Informações do processo HC 255454

Movimentações Ano de 2025

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos,

Em razão da decisão por mim proferida, na qual julguei prejudicada a presente impetração (ID 61afaebe), determino a imediata baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação da referida decisão.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos,

Em razão da decisão por mim proferida, na qual julguei prejudicada a presente impetração (ID 61afaebe), determino a imediata baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação da referida decisão.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO.

Vistos.

Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelia de Jesus Soares, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI das Bets.

Segundo se infere dos autos, foi apresentado requerimento para que a paciente seja convocada para prestar depoimento à mencionada Comissão sobre (...) a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades.” (e-doc. 3).

Nesse contexto, afirma a defesa:


(...) em que pese se tenha convocado a Paciente para ser ouvida na posição de testemunha, a CPI apontou elementos que fazem depreender que, em verdade, a Paciente é parte investigada no inquérito parlamentar.

Registre-se que a oitiva da Paciente foi realizada no dia 18 de março de 2025 . Em razão do dever de sigilo profissional e justamente por constatar que figurava como investigada no inquérito, a Paciente respondeu apenas alguns questionamentos, invocando quanto aos demais o direito ao silêncio.

Na sequência, por meio do requerimento nº 400/20254 , a Comissão requisitou ao COAF o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) da Paciente, ‘no período compreendido entre 01/01/2023 e 31/10/2024’a magnitude dos valores movimentados por plataformas de apostas é alarmante, havendo fortes indícios de que tais transações estejam sendo utilizadas para disfarçar operações de lavagem de dinheiro em larga escala’o conjunto de provas recebidas por este Colegiado até então dão conta de que Adélia tem uma ligação vasta e complexa com a rede de jogos e apostas online no Brasil’, situação que corrobora o argumento de que a Paciente está sob investigação na CPI. Como se sabe, não se requisita ao COAF RIF de testemunha, portanto, travestida esta a convocação da Paciente. Não resta dúvida de que ela é investigada! Na justificativa apresentada pela CPI, consta que ‘


Aduz o impetrante, ainda, que


embora o ofício convocatório expedido pela CPIBETS suscite que a Paciente não seria parte investigada, não se pode desprezar que, poucos meses antes, através do requerimento nº 383/2024, a mesma Comissão Parlamentar desferiu insinuações e leviandades contra a Paciente, suscitando hipotético cometimento de delitos diversos e conjecturando a sua colaboração na “estruturação e operação” ilegal de jogos de azar no Brasil, bem como uma “vasta e complexa” ligação com “rede de jogos e apostas online” no País. Houve inclusive a requisição de RIF, a revelar, a mais não poder, a condição de investigada da Paciente.”


Nesse sentido, afirma que [e]m situação semelhante à constatada nesse feito e envolvendo coinvestigada, essa Suprema Corte concedeu ordem em habeas corpus para desobrigar a paciente de comparecer à CPI, à luz do direito de não-autoincriminação.”.

Ante o exposto, requer, ao final,


seja confirmada a liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com base no art. 192 do RISTF, na forma acima explanada.

Caso a Paciente opte por comparecer ao referido depoimento, ou a outros que eventualmente sejam marcados pela CPI, requer que lhe seja assegurado o direito ao silêncio, ou seja, não responder a perguntas a ela direcionadas.”


Concedi parcialmente a ordemno presente habeas corpus, para assegurar à paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ela direcionadas, bem como o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.

Interposto agravo regimental, a defesa informou que a paciente encontra-se fora do Brasil e que por esse motivo não conseguiu comparecer presencialmente à sessão parlamentar.

Aduz, nesse sentido, que o Presidente da CPI das Bets desrespeitou o prazo mínimo de duas semanas de antecedência” para a convocação da paciente.

Em razão do não comparecimento, foi determinada a condução coercitiva da paciente.

Nesse sentido, defende que essa circunstância justifica o deferimento de seu comparecimento por videoconferência.

É o relatório. Fundamento e decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal (https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2703/), verifica-se que a CPI das Bets foi encerrada, em 12/6/2025, data na qual o relatório final foi apresentado e votado pela referida Comissão.

Ademais, registro igualmente, que, no âmbito do HC nº 256.089/DF, de minha Relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Presidente da CPI das Bets, mantendo-se, assim, a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual foi concedida a ordem de habeas corpus, para assegurar à paciente a faculdade de comparecimento perante a CPI das Bets.”.

Embora o HC nº 256.089/DF tenha tratado de ato coator distinto daquele ora impugnado, é certo que os pedidos formulados em ambos os writsapresentam identidade, qual seja, o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de comparecimento perante a referida CPI, em razão de a paciente ostentar, na realidade, a condição de investigada.

Sendo assim, o presente writimpetrado nesta Suprema Corte e os seus incidentes não podem mais subsistir em face do encerramento da CPI das Bets, bem como da decisão prolatada no âmbito do HC nº 256.089/DF.

Ante o quadro, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicadoo presente agravo regimental e a própria impetração.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO.

Vistos.

Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelia de Jesus Soares, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI das Bets.

Segundo se infere dos autos, foi apresentado requerimento para que a paciente seja convocada para prestar depoimento à mencionada Comissão sobre (...) a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades.” (e-doc. 3).

Nesse contexto, afirma a defesa:


(...) em que pese se tenha convocado a Paciente para ser ouvida na posição de testemunha, a CPI apontou elementos que fazem depreender que, em verdade, a Paciente é parte investigada no inquérito parlamentar.

Registre-se que a oitiva da Paciente foi realizada no dia 18 de março de 2025 . Em razão do dever de sigilo profissional e justamente por constatar que figurava como investigada no inquérito, a Paciente respondeu apenas alguns questionamentos, invocando quanto aos demais o direito ao silêncio.

Na sequência, por meio do requerimento nº 400/20254 , a Comissão requisitou ao COAF o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) da Paciente, ‘no período compreendido entre 01/01/2023 e 31/10/2024’a magnitude dos valores movimentados por plataformas de apostas é alarmante, havendo fortes indícios de que tais transações estejam sendo utilizadas para disfarçar operações de lavagem de dinheiro em larga escala’o conjunto de provas recebidas por este Colegiado até então dão conta de que Adélia tem uma ligação vasta e complexa com a rede de jogos e apostas online no Brasil’, situação que corrobora o argumento de que a Paciente está sob investigação na CPI. Como se sabe, não se requisita ao COAF RIF de testemunha, portanto, travestida esta a convocação da Paciente. Não resta dúvida de que ela é investigada! Na justificativa apresentada pela CPI, consta que ‘


Aduz o impetrante, ainda, que


embora o ofício convocatório expedido pela CPIBETS suscite que a Paciente não seria parte investigada, não se pode desprezar que, poucos meses antes, através do requerimento nº 383/2024, a mesma Comissão Parlamentar desferiu insinuações e leviandades contra a Paciente, suscitando hipotético cometimento de delitos diversos e conjecturando a sua colaboração na “estruturação e operação” ilegal de jogos de azar no Brasil, bem como uma “vasta e complexa” ligação com “rede de jogos e apostas online” no País. Houve inclusive a requisição de RIF, a revelar, a mais não poder, a condição de investigada da Paciente.”


Nesse sentido, afirma que [e]m situação semelhante à constatada nesse feito e envolvendo coinvestigada, essa Suprema Corte concedeu ordem em habeas corpus para desobrigar a paciente de comparecer à CPI, à luz do direito de não-autoincriminação.”.

Ante o exposto, requer, ao final,


seja confirmada a liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com base no art. 192 do RISTF, na forma acima explanada.

Caso a Paciente opte por comparecer ao referido depoimento, ou a outros que eventualmente sejam marcados pela CPI, requer que lhe seja assegurado o direito ao silêncio, ou seja, não responder a perguntas a ela direcionadas.”


Concedi parcialmente a ordemno presente habeas corpus, para assegurar à paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ela direcionadas, bem como o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.

Interposto agravo regimental, a defesa informou que a paciente encontra-se fora do Brasil e que por esse motivo não conseguiu comparecer presencialmente à sessão parlamentar.

Aduz, nesse sentido, que o Presidente da CPI das Bets desrespeitou o prazo mínimo de duas semanas de antecedência” para a convocação da paciente.

Em razão do não comparecimento, foi determinada a condução coercitiva da paciente.

Nesse sentido, defende que essa circunstância justifica o deferimento de seu comparecimento por videoconferência.

É o relatório. Fundamento e decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Senado Federal (https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2703/), verifica-se que a CPI das Bets foi encerrada, em 12/6/2025, data na qual o relatório final foi apresentado e votado pela referida Comissão.

Ademais, registro igualmente, que, no âmbito do HC nº 256.089/DF, de minha Relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Presidente da CPI das Bets, mantendo-se, assim, a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual foi concedida a ordem de habeas corpus, para assegurar à paciente a faculdade de comparecimento perante a CPI das Bets.”.

Embora o HC nº 256.089/DF tenha tratado de ato coator distinto daquele ora impugnado, é certo que os pedidos formulados em ambos os writsapresentam identidade, qual seja, o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de comparecimento perante a referida CPI, em razão de a paciente ostentar, na realidade, a condição de investigada.

Sendo assim, o presente writimpetrado nesta Suprema Corte e os seus incidentes não podem mais subsistir em face do encerramento da CPI das Bets, bem como da decisão prolatada no âmbito do HC nº 256.089/DF.

Ante o quadro, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicadoo presente agravo regimental e a própria impetração.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:

(Petição STF nº 63047/2025)

Vistos,

Diante do pedido formulado nos autos pelo Senador Dr. Hiran, Presidente da CPI das Bets (e-Doc. 33), determino à Secretaria Judiciária que realize “(...) a habilitação dos advogados do Senado Federal subscritos para acompanhar o desfecho do presente Writ.”.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:

(Petição STF nº 63047/2025)

Vistos,

Diante do pedido formulado nos autos pelo Senador Dr. Hiran, Presidente da CPI das Bets (e-Doc. 33), determino à Secretaria Judiciária que realize “(...) a habilitação dos advogados do Senado Federal subscritos para acompanhar o desfecho do presente Writ.”.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelia de Jesus Soares, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI das Bets.

Em 28/4/25, concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, para assegurar à paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ela direcionadas, bem como o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.

Posteriormente, por meio da Petição nº 56.793/2025 (e-doc. 12), a defesa informou que a paciente se encontra fora do Brasil, não havendo tempo hábil para o seu deslocamento para comparecimento pessoal à oitiva”.

Nesse sentido, defende que essa circunstância justifica o deferimento de seu comparecimento por videoconferência.

Ao final, afirma que não há qualquer intenção de descumprimento de determinação à ordem da Comissão, ou, da liminar parcialmente concedida, mas, tão-somente a impossibilidade de comparecimento conforme já explicado, fato este que não justifica qualquer medida de coerção contra a Paciente.”.

Nada há o que se decidir a respeito, por se tratar de questão estranha à decidida nos autos, na medida em que não suscitada na petição inicial deste writ.

Ademais, o ato já se realizou, devendo eventual justificativa ser endereçada à apreciação parlamentar, não cabendo a esta Corte substituir-se na análise da questão.

Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da decisão em questão.

Após, arquive-se.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelia de Jesus Soares, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI das Bets.

Em 28/4/25, concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, para assegurar à paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ela direcionadas, bem como o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.

Posteriormente, por meio da Petição nº 56.793/2025 (e-doc. 12), a defesa informou que a paciente se encontra fora do Brasil, não havendo tempo hábil para o seu deslocamento para comparecimento pessoal à oitiva”.

Nesse sentido, defende que essa circunstância justifica o deferimento de seu comparecimento por videoconferência.

Ao final, afirma que não há qualquer intenção de descumprimento de determinação à ordem da Comissão, ou, da liminar parcialmente concedida, mas, tão-somente a impossibilidade de comparecimento conforme já explicado, fato este que não justifica qualquer medida de coerção contra a Paciente.”.

Nada há o que se decidir a respeito, por se tratar de questão estranha à decidida nos autos, na medida em que não suscitada na petição inicial deste writ.

Ademais, o ato já se realizou, devendo eventual justificativa ser endereçada à apreciação parlamentar, não cabendo a esta Corte substituir-se na análise da questão.

Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da decisão em questão.

Após, arquive-se.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

29/04/2025 Visualizar PDF



DESPACHO:


1. O Ministro Dias Toffoli submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares. Na petição inicial o impetrante defendeu a prevenção do Min. André Mendonça para análise do feito, dada a relação deste caso com o HC 254.442, no bojo do qual declarei a minha suspeição. Segue trecho da alegação de prevenção:

I. DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PREVENÇÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

A impetração do presente writ se justifica em razão de os atos praticados por membros do Senado Federal estarem sujeitos diretamente à jurisdição dessa Suprema Corte, nos termos dos artigos 53, §1º, e 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Outrossim, o e. Ministro André Mendonça está prevento para apreciação do habeas corpus, tendo analisado anteriormente outras demandas relacionadas à investigação em curso na CPIBETS, como o HC 254.442/DF, que igualmente discorre sobre convocação de parte investigada para oitiva, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar.”

Destarte, ouça-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre eventual prevenção do eminente Ministro André Mendonça para a apreciação do presente habeas corpus.”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


[...]

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI das BETS, tendo em vista a aprovação do requerimento nº 383/2024 que determinou sua convocação para prestar depoimento, na condição de testemunha. O impetrante suscitou distribuição por prevenção ao Sr. Ministro André Mendonça, Relator do HC 254.442 (ainda em tramitação).

O HC 254.442 foi impetrado em favor de D.B.S contra ato do Presidente da mesma CPI tendo em vista a aprovação do requerimento nº 27/2024, que convocou o/a paciente a prestar depoimento também na condição de testemunha.

Pesquisa realizada com base no nome da Paciente do presente HC e do requerimento 383/2024 não retorna resultados, assim, tendo em vista tratar-se de pacientes e atos coatores diversos e considerando ainda precedentes da Presidência desta Suprema Corte (HC 203.381, 231.724, HC 248.689, v.g.) esta Coordenadoria realizou a livre distribuição do presente feito.”


3. Não é caso de redistribuição.


4. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares, contra o Requerimento nº 383/2024, subscrito pelo Senador Dr. Hiran, no âmbito da CPI das Bets.


5. A parte impetrante suscita a prevenção do Min. André Mendonça, sob o fundamento de que Sua Excelência é o relator do HC 254.442, ajuizado para questionar ato convocatório apresentado no curso da mesma comissão parlamentar de inquérito.


6. Ao apreciar casos análogos ao presente, a Presidência do Supremo Tribunal tem posição firme no sentido de que a falta de identidade de partes e de objetos impossibilita, como regra geral, a distribuição por prevenção, na forma do art. 69 do RISTF. Veja-se, nessa linha, a deliberação do Min. Luiz Fux nos autos do HC 202.940:


[...] Os habeas corpus impetrados por testemunhas de Comissões Parlamentares de Inquérito seguem, como regra geral, distribuição comum, inexistindo prevenção de relatoria para writs de pacientes diversos contra atos distintos (Precedentes: HC 129.213, HC 129.929, HC 150.180, HC 150.294, HC 151.457, HC 169.821, HC 168.866, HC 171.438).

À luz destes precedentes, a existência ou não de conexão instrumental e de continência deve ser analisada caso a caso. Analogamente ao que ocorre com os procedimentos extraídos de acordos de colaboração premiada, também os fatos investigados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito podem dar origem tanto a investigações conexas como a investigações sem qualquer vínculo que atraia as regras processuais de prevenção de competência.

Em outras palavras: não há prevenção automática para a relatoria de writs impetrados contra atos de CPIs, aplicando-se a livre distribuição como regra geral.” (grifos acrescidos)


7. No mesmo sentido, reproduzo despacho proferido pela Min. Rosa Weber nos autos do HC 231.724:


[...] 2. Sem olvidar dirigidas as insurgências a atos do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras, à míngua da identidade de partes, figurando nos processos apontados a justificar a prevenção impetrantes diversos, bem como versando os habeas corpus acerca de convocações com objetos distintos, não verifico configurada, na hipótese, conexão ou continência ao feitio legal, a obstar a aplicação do art. 69, caput, do RISTF (“A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”).

3. Registro que o Requerimento 109/2023, de que tratam o HC 231.268 e o HC 231.271, contempla convocação, “na condição de investigados, o senhor Cauã Reymond Marques e a senhora Talita Werneck Arguelhes, a fim de que prestem esclarecimentos acerca das suspeitas de envolvimento em fraudes com investimentos em criptomoedas envolvendo a empresa Atlas Quantum”, ao passo que, no presente writ, tem-se o Requerimento 138/2023, no qual “convocados, na condição de testemunhas, os senhores Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sócios administradores da 123 Milhas, para prestarem esclarecimentos acerca da suspensão da emissão de passagens já compradas pelos consumidores”.

Ante o exposto, mantida a distribuição livre operada pela Secretaria Judiciária desta Casa, devolvam-se os autos à Ministra Cármen Lúcia - Relatora.


8. No caso, embora praticados no âmbito da mesma comissão parlamentar de inquérito (“CPI das Bets”), o ato questionado no presente habeas corpus (Requerimento nº 383/2024Requerimento nº 27/2024) é diferente do impugnado no HC 254.442, Rel. Min. André Mendonça (habeas corpus de relatoria do Min. André Mendonça, não há como acolher o pedido de reunião dos processos, inclusive pela diversidade de pacientes.


9. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Gabinete do Min. Dias Toffoli.


Publique-se.


Brasília, 27 de abril de 2025


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelia de Jesus Soares, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI das Bets.

Segundo se infere dos autos, foi apresentado requerimento para que a paciente seja convocada para prestar depoimento à mencionada Comissão sobre (...) a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades.” (e-doc. 3).

Nesse contexto, afirma a defesa:


(...) em que pese se tenha convocado a Paciente para ser ouvida na posição de testemunha, a CPI apontou elementos que fazem depreender que, em verdade, a Paciente é parte investigada no inquérito parlamentar.

