Informações do processo ARE 1551260

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/05/2025 a 29/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/05/2025 Visualizar PDF

Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega seguimento.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu o apelo extremo. O recurso extraordinário, por sua vez, foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual, em mandado de segurança, concedida parcialmente a ordem para afastar o bloqueio de emissão de notas fiscais como meio coercitivo de cobrança de ISSQN, embora admitindo a inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização.

2. No recurso extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 146-A, 150, inc. II, e 170, inc. IV, da Constituição da República, sustentando a constitucionalidade do regime especial e do bloqueio de notas fiscais para devedor contumaz.

3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.

4. No agravo, a parte agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão de inadmissibilidade e, ato contínuo, julgar e dar provimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se no agravo foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário, notadamente a aplicação dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal. A apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia no agravo não afasta a motivação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.

7. Constitui ônus do agravante impugnar detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, demonstrando os motivos de fato e de direito para a reforma do julgado.

8. No caso concreto, verificou-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em particular quanto à incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932 do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega seguimento.


Tese de julgamento: “O agravo interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é incabível, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 4º; enunciado nº 287 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.466.334/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), j. 22/04/2024; e ARE nº 1.389.416/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022.



DECISÃO


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Mandado de segurança Regime Especial de Fiscalização - Bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas em bloco Admissível a inclusão do contribuinte inadimplente no Regime Especial de Fiscalização do ISSQN - O inadimplemento no recolhimento do ISSQN, no entanto, não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais - Restrição que limita a atividade empresarial e se caracteriza como meio coercitivo de cobrança Direito líquido e certo demonstrado - Recurso provido em parte.” (e-doc. 55, p. 2).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 146-A, 150, inc. II, e 170, inc. IV, da Constituição da República.


3.1. Alega que, "em regra, a exigência de pagamento de tributo como medida penalizadora ao contribuinte, traduz sanção política", e quesanciona-se o contribuinte quando a Administração Pública lhe compele, coercitivamente, ao pagamento de tributo, impedindo o seu livre exercício da atividade empresarial, mas não quando a lei enquadra o devedor contumaz em regime especial em razão da ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência” (e-doc. 58, p. 3).


3.2. Pede “seja conhecido e provido o recurso extraordinário o para reformar o acórdão proferido pelo E. TJSP, mediante o reconhecimento da constitucionalidade do regime especial previsto na LC Municipal n. 672/2023, aplicável inclusive à recorrida, de modo a viabilizar o bloqueio de emissão da nota fiscal enquanto não haja o recolhimento da guia correlata pela recorrida, em relação a fatos geradores ocorridos a partir do seu enquadramento no regime especial” (e-doc. 58, p. 19).


4. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que, "embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à disposição constitucional enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema”, e que,rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Col. Supremo Tribunal Federal" (e-doc. 70).


5. O agravante pede que “seja o presente recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão monocrática combatida. Estando a causa madura para julgamento, requer seja dado provimento a este agravo para que seja julgado e dado provimento ao recurso extraordinário, sob o crivo do STF. Caso a Corte Suprema entenda por adentrar ao mérito, requer a reforma das decisões do E. TJSP, mediante conhecimento e provimento deste agravo e do recurso especial interportos” (e-doc. 75, p. 3).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.


8. Com efeito, o agravo, para ultrapassar a fase do conhecimento, deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.


9. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta na decisão agravada, em especial quanto à incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes abaixo transcritos:


CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

E. 287: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021).


10. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

11. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


12. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega seguimento.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu o apelo extremo. O recurso extraordinário, por sua vez, foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual, em mandado de segurança, concedida parcialmente a ordem para afastar o bloqueio de emissão de notas fiscais como meio coercitivo de cobrança de ISSQN, embora admitindo a inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização.

2. No recurso extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 146-A, 150, inc. II, e 170, inc. IV, da Constituição da República, sustentando a constitucionalidade do regime especial e do bloqueio de notas fiscais para devedor contumaz.

3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.

4. No agravo, a parte agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão de inadmissibilidade e, ato contínuo, julgar e dar provimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se no agravo foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário, notadamente a aplicação dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal. A apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia no agravo não afasta a motivação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.

7. Constitui ônus do agravante impugnar detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, demonstrando os motivos de fato e de direito para a reforma do julgado.

8. No caso concreto, verificou-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em particular quanto à incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932 do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega seguimento.


Tese de julgamento: “O agravo interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é incabível, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 4º; enunciado nº 287 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.466.334/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), j. 22/04/2024; e ARE nº 1.389.416/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022.



DECISÃO


1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Mandado de segurança Regime Especial de Fiscalização - Bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas em bloco Admissível a inclusão do contribuinte inadimplente no Regime Especial de Fiscalização do ISSQN - O inadimplemento no recolhimento do ISSQN, no entanto, não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais - Restrição que limita a atividade empresarial e se caracteriza como meio coercitivo de cobrança Direito líquido e certo demonstrado - Recurso provido em parte.” (e-doc. 55, p. 2).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 146-A, 150, inc. II, e 170, inc. IV, da Constituição da República.


3.1. Alega que, "em regra, a exigência de pagamento de tributo como medida penalizadora ao contribuinte, traduz sanção política", e quesanciona-se o contribuinte quando a Administração Pública lhe compele, coercitivamente, ao pagamento de tributo, impedindo o seu livre exercício da atividade empresarial, mas não quando a lei enquadra o devedor contumaz em regime especial em razão da ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência” (e-doc. 58, p. 3).


3.2. Pede “seja conhecido e provido o recurso extraordinário o para reformar o acórdão proferido pelo E. TJSP, mediante o reconhecimento da constitucionalidade do regime especial previsto na LC Municipal n. 672/2023, aplicável inclusive à recorrida, de modo a viabilizar o bloqueio de emissão da nota fiscal enquanto não haja o recolhimento da guia correlata pela recorrida, em relação a fatos geradores ocorridos a partir do seu enquadramento no regime especial” (e-doc. 58, p. 19).


4. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que, "embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à disposição constitucional enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema”, e que,rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Col. Supremo Tribunal Federal" (e-doc. 70).


5. O agravante pede que “seja o presente recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão monocrática combatida. Estando a causa madura para julgamento, requer seja dado provimento a este agravo para que seja julgado e dado provimento ao recurso extraordinário, sob o crivo do STF. Caso a Corte Suprema entenda por adentrar ao mérito, requer a reforma das decisões do E. TJSP, mediante conhecimento e provimento deste agravo e do recurso especial interportos” (e-doc. 75, p. 3).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.


8. Com efeito, o agravo, para ultrapassar a fase do conhecimento, deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.


9. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta na decisão agravada, em especial quanto à incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes abaixo transcritos:


CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

E. 287: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021).


10. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).

11. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


12. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).


Publique-se.


Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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