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Movimentações 2026 2025
31/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal julgada parcialmente procedente pela PRIMEIRA TURMA para:
I) CONDENAR OS RÉUS:
1) BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L do CP), golpe de Estado (CP, art. 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998);
2) MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR pelos crimes de incitação à animosidade contra as Forças Armadas (CP, art. 286, parágrafo único) e associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único). Em relação a ambos, nos termos do decidido pelo STF, no HC 185913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024), caso haja confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do CPP, a Procuradoria Geral da República poderá oferecer o ANPP.
II) Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA.
A PRIMEIRA TURMA decretou, ainda, decretou, ainda, a perda do cargo de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.
E determinou, após o trânsito em julgado:
(a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
(b) Expeça-se guia de execução definitiva;
(c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010;
(d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;
(e) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1.388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código
(...) Ver conteúdo completo27/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
19. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
20. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
21. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código
(...) Ver conteúdo completo27/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
19. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
20. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
21. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,
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DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
19. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
20. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
21. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º,
(...) Ver conteúdo completo22/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
Em 17/12/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1383):
1. A autorização para flexibilização da atual condição de incomunicabilidade, permitindo ao requerente convivência controlada e supervisionada com os demais custodiados já condenados na unidade onde se encontra;
2. Que a convivência seja realizada nos termos das normas internas e critérios de segurança definidos pela administração do Batalhão, inclusive quanto a horários, locais e modalidades;
3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a oitiva da administração da unidade prisional, exclusivamente quanto à viabilidade operacional da medida.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “não se opõe aos pedidos de (...) permissão para ressocialização (...), desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília” (eDoc.1354).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 7210/1984, “a lei de execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e AUTORIZO, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está custodiado, a flexibilização da condição de incomunicabilidade vigente, a fim de que o réu mantenha convivência controlada, sob supervisão, com os demais internos.
RESSALTO que devem ser respeitadas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
FABRÍCIO MOREIRA BASTOS foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art.359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e art.62, I, da Lei 9.605/1998.
Em 26/11/2025, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS informou o novo endereço do réu, salientando que “O Requerente informa que passou a residir no seguinte endereço: QUADRA ARSO 52, ALAMEDA 40, n. 24 – LOTE 24A – CEP 77016-100, Palmas/TO”(eDoc.1329).
Anexou, ainda, documento comprobatório (eDoc.1330).
É o relatório. DECIDO.
Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço(eDoc.1330).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a mudança de endereço do réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, na QUADRA ARSO 52, ALAMEDA 40, n. 24 – LOTE 24A – CEP 77016-100, Palmas/TO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/12/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réus Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgava parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Márcio Nunes de Resende Júnior, condenando estes últimos quanto aos crimes de incitação pública de animosidade das forças armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do código penal); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio. Primeira Turma, 18.11.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator e do Ministro Flávio Dino; 2) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 3) Nulidades: 3.1) Alegação de nulidade da prova da Procuradoria-Geral da República utilizada na denúncia em virtude da omissão da palavra positivamente para alterar o sentido da frase redigida pelo réu; 3.2) Alegação de cerceamento de defesa - quebra da cadeia de custódia do material colhido durante a investigação, especificamente na Pet 13.126/DF; 3.3) Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de intimação pessoal e formal das testemunhas militares arroladas e da realização de audiência sem a oitiva das referidas testemunhas; 3.4) Alegação de cerceamento de defesa pela prática de Document dump - volume de dados e arquivos desorganizados - inviável a análise dos elementos de prova; 3.5) Alegação de cerceamento de defesa: ausência de acesso à íntegra e aos metadados do arquivo Desenho Op. Luneta; 3.6) Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia oficial do Exército Brasileiro no arquivo Desenho Op. Luneta; 3.7) Alegação de cerceamento pelo indeferimento de perguntas em audiência durante a fase de produção da prova testemunhal; 3.8) Alegação de inépcia da denúncia em razão de excesso acusatório e a tática de overcharging e ausência de justa causa; 3.9) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial em razão de ordem ilegal de retirada de farda militar; 3.10) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial pela realização de ato de interrogatório em conjunto com os demais réus; 3.11) Nulidade do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.696, com a condenação dos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Márcio Nunes de Rezende Junior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, desclassificando as imputações quanto a estes últimos e condenando-os pelos crimes de incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do Código Penal). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.696 quanto ao réu Estevam Theophilo Cals Gaspar de Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.696: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMApor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDOpor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTOpor infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROSpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Rezende Junior, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Considerando-se as penas fixadas, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos réus Márcio Nunes de Rezende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.11.2025.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025. HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “autorização para a realização de visitas na modalidade presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas (...)” (eDoc.1385).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a HÉLIO FERREIRA LIMA, desde que atendidas as normas regulamentares do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:
i) FÁBIO REBÊLO SILVA (CPF: 610.001.082-87)
ii) GIUSEPPE PIZZOLATTO (CPF: 07684907743)
iii) VIVIANE RANGEL DE MUROS PIMENTEL (CPF: 093.070.097-08)
iv) EDUARDO DE VASCONCELOS CORDEIRO (CPF: 004.756.131-98)
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025. HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “autorização para a realização de visitas na modalidade presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas (...)” (eDoc.1385).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a HÉLIO FERREIRA LIMA, desde que atendidas as normas regulamentares do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, local em que o réu está recolhido, pelas pessoas abaixo relacionadas:
i) FÁBIO REBÊLO SILVA (CPF: 610.001.082-87)
ii) GIUSEPPE PIZZOLATTO (CPF: 07684907743)
iii) VIVIANE RANGEL DE MUROS PIMENTEL (CPF: 093.070.097-08)
iv) EDUARDO DE VASCONCELOS CORDEIRO (CPF: 004.756.131-98)
RESSALTO que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão em que o réu está recolhido.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/12/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réus Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgava parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Márcio Nunes de Resende Júnior, condenando estes últimos quanto aos crimes de incitação pública de animosidade das forças armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do código penal); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio. Primeira Turma, 18.11.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator e do Ministro Flávio Dino; 2) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 3) Nulidades: 3.1) Alegação de nulidade da prova da Procuradoria-Geral da República utilizada na denúncia em virtude da omissão da palavra positivamente para alterar o sentido da frase redigida pelo réu; 3.2) Alegação de cerceamento de defesa - quebra da cadeia de custódia do material colhido durante a investigação, especificamente na Pet 13.126/DF; 3.3) Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de intimação pessoal e formal das testemunhas militares arroladas e da realização de audiência sem a oitiva das referidas testemunhas; 3.4) Alegação de cerceamento de defesa pela prática de Document dump - volume de dados e arquivos desorganizados - inviável a análise dos elementos de prova; 3.5) Alegação de cerceamento de defesa: ausência de acesso à íntegra e aos metadados do arquivo Desenho Op. Luneta; 3.6) Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia oficial do Exército Brasileiro no arquivo Desenho Op. Luneta; 3.7) Alegação de cerceamento pelo indeferimento de perguntas em audiência durante a fase de produção da prova testemunhal; 3.8) Alegação de inépcia da denúncia em razão de excesso acusatório e a tática de overcharging e ausência de justa causa; 3.9) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial em razão de ordem ilegal de retirada de farda militar; 3.10) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial pela realização de ato de interrogatório em conjunto com os demais réus; 3.11) Nulidade do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.696, com a condenação dos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Márcio Nunes de Rezende Junior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, desclassificando as imputações quanto a estes últimos e condenando-os pelos crimes de incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do Código Penal). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.696 quanto ao réu Estevam Theophilo Cals Gaspar de Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.696: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMApor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDOpor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTOpor infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROSpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Rezende Junior, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Considerando-se as penas fixadas, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos réus Márcio Nunes de Rezende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.11.2025.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos
(...) Ver conteúdo completo15/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1308):
“I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE VISITANTES NO ROL OFICIAL
Como as visitas já são autorizadas, requer-se a inclusão dos seguintes nomes para visitas regulares, todos devidamente identificados:
1. Henrique Lúcio da Cruz Peixoto Júnior – CPF: 040.105.774-79
2. Sérgio Alexandre de Oliveira – CPF: 168.620.288-12
3. Michell Bezerra Rodrigues – CPF: 061.769.243-24
4. Francisco Rodrigues de Azevedo Neto – CPF: 777.953.423-53 Solicita-se o cadastramento imediato pelo BPEB e autorização para visitas regulares, nos moldes já adotados pela unidade.
II – DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO EXTERNO (HMAB) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA HUMANA E CLÍNICA
O requerente sofre, há meses, com dores intensas e contínuas nos braços, ombros e cotovelos, situação registrada nos laudos do Hospital Militar de Área de Brasília HMAB. A cada visita familiar e da defesa, o requerente relata agravamento progressivo das dores, diminuindo sua mobilidade e causando sofrimento real, evidente e constante. Os médicos militares já diagnosticaram:
• tendinopatia bilateral,
• lesões degenerativas no ombro,
• limitação funcional importante,
• risco de piora sem tratamento fisioterapêutico especializado.
(...)
Assim, requer-se:
1. Autorização imediata para que o requerente realize todas as sessões de fisioterapia prescritas no HMAB, com escolta e logística providenciadas pela unidade;
2. Renovação automática conforme novos relatórios médicos. (...)
III – DO TRABALHO INTRAMUROS E DA NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO
(...)
O requerente, oficial superior com doutorado, tem plena aptidão para assumir funções internas, como:
• setor administrativo,
• oficina,
• instrução interna,
• canil,
• atividades de organização interna.
Assim, requer-se:
1. Determinação ao BPEB para que o requerente seja incluído imediatamente em trabalho intramuros, compatível com sua formação e limitações físicas;
2. Que seja permitida ressocialização com outros internos, deixando de permanecer isolado por 22 horas diárias.
(...)
IV – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA GOIÂNIA (RAZÕES HUMANITÁRIAS E FAMILIARES)
A esposa e filha do requerente reside em Goiânia.
Desde a prisão, a família realiza constantes viagens Brasília–Goiânia, enfrentando:
• elevado risco rodoviário;
• desgaste emocional intenso;
• desgaste financeiro significativo;
• episódios em que a esposa quase sofreu acidentes automobilísticos, devido ao extremo cansaço.
A Constituição protege a unidade familiar (art. 226), e esta Corte admite transferências por razões humanitárias, inclusive quando não há comprometimento da segurança.
Assim, requer:
1. análise da possibilidade de transferência do requerente para unidade militar/prisional em Goiânia;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército para manifestação.
V – DO DIREITO AO ESTUDO (CURSO SUPERIOR)
O requerente deseja retomar sua formação intelectual. Assim, requer:
1. autorização para matricular-se em curso superior conforme normas internas;
2. facilitação do acesso a materiais, avaliações supervisionadas e recursos permitidos pela unidade.
O curso será definido posteriormente, razão pela qual o pedido permanece em aberto.
VI – DO DIREITO À HIGIENE E AO USO DE LOCAL ADEQUADO PARA LAVAR E SECAR ROUPAS
O requerente não dispõe de espaço apropriado para lavar e secar suas roupas. Atualmente, quando lavou suas peças, é orientado a estendê-las dentro do quarto, que permanece fechado longas horas, causando:
• roupas úmidas por dias;
• mofo;
• odor forte;
• risco de dermatites;
• ambiente insalubre.
(...)
Assim, requer:
1. disponibilização de local adequado para lavagem e secagem de roupas;
2. ou uso da lavanderia interna da unidade;
3. podendo tal atividade, inclusive, servir como mecanismo de ressocialização, conforme art. 28 da LEP.
Por fim, requereu (eDoc.1308):
“1. expedição de ofício ao BPEB para cumprimento dos pedidos dos itens I, II, III, V e VI;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército quanto ao pedido de transferência (item IV);
3. prestação de informações completas sobre:
•rotina do requerente,
•oportunidades internas de trabalho,
•condições de estudo,
•área destinada à higienização de roupas,
•providências adotadas após esta decisão”.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc.1354):
“A manifestação é pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem e de destino, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas no município de Goiânia/GO, ou em local próximo, condizentes com o regime prisional ao qual o peticionante está submetido (prisão preventiva).
Ainda, requer a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, para que esclareça sobre o oferecimento, ou não, de estrutura adequada ao tratamento fisioterápico recomendado a Rodrigo Bezerra de Azevedo.
Por fim, a Procuradoria-Geral da República não se opõe aos pedidos de inclusão das pessoas indicadas no rol de visitas, de inserção no trabalho interno, de matrícula em curso de nível superior, de permissão para ressocialização e de acesso a local para lavagem de roupas, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília”.
Em 9/12/2025, determinei que RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em 11/12/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu, “A inclusão da Sra SIMONE FLORIANI e do Sr. ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA no rol de visitas regulares de Rodrigo Bezerra de Azevedo (...)” (eDoc. 1369).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o REQUERIMENTO e AUTORIZO, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, a inclusão das seguintes pessoas, na lista de visitas regulares, a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO:
-HENRIQUE LÚCIO DA CRUZ PEIXOTO JÚNIOR (CPF nº 040.105.774-79);
-SÉRGIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF nº 168.620.288-12);
-MICHELL BEZERRA RODRIGUES (CPF nº 061.769.243-24);
-FRANCISCO RODRIGUES DE AZEVEDO NETO (CPF nº 777.953.423-53).
-SIMONE FLORIANI ( CPF nº 007.842.969-28).
-ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA (CPF nº 201.717.008-99)
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/12/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025 e 17/9/2025.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na última decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4), assim como “ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4).
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP), recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE recebeu a denúncia em face do custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito da Pet 12.100 RD-terceiro/DF, dando causa à autuação da presente Ação Penal.
A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pelos mencionados crimes, à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Decisão
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025 e 17/9/2025.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na última decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4), assim como “ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4).
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP), recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE recebeu a denúncia em face do custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito da Pet 12.100 RD-terceiro/DF, dando causa à autuação da presente Ação Penal.
A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pelos mencionados crimes, à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1308):
“I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE VISITANTES NO ROL OFICIAL
Como as visitas já são autorizadas, requer-se a inclusão dos seguintes nomes para visitas regulares, todos devidamente identificados:
1. Henrique Lúcio da Cruz Peixoto Júnior – CPF: 040.105.774-79
2. Sérgio Alexandre de Oliveira – CPF: 168.620.288-12
3. Michell Bezerra Rodrigues – CPF: 061.769.243-24
4. Francisco Rodrigues de Azevedo Neto – CPF: 777.953.423-53 Solicita-se o cadastramento imediato pelo BPEB e autorização para visitas regulares, nos moldes já adotados pela unidade.
II – DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO EXTERNO (HMAB) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA HUMANA E CLÍNICA
O requerente sofre, há meses, com dores intensas e contínuas nos braços, ombros e cotovelos, situação registrada nos laudos do Hospital Militar de Área de Brasília HMAB. A cada visita familiar e da defesa, o requerente relata agravamento progressivo das dores, diminuindo sua mobilidade e causando sofrimento real, evidente e constante. Os médicos militares já diagnosticaram:
• tendinopatia bilateral,
• lesões degenerativas no ombro,
• limitação funcional importante,
• risco de piora sem tratamento fisioterapêutico especializado.
(...)
Assim, requer-se:
1. Autorização imediata para que o requerente realize todas as sessões de fisioterapia prescritas no HMAB, com escolta e logística providenciadas pela unidade;
2. Renovação automática conforme novos relatórios médicos. (...)
III – DO TRABALHO INTRAMUROS E DA NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO
(...)
O requerente, oficial superior com doutorado, tem plena aptidão para assumir funções internas, como:
• setor administrativo,
• oficina,
• instrução interna,
• canil,
• atividades de organização interna.
Assim, requer-se:
1. Determinação ao BPEB para que o requerente seja incluído imediatamente em trabalho intramuros, compatível com sua formação e limitações físicas;
2. Que seja permitida ressocialização com outros internos, deixando de permanecer isolado por 22 horas diárias.
(...)
IV – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA GOIÂNIA (RAZÕES HUMANITÁRIAS E FAMILIARES)
A esposa e filha do requerente reside em Goiânia.
Desde a prisão, a família realiza constantes viagens Brasília–Goiânia, enfrentando:
• elevado risco rodoviário;
• desgaste emocional intenso;
• desgaste financeiro significativo;
• episódios em que a esposa quase sofreu acidentes automobilísticos, devido ao extremo cansaço.
A Constituição protege a unidade familiar (art. 226), e esta Corte admite transferências por razões humanitárias, inclusive quando não há comprometimento da segurança.
Assim, requer:
1. análise da possibilidade de transferência do requerente para unidade militar/prisional em Goiânia;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército para manifestação.
V – DO DIREITO AO ESTUDO (CURSO SUPERIOR)
O requerente deseja retomar sua formação intelectual. Assim, requer:
1. autorização para matricular-se em curso superior conforme normas internas;
2. facilitação do acesso a materiais, avaliações supervisionadas e recursos permitidos pela unidade.
O curso será definido posteriormente, razão pela qual o pedido permanece em aberto.
VI – DO DIREITO À HIGIENE E AO USO DE LOCAL ADEQUADO PARA LAVAR E SECAR ROUPAS
O requerente não dispõe de espaço apropriado para lavar e secar suas roupas. Atualmente, quando lavou suas peças, é orientado a estendê-las dentro do quarto, que permanece fechado longas horas, causando:
• roupas úmidas por dias;
• mofo;
• odor forte;
• risco de dermatites;
• ambiente insalubre.
(...)
Assim, requer:
1. disponibilização de local adequado para lavagem e secagem de roupas;
2. ou uso da lavanderia interna da unidade;
3. podendo tal atividade, inclusive, servir como mecanismo de ressocialização, conforme art. 28 da LEP.
Por fim, requereu (eDoc.1308):
“1. expedição de ofício ao BPEB para cumprimento dos pedidos dos itens I, II, III, V e VI;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército quanto ao pedido de transferência (item IV);
3. prestação de informações completas sobre:
•rotina do requerente,
•oportunidades internas de trabalho,
•condições de estudo,
•área destinada à higienização de roupas,
•providências adotadas após esta decisão”.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc.1354):
“A manifestação é pela expedição de ofício às administrações penitenciárias de origem e de destino, para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas no município de Goiânia/GO, ou em local próximo, condizentes com o regime prisional ao qual o peticionante está submetido (prisão preventiva).
Ainda, requer a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, para que esclareça sobre o oferecimento, ou não, de estrutura adequada ao tratamento fisioterápico recomendado a Rodrigo Bezerra de Azevedo.
Por fim, a Procuradoria-Geral da República não se opõe aos pedidos de inclusão das pessoas indicadas no rol de visitas, de inserção no trabalho interno, de matrícula em curso de nível superior, de permissão para ressocialização e de acesso a local para lavagem de roupas, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília”.
Em 9/12/2025, determinei que RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em 11/12/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu, “A inclusão da Sra SIMONE FLORIANI e do Sr. ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA no rol de visitas regulares de Rodrigo Bezerra de Azevedo (...)” (eDoc. 1369).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o REQUERIMENTO e AUTORIZO, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, a inclusão das seguintes pessoas, na lista de visitas regulares, a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO:
-HENRIQUE LÚCIO DA CRUZ PEIXOTO JÚNIOR (CPF nº 040.105.774-79);
-SÉRGIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF nº 168.620.288-12);
-MICHELL BEZERRA RODRIGUES (CPF nº 061.769.243-24);
-FRANCISCO RODRIGUES DE AZEVEDO NETO (CPF nº 777.953.423-53).
-SIMONE FLORIANI ( CPF nº 007.842.969-28).
-ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA (CPF nº 201.717.008-99)
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou diversos requerimentos, dentre os quais (eDoc.1308):
II – DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO EXTERNO (HMAB) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA HUMANA E CLÍNICA
O requerente sofre, há meses, com dores intensas e contínuas nos braços, ombros e cotovelos, situação registrada nos laudos do Hospital Militar de Área de Brasília HMAB. A cada visita familiar e da defesa, o requerente relata agravamento progressivo das dores, diminuindo sua mobilidade e causando sofrimento real, evidente e constante. Os médicos militares já diagnosticaram:
• tendinopatia bilateral,
• lesões degenerativas no ombro,
• limitação funcional importante,
• risco de piora sem tratamento fisioterapêutico especializado.
(...)
Assim, requer-se:
1. Autorização imediata para que o requerente realize todas as sessões de fisioterapia prescritas no HMAB, com escolta e logística providenciadas pela unidade;
2. Renovação automática conforme novos relatórios médicos. (...)
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1309-1310).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República, no ponto, assim se manifestou (eDoc.1354):
“(...) requer a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, para que esclareça sobre o oferecimento, ou não, de estrutura adequada ao tratamento fisioterápico recomendado a Rodrigo Bezerra de Azevedo”.
É o relatório. DECIDO
DETERMINO que CPF nº 641.816.003-78) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/12/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réus Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgava parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Márcio Nunes de Resende Júnior, condenando estes últimos quanto aos crimes de incitação pública de animosidade das forças armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do código penal); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio. Primeira Turma, 18.11.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator e do Ministro Flávio Dino; 2) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 3) Nulidades: 3.1) Alegação de nulidade da prova da Procuradoria-Geral da República utilizada na denúncia em virtude da omissão da palavra positivamente para alterar o sentido da frase redigida pelo réu; 3.2) Alegação de cerceamento de defesa - quebra da cadeia de custódia do material colhido durante a investigação, especificamente na Pet 13.126/DF; 3.3) Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de intimação pessoal e formal das testemunhas militares arroladas e da realização de audiência sem a oitiva das referidas testemunhas; 3.4) Alegação de cerceamento de defesa pela prática de Document dump - volume de dados e arquivos desorganizados - inviável a análise dos elementos de prova; 3.5) Alegação de cerceamento de defesa: ausência de acesso à íntegra e aos metadados do arquivo Desenho Op. Luneta; 3.6) Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia oficial do Exército Brasileiro no arquivo Desenho Op. Luneta; 3.7) Alegação de cerceamento pelo indeferimento de perguntas em audiência durante a fase de produção da prova testemunhal; 3.8) Alegação de inépcia da denúncia em razão de excesso acusatório e a tática de overcharging e ausência de justa causa; 3.9) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial em razão de ordem ilegal de retirada de farda militar; 3.10) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial pela realização de ato de interrogatório em conjunto com os demais réus; 3.11) Nulidade do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.696, com a condenação dos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Márcio Nunes de Rezende Junior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, desclassificando as imputações quanto a estes últimos e condenando-os pelos crimes de incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do Código Penal). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.696 quanto ao réu Estevam Theophilo Cals Gaspar de Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.696: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMApor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDOpor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTOpor infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROSpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Rezende Junior, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Considerando-se as penas fixadas, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos réus Márcio Nunes de Rezende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.11.2025.
10/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou diversos requerimentos, dentre os quais (eDoc.1308):
II – DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO EXTERNO (HMAB) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA HUMANA E CLÍNICA
O requerente sofre, há meses, com dores intensas e contínuas nos braços, ombros e cotovelos, situação registrada nos laudos do Hospital Militar de Área de Brasília HMAB. A cada visita familiar e da defesa, o requerente relata agravamento progressivo das dores, diminuindo sua mobilidade e causando sofrimento real, evidente e constante. Os médicos militares já diagnosticaram:
• tendinopatia bilateral,
• lesões degenerativas no ombro,
• limitação funcional importante,
• risco de piora sem tratamento fisioterapêutico especializado.
(...)
Assim, requer-se:
1. Autorização imediata para que o requerente realize todas as sessões de fisioterapia prescritas no HMAB, com escolta e logística providenciadas pela unidade;
2. Renovação automática conforme novos relatórios médicos. (...)
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1309-1310).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República, no ponto, assim se manifestou (eDoc.1354):
“(...) requer a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, para que esclareça sobre o oferecimento, ou não, de estrutura adequada ao tratamento fisioterápico recomendado a Rodrigo Bezerra de Azevedo”.
É o relatório. DECIDO
DETERMINO que CPF nº 641.816.003-78) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/12/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réus Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgava parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Márcio Nunes de Resende Júnior, condenando estes últimos quanto aos crimes de incitação pública de animosidade das forças armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do código penal); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio. Primeira Turma, 18.11.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: 1) Impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator e do Ministro Flávio Dino; 2) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal e incompetência da Primeira Turma; 3) Nulidades: 3.1) Alegação de nulidade da prova da Procuradoria-Geral da República utilizada na denúncia em virtude da omissão da palavra positivamente para alterar o sentido da frase redigida pelo réu; 3.2) Alegação de cerceamento de defesa - quebra da cadeia de custódia do material colhido durante a investigação, especificamente na Pet 13.126/DF; 3.3) Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de intimação pessoal e formal das testemunhas militares arroladas e da realização de audiência sem a oitiva das referidas testemunhas; 3.4) Alegação de cerceamento de defesa pela prática de Document dump - volume de dados e arquivos desorganizados - inviável a análise dos elementos de prova; 3.5) Alegação de cerceamento de defesa: ausência de acesso à íntegra e aos metadados do arquivo Desenho Op. Luneta; 3.6) Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia oficial do Exército Brasileiro no arquivo Desenho Op. Luneta; 3.7) Alegação de cerceamento pelo indeferimento de perguntas em audiência durante a fase de produção da prova testemunhal; 3.8) Alegação de inépcia da denúncia em razão de excesso acusatório e a tática de overcharging e ausência de justa causa; 3.9) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial em razão de ordem ilegal de retirada de farda militar; 3.10) Alegação de cerceamento de defesa - nulidade do interrogatório judicial pela realização de ato de interrogatório em conjunto com os demais réus; 3.11) Nulidade do acordo de colaboração premiada de Mauro César Barbosa Cid. No mérito, por unanimidade, julgou totalmente procedente a Ação Penal 2.696, com a condenação dos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgou parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Márcio Nunes de Rezende Junior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior, desclassificando as imputações quanto a estes últimos e condenando-os pelos crimes de incitação pública de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do Código Penal). Por fim, esta Primeira Turma julgou improcedente a Ação Penal 2.696 quanto ao réu Estevam Theophilo Cals Gaspar de Oliveira, absolvendo-o das imputações formuladas na denúncia, por ausência de provas suficientes, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, PROCLAMOU o resultado do julgamento da Ação Penal 2.696: 1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMApor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDOpor infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTOpor infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROSpor infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIORpor infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. 10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, em favor de fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. O Plenário determinou, que após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; (d) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (e) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar e aos devidos Comandos das Forças Armadas sobre as aplicações das penas deste julgamento, quanto aos réus Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Rezende Junior, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, nos termos do voto do Relator. Declarada a perda do cargo para o réu Wladimir Matos Soares, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Oficie-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal. Considerando-se as penas fixadas, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos réus Márcio Nunes de Rezende Júnior e Ronald Ferreira de Araújo Júnior. Por fim, o Plenário condenou os denunciados condenados ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.11.2025.
28/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1308):
“I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE VISITANTES NO ROL OFICIAL
Como as visitas já são autorizadas, requer-se a inclusão dos seguintes nomes para visitas regulares, todos devidamente identificados:
1. Henrique Lúcio da Cruz Peixoto Júnior – CPF: 040.105.774-79
2. Sérgio Alexandre de Oliveira – CPF: 168.620.288-12
3. Michell Bezerra Rodrigues – CPF: 061.769.243-24
4. Francisco Rodrigues de Azevedo Neto – CPF: 777.953.423-53 Solicita-se o cadastramento imediato pelo BPEB e autorização para visitas regulares, nos moldes já adotados pela unidade.
II – DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO EXTERNO (HMAB) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA HUMANA E CLÍNICA
O requerente sofre, há meses, com dores intensas e contínuas nos braços, ombros e cotovelos, situação registrada nos laudos do Hospital Militar de Área de Brasília HMAB. A cada visita familiar e da defesa, o requerente relata agravamento progressivo das dores, diminuindo sua mobilidade e causando sofrimento real, evidente e constante. Os médicos militares já diagnosticaram:
• tendinopatia bilateral,
• lesões degenerativas no ombro,
• limitação funcional importante,
• risco de piora sem tratamento fisioterapêutico especializado.
(...)
Assim, requer-se:
1. Autorização imediata para que o requerente realize todas as sessões de fisioterapia prescritas no HMAB, com escolta e logística providenciadas pela unidade;
2. Renovação automática conforme novos relatórios médicos. (...)
III – DO TRABALHO INTRAMUROS E DA NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO
(...)
O requerente, oficial superior com doutorado, tem plena aptidão para assumir funções internas, como:
• setor administrativo,
• oficina,
• instrução interna,
• canil,
• atividades de organização interna.
Assim, requer-se:
1. Determinação ao BPEB para que o requerente seja incluído imediatamente em trabalho intramuros, compatível com sua formação e limitações físicas;
2. Que seja permitida ressocialização com outros internos, deixando de permanecer isolado por 22 horas diárias.
(...)
IV – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA GOIÂNIA (RAZÕES HUMANITÁRIAS E FAMILIARES)
A esposa e filha do requerente reside em Goiânia.
Desde a prisão, a família realiza constantes viagens Brasília–Goiânia, enfrentando:
• elevado risco rodoviário;
• desgaste emocional intenso;
• desgaste financeiro significativo;
• episódios em que a esposa quase sofreu acidentes automobilísticos, devido ao extremo cansaço.
A Constituição protege a unidade familiar (art. 226), e esta Corte admite transferências por razões humanitárias, inclusive quando não há comprometimento da segurança.
Assim, requer:
1. análise da possibilidade de transferência do requerente para unidade militar/prisional em Goiânia;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército para manifestação.
V – DO DIREITO AO ESTUDO (CURSO SUPERIOR)
O requerente deseja retomar sua formação intelectual. Assim, requer:
1. autorização para matricular-se em curso superior conforme normas internas;
2. facilitação do acesso a materiais, avaliações supervisionadas e recursos permitidos pela unidade.
O curso será definido posteriormente, razão pela qual o pedido permanece em aberto.
VI – DO DIREITO À HIGIENE E AO USO DE LOCAL ADEQUADO PARA LAVAR E SECAR ROUPAS
O requerente não dispõe de espaço apropriado para lavar e secar suas roupas. Atualmente, quando lavou suas peças, é orientado a estendê-las dentro do quarto, que permanece fechado longas horas, causando:
• roupas úmidas por dias;
• mofo;
• odor forte;
• risco de dermatites;
• ambiente insalubre.
(...)
Assim, requer:
1. disponibilização de local adequado para lavagem e secagem de roupas;
2. ou uso da lavanderia interna da unidade;
3. podendo tal atividade, inclusive, servir como mecanismo de ressocialização, conforme art. 28 da LEP.
Por fim, requereu (eDoc.1308):
“1. expedição de ofício ao BPEB para cumprimento dos pedidos dos itens I, II, III, V e VI;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército quanto ao pedido de transferência (item IV);
3. prestação de informações completas sobre:
•rotina do requerente,
•oportunidades internas de trabalho,
•o condições de estudo,
•o área destinada à higienização de roupas,
•providências adotadas após esta decisão”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES em face da publicação da ata de julgamento da presente Ação Penal, julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com o s demais condenados.CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Pena, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
Nas suas razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, pois “[a] ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2025”e, no mérito, que “a decisão disponibilizada no dia 18.11.2025 se mostra omissa, uma vez que apenas foi apresentado o resultado do julgamento, entretanto não foi apresentado/disponibilizado o inteiro teor do acórdão”(eDoc. 1.321).
Requereu, ao final, “o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, com o fim de que seja sanada a omissão constante da não disponibilização do inteiro teor do acórdão, e como efeito do pedido, seja reconhecida a nulidade oriunda da disponibilização apenas do resultado do julgamento, realizada no dia 18.11.2025, bem como devolvido integralmente o prazo à Defesa”.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação da parte Embargante não prospera, pois, nos termos do art. 93 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “as conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento”.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Vê-se, portanto, que a decisão colegiada impugnável por meio de recurso de Embargos de Declaração se consubstancia no acórdão, cuja publicação dá início à contagem do prazo recursal, e não na ata de julgamento.
Convém destacar, no ponto, que o julgamento foi concluído em 18/11/2025 e o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão serão liberados pelos gabinetes dos Ministros no prazo de 60 (sessenta) dias, c, coforme o art. 1º da Resolução 536/2014 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ontados a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado de julgamento
No caso, o acórdão de julgamento da presente Ação Penal será publicado no momento processual oportuno, quando todos os Ministros que participaram do julgamento liberarem os respectivos votos, observando-se o prazo regimental.
A mera leitura das razões recursais revela que a parte ora Embargante se insurge contra a ata de julgamento publicada no Diário da Justiça, em ordem a evidenciar que os Embargos de Declaração opostos são manifestamente inadmissíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RiSTF, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WLADIMIR MATOS SOARES.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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27/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO em face da publicação da ata de julgamento da presente Ação Penal, julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, à pena de , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com o s demais condenados.21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
Nas suas razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, que “a publicação realizada em 19/11/2025 limitou-se a registrar o resultado do julgamento, sem que o inteiro teor do acórdão fosse disponibilizado no sistema ou juntado aos autos”, o que “inviabiliza a compreensão dos fundamentos que embasaram a condenação do acusado”(eDoc. 1.312).
Requereu, ao final, que “seja reconhecida a nulidade da intimação publicada no DJE referente ao resultado do julgamento realizado em 18/11/2025, por ausência de disponibilização do inteiro teor do acórdão, bem como seja determinada a devolução integral do prazo, o qual deverá ter início somente após a efetiva e regular juntada do acórdão aos autos”.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação da parte Embargante não prospera, pois, nos termos do art. 93 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “as conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento”.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Vê-se, portanto, que a decisão colegiada impugnável por meio de recurso de Embargos de Declaração se consubstancia no acórdão, cuja publicação dá início à contagem do prazo recursal, e não na ata de julgamento.
Convém destacar, no ponto, que o julgamento foi concluído em 18/11/2025 e o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão serão liberados pelos gabinetes dos Ministros no prazo de 60 (sessenta) dias, c, coforme o art. 1º da Resolução 536/2014 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ontados a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado de julgamento
No caso, o acórdão de julgamento da presente Ação Penal será publicado no momento processual oportuno, quando todos os Ministros que participaram do julgamento liberarem os respectivos votos, observando-se o prazo regimental.
A mera leitura das razões recursais revela que a parte ora Embargante se insurge contra a ata de julgamento publicada no Diário da Justiça, em ordem a evidenciar que os Embargos de Declaração opostos são manifestamente inadmissíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RiSTF, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1308):
“I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE VISITANTES NO ROL OFICIAL
Como as visitas já são autorizadas, requer-se a inclusão dos seguintes nomes para visitas regulares, todos devidamente identificados:
1. Henrique Lúcio da Cruz Peixoto Júnior – CPF: 040.105.774-79
2. Sérgio Alexandre de Oliveira – CPF: 168.620.288-12
3. Michell Bezerra Rodrigues – CPF: 061.769.243-24
4. Francisco Rodrigues de Azevedo Neto – CPF: 777.953.423-53 Solicita-se o cadastramento imediato pelo BPEB e autorização para visitas regulares, nos moldes já adotados pela unidade.
II – DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO EXTERNO (HMAB) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA HUMANA E CLÍNICA
O requerente sofre, há meses, com dores intensas e contínuas nos braços, ombros e cotovelos, situação registrada nos laudos do Hospital Militar de Área de Brasília HMAB. A cada visita familiar e da defesa, o requerente relata agravamento progressivo das dores, diminuindo sua mobilidade e causando sofrimento real, evidente e constante. Os médicos militares já diagnosticaram:
• tendinopatia bilateral,
• lesões degenerativas no ombro,
• limitação funcional importante,
• risco de piora sem tratamento fisioterapêutico especializado.
(...)
Assim, requer-se:
1. Autorização imediata para que o requerente realize todas as sessões de fisioterapia prescritas no HMAB, com escolta e logística providenciadas pela unidade;
2. Renovação automática conforme novos relatórios médicos. (...)
III – DO TRABALHO INTRAMUROS E DA NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO
(...)
O requerente, oficial superior com doutorado, tem plena aptidão para assumir funções internas, como:
• setor administrativo,
• oficina,
• instrução interna,
• canil,
• atividades de organização interna.
Assim, requer-se:
1. Determinação ao BPEB para que o requerente seja incluído imediatamente em trabalho intramuros, compatível com sua formação e limitações físicas;
2. Que seja permitida ressocialização com outros internos, deixando de permanecer isolado por 22 horas diárias.
(...)
IV – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA GOIÂNIA (RAZÕES HUMANITÁRIAS E FAMILIARES)
A esposa e filha do requerente reside em Goiânia.
Desde a prisão, a família realiza constantes viagens Brasília–Goiânia, enfrentando:
• elevado risco rodoviário;
• desgaste emocional intenso;
• desgaste financeiro significativo;
• episódios em que a esposa quase sofreu acidentes automobilísticos, devido ao extremo cansaço.
A Constituição protege a unidade familiar (art. 226), e esta Corte admite transferências por razões humanitárias, inclusive quando não há comprometimento da segurança.
Assim, requer:
1. análise da possibilidade de transferência do requerente para unidade militar/prisional em Goiânia;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército para manifestação.
V – DO DIREITO AO ESTUDO (CURSO SUPERIOR)
O requerente deseja retomar sua formação intelectual. Assim, requer:
1. autorização para matricular-se em curso superior conforme normas internas;
2. facilitação do acesso a materiais, avaliações supervisionadas e recursos permitidos pela unidade.
O curso será definido posteriormente, razão pela qual o pedido permanece em aberto.
VI – DO DIREITO À HIGIENE E AO USO DE LOCAL ADEQUADO PARA LAVAR E SECAR ROUPAS
O requerente não dispõe de espaço apropriado para lavar e secar suas roupas. Atualmente, quando lavou suas peças, é orientado a estendê-las dentro do quarto, que permanece fechado longas horas, causando:
• roupas úmidas por dias;
• mofo;
• odor forte;
• risco de dermatites;
• ambiente insalubre.
(...)
Assim, requer:
1. disponibilização de local adequado para lavagem e secagem de roupas;
2. ou uso da lavanderia interna da unidade;
3. podendo tal atividade, inclusive, servir como mecanismo de ressocialização, conforme art. 28 da LEP.
Por fim, requereu (eDoc.1308):
“1. expedição de ofício ao BPEB para cumprimento dos pedidos dos itens I, II, III, V e VI;
2. expedição de ofícios ao Comando Militar do Planalto e ao Comando do Exército quanto ao pedido de transferência (item IV);
3. prestação de informações completas sobre:
•rotina do requerente,
•oportunidades internas de trabalho,
•o condições de estudo,
•o área destinada à higienização de roupas,
•providências adotadas após esta decisão”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO em face da publicação da ata de julgamento da presente Ação Penal, julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, à pena de , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com o s demais condenados.21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
Nas suas razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, que “a publicação realizada em 19/11/2025 limitou-se a registrar o resultado do julgamento, sem que o inteiro teor do acórdão fosse disponibilizado no sistema ou juntado aos autos”, o que “inviabiliza a compreensão dos fundamentos que embasaram a condenação do acusado”(eDoc. 1.312).
Requereu, ao final, que “seja reconhecida a nulidade da intimação publicada no DJE referente ao resultado do julgamento realizado em 18/11/2025, por ausência de disponibilização do inteiro teor do acórdão, bem como seja determinada a devolução integral do prazo, o qual deverá ter início somente após a efetiva e regular juntada do acórdão aos autos”.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação da parte Embargante não prospera, pois, nos termos do art. 93 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “as conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento”.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Vê-se, portanto, que a decisão colegiada impugnável por meio de recurso de Embargos de Declaração se consubstancia no acórdão, cuja publicação dá início à contagem do prazo recursal, e não na ata de julgamento.
Convém destacar, no ponto, que o julgamento foi concluído em 18/11/2025 e o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão serão liberados pelos gabinetes dos Ministros no prazo de 60 (sessenta) dias, c, coforme o art. 1º da Resolução 536/2014 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ontados a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado de julgamento
No caso, o acórdão de julgamento da presente Ação Penal será publicado no momento processual oportuno, quando todos os Ministros que participaram do julgamento liberarem os respectivos votos, observando-se o prazo regimental.
A mera leitura das razões recursais revela que a parte ora Embargante se insurge contra a ata de julgamento publicada no Diário da Justiça, em ordem a evidenciar que os Embargos de Declaração opostos são manifestamente inadmissíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RiSTF, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES em face da publicação da ata de julgamento da presente Ação Penal, julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com o s demais condenados.CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Pena, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
Nas suas razões recursais a Defesa sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, pois “[a] ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2025”e, no mérito, que “a decisão disponibilizada no dia 18.11.2025 se mostra omissa, uma vez que apenas foi apresentado o resultado do julgamento, entretanto não foi apresentado/disponibilizado o inteiro teor do acórdão”(eDoc. 1.321).
Requereu, ao final, “o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, com o fim de que seja sanada a omissão constante da não disponibilização do inteiro teor do acórdão, e como efeito do pedido, seja reconhecida a nulidade oriunda da disponibilização apenas do resultado do julgamento, realizada no dia 18.11.2025, bem como devolvido integralmente o prazo à Defesa”.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação da parte Embargante não prospera, pois, nos termos do art. 93 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “as conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento”.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Vê-se, portanto, que a decisão colegiada impugnável por meio de recurso de Embargos de Declaração se consubstancia no acórdão, cuja publicação dá início à contagem do prazo recursal, e não na ata de julgamento.
Convém destacar, no ponto, que o julgamento foi concluído em 18/11/2025 e o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão serão liberados pelos gabinetes dos Ministros no prazo de 60 (sessenta) dias, c, coforme o art. 1º da Resolução 536/2014 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ontados a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado de julgamento
No caso, o acórdão de julgamento da presente Ação Penal será publicado no momento processual oportuno, quando todos os Ministros que participaram do julgamento liberarem os respectivos votos, observando-se o prazo regimental.
A mera leitura das razões recursais revela que a parte ora Embargante se insurge contra a ata de julgamento publicada no Diário da Justiça, em ordem a evidenciar que os Embargos de Declaração opostos são manifestamente inadmissíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RiSTF, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WLADIMIR MATOS SOARES.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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19/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025.
18/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu a “participação presencial (...) nas sessões designadas” (eDoc. 1.129), o que deferi em 5/11/2025.
É o relatório. DECIDO.
Em complemento à decisão proferida em 5/11/20025, AUTORIZO o deslocamento do requerente RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), nos dias 18/11/2025 e 19/11/2025, tão somente entre o local em que está custodiado e o local da sessão de julgamento, mediante escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
O custodiado deverá ser entregue pela escolta policial na garagem do 1º subsolo do Anexo II-B, às 8h30, ao Coordenador de Segurança Institucional, Walter Clair Pereira (Matrícula 4062), e ao Gerente de Segurança Orgânica, Gilberto Soares Clemente Júnior (Matrícula 3988).
Toda a movimentação do custodiado, dentro das dependências do Supremo Tribunal Federal, será realizada sob supervisão e acompanhamento integral dos Policiais da Secretaria de Polícia Judicial deste Tribunal, cabendo à escolta policial da unidade em que custodiado o réu atuar de forma coordenada.
Ao final da sessão, o custodiado será entregue à escolta policial do Comando Militar do Planalto/DF que deverá realizar o seu deslocamento de retorno.
Fica o requerente advertido da proibição de concessão de entrevistas, por qualquer meio.
OFICIE-SE, com urgência, ao Comando Militar do Planalto/DF, local onde se encontra custodiado o réu, e à Secretaria de Polícia Judicial do STF para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDoc. 1.266), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Jeffrey Chiquini da Costa, pelo réu Rodrigo Bezerra de Azevedo; os Drs. Lissandro Sampaio e João Carlos Dalmagro Júnior, pelo réu Ronald Ferreira de Araújo Júnior; o Dr. Igor Laboissiere Vasconcelos Lima, pelo réu Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; e o Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, pelo réu Wladimir Matos Soares. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 12.11.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, proferiu seu voto o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que afastava as preliminares e julgava procedente a Ação Penal em relação aos réus Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares; julgava parcialmente procedente a ação penal em relação aos réus Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Márcio Nunes de Resende Júnior, condenando estes últimos quanto aos crimes de incitação pública de animosidade das forças armadas contra os poderes constitucionais e associação criminosa (art. 286, parágrafo único e art. 288, ambos do código penal); e julgava improcedente a ação penal quanto ao réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira para absolvê-lo dos crimes imputados na denúncia. Em seguida o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio. Primeira Turma, 18.11.2025.
17/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
Em 11/11/2025, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES requer “seja concedido a participação presencial do Sr. Wladimir (...), em seu julgamento a ser realizado na 1ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, portanto, que haja escolta para sua presença a partir da data do dia 12.11.25”(eDoc. 1.254).
A Defesa do réu requereu, ainda, credenciamento da advogada Bruna Lima dos Santos, OAB 75849/DF, e que seja “autorizado a utilização do slide que se encontra em anexo, com o fim de que o patrono Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, possa utilizar no ato da sustentação oral a ser realizada no dia 12.11.2025”(eDoc. 1.254).
É o relatório. DECIDO.
AUTORIZO o deslocamento do requerente WLADIMIR MATOS SOARES (CPF nº 576.348.905-53), nos dias18/11/2025 e 19/11/2025, tão somente entre o local em que está custodiado e o local da sessão de julgamento, mediante escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
O custodiado deverá ser entregue pela escolta policial na garagem do 1º subsolo do Anexo II-B, às 8h30, ao Coordenador de Segurança Institucional, Walter Clair Pereira (Matrícula 4062), e ao Gerente de Segurança Orgânica, Gilberto Soares Clemente Júnior (Matrícula 3988).
Toda a movimentação do custodiado, dentro das dependências do Supremo Tribunal Federal, será realizada sob supervisão e acompanhamento integral dos Policiais da Secretaria de Polícia Judicial deste Tribunal, cabendo à escolta policial da unidade em que custodiado o réu atuar de forma coordenada.
Ao final da sessão, o custodiado será entregue à escolta policial do Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal que deverá realizar o seu deslocamento de retorno.
Fica o requerente advertido da proibição de concessão de entrevistas, por qualquer meio.
OFICIE-SE, com urgência, à Direção do Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal, local onde se encontra custodiado o réu, e à Secretaria de Polícia Judicial do STF para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDoc. 1.266), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
12/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 1.236), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, e a realização das sustentações orais do Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; e dos Drs. Ruyter de Miranda Barcelos e Ricardo Medrado de Aguiar, pelo réu Bernardo Romão Corrêa Netto, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
12/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais o Dr. Diogo Rodrigues de Carvalho Musy, pelo réu Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira;o Dr. Marcelo César Cordeiro, pelo réu Fabrício Moreira de Bastos; o Dr. Luciano Pereira Alves de Souza, pelo réu Hélio Ferreira Lima; o Dr. Rafael Thomaz Favetti, pelo réu Márcio Nunes de Resende Júnior; e os Drs. Renato da Silva Martins e Juliana Corrente Demetri Gonçalves Martins, pelo réu Rafael Martins de Oliveira. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR interpôs Agravo Regimental, argumentando, em síntese, a necessidade da oitiva de testemunha, encerrada fase instrutória. Ao final, requereu (eDoc. 667):
“Diante do exposto, a fim de justificar a face igualitária da justiça, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez demonstrada a pertinência, a necessidade e a adequação temporal da produção da prova pretendida, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão agravada, para que seja procedida a oitiva do General Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega Filho como testemunha do Juízo, inclusive mediante intimação pessoal e advertência sobre as consequências do não comparecimento (art. 411, §7º, CPP).”
É o relatório. DECIDO.
No despacho de designação da audiência de instrução da presente ação penal, constou, expressamente, que as testemunhas arroladas pelas Defesas deveriam ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, ficando indeferida a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, consoante o entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2.437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025).
Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.
Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na presente ação penal, sendo 8 (oito) por crime - a defesa do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR arrolou 5 (cinco) testemunhas, Valério Stumpf Trindade; Marco Antônio Freire Gomes, Nilton Diniz Rodrigues, Cleverson Ney Magalhães e Mauro César Barbosa Cid.
Na ocasião em que designei as datas das audiências para oitiva das testemunhas na instrução desta ação penal, indeferi as oitivas de (eDoc. 315):
“militares que conduziram as sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13”; e do “Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (arroladas pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR), em virtude da ausência de indicação de pertinência e da devida qualificação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal;
Em decisão de 12/8/2025, indeferi pedido semelhante às Defesas de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, assim como o pedido do próprio agravante, de modo que restou evidenciado a impertinência consistente na realização da oitiva de Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega (eDoc. 659).
Trata-se de recurso meramente protelatório.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 11 de novembro de 2025, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS interpôs Agravo Regimental, argumentando, em síntese, o prejuízo do não reconhecimento das nulidades apontadas e da não intimação das testemunhas arroladas. Ao final, requereu (eDoc. 521):
“a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja declarada a nulidade da decisão monocrática que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas militares arroladas pela Defesa;
b) A consequente determinação para que as referidas testemunhas sejam devidamente intimadas, com expedição de ofício à autoridade superior (Comandante do Exército), nos termos do art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP.
c) Que seja assegurada a observância da ordem legal dos atos processuais, com a oitiva prévia das testemunhas de defesa, requerendo-se, por conseguinte, o adiamento da audiência de interrogatório do réu, atualmente designada para o dia 28/07/2025.”
É o relatório. DECIDO.
No despacho de designação da audiência de instrução da presente ação penal, constou, expressamente, que as testemunhas arroladas pelas Defesas deveriam ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, ficando indeferida a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, consoante o entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2.437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025).
Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.
A audiência de instrução interrogatório do réu foi regularmente realizado, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 11 de novembro de 2025, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (eDoc. 1.213), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.220), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 1.236), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, e a realização das sustentações orais do Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; e dos Drs. Ruyter de Miranda Barcelos e Ricardo Medrado de Aguiar, pelo réu Bernardo Romão Corrêa Netto, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 11.11.2025.
10/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (eDoc. 1.213), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.220), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR interpôs Agravo Regimental, argumentando, em síntese, a necessidade da oitiva de testemunha, encerrada fase instrutória. Ao final, requereu (eDoc. 667):
“Diante do exposto, a fim de justificar a face igualitária da justiça, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez demonstrada a pertinência, a necessidade e a adequação temporal da produção da prova pretendida, requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão agravada, para que seja procedida a oitiva do General Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega Filho como testemunha do Juízo, inclusive mediante intimação pessoal e advertência sobre as consequências do não comparecimento (art. 411, §7º, CPP).”
É o relatório. DECIDO.
No despacho de designação da audiência de instrução da presente ação penal, constou, expressamente, que as testemunhas arroladas pelas Defesas deveriam ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, ficando indeferida a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, consoante o entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2.437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025).
Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.
Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na presente ação penal, sendo 8 (oito) por crime - a defesa do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR arrolou 5 (cinco) testemunhas, Valério Stumpf Trindade; Marco Antônio Freire Gomes, Nilton Diniz Rodrigues, Cleverson Ney Magalhães e Mauro César Barbosa Cid.
Na ocasião em que designei as datas das audiências para oitiva das testemunhas na instrução desta ação penal, indeferi as oitivas de (eDoc. 315):
“militares que conduziram as sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13”; e do “Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (arroladas pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR), em virtude da ausência de indicação de pertinência e da devida qualificação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal;
Em decisão de 12/8/2025, indeferi pedido semelhante às Defesas de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, assim como o pedido do próprio agravante, de modo que restou evidenciado a impertinência consistente na realização da oitiva de Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega (eDoc. 659).
Trata-se de recurso meramente protelatório.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 11 de novembro de 2025, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS interpôs Agravo Regimental, argumentando, em síntese, o prejuízo do não reconhecimento das nulidades apontadas e da não intimação das testemunhas arroladas. Ao final, requereu (eDoc. 521):
“a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja declarada a nulidade da decisão monocrática que indeferiu o pedido de intimação das testemunhas militares arroladas pela Defesa;
b) A consequente determinação para que as referidas testemunhas sejam devidamente intimadas, com expedição de ofício à autoridade superior (Comandante do Exército), nos termos do art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP.
c) Que seja assegurada a observância da ordem legal dos atos processuais, com a oitiva prévia das testemunhas de defesa, requerendo-se, por conseguinte, o adiamento da audiência de interrogatório do réu, atualmente designada para o dia 28/07/2025.”
É o relatório. DECIDO.
No despacho de designação da audiência de instrução da presente ação penal, constou, expressamente, que as testemunhas arroladas pelas Defesas deveriam ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, ficando indeferida a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução, consoante o entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 2.437 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/2/2025).
Do exame das razões recursais, verifico que o recorrente não apresentou qualquer argumento minimamente apto a desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada.
A audiência de instrução interrogatório do réu foi regularmente realizado, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Independentemente do mérito, entretanto, não há mais necessidade da análise do recurso, uma vez que, a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 11 de novembro de 2025, com apreciação pelo STF de eventuais nulidades processuais apontadas pelo recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DESPACHO
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc. 1.191) e FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (eDoc. 1.193), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA deve enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 7/11/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.199) e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 1.204), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO deve enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 7/11/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 1.207), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDoc. 1.177), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição dos armamentos, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADIMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federalnova notificação da Autoridade Policial, para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão n. 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes” e por “
Em 30/10/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4138703/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que “No referido Termo de apreensão ocorreu um erro material quanto a descrição do número de sérieno sentido de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para definir a destinação dos bens”, além de se manifestar “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 1.180), BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO (eDoc. 1.183) e HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 1.186), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
As Defesas de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA deverão enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 7/11/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.
AUTORIZO, ainda, o deslocamento do requerente (CPF nº 023.670.127-41), no período compreendido entre BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO 11/11/2025 e 12/11/2025; 18/11/2025 e 19/11/2025, tão somente entre o local em que reside e o local da sessão de julgamento, MANTIDAS as demais cautelares impostas na decisão de 7/3/2024.
Por fim, fica o requerente advertido da proibição de concessão de entrevistas, por qualquer meio.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), para conhecimento e acompanhamento.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período compreendido entre 11/11/2025 e 12/11/2025; 18/11/2025 e 19/11/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requer a “participação presencial (...) nas sessões designadas”, argumentando que a “presença do acusado em sessão de julgamento constitui expressão do princípio da ampla defesa e da autodefesa, assegurando-lhe a possibilidade de acompanhar, pessoalmente, o desfecho da persecução penal e eventuais manifestações orais que possam influir na formação do convencimento deste Egrégio Tribunal”(eDoc. 1.129).
A Defesa do réu requereu, ainda, “seja autorizado o ingresso dos advogados JEFFREY CHIQUINI DA COSTA, inscrito na OAB/PR nº 65.371, e BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/PR nº 107.023, no estabelecimento prisional em que o acusado se encontra custodiado, no dia 10/11/2025, portando computador de uso profissional, indispensável à adequada atuação técnica durante o parlatório”(eDoc. 1.171).
É o relatório. DECIDO.
AUTORIZO o deslocamento do requerente RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78), no período compreendido entre 11/11/2025 e 12/11/2025; 18/11/2025 e 19/11/2025, tão somente entre o local em que está custodiado e o local da sessão de julgamento, mediante escolta policial.
Fica o requerente advertido da proibição de concessão de entrevistas, por qualquer meio.
Por fim, em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO a ingressarem nas dependências do Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, portando computador, no dia 10/11/2025, para o regular exercício de defesa técnica.
OFICIE-SE o Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos (eDocs. 1.161-1.163):
“a) Seja admitida a presente petição e determinada a juntada dos documentos anexos, por seu caráter decisivo e por terem sido objeto de requerimento prévio;
b) Sejam os referidos documentos valorados, por constituírem um álibi inequívoco, para fins de absolvição de HÉLIO FERREIRA LIMA.”
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA (eDocs. 1.161-1.163).
Os demais pedidos, que demandam a análise da prova produzida nos autos e dizem respeito ao mérito da presente ação penal em relação ao réu, serão analisados no momento adequado, uma vez que a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 1/1/2025, com apreciação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de eventuais nulidades processuais apontadas pelo requerente.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc. 1.191) e FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (eDoc. 1.193), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA deve enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 7/11/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de sustentação oral e credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.199) e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 1.204), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO deve enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 7/11/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 1.207), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDoc. 1.177), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição dos armamentos, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADIMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federalnova notificação da Autoridade Policial, para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão n. 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes” e por “
Em 30/10/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4138703/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que “No referido Termo de apreensão ocorreu um erro material quanto a descrição do número de sérieno sentido de aguardar o trânsito em julgado da ação penal para definir a destinação dos bens”, além de se manifestar “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DESPACHO
ENCAMINHE-SE à Secretaria da Primeira Turma o requerimento de sustentação oral e credenciamento formulado pelos advogados regularmente constituídos por MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 1.180), BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO (eDoc. 1.183) e HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 1.186), nos termos do art. 234, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/90.
As Defesas de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA deverão enviar para a Secretaria da Primeira Turma o material a ser apresentado na sustentação oral até o dia 7/11/2025, às 15h, para verificação da adequação técnica.
AUTORIZO, ainda, o deslocamento do requerente (CPF nº 023.670.127-41), no período compreendido entre BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO 11/11/2025 e 12/11/2025; 18/11/2025 e 19/11/2025, tão somente entre o local em que reside e o local da sessão de julgamento, MANTIDAS as demais cautelares impostas na decisão de 7/3/2024.
Por fim, fica o requerente advertido da proibição de concessão de entrevistas, por qualquer meio.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), para conhecimento e acompanhamento.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório detalhado de monitoramento eletrônico, referente ao período compreendido entre 11/11/2025 e 12/11/2025; 18/11/2025 e 19/11/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requer a “participação presencial (...) nas sessões designadas”, argumentando que a “presença do acusado em sessão de julgamento constitui expressão do princípio da ampla defesa e da autodefesa, assegurando-lhe a possibilidade de acompanhar, pessoalmente, o desfecho da persecução penal e eventuais manifestações orais que possam influir na formação do convencimento deste Egrégio Tribunal”(eDoc. 1.129).
A Defesa do réu requereu, ainda, “seja autorizado o ingresso dos advogados JEFFREY CHIQUINI DA COSTA, inscrito na OAB/PR nº 65.371, e BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/PR nº 107.023, no estabelecimento prisional em que o acusado se encontra custodiado, no dia 10/11/2025, portando computador de uso profissional, indispensável à adequada atuação técnica durante o parlatório”(eDoc. 1.171).
É o relatório. DECIDO.
AUTORIZO o deslocamento do requerente RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78), no período compreendido entre 11/11/2025 e 12/11/2025; 18/11/2025 e 19/11/2025, tão somente entre o local em que está custodiado e o local da sessão de julgamento, mediante escolta policial.
Fica o requerente advertido da proibição de concessão de entrevistas, por qualquer meio.
Por fim, em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO a ingressarem nas dependências do Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, portando computador, no dia 10/11/2025, para o regular exercício de defesa técnica.
OFICIE-SE o Comando Militar do Planalto/DF, onde se encontra custodiado o réu, para adoção das providências cabíveis, notadamente no que diz respeito à escolta policial, a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 2/10/2025, solicitei ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, (eDoc. 1.076), tendo sido incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA TURMA nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.dias para julgamento presencial da presente ação penal
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos (eDocs. 1.161-1.163):
“a) Seja admitida a presente petição e determinada a juntada dos documentos anexos, por seu caráter decisivo e por terem sido objeto de requerimento prévio;
b) Sejam os referidos documentos valorados, por constituírem um álibi inequívoco, para fins de absolvição de HÉLIO FERREIRA LIMA.”
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA (eDocs. 1.161-1.163).
Os demais pedidos, que demandam a análise da prova produzida nos autos e dizem respeito ao mérito da presente ação penal em relação ao réu, serão analisados no momento adequado, uma vez que a instrução processual foi encerrada e o julgamento terá início em 1/1/2025, com apreciação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de eventuais nulidades processuais apontadas pelo requerente.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento de mérito desta Ação Penal está agendado para os dias 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
Em 26/9/2025, a Defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS requereu a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese, que “o interesse na custódia dos bens apreendidos por esta douta relatoria desvaneceu-se com o encerramento da fase instrutória, do mesmo jeito que os objetos apreendidos também já foram periciados”(eDoc. 1.021).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela notificação da Polícia Federal, para que indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros” (eDoc. 1085), o que acolhi, em 8/10/2025(eDoc.1099).
Em 21/10/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4136469/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 521152/2024, foi elaborado o Laudo Pericial Nº 3087/2024-INC/DITEC/PF. O procedimento pericial obteve êxito na extração do conteúdo dos dispositivos e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação. Os bens estão custodiados em depósito nesta DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF”(eDoc.1140).
Em 23/10/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “restituição dos pertences apreendidos em poder de Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros”(eDoc.1145).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos, em virtude de já terem sido devidamente periciados.
Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521152/2024, em posse de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens, se não forem retirados nesse prazo.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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28/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento de mérito desta Ação Penal está agendado para os dias 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
Em 26/9/2025, a Defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS requereu a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese, que “o interesse na custódia dos bens apreendidos por esta douta relatoria desvaneceu-se com o encerramento da fase instrutória, do mesmo jeito que os objetos apreendidos também já foram periciados”(eDoc. 1.021).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela notificação da Polícia Federal, para que indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros” (eDoc. 1085), o que acolhi, em 8/10/2025(eDoc.1099).
Em 21/10/2025, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 4136469/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, comunicou que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 521152/2024, foi elaborado o Laudo Pericial Nº 3087/2024-INC/DITEC/PF. O procedimento pericial obteve êxito na extração do conteúdo dos dispositivos e posterior categorização por meio do software forense Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação. Os bens estão custodiados em depósito nesta DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF”(eDoc.1140).
Em 23/10/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “restituição dos pertences apreendidos em poder de Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros”(eDoc.1145).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos, em virtude de já terem sido devidamente periciados.
Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521152/2024, em posse de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens, se não forem retirados nesse prazo.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento de mérito desta Ação Penal está agendado para os dias 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
Em 10/10/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese que “com o fim da instrução, conclui-se que todas as diligências relativas aos pertences do Requerente já foram realizadas pela Polícia Federal, de maneira que não mais representam interesse à persecução penal, nos termos dos artigos 118” (eDoc. 1.114).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de HÉLIO FERREIRA LIMA.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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14/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO argumenta que “o processo encontra-se em fase avançada, com a apresentação das alegações finais já encerrada em 30/09/2025, de modo que tais bens não mais exprimem interesse à persecução penal, consoante dispõe o art. 118, parte final, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos do art. 120 do mesmo diploma legal”.
Sustenta ainda, que “o custodiado encontra-se preso há quase um ano em unidade situada em Brasília. Sua família está dividida: os pais e irmãs residem em Fortaleza/CE, enquanto a esposa e a filha vivem em Goiânia/GO”, e que “Essa distância geográfica dificulta sobremaneira as visitas presenciais periódicas, resultando em longos períodos de afastamento”.
Assim, requereu autorização para que amigos e familiares “ possam realizar visitas, em datas e horários a serem definidos pela administração da unidade prisional, seja presencialmente ou de forma virtual” (eDocs. 1.074 e 1.078).
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.074):
“• a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP;
• a autorização para recebimento de visitas de amigos, conforme art. 41, inciso X, da LEP;
• a garantia do contato regular com outros presos, em respeito ao art. 41, inciso XV, da LEP e aos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal;
• a concessão de um dia adicional de videoconferência semanal, exclusivamente nas semanas em que houver deslocamento da esposa a Brasília para visita presencial, a fim de assegurar que os familiares residentes em Fortaleza e Goiânia mantenham comunicação mais efetiva com o custodiado.
• Requer, ainda, que, em caso de deferimento, seja oficiado o Batalhão da Polícia do Exército de Brasília, unidade em que se encontra o custodiado, para imediata ciência e cumprimento da decisão”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 1.111):
“a) pela notificação da Polícia Federal, para que indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo;
b) pela expedição de ofício ao batalhão em que o réu Rodrigo se encontra recolhido, para que esclareçam as condições da custódia e se foi determinado, administrativamente, a suspensão ou a restrição de direitos;
c) pelo indeferimento do pedido de concessão de dia adicional para visitas por videoconferência; e
d) pelo deferimento de autorização de visita dos familiares e amigos indicados pela defesa, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade.”
É o relatório. DECIDO.
Em 19/11/2024, nos autos da Pet 13.236/DF, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares onde os presos encontram-se recolhidos.
Autorizei, ainda, a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, por sua esposa e filha, seu pai, mãe e irmã, presencial e virtualmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido, conforme decisões de 29/11/2024 e 5/12/2024.
Em relação às visitas requeridas, ressalta-se que nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, é assegurado ao preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Assim, não há óbice à incidência parcial do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, para que seja assegurado ao custodiado as visitas pretendidas, salvo de sua irmã, enquanto não for encerrada a investigação iniciada pelo fato da mesma ter tentado ingressar no estabelecimento prisional com objetos proibidos.
