Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo EP 126

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: IRACI MEGUMI NAGOSHI (POLO: Polo passivo);

Advogados: JAYSSON MINEIRO DE FRANCA (OAB: 37446/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal em face de IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF nº 183.405.368-42), decorrente da Ação Penal 1.383/DF, julgada procedente para CONDENAR A RÉ à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo.

A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 14/5/2024, após a condenação e em razão do risco de fuga (eDoc. 55), a prisão preventiva da ora sentenciada foi decretada, o mandado foi cumprido em 6/6/2024 (AP 1.383/DF, eDoc. 208).

Posteriormente, houve substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição de medidas cautelares (eDoc. 59).

Por diversas vezes, foram acolhidas justificativas para os reiterados deslocamentos não autorizados da condenada, por decisões proferidas em 28/8/2024 (eDoc. 69), 18/10/2024 (eDoc. 73), 31/10/2024 (eDoc. 75) e 21/11/2024 (eDoc. 77), 29/11/2015 (eDoc. 79), 21/1/2025 (eDoc. 81), com várias advertências no sentido de que todos os deslocamentos deveriam ser previamente autorizados por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Tendo iniciado o cumprimento da pena determinado em 18/12/2024 (eDoc. 124), foi concedida prisão domiciliar a à condenada IRACI MEGUMI NAGOSHI (CPF 183.405.368-42), em 15/4/2025, acrescida das seguintes medidas cautelares (eDoc. 89):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(3) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

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EP 126