Registre-se que a oitiva da Paciente foi realizada no dia 18 de março de 2025 . Em razão do dever de sigilo profissional e justamente por constatar que figurava como investigada no inquérito, a Paciente respondeu apenas alguns questionamentos, invocando quanto aos demais o direito ao silêncio.

Na sequência, por meio do requerimento nº 400/20254 , a Comissão requisitou ao COAF o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) da Paciente, ‘no período compreendido entre 01/01/2023 e 31/10/2024’a magnitude dos valores movimentados por plataformas de apostas é alarmante, havendo fortes indícios de que tais transações estejam sendo utilizadas para disfarçar operações de lavagem de dinheiro em larga escala’o conjunto de provas recebidas por este Colegiado até então dão conta de que Adélia tem uma ligação vasta e complexa com a rede de jogos e apostas online no Brasil’, situação que corrobora o argumento de que a Paciente está sob investigação na CPI. Como se sabe, não se requisita ao COAF RIF de testemunha, portanto, travestida esta a convocação da Paciente. Não resta dúvida de que ela é investigada! Na justificativa apresentada pela CPI, consta que ‘


Aduz o impetrante, ainda, que


embora o ofício convocatório expedido pela CPIBETS suscite que a Paciente não seria parte investigada, não se pode desprezar que, poucos meses antes, através do requerimento nº 383/2024, a mesma Comissão Parlamentar desferiu insinuações e leviandades contra a Paciente, suscitando hipotético cometimento de delitos diversos e conjecturando a sua colaboração na “estruturação e operação” ilegal de jogos de azar no Brasil, bem como uma “vasta e complexa” ligação com “rede de jogos e apostas online” no País. Houve inclusive a requisição de RIF, a revelar, a mais não poder, a condição de investigada da Paciente.”

Nesse sentido, afirma que [e]m situação semelhante à constatada nesse feito e envolvendo coinvestigada, essa Suprema Corte concedeu ordem em habeas corpus para desobrigar a paciente de comparecer à CPI, à luz do direito de não-autoincriminação.”.

Ante o exposto, requer, ao final,


seja confirmada a liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com base no art. 192 do RISTF, na forma acima explanada.

Caso a Paciente opte por comparecer ao referido depoimento, ou a outros que eventualmente sejam marcados pela CPI, requer que lhe seja assegurado o direito ao silêncio, ou seja, não responder a perguntas a ela direcionadas.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Ressalto, inicialmente, que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, e, por isso, aqueles que são convocados a depor não podem escusar-se dessa obrigação.

Entretanto, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como o direito ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.

Com efeito, os precedentes desta Suprema Corte cristalizaram o entendimento de que, embora o indiciado ou a testemunha tenha o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si próprio - nemo tenetur se detegere -, estão obrigados a comparecer à sessão na qual serão ouvidos, podendo ou não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

Perfilham esse entendimento: HC nº 94.747/MG-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/5/08; HC nº 94.082/RS-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 24/3/08; HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07; HC nº 92.225/DF-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em substituição, DJ 14/8/07; HC nº 83.775/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º/12/03.

Aliás, esse é o entendimento que se extrai do disposto no art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual,


(...) depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”


No mais, ainda segundo nossa jurisprudência, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 16/12/01 e HC nº 92.371-MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07).

Portanto, à luz desse entendimento, reconheço em parte a plausibilidade jurídica da pretensão formulada pelo impetrante.

Em que pese a argumentação apresentada neste writ, no caso concreto, a feita por meio do Ofício nº 151, de 2025 - CPIBETS, categoricamente assentou a convocação da paciente para convocação para depoimento perante a CPI das Bets

Nesse diapasão, há de se ressaltar que, entre as obrigações a que submetidas as testemunhas, destacam-se, entre outras, a obrigação de depor (CPP, art. 206) e de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado (CPP, art. 203).

Por essa razão, com bases nos precedentes citados, entendo que a paciente não está dispensada da obrigação de comparecer perante a CPI das Bets.

Dessa maneira, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para assegurar à paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ela direcionadas, bem como o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.

Ressalto, igualmente, que ela não poderá ser obrigada a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha , bem como a inviabilidade de a paciente ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício das prerrogativas aqui garantidas.em relação a fatos que possam implicar sua responsabilização pessoal

A cópia desta decisão serve igualmente como salvo-conduto.

Comunique-se, com urgência, ao eminente Senador Federal Hiran Manoel Gonçalves da Silva, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito em questão.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão:

Vistos.

Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Adelia de Jesus Soares, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI das Bets.

Segundo se infere dos autos, foi apresentado requerimento para que a paciente seja convocada para prestar depoimento à mencionada Comissão sobre (...) a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades.” (e-doc. 3).

Nesse contexto, afirma a defesa:


(...) em que pese se tenha convocado a Paciente para ser ouvida na posição de testemunha, a CPI apontou elementos que fazem depreender que, em verdade, a Paciente é parte investigada no inquérito parlamentar.

Registre-se que a oitiva da Paciente foi realizada no dia 18 de março de 2025 . Em razão do dever de sigilo profissional e justamente por constatar que figurava como investigada no inquérito, a Paciente respondeu apenas alguns questionamentos, invocando quanto aos demais o direito ao silêncio.

Na sequência, por meio do requerimento nº 400/20254 , a Comissão requisitou ao COAF o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) da Paciente, ‘no período compreendido entre 01/01/2023 e 31/10/2024’a magnitude dos valores movimentados por plataformas de apostas é alarmante, havendo fortes indícios de que tais transações estejam sendo utilizadas para disfarçar operações de lavagem de dinheiro em larga escala’o conjunto de provas recebidas por este Colegiado até então dão conta de que Adélia tem uma ligação vasta e complexa com a rede de jogos e apostas online no Brasil’, situação que corrobora o argumento de que a Paciente está sob investigação na CPI. Como se sabe, não se requisita ao COAF RIF de testemunha, portanto, travestida esta a convocação da Paciente. Não resta dúvida de que ela é investigada! Na justificativa apresentada pela CPI, consta que ‘


Aduz o impetrante, ainda, que


embora o ofício convocatório expedido pela CPIBETS suscite que a Paciente não seria parte investigada, não se pode desprezar que, poucos meses antes, através do requerimento nº 383/2024, a mesma Comissão Parlamentar desferiu insinuações e leviandades contra a Paciente, suscitando hipotético cometimento de delitos diversos e conjecturando a sua colaboração na “estruturação e operação” ilegal de jogos de azar no Brasil, bem como uma “vasta e complexa” ligação com “rede de jogos e apostas online” no País. Houve inclusive a requisição de RIF, a revelar, a mais não poder, a condição de investigada da Paciente.”

Nesse sentido, afirma que [e]m situação semelhante à constatada nesse feito e envolvendo coinvestigada, essa Suprema Corte concedeu ordem em habeas corpus para desobrigar a paciente de comparecer à CPI, à luz do direito de não-autoincriminação.”.

Ante o exposto, requer, ao final,


seja confirmada a liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com base no art. 192 do RISTF, na forma acima explanada.

Caso a Paciente opte por comparecer ao referido depoimento, ou a outros que eventualmente sejam marcados pela CPI, requer que lhe seja assegurado o direito ao silêncio, ou seja, não responder a perguntas a ela direcionadas.”


É o relatório. Fundamento e decido.

Ressalto, inicialmente, que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, e, por isso, aqueles que são convocados a depor não podem escusar-se dessa obrigação.

Entretanto, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como o direito ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.

Com efeito, os precedentes desta Suprema Corte cristalizaram o entendimento de que, embora o indiciado ou a testemunha tenha o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si próprio - nemo tenetur se detegere -, estão obrigados a comparecer à sessão na qual serão ouvidos, podendo ou não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

Perfilham esse entendimento: HC nº 94.747/MG-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/5/08; HC nº 94.082/RS-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 24/3/08; HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07; HC nº 92.225/DF-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em substituição, DJ 14/8/07; HC nº 83.775/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º/12/03.

Aliás, esse é o entendimento que se extrai do disposto no art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual,


(...) depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”


No mais, ainda segundo nossa jurisprudência, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 16/12/01 e HC nº 92.371-MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07).

Portanto, à luz desse entendimento, reconheço em parte a plausibilidade jurídica da pretensão formulada pelo impetrante.

Em que pese a argumentação apresentada neste writ, no caso concreto, a feita por meio do Ofício nº 151, de 2025 - CPIBETS, categoricamente assentou a convocação da paciente para convocação para depoimento perante a CPI das Bets

Nesse diapasão, há de se ressaltar que, entre as obrigações a que submetidas as testemunhas, destacam-se, entre outras, a obrigação de depor (CPP, art. 206) e de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado (CPP, art. 203).

Por essa razão, com bases nos precedentes citados, entendo que a paciente não está dispensada da obrigação de comparecer perante a CPI das Bets.

Dessa maneira, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para assegurar à paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ela direcionadas, bem como o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.

Ressalto, igualmente, que ela não poderá ser obrigada a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha , bem como a inviabilidade de a paciente ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício das prerrogativas aqui garantidas.em relação a fatos que possam implicar sua responsabilização pessoal

A cópia desta decisão serve igualmente como salvo-conduto.

Comunique-se, com urgência, ao eminente Senador Federal Hiran Manoel Gonçalves da Silva, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito em questão.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares.

Na petição inicial o impetrante defendeu a prevenção do Min. André Mendonça para análise do feito, dada a relação deste caso com o HC 254.442, no bojo do qual declarei a minha suspeição. Segue trecho da alegação de prevenção:


I. DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PREVENÇÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

A impetração do presente writ se justifica em razão de os atos praticados por membros do Senado Federal estarem sujeitos diretamente à jurisdição dessa Suprema Corte, nos termos dos artigos 53, §1º, e 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Outrossim, o e. Ministro André Mendonça está prevento para apreciação do habeas corpus, tendo analisado anteriormente outras demandas relacionadas à investigação em curso na CPIBETS, como o HC 254.442/DF, que igualmente discorre sobre convocação de parte investigada para oitiva, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar.”


Destarte, ouça-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre eventual prevenção do eminente Ministro André Mendonça para a apreciação do presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. O Min. Dias Toffoli submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


Trata-se de habeas corpuspreventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares.

Na petição inicial o impetrante defendeu a prevenção do Min. André Mendonça para análise do feito, dada a relação deste caso com o HC 254.442, no bojo do qual declarei a minha suspeição. Segue trecho da alegação de prevenção:


I. DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PREVENÇÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

A impetração do presente writ se justifica em razão de os atos praticados por membros do Senado Federal estarem sujeitos diretamente à jurisdição dessa Suprema Corte, nos termos dos artigos 53, §1º, e 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Outrossim, o e. Ministro André Mendonça está prevento para apreciação do habeas corpus, tendo analisado anteriormente outras demandas relacionadas à investigação em curso na CPIBETS, como o HC 254.442/DF, que igualmente discorre sobre convocação de parte investigada para oitiva, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar.”


Destarte, ouça-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre eventual prevenção do eminente Ministro André Mendonça para a apreciação do presente habeas corpus.”

2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.

Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF



DESPACHO:


1. O Ministro Dias Toffoli submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares. Na petição inicial o impetrante defendeu a prevenção do Min. André Mendonça para análise do feito, dada a relação deste caso com o HC 254.442, no bojo do qual declarei a minha suspeição. Segue trecho da alegação de prevenção:

I. DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PREVENÇÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

A impetração do presente writ se justifica em razão de os atos praticados por membros do Senado Federal estarem sujeitos diretamente à jurisdição dessa Suprema Corte, nos termos dos artigos 53, §1º, e 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Outrossim, o e. Ministro André Mendonça está prevento para apreciação do habeas corpus, tendo analisado anteriormente outras demandas relacionadas à investigação em curso na CPIBETS, como o HC 254.442/DF, que igualmente discorre sobre convocação de parte investigada para oitiva, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar.”

Destarte, ouça-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre eventual prevenção do eminente Ministro André Mendonça para a apreciação do presente habeas corpus.”


2. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


[...]

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares em face de ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI das BETS, tendo em vista a aprovação do requerimento nº 383/2024 que determinou sua convocação para prestar depoimento, na condição de testemunha. O impetrante suscitou distribuição por prevenção ao Sr. Ministro André Mendonça, Relator do HC 254.442 (ainda em tramitação).

O HC 254.442 foi impetrado em favor de D.B.S contra ato do Presidente da mesma CPI tendo em vista a aprovação do requerimento nº 27/2024, que convocou o/a paciente a prestar depoimento também na condição de testemunha.

Pesquisa realizada com base no nome da Paciente do presente HC e do requerimento 383/2024 não retorna resultados, assim, tendo em vista tratar-se de pacientes e atos coatores diversos e considerando ainda precedentes da Presidência desta Suprema Corte (HC 203.381, 231.724, HC 248.689, v.g.) esta Coordenadoria realizou a livre distribuição do presente feito.”


3. Não é caso de redistribuição.


4. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares, contra o Requerimento nº 383/2024, subscrito pelo Senador Dr. Hiran, no âmbito da CPI das Bets.


5. A parte impetrante suscita a prevenção do Min. André Mendonça, sob o fundamento de que Sua Excelência é o relator do HC 254.442, ajuizado para questionar ato convocatório apresentado no curso da mesma comissão parlamentar de inquérito.


6. Ao apreciar casos análogos ao presente, a Presidência do Supremo Tribunal tem posição firme no sentido de que a falta de identidade de partes e de objetos impossibilita, como regra geral, a distribuição por prevenção, na forma do art. 69 do RISTF. Veja-se, nessa linha, a deliberação do Min. Luiz Fux nos autos do HC 202.940:


[...] Os habeas corpus impetrados por testemunhas de Comissões Parlamentares de Inquérito seguem, como regra geral, distribuição comum, inexistindo prevenção de relatoria para writs de pacientes diversos contra atos distintos (Precedentes: HC 129.213, HC 129.929, HC 150.180, HC 150.294, HC 151.457, HC 169.821, HC 168.866, HC 171.438).

À luz destes precedentes, a existência ou não de conexão instrumental e de continência deve ser analisada caso a caso. Analogamente ao que ocorre com os procedimentos extraídos de acordos de colaboração premiada, também os fatos investigados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito podem dar origem tanto a investigações conexas como a investigações sem qualquer vínculo que atraia as regras processuais de prevenção de competência.

Em outras palavras: não há prevenção automática para a relatoria de writs impetrados contra atos de CPIs, aplicando-se a livre distribuição como regra geral.” (grifos acrescidos)


7. No mesmo sentido, reproduzo despacho proferido pela Min. Rosa Weber nos autos do HC 231.724:


[...] 2. Sem olvidar dirigidas as insurgências a atos do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras, à míngua da identidade de partes, figurando nos processos apontados a justificar a prevenção impetrantes diversos, bem como versando os habeas corpus acerca de convocações com objetos distintos, não verifico configurada, na hipótese, conexão ou continência ao feitio legal, a obstar a aplicação do art. 69, caput, do RISTF (“A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”).

3. Registro que o Requerimento 109/2023, de que tratam o HC 231.268 e o HC 231.271, contempla convocação, “na condição de investigados, o senhor Cauã Reymond Marques e a senhora Talita Werneck Arguelhes, a fim de que prestem esclarecimentos acerca das suspeitas de envolvimento em fraudes com investimentos em criptomoedas envolvendo a empresa Atlas Quantum”, ao passo que, no presente writ, tem-se o Requerimento 138/2023, no qual “convocados, na condição de testemunhas, os senhores Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sócios administradores da 123 Milhas, para prestarem esclarecimentos acerca da suspensão da emissão de passagens já compradas pelos consumidores”.

Ante o exposto, mantida a distribuição livre operada pela Secretaria Judiciária desta Casa, devolvam-se os autos à Ministra Cármen Lúcia - Relatora.


8. No caso, embora praticados no âmbito da mesma comissão parlamentar de inquérito (“CPI das Bets”), o ato questionado no presente habeas corpus (Requerimento nº 383/2024Requerimento nº 27/2024) é diferente do impugnado no HC 254.442, Rel. Min. André Mendonça (habeas corpus de relatoria do Min. André Mendonça, não há como acolher o pedido de reunião dos processos, inclusive pela diversidade de pacientes.


9. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Gabinete do Min. Dias Toffoli.


Publique-se.


Brasília, 27 de abril de 2025


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

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26/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. O Min. Dias Toffoli submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


Trata-se de habeas corpuspreventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares.

Na petição inicial o impetrante defendeu a prevenção do Min. André Mendonça para análise do feito, dada a relação deste caso com o HC 254.442, no bojo do qual declarei a minha suspeição. Segue trecho da alegação de prevenção:


I. DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PREVENÇÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

A impetração do presente writ se justifica em razão de os atos praticados por membros do Senado Federal estarem sujeitos diretamente à jurisdição dessa Suprema Corte, nos termos dos artigos 53, §1º, e 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Outrossim, o e. Ministro André Mendonça está prevento para apreciação do habeas corpus, tendo analisado anteriormente outras demandas relacionadas à investigação em curso na CPIBETS, como o HC 254.442/DF, que igualmente discorre sobre convocação de parte investigada para oitiva, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar.”


Destarte, ouça-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre eventual prevenção do eminente Ministro André Mendonça para a apreciação do presente habeas corpus.”

2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.

Publique-se.


Brasília, 26 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adélia de Jesus Soares.

Na petição inicial o impetrante defendeu a prevenção do Min. André Mendonça para análise do feito, dada a relação deste caso com o HC 254.442, no bojo do qual declarei a minha suspeição. Segue trecho da alegação de prevenção:


I. DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PREVENÇÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

A impetração do presente writ se justifica em razão de os atos praticados por membros do Senado Federal estarem sujeitos diretamente à jurisdição dessa Suprema Corte, nos termos dos artigos 53, §1º, e 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Outrossim, o e. Ministro André Mendonça está prevento para apreciação do habeas corpus, tendo analisado anteriormente outras demandas relacionadas à investigação em curso na CPIBETS, como o HC 254.442/DF, que igualmente discorre sobre convocação de parte investigada para oitiva, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar.”


Destarte, ouça-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal sobre eventual prevenção do eminente Ministro André Mendonça para a apreciação do presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão