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Movimentações 2026 2025
17/06/2026
Movimentação bloqueada
16/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização eInclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 10/03/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 18 de março de 2026, porLuiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), e Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) (eDoc. 815).
Em 16/04/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 30/04/2026, daSrª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e do Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97), amigos pessoais do requerente (eDoc. 819).
Em 12/06/2026, a defesa requereu a autorização de visita para o Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79) e seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos, amigos pessoais do requerente (eDoc. 825).
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
20/06/2026: Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79) e seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 10/03/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 18 de março de 2026, porLuiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), e Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) (eDoc. 815).
Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que o casal Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 30/04/2026” (eDoc. 819).
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
30/04/2026: Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 10/03/2026, deferi o requerimento de visita ao apenado, no dia 18 de março de 2026, porLuiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), e Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) (eDoc. 815).
Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que o casal Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 30/04/2026” (eDoc. 819).
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
30/04/2026: Srª Maria Carolina Dourado Dias de Araújo (CPF nº 831457704-97) e Sr. Bruno Araújo (CPF nº 734672604-97).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que a Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e o Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 18/03/2026. (eDoc. 813)”.
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
18 de março de 2026: Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 10/03/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização “(...) para que a Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e o Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04), amigos pessoais do requerente, o visitem no dia 18/03/2026. (eDoc. 813)”.
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
18 de março de 2026: Srª Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles (CPF nº 025.040.005-70) e Sr. Luiz da Rocha Salles Filho (CPF nº 069.692.675-04).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 02/03/2026, o apenado, através da defesa, requereu autorização para receber as seguintes visitas: “05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03; 06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO” (eDoc. 805).
A defesa ainda pontuou que: “o pedido encontra respaldo no artigo 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como que o requerente se compromete, desde já, a observar todas as condições e determinações fixadas” (eDoc. 805).
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03;
06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 02/03/2026, o apenado, através da defesa, requereu autorização para receber as seguintes visitas: “05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03; 06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO” (eDoc. 805).
A defesa ainda pontuou que: “o pedido encontra respaldo no artigo 41, X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como que o requerente se compromete, desde já, a observar todas as condições e determinações fixadas” (eDoc. 805).
É o relatório. DECIDO.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
05 de março de 2026: o casal CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (CPF nº 914.938.70734 e NAZARÉ CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (CPF nº 012.807.227-03;
06 de março de 2026, o casal ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (CPF nº 146.372.781-04) e MARCELLA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/04/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/04/2025 e, na sequência, foi determinado o início do cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da doença de Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 20/01/2026, o apenado requereu autorização para receber a visita do Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79), e de seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/1/2026, amigos pessoais do requerente.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
Marcelo Victor Correia dos Santos e Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/01/2026, no horário entre 10h e 18h;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/04/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/04/2025 e, na sequência, foi determinado o início do cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 01/05/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da doença de Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 20/01/2026, o apenado requereu autorização para receber a visita do Deputado Estadual Marcelo Victor Correia dos Santos (CPF nº 001.050.344-79), e de seu pai, ex-Deputado Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/1/2026, amigos pessoais do requerente.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
Marcelo Victor Correia dos Santos e Gervásio Raimundo dos Santos, no dia 21/01/2026, no horário entre 10h e 18h;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em face de sua condição de ex-Presidente da República, ficou consignado que o cumprimento da pena na ala especial do referido presídio deverá ser em cela individual.
Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 10/12/2025, a defesa requereu autorização para realização de “visita conjunta”, no dia 29/12/2025, dos casais: Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e M Claudia Gurgel do Amaral Melo (CPF nº 443.876.015-15); Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e Karina Wassita Curi Cunha (CPF nº 483.260.621-20); e Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueirêdo Lira (CPF nº 603.456.401-87).
Em 16/12/2025, intimei a defesa para “esclarecer quais as pessoas, no limite de 2 (duas) que pretendem receber visitas no 29/12/2025, havendo possibilidades de indicação de outras datas para as demais” (eDoc. 770).
A defesa peticionou em 19/12/2025 e 23/12/2025, respectivamente, requerendo a autorização das visitas de Cláudio Melo Filho (CPF nº 358 882 885-00) e Marco Aurélio de Paula Machado Cunha (CPF nº 271.223.888-59) e de Arthur Cezar da Silva Júnior (CPF nº 480.327.271-91) e Isabela Figueiredo Lira (CPF nº 603.456.401-87) (eDocs. 774 e 776).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
1.ARTHUR CEZAR DA SILVA JÚNIOR - CPF nº 480.327.271-91: no dia 28/12/2025, no horário entre 10h e 18h;
2.ISABELA FIGUEIREDO LIRA - CPF nº 603.456.401-87, no dia 28/12/2025, no horário entre 10h e 18h;
3.CLÁUDIO MELO FILHO - CPF nº 358 882 885-00 ; no dia 29/12/2025, no horário entre 10h e 18h;
4.MARCO AURÉLIO DE PAULA MACHADO CUNHA - CPF nº 271.223.888-59, no dia 29/12/2025, no horário entre 10h e 18h.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva) e 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à penal total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime fechado. Determinei o início da execução da pena em decisão proferida em 24/4/2025 e REFERENDADA, por maioria, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE.
A prisão do apenado foi efetivada em 25/4/2025 e, na sequência, foi determinado o início de cumprimento de pena de reclusão de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, em regime fechado, na Ala Especial no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió/AL.
Em 1º/5/2025, em razão da sua grave situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, sua idade – 75 (setenta e cinco) anos – e a necessidade de tratamento específico da Doença e Parkinson - há aproximadamente 6 (seis) anos, e a manifestação favorável do Ministério Público, concedi prisão domiciliar humanitária a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLOacrescida das seguintes medidas restritivas de direitos: (CPF 029.062.871-72), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial,
(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas deverá fornecer informações semanais, por parte da central de monitoramento, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;
(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;
(3) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, de sua equipe médica e de seus familiares, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 31/12/2025, Paulo Pereira da Silva e Felipe Antonio do Espírito Santo requereram autorização para realização de “visita institucional e humanitária”, em data e horário a serem fixados por esta Suprema Corte, comprometendo-se os requerentes a: a) realizar visita única (ou nas datas que V. Exa. entender cabíveis); b) respeitar tempo, local e condições a serem fixados; c) não registrar imagens, vídeos ou áudios; e, d) não divulgar conteúdo da visita por qualquer meio.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21 do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO a AUTORIZAÇÃO DE VISITA, com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas, para as seguintes pessoas:
PAULO PEREIRA DA SILVA e FELIPE ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO, no dia 05/01/2026, no horário entre 10h e 18h;
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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