Informações do processo RE 1553660

Movimentações 2026 2025

07/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-SEGUNDOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.


EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REGIME CELETISTA ADOTADO PELA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.




Retirado da página 2391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR-ED-SEGUNDOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.


EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REGIME CELETISTA ADOTADO PELA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.




Retirado da página 1469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

(Petições/STF ns. 24.896/2026 e 44.585/2026)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE NOVA VISTA Á PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO. NADA A PROVER. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


1. Em 8.4.2026, Marçal Honda apresentou a Petição/STF n. 44.585/2026, reiterando o alegado na Petição/STF n. 24.896/2026requerendo emissão de certidão de objeto e pé específica, resumida com destaque da decisão do TRF da 5ª Região, consolidada pela N. decisão de V.Exa. nos autos do presente RE 1.553.660, acrescida de NOTITIA CRIMINS, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, c/c art. 39 do Código de ProcessoPenal, com vistas ao DD. Representante da PGR de ofício nos autos, para ciência e as providências que entender cabíveis, acerca de falsidade ideológica transnacional, com desobediência a soberania das decisões do STF-Supremo Tribunal Federal, consumada na forma de associação criminosa” (fl. 1, e-doc. 314).


Assevera pretender comprovar e invocar o efeito vinculativo da soberania dos julgados dessa E, Suprema Corte, visando a formulação de denúncia à CIDH/OEA por violações de direitos humanos e ofensa ao status consultivo de entidade internacional (IPA) vinculada a ONU, UNESCO E OEA, sendo que as transgressões denunciadas partem de associação criminosa em desobediência à soberania dos julgados desse E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cujo líder da referida associação, JOEL ZARPELLON MAZO FOI AMICUS CURIAE NA ADI 4708 e mesmo assim, em comunhão de desígnios e união de propósitos com OSIAS RIBEIRO DE SOUZA LEMES; ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO (ambos agentes de segurança privada); HENRIQUE MILANI LOPES (Guarda Municipal de AMPARO) e diversos outros a serem qualificados, cometeu falsidade ideológica transnacional, cadastrando e qualificando falsamente agentes de segurança privada como se fossem legítimos Policiais Ferroviários Federais perante a IPA – INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION (sede administrativa central em Londres) e em retaliação às denúncias encaminhadas ao ministério público vem praticando lawfere contra este denunciante” (fl. 3, e-doc. 314).


Acrescenta objetivar prestar Petição de Notitia Criminis nestes autos para apreciação do DD. Representante da Procuradoria Geral da República, visando a apuração da desobediência às decisões desse STF - Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 314).


Estes os pedidos e requerimentos:

1- O pedido de expedição de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ ESPECÍFICA SOBRE AS DECISÕES DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DESTE RE 1.553.660.

2- Vistas ao DD. Representante da PGR – Procuradoria Geral da República de ofício, em observação ao art. 39 do CPP c/c art. 5º, inc. XXXV da CF, para as providências ou orientações que entender cabíveis acerca da falsidade ideológica transnacional, com desobediência a soberania das decisões do STF- Supremo Tribunal Federal, consumada na forma de associação criminosa(fl. 4, e-doc. 314).


2. Em 26.6.2025, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República (e-doc. 251).


Em 24.7.2025, o Subprocurador-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso extraordinário (e-doc. 254).


3. Considerando que o Ministério Público Federal já se manifestou, desnecessária nova vista à Procuradoria-Geral da República.


4. Pelo exposto, nada há a prover em relação ao requerido nas Petições/STF ns. 24.896/2026 e 44.585/2026.


À Secretaria Judiciária, para proceder à expedição da certidão de objeto e pé específica requerida pelo peticionante.


Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 2046 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO

(Petições/STF ns. 24.896/2026 e 44.585/2026)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE NOVA VISTA Á PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO. NADA A PROVER. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


1. Em 8.4.2026, Marçal Honda apresentou a Petição/STF n. 44.585/2026, reiterando o alegado na Petição/STF n. 24.896/2026requerendo emissão de certidão de objeto e pé específica, resumida com destaque da decisão do TRF da 5ª Região, consolidada pela N. decisão de V.Exa. nos autos do presente RE 1.553.660, acrescida de NOTITIA CRIMINS, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, c/c art. 39 do Código de ProcessoPenal, com vistas ao DD. Representante da PGR de ofício nos autos, para ciência e as providências que entender cabíveis, acerca de falsidade ideológica transnacional, com desobediência a soberania das decisões do STF-Supremo Tribunal Federal, consumada na forma de associação criminosa” (fl. 1, e-doc. 314).


Assevera pretender comprovar e invocar o efeito vinculativo da soberania dos julgados dessa E, Suprema Corte, visando a formulação de denúncia à CIDH/OEA por violações de direitos humanos e ofensa ao status consultivo de entidade internacional (IPA) vinculada a ONU, UNESCO E OEA, sendo que as transgressões denunciadas partem de associação criminosa em desobediência à soberania dos julgados desse E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cujo líder da referida associação, JOEL ZARPELLON MAZO FOI AMICUS CURIAE NA ADI 4708 e mesmo assim, em comunhão de desígnios e união de propósitos com OSIAS RIBEIRO DE SOUZA LEMES; ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO (ambos agentes de segurança privada); HENRIQUE MILANI LOPES (Guarda Municipal de AMPARO) e diversos outros a serem qualificados, cometeu falsidade ideológica transnacional, cadastrando e qualificando falsamente agentes de segurança privada como se fossem legítimos Policiais Ferroviários Federais perante a IPA – INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION (sede administrativa central em Londres) e em retaliação às denúncias encaminhadas ao ministério público vem praticando lawfere contra este denunciante” (fl. 3, e-doc. 314).


Acrescenta objetivar prestar Petição de Notitia Criminis nestes autos para apreciação do DD. Representante da Procuradoria Geral da República, visando a apuração da desobediência às decisões desse STF - Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 314).


Estes os pedidos e requerimentos:

1- O pedido de expedição de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ ESPECÍFICA SOBRE AS DECISÕES DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DESTE RE 1.553.660.

2- Vistas ao DD. Representante da PGR – Procuradoria Geral da República de ofício, em observação ao art. 39 do CPP c/c art. 5º, inc. XXXV da CF, para as providências ou orientações que entender cabíveis acerca da falsidade ideológica transnacional, com desobediência a soberania das decisões do STF- Supremo Tribunal Federal, consumada na forma de associação criminosa(fl. 4, e-doc. 314).


2. Em 26.6.2025, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República (e-doc. 251).


Em 24.7.2025, o Subprocurador-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso extraordinário (e-doc. 254).


3. Considerando que o Ministério Público Federal já se manifestou, desnecessária nova vista à Procuradoria-Geral da República.


4. Pelo exposto, nada há a prover em relação ao requerido nas Petições/STF ns. 24.896/2026 e 44.585/2026.


À Secretaria Judiciária, para proceder à expedição da certidão de objeto e pé específica requerida pelo peticionante.


Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED-AGR

DECISÃO

(Petição n. 29.045/2026)


AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DE AMICUS CURIAE ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .


1. Em 11.2.2026, não foram conhecidos os segundos embargos de declaração no recurso extraordinário opostos pela Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais - Profissionais de Segurança Pública Ferroviária - ANAPFF em decisão com a seguinte ementa:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAEADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (fl. 1, e-doc. 285).


2.Publicada essa decisão em 12.2.2026, a agravante interpõe agravo regimental em 10.3.2026 (e-doc. 310).


Alega que, como a ausência de intimação do Ministério Público Federal é causa expressa de nulidade (Art. 178, I, CPC), inclusive, sendo o titular desta Ação Civil Pública, diligenciando impecavelmente pela procedência, em todos os recursos interpostos, até mesmo no Recurso Extraordinário em espeque, com relevante interesse público e social, a nulidade é insanável(fl. 3, e-doc. 310).


Sustenta, sobre a legitimidade para interposição de embargos de declaração, queo art. 138, § 1º, do CPC é enfático ao reconhecer a legitimidade do amicus curiae para ser autor dos embargos de declaração, como ressalva seu primeiro parágrafo(fl. 5, e-doc. 310).


Afirma que, ante a denegação da sustentação oral, que em muito contribuiria para arregimentar circunstâncias e fundamentos acerca do caminhar processual da Inicial, para, num segundo momento aquilatar, sopesar e validar a mutação e constitucionalização de vínculo (natureza da função), o Estado-juiz, também lhe subtraiu o Devido Processo Legal e excluiu da apreciação jurisdicional a lesão e ameaça aos seus Direitos (art. 5º, caput e inc. XXXV, CF/88 e art. 3º, CPC)(fls. 7-8, e-doc. 310).


Assevera que a decisão agravada negou vigência ao art. 7º, da Lei 8.906/1994, o art. 2º-B, da Lei 14.365/2022 e a Resolução 669/2020/STF, posto não oportunizado o prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas, anterior ao início do Julgamento Virtual(fl. 9, e-doc. 310).


Estes os pedidos:

O provimento do Agravo Interno e/ou Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do Acórdão, por ausência de intimação do MPF/PGR, desde a interposição do Agravo Regimental do SINDPFF-PE, bem como a nulidade pelo desconhecimento dos Declaratórios da ANAPFF e supressão da impossibilidade temporal para jungir a sustentação oral gravada, visto publicação posterior às 48horasantecedentes à pauta(ofensa à Ampla Defesa e Contraditório);

A imprescindível intimação do Procurador-Geral da República, Ente principal ativo desta Ação Civil Pública;

O reconhecimento de ‘Destaque’ (art. 21-B, § 3º, do RISTF), com vista dos demais Ministros da Primeira Turma, com a designação de julgamento presencial, com sustentação oral da Aspoffebrasil e outras Representações, inclusive da Procuradoria-Geral da República;

O conhecimento alternativo como Embargos de Declaração, com o suprimento das lacunas e erros materiais discorridos, para a perfeita e integral apreciação meritória do Extraordinário;

A apreciação da aplicação do art. 323-A, par. ún., do RISTF [Reafirmação de Jurisprudência dominante], com o reconhecimento do distinguishing;

O provimento do Agravo interno e/ou Embargos de Declaração, invalidando os atos praticados sem a intimação do MPF/PGR, retomando-se a marcha processual a partir da intimação supra(fl. 24 e-doc. 310).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. O presente agravo regimental contra a decisão interlocutória é intempestivo.


A decisão pela qual não conhecidos os segundos embargos de declaração no recurso extraordinário, opostos pela Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais - Profissionais de Segurança Pública Ferroviária - ANAPFF, foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 12.2.2026 (quinta-feira).


O agravo regimental foi protocolizado pela agravante em 10.3.2026, terça-feira (e-doc. 310), quando exaurido o prazo legal de quinze dias, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil.


Assim, por exemplo:

EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O AGRAVO REGIMENTAL ESTÁ MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES FOI PUBLICADA EM 20/5/2025, SENDO QUE O AGRAVANTE SÓ INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL EM 27/5/2025, QUANDO O PRAZO FINDOU-SE EM 26/5/2025. 2. O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI PUBLICADA EM 4/4/2025, SENDO CERTO QUE O ORA AGRAVANTE SOMENTE OPÔS OS EMBARGOS INFRINGENTES EM 27/4/2025, ISTO É INTEMPESTIVAMENTE, NA MEDIDA EM QUE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS DITOS EMBARGOS FINDOU-SE EM 22/4/2025. 3. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO MINIMAMENTE APTO A DESCONSTITUIR OS ÓBICES APONTADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (AP n. 2.420-ED-EI-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22.9.2025).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C ARTIGO 81, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.249.253-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.7.2020).


4. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED-AGR

DECISÃO

(Petição n. 29.045/2026)


AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DE AMICUS CURIAE ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .


1. Em 11.2.2026, não foram conhecidos os segundos embargos de declaração no recurso extraordinário opostos pela Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais - Profissionais de Segurança Pública Ferroviária - ANAPFF em decisão com a seguinte ementa:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAEADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (fl. 1, e-doc. 285).


2.Publicada essa decisão em 12.2.2026, a agravante interpõe agravo regimental em 10.3.2026 (e-doc. 310).


Alega que, como a ausência de intimação do Ministério Público Federal é causa expressa de nulidade (Art. 178, I, CPC), inclusive, sendo o titular desta Ação Civil Pública, diligenciando impecavelmente pela procedência, em todos os recursos interpostos, até mesmo no Recurso Extraordinário em espeque, com relevante interesse público e social, a nulidade é insanável(fl. 3, e-doc. 310).


Sustenta, sobre a legitimidade para interposição de embargos de declaração, queo art. 138, § 1º, do CPC é enfático ao reconhecer a legitimidade do amicus curiae para ser autor dos embargos de declaração, como ressalva seu primeiro parágrafo(fl. 5, e-doc. 310).


Afirma que, ante a denegação da sustentação oral, que em muito contribuiria para arregimentar circunstâncias e fundamentos acerca do caminhar processual da Inicial, para, num segundo momento aquilatar, sopesar e validar a mutação e constitucionalização de vínculo (natureza da função), o Estado-juiz, também lhe subtraiu o Devido Processo Legal e excluiu da apreciação jurisdicional a lesão e ameaça aos seus Direitos (art. 5º, caput e inc. XXXV, CF/88 e art. 3º, CPC)(fls. 7-8, e-doc. 310).


Assevera que a decisão agravada negou vigência ao art. 7º, da Lei 8.906/1994, o art. 2º-B, da Lei 14.365/2022 e a Resolução 669/2020/STF, posto não oportunizado o prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas, anterior ao início do Julgamento Virtual(fl. 9, e-doc. 310).


Estes os pedidos:

O provimento do Agravo Interno e/ou Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do Acórdão, por ausência de intimação do MPF/PGR, desde a interposição do Agravo Regimental do SINDPFF-PE, bem como a nulidade pelo desconhecimento dos Declaratórios da ANAPFF e supressão da impossibilidade temporal para jungir a sustentação oral gravada, visto publicação posterior às 48horasantecedentes à pauta(ofensa à Ampla Defesa e Contraditório);

A imprescindível intimação do Procurador-Geral da República, Ente principal ativo desta Ação Civil Pública;

O reconhecimento de ‘Destaque’ (art. 21-B, § 3º, do RISTF), com vista dos demais Ministros da Primeira Turma, com a designação de julgamento presencial, com sustentação oral da Aspoffebrasil e outras Representações, inclusive da Procuradoria-Geral da República;

O conhecimento alternativo como Embargos de Declaração, com o suprimento das lacunas e erros materiais discorridos, para a perfeita e integral apreciação meritória do Extraordinário;

A apreciação da aplicação do art. 323-A, par. ún., do RISTF [Reafirmação de Jurisprudência dominante], com o reconhecimento do distinguishing;

O provimento do Agravo interno e/ou Embargos de Declaração, invalidando os atos praticados sem a intimação do MPF/PGR, retomando-se a marcha processual a partir da intimação supra(fl. 24 e-doc. 310).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. O presente agravo regimental contra a decisão interlocutória é intempestivo.


A decisão pela qual não conhecidos os segundos embargos de declaração no recurso extraordinário, opostos pela Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais - Profissionais de Segurança Pública Ferroviária - ANAPFF, foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 12.2.2026 (quinta-feira).


O agravo regimental foi protocolizado pela agravante em 10.3.2026, terça-feira (e-doc. 310), quando exaurido o prazo legal de quinze dias, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil.


Assim, por exemplo:

EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O AGRAVO REGIMENTAL ESTÁ MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES FOI PUBLICADA EM 20/5/2025, SENDO QUE O AGRAVANTE SÓ INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL EM 27/5/2025, QUANDO O PRAZO FINDOU-SE EM 26/5/2025. 2. O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI PUBLICADA EM 4/4/2025, SENDO CERTO QUE O ORA AGRAVANTE SOMENTE OPÔS OS EMBARGOS INFRINGENTES EM 27/4/2025, ISTO É INTEMPESTIVAMENTE, NA MEDIDA EM QUE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS DITOS EMBARGOS FINDOU-SE EM 22/4/2025. 3. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO MINIMAMENTE APTO A DESCONSTITUIR OS ÓBICES APONTADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (AP n. 2.420-ED-EI-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22.9.2025).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C ARTIGO 81, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.249.253-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.7.2020).


4. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REGIME CELETISTA ADOTADO PELA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. REGIME CELETISTA ADOTADO PELA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DECISÃO

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022. REQUERIMENTO DE RETIRADA DE RECURSO DA PAUTA INDEFERIDO.

Relatório

1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, nestes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃODE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(fls. 1-2, doc. 256).


Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (doc. 264).


Contra essa decisão o interpôs o presente agravo regimental (doc. 274).Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco


2. Em 8.1.2026, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agendado para começar em 13.2.2026.


Em , pela Petição/STF n. 12.220/2026, a requer “6.2.2026destaque’ (art. 21-B,
§ 3º, do RISTF), com vista dos demais Ministros da Primeira Turma, com a conversão do Julgamento Virtual em Presencial, com o pleito de sustentação oral da ASPOFFEBRASIL e outras Representações, inclusive da Procuradoria-Geral da República
(fl. 17, doc. 288).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.


Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.


4. As alterações promovidas na Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal pela Resolução n. 669/2020 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com essa previsão legal.


Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir-se o § 2º-B:

Art. 7º (…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.


Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral no recurso extraordinário passa a estar expressamente autorizada pelo
inc. IV do art. 2º-B da Lei n. 14.365/2022.


5. Nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal, o advogado pode encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário virtual, após a publicação da pauta, em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.


Assim, não há motivo para determinar o julgamento presencial deste recurso, o qual pode ser realizado no ambiente virtual, ao tempo em que encaminhadas as razões que sustentam a tese do advogado.


6. Os argumentos expostos pela parte estão devidamente cumpridos com a possibilidade de realização de sustentação por meio virtual.


Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao agravante, como também não à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre a contento o interesse público pela jurisdição.


Como anotado, não há prejuízo, mas mais eficiência e presteza na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral por meio virtual, nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.


No julgamento pelo Plenário virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.


Não se tem, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial deste recurso, interposto contra decisão fundamentada na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


7. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada deste recurso da sessão virtual, anotando a possibilidade de sustentação oral, desde que apresentada tempestivamente, nos casos da lei e na forma da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1654 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DECISÃO

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022. REQUERIMENTO DE RETIRADA DE RECURSO DA PAUTA INDEFERIDO.

Relatório

1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, nestes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃODE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(fls. 1-2, doc. 256).


Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (doc. 264).


Contra essa decisão o interpôs o presente agravo regimental (doc. 274).Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco


2. Em 8.1.2026, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agendado para começar em 13.2.2026.


Em , pela Petição/STF n. 12.220/2026, a requer “6.2.2026destaque’ (art. 21-B,
§ 3º, do RISTF), com vista dos demais Ministros da Primeira Turma, com a conversão do Julgamento Virtual em Presencial, com o pleito de sustentação oral da ASPOFFEBRASIL e outras Representações, inclusive da Procuradoria-Geral da República
(fl. 17, doc. 288).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.


Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.


4. As alterações promovidas na Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal pela Resolução n. 669/2020 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com essa previsão legal.


Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir-se o § 2º-B:

Art. 7º (…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.


Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral no recurso extraordinário passa a estar expressamente autorizada pelo
inc. IV do art. 2º-B da Lei n. 14.365/2022.


5. Nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal, o advogado pode encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário virtual, após a publicação da pauta, em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.


Assim, não há motivo para determinar o julgamento presencial deste recurso, o qual pode ser realizado no ambiente virtual, ao tempo em que encaminhadas as razões que sustentam a tese do advogado.


6. Os argumentos expostos pela parte estão devidamente cumpridos com a possibilidade de realização de sustentação por meio virtual.


Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao agravante, como também não à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre a contento o interesse público pela jurisdição.


Como anotado, não há prejuízo, mas mais eficiência e presteza na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral por meio virtual, nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.


No julgamento pelo Plenário virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.


Não se tem, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial deste recurso, interposto contra decisão fundamentada na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


7. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada deste recurso da sessão virtual, anotando a possibilidade de sustentação oral, desde que apresentada tempestivamente, nos casos da lei e na forma da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DECISÃO


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido, nestes termos: pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(doc. 256).


Foram opostos embargos de declaração Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco, rejeitados e contra essa decisão sobreveio agravo regimental, pendente de julgamento.


Ainda contra a decisão de desprovimento do recurso extraordinário, a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – Profissionais de Segurança Pública Ferroviária – ANAPFF, admitida como amicus curiae no Superior Tribunal de Justiça (doc. 227), opõe os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.


2. A embargante defende sua “legitimidade (...) para opor os presentes embargos de declaração na qualidade deamicus curiae[, pois] foi devidamente admitida nos autos como amicus curiae, conforme se verifica da decisão que deferiu sua intervenção, reconhecendo a relevância da matéria e a representatividade adequada da entidade” (fls. 1-2, doc. 268).


Alega que “o Código de Processo Civil, em seu artigo 138, assegura ao amicus curiae os mesmos direitos e deveres do assistente, incluindo a possibilidade de interpor recursos, nos termos do § 3º do referido dispositivo: ‘O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e de outros casos que mencione no § 1º” (fl. 2, doc. 268).


Sustenta que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração, especialmente quando as questões debatidas possuem repercussão geral e afetam diretamente os interesses da categoria representada, como ocorre na espécie” (fl. 2, doc. 268).


Esclarece que “representa os interesses de milhares de profissionais em todo o território nacional que se encontram na mesma situação jurídica objeto desta demanda, possuindo, portanto, inequívoca legitimidade e interesse jurídico para buscar o esclarecimento da decisão embargada” (fl. 2, doc. 268).


Requer “o reconhecimento da legitimidade da ANAPFF para opor os presentes embargos de declaração na qualidade de amicus curiae” (fl. 2, doc. 268).


Pede:

a) Preliminarmente, seja sanada a intimação do referido advogado, restabelecendo o prazo legal, sob pena de perpetrar a ilegalidade da ausência de sua habilitação e intimação;

b) No mérito, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para:

b.1) Suprir todas as omissões apontadas, esclarecendo-se adequadamente: A questão da recepção constitucional da legislação pré-constitucional; O princípio da continuidade do serviço público; O direito adquirido dos profissionais representados pela embargante; A articulação entre separação dos poderes e inafastabilidade da jurisdição; O papel institucional da ANAPFF;

b.2) Esclarecer todas as contradições identificadas, definindo: Os efeitos práticos da existência constitucional da Polícia Ferroviária Federal; A distinção entre a situação do MI 545 e o presente caso; A natureza declaratória do provimento pleiteado;

b.3) Dirimir todas as obscuridades apontadas, esclarecendo: Os efeitos da recepção constitucional; A distinção entre criação e estruturação de órgãos; O alcance da decisão para os profissionais representados pela ANAPFF;

b.4) Reconhecer o efeito infringente dos embargos, reformando-se a decisão para dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.660/PE, nos termos dos pedidos formulados nas razões recursais;

c) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o efeito infringente, seja a decisão embargada adequadamente complementada para enfrentar todos os argumentos constitucionais deduzidos, remetendo-se os autos para novo julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, em face da relevância e complexidade das questões constitucionais envolvidas e dos interesses coletivos representados pela embargante” (fls. 24-26, doc. 268).


3. Em 5.9.2025, o Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco interpôs agravo regimental contra a decisão pela qualnegado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (doc. 274), pendente de julgamento.


Em 15.9.2025, pela Petição/STF n. 128.373/2025, a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – Profissionais de Segurança Pública Ferroviária – ANAPFF, na condição processual de amicus curiae, requereu “a intimação das partes para contrarrazoar os recursos (id. 3b1e1862 E id. 9ad90277” (doc. 276).


Em 16.9.2025, pela Petição STF n. , a requereu 128.942/2025a intimação do Ministério Público Federal, titular desta ACP/RE, e das Agravadas/Embargadas, para contra-arrazoarem os Declaratórios e Agravo Interno interpostos, sob pena de nulidade(doc. 278).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste à embargante.


5. O papel do amicus curiae é o de colaborar com o Supremo Tribunal Federal, não o de influir na pauta ou na forma de julgar, por não ser forma de colaboração, mas de injunção.


A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.


No art. 138 do Código de Processo Civil, dispõe-se:

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


A manifestação de órgão ou entidade no processo tem por fim propiciar a pluralização do debate da matéria constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.


6. Anote-se que, na espécie vertente, o julgamento do recurso extraordinário está em harmonia com a jusrisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou serem .inconstitucionais as hipóteses de provimento derivado de cargos públicos, por caracterizar contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República


Assim, a admissão da embargante como amicus curiae pelo Superior Tribunal de Justiça não a legitima a opor embargos de declaração neste Supremo Tribunal nem enriqueceria o debate da matéria constitucional.


7. Os §§ 1º e 3º do art. 138 do Código de Processo Civil dispõem: “Art. 138 - ... § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Na espécie vertente, não se tem como objeto demandas repetitivas nem a embargante busca esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas rediscutir a matéria, o que afasta a legitimidade da embargante e torna juridicamente incabíveis os embargos de declaração. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

Os embargos de declaração interpostos poramicus curiae não merecem conhecimento, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. 5. A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigindo erro material, não se prestando à revisão de suas conclusões ou premissas, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso” (RE 631.363-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.12.2025).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (ADI n. 3.785-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 6.11.2019).

Eventuais dados a serem considerados podem ser trazidos como memoriais ou parecer, impedindo-se tumultos ou demasias processuais, que não contribuem para o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.


8. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


9. Determino a imediata inclusão do agravo regimental interposo pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco na pauta de julgamento da sessão virtual, prejudicados os requerimentos de reabertura de prazo para contrarrazões.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-ED

DECISÃO


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE ADMITIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Em 1º.8.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido, nestes termos: pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA ÁREA DE SEGURANÇA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS — CBTU ADVINDOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE ÓRGÃO E CARREIRA INEXISTENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(doc. 256).


Foram opostos embargos de declaração Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco, rejeitados e contra essa decisão sobreveio agravo regimental, pendente de julgamento.


Ainda contra a decisão de desprovimento do recurso extraordinário, a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – Profissionais de Segurança Pública Ferroviária – ANAPFF, admitida como amicus curiae no Superior Tribunal de Justiça (doc. 227), opõe os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.


2. A embargante defende sua “legitimidade (...) para opor os presentes embargos de declaração na qualidade deamicus curiae[, pois] foi devidamente admitida nos autos como amicus curiae, conforme se verifica da decisão que deferiu sua intervenção, reconhecendo a relevância da matéria e a representatividade adequada da entidade” (fls. 1-2, doc. 268).


Alega que “o Código de Processo Civil, em seu artigo 138, assegura ao amicus curiae os mesmos direitos e deveres do assistente, incluindo a possibilidade de interpor recursos, nos termos do § 3º do referido dispositivo: ‘O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e de outros casos que mencione no § 1º” (fl. 2, doc. 268).


Sustenta que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração, especialmente quando as questões debatidas possuem repercussão geral e afetam diretamente os interesses da categoria representada, como ocorre na espécie” (fl. 2, doc. 268).


Esclarece que “representa os interesses de milhares de profissionais em todo o território nacional que se encontram na mesma situação jurídica objeto desta demanda, possuindo, portanto, inequívoca legitimidade e interesse jurídico para buscar o esclarecimento da decisão embargada” (fl. 2, doc. 268).


Requer “o reconhecimento da legitimidade da ANAPFF para opor os presentes embargos de declaração na qualidade de amicus curiae” (fl. 2, doc. 268).


Pede:

a) Preliminarmente, seja sanada a intimação do referido advogado, restabelecendo o prazo legal, sob pena de perpetrar a ilegalidade da ausência de sua habilitação e intimação;

b) No mérito, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para:

b.1) Suprir todas as omissões apontadas, esclarecendo-se adequadamente: A questão da recepção constitucional da legislação pré-constitucional; O princípio da continuidade do serviço público; O direito adquirido dos profissionais representados pela embargante; A articulação entre separação dos poderes e inafastabilidade da jurisdição; O papel institucional da ANAPFF;

b.2) Esclarecer todas as contradições identificadas, definindo: Os efeitos práticos da existência constitucional da Polícia Ferroviária Federal; A distinção entre a situação do MI 545 e o presente caso; A natureza declaratória do provimento pleiteado;

b.3) Dirimir todas as obscuridades apontadas, esclarecendo: Os efeitos da recepção constitucional; A distinção entre criação e estruturação de órgãos; O alcance da decisão para os profissionais representados pela ANAPFF;

b.4) Reconhecer o efeito infringente dos embargos, reformando-se a decisão para dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.660/PE, nos termos dos pedidos formulados nas razões recursais;

c) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o efeito infringente, seja a decisão embargada adequadamente complementada para enfrentar todos os argumentos constitucionais deduzidos, remetendo-se os autos para novo julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, em face da relevância e complexidade das questões constitucionais envolvidas e dos interesses coletivos representados pela embargante” (fls. 24-26, doc. 268).


3. Em 5.9.2025, o Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco interpôs agravo regimental contra a decisão pela qualnegado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (doc. 274), pendente de julgamento.


Em 15.9.2025, pela Petição/STF n. 128.373/2025, a Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais – Profissionais de Segurança Pública Ferroviária – ANAPFF, na condição processual de amicus curiae, requereu “a intimação das partes para contrarrazoar os recursos (id. 3b1e1862 E id. 9ad90277” (doc. 276).


Em 16.9.2025, pela Petição STF n. , a requereu 128.942/2025a intimação do Ministério Público Federal, titular desta ACP/RE, e das Agravadas/Embargadas, para contra-arrazoarem os Declaratórios e Agravo Interno interpostos, sob pena de nulidade(doc. 278).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste à embargante.


5. O papel do amicus curiae é o de colaborar com o Supremo Tribunal Federal, não o de influir na pauta ou na forma de julgar, por não ser forma de colaboração, mas de injunção.


A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.


No art. 138 do Código de Processo Civil, dispõe-se:

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


A manifestação de órgão ou entidade no processo tem por fim propiciar a pluralização do debate da matéria constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.


6. Anote-se que, na espécie vertente, o julgamento do recurso extraordinário está em harmonia com a jusrisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou serem .inconstitucionais as hipóteses de provimento derivado de cargos públicos, por caracterizar contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República


Assim, a admissão da embargante como amicus curiae pelo Superior Tribunal de Justiça não a legitima a opor embargos de declaração neste Supremo Tribunal nem enriqueceria o debate da matéria constitucional.


7. Os §§ 1º e 3º do art. 138 do Código de Processo Civil dispõem: “Art. 138 - ... § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Na espécie vertente, não se tem como objeto demandas repetitivas nem a embargante busca esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas rediscutir a matéria, o que afasta a legitimidade da embargante e torna juridicamente incabíveis os embargos de declaração. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

Os embargos de declaração interpostos poramicus curiae não merecem conhecimento, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral não possuem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. 5. A função dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigindo erro material, não se prestando à revisão de suas conclusões ou premissas, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso” (RE 631.363-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.12.2025).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (ADI n. 3.785-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 6.11.2019).

Eventuais dados a serem considerados podem ser trazidos como memoriais ou parecer, impedindo-se tumultos ou demasias processuais, que não contribuem para o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.


8. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


9. Determino a imediata inclusão do agravo regimental interposo pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco na pauta de julgamento da sessão virtual, prejudicados os requerimentos de reabertura de prazo para contrarrazões.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão