Informações do processo RE 1317330

Movimentações 2026 2025

18/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA


Direito tributário. Embargos de declaração em repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal Pleno reconheceu a repercussão geral da discussão atinente à “[g]arantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público” (Tema nº 1.398).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA


Direito tributário. Embargos de declaração em repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal Pleno reconheceu a repercussão geral da discussão atinente à “[g]arantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público” (Tema nº 1.398).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da petição nº 87.241/2025 (e-doc. 50), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) vem aos autos requerer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Discute-se, nos presentes autos, “se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal”.

Alega a peticionante que tem representatividade adequada e experiência em matéria tributária e financeira municipal. Diz que há nítido interesse das municipalidades por ela representadas em trazer “contribuições fáticas e jurídicas ao presente debate constitucional”. Aduz também ser cristalina a “pertinência temática com os objetivos institucionais e com a já tradicional atuação desta entidade perante essa Egrégia Suprema Corte”.

Acerca do pedido de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiaeCelso de Mello, vale lembrar trecho do voto do Ministro (...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.

Considerando-se a representatividade da postulante e a relevância da matéria debatida nos autos, verifica-se que ela atende aos requisitos para o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso nos autos como amicus curiae formulado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 879 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da petição nº 87.241/2025 (e-doc. 50), a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) vem aos autos requerer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Discute-se, nos presentes autos, “se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal”.

Alega a peticionante que tem representatividade adequada e experiência em matéria tributária e financeira municipal. Diz que há nítido interesse das municipalidades por ela representadas em trazer “contribuições fáticas e jurídicas ao presente debate constitucional”. Aduz também ser cristalina a “pertinência temática com os objetivos institucionais e com a já tradicional atuação desta entidade perante essa Egrégia Suprema Corte”.

Acerca do pedido de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiaeCelso de Mello, vale lembrar trecho do voto do Ministro (...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.

Considerando-se a representatividade da postulante e a relevância da matéria debatida nos autos, verifica-se que ela atende aos requisitos para o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso nos autos como amicus curiae formulado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 497 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa:Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano    IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG).

4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.

5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG

DESPACHO:


O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou      a Ministra Cármen Lúcia.


Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa:Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário. Imunidade Recíproca. IPTU. Bens de estatal afetados à prestação de serviço público. Repercussão Geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano    IPTU sobre bem imóvel de Sociedade de Economia Mista afetado à prestação de serviço público. Isso ao fundamento de que a imunidade tributária recíproca não é garantida às estatais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.479.602, afirmou a existência de repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço público concedido, com base na garantia de imunidade tributária recíproca (Tema 1.297/RG).

4. Em relação às estatais, no Tema 508/RG (RE 600.867), o STF fixou tese de repercussão geral assentando que as sociedades de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucros, não estão abrangidas pela imunidade tributária. Por sua vez, no Tema 1.140/RG (RE 1.320.054), concluiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, mas que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.

5. Constitui questão constitucional relevante definir se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU, independentemente dos regimes concorrencial e de distribuição de lucros da estatal.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público têm a garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG

DESPACHO:


O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou      a Ministra Cármen Lúcia.


Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 358 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão