicial se revestir de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 31.01.2020. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS nº 36.846-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 04/02/21 - grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT.CONFORMIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, DIANTE DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. Conforme pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não se consubstancia em uma nova via recursal para a reiteração da irresignação do interessado contra determinado ato jurisdicional. Por isso, exige-se a demonstração de inequívoca teratologia, situação ausente na presente hipótese. As medidas adotadas encontram respaldo na lei processual e na jurisprudência. Agravo regimental conhecido e não provido” (MS nº 32.772/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25/03/15 - grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRETENSA DESERÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS nº 32.609-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/03/14 - grifo nosso).
“Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267.
2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo regimental não provido.” (MS nº 31.831/PA-AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 28/11/13 - grifo nosso).
Assim, tratando-se de ato praticado no bojo de processo judicial, o writ somente se revelaria cabível se o ato se revestisse de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, não se vislumbra caráter ilegal, teratológico ou mesmo indicativo de abuso de poder na prolação do ato impugnado nesta via mandamental, o qual possui o seguinte teor (e-doc. 7):
“(...)
4. O presente mandado de segurança não cumpre os requisitos legais para seguimento válido neste Supremo Tribunal.
5. Na presente impetração, questiona-se decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual inadmitido o Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n. 72.607, sob os seguintes termos:
(...)
6. Na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República, dispõe-se ser este Supremo Tribunal competente para conhecer e julgar mandado de segurança:
‘Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal’.
No rol dos casos submetidos pela Constituição da República à competência originária do Supremo Tribunal Federal, não se inclui a atribuição para processar e julgar originariamente mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria não admite discussão mínima, por cuidar de norma de competência constitucional expressa, incabível, portanto, interpretação extensiva. A pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal é nesse sentido:
(...)
Confiram-se, por exemplo, também os seguintes julgados: MS n. 34.261, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 39.6.2016; MS n. 30.193-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 6.6.2011; MS n. 36.009/MA, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 27.9.2018, e MS n. 36.453, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 9.5.2019.
Observe-se ainda o enunciado da Súmula n. 624 deste Supremo Tribunal: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais’.
7. No julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 25.087/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 11.5.2007, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, negado seguimento ao mandado de segurança por incompetência manifesta, o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente ocorreria em situação de iminente risco de perecimento de direito, o que não se tem comprovado na espécie.
8. Pelo exposto, não conheço do mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar.” (MS nº 40.250, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/25 - grifou-se).
Verifica-se, desse modo, que a aludida decisão de não conhecimento do MS nº 40.250/SP foi proferida pela relatora do feito, a eminente Ministra Cármen Lúcia, de forma fundamentada, em consonância com a sólida jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “d”, da CF, o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça.
Forçosoreconhecer, portanto, a ausência de ilegalidade ou de qualquer outro vício no apontado ato coator que autorize o prosseguimento do presente mandamus.
Destaque-se, ainda, que o ato judicial ora questionado é passível de impugnação mediante recursos previstos na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte, os quais podem ser manejados pelos legitimados nos próprios autos em que proferida a decisão (MS nº 40.250/SP). O mandado de segurança não se presta a esse fim (Súmula n. 267/STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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