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Movimentações 2026 2025
25/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (Cnte), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
Por meio da petição nº 80337/2025, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) requer sua admissão no feito na qualidade deamicus curiae (e-doc. 31).
Na espécie, são incontestes a relevância da matéria debatida nos autos e a representatividade da requerente, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Ademais, trata-se de pedido formalizado tempestivamente.
Desse modo, admito o ingresso da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) no feito, na qualidade de amicus curiae. Determino, após as anotações pertinentes, a remessa dos autos em vista para a Procuradoria-Geral da República, para fins de apresentação de parecer.
Reautue-se.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
Por meio da petição nº 71382/2025, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE)requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae(e-doc. 24). Todavia, não apresentou, naquela ocasião, procuração com outorga de poderes específicospara tanto - v.g. ADI nº 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ de 24/5/00 (e-doc. 25).
Determinei a intimação para que a requerente regularizasse a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias(e-doc. 30). No entanto, conforme certificado nos autos (e-doc. 36), não houve qualquer manifestação por parte da interessada.
Em vista da ausência de regularização da representação processual, indefiro o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE)como amicus curiaenos presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (Cnte), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
Por meio da petição nº 80337/2025, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) requer sua admissão no feito na qualidade deamicus curiae (e-doc. 31).
Na espécie, são incontestes a relevância da matéria debatida nos autos e a representatividade da requerente, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Ademais, trata-se de pedido formalizado tempestivamente.
Desse modo, admito o ingresso da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) no feito, na qualidade de amicus curiae. Determino, após as anotações pertinentes, a remessa dos autos em vista para a Procuradoria-Geral da República, para fins de apresentação de parecer.
Reautue-se.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
Por meio da petição nº 71382/2025, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE)requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae(e-doc. 24). Todavia, não apresentou, naquela ocasião, procuração com outorga de poderes específicospara tanto - v.g. ADI nº 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ de 24/5/00 (e-doc. 25).
Determinei a intimação para que a requerente regularizasse a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias(e-doc. 30). No entanto, conforme certificado nos autos (e-doc. 36), não houve qualquer manifestação por parte da interessada.
Em vista da ausência de regularização da representação processual, indefiro o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE)como amicus curiaenos presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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11/06/2025 Visualizar PDF
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Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
Por meio da petição nº 71382/2025, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE) requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae(e-doc. 24). Todavia, não apresentou, naquela ocasião, procuração com outorga de poderes específicos para tanto - v.g. ADI nº 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ de 24/5/00 (e-doc. 25).
Intime-se, pois, a entidade requerente para que, no prazo de cinco dias, regularize sua representação processual.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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10/06/2025 Visualizar PDF
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Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
Por meio da petição nº 71382/2025, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE) requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae(e-doc. 24). Todavia, não apresentou, naquela ocasião, procuração com outorga de poderes específicos para tanto - v.g. ADI nº 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ de 24/5/00 (e-doc. 25).
Intime-se, pois, a entidade requerente para que, no prazo de cinco dias, regularize sua representação processual.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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05/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
De início, a requerente defende sua legitimidade ativa para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade. Esclarece ser confederação sindical de âmbito nacional, voltada a defender os interesses dos trabalhadores em educação. Registra, acerca do requisito da pertinência temática, que suas finalidades envolvem defender os interesses da categoria referentes ao tema da norma impugnada. In verbis:
“de acordo com o art. 2º do Estatuto social da CNTE, é finalidade prioritária da proponente: ‘a) congregar trabalhadores em educação (professores, pedagogos/especialistas e funcionários da educação) em nível nacional, por meio de entidades a ela filiadas, com objetivo de defesa dos interesses da categoria, da educação e do País; b) buscar soluções para os problemas dos trabalhadores em educação, tendo em vista sua dignidade e valorização profissional, no interesse da educação;(...) e) propugnar pelo direito às condições condignas de trabalho e melhores condições socioeconômicas; (...) o) defender a escola pública, gratuita, laica, democrática e de boa qualidade em todos os níveis e o direito ao seu acesso, permanência e êxito.’” (e-Doc. 1, fls. 3)
Em face dessas razões, considera restar caracterizados os requisitos de abrangência nacional e de pertinência temática, exigíveis dos legitimados especiais à propositura de ações diretas.
Avançando para tratar do objeto da ação, a requerente esclarece que o Decreto nº 426/2023 incorre em inconstitucionalidades formais e materiais. No campo das inconstitucionalidades formais, alega haver violação ao princípio da reserva legal. Pontua que o decreto não veicula regulamentação de lei, representando ato normativo autônomo. Aduz que:
“Criar um Programa de Escolas cívico-militares, mediante Decreto, com expressa previsão legal de quem deve fazê-lo (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988), é manifesta contrariedade à hierarquia das normas e inconteste inconstitucionalidade.
(...)
Fica evidente no Decreto nº 426/2023, ora questionado, que a criação de modelo de escola cívico-militar no Estado de Santa Catarina é diverso daquilo determinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que prevê dois tipos de escolas públicas: a básica e a militar.
(...)
O Decreto nº 426/2023, que se requer declarado inconstitucional, não pode interferir na seara educacional, criando modelo de escola pública contrária à Lei de Diretrizes e Bases da educação.” (e-Doc. 1, fls 11-12).
Acresce que há também inconstitucionalidade formal por violação “à competência privativa da União, para legislar sobre normas referentes às diretrizes e bases da educação”. Indica haver jurisprudência do STF que rechaça a constitucionalidade de ato normativo local por usurpação da competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora menciona violação à garantia da escusa de consciência, prevista nos artigos 5º, VIII, e 143, §§ 1º e 2º, da Constituição. Alega que
“às crianças e aos adolescentes (de 06 a 17 anos), matriculados em escolas públicas, transformadas em escolas cívico-militares por meio do Decreto nº 426/2023, do governador do Estado de Santa Catarina, não lhes é garantida a escusa de consciência. O que significa dizer que as mães e os pais dos alunos/as irão optar por aquela escola, mesmo contrariando a consciência religiosa ou política, por não ter outra escola mais próxima para fazer a opção, uma vez que a lógica de matrículas em escolas públicas para todos/as é a de que se matricule o filho/a perto de sua casa ou de seu trabalho (CF, art. 213, § 1º).” (e-Doc. 1, fls. 15)
Argumenta, ainda, que o modelo de escolas cívico-militares leva à extrapolação das atribuições das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, tal qual definidas no art. 144, caput e § 5º, da Constituição. Assevera que
“As atribuições dos policiais militares e do corpo de bombeiros militar não se coadunam com o serviço de ensino nas escolas públicas do país. Essa simbiose criada pelo Decreto nº 426/2023, com o Programa Estadual de Escolas cívico-militares, entre Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Segurança Pública é inconstitucional, pois não há compatibilidade de os policiais militares e do corpo de bombeiros militar atuarem na função de professor, monitor, oficial de gestão escolar ou qualquer outra função de ensino nas escolas públicas do país. Todas essas funções deverão ser preenchidas por meio de concurso público de provas e títulos e não por processo seletivo de indicação ou de qualquer outra forma.” (e-Doc. 1, fls. 19)
Aponta, ademais, as seguintes inconstitucionalidades materiais: (i) violação ao direito à educação e pleno desenvolvimento da pessoa nas vertentes do preparo para a cidadania e para a qualificação ao trabalho (art. 205 da CF); (ii) desvalorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF); (iii) violação da gestão democrática no ensino público, conforme o Plano Nacional de Educação (art. 206, VI, c/c art. 214 da CF); (iv) descumprimento das garantias constitucionais asseguradas ás crianças (art. 227 da CF); e (v) desrespeito à obrigatoriedade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na criação de despesas decorrentes do programa (art. 113 do ADCT).
Em conclusão, a autora requer, como medida liminar, a suspensão da “aplicação de todos os artigos do Decreto nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina” No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma contestada “.de modo a retornar as escolas já militarizadas no Estado de Santa Catarina à observância das diretrizes, objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”
É o relatório.
A relevância da questão debatida na presente ação direta de inconstitucionalidade enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações à autoridade responsável pela edição do ato questionado, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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(...) Ver conteúdo completo30/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina, que institui o programa de escolas cívico-militares naquela unidade da Federação.
De início, a requerente defende sua legitimidade ativa para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade. Esclarece ser confederação sindical de âmbito nacional, voltada a defender os interesses dos trabalhadores em educação. Registra, acerca do requisito da pertinência temática, que suas finalidades envolvem defender os interesses da categoria referentes ao tema da norma impugnada. In verbis:
“de acordo com o art. 2º do Estatuto social da CNTE, é finalidade prioritária da proponente: ‘a) congregar trabalhadores em educação (professores, pedagogos/especialistas e funcionários da educação) em nível nacional, por meio de entidades a ela filiadas, com objetivo de defesa dos interesses da categoria, da educação e do País; b) buscar soluções para os problemas dos trabalhadores em educação, tendo em vista sua dignidade e valorização profissional, no interesse da educação;(...) e) propugnar pelo direito às condições condignas de trabalho e melhores condições socioeconômicas; (...) o) defender a escola pública, gratuita, laica, democrática e de boa qualidade em todos os níveis e o direito ao seu acesso, permanência e êxito.’” (e-Doc. 1, fls. 3)
Em face dessas razões, considera restar caracterizados os requisitos de abrangência nacional e de pertinência temática, exigíveis dos legitimados especiais à propositura de ações diretas.
Avançando para tratar do objeto da ação, a requerente esclarece que o Decreto nº 426/2023 incorre em inconstitucionalidades formais e materiais. No campo das inconstitucionalidades formais, alega haver violação ao princípio da reserva legal. Pontua que o decreto não veicula regulamentação de lei, representando ato normativo autônomo. Aduz que:
“Criar um Programa de Escolas cívico-militares, mediante Decreto, com expressa previsão legal de quem deve fazê-lo (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988), é manifesta contrariedade à hierarquia das normas e inconteste inconstitucionalidade.
(...)
Fica evidente no Decreto nº 426/2023, ora questionado, que a criação de modelo de escola cívico-militar no Estado de Santa Catarina é diverso daquilo determinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que prevê dois tipos de escolas públicas: a básica e a militar.
(...)
O Decreto nº 426/2023, que se requer declarado inconstitucional, não pode interferir na seara educacional, criando modelo de escola pública contrária à Lei de Diretrizes e Bases da educação.” (e-Doc. 1, fls 11-12).
Acresce que há também inconstitucionalidade formal por violação “à competência privativa da União, para legislar sobre normas referentes às diretrizes e bases da educação”. Indica haver jurisprudência do STF que rechaça a constitucionalidade de ato normativo local por usurpação da competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora menciona violação à garantia da escusa de consciência, prevista nos artigos 5º, VIII, e 143, §§ 1º e 2º, da Constituição. Alega que
“às crianças e aos adolescentes (de 06 a 17 anos), matriculados em escolas públicas, transformadas em escolas cívico-militares por meio do Decreto nº 426/2023, do governador do Estado de Santa Catarina, não lhes é garantida a escusa de consciência. O que significa dizer que as mães e os pais dos alunos/as irão optar por aquela escola, mesmo contrariando a consciência religiosa ou política, por não ter outra escola mais próxima para fazer a opção, uma vez que a lógica de matrículas em escolas públicas para todos/as é a de que se matricule o filho/a perto de sua casa ou de seu trabalho (CF, art. 213, § 1º).” (e-Doc. 1, fls. 15)
Argumenta, ainda, que o modelo de escolas cívico-militares leva à extrapolação das atribuições das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, tal qual definidas no art. 144, caput e § 5º, da Constituição. Assevera que
“As atribuições dos policiais militares e do corpo de bombeiros militar não se coadunam com o serviço de ensino nas escolas públicas do país. Essa simbiose criada pelo Decreto nº 426/2023, com o Programa Estadual de Escolas cívico-militares, entre Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Segurança Pública é inconstitucional, pois não há compatibilidade de os policiais militares e do corpo de bombeiros militar atuarem na função de professor, monitor, oficial de gestão escolar ou qualquer outra função de ensino nas escolas públicas do país. Todas essas funções deverão ser preenchidas por meio de concurso público de provas e títulos e não por processo seletivo de indicação ou de qualquer outra forma.” (e-Doc. 1, fls. 19)
Aponta, ademais, as seguintes inconstitucionalidades materiais: (i) violação ao direito à educação e pleno desenvolvimento da pessoa nas vertentes do preparo para a cidadania e para a qualificação ao trabalho (art. 205 da CF); (ii) desvalorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF); (iii) violação da gestão democrática no ensino público, conforme o Plano Nacional de Educação (art. 206, VI, c/c art. 214 da CF); (iv) descumprimento das garantias constitucionais asseguradas ás crianças (art. 227 da CF); e (v) desrespeito à obrigatoriedade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na criação de despesas decorrentes do programa (art. 113 do ADCT).
Em conclusão, a autora requer, como medida liminar, a suspensão da “aplicação de todos os artigos do Decreto nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarina” No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma contestada “.de modo a retornar as escolas já militarizadas no Estado de Santa Catarina à observância das diretrizes, objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”
É o relatório.
A relevância da questão debatida na presente ação direta de inconstitucionalidade enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações à autoridade responsável pela edição do ato questionado, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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(...) Ver conteúdo completo29/04/2025 Visualizar PDF
28/04/2025 Visualizar PDF
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