Informações do processo ADI 7809

Movimentações 2026 2025

08/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarinaprograma de escolas cívico-militares, que institui o

O INSTITUTO MOVIMENTO HUMANIZA SANTA CATARINA (petição nº 126081/2025, e-doc. 51) e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (petição nº 113988/2025, e-doc. 46) requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.

Ademais, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA — SINTE retificou sua documentação e requereu novamente sua admissão no processo como amicus curiae (petição nº 87184/2025, e-doc. 40).

Na espécie, estão configuradas a relevância da matéria debatida nos autos e a representatividade dos requerentes, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Ademais, trata-se de pedido formalizado tempestivamente.

Desse modo, admito o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, do INSTITUTO MOVIMENTO HUMANIZA SANTA CATARINA, do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE.

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), com pedido de medida cautelar, contra o Decreto Estadual nº 426, de 22 de dezembro de 2023, do Estado de Santa Catarinaprograma de escolas cívico-militares, que institui o

O INSTITUTO MOVIMENTO HUMANIZA SANTA CATARINA (petição nº 126081/2025, e-doc. 51) e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES (petição nº 113988/2025, e-doc. 46) requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.

Ademais, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA — SINTE retificou sua documentação e requereu novamente sua admissão no processo como amicus curiae (petição nº 87184/2025, e-doc. 40).

Na espécie, estão configuradas a relevância da matéria debatida nos autos e a representatividade dos requerentes, consoante exigido pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Ademais, trata-se de pedido formalizado tempestivamente.

Desse modo, admito o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, do INSTITUTO MOVIMENTO HUMANIZA SANTA CATARINA, do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE.

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão