Informações do processo EP 131

  • Movimentações
  • 42
  • Data
  • 28/04/2025 a 17/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

17/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxx xxxxx-xx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxx. xxx, xxxxx, xx xxxxxx xxxxx (xxxxxxxxx xxxxxxx) x xx, xx xxx x.xxx/xx (xxxxxxx xx xxxxxxxx) x xxxxx xxxxx xx x (xxxx) xxxx x xx (xxx) xxxxx xx xxxxxxxx x xx (xxxxxxx) xxxx-xxxxx, xx xxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xx/x/xxxx x xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxx, xxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxx. x xxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xx/x/xxxx x, xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxx, xx xxxxxx xxxxxxx, xx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxxx/xx. xx xx/xx/xxxx, xx xxxxx xx xxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx, xxx xxxxx – xx (xxxxxxx x xxxxx) xxxx – x x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxxxx - xx xxxxxxxxxxxxxxx x (xxxx) xxxx, x x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx: (xxx xxx.xxx.xxx-xx), x xxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, xx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, (x) xxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, x xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. x xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxx; (x) xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxx-xx, xxxxx, x xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxx; (x) xxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxx xx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxx xxxxxxxxxx xxx xxxxx, xx xxx xxxxxx xxxxxx x xx xxxx xxxxxxxxxx, xxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. xx xx/xx/xxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx, xx xxx xx xx xxxxx xx xxxx, xxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xxxxx (xxx xx xxx.xxx.xxx-xx), x xxxxxx xxxx xx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxx (xxx xx xxx.xxx.xxx-xx) (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx, xx xxx xx/xx/xxxx, xxxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxx xx xxxxxx (xxx xx xxxxxxxxx-xx) x xx xx. xxxxx xxxxxx (xxx xx xxxxxxxxx-xx), xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx (xxxx. xxx). xx xx/xx/xxxx, x xxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxx x xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxx (xxx xx xxx.xxx.xxx-xx) x xxx xxx, xx-xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx (xxxx. xxx). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxxxxx xx xxxx x xxxxxxx, xxx xxxxxx xxx xxxxxxx xx x xxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxx, xxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx: xx/xx/xxxx: xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxx (xxx xx xxx.xxx.xxx-xx) x xxx xxx, xx-xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx-xx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx-xxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

16/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização eInclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 10/03/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 18 de março de 2026, porLuiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), e Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) (eDoc. 815).

Em 16/04/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 30/04/2026, daSrª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e do Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97), amigos pessoais do requerente (eDoc. 819).

Em 12/06/2026, a defesa requereu a autorização de visita para o Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79) e seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos, amigos pessoais do requerente (eDoc. 825).


É o relatório. DECIDO.



Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:



20/06/2026: Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79) e seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 10/03/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 18 de março de 2026, porLuiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), e Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) (eDoc. 815).

Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que o casal Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 30/04/2026” (eDoc. 819).


É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:

30/04/2026: Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 10/03/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 18 de março de 2026, porLuiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), e Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) (eDoc. 815).

Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que o casal Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 30/04/2026” (eDoc. 819).


É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:

30/04/2026: Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97).

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que a Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e o Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 18/03/2026. (eDoc. 813)”.


É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


18 de março de 2026: Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04).


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que a Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e o Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 18/03/2026. (eDoc. 813)”.


É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


18 de março de 2026: Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04).


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 02/03/2026, o apenado, através da defesa, requereu autorização para receber as seguintes visitas: “05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03; 06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO” (eDoc. 805).

A defesa ainda pontuou que: “o pedido encontra respaldo no artigo 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como que o requerente se compromete, desde já, a observar todas as condições e determinações fixadas” (eDoc. 805).



É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03;

06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 02/03/2026, o apenado, através da defesa, requereu autorização para receber as seguintes visitas: “05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03; 06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO” (eDoc. 805).

A defesa ainda pontuou que: “o pedido encontra respaldo no artigo 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como que o requerente se compromete, desde já, a observar todas as condições e determinações fixadas” (eDoc. 805).



É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03;

06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/04/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/04/2025 e, na sequência, foi determinado o início do cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da doença de Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 20/01/2026, o apenado requereu autorização para receber a visita do Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79), e de seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/1/2026, amigos pessoais do requerente.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:

Marcelo Victor Correia dos Santos e Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/01/2026, no horário entre 10h e 18h;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/04/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/04/2025 e, na sequência, foi determinado o início do cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da doença de Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 20/01/2026, o apenado requereu autorização para receber a visita do Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79), e de seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/1/2026, amigos pessoais do requerente.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:

Marcelo Victor Correia dos Santos e Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/01/2026, no horário entre 10h e 18h;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em 10/12/2025, a defesa requereu autorização para realização de “visita conjunta”, no dia 29/12/2025, dos casais: Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e M Claudia Gurgel do Amaral Melo (CPF nº 443.876.015-15); Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e Karina Wassita Curi Cunha (CPF nº 483.260.621-20); e Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueirêdo Lira (CPF nº 603.456.401-87).

Em 16/12/2025, intimei a defesa para “esclarecer quais as pessoas, no limite de 2 (duas) que pretendem receber visitas no 29/12/2025, havendo possibilidades de indicação de outras datas para as demais” (eDoc. 770).

A defesa peticionou em 19/12/2025 e 23/12/2025, respectivamente, requerendo a autorização das visitas de Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e de Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueiredo Lira (CPF nº 603.456.401-87) (eDocs. 774 e 776).


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:


  1. 1.ARTHUR CEZAR DA SILVA JÚNIOR - CPF nº 480.327.271-91: no dia 28/12/2025, no horário entre 10h e 18h;

  2. 2.ISABELA FIGUEIREDO LIRA - CPF nº 603.456.401-87, no dia 28/12/2025, no horário entre 10h e 18h;

  3. 3.CLÁUDIO MELO FILHO - CPF nº 358 882 885-00 ; no dia 29/12/2025, no horário entre 10h e 18h;

  4. 4.MARCO AURÉLIO DE PAULA MACHADO CUNHA - CPF nº 271.223.888-59, no dia 29/12/2025, no horário entre 10h e 18h.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/01/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.

A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.

Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Em 31/12/2025, Paulo Pereira da Silva e Felipe Antonio do Espírito Santo requereram autorização para realização de “visita institucional e humanitária”, em data e horário a serem fixados por esta Suprema Corte, comprometendo-se os requerentes a: a) realizar visita única (ou nas datas que V. Exa. entender cabíveis); b) respeitar tempo, local e condições a serem fixados; c) não registrar imagens, vídeos ou áudios; e, d) não divulgar conteúdo da visita por qualquer meio.

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:

PAULO PEREIRA DA SILVA e FELIPE ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO, no dia 05/01/2026, no horário entre 10h e 18h;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 31 de dezembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão