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Movimentações 2026 2025
27/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário porque necessários, para dissentir da conclusão alcançada na origem, reexame do conjunto fático-probatório e análise de normas infraconstitucionais.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à percepção de diferenças considerado o resgate devido de Certificado de Depósito Bancário pós-fixado, mediante inclusão no cálculo dos expurgos inflacionários do “Plano Verão”, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
24/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário porque necessários, para dissentir da conclusão alcançada na origem, reexame do conjunto fático-probatório e análise de normas infraconstitucionais.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à percepção de diferenças considerado o resgate devido de Certificado de Depósito Bancário pós-fixado, mediante inclusão no cálculo dos expurgos inflacionários do “Plano Verão”, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
04/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Banco J.P. Morgan S.A. interpôs, com suporte na alínea ‘a” do inciso III do art. 102 da Constituição, recurso extraordinário (eDoc 43) contra acórdão (eDoc 29) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRESCRIÇÃO – É vintenária e não de cinco anos a prescrição para reclamar diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em aplicação de CDB, por se tratar de componentes que a integram – Inaplicabilidade do inciso III, § 10, do artigo 178 do CC de 1916 e 206 do atual – Ajuizamento antes de decorrido tal prazo – Citação com aptidão interruptiva, em retroação, não obstante posterior regularização da petição inicial quanto ao valor da causa e complementação do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária - Inteligência do disposto no § 1° do art. 219 e no art. 617, ambos do Cód. de Proc. Civil – Súmula n° 106 do STJ.
CONTRATO BANCÁRIO – Aplicação em CDB com taxa pós-fixada, com base em atualização monetária pelas extintas OTN's – Diferença do chamado Plano "Verão" – Cobrança diferenças, mais juros – Admissibilidade – Contrato assinado anteriormente à edição da MP n° 32/89.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Diferenças de créditos em aplicação financeira – Pretensão a utilização dos índices do IPC/IBGE/FGV – Admissibilidade, em sendo os mesmos da aplicação original – Sentença nessa parte reformada.
JUROS – Remuneratórios – Cobrança de diferença de crédito em aplicação financeira – CDB – Incidência, e de forma capitalizada, independentemente dos moratórios, dados os diferentes campos de incidência – Apelação da autora provida, improvida a do réu.
Sustenta, em síntese, que o pronunciamento vergastado viola preceitos constitucionais por aquiescer com a condenação do recorrente a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano “Verão” sobre Certificado de Depósito Bancário com rendimento pós-fixado, notadamente de acordo com os índices de 42,72% e 10,14% referentes a janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Observo, desde logo, que o Colegiado a quo, para também entender procedente o direito ao recebimento expurgos inflacionários do Plano “Verão”,, fez-o com base no conjunto fático-probatório reunido no processo e na interpretação de legislação infraconstitucional.da diferença entre o valor do resgate devido de CDB pós-fixado, com a inclusão no cálculo dos
Tal circunstância atrai a aplicação do enunciado n. 279 da Súmula desta Corte e faz caracterizar-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional.
Em situação idêntica e no mesmo sentido, aponto o que restou decidido no RE 1.347.082 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, do qual extraio a ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO – CDB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Estatuto Processual de 1973.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Banco J.P. Morgan S.A. interpôs, com suporte na alínea ‘a” do inciso III do art. 102 da Constituição, recurso extraordinário (eDoc 43) contra acórdão (eDoc 29) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRESCRIÇÃO – É vintenária e não de cinco anos a prescrição para reclamar diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em aplicação de CDB, por se tratar de componentes que a integram – Inaplicabilidade do inciso III, § 10, do artigo 178 do CC de 1916 e 206 do atual – Ajuizamento antes de decorrido tal prazo – Citação com aptidão interruptiva, em retroação, não obstante posterior regularização da petição inicial quanto ao valor da causa e complementação do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária - Inteligência do disposto no § 1° do art. 219 e no art. 617, ambos do Cód. de Proc. Civil – Súmula n° 106 do STJ.
CONTRATO BANCÁRIO – Aplicação em CDB com taxa pós-fixada, com base em atualização monetária pelas extintas OTN's – Diferença do chamado Plano "Verão" – Cobrança diferenças, mais juros – Admissibilidade – Contrato assinado anteriormente à edição da MP n° 32/89.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Diferenças de créditos em aplicação financeira – Pretensão a utilização dos índices do IPC/IBGE/FGV – Admissibilidade, em sendo os mesmos da aplicação original – Sentença nessa parte reformada.
JUROS – Remuneratórios – Cobrança de diferença de crédito em aplicação financeira – CDB – Incidência, e de forma capitalizada, independentemente dos moratórios, dados os diferentes campos de incidência – Apelação da autora provida, improvida a do réu.
Sustenta, em síntese, que o pronunciamento vergastado viola preceitos constitucionais por aquiescer com a condenação do recorrente a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano “Verão” sobre Certificado de Depósito Bancário com rendimento pós-fixado, notadamente de acordo com os índices de 42,72% e 10,14% referentes a janeiro e fevereiro de 1989, respectivamente.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Observo, desde logo, que o Colegiado a quo, para também entender procedente o direito ao recebimento expurgos inflacionários do Plano “Verão”,, fez-o com base no conjunto fático-probatório reunido no processo e na interpretação de legislação infraconstitucional.da diferença entre o valor do resgate devido de CDB pós-fixado, com a inclusão no cálculo dos
Tal circunstância atrai a aplicação do enunciado n. 279 da Súmula desta Corte e faz caracterizar-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional.
Em situação idêntica e no mesmo sentido, aponto o que restou decidido no RE 1.347.082 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, do qual extraio a ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO – CDB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Estatuto Processual de 1973.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2025 Visualizar PDF
19/08/2025 Visualizar PDF
15/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderara decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderara decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PRESCRIÇÃO -É vintenária e não de cinco anos a prescrição para reclamar diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em aplicação de CDB, por se tratar de componentes que a integram - Inaplicabilidade do inciso III, § 10, do artigo 178 do CC de 1916 e 206 do atual - Ajuizamento antes de decorrido tal prazo - Citação com aptidão interruptiva, em retroação, não obstante posterior regularização da petição inicial quanto ao valor da causa e complementação do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária - Inteligência do disposto no § 1° do art. 219 e no art. 617, ambos do Cód. de Proc. Civil - Súmula n° 106 do STJ.
CONTRATO BANCÁRIO - Aplicação em CDB com taxa pós -fixada, com base em atualização monetária pelas extintas OTN's - Diferença do chamado Plano "Verão" - Cobrança diferenças, mais juros - Admissibilidade - Contrato assinado anteriormente à edição da MP n° 32/89.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Diferenças de créditos em aplicação financeira - Pretensão a utilização dos índices do IPC/IBGE/FGV - Admissibilidade, em sendo os mesmos da aplicação original - Sentença nessa parte reformada.
JUROS - Remuneratórios - Cobrança de diferença de crédito em aplicação financeira - CDB Incidência, e de forma capitalizada, independentemente dos moratórios, dados os diferentes campos de incidência - Apelação da autora provida, improvida a do réu.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX e 48, incisos II, XIII e XIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PRESCRIÇÃO -É vintenária e não de cinco anos a prescrição para reclamar diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em aplicação de CDB, por se tratar de componentes que a integram - Inaplicabilidade do inciso III, § 10, do artigo 178 do CC de 1916 e 206 do atual - Ajuizamento antes de decorrido tal prazo - Citação com aptidão interruptiva, em retroação, não obstante posterior regularização da petição inicial quanto ao valor da causa e complementação do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária - Inteligência do disposto no § 1° do art. 219 e no art. 617, ambos do Cód. de Proc. Civil - Súmula n° 106 do STJ.
CONTRATO BANCÁRIO - Aplicação em CDB com taxa pós -fixada, com base em atualização monetária pelas extintas OTN's - Diferença do chamado Plano "Verão" - Cobrança diferenças, mais juros - Admissibilidade - Contrato assinado anteriormente à edição da MP n° 32/89.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Diferenças de créditos em aplicação financeira - Pretensão a utilização dos índices do IPC/IBGE/FGV - Admissibilidade, em sendo os mesmos da aplicação original - Sentença nessa parte reformada.
JUROS - Remuneratórios - Cobrança de diferença de crédito em aplicação financeira - CDB Incidência, e de forma capitalizada, independentemente dos moratórios, dados os diferentes campos de incidência - Apelação da autora provida, improvida a do réu.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX e 48, incisos II, XIII e XIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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