Informações do processo RE 1317330

Movimentações 2026 2025

19/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da petição nº 32.889/2026 (e-doc. 108), aviada em 17 de março de 2026, o Município de Contagem vem aos autos requerer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Discute-se, nos presentes autos, a existência ou não de “Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público”.

Alega o peticionante possuir representatividade adequada e a inexistência de qualquer óbice ao pleito de ingresso, tendo em vista que o julgamento do feito, embora iniciado em ambiente virtual, terá de ser reiniciado presencialmente em razão de ter sido destacado pelo Min. Flávio Dino.

Decido.

No julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR, Relator o Ministro Menezes Direitoamicus curiaeaté a dataliberar o processo para pauta, DJe de 15/10/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do 

Na hipótese, embora o julgamento deva ser reiniciado em sessão presencial, em razão de pedido de destaque efetuado durante sessão em ambiente virtual, o presente processo foi liberado para a pauta em 27 de fevereiro de 2026, havendo essa decisão sido publicada em 3 de março de 2026, antes, portanto, de ser protocolado o pedido em exame. Destarte, patente a intempestividade do presente requerimento.

Na mesma linha do entendimento aqui exarado, cito: ARE nº 803.462/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/3/16; RE nº 561.836/RN-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/9/15; RE nº 675.978/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/15; e RE nº 611.601/RS, de minha relatoria, DJe de 2/5/17.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae, mas recebo a petição como memorial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da petição nº 32.889/2026 (e-doc. 108), aviada em 17 de março de 2026, o Município de Contagem vem aos autos requerer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Discute-se, nos presentes autos, a existência ou não de “Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público”.

Alega o peticionante possuir representatividade adequada e a inexistência de qualquer óbice ao pleito de ingresso, tendo em vista que o julgamento do feito, embora iniciado em ambiente virtual, terá de ser reiniciado presencialmente em razão de ter sido destacado pelo Min. Flávio Dino.

Decido.

No julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR, Relator o Ministro Menezes Direitoamicus curiaeaté a dataliberar o processo para pauta, DJe de 15/10/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do 

Na hipótese, embora o julgamento deva ser reiniciado em sessão presencial, em razão de pedido de destaque efetuado durante sessão em ambiente virtual, o presente processo foi liberado para a pauta em 27 de fevereiro de 2026, havendo essa decisão sido publicada em 3 de março de 2026, antes, portanto, de ser protocolado o pedido em exame. Destarte, patente a intempestividade do presente requerimento.

Na mesma linha do entendimento aqui exarado, cito: ARE nº 803.462/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/3/16; RE nº 561.836/RN-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/9/15; RE nº 675.978/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/15; e RE nº 611.601/RS, de minha relatoria, DJe de 2/5/17.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae, mas recebo a petição como memorial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de petição aviada em 12 de março de 2026 (e-doc nº 101) por meio da qual a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRADEE) (e-doc. 98) requer o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Decido.

No julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR, Relator o Ministro Menezes Direitoamicus curiae, DJe de 15/10/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do 

Na mesma linha do entendimento aqui exarado, cito: ARE nº 803.462/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/3/16; RE nº 561.836/RN-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/9/15; RE nº 675.978/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/15; e RE nº 611.601/RS, de minha relatoria, DJe de 2/5/17.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae, mas recebo a petição como memorial.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da petição nº 20.147/2026 (e-doc nº 70), o Município da Lagoa Santaamicus curiaeAssociação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR vem aos autos requerer sua admissão no feito na qualidade de 

Quando do julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR (Relator o Ministro Menezes Direitoamicus curiae, DJe de 15/10/09), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do 

No que diz respeito ao pedido do Município de Lagoa Santa, registro que foi apresentado em 25 de fevereiro de 2026, antes, portanto, da publicação da pauta de julgamento do presente feito, que se deu em 3 de março de 2026, como consta do sítio eletrônico deste tribunal. Considero, ainda, preenchidos os demais requisitos legais.

Já a postulação da ABCR foi apresentada somente em 9 de março de 2026, após o termo indicado pela jurisprudência como sendo o limite para ingresso dos amigos da Corte. Destarte, patente a intempestividade do presente requerimento. Na mesma linha do entendimento aqui exarado, cito: ARE nº 803.462/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/3/16; RE nº 561.836/RN-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/9/15; RE nº 675.978/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/15; e RE nº 611.601/RS, de minha relatoria, DJe de 2/5/17.

Ante o exposto, defiroindefiro o pedido do Município de Lagoa Santa e

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de petição aviada em 12 de março de 2026 (e-doc nº 101) por meio da qual a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRADEE) (e-doc. 98) requer o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Decido.

No julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR, Relator o Ministro Menezes Direitoamicus curiae, DJe de 15/10/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do 

Na mesma linha do entendimento aqui exarado, cito: ARE nº 803.462/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/3/16; RE nº 561.836/RN-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/9/15; RE nº 675.978/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/15; e RE nº 611.601/RS, de minha relatoria, DJe de 2/5/17.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como amicus curiae, mas recebo a petição como memorial.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da petição nº 20.147/2026 (e-doc nº 70), o Município da Lagoa Santaamicus curiaeAssociação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR vem aos autos requerer sua admissão no feito na qualidade de 

Quando do julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR (Relator o Ministro Menezes Direitoamicus curiae, DJe de 15/10/09), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do 

No que diz respeito ao pedido do Município de Lagoa Santa, registro que foi apresentado em 25 de fevereiro de 2026, antes, portanto, da publicação da pauta de julgamento do presente feito, que se deu em 3 de março de 2026, como consta do sítio eletrônico deste tribunal. Considero, ainda, preenchidos os demais requisitos legais.

Já a postulação da ABCR foi apresentada somente em 9 de março de 2026, após o termo indicado pela jurisprudência como sendo o limite para ingresso dos amigos da Corte. Destarte, patente a intempestividade do presente requerimento. Na mesma linha do entendimento aqui exarado, cito: ARE nº 803.462/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/3/16; RE nº 561.836/RN-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 29/9/15; RE nº 675.978/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/15; e RE nº 611.601/RS, de minha relatoria, DJe de 2/5/17.

Ante o exposto, defiroindefiro o pedido do Município de Lagoa Santa e

Reautue-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão