Informações do processo EP 131

  • Movimentações
  • 42
  • Data
  • 28/04/2025 a 17/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

23/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em 10/12/2025, a defesa requereu autorização para realização de “visita conjunta”, no dia 29/12/2025, dos casais: Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e M Claudia Gurgel do Amaral Melo (CPF nº 443.876.015-15); Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e Karina Wassita Curi Cunha (CPF nº 483.260.621-20); e Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueirêdo Lira (CPF nº 603.456.401-87).

Em 16/12/2025, intimei a defesa para “esclarecer quais as pessoas, no limite de 2 (duas) que pretendem receber visitas no 29/12/2025, havendo possibilidades de indicação de outras datas para as demais” (eDoc. 770).

A defesa peticionou em 19/12/2025 e 23/12/2025, respectivamente, requerendo a autorização das visitas de Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e de Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueiredo Lira (CPF nº 603.456.401-87) (eDocs. 774 e 776).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


  1. 1.ARTHUR CEZAR DA SILVA JÚNIOR - CPF nº 480.327.271-91: no dia 28/12/2025, no horário entre 10h e 18h;

  2. 2.ISABELA FIGUEIREDO LIRA - CPF nº 603.456.401-87, no dia 28/12/2025, no horário entre 10h e 18h;

  3. 3.CLÁUDIO MELO FILHO - CPF nº 358 882 885-00 ; no dia 29/12/2025, no horário entre 10h e 18h;

  4. 4.MARCO AURÉLIO DE PAULA MACHADO CUNHA - CPF nº 271.223.888-59, no dia 29/12/2025, no horário entre 10h e 18h.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 10/12/2025, a defesa requereu autorização para realização de “visita conjunta, no dia 29/12/2025, dos casais: Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e M Claudia Gurgel do Amaral Melo (CPF nº 443.876.015-15); Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e Karina Wassita Curi Cunha (CPF nº 483.260.621-20); e Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueirêdo Lira (CPF nº 603.456.401-87).

É o relatório. DECIDO.


O apenado cumpre pena privativa de liberdade, cujo início foi determinado em regime fechado, sendo-lhe concedida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, cumulada com diversas medidas cautelares, em razão das circunstâncias do caso e da necessidade de assegurar a efetividade da execução penal.

O art. 317 do CPP estabelece que a prisão domiciliar “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Excepcionalmente, no curso da execução penal é admitida a substituição da prisão em regime aberto pela prisão domiciliar, conforme art. 117 da LEP.

Desta forma, a prisão domiciliar não desnatura a condição de pessoa privada de liberdade, implicando rígida limitação à locomoção, incompatível com a “autorização para visita conjunta, nos termos requeridos pela defesa.

A visita conjunta não constitui direito assegurado pela legislação de regência, tampouco representa motivo apto a afastar, ainda que temporariamente, a custódia domiciliar decretada. A flexibilização das condições impostas comprometeria a regular execução da pena, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal.


INTIME-SE a defesa a esclarecer quais as pessoas, no limite de 2 (duas) que pretendem receber visitas no 29/12/2025, havendo possibilidades de indicação de outras datas para as demais.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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17/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 10/12/2025, a defesa requereu autorização para realização de “visita conjunta, no dia 29/12/2025, dos casais: Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e M Claudia Gurgel do Amaral Melo (CPF nº 443.876.015-15); Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e Karina Wassita Curi Cunha (CPF nº 483.260.621-20); e Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueirêdo Lira (CPF nº 603.456.401-87).

É o relatório. DECIDO.


O apenado cumpre pena privativa de liberdade, cujo início foi determinado em regime fechado, sendo-lhe concedida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, cumulada com diversas medidas cautelares, em razão das circunstâncias do caso e da necessidade de assegurar a efetividade da execução penal.

O art. 317 do CPP estabelece que a prisão domiciliar “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Excepcionalmente, no curso da execução penal é admitida a substituição da prisão em regime aberto pela prisão domiciliar, conforme art. 117 da LEP.

Desta forma, a prisão domiciliar não desnatura a condição de pessoa privada de liberdade, implicando rígida limitação à locomoção, incompatível com a “autorização para visita conjunta, nos termos requeridos pela defesa.

A visita conjunta não constitui direito assegurado pela legislação de regência, tampouco representa motivo apto a afastar, ainda que temporariamente, a custódia domiciliar decretada. A flexibilização das condições impostas comprometeria a regular execução da pena, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal.


INTIME-SE a defesa a esclarecer quais as pessoas, no limite de 2 (duas) que pretendem receber visitas no 29/12/2025, havendo possibilidades de indicação de outras datas para as demais.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 15/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - encaminhou relatório que aponta uma violação por dispositivo desligado, por falta de carga na bateria, pelo monitorado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ocorrida em 2/5/2025, às 09:05:25, permanecendo desligado até o dia 3/5/2025, às 21:23:39.

Intimada, a Defesa de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO apresentou, em síntese, as seguintes justificativas (eDoc.735):


(...) Relevante e oportuno frisar que jamais houve notícias de violação da zona de inclusão (endereço residencial) e o único episódio de desligamento da tornozeleira ocorreu ainda no dia seguinte à sua instalação, momento em que o peticionante ainda se adaptava aos novos procedimentos e às rotinas de cuidado e atenção que passaria a adotar para garantir o cumprimento da medida restritiva imposta por Vossa Excelência. (...)

O primeiro deles é que, se o monitoramento teve início já no final do dia 1º/05 (por volta das 18h15) e, agora se sabe, o pontual descarregamento ocorreu poucas horas depois, às 09h05 do dia 02/05, é certo que o equipamento já foi instalado com o nível da bateria baixo, ao contrário do que havia sido informado pessoalmente ao peticionante.

O segundo é que o peticionante realmente não se recorda de o equipamento ter emitido qualquer sinal luminoso, quiçá sonoro, indicando a falta de bateria, pois, do contrário, teria carregado o equipamento prontamente.

O terceirotodaspouquíssimos minutos depois de o peticionante ter sido informado sobre a situação e último ponto de interesse é que, aparentemente, apenas às 20h53 do dia 03/05 houve o contato do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, momento em que, repita-se,

É o relatório. DECIDO.

Em face das justificativas apresentadas, verifico que o réu informou que o descarregamento da tornozeleira eletrônica ocorreu no dia seguinte à respectiva instalação, em virtude de adaptação do réu aos procedimentos e às rotinas de cuidado relativos à efetivação da referida medida restritiva imposta.

Além disso, não constam nos autos notícias de outros descumprimentos, deste a efetivação da citada medida.

Assim sendo, ACOLHO as justificativas apresentadas por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, advertindo o réu, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas restritivas impostas ao réu.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas -, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 15/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - encaminhou relatório que aponta uma violação por dispositivo desligado, por falta de carga na bateria, pelo monitorado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ocorrida em 2/5/2025, às 09:05:25, permanecendo desligado até o dia 3/5/2025, às 21:23:39.

Intimada, a Defesa de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO apresentou, em síntese, as seguintes justificativas (eDoc.735):


(...) Relevante e oportuno frisar que jamais houve notícias de violação da zona de inclusão (endereço residencial) e o único episódio de desligamento da tornozeleira ocorreu ainda no dia seguinte à sua instalação, momento em que o peticionante ainda se adaptava aos novos procedimentos e às rotinas de cuidado e atenção que passaria a adotar para garantir o cumprimento da medida restritiva imposta por Vossa Excelência. (...)

O primeiro deles é que, se o monitoramento teve início já no final do dia 1º/05 (por volta das 18h15) e, agora se sabe, o pontual descarregamento ocorreu poucas horas depois, às 09h05 do dia 02/05, é certo que o equipamento já foi instalado com o nível da bateria baixo, ao contrário do que havia sido informado pessoalmente ao peticionante.

O segundo é que o peticionante realmente não se recorda de o equipamento ter emitido qualquer sinal luminoso, quiçá sonoro, indicando a falta de bateria, pois, do contrário, teria carregado o equipamento prontamente.

O terceirotodaspouquíssimos minutos depois de o peticionante ter sido informado sobre a situação e último ponto de interesse é que, aparentemente, apenas às 20h53 do dia 03/05 houve o contato do Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, momento em que, repita-se,

É o relatório. DECIDO.

Em face das justificativas apresentadas, verifico que o réu informou que o descarregamento da tornozeleira eletrônica ocorreu no dia seguinte à respectiva instalação, em virtude de adaptação do réu aos procedimentos e às rotinas de cuidado relativos à efetivação da referida medida restritiva imposta.

Além disso, não constam nos autos notícias de outros descumprimentos, deste a efetivação da citada medida.

Assim sendo, ACOLHO as justificativas apresentadas por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, advertindo o réu, entretanto, que se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas restritivas impostas ao réu.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas -, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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27/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 15/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - encaminhou relatório que aponta uma violação por dispositivo desligado, por falta de carga na bateria, pelo monitorado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ocorrida em 2/5/2025, às 09:05:25, permanecendo desligado até o dia 3/5/2025, às 21:23:39.

Determinei à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas -, que explicasse, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a razão pela qual esta SUPREMA CORTE só foi informada 5 (cinco) meses após o apontado descumprimento.

Em resposta juntada aos autos em 24/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas encaminhou aos autos manifestação, por meio da qual informa que (a) “o cumprimento integral das determinações e obrigações que lhe são impostas por essa Suprema Corte, declarando que o monitorado Fernando Afonso Collor de Melo procedeu à instalação do dispositivo de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica) em 1º de maio de 2025, nas dependências do Sistema Prisional alagoano”desde então, o referido monitoramento vem sendo realizado de forma contínua, efetiva e segundo os protocolos técnicos estabelecidos, com a devida elaboração regular dos relatórios de acompanhamento”; (b) “

Afirmou, ainda, que “o envio dos relatórios de monitoramento restou prejudicado, uma vez que na Decisão Judicial encaminhada por essa Suprema Corte, não especificava os endereços eletrônicos de desno ou canais de comunicação institucional” (eDoc. 731).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o relatório integral de monitoramento de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, compreendendo todos os dias da referida medida, iniciada em 1º/5/2025, sob pena de configuração de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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24/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 15/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - encaminhou relatório que aponta uma violação por dispositivo desligado, por falta de carga na bateria, pelo monitorado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ocorrida em 2/5/2025, às 09:05:25, permanecendo desligado até o dia 3/5/2025, às 21:23:39.

Determinei à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas -, que explicasse, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a razão pela qual esta SUPREMA CORTE só foi informada 5 (cinco) meses após o apontado descumprimento.

Em resposta juntada aos autos em 24/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas encaminhou aos autos manifestação, por meio da qual informa que (a) “o cumprimento integral das determinações e obrigações que lhe são impostas por essa Suprema Corte, declarando que o monitorado Fernando Afonso Collor de Melo procedeu à instalação do dispositivo de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica) em 1º de maio de 2025, nas dependências do Sistema Prisional alagoano”desde então, o referido monitoramento vem sendo realizado de forma contínua, efetiva e segundo os protocolos técnicos estabelecidos, com a devida elaboração regular dos relatórios de acompanhamento”; (b) “

Afirmou, ainda, que “o envio dos relatórios de monitoramento restou prejudicado, uma vez que na Decisão Judicial encaminhada por essa Suprema Corte, não especificava os endereços eletrônicos de desno ou canais de comunicação institucional” (eDoc. 731).


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhe a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o relatório integral de monitoramento de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, compreendendo todos os dias da referida medida, iniciada em 1º/5/2025, sob pena de configuração de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 15/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - encaminhou relatório que aponta uma violação por dispositivo desligado, por falta de carga na bateria, pelo monitorado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ocorrida em 2/5/2025, às 09:05:25, permanecendo desligado até o dia 3/5/2025, às 21:23:39.


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da medida cautelar imposta, sob pena de decretação da prisão, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas -, para que explique, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a razão pela qual esta SUPREMA CORTE só foi informada 5 (cinco) meses após o apontado descumprimento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 557 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 15/10/2025, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - encaminhou relatório que aponta uma violação por dispositivo desligado, por falta de carga na bateria, pelo monitorado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, ocorrida em 2/5/2025, às 09:05:25, permanecendo desligado até o dia 3/5/2025, às 21:23:39.


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da medida cautelar imposta, sob pena de decretação da prisão, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.

OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas -, para que explique, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a razão pela qual esta SUPREMA CORTE só foi informada 5 (cinco) meses após o apontado descumprimento.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:



(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



A Defesa de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO requereu “AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VISITA PESSOAL E CONJUNTA da Sra. MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD (CPF nº 559.545.021-53) e do Sr. NADIM HADDAD (CPF nº 064.471.228-73), amigos pessoais do requerente, a ser realizada no dia 08/10/2025, no horário compreendido entre 10h e 18h” (eDoc.707). Solicitou também AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VISITA PESSOAL do Sr. ANTÔNIO MARCIO BRITTO RAPÔSO (CPF nº 207.907.414-49), amigo pessoal do requerente, a ser realizada no dia 09/10/2025, no horário compreendido entre 10h e 18h” (eDoc. 709).


É o relatório. DECIDO.



Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


  1. 1.MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD, CPF nº 559.545.021-53: no dia 10/10/2025, no horário entre 10h e 18h;

  2. 2.NADIM HADDAD, CPF nº 064.471.228-73: no dia 10/10/2025, no horário entre 10h e 18h;

  3. 3.ANTÔNIO MARCIO BRITTO RAPÔSO, CPF nº 207.907.414-49: no dia 13/10/2025, no horário entre 10h e 18h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:



(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



A Defesa de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO requereu “AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VISITA PESSOAL E CONJUNTA da Sra. MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD (CPF nº 559.545.021-53) e do Sr. NADIM HADDAD (CPF nº 064.471.228-73), amigos pessoais do requerente, a ser realizada no dia 08/10/2025, no horário compreendido entre 10h e 18h” (eDoc.707). Solicitou também AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VISITA PESSOAL do Sr. ANTÔNIO MARCIO BRITTO RAPÔSO (CPF nº 207.907.414-49), amigo pessoal do requerente, a ser realizada no dia 09/10/2025, no horário compreendido entre 10h e 18h” (eDoc. 709).


É o relatório. DECIDO.



Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


  1. 1.MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD, CPF nº 559.545.021-53: no dia 10/10/2025, no horário entre 10h e 18h;

  2. 2.NADIM HADDAD, CPF nº 064.471.228-73: no dia 10/10/2025, no horário entre 10h e 18h;

  3. 3.ANTÔNIO MARCIO BRITTO RAPÔSO, CPF nº 207.907.414-49: no dia 13/10/2025, no horário entre 10h e 18h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de outubro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



É o relatório.DECIDO.


OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas, para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, mediante relatório circunstanciado, indicando, ainda, eventuais registros de violação, falha ou descumprimento das condições impostas.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.



É o relatório.DECIDO.


OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas, para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, mediante relatório circunstanciado, indicando, ainda, eventuais registros de violação, falha ou descumprimento das condições impostas.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 698 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa de requereu “FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO autorização para a realização de visita pessoal, da Sra. MÁRCIA BITTAR (CPF nº 539.974.761-87) e do Sr. CARLOS BLAESE (CPF nº 428.202.001-68), amigos pessoais do requerente, a ser realizada no dia 18/09/2025, no horário compreendido entre 10h e 18h, mesma data já deferida ao Sr. MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES (CPF nº 166.868.398-92 e à Sra. MAYRA PERIN (CPF nº 722.685.811-87)(eDoc.696).


É o relatório. DECIDO.


Considerando que já autorizei a visita para Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Mayra Perin no dia 18/9/2025 , nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas, nas seguintes datas e horários:


1. MÁRCIA BITTAR, inscrita no CPF sob o nº 539.974.761-87: no dia 19/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

2. CARLOS BLAESE, inscrito no CPF sob o nº 428.202.001-68: no dia 22/9/2025, no horário entre 10h e 18h;


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 798 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa de requereu “FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO autorização para a realização de visita pessoal, da Sra. MÁRCIA BITTAR (CPF nº 539.974.761-87) e do Sr. CARLOS BLAESE (CPF nº 428.202.001-68), amigos pessoais do requerente, a ser realizada no dia 18/09/2025, no horário compreendido entre 10h e 18h, mesma data já deferida ao Sr. MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES (CPF nº 166.868.398-92 e à Sra. MAYRA PERIN (CPF nº 722.685.811-87)(eDoc.696).


É o relatório. DECIDO.


Considerando que já autorizei a visita para Marcos Joaquim Gonçalves Alves e Mayra Perin no dia 18/9/2025 , nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas, nas seguintes datas e horários:


1. MÁRCIA BITTAR, inscrita no CPF sob o nº 539.974.761-87: no dia 19/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

2. CARLOS BLAESE, inscrito no CPF sob o nº 428.202.001-68: no dia 22/9/2025, no horário entre 10h e 18h;


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa de requereu “FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO autorização para a realização de visita pessoal, das seguintes pessoas:


1) ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 146.372.781-04, a ser realizada entre os dias 09 e 11 de setembro de 2025;

2) MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES, advogado, inscrito no CPF sob o nº 166.868.398-92, e da Sra. MAYRA PERIN, inscrita no CPF sob o nº 722.685.811-87, a ser realizada no dia 18 de setembro de 2025;

3) FERNANDO GOMES DE MORAIS, jornalista e escritor, inscrito no CPF nº 065.145.298-87, com domicílio na Rua Pernambuco, 197 Apto. 10 – Higienópolis – CEP 01240-020, São Paulo – SP, a ser realizada no dia 16 de setembro de 2025. Ressalta-se que a referida visita tem por finalidade discutir a possibilidade de incorporação ao Centro Brasil Memória, CNPJ 60.646.690/0001-82, sediado em São Paulo/SP, do acervo político e pessoal e da biblioteca do ex-presidente Fernando Affonso Collor de Mello” (eDoc.688).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


  1. 1.ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 146.372.781-04: entre os dias 9 e 11/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

  2. 2.MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES, advogado, inscrito no CPF sob o nº 166.868.398-92: no dia 18/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

  3. 3.MAYRA PERIN, inscrita no CPF sob o nº 722.685.811-87: no dia 18/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

  4. 4.Fernando Gomes de Morais, jornalista e escritor, inscrito no CPF nº 065.145.298-87: no dia 16/9/2025, no horário entre 10h e 18h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1044 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa de requereu “FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO autorização para a realização de visita pessoal, das seguintes pessoas:


1) ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 146.372.781-04, a ser realizada entre os dias 09 e 11 de setembro de 2025;

2) MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES, advogado, inscrito no CPF sob o nº 166.868.398-92, e da Sra. MAYRA PERIN, inscrita no CPF sob o nº 722.685.811-87, a ser realizada no dia 18 de setembro de 2025;

3) FERNANDO GOMES DE MORAIS, jornalista e escritor, inscrito no CPF nº 065.145.298-87, com domicílio na Rua Pernambuco, 197 Apto. 10 – Higienópolis – CEP 01240-020, São Paulo – SP, a ser realizada no dia 16 de setembro de 2025. Ressalta-se que a referida visita tem por finalidade discutir a possibilidade de incorporação ao Centro Brasil Memória, CNPJ 60.646.690/0001-82, sediado em São Paulo/SP, do acervo político e pessoal e da biblioteca do ex-presidente Fernando Affonso Collor de Mello” (eDoc.688).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


  1. 1.ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 146.372.781-04: entre os dias 9 e 11/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

  2. 2.MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES, advogado, inscrito no CPF sob o nº 166.868.398-92: no dia 18/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

  3. 3.MAYRA PERIN, inscrita no CPF sob o nº 722.685.811-87: no dia 18/9/2025, no horário entre 10h e 18h;

  4. 4.Fernando Gomes de Morais, jornalista e escritor, inscrito no CPF nº 065.145.298-87: no dia 16/9/2025, no horário entre 10h e 18h.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e no art. 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Considerando a sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa de requereu FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO autorização expressa para que as essenciais visitas ‘de sua equipe médica’ incluam, também, visitas de fisioterapeutas devidamente registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO, ou, sucessivamente, que sejam autorizadas visitas periódicas para tratamento de seu fisioterapeuta o Sr. BRUNO RAFAEL SANTANA ALVES, RG nº 34134867 – SSPA/AL, devidamente inscrito no CREFITO – 249362-F(eDoc. 677).

Nesse sentido, apresentou “relatório médico enviado pelo Dr. Francisco Sampaio Júnior – Neurocirurgia CRM 106334realizar fisioterapia, RPG e pilates, no mínimo pelos próximos 6 meses, quando deverá retornar em consulta médica par avaliação e acompanhamento”, em que atestou que o sentenciado deve “, tendo sido diagnosticado como portador de doença discal degenerativa e hérnia discal lombar(eDoc. 675).


É o relatório. DECIDO.


Verifica-se, pela documentação juntada, a necessidade do requerente realizar tratamento fisioterapêutico (eDoc. 675) e considerando tratar-se de situação de saúde, não há óbice à autorização de visitas, para fins de atendimento, pelo médico fisioterapeutaexpressamente indicado pela Defesa do sentenciado.

Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visitas a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, somente do médico fisioterapeuta indicado pela defesa, Bruno Rafael Santana Alves, RG nº 34134867 - SSPA/AL, (CREFITO nº para realização de 249362-F), pelo prazo de 6 (seis) meses

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

Despacho


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e referendada, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

A Defesa requereu, então, a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em 28/4/2025, deferi requerimento formulado pela defesa em audiência realizada na mesma data, às 10h, para:


(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.


Na mesma data, o estabelecimento prisional onde o condenado se encontra custodiado encaminhou laudo médico, concluindo que as condições referidas pelo paciente são passíveis de tratamento e acompanhamento dentro do sistema prisional alagoano, contanto que observadas as suas particularidades quanto à idade avançada e às possíveis pioras em seu quadro por seu relato de distúrbio psiquiátrico” (petição STF nº 56.576/2025).

Em 28/4/2025, a defesa apresentou os documentos constantes da petição STF nº 56.577/2025, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado em razão do caráter sigiloso da documentação (certidão eDoc. 644).

Determinei que a Defesa, em complementação aos documentos juntados, encaminhasse a íntegra dos exames realizados, inclusive os exames de imagens, bem como esclarecesse a inexistência de exames realizados no período de 2019 a 2022, indicativos e relacionados a Doença de Parkinson.

Novos documentos foram juntados pela Defesa (petições STF 57.526/2025), também acautelados sigilosamente na Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal e pelo deferimento, em caráter humanitário, do pedido de prisão domiciliar” (eDoc. 649).

Em 1º/5/2025, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial a ser indicado no momento de sua efetivação, acrescida das seguintes medidas restritivas de direito (eDoc. 661):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa do apenado interpôs Agravo Regimental em face dessa decisão “exclusivamente na parte em que afastou o ‘pedido da defesa no tocante à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção passiva’” (eDoc. 665).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

Despacho


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e referendada, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

A Defesa requereu, então, a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em 28/4/2025, deferi requerimento formulado pela defesa em audiência realizada na mesma data, às 10h, para:


(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.


Na mesma data, o estabelecimento prisional onde o condenado se encontra custodiado encaminhou laudo médico, concluindo que as condições referidas pelo paciente são passíveis de tratamento e acompanhamento dentro do sistema prisional alagoano, contanto que observadas as suas particularidades quanto à idade avançada e às possíveis pioras em seu quadro por seu relato de distúrbio psiquiátrico” (petição STF nº 56.576/2025).

Em 28/4/2025, a defesa apresentou os documentos constantes da petição STF nº 56.577/2025, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado em razão do caráter sigiloso da documentação (certidão eDoc. 644).

Determinei que a Defesa, em complementação aos documentos juntados, encaminhasse a íntegra dos exames realizados, inclusive os exames de imagens, bem como esclarecesse a inexistência de exames realizados no período de 2019 a 2022, indicativos e relacionados a Doença de Parkinson.

Novos documentos foram juntados pela Defesa (petições STF 57.526/2025), também acautelados sigilosamente na Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal e pelo deferimento, em caráter humanitário, do pedido de prisão domiciliar” (eDoc. 649).

Em 1º/5/2025, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial a ser indicado no momento de sua efetivação, acrescida das seguintes medidas restritivas de direito (eDoc. 661):


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Defesa do apenado interpôs Agravo Regimental em face dessa decisão “exclusivamente na parte em que afastou o ‘pedido da defesa no tocante à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção passiva’” (eDoc. 665).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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13/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 115/2025 - DELEMIG/DREX/SR/PF/AL, comunicou o cumprimento da ordem e informou que foi registrado o impedimento de emissão de novo passaporte em face do apenado, ressaltando, porém, que “não foi possível proceder a suspensão de seu passaporte nº DC002406 em razão deste ter sido emitido pelo MREa suspensão da validade do passaporte não impede a saída do território brasileiro, já que é possível realizar viagem internacional usando cédula de identidade expedida por unidade da Federação com validade nacional (RG) ou outro documento de viagem previsto no art. 5º da Lei nº 13.445/2017” e que “

Nesse sentido, a autoridade policial recomenda “a inclusão de impedimento de saída do país” nos sistemas de controle migratório.


É o relatório. DECIDO.


Tendo em vista as informações da Polícia Federal, OFICIE-SE ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil para que, nos termos da decisão que proferi em 1º/5/2025, proceda à suspensão do passaporte diplomático de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72).

DETERMINO, ainda, sem prejuízo das medidas impostas na decisão de 1º/5/2025, a seguinte medida restritiva de direito:


  1. 1.Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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12/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

O executado também foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.

Foi determinada, ainda, a perda em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem de dinheiro em relação a qual foram os réus condenados, ressalvados os direitos do lesado ou terceiro de boa-fé, bem como a sua interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas restritivas de direitos:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 115/2025 - DELEMIG/DREX/SR/PF/AL, comunicou o cumprimento da ordem e informou que foi registrado o impedimento de emissão de novo passaporte em face do apenado, ressaltando, porém, que “não foi possível proceder a suspensão de seu passaporte nº DC002406 em razão deste ter sido emitido pelo MREa suspensão da validade do passaporte não impede a saída do território brasileiro, já que é possível realizar viagem internacional usando cédula de identidade expedida por unidade da Federação com validade nacional (RG) ou outro documento de viagem previsto no art. 5º da Lei nº 13.445/2017” e que “

Nesse sentido, a autoridade policial recomenda “a inclusão de impedimento de saída do país” nos sistemas de controle migratório.


É o relatório. DECIDO.


Tendo em vista as informações da Polícia Federal, OFICIE-SE ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil para que, nos termos da decisão que proferi em 1º/5/2025, proceda à suspensão do passaporte diplomático de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (CPF 029.062.871-72).

DETERMINO, ainda, sem prejuízo das medidas impostas na decisão de 1º/5/2025, a seguinte medida restritiva de direito:


  1. 1.Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face Fernando Affonso Collor de Mello.

A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em 29/04/25, determinei que a defesa do custodiado apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, complementação aos exames e laudos indicativos e relacionados a Doença de Parkinson.

Na data de hoje, a defesa apresentou os documentos complementares, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado, em razão do caráter sigiloso da documentação.

É o breve relato.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intime-se e publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face Fernando Affonso Collor de Mello.

A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em 29/04/25, determinei que a defesa do custodiado apresentasse, em 48 (quarenta e oito) horas, complementação aos exames e laudos indicativos e relacionados a Doença de Parkinson.

Na data de hoje, a defesa apresentou os documentos complementares, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado, em razão do caráter sigiloso da documentação.

É o breve relato.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intime-se e publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face Fernando Affonso Collor de Mello. Em 24/04/2025.

A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em audiência solicitada pela defesa foram apresentados      requerimentos complementares para comprovar a    necessidade da concessão de prisão domiciliar humanitária, em virtude da idade e da condição de saúde do custodiado, o que foi deferido nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da defesa para:

(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.



Em 28/04/2025 a defesa apresentou os documentos constantes da petição STF nº 56577/2025, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado em razão do caráter sigiloso da documentação (certidão edoc 644).

É o breve relato.


Em complementação aos documentos juntados, DETERMINO que a Defesa do custodiado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte a integra dos exames realizados, inclusive os exames de imagens, bem como esclareça a inexistência de exames realizados no período de 2019 a 2022, indicativos e relacionados a Doença de Parkinson.


Intime-se e Publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face Fernando Affonso Collor de Mello. Em 24/04/2025.

A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em audiência solicitada pela defesa foram apresentados      requerimentos complementares para comprovar a    necessidade da concessão de prisão domiciliar humanitária, em virtude da idade e da condição de saúde do custodiado, o que foi deferido nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da defesa para:

(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.



Em 28/04/2025 a defesa apresentou os documentos constantes da petição STF nº 56577/2025, que foram acautelados na Secretaria Judiciária conforme determinado em razão do caráter sigiloso da documentação (certidão edoc 644).

É o breve relato.


Em complementação aos documentos juntados, DETERMINO que a Defesa do custodiado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte a integra dos exames realizados, inclusive os exames de imagens, bem como esclareça a inexistência de exames realizados no período de 2019 a 2022, indicativos e relacionados a Doença de Parkinson.


Intime-se e Publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face Fernando Affonso Collor de Mello, condenado pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

Em 24/04/2025 determinei a prisão e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado. A prisão foi efetivada em 25/04/2025.

Na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL. Em face de sua condição de ex-Presidente da República, observo que o cumprimento da pena na ALA ESPECIAL do referido presídio, deverá ser em cela individual.

É o breve relato.


A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em audiência solicitada pela defesa, ocorrida na data de hoje, as 10h00 e por videoconferência, a defesa apresentou requerimentos complementares para comprovar a    necessidade da concessão de prisão domiciliar humanitária, em virtude da idade e da condição de saúde do custodiado.


Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da defesa para:


(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.


O requerimento de oitiva do médico do custodiado, Dr. Rogério Tuma, para prestar eventuais esclarecimentos, será analisado após a juntada da documentação necessária.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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28/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face Fernando Affonso Collor de Mello, condenado pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) à pena de 2 (dois) anos de reclusão; reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Pena total fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado.

Em 24/04/2025 determinei a prisão e o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado. A prisão foi efetivada em 25/04/2025.

Na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL. Em face de sua condição de ex-Presidente da República, observo que o cumprimento da pena na ALA ESPECIAL do referido presídio, deverá ser em cela individual.

É o breve relato.


A Defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, basicamente, em virtude da idade avançada (75 anos) e comorbidades graves (Doença de Parkinson, Apneia do sono grave e Transtorno Afetivo bipolar) apresentadas pelo custodiado (eDoc. 631).

Em audiência solicitada pela defesa, ocorrida na data de hoje, as 10h00 e por videoconferência, a defesa apresentou requerimentos complementares para comprovar a    necessidade da concessão de prisão domiciliar humanitária, em virtude da idade e da condição de saúde do custodiado.


Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da defesa para:


(1) Apresentação dos necessários documentos comprobatórios das alegações constantes do edoc 631, inclusive prontuário e histórico médico, bem como os exames anteriormente realizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

(2) Decretação de SIGILO em relação aos documentos médicos a serem juntados, em face da necessidade de preservação da intimidade do custodiado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO.


O requerimento de oitiva do médico do custodiado, Dr. Rogério Tuma, para prestar eventuais esclarecimentos, será analisado após a juntada da documentação necessária.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão