Informações do processo ADI 7814

Movimentações 2026 2025

09/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em relação às entidades de classe de âmbito nacional (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade; e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. Precedentes.

2.A heterogeneidade de sua composição inviabiliza que seja o requerente enquadrado como entidade de classe.





Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao arquivo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO ARQUIVO.




Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas.    Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em relação às entidades de classe de âmbito nacional (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade; e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. Precedentes.

2.A heterogeneidade de sua composição inviabiliza que seja o requerente enquadrado como entidade de classe.





Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao arquivo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO ARQUIVO.




Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão