Informações do processo ADI 7814

Movimentações 2026 2025

24/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em relação às entidades de classe de âmbito nacional (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade; e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. Precedentes.

2.A heterogeneidade de sua composição inviabiliza que seja o requerente enquadrado como entidade de classe.





Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em relação às entidades de classe de âmbito nacional (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade; e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. Precedentes.

2.A heterogeneidade de sua composição inviabiliza que seja o requerente enquadrado como entidade de classe.





Retirado da página 791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1ºE 2ºDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N. 77/2020 DO RIO DE JANEIRO. ARTS. 3
º, 4º, 10, 11 E 13 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 206/2022 DO RIO DE JANEIRO. ART. 5
ºDA LEI N. 9.627/2022 DO RIO DE JANEIRO. ENTIDADE DE CLASSE DE ALCANCE NACIONAL. ASSOCIAÇÃO DE COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA SEM REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL ESPECÍFICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO DIRETA À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1.Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Técnicos e Especialistas Penais – Anatesp, contra “o artigo 1º da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 77, de 2020, na parte que insere o
§ 8º ao inciso II do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo 2º da mesma Emenda, na parte que acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual; contra o inteiro teor dos artigos 3º, 4º, 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 206, de 21 de julho de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, e contra o inteiro teor do artigo 5º da Lei nº 9.627, de 4 de abril de 2022
.


Alega-se contrariedade ao inc. III do art. 1º, ao capute incs. II e XLIX do art. 5º, aos arts. 37 e 39, à al. c do inc. II do § 1ºdo art. 61 e ao § 5º-A do art. 144 da Constituição da República.


2. As normas impugnadas dispõem:


Emenda à Constituição estadual n. 77/2020 do Rio de Janeiro

Art. 1º Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 74 (...)

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR)

(...)Art. 183 (...)

II – Polícia Penal; (NR)

(...)

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR)

§ 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros.’ (NR)

Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.’ (NR)

Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.’ (NR)


Art. 2º Fica acrescido o Art. 188-A, §§ 1º e 2º, e o Art. 188-B, com as seguintes redações:

Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR).

§ 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.’ (NR)

Art. 188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)

I – estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR)

II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR)

III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal.’ (NR)”.


Lei Complementar n. 206/2022 do Estado do Rio de Janeiro


Art. 3º Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:

I – a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;

II – fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;

III – classificação de presos nas Unidades Prisionais;

IV – recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;

V – o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;

VI – fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;

VII – desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;

VIII – correição e controle interno;

IX – intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

X – o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

XI – segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XII – atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XIII – operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XIV – operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XV – operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e

XVI – realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;

XVII – realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.


Art. 4º Ficam transformados em Policiais Penais os atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, ativos e inativos, regidos pela Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005.

(...)


Art. 10. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público.

§ 1º O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior.

§ 2º O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais.


Art. 11. Os cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária ficam transformados em Policiais Penais, com a nomenclatura do cargo de Inspetor de Polícia Penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei de estruturação de carreira.

(...)


Art. 13. São atribuições do cargo de Policial Penal sem prejuízo de outras atividades previstas na Lei de Execução Penal e demais Leis específicas:

I – realizar a segurança e o policiamento preventivo e repressivo, interno, externo e aéreo, desenvolvendo atividades policiais em toda área de atuação do controle e fiscalização da execução penal;

II – promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, estejam elas cumprindo prisão provisória ou pena;

III – realizar escoltas judiciais, hospitalares e administrativas;

IV –  elar pela disciplina da pessoa privada de liberdade, bem como instaurar e conduzir procedimentos apuratórios de infrações disciplinares cometidas pelas pessoas sob custódia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

V – realizar, no âmbito da competência da polícia penal, procedimentos de busca pessoal, de veículos e edificações, dentro da área de atuação e extensão da execução penal, ressalvadas as hipóteses legais;

VI – coordenar e fiscalizar as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade, incluindo aqueles submetidos à medida de segurança;

VII – fiscalizar a aquisição e a distribuição de alimentação e de todos os itens de assistência material que por direito são destinados à pessoa submetida à execução penal;

VIII – acompanhar a prestação de assistência educacional, religiosa e à saúde das pessoas submetidas à execução penal, respeitada a inviolabilidade de culto e liberdade de cátedras, bem como a confidencialidade profissional e religiosa;

IX – conduzir veículos e aeronaves destinados ao sistema penal;

X – operar armas, bem como todo equipamento relacionado com as atividades de policiamento e segurança para manter o controle da ordem pública e da segurança pessoal do policial penal;

XI – fiscalizar todo e qualquer material, destinado à construção de prédios ou a execução de serviço, que tenham relação direta ou indireta com as atividades de segurança dos estabelecimentos penais e com as medidas de aplicação da execução penal em todos os seus âmbitos;

XII – fiscalizar e operar os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;

XIII – planejar, fiscalizar e executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;

XIV – dar segurança à prestação de assistência jurídica às pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais;

XV – fiscalizar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal;

XVI – fiscalizar, custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;

XVII – tratar e promover diariamente os registros administrativos e as informações penais, classificando o nível de sigilo da informação;

XVIII – realizar operações de inteligência e inserir dados; acomodar em sistemas de informações; fazer a separação e dar tratamento diferenciado as informações sensíveis, típicas de Estado, quando se tratar do sistema penitenciário, pessoas presas, submetidas à medidas de segurança ou que façam parte de organizações criminosas;

XIX – coordenar e executar o monitoramento e a fiscalização da pessoa em cumprimento de pena, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XX – planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão, além de subsidiar com informações as polícias, aos órgãos do Ministério Público ou outros órgãos de segurança pública;

XXI – planejar, coordenar e executar as ações de busca e recaptura de evadidos das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro;

XXII – planejar, coordenar e executar o recambiamento interestadual de presos que estejam sob a custódia do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXIII – realizar as escoltas das audiências de custódia, atividade típica de Polícia Penal, que não se confunde com as ações de custódia, extra-muros desenvolvidas por outras instituições;

XXIV – apoiar a realização de vídeo conferência de pessoas custodiadas para audiências instrução e julgamento, bem como para as demais audiências relacionadas à execução penal;

XXV – acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos relacionados ao trabalho do preso;

XXVI – executar mandados de busca e apreensão expedidos por autoridades judiciárias no interior dos estabelecimentos penais, bem como no âmbito da execução penal;

XXVII – controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições da execução penal;

XXVIII – planejar, coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção nos recintos carcerários e em suas respectivas áreas de segurança;

XXIX – reprimir o crime organizado, o tráfico de drogas e quaisquer outros crimes que venham a ser praticados, durante o cumprimento da pena, com a posterior comunicação aos órgãos competentes, de forma a manter a segurança e a ordem no sistema penitenciário, ressalvadas as atribuições e competências constitucionais e legais da Polícia Judiciária Estadual e Federal;

XXX – realizar as escoltas de autoridades e dignitários quando estes estiverem em visitação às unidades prisionais;

XXXI – executar medidas que visem a proteção da incolumidade física das autoridades, e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

XXXII – dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia, da amostra até o envio à perícia oficial; e

XXXIII – atuar no fomento, formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXXIV – deliberar sobre os procedimentos relativos à segurança dos estabelecimentos penais, sujeitando a entrada e identificação de pessoas, veículos, acessórios, bens, valores ou materiais de qualquer espécie à autorização nos termos prescritos em atos normativos expedidos pela chefia de Polícia Penal”.


Lei n. 9.627/2022 do Estado do Rio de Janeiro


Art. 5º As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal”.


3. A autora afirma-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, configurando-se como uma entidade de classe de âmbito nacional. Constituída exclusivamente por profissionais Técnicos e Especialistas Penais, ou por ocupantes de cargos com atribuições equivalentes, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, junto aos estabelecimentos penaisbrasileiros,aANATESP tem como objetivo principal a defesa dos direitos e prerrogativas desses profissionais em todo o território nacional (fl. 3, e-doc. 1).


Realça que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Emenda Constitucional nº 77, que modificou os artigos 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além de acrescentar os artigos 188-A, §§ 1º e 2º, e 188-B. Dentre as alterações promovidas, destacam-se os artigos 1º e 2º da referida Emenda, sendo este último, em especial, na parte que acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual. Essas disposições instituíram a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, contemplando na estrutura do órgão apenas a carreira dos antigos Inspetores de

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03/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1ºE 2ºDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N. 77/2020 DO RIO DE JANEIRO. ARTS. 3
º, 4º, 10, 11 E 13 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 206/2022 DO RIO DE JANEIRO. ART. 5
ºDA LEI N. 9.627/2022 DO RIO DE JANEIRO. ENTIDADE DE CLASSE DE ALCANCE NACIONAL. ASSOCIAÇÃO DE COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA SEM REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL ESPECÍFICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO DIRETA À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1.Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Técnicos e Especialistas Penais – Anatesp, contra “o artigo 1º da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 77, de 2020, na parte que insere o
§ 8º ao inciso II do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo 2º da mesma Emenda, na parte que acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual; contra o inteiro teor dos artigos 3º, 4º, 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 206, de 21 de julho de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, e contra o inteiro teor do artigo 5º da Lei nº 9.627, de 4 de abril de 2022
.


Alega-se contrariedade ao inc. III do art. 1º, ao capute incs. II e XLIX do art. 5º, aos arts. 37 e 39, à al. c do inc. II do § 1ºdo art. 61 e ao § 5º-A do art. 144 da Constituição da República.


2. As normas impugnadas dispõem:


Emenda à Constituição estadual n. 77/2020 do Rio de Janeiro

Art. 1º Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 74 (...)

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR)

(...)Art. 183 (...)

II – Polícia Penal; (NR)

(...)

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR)

§ 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros.’ (NR)

Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.’ (NR)

Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.’ (NR)


Art. 2º Fica acrescido o Art. 188-A, §§ 1º e 2º, e o Art. 188-B, com as seguintes redações:

Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR).

§ 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.’ (NR)

Art. 188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)

I – estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR)

II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR)

III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal.’ (NR)”.


Lei Complementar n. 206/2022 do Estado do Rio de Janeiro


Art. 3º Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:

I – a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;

II – fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;

III – classificação de presos nas Unidades Prisionais;

IV – recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;

V – o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;

VI – fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;

VII – desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;

VIII – correição e controle interno;

IX – intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

X – o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

XI – segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XII – atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XIII – operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XIV – operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XV – operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e

XVI – realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;

XVII – realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.


Art. 4º Ficam transformados em Policiais Penais os atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, ativos e inativos, regidos pela Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005.

(...)


Art. 10. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público.

§ 1º O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior.

§ 2º O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais.


Art. 11. Os cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária ficam transformados em Policiais Penais, com a nomenclatura do cargo de Inspetor de Polícia Penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei de estruturação de carreira.

(...)


Art. 13. São atribuições do cargo de Policial Penal sem prejuízo de outras atividades previstas na Lei de Execução Penal e demais Leis específicas:

I – realizar a segurança e o policiamento preventivo e repressivo, interno, externo e aéreo, desenvolvendo atividades policiais em toda área de atuação do controle e fiscalização da execução penal;

II – promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, estejam elas cumprindo prisão provisória ou pena;

III – realizar escoltas judiciais, hospitalares e administrativas;

IV –  elar pela disciplina da pessoa privada de liberdade, bem como instaurar e conduzir procedimentos apuratórios de infrações disciplinares cometidas pelas pessoas sob custódia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

V – realizar, no âmbito da competência da polícia penal, procedimentos de busca pessoal, de veículos e edificações, dentro da área de atuação e extensão da execução penal, ressalvadas as hipóteses legais;

VI – coordenar e fiscalizar as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade, incluindo aqueles submetidos à medida de segurança;

VII – fiscalizar a aquisição e a distribuição de alimentação e de todos os itens de assistência material que por direito são destinados à pessoa submetida à execução penal;

VIII – acompanhar a prestação de assistência educacional, religiosa e à saúde das pessoas submetidas à execução penal, respeitada a inviolabilidade de culto e liberdade de cátedras, bem como a confidencialidade profissional e religiosa;

IX – conduzir veículos e aeronaves destinados ao sistema penal;

X – operar armas, bem como todo equipamento relacionado com as atividades de policiamento e segurança para manter o controle da ordem pública e da segurança pessoal do policial penal;

XI – fiscalizar todo e qualquer material, destinado à construção de prédios ou a execução de serviço, que tenham relação direta ou indireta com as atividades de segurança dos estabelecimentos penais e com as medidas de aplicação da execução penal em todos os seus âmbitos;

XII – fiscalizar e operar os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;

XIII – planejar, fiscalizar e executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;

XIV – dar segurança à prestação de assistência jurídica às pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais;

XV – fiscalizar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal;

XVI – fiscalizar, custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;

XVII – tratar e promover diariamente os registros administrativos e as informações penais, classificando o nível de sigilo da informação;

XVIII – realizar operações de inteligência e inserir dados; acomodar em sistemas de informações; fazer a separação e dar tratamento diferenciado as informações sensíveis, típicas de Estado, quando se tratar do sistema penitenciário, pessoas presas, submetidas à medidas de segurança ou que façam parte de organizações criminosas;

XIX – coordenar e executar o monitoramento e a fiscalização da pessoa em cumprimento de pena, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XX – planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão, além de subsidiar com informações as polícias, aos órgãos do Ministério Público ou outros órgãos de segurança pública;

XXI – planejar, coordenar e executar as ações de busca e recaptura de evadidos das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro;

XXII – planejar, coordenar e executar o recambiamento interestadual de presos que estejam sob a custódia do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXIII – realizar as escoltas das audiências de custódia, atividade típica de Polícia Penal, que não se confunde com as ações de custódia, extra-muros desenvolvidas por outras instituições;

XXIV – apoiar a realização de vídeo conferência de pessoas custodiadas para audiências instrução e julgamento, bem como para as demais audiências relacionadas à execução penal;

XXV – acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos relacionados ao trabalho do preso;

XXVI – executar mandados de busca e apreensão expedidos por autoridades judiciárias no interior dos estabelecimentos penais, bem como no âmbito da execução penal;

XXVII – controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições da execução penal;

XXVIII – planejar, coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção nos recintos carcerários e em suas respectivas áreas de segurança;

XXIX – reprimir o crime organizado, o tráfico de drogas e quaisquer outros crimes que venham a ser praticados, durante o cumprimento da pena, com a posterior comunicação aos órgãos competentes, de forma a manter a segurança e a ordem no sistema penitenciário, ressalvadas as atribuições e competências constitucionais e legais da Polícia Judiciária Estadual e Federal;

XXX – realizar as escoltas de autoridades e dignitários quando estes estiverem em visitação às unidades prisionais;

XXXI – executar medidas que visem a proteção da incolumidade física das autoridades, e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

XXXII – dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia, da amostra até o envio à perícia oficial; e

XXXIII – atuar no fomento, formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXXIV – deliberar sobre os procedimentos relativos à segurança dos estabelecimentos penais, sujeitando a entrada e identificação de pessoas, veículos, acessórios, bens, valores ou materiais de qualquer espécie à autorização nos termos prescritos em atos normativos expedidos pela chefia de Polícia Penal”.


Lei n. 9.627/2022 do Estado do Rio de Janeiro


Art. 5º As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal”.


3. A autora afirma-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, configurando-se como uma entidade de classe de âmbito nacional. Constituída exclusivamente por profissionais Técnicos e Especialistas Penais, ou por ocupantes de cargos com atribuições equivalentes, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, junto aos estabelecimentos penaisbrasileiros,aANATESP tem como objetivo principal a defesa dos direitos e prerrogativas desses profissionais em todo o território nacional (fl. 3, e-doc. 1).


Realça que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Emenda Constitucional nº 77, que modificou os artigos 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além de acrescentar os artigos 188-A, §§ 1º e 2º, e 188-B. Dentre as alterações promovidas, destacam-se os artigos 1º e 2º da referida Emenda, sendo este último, em especial, na parte que acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual. Essas disposições instituíram a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, contemplando na estrutura do órgão apenas a carreira dos antigos Inspetores de

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Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1ºE 2ºDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N. 77/2020 DO RIO DE JANEIRO. ARTS. 3
º, 4º, 10, 11 E 13 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 206/2022 DO RIO DE JANEIRO. ART. 5
ºDA LEI N. 9.627/2022 DO RIO DE JANEIRO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10DA
LEI N. 9.868/1999.
PROVIDÊNCIASPROCESSUAIS.


Relatório

1.Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Técnicos e Especialistas Penais ANATESP, contra “o artigo 1º da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 77, de 2020, na parte que insere o
§ 8º ao inciso II do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo 2º da mesma Emenda, na parte que acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual; contra o inteiro teor dos artigos 3º, 4º, 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 206, de 21 de julho de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, e contra o inteiro teor do artigo 5º da Lei nº 9.627, de 4 de abril de 2022
.


Alega-se contrariedade ao inc. III do art. 1º, ao capute incs. II e XLIX do art. 5º, aos arts. 37 e 39, à al. c do inc. II do § 1ºdo art. 61 e ao § 5º-A do art. 144 da Constituição da República.


2. Nas normas impugnadas se estabelece:


Emenda à Constituição estadual n. 77/2020 do Rio de Janeiro

Art. 1º Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 74 (...)

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR)

(...)Art. 183 (...)

II – Polícia Penal; (NR)

(...)

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR)

§ 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros.’ (NR)

Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.’ (NR)

Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.’ (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Art. 188-A, §§ 1º e 2º, e o Art. 188-B, com as seguintes redações:

Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR).

§ 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)

Art. 188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)

I – estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR)

II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR)

III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal.’ (NR)”.


Lei Complementar n. 206/2022 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 3º Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:

I – a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;

II – fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;

III – classificação de presos nas Unidades Prisionais;

IV – recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;

V – o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;

VI – fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;

VII – desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;

VIII – correição e controle interno;

IX – intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

X – o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

XI – segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XII – atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XIII – operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XIV – operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XV – operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e

XVI – realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;

XVII – realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.

Art. 4º Ficam transformados em Policiais Penais os atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, ativos e inativos, regidos pela Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005.

(...)

Art. 10. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público.

§ 1º O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior.

§ 2º O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais.

Art. 11. Os cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária ficam transformados em Policiais Penais, com a nomenclatura do cargo de Inspetor de Polícia Penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei de estruturação de carreira.

(...)

Art. 13. São atribuições do cargo de Policial Penal sem prejuízo de outras atividades previstas na Lei de Execução Penal e demais Leis específicas:

I – realizar a segurança e o policiamento preventivo e repressivo, interno, externo e aéreo, desenvolvendo atividades policiais em toda área de atuação do controle e fiscalização da execução penal;

II – promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, estejam elas cumprindo prisão provisória ou pena;

III – realizar escoltas judiciais, hospitalares e administrativas;

IV –  elar pela disciplina da pessoa privada de liberdade, bem como instaurar e conduzir procedimentos apuratórios de infrações disciplinares cometidas pelas pessoas sob custódia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

V – realizar, no âmbito da competência da polícia penal, procedimentos de busca pessoal, de veículos e edificações, dentro da área de atuação e extensão da execução penal, ressalvadas as hipóteses legais;

VI – coordenar e fiscalizar as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade, incluindo aqueles submetidos à medida de segurança;

VII – fiscalizar a aquisição e a distribuição de alimentação e de todos os itens de assistência material que por direito são destinados à pessoa submetida à execução penal;

VIII – acompanhar a prestação de assistência educacional, religiosa e à saúde das pessoas submetidas à execução penal, respeitada a inviolabilidade de culto e liberdade de cátedras, bem como a confidencialidade profissional e religiosa;

IX – conduzir veículos e aeronaves destinados ao sistema penal;

X – operar armas, bem como todo equipamento relacionado com as atividades de policiamento e segurança para manter o controle da ordem pública e da segurança pessoal do policial penal;

XI – fiscalizar todo e qualquer material, destinado à construção de prédios ou a execução de serviço, que tenham relação direta ou indireta com as atividades de segurança dos estabelecimentos penais e com as medidas de aplicação da execução penal em todos os seus âmbitos;

XII – fiscalizar e operar os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;

XIII – planejar, fiscalizar e executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;

XIV – dar segurança à prestação de assistência jurídica às pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais;

XV – fiscalizar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal;

XVI – fiscalizar, custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;

XVII – tratar e promover diariamente os registros administrativos e as informações penais, classificando o nível de sigilo da informação;

XVIII – realizar operações de inteligência e inserir dados; acomodar em sistemas de informações; fazer a separação e dar tratamento diferenciado as informações sensíveis, típicas de Estado, quando se tratar do sistema penitenciário, pessoas presas, submetidas à medidas de segurança ou que façam parte de organizações criminosas;

XIX – coordenar e executar o monitoramento e a fiscalização da pessoa em cumprimento de pena, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XX – planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão, além de subsidiar com informações as polícias, aos órgãos do Ministério Público ou outros órgãos de segurança pública;

XXI – planejar, coordenar e executar as ações de busca e recaptura de evadidos das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro;

XXII – planejar, coordenar e executar o recambiamento interestadual de presos que estejam sob a custódia do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXIII – realizar as escoltas das audiências de custódia, atividade típica de Polícia Penal, que não se confunde com as ações de custódia, extra-muros desenvolvidas por outras instituições;

XXIV – apoiar a realização de vídeo conferência de pessoas custodiadas para audiências instrução e julgamento, bem como para as demais audiências relacionadas à execução penal;

XXV – acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos relacionados ao trabalho do preso;

XXVI – executar mandados de busca e apreensão expedidos por autoridades judiciárias no interior dos estabelecimentos penais, bem como no âmbito da execução penal;

XXVII – controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições da execução penal;

XXVIII – planejar, coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção nos recintos carcerários e em suas respectivas áreas de segurança;

XXIX – reprimir o crime organizado, o tráfico de drogas e quaisquer outros crimes que venham a ser praticados, durante o cumprimento da pena, com a posterior comunicação aos órgãos competentes, de forma a manter a segurança e a ordem no sistema penitenciário, ressalvadas as atribuições e competências constitucionais e legais da Polícia Judiciária Estadual e Federal;

XXX – realizar as escoltas de autoridades e dignitários quando estes estiverem em visitação às unidades prisionais;

XXXI – executar medidas que visem a proteção da incolumidade física das autoridades, e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

XXXII – dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia, da amostra até o envio à perícia oficial; e

XXXIII – atuar no fomento, formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXXIV – deliberar sobre os procedimentos relativos à segurança dos estabelecimentos penais, sujeitando a entrada e identificação de pessoas, veículos, acessórios, bens, valores ou materiais de qualquer espécie à autorização nos termos prescritos em atos normativos expedidos pela chefia de Polícia Penal”.


Lei n. 9.627/2022 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 5º As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal”.


3. A autora afirma-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, configurando-se como uma entidade de classe de âmbito nacional. Constituída exclusivamente por profissionais Técnicos e Especialistas Penais, ou por ocupantes de cargos com atribuições equivalentes, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, junto aos estabelecimentos penaisbrasileiros,aANATESP tem como objetivo principal a defesa dos direitos e prerrogativas desses profissionais em todo o território nacional (fl. 3, e-doc. 1).


Afirma que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Emenda Constitucional nº 77, que modificou os artigos 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além de acrescentar os artigos 188-A, §§ 1º e 2º, e 188-B. Dentre as alterações promovidas, destacam-se os artigos 1º e 2º da referida Emenda, sendo este último, em especial, na parte que acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual. Essas disposições instituíram a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, contemplando na estrutura do órgão apenas a carreira dos antigos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária por meio

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 852 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF


DESPACHO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1ºE 2ºDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
N. 77/2020 DO RIO DE JANEIRO. ARTS. 3
º, 4º, 10, 11 E 13 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 206/2022 DO RIO DE JANEIRO. ART. 5
ºDA LEI N. 9.627/2022 DO RIO DE JANEIRO. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10DA
LEI N. 9.868/1999.
PROVIDÊNCIASPROCESSUAIS.


Relatório

1.Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Técnicos e Especialistas Penais ANATESP, contra “o artigo 1º da Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro nº 77, de 2020, na parte que insere o
§ 8º ao inciso II do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o artigo 2º da mesma Emenda, na parte que acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual; contra o inteiro teor dos artigos 3º, 4º, 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 206, de 21 de julho de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, e contra o inteiro teor do artigo 5º da Lei nº 9.627, de 4 de abril de 2022
.


Alega-se contrariedade ao inc. III do art. 1º, ao capute incs. II e XLIX do art. 5º, aos arts. 37 e 39, à al. c do inc. II do § 1ºdo art. 61 e ao § 5º-A do art. 144 da Constituição da República.


2. Nas normas impugnadas se estabelece:


Emenda à Constituição estadual n. 77/2020 do Rio de Janeiro

Art. 1º Os artigos nºs 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 74 (...)

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR)

(...)Art. 183 (...)

II – Polícia Penal; (NR)

(...)

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR)

§ 9º A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros.’ (NR)

Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.’ (NR)

Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.’ (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Art. 188-A, §§ 1º e 2º, e o Art. 188-B, com as seguintes redações:

Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR).

§ 1º A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 2º A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)

Art. 188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)

I – estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR)

II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR)

III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal.’ (NR)”.


Lei Complementar n. 206/2022 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 3º Esta Lei estabelece dentre as funções institucionais específicas do órgão Policial Penal:

I – a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda extensão de atuação para fiscalização e controle da execução penal;

II – fiscalização, investigação e controle do cumprimento da execução penal, quando o apenado estiver recolhido em estabelecimento penal, ainda que em regime aberto ou semiaberto;

III – classificação de presos nas Unidades Prisionais;

IV – recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal;

V – o transporte, escolta e recambiamento de apenados, atribuições que por definição não se confundem com a atividade de custódia;

VI – fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico;

VII – desenvolver o planejamento, organização e execução da atividade de inteligência penitenciária dentro das particularidades que revestem, em acordo com a legislação vigente, voltadas precipuamente ao que concerne à ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos prisionais, à Instituição, bem como à segurança pública de modo geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como representar o Estado do Rio de Janeiro perante órgãos e unidade de informação e inteligência penitenciária de instituições públicas e privadas e, ainda, representar o Estado do Rio de Janeiro perante os órgãos de inteligência da União, Estados e Municípios, quanto à assuntos de inteligência penitenciária;

VIII – correição e controle interno;

IX – intervenção tática, controle de rebeliões, motins e resgate de reféns, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

X – o gerenciamento de crise, nos limites do que toca à segurança dos estabelecimentos penais;

XI – segurança e controle de muralha e policiamento nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XII – atividade de cinotecnia, para busca e controle da ordem nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais;

XIII – operações aéreas policiais nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XIV – operações policiais que visem o cumprimento da execução penal nas áreas das Coordenações e perímetros de segurança das Unidades Prisionais, desde que estritamente relacionadas à segurança penitenciária;

XV – operações policiais em conjunto com outras instituições de Segurança Pública e Ministério Público quando demandado; e

XVI – realizar processos de admissão, seleção, lotação, remoção, capacitação profissional e formação continuada e especialização dos seus servidores e demais atividades de ensino necessárias ao pleno cumprimento das atribuições referentes às atividades de Polícia Penal;

XVII – realização das atividades administrativas inerentes a competência e atribuição da Polícia Penal.

Art. 4º Ficam transformados em Policiais Penais os atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, ativos e inativos, regidos pela Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005.

(...)

Art. 10. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária em Policiais Penais e, também, por meio de concurso público.

§ 1º O ingresso no cargo de Polícia Penal será por meio de concurso público, de nível superior.

§ 2º O Policial Penal ao tomar posse de seu cargo deverá cumprir todo seu estágio probatório, com lotação no interior das Unidades Prisionais.

Art. 11. Os cargos de carreira dos atuais Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária ficam transformados em Policiais Penais, com a nomenclatura do cargo de Inspetor de Polícia Penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei de estruturação de carreira.

(...)

Art. 13. São atribuições do cargo de Policial Penal sem prejuízo de outras atividades previstas na Lei de Execução Penal e demais Leis específicas:

I – realizar a segurança e o policiamento preventivo e repressivo, interno, externo e aéreo, desenvolvendo atividades policiais em toda área de atuação do controle e fiscalização da execução penal;

II – promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, estejam elas cumprindo prisão provisória ou pena;

III – realizar escoltas judiciais, hospitalares e administrativas;

IV –  elar pela disciplina da pessoa privada de liberdade, bem como instaurar e conduzir procedimentos apuratórios de infrações disciplinares cometidas pelas pessoas sob custódia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

V – realizar, no âmbito da competência da polícia penal, procedimentos de busca pessoal, de veículos e edificações, dentro da área de atuação e extensão da execução penal, ressalvadas as hipóteses legais;

VI – coordenar e fiscalizar as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade, incluindo aqueles submetidos à medida de segurança;

VII – fiscalizar a aquisição e a distribuição de alimentação e de todos os itens de assistência material que por direito são destinados à pessoa submetida à execução penal;

VIII – acompanhar a prestação de assistência educacional, religiosa e à saúde das pessoas submetidas à execução penal, respeitada a inviolabilidade de culto e liberdade de cátedras, bem como a confidencialidade profissional e religiosa;

IX – conduzir veículos e aeronaves destinados ao sistema penal;

X – operar armas, bem como todo equipamento relacionado com as atividades de policiamento e segurança para manter o controle da ordem pública e da segurança pessoal do policial penal;

XI – fiscalizar todo e qualquer material, destinado à construção de prédios ou a execução de serviço, que tenham relação direta ou indireta com as atividades de segurança dos estabelecimentos penais e com as medidas de aplicação da execução penal em todos os seus âmbitos;

XII – fiscalizar e operar os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;

XIII – planejar, fiscalizar e executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;

XIV – dar segurança à prestação de assistência jurídica às pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais;

XV – fiscalizar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal;

XVI – fiscalizar, custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;

XVII – tratar e promover diariamente os registros administrativos e as informações penais, classificando o nível de sigilo da informação;

XVIII – realizar operações de inteligência e inserir dados; acomodar em sistemas de informações; fazer a separação e dar tratamento diferenciado as informações sensíveis, típicas de Estado, quando se tratar do sistema penitenciário, pessoas presas, submetidas à medidas de segurança ou que façam parte de organizações criminosas;

XIX – coordenar e executar o monitoramento e a fiscalização da pessoa em cumprimento de pena, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XX – planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão, além de subsidiar com informações as polícias, aos órgãos do Ministério Público ou outros órgãos de segurança pública;

XXI – planejar, coordenar e executar as ações de busca e recaptura de evadidos das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro;

XXII – planejar, coordenar e executar o recambiamento interestadual de presos que estejam sob a custódia do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXIII – realizar as escoltas das audiências de custódia, atividade típica de Polícia Penal, que não se confunde com as ações de custódia, extra-muros desenvolvidas por outras instituições;

XXIV – apoiar a realização de vídeo conferência de pessoas custodiadas para audiências instrução e julgamento, bem como para as demais audiências relacionadas à execução penal;

XXV – acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos relacionados ao trabalho do preso;

XXVI – executar mandados de busca e apreensão expedidos por autoridades judiciárias no interior dos estabelecimentos penais, bem como no âmbito da execução penal;

XXVII – controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições da execução penal;

XXVIII – planejar, coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção nos recintos carcerários e em suas respectivas áreas de segurança;

XXIX – reprimir o crime organizado, o tráfico de drogas e quaisquer outros crimes que venham a ser praticados, durante o cumprimento da pena, com a posterior comunicação aos órgãos competentes, de forma a manter a segurança e a ordem no sistema penitenciário, ressalvadas as atribuições e competências constitucionais e legais da Polícia Judiciária Estadual e Federal;

XXX – realizar as escoltas de autoridades e dignitários quando estes estiverem em visitação às unidades prisionais;

XXXI – executar medidas que visem a proteção da incolumidade física das autoridades, e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

XXXII – dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia, da amostra até o envio à perícia oficial; e

XXXIII – atuar no fomento, formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXXIV – deliberar sobre os procedimentos relativos à segurança dos estabelecimentos penais, sujeitando a entrada e identificação de pessoas, veículos, acessórios, bens, valores ou materiais de qualquer espécie à autorização nos termos prescritos em atos normativos expedidos pela chefia de Polícia Penal”.


Lei n. 9.627/2022 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 5º As funções dos Agentes de Execução Penal não se confundem com aquelas próprias da carreira dos Policiais Penais, responsáveis pela disciplina, custódia e movimentação dos presos, atuando com o apoio daqueles para as ações de Reintegração Sociais e Progressão de Regimes estabelecidos pela Lei de Execução Penal”.


3. A autora afirma-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, configurando-se como uma entidade de classe de âmbito nacional. Constituída exclusivamente por profissionais Técnicos e Especialistas Penais, ou por ocupantes de cargos com atribuições equivalentes, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, junto aos estabelecimentos penaisbrasileiros,aANATESP tem como objetivo principal a defesa dos direitos e prerrogativas desses profissionais em todo o território nacional (fl. 3, e-doc. 1).


Afirma que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a Emenda Constitucional nº 77, que modificou os artigos 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além de acrescentar os artigos 188-A, §§ 1º e 2º, e 188-B. Dentre as alterações promovidas, destacam-se os artigos 1º e 2º da referida Emenda, sendo este último, em especial, na parte que acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 188-A da Constituição Estadual. Essas disposições instituíram a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, contemplando na estrutura do órgão apenas a carreira dos antigos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária por meio

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Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

09/05/2025 Visualizar PDF