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18/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, por decisão cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(e-doc. 256).
2. Publicada essa decisão em 4.8.2024, o embargante opõe, tempestivos embargos de declaração (e-doc. 260).
Afirma que a omissão consiste na “ausência de análise específica e pormenorizada da tese central e mais robusta defendida no presente Recurso Extraordinário: a da recepção constitucional do conjunto normativo pré 1988 que, de forma meticulosamente detalhada e argumentada, foi apresentado como regulador do serviço de policiamento ferroviário federal e do corpo de profissionais a ele dedicados” (fl. 7, e-doc. 260).
Alega que “a tese sustentada foi a de que essas normas, por sua inegável compatibilidade material com a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, foram recepcionadas na condição de lei. Este ponto é crucial e distintivo, pois, caso fosse acolhido, estabeleceria a base legal já existente para o reconhecimento do serviço de policiamento ferroviário e do corpo funcional que o desempenhava, afastando a necessidade de uma nova lei para a criação de cargos para uma polícia que já possuía um alicerce normativo válido e contínuo” (fl. 7, e-doc. 260).
Sustenta que “a contradição reside precisamente na incongruência entre o reconhecimento da ‘existência’ do órgão por força constitucional e a recusa em admitir a possibilidade de seus quadros serem compostos por aqueles que já exerciam a função sob um regime legal recepcionado como lei” (fl. 10,
e-doc. 260).
Argumenta que “essa contradição intrínseca obsta a clareza da fundamentação do julgado, pois não se compatibiliza a afirmação da existência constitucional da PFF com a recusa em reconhecer a situação jurídica dos profissionais que já exerciam essa função sob um regime legal recepcionado como lei” (fl. 10, e-doc. 260).
Pede acolhimento dos embargos declaratórios, “paraquesejam sanadas as omissões relativas à recepção constitucional do arcabouço normativo pré-1988 e à distinção de precedentes, e a contradição entre a existência constitucional da Polícia Ferroviária Federal e a impossibilidade de aproveitamento de seu corpo funcional preexistente, com a consequente integração do julgado e, se for o caso, atribuição de efeitos infringentes” (fl. 11, e-doc. 260).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao embargante.
4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl
n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
5. Na espécie em exame, não há omissão, obscuridade, contradição, tampouco ponto sobre o qual este Supremo Tribunal devesse ter se pronunciado e tenha deixado de fazê-lo.
6. Como assentado na decisão embargada, este Supremo Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da promulgação da Constituição da República, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão, como se tem no Mandado de Injunção n. 545, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Esta a ementa desse julgado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais. Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação. Mandado não conhecido” (Plenário, DJe 2.8.2002).
O Tribunal de origem tem entendimento de que “os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. É pacífica a orientação de os embargos de declaração não se prestarem a provocar reforma do ato embargado, salvo no ponto em que tenha sido omisso, contraditório ou obscuro ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas modificar o julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.
8. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis embargos de declaração quando, ”a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.390.298-ED-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.12.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE
n. 1.391.021-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
III Embargos de declaração rejeitados” (RE n. 1.390.933-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.1.2023).
9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo17/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, por decisão cuja ementa é a seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(e-doc. 256).
2. Publicada essa decisão em 4.8.2024, o embargante opõe, tempestivos embargos de declaração (e-doc. 260).
Afirma que a omissão consiste na “ausência de análise específica e pormenorizada da tese central e mais robusta defendida no presente Recurso Extraordinário: a da recepção constitucional do conjunto normativo pré 1988 que, de forma meticulosamente detalhada e argumentada, foi apresentado como regulador do serviço de policiamento ferroviário federal e do corpo de profissionais a ele dedicados” (fl. 7, e-doc. 260).
Alega que “a tese sustentada foi a de que essas normas, por sua inegável compatibilidade material com a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, foram recepcionadas na condição de lei. Este ponto é crucial e distintivo, pois, caso fosse acolhido, estabeleceria a base legal já existente para o reconhecimento do serviço de policiamento ferroviário e do corpo funcional que o desempenhava, afastando a necessidade de uma nova lei para a criação de cargos para uma polícia que já possuía um alicerce normativo válido e contínuo” (fl. 7, e-doc. 260).
Sustenta que “a contradição reside precisamente na incongruência entre o reconhecimento da ‘existência’ do órgão por força constitucional e a recusa em admitir a possibilidade de seus quadros serem compostos por aqueles que já exerciam a função sob um regime legal recepcionado como lei” (fl. 10,
e-doc. 260).
Argumenta que “essa contradição intrínseca obsta a clareza da fundamentação do julgado, pois não se compatibiliza a afirmação da existência constitucional da PFF com a recusa em reconhecer a situação jurídica dos profissionais que já exerciam essa função sob um regime legal recepcionado como lei” (fl. 10, e-doc. 260).
Pede acolhimento dos embargos declaratórios, “paraquesejam sanadas as omissões relativas à recepção constitucional do arcabouço normativo pré-1988 e à distinção de precedentes, e a contradição entre a existência constitucional da Polícia Ferroviária Federal e a impossibilidade de aproveitamento de seu corpo funcional preexistente, com a consequente integração do julgado e, se for o caso, atribuição de efeitos infringentes” (fl. 11, e-doc. 260).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao embargante.
4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl
n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
5. Na espécie em exame, não há omissão, obscuridade, contradição, tampouco ponto sobre o qual este Supremo Tribunal devesse ter se pronunciado e tenha deixado de fazê-lo.
6. Como assentado na decisão embargada, este Supremo Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da promulgação da Constituição da República, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão, como se tem no Mandado de Injunção n. 545, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Esta a ementa desse julgado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais. Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação. Mandado não conhecido” (Plenário, DJe 2.8.2002).
O Tribunal de origem tem entendimento de que “os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. É pacífica a orientação de os embargos de declaração não se prestarem a provocar reforma do ato embargado, salvo no ponto em que tenha sido omisso, contraditório ou obscuro ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas modificar o julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.
8. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis embargos de declaração quando, ”a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 1.390.298-ED-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.12.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE
n. 1.391.021-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.11.2022).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
III Embargos de declaração rejeitados” (RE n. 1.390.933-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.1.2023).
9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo04/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE
POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado d:a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS. ADIN Nº 4.708. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORMA DE INGRESSO. ART. 37 DA CF/88. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. I. Apelações e reexame necessário de sentença que, nos autos de ação civil pública proposta com o fito de obter o reconhecimento, como policiais ferroviários federais, dos agentes oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, julgou procedentes os pedidos, com eficácia subjetiva estendida aos substituídos federais de todo território nacional, para determinar que a CBTU e a União:VI. Descabe a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 4708, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, visto que o objeto da ação constitucional que tramita no Supremo é mais amplo que a presente ação, posto que contempla também os agentes de segurança que ingressaram no serviço ferroviário após a Constituição de 1988, enquanto esta trata apenas daqueles que já pertenciam aos quadros antes da Constituição. Ademais, esta demanda já se arrasta desde 2005, e os substituídos não podem ficar indefinidamente à espera de uma decisão judicial, sendo certo que o magistrado não pode se abster de julgar a demanda que lhe é submetida, em respeito aos princípios do e da inafastabilidade non liquetdo Judiciário, este último concretizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VII. A Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão permanente, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Já a Polícia Federal foi, nos termos da Constituição, instituída por lei, como órgão permanente. VIII. A despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal. Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção nº 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o § 3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal. IX. Destaque-se que a ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente ‘não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça. Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei nº 9649/98’. (MI 545, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024). X. A lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação. Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. XI. Apesar de não se estar criando a Polícia Ferroviária Federal, porque instituída como órgão pela própria Constituição Federal, não poderia o Poder Judiciário criar os seus cargos, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes. XII. A propósito da matéria, é de salientar a necessária observância do pacto federativo quanto aos 'checks and balances' , essencial à garantia das liberdades individuais, da democracia e da própria estabilidade das instituições. XIII. Cumpre registrar, por fim, que o art. 29, § 8º, da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011, teve sua constitucionalidade questionada no pretório Excelso, por meio daADIN nº 4708, com manifestação da Procuradoria Geral da República pela procedência da ação, por entender configurada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo. Ademais, a referida lei já foi expressamente revogada pela Lei 13.502/2017. XIV. Apelações e remessa oficial providas. Agravo interno prejudicado” (fls. 5-8, e-doc. 92).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 113, 160 e 183).
2. O Ministério Público Federal alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º e 2º, incs. II, XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º, caput do art. 37, § 3º do art. 144, inc. IV do parágrafo único e caput do art. 175 da Constituição da República.
Afirma que “o conjunto normativo forjado pela conjunção da Lei da Garantia de Juros e dos dois regulamentos vigentes em 1988, na parte que regulam essa atividade policial, deve ser visto como a norma infraconstitucional definidora dessa atividade, nos termos do art. 144, § 3º, da Constituição” (fl. 34, e-doc. 189).
Assinala que “a edição, depois da Constituição, do decreto nº 1.832/1996, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, apenas revogou expressamente o decreto 90.959/1985, o qual, naquele momento, encontrava-se com a vigência suspensa, por força do decreto 91.317/1985, que restabeleceu a vigência do decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e do decreto 51.813/1963. Registre-se, desde logo, que esse decreto 1.832/1996 não tratou do tema ‘policiamento/polícia ferroviária’. Desse modo, o decreto de 1996 derrogou em parte o decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e decreto 51.813/1963, no que diz respeito as normas relativas à regulamentação do transporte ferroviário, não atingindo, contudo, os capítulos e artigos desses decretos relacionados à atividade de policiamento, os quais continuam vigentes até esta data(fl. 35, e-doc. 189).
Salienta que “qualquer que seja a posição que possamos adotar, está vigente, até o momento, o conjunto formado pelo (a) § 14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo
(c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras), de modo que é de se reconhecer por preenchido o conteúdo da norma contida no art. 144,
§ 3º, da CF, sob pena de negar-lhe vigência a esse dispositivo constitucional”(fl. 35, e-doc. 189).
Argumenta que, “se há um serviço público, o corpo funcional desse serviço tem direito à proteção dessa sua condição de titular de uma posição de agente público, com base em lei, devidamente recepcionada pela nova Constituição. Esse não foi contudo o entendimento da Corte Regional. A exemplo do demonstrado anteriormente, ao rechaçar a recepção do complexo normativo anterior à Constituição de 1988, entendendo não ser possível ‘o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988’, os acórdãos regionais findaram por também ofender, além dos demais princípios já mencionados, o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, relativo ao princípio do direito adquirido dos profissionais que executavam, segundo a legislação vigente, o serviço público federal em referência, os quais foram convertidos, por força do art. 144, § 3º, da Constituição Federal em policiais ferroviários federais” (fl. 36, e-doc. 189).
Pede o provimento do recurso extraordinário, “para reformar os acórdãos regionais recorridos (principal e aclaratórios), por ofender, entre outros: (a) o art. 144, caput e § 3º ; (b) o princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional; (c) o princípio constitucional da continuidade do serviço público; (d) o princípio do direito adquirido; e (e) o princípio da separação dos poderes articulado com princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (dispositivos indicados no capítulo da hipótese de interposição), a fim de que:
(a) seja declarada a recepção, parcial, pela Constituição Federal de 1988, compondo o marco legal previsto na norma constitucional do art. 144, § 3º, dos dispositivos abaixo indicados, que estão vigentes até o momento:
(a.1) do § 14 do art. 1º da Lei de Garantia de Juros (decreto legislativo
nº 641, de 26 de Junho de 1852), ressalvada a expressão ‘podendo impor aos infractores penas de multa e de prisão’;
(a.2) dos dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e
(a.3) dos dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras);
(b) seja declarado, em face do marco normativo recepcionado pela Constituição de 1988 e do princípio da continuidade do serviço público, conforme reconhecimento da sentença, a recepção do serviço público federal e do respectivo corpo funcional que exercia historicamente a atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, na condição, respectivamente, de Polícia Ferroviária Federal e de ‘policiais ferroviários federais’, conforme art. 144, § 3º, da Constituição Federal; e
(c) seja mantida a sentença do juízo federal, que julgou procedentes os pleitos ministeriais” (fl. 39, e-doc. 189).
3. Em 24.7.2025, o Subprocurador-Geral da República emitiu parecer, com a seguinte ementa:
“Direito Constitucional e Administrativo.Ação Civil Pública Polícia Ferroviária Federal. Art. 144, §3º da Constituição. Empregados de segurança da CBTU, oriundos da extinta RFFSA. Ingresso anterior à promulgação da Constituição. Direito à investidura no cargo de policial ferroviário federal. Impossibilidade. Regulamentação do órgão e da carreira inexistentes. Precedentes do STF – Requer-se o não provimento do recurso” (fl. 1, e-doc. 254).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
5. Na espécie, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecerem como policiais ferroviários federais “os agentes de segurança oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da promulgação da Constituição da República de 1988” (fl. 1, e-doc. 92):
“A Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão permanente, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Já a Polícia Federal foi, nos termos da Constituição, instituída por lei, como órgão permanente, como se observa, in litteris (...).
Ocorre que a despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal.
Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção nº 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o § 3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal.
Destaque-se que a ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente ‘não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serrem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça. Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei nº 9649/9’. (MI 545, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024).
Como dito, lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação.
Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do egrégio STF, como se observa nos arestos a seguir transcritos (...).
Apesar de não se estar criando a Polícia Ferroviária Federal, porque instituída como órgão pela própria Constituição Federal, não poderia o Poder Judiciário criar os seus cargos, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes.
A propósito da matéria, é de salientar que a necessária observância do pacto federativo quanto aos 'checks and balances', essencial à garantia das liberdades individuais, da democracia e da própria estabilidade das instituições.
(...)
Por fim, cumpre registrar que o art. 29, § 8º, da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011, teve sua constitucionalidade questionada no pretório Excelso, por meio da ADIN 4708, com manifestação da Procuradoria Geral da República pela procedência da ação, por entender configurada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo.
Ademais, a referida lei já foi expressamente revogada pela Lei 13502/2017” (fls. 3-5, e-doc. 92).
6. No Mandado de Injunção 545, Relator o Ministro Ilmar Galvão, este Supremo Tribunal Federal concluiu que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da promulgação da Constituição da República, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão. Esta a ementa desse julgado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais. Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação. Mandado não conhecido” (MI
n. 545, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJe 2.8.2002).
Ainda, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das hipóteses de provimento derivado, por caracterizar contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO PARQUET. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
01/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE
POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado d:a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS. ADIN Nº 4.708. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORMA DE INGRESSO. ART. 37 DA CF/88. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. I. Apelações e reexame necessário de sentença que, nos autos de ação civil pública proposta com o fito de obter o reconhecimento, como policiais ferroviários federais, dos agentes oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, julgou procedentes os pedidos, com eficácia subjetiva estendida aos substituídos federais de todo território nacional, para determinar que a CBTU e a União:VI. Descabe a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 4708, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, visto que o objeto da ação constitucional que tramita no Supremo é mais amplo que a presente ação, posto que contempla também os agentes de segurança que ingressaram no serviço ferroviário após a Constituição de 1988, enquanto esta trata apenas daqueles que já pertenciam aos quadros antes da Constituição. Ademais, esta demanda já se arrasta desde 2005, e os substituídos não podem ficar indefinidamente à espera de uma decisão judicial, sendo certo que o magistrado não pode se abster de julgar a demanda que lhe é submetida, em respeito aos princípios do e da inafastabilidade non liquetdo Judiciário, este último concretizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VII. A Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão permanente, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Já a Polícia Federal foi, nos termos da Constituição, instituída por lei, como órgão permanente. VIII. A despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal. Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção nº 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o § 3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal. IX. Destaque-se que a ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente ‘não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça. Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei nº 9649/98’. (MI 545, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024). X. A lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação. Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. XI. Apesar de não se estar criando a Polícia Ferroviária Federal, porque instituída como órgão pela própria Constituição Federal, não poderia o Poder Judiciário criar os seus cargos, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes. XII. A propósito da matéria, é de salientar a necessária observância do pacto federativo quanto aos 'checks and balances' , essencial à garantia das liberdades individuais, da democracia e da própria estabilidade das instituições. XIII. Cumpre registrar, por fim, que o art. 29, § 8º, da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011, teve sua constitucionalidade questionada no pretório Excelso, por meio daADIN nº 4708, com manifestação da Procuradoria Geral da República pela procedência da ação, por entender configurada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo. Ademais, a referida lei já foi expressamente revogada pela Lei 13.502/2017. XIV. Apelações e remessa oficial providas. Agravo interno prejudicado” (fls. 5-8, e-doc. 92).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 113, 160 e 183).
2. O Ministério Público Federal alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º e 2º, incs. II, XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º, caput do art. 37, § 3º do art. 144, inc. IV do parágrafo único e caput do art. 175 da Constituição da República.
Afirma que “o conjunto normativo forjado pela conjunção da Lei da Garantia de Juros e dos dois regulamentos vigentes em 1988, na parte que regulam essa atividade policial, deve ser visto como a norma infraconstitucional definidora dessa atividade, nos termos do art. 144, § 3º, da Constituição” (fl. 34, e-doc. 189).
Assinala que “a edição, depois da Constituição, do decreto nº 1.832/1996, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, apenas revogou expressamente o decreto 90.959/1985, o qual, naquele momento, encontrava-se com a vigência suspensa, por força do decreto 91.317/1985, que restabeleceu a vigência do decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e do decreto 51.813/1963. Registre-se, desde logo, que esse decreto 1.832/1996 não tratou do tema ‘policiamento/polícia ferroviária’. Desse modo, o decreto de 1996 derrogou em parte o decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e decreto 51.813/1963, no que diz respeito as normas relativas à regulamentação do transporte ferroviário, não atingindo, contudo, os capítulos e artigos desses decretos relacionados à atividade de policiamento, os quais continuam vigentes até esta data(fl. 35, e-doc. 189).
Salienta que “qualquer que seja a posição que possamos adotar, está vigente, até o momento, o conjunto formado pelo (a) § 14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo
(c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras), de modo que é de se reconhecer por preenchido o conteúdo da norma contida no art. 144,
§ 3º, da CF, sob pena de negar-lhe vigência a esse dispositivo constitucional”(fl. 35, e-doc. 189).
Argumenta que, “se há um serviço público, o corpo funcional desse serviço tem direito à proteção dessa sua condição de titular de uma posição de agente público, com base em lei, devidamente recepcionada pela nova Constituição. Esse não foi contudo o entendimento da Corte Regional. A exemplo do demonstrado anteriormente, ao rechaçar a recepção do complexo normativo anterior à Constituição de 1988, entendendo não ser possível ‘o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988’, os acórdãos regionais findaram por também ofender, além dos demais princípios já mencionados, o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, relativo ao princípio do direito adquirido dos profissionais que executavam, segundo a legislação vigente, o serviço público federal em referência, os quais foram convertidos, por força do art. 144, § 3º, da Constituição Federal em policiais ferroviários federais” (fl. 36, e-doc. 189).
Pede o provimento do recurso extraordinário, “para reformar os acórdãos regionais recorridos (principal e aclaratórios), por ofender, entre outros: (a) o art. 144, caput e § 3º ; (b) o princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional; (c) o princípio constitucional da continuidade do serviço público; (d) o princípio do direito adquirido; e (e) o princípio da separação dos poderes articulado com princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (dispositivos indicados no capítulo da hipótese de interposição), a fim de que:
(a) seja declarada a recepção, parcial, pela Constituição Federal de 1988, compondo o marco legal previsto na norma constitucional do art. 144, § 3º, dos dispositivos abaixo indicados, que estão vigentes até o momento:
(a.1) do § 14 do art. 1º da Lei de Garantia de Juros (decreto legislativo
nº 641, de 26 de Junho de 1852), ressalvada a expressão ‘podendo impor aos infractores penas de multa e de prisão’;
(a.2) dos dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e
(a.3) dos dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras);
(b) seja declarado, em face do marco normativo recepcionado pela Constituição de 1988 e do princípio da continuidade do serviço público, conforme reconhecimento da sentença, a recepção do serviço público federal e do respectivo corpo funcional que exercia historicamente a atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, na condição, respectivamente, de Polícia Ferroviária Federal e de ‘policiais ferroviários federais’, conforme art. 144, § 3º, da Constituição Federal; e
(c) seja mantida a sentença do juízo federal, que julgou procedentes os pleitos ministeriais” (fl. 39, e-doc. 189).
3. Em 24.7.2025, o Subprocurador-Geral da República emitiu parecer, com a seguinte ementa:
“Direito Constitucional e Administrativo.Ação Civil Pública Polícia Ferroviária Federal. Art. 144, §3º da Constituição. Empregados de segurança da CBTU, oriundos da extinta RFFSA. Ingresso anterior à promulgação da Constituição. Direito à investidura no cargo de policial ferroviário federal. Impossibilidade. Regulamentação do órgão e da carreira inexistentes. Precedentes do STF – Requer-se o não provimento do recurso” (fl. 1, e-doc. 254).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
5. Na espécie, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecerem como policiais ferroviários federais “os agentes de segurança oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da promulgação da Constituição da República de 1988” (fl. 1, e-doc. 92):
“A Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão permanente, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Já a Polícia Federal foi, nos termos da Constituição, instituída por lei, como órgão permanente, como se observa, in litteris (...).
Ocorre que a despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal.
Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção nº 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o § 3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal.
Destaque-se que a ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente ‘não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serrem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça. Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei nº 9649/9’. (MI 545, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024).
Como dito, lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação.
Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do egrégio STF, como se observa nos arestos a seguir transcritos (...).
Apesar de não se estar criando a Polícia Ferroviária Federal, porque instituída como órgão pela própria Constituição Federal, não poderia o Poder Judiciário criar os seus cargos, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes.
A propósito da matéria, é de salientar que a necessária observância do pacto federativo quanto aos 'checks and balances', essencial à garantia das liberdades individuais, da democracia e da própria estabilidade das instituições.
(...)
Por fim, cumpre registrar que o art. 29, § 8º, da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011, teve sua constitucionalidade questionada no pretório Excelso, por meio da ADIN 4708, com manifestação da Procuradoria Geral da República pela procedência da ação, por entender configurada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo.
Ademais, a referida lei já foi expressamente revogada pela Lei 13502/2017” (fls. 3-5, e-doc. 92).
6. No Mandado de Injunção 545, Relator o Ministro Ilmar Galvão, este Supremo Tribunal Federal concluiu que a previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da promulgação da Constituição da República, tampouco impõe obrigação direta ao Judiciário de implementar o órgão. Esta a ementa desse julgado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal, pelo dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados empregados a serem investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem atividades similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais. Situação em que não se evidencia direito cujo exercício esteja sendo obstado por falta de regulamentação. Mandado não conhecido” (MI
n. 545, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJe 2.8.2002).
Ainda, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das hipóteses de provimento derivado, por caracterizar contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO PARQUET. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
27/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS. ADIN Nº 4.708. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORMA DE INGRESSO. ART. 37 DA CF/88. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. I. Apelações e reexame necessário de sentença que, nos autos de ação civil pública proposta com o fito de obter o reconhecimento, como policiais ferroviários federais, dos agentes oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, julgou procedentes os pedidos, com eficácia subjetiva estendida aos substituídos federais de todo território nacional, para determinar que a CBTU e a União:VI. Descabe a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 4708, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, visto que o objeto da ação constitucional que tramita no Supremo é mais amplo que a presente ação, posto que contempla também os agentes de segurança que ingressaram no serviço ferroviário após a Constituição de 1988, enquanto esta trata apenas daqueles que já pertenciam aos quadros antes da Constituição. Ademais, esta demanda já se arrasta desde 2005, e os substituídos não podem ficar indefinidamente à espera de uma decisão judicial, sendo certo que o magistrado não pode se abster de julgar a demanda que lhe é submetida, em respeito aos princípios do e da inafastabilidade non liquetdo Judiciário, este último concretizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VII. A Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão permanente, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Já a Polícia Federal foi, nos termos da Constituição, instituída por lei, como órgão permanente. VIII. A despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal. Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção nº 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o § 3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal. IX. Destaque-se que a ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente ‘não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serrem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça. Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei nº 9649/98’. (MI 545, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024). X. A lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação. Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. XI. Apesar de não se estar criando a Polícia Ferroviária Federal, porque instituída como órgão pela própria Constituição Federal, não poderia o Poder Judiciário criar os seus cargos, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes. XII. A propósito da matéria, é de salientar a necessária observância do pacto federativo quanto aos 'checks and balances' , essencial à garantia das liberdades individuais, da democracia e da própria estabilidade das instituições. XIII. Cumpre registrar, por fim, que o art. 29, § 8º, da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011, teve sua constitucionalidade questionada no pretório Excelso, por meio daADIN nº 4708, com manifestação da Procuradoria Geral da República pela procedência da ação, por entender configurada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo. Ademais, a referida lei já foi expressamente revogada pela Lei 13.502/2017. XIV. Apelações e remessa oficial providas. Agravo interno prejudicado” (fls. 5-8, e-doc. 92).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 113, 160 e 183).
2. O Ministério Público Federal alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º e 2º, incs. II, XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º, caput do art. 37, § 3º do art. 144, inc. IV do parágrafo único e caput do art. 175 da Constituição da República.
Afirma que “o conjunto normativo forjado pela conjunção da Lei da Garantia de Juros e dos dois regulamentos vigentes em 1988, na parte que regulam essa atividade policial, deve ser visto como a norma infraconstitucional definidora dessa atividade, nos termos do art. 144, § 3º, da Constituição” (fl. 34, e-doc. 189).
Assinala que “a edição, depois da Constituição, do decreto nº 1.832/1996, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, apenas revogou expressamente o decreto 90.959/1985, o qual, naquele momento, encontrava-se com a vigência suspensa, por força do decreto 91.317/1985, que restabeleceu a vigência do decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e do decreto 51.813/1963. Registre-se, desde logo, que esse decreto 1.832/1996 não tratou do tema ‘policiamento/polícia ferroviária’. Desse modo, o decreto de 1996 derrogou em parte o decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e decreto 51.813/1963, no que diz respeito as normas relativas à regulamentação do transporte ferroviário, não atingindo, contudo, os capítulos e artigos desses decretos relacionados à atividade de policiamento, os quais continuam vigentes até esta data” (fl. 35, e-doc. 189).
Salienta que “qualquer que seja a posição que possamos adotar, está vigente, até o momento, o conjunto formado pelo (a) § 14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo(fl. 35, e-doc. 189).
Argumenta que, “se há um serviço público, o corpo funcional desse serviço tem direito à proteção dessa sua condição de titular de uma posição de agente público, com base em lei, devidamente recepcionada pela nova Constituição. Esse não foi contudo o entendimento da Corte Regional. A exemplo do demonstrado anteriormente, ao rechaçar a recepção do complexo normativo anterior à Constituição de 1988, entendendo não ser possível ‘o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988’, os acórdãos regionais findaram por também ofender, além dos demais princípios já mencionados, o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, relativo ao princípio do direito adquirido dos profissionais que executavam, segundo a legislação vigente, o serviço público federal em referência, os quais foram convertidos, por força do art. 144, § 3º, da Constituição Federal em policiais ferroviários federais” (fl. 36, e-doc. 189).
Pede o provimento do recurso extraordinário, “para reformar os acórdãos regionais recorridos (principal e aclaratórios), por ofender, entre outros: (a) o art. 144, caput e § 3º ; (b) o princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional; (c) o princípio constitucional da continuidade do serviço público; (d) o princípio do direito adquirido; e (e) o princípio da separação dos poderes articulado com princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (dispositivos indicados no capítulo da hipótese de interposição), a fim de que:
(a) seja declarada a recepção, parcial, pela Constituição Federal de 1988, compondo o marco legal previsto na norma constitucional do art. 144, § 3º, dos dispositivos abaixo indicados, que estão vigentes até o momento:
(a.1) do § 14 do art. 1º da Lei de Garantia de Juros (decreto legislativo
nº 641, de 26 de Junho de 1852), ressalvada a expressão ‘podendo impor aos infractores penas de multa e de prisão’;
(a.2) dos dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e
(a.3) dos dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras);
(b) seja declarado, em face do marco normativo recepcionado pela Constituição de 1988 e do princípio da continuidade do serviço público, conforme reconhecimento da sentença, a recepção do serviço público federal e do respectivo corpo funcional que exercia historicamente a atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, na condição, respectivamente, de Polícia Ferroviária Federal e de ‘policiais ferroviários federais’, conforme art. 144, § 3º, da Constituição Federal; e
(c) seja mantida a sentença do juízo federal, que julgou procedentes os pleitos ministeriais” (fl. 39, e-doc. 189).
3.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo26/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. POLICIAIS FERROVIÁRIOS FEDERAIS. ADIN Nº 4.708. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORMA DE INGRESSO. ART. 37 DA CF/88. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. I. Apelações e reexame necessário de sentença que, nos autos de ação civil pública proposta com o fito de obter o reconhecimento, como policiais ferroviários federais, dos agentes oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, julgou procedentes os pedidos, com eficácia subjetiva estendida aos substituídos federais de todo território nacional, para determinar que a CBTU e a União:VI. Descabe a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 4708, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, visto que o objeto da ação constitucional que tramita no Supremo é mais amplo que a presente ação, posto que contempla também os agentes de segurança que ingressaram no serviço ferroviário após a Constituição de 1988, enquanto esta trata apenas daqueles que já pertenciam aos quadros antes da Constituição. Ademais, esta demanda já se arrasta desde 2005, e os substituídos não podem ficar indefinidamente à espera de uma decisão judicial, sendo certo que o magistrado não pode se abster de julgar a demanda que lhe é submetida, em respeito aos princípios do e da inafastabilidade non liquetdo Judiciário, este último concretizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VII. A Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão permanente, nos termos do art. 144, § 3º, da CF/88. Já a Polícia Federal foi, nos termos da Constituição, instituída por lei, como órgão permanente. VIII. A despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal. Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção nº 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o § 3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal. IX. Destaque-se que a ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente ‘não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serrem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça. Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei nº 9649/98’. (MI 545, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024). X. A lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação. Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988. Note-se que a previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. XI. Apesar de não se estar criando a Polícia Ferroviária Federal, porque instituída como órgão pela própria Constituição Federal, não poderia o Poder Judiciário criar os seus cargos, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes. XII. A propósito da matéria, é de salientar a necessária observância do pacto federativo quanto aos 'checks and balances' , essencial à garantia das liberdades individuais, da democracia e da própria estabilidade das instituições. XIII. Cumpre registrar, por fim, que o art. 29, § 8º, da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011, teve sua constitucionalidade questionada no pretório Excelso, por meio daADIN nº 4708, com manifestação da Procuradoria Geral da República pela procedência da ação, por entender configurada a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo. Ademais, a referida lei já foi expressamente revogada pela Lei 13.502/2017. XIV. Apelações e remessa oficial providas. Agravo interno prejudicado” (fls. 5-8, e-doc. 92).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 113, 160 e 183).
2. O Ministério Público Federal alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º e 2º, incs. II, XXXV, XXXVI e LIV do art. 5º, caput do art. 37, § 3º do art. 144, inc. IV do parágrafo único e caput do art. 175 da Constituição da República.
Afirma que “o conjunto normativo forjado pela conjunção da Lei da Garantia de Juros e dos dois regulamentos vigentes em 1988, na parte que regulam essa atividade policial, deve ser visto como a norma infraconstitucional definidora dessa atividade, nos termos do art. 144, § 3º, da Constituição” (fl. 34, e-doc. 189).
Assinala que “a edição, depois da Constituição, do decreto nº 1.832/1996, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, apenas revogou expressamente o decreto 90.959/1985, o qual, naquele momento, encontrava-se com a vigência suspensa, por força do decreto 91.317/1985, que restabeleceu a vigência do decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e do decreto 51.813/1963. Registre-se, desde logo, que esse decreto 1.832/1996 não tratou do tema ‘policiamento/polícia ferroviária’. Desse modo, o decreto de 1996 derrogou em parte o decreto do Conselho de Ministros 2.089/1963 e decreto 51.813/1963, no que diz respeito as normas relativas à regulamentação do transporte ferroviário, não atingindo, contudo, os capítulos e artigos desses decretos relacionados à atividade de policiamento, os quais continuam vigentes até esta data” (fl. 35, e-doc. 189).
Salienta que “qualquer que seja a posição que possamos adotar, está vigente, até o momento, o conjunto formado pelo (a) § 14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo(fl. 35, e-doc. 189).
Argumenta que, “se há um serviço público, o corpo funcional desse serviço tem direito à proteção dessa sua condição de titular de uma posição de agente público, com base em lei, devidamente recepcionada pela nova Constituição. Esse não foi contudo o entendimento da Corte Regional. A exemplo do demonstrado anteriormente, ao rechaçar a recepção do complexo normativo anterior à Constituição de 1988, entendendo não ser possível ‘o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988’, os acórdãos regionais findaram por também ofender, além dos demais princípios já mencionados, o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, relativo ao princípio do direito adquirido dos profissionais que executavam, segundo a legislação vigente, o serviço público federal em referência, os quais foram convertidos, por força do art. 144, § 3º, da Constituição Federal em policiais ferroviários federais” (fl. 36, e-doc. 189).
Pede o provimento do recurso extraordinário, “para reformar os acórdãos regionais recorridos (principal e aclaratórios), por ofender, entre outros: (a) o art. 144, caput e § 3º ; (b) o princípio constitucional da recepção do ordenamento jurídico pré-constitucional; (c) o princípio constitucional da continuidade do serviço público; (d) o princípio do direito adquirido; e (e) o princípio da separação dos poderes articulado com princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (dispositivos indicados no capítulo da hipótese de interposição), a fim de que:
(a) seja declarada a recepção, parcial, pela Constituição Federal de 1988, compondo o marco legal previsto na norma constitucional do art. 144, § 3º, dos dispositivos abaixo indicados, que estão vigentes até o momento:
(a.1) do § 14 do art. 1º da Lei de Garantia de Juros (decreto legislativo
nº 641, de 26 de Junho de 1852), ressalvada a expressão ‘podendo impor aos infractores penas de multa e de prisão’;
(a.2) dos dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e
(a.3) dos dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras);
(b) seja declarado, em face do marco normativo recepcionado pela Constituição de 1988 e do princípio da continuidade do serviço público, conforme reconhecimento da sentença, a recepção do serviço público federal e do respectivo corpo funcional que exercia historicamente a atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, na condição, respectivamente, de Polícia Ferroviária Federal e de ‘policiais ferroviários federais’, conforme art. 144, § 3º, da Constituição Federal; e
(c) seja mantida a sentença do juízo federal, que julgou procedentes os pleitos ministeriais” (fl. 39, e-doc. 189).
3.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo13/06/2025 Visualizar PDF
12/06/2025 Visualizar PDF
11/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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