Informações do processo RE 1556232

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/06/2025 a 07/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

07/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, inadmitiu os embargos de divergência, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, e, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO INADMITIDO. BAIXA IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual mantida a negativa de seguimento a recurso extraordinário ante a inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A parte agravante alega estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência e insiste haver sido adotado, no caso, entendimento discrepante do enunciado pela Segunda Turma no RE 217.561 AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A constrovérsia consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis quando não apreciada a questão de fundo no acórdão embargado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia.

5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de divergência inadmitidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado, baixa imediata e majoração da verba honorária.




Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, inadmitiu os embargos de divergência, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, e, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO INADMITIDO. BAIXA IMEDIATA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual mantida a negativa de seguimento a recurso extraordinário ante a inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A parte agravante alega estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência e insiste haver sido adotado, no caso, entendimento discrepante do enunciado pela Segunda Turma no RE 217.561 AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A constrovérsia consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis quando não apreciada a questão de fundo no acórdão embargado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia.

5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de divergência inadmitidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado, baixa imediata e majoração da verba honorária.




Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante insiste na ausência de óbices ao processamento do recurso extraordinário formalizado e, no mérito, na divergência do entendimento adotado na origem com o fixado na ADPF 165. Subsidiariamente, reitera ser necessário o sobrestamento do feito considerado o Tema 264/RG.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante insiste na ausência de óbices ao processamento do recurso extraordinário formalizado e, no mérito, na divergência do entendimento adotado na origem com o fixado na ADPF 165. Subsidiariamente, reitera ser necessário o sobrestamento do feito considerado o Tema 264/RG.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão