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Movimentações 2026 2025
19/05/2026
Movimentação bloqueada
18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incursa nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dias-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998,à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2024 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 404).
Em 29/04/2026, a defesa apresentou manifestação acerca do eventual descumprimento do monitoramento (eDoc. 408).
Em 13/05/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “A justificativa apresentada pela defesa para o descumprimento da zona permitida da prisão domiciliar, no dia 8.5.2026, encontra-se suficientemente demonstradas. Os documentos juntados aos autos, notadamente o atestado médico e o relatório médico, mostram-se compatíveis com as informações prestadas. Em relação aos demais alertas, notadamente aqueles consignados nos Relatórios de Mapas gerados em 27.4.2026 (eDoc. 404) e em 11.5.2026 (eDoc. 418), é recomendável intimar o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça se os alertas decorrem de falha operacional ou de efetiva violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Em caso de falha, manifesta-se, desde já, pela adoção das providências cabíveis para sanar o problema” (eDoc. 438).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 8 (oito) meses e 3 (três) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO ao Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se os alertas de ausência de sinal de gps entre 04/05/2026 e 10/05/2026, decorrem de falha operacional ou de efetiva violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, em igual prazo.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Tendo iniciado o cumprimento da pena, determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das de medidas cautelares (eDoc. 89).
Em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, tendo em vista os reiterados descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 268), efetivada em 23/7/2025 (eDoc. 294).
Em 28/7/2025, a Defesa da apenada requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300).
Em 5/9/2025, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
Em 9/12/2025, a Defesa formulou novo pedido de prisão domiciliar em face da apenada (eDoc. 353).
Em 19/12/2025, determinei que a apenada fosse submetida à junta médica oficial para que fosse atestado o seu quadro clínico (eDoc. 359).
Em 9/1/2026, a SAP/SP encaminhou o laudo pericial referente a IRACI MEGUMI NAGOSHI (eDoc. 373).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 380), o que acolhi em 21/1/2026 (eDoc. 382).
Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 11/5/2026, foram remetidos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026 por ausência de sinal de GPS (eDoc. 418), bem como por violação da área de inclusão no dia 8/5/2026 (eDoc. 419).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 7 (sete) meses e 26 (dezenove) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré IRACI MEGUMI NAGOSHI, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, em igual prazo.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Tendo iniciado o cumprimento da pena, determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das de medidas cautelares (eDoc. 89).
Em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, tendo em vista os reiterados descumprimentos das medidas cautelares impostas (eDoc. 268), efetivada em 23/7/2025 (eDoc. 294).
Em 28/7/2025, a Defesa da apenada requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300).
Em 5/9/2025, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
Em 9/12/2025, a Defesa formulou novo pedido de prisão domiciliar em face da apenada (eDoc. 353).
Em 19/12/2025, determinei que a apenada fosse submetida à junta médica oficial para que fosse atestado o seu quadro clínico (eDoc. 359).
Em 9/1/2026, a SAP/SP encaminhou o laudo pericial referente a IRACI MEGUMI NAGOSHI (eDoc. 373).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar (eDoc. 380), o que acolhi em 21/1/2026 (eDoc. 382).
Em 24/4/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 11/5/2026, foram remetidos relatórios de monitoramento que apontam violações ao monitoramento entre os dias 4/5/2026 e 10/5/2026 por ausência de sinal de GPS (eDoc. 418), bem como por violação da área de inclusão no dia 8/5/2026 (eDoc. 419).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 7 (sete) meses e 26 (dezenove) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré IRACI MEGUMI NAGOSHI, para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, em igual prazo.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 404).
Em 29/04/2026, a defesa apresentou manifestação acerca do eventual descumprimento do monitoramento (eDoc. 408).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 404).
Em 29/04/2026, a defesa apresentou manifestação acerca do eventual descumprimento do monitoramento (eDoc. 408).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 404).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 7 (sete) meses e 13 (treze) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a intimação da defesa para que preste esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DETERMINO a remessa do atestado de pena a cumprir atualizado, pelo Juízo delegado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Em 24/04/2026, concedi prisão domiciliar à apenada (eDoc. 395).
Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 404).
IRACI MEGUMI NAGOSHI tem 73 (setenta e três) anos de idade e cumpriu 1 (um) ano 7 (sete) meses e 13 (treze) dias da pena. A apenada cumpre a pena total em 14 (catorze) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a intimação da defesa para que preste esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
DETERMINO a remessa do atestado de pena a cumprir atualizado, pelo Juízo delegado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 382).
Em 20/3/2026, determinei que o juízo delegado remetesse novo atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 389).
Atualmente, a apenada tem 73 (setenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de Fixação da pena total em 14 (catorze) anos, em regime inicialmente fechado. Presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 18/01/2023, e em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Foi presa preventivamente em 06/06/2024 e em 17/06/2024 foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Em 23/7/2025 foi efetivada a prisão determinada em 16/07/2025 (eDocs. 268 e 299). Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.
É o relatório. DECIDO.
As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.
3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.
5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.
6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.
7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.
9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).
(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves,
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Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/1/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 382).
Em 20/3/2026, determinei que o juízo delegado remetesse novo atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 389).
Atualmente, a apenada tem 73 (setenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de Fixação da pena total em 14 (catorze) anos, em regime inicialmente fechado. Presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 18/01/2023, e em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Foi presa preventivamente em 06/06/2024 e em 17/06/2024 foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Em 23/7/2025 foi efetivada a prisão determinada em 16/07/2025 (eDocs. 268 e 299). Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.
É o relatório. DECIDO.
As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.
2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.
3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.
5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.
6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.
7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).
8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.
9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).
(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).
No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves,
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Atualmente, a apenada tem 73 (setenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de Fixação da pena total em 14 (catorze) anos, em regime inicialmente fechado. Presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 18/01/2023, e em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Foi presa preventivamente em 06/06/2024 e em 17/06/2024 foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Em 23/7/2025 foi efetivada a prisão determinada em 16/07/2025 (eDocs. 268 e 299). Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja oficiado o Juízo delegado, para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Em 20/01/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 382).
Em 19/03/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A emissão do Atestado de Conduta Carcerária do apenado, pela SEAPE-DF; 2. A emissão dos Atestados de Trabalho, Leitura e Estudo do apenado, pela SEAPE-DF; 3. A emissão do Atestado de Pena a Cumprir, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF; 4. A detração e a remição da pena do apenado, nos valores constantes dos atestados; 5. A consequente progressão de regime do apenado” (eDoc. 382).
Atualmente, a apenada tem 73 (setenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de Fixação da pena total em 14 (catorze) anos, em regime inicialmente fechado. Presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 18/01/2023, e em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Foi presa preventivamente em 06/06/2024 e em 17/06/2024 foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Em 23/7/2025 foi efetivada a prisão determinada em 16/07/2025 (eDocs. 268 e 299). Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja oficiado o Juízo delegado, para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir atualizado.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/01/2026 Visualizar PDF
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Atualmente, a apenada tem 73 (setenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de Fixação da pena total em 14 (catorze) anos, em regime inicialmente fechado. Presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 18/01/2023, e em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Foi presa preventivamente em 06/06/2024 e em 17/06/2024 foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Em 23/7/2025 foi efetivada a prisão determinada em 16/07/2025 (eDocs. 268 e 299). Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que "ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. " (RHC 218447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
A questão central dos autos se refere à suposta impossibilidade de o estabelecimento prisional assegurar o acompanhamento médico especializado que o quadro clínico da apenada exigiria.
Para esclarecer a controvérsia, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial, cujo laudo pericial foi acostado aos autos em 9/1/2026 (eDoc. 373).
O laudo médico-legal apresentou as seguintes conclusões:
“Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame físico, neurológico e psíquico conclui-se que a periciada não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para doença ou distúrbio neurológico, desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, dependência de ·álcool ou drogas, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contendores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada, sob a ótica médico-legal capaz para atividades da vida diária, de relação e demais atos da vida civil de forma consciente, voluntária e independente”.
A conclusão pericial é de que o estabelecimento prisional possui condições estruturais, equipe médica e recursos materiais suficientes para assegurar o acompanhamento médico, o controle clínico e a realização de exames laboratoriais necessários ao adequado tratamento do quadro apresentado pela apenada.
O laudo pericial é enfático quanto à existência de condições adequadas do sistema prisional para o cumprimento da pena (eDoc. 373):
“Observa-se ainda que o sistema prisional em que encontra-se custodiada apresenta equipe de saúde em geral competente e capaz de seguir o acompanhamento necessário, assim como observou-se a possibilidade de se valer de métodos de encaminhamento à especialistas caso da necessidade vigente”.
Neste sentido também se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 380):
“A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental do apenado e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário, notadamente após sua transferência ao Complexo Penitenciário Público-Privado – Unidade Prisional I, que dispõe de equipe técnica multidisciplinar composta por médicos psiquiatras e outros profissionais de saúde. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo de nova análise caso surja fato novo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de prisão domiciliar formulado por IRACI MEGUMI NAGOSHI, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/01/2026 Visualizar PDF
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373), que apresentou as seguintes conclusões:
A pericianda apresenta diagnóstico de pós OPERATÓRIO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO a qual encontra-se consolidada no presente momento e com ótima evolução terapêutica.
A equipe médica que a assiste dentro do sistema prisional possui competência para seguir a terapêutica autora.
Não há a necessidade de tratamentos diversos , no presente momento, dos que vem recebendo dentro do sistema prisional em que se encontra.
Em 19/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental da apenada e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar de Iraci Megumi Nagoshi” (eDoc. 380).
Atualmente, a apenada tem 73 (setenta e três) anos de idade, cumprindo a pena de Fixação da pena total em 14 (catorze) anos, em regime inicialmente fechado. Presa em flagrante em 08/01/2023, convertida em prisão preventiva em 18/01/2023, e em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. Foi presa preventivamente em 06/06/2024 e em 17/06/2024 foi substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Em 23/7/2025 foi efetivada a prisão determinada em 16/07/2025 (eDocs. 268 e 299). Até o momento, a sentenciada cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que exige que a condenada esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que "ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. " (RHC 218447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
A questão central dos autos se refere à suposta impossibilidade de o estabelecimento prisional assegurar o acompanhamento médico especializado que o quadro clínico da apenada exigiria.
Para esclarecer a controvérsia, determinei a submissão do apenado à junta médica oficial, cujo laudo pericial foi acostado aos autos em 9/1/2026 (eDoc. 373).
O laudo médico-legal apresentou as seguintes conclusões:
“Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame físico, neurológico e psíquico conclui-se que a periciada não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para doença ou distúrbio neurológico, desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, dependência de ·álcool ou drogas, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contendores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada, sob a ótica médico-legal capaz para atividades da vida diária, de relação e demais atos da vida civil de forma consciente, voluntária e independente”.
A conclusão pericial é de que o estabelecimento prisional possui condições estruturais, equipe médica e recursos materiais suficientes para assegurar o acompanhamento médico, o controle clínico e a realização de exames laboratoriais necessários ao adequado tratamento do quadro apresentado pela apenada.
O laudo pericial é enfático quanto à existência de condições adequadas do sistema prisional para o cumprimento da pena (eDoc. 373):
“Observa-se ainda que o sistema prisional em que encontra-se custodiada apresenta equipe de saúde em geral competente e capaz de seguir o acompanhamento necessário, assim como observou-se a possibilidade de se valer de métodos de encaminhamento à especialistas caso da necessidade vigente”.
Neste sentido também se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 380):
“A documentação atesta a estabilidade do quadro de saúde mental do apenado e a possibilidade do tratamento ser realizado no âmbito carcerário, notadamente após sua transferência ao Complexo Penitenciário Público-Privado – Unidade Prisional I, que dispõe de equipe técnica multidisciplinar composta por médicos psiquiatras e outros profissionais de saúde. A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo de nova análise caso surja fato novo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de prisão domiciliar formulado por IRACI MEGUMI NAGOSHI, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
Em 30/12/2025, acolhi o requerimento, e DETERMINEI a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Em 9/1/2026, o Chefe de Departamento da Penitenciária Feminina encaminhou o laudo pericial (eDoc. 373).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
É o relatório. DECIDO.
A pretensão defensiva de concessão de prisão domiciliar humanitária funda-se em alegações de idade avançada e de agravamento do estado de saúde da apenada, acompanhadas de documentação médica recente. Contudo, a substituição do cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige demonstração inequívoca de que o quadro clínico do sentenciado é grave e incompatível com o tratamento médico disponível no âmbito do sistema prisional, o que deve ser aferido a partir de avaliação técnica idônea e atualizada.
No caso concreto, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica imparcial, por meio de junta médica oficial, apta a esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, a real condição física e mental da sentenciada, a gravidade das patologias alegadas e a efetiva compatibilidade do tratamento necessário com a custódia em estabelecimento prisional.
A providência atende aos princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da segurança jurídica, permitindo que eventual decisão sobre a manutenção ou não do regime de cumprimento da pena seja tomada com base em elementos técnicos seguros, atualizados e completos, sem prejuízo do regular exercício da jurisdição penal executória.
Ante o exposto, DETERMINO a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que sejam prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional.
Oficie-se ao estabelecimento prisional em que a apenada encontra-se custodiada.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).
Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).
Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;
(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;
(4) Proibição de concessão de entrevistas a qualquer meio de comunicação, incluindo jornais, revistas, portais de notícias, sites, blogs, podcasts e outros, sejam eles nacionais ou internacionais, salvo mediante expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
(5) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Noticiadas violações à área de inclusão (eDocs. 132-138), a Defesa apresentou espontaneamente justificativas, com a juntada de documentos que comprovariam atividades médicas e fisioterapêuticas da apenada (eDcos. 140-173).
Em seguida, o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo noticiou outros novos descumprimentos das medidas cautelares, ocorridos entre 6/5/2025 e 12/5/2025 (eDocs. 176, 177, 178, 181 e 182), havendo nova manifestação espontânea da Defesa apresentando novas justificativas (eDocs. 184-202).
Foram comunicados outros tantos novos deslocamentos não autorizados da apenada, ocorridos entre 6/5/2025 e 26/6/2025 (eDocs. 204, 205, 207, 208, 209, 211, 213, 214, 215, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 224, 225, 226, 227, 229, 230, 231, 233, 234, 235 e 236), nos dias 27/6/2025, 30/6/2025, 1º/7/2025, 2/7/2/025, 3/7/2025, 4/7/2025, 5/7/2025, 6/7/2025 (eDocs. 241-247) e 7/8/2025.
Intimada, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI apresentou justificativas (eDoc. 251).
A executada havia descumprido reiteradamente, sem qualquer autorização desta CORTE, a prisão domiciliar imposta, para a realização de atividades recreativas como: musculação, hidroginástica e pilates.
Nesse contexto, em 16/7/2025, decretei a prisão preventiva de IRACI MEGUMI NAGOSHI, eis que evidenciado o desprezo da reeducanda pela pena imposta e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeitou as normas e não cumpriu as decisões judiciais (eDoc. 268), com efetivação da prisão ocorrida em 23/7/2025 e realização da audiência de custódia na mesma data (eDoc. 299).
Em 28/7/2025, a Defesa de IRACI MEGUMI NAGOSHI requereu a revogação da prisão e a concessão de prisão domiciliar (eDoc. 300). Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 301-302).
Além disso, pediu autorização para que “possa ser conduzida para a realização de nova consulta médica para avaliação do cotovelo deslocado com URGÊNCIA, em substituição à consulta que deveria ter sido realizada em 24/07/2025”, juntando documentos comprobatórios (eDocs. 307-310).
Intimada para informar a data de realização da consulta médica solicitada, a Defesa esclareceu que a reeducanda “foi devidamente encaminhada para atendimento médico especializado no dia 20 de agosto de 2025, com o objetivo de realizar a retirada do gesso previamente instalado e a realização de exame de raio X, conforme recomendação médica anterior”, alegando, ainda, que a sentenciada “permaneceu aguardando o referido atendimento desde o dia 18 de julho de 2025, (...), o que evidencia uma demora considerável no acesso ao serviço médico necessário, especialmente tratando-se de situação que envolve cuidados ortopédicos e possível risco à integridade física da custodiada”.
Ao final, requereu a “adoção de medidas que garantam o cumprimento célere e eficaz dos direitos fundamentais da ré, especialmente no que tange à saúde e dignidade no cumprimento da pena” (eDoc. 318).
Em atenção ao despacho de 5/9/2025 (eDoc. 320), a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou relatório médico da executada, que atestou seu “bom estado geral, lúcida, orientada, coerente, deambulando normalmente e sem déficit motor”. (eDoc. 325).
Em 18/9/2025, indeferi o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela apenada (eDoc. 334).
A defesa de Iraci Megumi Nagoshi afirma que, aos 73 anos e portadora de múltiplas doenças crônicas, a requerente não recebe no cárcere o tratamento médico e a acessibilidade indispensáveis — tendo inclusive sofrido queda que agravou sua condição —, inexistindo risco à ordem pública. Sustenta ser a prisão domiciliar, por motivos humanitários, a única medida capaz de resguardar sua saúde e dignidade (eDoc. 353).
Em manifestação de 16/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela submissão da apenada à junta médica oficial, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, para avaliação atual e técnica do quadro clínico físico e mental e da compatibilidade do tratamento com o sistema prisional, requerendo, após a juntada dos laudos, nova vista para manifestação conclusiva sobre o pedido.
Em 19/12/2025, determinei a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada, abrangendo, no mínimo, as especialidades de ortopedia e psiquiatria, a fim de que fossem prestadas informações atuais, detalhadas e circunstanciadas acerca do seu quadro clínico físico e mental, bem como sobre a compatibilidade do tratamento necessário com o cumprimento da pena no âmbito do sistema prisional (eDoc. 359).
Em comunicação de 30/12/2025, o Chefe de Departamento substituto da Penitenciária Feminina pleiteou a prorrogação do prazo para a apresentação do laudo para a segunda quinzena de janeiro de 2026, em decorrência de dificuldades de ordem administrativa e operacional durante o recesso forense e administrativo (eDoc. 364).
É o relatório. DECIDO.
A partir da comunicação datada de 10/12/2025, verifica-se a impossibilidade material de cumprimento da determinação pela autoridade penitenciária no prazo fixado na decisão que determinou a elaboração de laudo médico em relação ao estado de saúde da apenada IRACI MEGUMI NAGOSHI.
Ante o exposto, acolho a manifestação e DETERMINO a elaboração de laudo pericial por junta médica oficial, no retorno do recesso forense, no período compreendido entre 7 e 15 de janeiro de 2026, mediante a realização de avaliação clínica completa da apenada.
Oficie-se ao estabelecimento prisional em que a apenada encontra-se custodiada.
Intimem-se os advogados regulamente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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