Quanto ao pedido de dia adicional para realização de visitas virtuais pelos familiares, não há pertinência no requerimento, de modo que devem ser observadas as decisões por mim proferidas em 29/11/2024 e 5/12/2024 (Pet 13.236/DF) e as normas regulamentares do Batalhão onde se encontra custodiado o preso, observados, ainda, os dias da semana e período indicados nas determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e, nos termos do art. 21, do RiSTF:
(A) INDEFIRO a concessão de dia adicional para realização de visitas virtuais pelos familiares do requerente, devendo ser observado o que determinei em decisão de 29/11/2024 e 5/12/2024, nos autos da Pet 13.236/DF;
(B) DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, pelas pessoas abaixo listadas, observadas as regras do estabelecimento e vedada as visitas simultâneas de mais de 2 (duas) pessoas:
1. JULIANO TRINDADE MARTINS DE CAMPOS — CPF nº 044.483.996-80 (amigo);
2. FELIPE VENTURINI PAIVA — CPF nº 313.053.568-37 (amigo);
3. GUSTAVO ROCHA SOUTO — CPF nº 010.694.881-43 (amigo);
4. EBER MARINS ALVES — CPF nº 775.803.385-72 (amigo);
5. DANILO FLAMARION MENDES DA COSTA MORAES VARJÃO — CPF nº 009.625.211-16 (amigo);
6. BRUNO ALMEIDA CANCIO — CPF nº 013.242.135-66 (amigo);
7. EDUARDO NASCIMENTO DIAS — CPF nº 020.584.791-90 (amigo);
8. LUCAS ANDRÉ DEL PONTE DUARTE — CPF nº 036.264.110-28 (amigo);
9. RAFAEL FERNANDES DE SOUZA — CPF nº 024.656.311-79 (amigo);
10. AISLAN CARVALHO ANDRADE — CPF nº 057.311.746-28 (amigo);
11. BRENO ZAMPIER QUINTAO FERNANDES — CPF nº 116.832.476-98 (amigo);
12. LYNCOLN ALVES ROSA — CPF nº 150.348.275-9 (amigo);
13. RODOLFO SILVA PIMENTEL — CPF nº 047.468.355-94 (amigo);
14. JONAS ANDRÉ BUSKE — CPF nº 972.554.750-00 (amigo);
15. THULIO FORT STIVANIN — CPF nº 132.348.077-36 (amigo);
16. CARLOS ANDRÉ CORRALES CURBELLO — CPF nº 015.224.280-54 (amigo);
17. HELINTON AMIN COSMOSKI — CPF nº 096.491.429-83 (amigo);
18. LUCAS JORGE HIPÓLITO — CPF nº 020.502.167-8 (amigo);
19. GUSTAVO SCHMIDT GAUDENCIO — CPF nº 095.306.219-81 (amigo);
20. FRANCISCO MELLO SIQUEIRA NETO — CPF nº 417.079.498-24 (amigo);
21. LUCAS AUGUSTO GONÇALVES SILVA — CPF nº 123.574.406-00 (amigo);
22. RAFAEL DA SILVA MENDES — CPF nº 136.533.827-42 (amigo);
23. ELTON DA SILVA CONDE FILHO — CPF nº 080.037.011-20 (amigo);
24. CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA — CPF nº 048.011.256-89 (amigo);
25. IGOR VINÍCIUS LUCIANO SILVA — CPF nº 054.942.971-9 (amigo);
26. TADEU POERSCHKI PACHECO DE OLIVEIRA – CPF nº 000360600-70 (amigo);
27. FREDERICO FERREIRA DE SOUZA – CPF nº 014316856-82 (amigo);
28. ANTONIO FÁBIO LIMA FERREIRA – CPF nº 006.016.251-10 (amigo);
29. ALEXANDRE BOAVENTURA DE ALMEIDA - CPF nº 032.214.766-20 (primo);
30. ANDERSON AZEVEDO QUIXABA - CPF nº 697.177.371-34 (amigo); e
31. RUI MARTINS MOTA – CPF nº 168.622.898-88 (amigo).
(C) DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO;
(D) ao Batalhão em que o réu se encontra custodiado, para que esclareça as condições da custódia e se foi determinado, administrativamente, a suspensão ou a restrição de direitos.
Com a vinda das informações dos itens (C) e (D), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo13/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento de mérito desta Ação Penal está agendado para os dias 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
Em 10/10/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese que “com o fim da instrução, conclui-se que todas as diligências relativas aos pertences do Requerente já foram realizadas pela Polícia Federal, de maneira que não mais representam interesse à persecução penal, nos termos dos artigos 118” (eDoc. 1.114).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de HÉLIO FERREIRA LIMA.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO argumenta que “o processo encontra-se em fase avançada, com a apresentação das alegações finais já encerrada em 30/09/2025, de modo que tais bens não mais exprimem interesse à persecução penal, consoante dispõe o art. 118, parte final, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos do art. 120 do mesmo diploma legal”.
Sustenta ainda, que “o custodiado encontra-se preso há quase um ano em unidade situada em Brasília. Sua família está dividida: os pais e irmãs residem em Fortaleza/CE, enquanto a esposa e a filha vivem em Goiânia/GO”, e que “Essa distância geográfica dificulta sobremaneira as visitas presenciais periódicas, resultando em longos períodos de afastamento”.
Assim, requereu autorização para que amigos e familiares “ possam realizar visitas, em datas e horários a serem definidos pela administração da unidade prisional, seja presencialmente ou de forma virtual” (eDocs. 1.074 e 1.078).
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.074):
“• a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP;
• a autorização para recebimento de visitas de amigos, conforme art. 41, inciso X, da LEP;
• a garantia do contato regular com outros presos, em respeito ao art. 41, inciso XV, da LEP e aos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal;
• a concessão de um dia adicional de videoconferência semanal, exclusivamente nas semanas em que houver deslocamento da esposa a Brasília para visita presencial, a fim de assegurar que os familiares residentes em Fortaleza e Goiânia mantenham comunicação mais efetiva com o custodiado.
• Requer, ainda, que, em caso de deferimento, seja oficiado o Batalhão da Polícia do Exército de Brasília, unidade em que se encontra o custodiado, para imediata ciência e cumprimento da decisão”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 1.111):
“a) pela notificação da Polícia Federal, para que indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de Rodrigo Bezerra de Azevedo;
b) pela expedição de ofício ao batalhão em que o réu Rodrigo se encontra recolhido, para que esclareçam as condições da custódia e se foi determinado, administrativamente, a suspensão ou a restrição de direitos;
c) pelo indeferimento do pedido de concessão de dia adicional para visitas por videoconferência; e
d) pelo deferimento de autorização de visita dos familiares e amigos indicados pela defesa, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade.”
É o relatório. DECIDO.
Em 19/11/2024, nos autos da Pet 13.236/DF, determinei que todas as visitas deveriam ser previamente autorizadas por este Relator, exceto os advogados com procuração nos autos, que devem obedecer às normas regulamentares onde os presos encontram-se recolhidos.
Autorizei, ainda, a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA AZEVEDO, por sua esposa e filha, seu pai, mãe e irmã, presencial e virtualmente, desde que atendidas as normas regulamentares do batalhão em que estiver recolhido, conforme decisões de 29/11/2024 e 5/12/2024.
Em relação às visitas requeridas, ressalta-se que nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, é assegurado ao preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, aplicável, quanto ao ponto, em relação aos presos provisórios.
Assim, não há óbice à incidência parcial do art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, para que seja assegurado ao custodiado as visitas pretendidas, salvo de sua irmã, enquanto não for encerrada a investigação iniciada pelo fato da mesma ter tentado ingressar no estabelecimento prisional com objetos proibidos.
Quanto ao pedido de dia adicional para realização de visitas virtuais pelos familiares, não há pertinência no requerimento, de modo que devem ser observadas as decisões por mim proferidas em 29/11/2024 e 5/12/2024 (Pet 13.236/DF) e as normas regulamentares do Batalhão onde se encontra custodiado o preso, observados, ainda, os dias da semana e período indicados nas determinações previstas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e, nos termos do art. 21, do RiSTF:
(A) INDEFIRO a concessão de dia adicional para realização de visitas virtuais pelos familiares do requerente, devendo ser observado o que determinei em decisão de 29/11/2024 e 5/12/2024, nos autos da Pet 13.236/DF;
(B) DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, pelas pessoas abaixo listadas, observadas as regras do estabelecimento e vedada as visitas simultâneas de mais de 2 (duas) pessoas:
1. JULIANO TRINDADE MARTINS DE CAMPOS — CPF nº 044.483.996-80 (amigo);
2. FELIPE VENTURINI PAIVA — CPF nº 313.053.568-37 (amigo);
3. GUSTAVO ROCHA SOUTO — CPF nº 010.694.881-43 (amigo);
4. EBER MARINS ALVES — CPF nº 775.803.385-72 (amigo);
5. DANILO FLAMARION MENDES DA COSTA MORAES VARJÃO — CPF nº 009.625.211-16 (amigo);
6. BRUNO ALMEIDA CANCIO — CPF nº 013.242.135-66 (amigo);
7. EDUARDO NASCIMENTO DIAS — CPF nº 020.584.791-90 (amigo);
8. LUCAS ANDRÉ DEL PONTE DUARTE — CPF nº 036.264.110-28 (amigo);
9. RAFAEL FERNANDES DE SOUZA — CPF nº 024.656.311-79 (amigo);
10. AISLAN CARVALHO ANDRADE — CPF nº 057.311.746-28 (amigo);
11. BRENO ZAMPIER QUINTAO FERNANDES — CPF nº 116.832.476-98 (amigo);
12. LYNCOLN ALVES ROSA — CPF nº 150.348.275-9 (amigo);
13. RODOLFO SILVA PIMENTEL — CPF nº 047.468.355-94 (amigo);
14. JONAS ANDRÉ BUSKE — CPF nº 972.554.750-00 (amigo);
15. THULIO FORT STIVANIN — CPF nº 132.348.077-36 (amigo);
16. CARLOS ANDRÉ CORRALES CURBELLO — CPF nº 015.224.280-54 (amigo);
17. HELINTON AMIN COSMOSKI — CPF nº 096.491.429-83 (amigo);
18. LUCAS JORGE HIPÓLITO — CPF nº 020.502.167-8 (amigo);
19. GUSTAVO SCHMIDT GAUDENCIO — CPF nº 095.306.219-81 (amigo);
20. FRANCISCO MELLO SIQUEIRA NETO — CPF nº 417.079.498-24 (amigo);
21. LUCAS AUGUSTO GONÇALVES SILVA — CPF nº 123.574.406-00 (amigo);
22. RAFAEL DA SILVA MENDES — CPF nº 136.533.827-42 (amigo);
23. ELTON DA SILVA CONDE FILHO — CPF nº 080.037.011-20 (amigo);
24. CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA — CPF nº 048.011.256-89 (amigo);
25. IGOR VINÍCIUS LUCIANO SILVA — CPF nº 054.942.971-9 (amigo);
26. TADEU POERSCHKI PACHECO DE OLIVEIRA – CPF nº 000360600-70 (amigo);
27. FREDERICO FERREIRA DE SOUZA – CPF nº 014316856-82 (amigo);
28. ANTONIO FÁBIO LIMA FERREIRA – CPF nº 006.016.251-10 (amigo);
29. ALEXANDRE BOAVENTURA DE ALMEIDA - CPF nº 032.214.766-20 (primo);
30. ANDERSON AZEVEDO QUIXABA - CPF nº 697.177.371-34 (amigo); e
31. RUI MARTINS MOTA – CPF nº 168.622.898-88 (amigo).
(C) DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO;
(D) ao Batalhão em que o réu se encontra custodiado, para que esclareça as condições da custódia e se foi determinado, administrativamente, a suspensão ou a restrição de direitos.
Com a vinda das informações dos itens (C) e (D), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/10/2025, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República para se manifestar sobre os requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO relativos, em síntese, à autorização para recebimento de visitas de amigos e restituição de bens apreendidos (eDoc.1093).
Em 8/10/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informou que “três nomes de visitantes constantes do corpo da peça, antes do tópico dos pedidos, não foram incluídos no despacho de remessa, o que configura erro material, cuja correção se faz necessária para complementar as informações já remetidas à PGR. Os nomes omitidos são os seguintes: 29. MICHELL BEZERRA RODRIGUES — CPF: 061.769.243-24 — PRIMO 30. ANDERSON AZEVEDO QUIXABA — CPF: 697.177.371-34 — AMIGO 31. RUI MARTINS MOTA — CPF: 168.622.898-88 — AMIGO”.
Por fim, requereu “seja determinada a retificação do encaminhamento à Procuradoria-Geral da República, com a inclusão dos três nomes acima indicados, de modo a garantir a integralidade das informações constantes dos autos e a devida complementação do expediente já remetido”(eDoc. 1095).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que no Despacho acostado ao eDoc.1093, não constam os três nomes acima indicados para realização de visita ao réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 26/9/2025, a defesa de SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS requereu a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese que “o interesse na custódia dos bens apreendidos por esta douta relatoria desvaneceu-se com o encerramento da fase instrutória, do mesmo jeito que os objetos apreendidos também já foram periciados”(eDoc. 1.021).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela notificação da Polícia Federal, para que indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros” (eDoc. 1085).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o curso das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder de SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição dos armamentos, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADIMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federalnova notificação da Autoridade Policial, para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão n. 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes” e por “
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão das armas encontradas em poder de WLADMIR MATOS SOARES.
Quanto à restituição dos bens apreendidos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.066):
“A devolução de bem apreendido antes de transitada em julgado a sentença criminal ocorre quando o objeto não mais interessar ao processo; não existir dúvida sobre a titularidade/propriedade do requerente; a devolução não representar risco à persecução penal; e a origem lícita estiver inequivocamente comprovada, indicando não constituir produto/instrumento do crime.
As fichas cadastrais apresentadas, em conjunto com os dados constantes no Termo de Apreensão n. 4845571/2024, fazem presumir a propriedade legítima, por parte da Polícia Federal, da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871 e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, bem como revelam a ausência de impedimento legal à devolução pleiteada.
Quanto à submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363, entretanto, não há elementos suficientes para a reintegração do objeto.
Embora o Termo de Apreensão n. 4845571/2024 enumere uma arma com características semelhantes, como a marca HK (Heckler & Koch) “MP5” e o calibre 9 mm, o bem aparece com n/s. BHJ9, ou seja, dado distinto do constante na ficha cadastral da submetralhadora MP5A5. Faz-se necessário, desse modo, o esclarecimento, pela Autoridade Policial, sobre a discrepância entre os registros anexados.
O Termo de Apreensão n. 4845571/2024, ainda, lista duas armas de fogo em relação às quais não foram encaminhadas fichas cadastrais: o fuzil modelo G36KV, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 84033800, e a “arma não classificada” G26, marca Glock, n/s. GBT654. Convém, assim, a manifestação da Polícia Federal sobre a titularidade desses armamentos.
Semelhantemente, o pedido carece de especificação a respeito de quais acessórios e munições há interesse na reapropriação, dado que o Termo de Apreensão n. 4845571/2024 descreve numerosa quantidade de objetos dessa natureza, inclusive com calibres incompatíveis com as três armas de fogo inicialmente apontadas.
A manifestação é pela reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federal.
Requer, ainda, nova notificação da Autoridade Policial, para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão n. 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes”.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 118 do Código de Processo Penal:
A) DETERMINO a reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de N/S HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de N/S BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federal, arrecadadas no Termo de Apreensão nº 4845571/2024, uma vez que são de propriedade da Polícia Federal;
B) OFICIE-SE à Polícia Federal para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), N/S 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão nº 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/10/2025, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República para se manifestar sobre os requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO relativos, em síntese, à autorização para recebimento de visitas de amigos e restituição de bens apreendidos (eDoc.1093).
Em 8/10/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informou que “três nomes de visitantes constantes do corpo da peça, antes do tópico dos pedidos, não foram incluídos no despacho de remessa, o que configura erro material, cuja correção se faz necessária para complementar as informações já remetidas à PGR. Os nomes omitidos são os seguintes: 29. MICHELL BEZERRA RODRIGUES — CPF: 061.769.243-24 — PRIMO 30. ANDERSON AZEVEDO QUIXABA — CPF: 697.177.371-34 — AMIGO 31. RUI MARTINS MOTA — CPF: 168.622.898-88 — AMIGO”.
Por fim, requereu “seja determinada a retificação do encaminhamento à Procuradoria-Geral da República, com a inclusão dos três nomes acima indicados, de modo a garantir a integralidade das informações constantes dos autos e a devida complementação do expediente já remetido”(eDoc. 1095).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que no Despacho acostado ao eDoc.1093, não constam os três nomes acima indicados para realização de visita ao réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sustentou que “Todas as diligências relativas aos pertences apreendidos já foram regularmente realizadas pela Polícia Federal, inexistindo qualquer pendência quanto à sua análise ou utilização no feito. Ressalte-se que o processo encontra-se em fase avançada, com a apresentação das alegações finais já encerrada em 30/09/2025, de modo que tais bens não mais exprimem interesse à persecução penal, consoante dispõe o art. 118, parte final, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos do art. 120 do mesmo diploma legal”.
Alegou, ainda, que “o custodiado encontra-se preso há quase um ano em unidade situada em Brasília. Sua família está dividida: os pais e irmãs residem em Fortaleza/CE, enquanto a esposa e a filha vivem em Goiânia/GO. Essa distância geográfica dificulta sobremaneira as visitas presenciais periódicas, resultando em longos períodos de afastamento. Nessa realidade, a possibilidade de receber amigos previamente autorizados, bem como o convívio social com outros detentos, não configura benefício extraordinário, mas a efetivação de direitos expressamente assegurados pelos arts. 40 e 41, incisos X e XV, da Lei de Execução Penal”.
Assim, requereu “autorização para que as seguintes pessoas possam realizar visitas, em datas e horários a serem definidos pela administração da unidade prisional, seja presencialmente ou de forma virtual (eDoc´s 1074 e 1078):
1. JULIANO TRINDADE MARTINS DE CAMPOS — CPF: 044.483.996-80 - AMIGO
2. FELIPE VENTURINI PAIVA — CPF: 313.053.568-37 - AMIGO
3. GUSTAVO ROCHA SOUTO — CPF: 010.694.881-43 - AMIGO
4. EBER MARINS ALVES — CPF: 775.803.385-72 - AMIGO 5. DANILO FLAMARION MENDES DA COSTA MORAES VARJÃO — CPF: 009.625.211-16 - AMIGO
6. BRUNO ALMEIDA CANCIO — CPF: 013.242.135-66 - AMIGO
7. EDUARDO NASCIMENTO DIAS — CPF: 020.584.791-90 - AMIGO
8. LUCAS ANDRÉ DEL PONTE DUARTE — CPF: 036.264.110-28 - AMIGO
9. RAFAEL FERNANDES DE SOUZA — CPF: 024.656.311-79 - AMIGO
10. AISLAN CARVALHO ANDRADE — CPF: 057.311.746-28 - AMIGO
11. BRENO ZAMPIER QUINTAO FERNANDES — CPF: 116.832.476-98 - AMIGO
12. LYNCOLN ALVES ROSA — CPF: 150.348.275-9 - AMIGO
13. RODOLFO SILVA PIMENTEL — CPF: 047.468.355-94 - AMIGO
14. JONAS ANDRÉ BUSKE — CPF: 972.554.750-00 - AMIGO
15. THULIO FORT STIVANIN — CPF: 132.348.077-36 - AMIGO
16. CARLOS ANDRÉ CORRALES CURBELLO — CPF: 015.224.280-54 - AMIGO
17. HELINTON AMIN COSMOSKI — CPF: 096.491.429-83 - AMIGO
18. LUCAS JORGE HIPÓLITO — CPF: 020.502.167-8 - AMIGO
19. GUSTAVO SCHMIDT GAUDENCIO — CPF: 095.306.219-81 - AMIGO
20. FRANCISCO MELLO SIQUEIRA NETO — CPF: 417.079.498-24 - AMIGO
21. LUCAS AUGUSTO GONÇALVES SILVA — CPF: 123.574.406-00 - AMIGO
22. RAFAEL DA SILVA MENDES — CPF: 136.533.827-42 - AMIGO
23. ELTON DA SILVA CONDE FILHO — CPF: 080.037.011-20 - AMIGO
24. CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA — CPF: 048.011.256-89 - AMIGO
25. IGOR VINÍCIUS LUCIANO SILVA — CPF: 054.942.971-9 - AMIGO
26. TADEU POERSCHKI PACHECO DE OLIVEIRA – CPF: 000360600-70 - AMIGO
27. FREDERICO FERREIRA DE SOUZA – CPF: 014316856-82 - AMIGO
28. ANTONIO FÁBIO LIMA FERREIRA – CPF: 006.016.251-10 - AMIGO
29. ALEXANDRE BOAVENTURA DE ALMEIDA - CPF: 032.214.766-20”.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1074):
“• a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP;
• a autorização para recebimento de visitas de amigos, conforme art. 41, inciso X, da LEP;
• a garantia do contato regular com outros presos, em respeito ao art. 41, inciso XV, da LEP e aos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal;
• a concessão de um dia adicional de videoconferência semanal, exclusivamente nas semanas em que houver deslocamento da esposa a Brasília para visita presencial, a fim de assegurar que os familiares residentes em Fortaleza e Goiânia mantenham comunicação mais efetiva com o custodiado.
• Requer, ainda, que, em caso de deferimento, seja oficiado o Batalhão da Polícia do Exército de Brasília, unidade em que se encontra o custodiado, para imediata ciência e cumprimento da decisão”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição dos armamentos, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADIMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federalnova notificação da Autoridade Policial, para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão n. 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes” e por “
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão das armas encontradas em poder de WLADMIR MATOS SOARES.
Quanto à restituição dos bens apreendidos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.066):
“A devolução de bem apreendido antes de transitada em julgado a sentença criminal ocorre quando o objeto não mais interessar ao processo; não existir dúvida sobre a titularidade/propriedade do requerente; a devolução não representar risco à persecução penal; e a origem lícita estiver inequivocamente comprovada, indicando não constituir produto/instrumento do crime.
As fichas cadastrais apresentadas, em conjunto com os dados constantes no Termo de Apreensão n. 4845571/2024, fazem presumir a propriedade legítima, por parte da Polícia Federal, da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871 e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, bem como revelam a ausência de impedimento legal à devolução pleiteada.
Quanto à submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363, entretanto, não há elementos suficientes para a reintegração do objeto.
Embora o Termo de Apreensão n. 4845571/2024 enumere uma arma com características semelhantes, como a marca HK (Heckler & Koch) “MP5” e o calibre 9 mm, o bem aparece com n/s. BHJ9, ou seja, dado distinto do constante na ficha cadastral da submetralhadora MP5A5. Faz-se necessário, desse modo, o esclarecimento, pela Autoridade Policial, sobre a discrepância entre os registros anexados.
O Termo de Apreensão n. 4845571/2024, ainda, lista duas armas de fogo em relação às quais não foram encaminhadas fichas cadastrais: o fuzil modelo G36KV, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 84033800, e a “arma não classificada” G26, marca Glock, n/s. GBT654. Convém, assim, a manifestação da Polícia Federal sobre a titularidade desses armamentos.
Semelhantemente, o pedido carece de especificação a respeito de quais acessórios e munições há interesse na reapropriação, dado que o Termo de Apreensão n. 4845571/2024 descreve numerosa quantidade de objetos dessa natureza, inclusive com calibres incompatíveis com as três armas de fogo inicialmente apontadas.
A manifestação é pela reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de n/s. HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de n/s. BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federal.
Requer, ainda, nova notificação da Autoridade Policial, para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), n/s. 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão n. 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes”.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República, e nos termos do art. 21, do RiSTF, e do art. 118 do Código de Processo Penal:
A) DETERMINO a reintegração da pistola G17, Glock GMBH (Áustria), de N/S HPP871, e da pistola G19, Glock GMBH (Áustria), de N/S BRPL004, ao patrimônio da Polícia Federal, arrecadadas no Termo de Apreensão nº 4845571/2024, uma vez que são de propriedade da Polícia Federal;
B) OFICIE-SE à Polícia Federal para que demonstre a identidade, ou não, entre a submetralhadora MP5A5, marca HK (Heckler & Koch), N/S 62460363 e as armas listadas no Termo de Apreensão nº 4845571/2024; bem como para que especifique o interesse nas armas de fogo, nos acessórios e nas munições restantes, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Ação Penal
07/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO sustentou que “Todas as diligências relativas aos pertences apreendidos já foram regularmente realizadas pela Polícia Federal, inexistindo qualquer pendência quanto à sua análise ou utilização no feito. Ressalte-se que o processo encontra-se em fase avançada, com a apresentação das alegações finais já encerrada em 30/09/2025, de modo que tais bens não mais exprimem interesse à persecução penal, consoante dispõe o art. 118, parte final, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos do art. 120 do mesmo diploma legal”.
Alegou, ainda, que “o custodiado encontra-se preso há quase um ano em unidade situada em Brasília. Sua família está dividida: os pais e irmãs residem em Fortaleza/CE, enquanto a esposa e a filha vivem em Goiânia/GO. Essa distância geográfica dificulta sobremaneira as visitas presenciais periódicas, resultando em longos períodos de afastamento. Nessa realidade, a possibilidade de receber amigos previamente autorizados, bem como o convívio social com outros detentos, não configura benefício extraordinário, mas a efetivação de direitos expressamente assegurados pelos arts. 40 e 41, incisos X e XV, da Lei de Execução Penal”.
Assim, requereu “autorização para que as seguintes pessoas possam realizar visitas, em datas e horários a serem definidos pela administração da unidade prisional, seja presencialmente ou de forma virtual (eDoc´s 1074 e 1078):
1. JULIANO TRINDADE MARTINS DE CAMPOS — CPF: 044.483.996-80 - AMIGO
2. FELIPE VENTURINI PAIVA — CPF: 313.053.568-37 - AMIGO
3. GUSTAVO ROCHA SOUTO — CPF: 010.694.881-43 - AMIGO
4. EBER MARINS ALVES — CPF: 775.803.385-72 - AMIGO 5. DANILO FLAMARION MENDES DA COSTA MORAES VARJÃO — CPF: 009.625.211-16 - AMIGO
6. BRUNO ALMEIDA CANCIO — CPF: 013.242.135-66 - AMIGO
7. EDUARDO NASCIMENTO DIAS — CPF: 020.584.791-90 - AMIGO
8. LUCAS ANDRÉ DEL PONTE DUARTE — CPF: 036.264.110-28 - AMIGO
9. RAFAEL FERNANDES DE SOUZA — CPF: 024.656.311-79 - AMIGO
10. AISLAN CARVALHO ANDRADE — CPF: 057.311.746-28 - AMIGO
11. BRENO ZAMPIER QUINTAO FERNANDES — CPF: 116.832.476-98 - AMIGO
12. LYNCOLN ALVES ROSA — CPF: 150.348.275-9 - AMIGO
13. RODOLFO SILVA PIMENTEL — CPF: 047.468.355-94 - AMIGO
14. JONAS ANDRÉ BUSKE — CPF: 972.554.750-00 - AMIGO
15. THULIO FORT STIVANIN — CPF: 132.348.077-36 - AMIGO
16. CARLOS ANDRÉ CORRALES CURBELLO — CPF: 015.224.280-54 - AMIGO
17. HELINTON AMIN COSMOSKI — CPF: 096.491.429-83 - AMIGO
18. LUCAS JORGE HIPÓLITO — CPF: 020.502.167-8 - AMIGO
19. GUSTAVO SCHMIDT GAUDENCIO — CPF: 095.306.219-81 - AMIGO
20. FRANCISCO MELLO SIQUEIRA NETO — CPF: 417.079.498-24 - AMIGO
21. LUCAS AUGUSTO GONÇALVES SILVA — CPF: 123.574.406-00 - AMIGO
22. RAFAEL DA SILVA MENDES — CPF: 136.533.827-42 - AMIGO
23. ELTON DA SILVA CONDE FILHO — CPF: 080.037.011-20 - AMIGO
24. CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA — CPF: 048.011.256-89 - AMIGO
25. IGOR VINÍCIUS LUCIANO SILVA — CPF: 054.942.971-9 - AMIGO
26. TADEU POERSCHKI PACHECO DE OLIVEIRA – CPF: 000360600-70 - AMIGO
27. FREDERICO FERREIRA DE SOUZA – CPF: 014316856-82 - AMIGO
28. ANTONIO FÁBIO LIMA FERREIRA – CPF: 006.016.251-10 - AMIGO
29. ALEXANDRE BOAVENTURA DE ALMEIDA - CPF: 032.214.766-20”.
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1074):
“• a restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP;
• a autorização para recebimento de visitas de amigos, conforme art. 41, inciso X, da LEP;
• a garantia do contato regular com outros presos, em respeito ao art. 41, inciso XV, da LEP e aos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal;
• a concessão de um dia adicional de videoconferência semanal, exclusivamente nas semanas em que houver deslocamento da esposa a Brasília para visita presencial, a fim de assegurar que os familiares residentes em Fortaleza e Goiânia mantenham comunicação mais efetiva com o custodiado.
• Requer, ainda, que, em caso de deferimento, seja oficiado o Batalhão da Polícia do Exército de Brasília, unidade em que se encontra o custodiado, para imediata ciência e cumprimento da decisão”.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 18/6/2025, determinei a citação e notificação dos réus, para apresentação de defesa prévia.
Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e WLADIMIR MATOS SOARES foram devidamente citados no dia 19/6/2025 (eDocs. 238, 239, 240, 241, 242, 243).
Por sua vez, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi devidamente citado em 23/6/2025 (eDoc. 244). Os réus ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDocs. 279-280) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 281, fl. 298) foram citados em 24/6/2025.
Por fim, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi citado no dia 25/6/2025 (eDoc. 281, fl. 304).
Em 24/6/2025, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO apresentou sua defesa prévia, arrolando 7 (sete) testemunhas (eDoc. 245).
Na mesma data, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 261).
Também em 24/6/2025, WLADIMIR MATOS SOARES apresentou a sua defesa prévia e arrolou 8 (oito) testemunhas (eDoc. 263).
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025, oportunidade em que arrolou 5 (cinco) testemunhas, além dos “militares que conduziram a sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13;” e do“Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (eDoc. 265).
Ainda em 24/6/2025, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO apresentou a sua defesa prévia, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 267).
FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou a sua defesa prévia também em 24/6/2025, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 277).
Em 27/6/2025, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou a sua defesa prévia e arrolou 2 (duas) testemunhas (eDoc. 284).
Na mesma data, HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 288).
Em 30/6/2025, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia e arrolou 10 (dez) testemunhas (eDoc. 298).
Também em 30/6/2025, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 8 (oito) testemunhas (eDoc. 300).
Em 7/7/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi os requerimentos de absolvição sumária formulados por BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, HÉLIO FERREIRA LIMA, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 315).
Indeferi o pedido para oitiva de MÁRIO FERNANDES (arrolado pela Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILHO), por figurar na condição de réu nos autos da AP 2693/DF. Igualmente, indeferi a oitiva de ALESSANDRO MORETTI (arrolado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), pois é investigado em investigação conexa, tendo inclusive sido indiciado pela Polícia Federal nos autos da Pet 11.108/DF (ABIN paralela).
Também indeferi os pedidos de oitivas dos “militares que conduziram as sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13” e do “Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (arroladas pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR), em virtude da ausência de indicação de pertinência e da devida qualificação, nos termos do art. 396- A do Código de Processo Penal.
Indeferi, ainda, a oitiva de ARIANE VALÉRIA DO AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), por se tratar da esposa do referido réu, bem como as oitivas de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FLÁVIO DINO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), em virtude de não ter sido apresentada qualquer justificativa para tais oitivas, nem demonstrada sua devida pertinência ou necessidade.
Também indeferi requerimento de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de ofício à Suprema Corta (sic) para que informe o nível de segurança do Ministro Alexandre de Moraes no ano de 2022, como: número de pessoal na segurança do Ministro; número de carros que o acompanharam no trajeto da Suprema Corte e residência Oficial; e se o veículo utilizado pelo Ministro era blindado”, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados.
Igualmente, diante da ausência de pertinência quanto aos fatos ou quanto ao processo, indeferi os pedidos de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de Ofício ao Exército Brasileiro para que informe os dados completos do Comandante da PE que atuou no Planalto no dia 08 de janeiro de 2023”; expedição de ofício “a Operadora TIM e CLARO para que prestem informações referentes à Extração Rádio Base (ERB) das linhas telefônicas nº 61 98177-9551 e 21 99284-8094, em nome de Rodrigo Bezerra de Azevedo entre o período de novembro de 2022 a janeiro de 2023”; “julgamento presencial, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 642/2019”.
Indeferi, na mesma linha, pedido de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para expedição de ofício ao “Comando do Exército Brasileiro para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: todos os expedientes investigatórios internos, como IPM, PAD etc., envolvendo a carta direcionada ao Comandante do Exército mencionada na denúncia, ainda que em relação a terceiros”, por não ter necessidade ou pertinência com os fatos apurados.
Foram, ainda, indeferidos os pedidos de WLADIMIR MATOS SOARES consistentes em A) conceder “novo prazo para a apresentação da defesa prévia, após a juntada dos documentos mencionados, ou, caso já tenham sido disponibilizados no vasto conteúdo digital, indicar as referências e os formatos adequados para sua localização, bem como a concessão de novo prazo para manifestação”, uma vez que as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO A TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS; B) oficiar “a Superintendência da Polícia Federal, a Academia de Polícia e o Setor de Recrutamento de Agentes, para apresentar as Ordens de Missão Policial no período entre o mês junho de 2022 e o mês de junho de 2023, principalmente a virada do ano (Operação Posse)”, por não ter qualquer pertinência com os fatos apurados, podendo a defesa do réu providenciar a juntada dos documentos, nos termos do art. 231, do Código de Processo Penal; C) oficiar “a Superintendência da Polícia Federal que apresente documentos que demonstrem os pedidos de férias, suas concessões e quando elas foram usufruídas nos anos de 2022 a 2023”, por não ter qualquer pertinência com os fatos apurados, podendo a defesa do réu providenciar a juntada dos documentos, nos termos do art. 231, do Código de Processo Penal. Indeferi também requerimentos formulados por MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR para A) promover a “juntada do ‘inquérito que investiga os quatro Coronéis que elaboraram a ‘Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro’como testemunhas de defesa os militares que apuraram os fatos”, em razão de não ter sido demonstrada a necessidade e pertinência necessária; B) ouvir “aparelho audiovisual (TV) durante a sustentação oral da defesa”, pelo momento processual inadequado; D) disponibilizar “aparelho audiovisual para apresentar as provas que já foram e que ainda serão produzidasExército Brasileiro para que forneça a íntegra da sindicância instaurada mediante Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13”, pelo momento processual inadequado; E) expedir ofício ao “
Foram ainda indeferidos os pedidos de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA para A) ter o “direito de participar dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos corréus das Ações Penais 2693 e 2694, com a realização de perguntas e pedidos de esclarecimentos”, pelas razões já expostas, podendo caso entenda necessário, acompanhar como ouvinte; B) expedir ofício “à digna Autoridade Policial, para que realize a juntada do vídeo do interrogatório policial do General Estevam Theophilo, realizado no dia 23/02/2024; e do testemunho do General Freire Gomes, no dia 02/03/2024, ambos realizados pelo Delegado Fabio Schor”, pois o réu tem acesso à integra do termo de depoimento nos autos da Pet. 12.100/DF.
Pedido de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA consistente na expedição de ofício ao “Comando Exército Brasileiro, ao Comando da Aeronáutica e à Polícia Federal para que informe o endereço funcional das testemunhas abaixo arroladas para intimação, ou que sejam intimadas pelo próprio órgão” foi indeferido ao fundamento de que cabe à defesa informar a devida qualificação das testemunhas, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO teve indeferido seu requerimento consistente na expedição de ofício ao “Comandante do Exército, para que remeta cópia digitalizada da sindicância contida na Portaria nº 2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13, datada em 18 de março de 2024, cujo órgão expedidor foi a Vice Chefia do Departamento-Geral de Pessoal, sediado em Brasília/DF, a fim de que seja juntada aos autos como prova emprestada”, por não guardar necessidade ou pertinência com os fatos da presente ação penal.
Também indeferi pedido de HÉLIO FERREIRA LIMA consistente na expedição de ofício ao “Exército Brasileiro para que disponibilize: 1- o Mapa da Força da 6ª DE dos meses de dezembro/22 e janeiro/23; 2- o controle de entrada e saída do Comando Militar do Sul, dos meses de dezembro/22 e janeiro/23”, em razão ausência de necessidade e pertinência da diligência requerida em relação aos fatos apurados.
Por outro lado, deferi a oitiva do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID como informante do Juízo e as oitivas das demais testemunhas de defesa, bem como homologuei a desistência de todas as testemunhas de acusação.
Deferi os requerimentos formulados por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistentes em oficiar ao COPESP, para prestar as seguintes informações:
A.1) Quais medidas eram adotadas pelo COPESP para controlar a entrada e saída de armamentos, munições e viaturas em dezembro de 2022;
A.2) Se há algum registro de cautela da viatura Pálio, placa LGC-0271, ou de qualquer outra viatura do COpExp pelo acusado, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023;
A.3) Se o acusado era responsável por algum veículo oficial em função do cargo que ocupava como Chefe da Seção de Preparo, no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Caso haja algum registro, informar dia e hora, bem como qual missão que se destinava;
A.4) Se houve a abertura da reserva de armamentos das Organizações Militares do COPESP no dia 15 de dezembro de 2022, durante e após o término do expediente e na madrugada do dia 16, para a entrada e saída de qualquer tipo de armamento, tais como: pistola, fuzil, metralhadora, lançadores de granadas e/ou canhões anticarro. Caso positivo, informar o grupo-data-hora (GDH) de apanha, os militares responsáveis e a missão a que se destinava;
A.5) Se houve a abertura do paiol de munições do COpEsp entre 14 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, em que tenha ocorrido saída ou entrada de munição 9mm, 5,56mm, 7,62mm, munição de canhão anticarro, granadas de mão, granadas 40mm e/ou explosivos. Caso positivo, informar a quantidade e tipos de munições, GDH de saída e/ou regresso, militares responsáveis a que se destinavam e se houve algum consumo dessas munições;
A.6) Fornecer o registro de tramitação de documentos (DIEx) realizados pela conta do acusado através do sistema de protocolo de documentos (SPED), enquanto chefe da seção de preparo no período de 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023, constando data e hora de documentos enviados e visualizados, bem como data e hora de acesso à referida conta;
A.7) Informar com que antecedência ocorre a apanha de munições, explosivos e armamentos no paiol, bem como sua devolução;
A.8) Informar se os militares são autorizados a permanecerem com armamento sem terem missões específicas previstas, bem como se estão autorizados a levar tais armamentos para suas residências;
B) a assessoria jurídica do Estado Maior Especial do Comando de Operações Especiais, para que informe se houve a instauração de sindicância e/ou qualquer outros procedimento interno administrativo para apurar responsabilidades referentes à ausência de militares da guarnição sem autorização, controle ou utilização de viatura;
Deferi, ainda, os requerimentos formulados por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA consistentes no compartilhamento das provas produzidas na AP 2668/DF, especialmente os depoimentos do General Freire Gomes, ex-Comandante do Exército Brasileiro, o interrogatório do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e a acareação do General Freire Gomes.
Foi deferido também requerimento formulado por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA consistente em oficiar ao Exército Brasileiro requerendo o envio aos autos da ficha de movimentação do militar com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram.
Deferi, além disso, a realização das perícias solicitadas pelas Defesas de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, a fim de serem providenciadas junto a peritos independentes, com as juntadas dos LAUDOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, julguei prejudicados os requerimentos de acesso às defesas aos autos na sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
Também restaram prejudicados os pedidos formulados por HÉLIO FERREIRA LIMA para o “acesso à integralidade do material fruto as apreensões dos aparelhos celulares de: Hélio Ferreira Lima; Walter Souza Braga Netto; Mauro César Barbosa Cid e Rafael Martins de Oliveira, e o documento “Desenho Op Luneta”, assim como para a expedição de ofício à “Operadora de Telefonia Vivo, a fim de que: B.1) Preste informações detalhadas sobre os registros das ERBs do telefone de HÉLIO FERRÉIRA LIMA (51 – 99710-2789), exatamente o mesmo analisado pela Polícia Federal, no período compreendido entre 01/11/2022 e 31/01/2023. B.2) Preste informações detalhadas sobre possíveis conexões em mais de uma antena ao mesmo tempo, e o motivo dessas ocorrências; B.3) Preste informações detalhadas sobre os raios de alcance de cada antena na cidade de Brasília/DF; B.4) Preste informações detalhadas sobre a real precisão desses dados, e sua incapacidade de aferir a exata localização dos aparelhos”,em virtude de tais requerimentos estarem abrangidos na determinação, constante na mesma decisão, do fornecimento de endereço eletrônico pelas defesas dos réus para que a Polícia Federal encaminhasse link externo para realização de download de todo o material apreendido durante as investigações relacionadas à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.
Pelo mesmo motivo, julguei prejudicado o pedido formulado por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR quanto aos “Laudos Periciais à Polícia Federal, para que seja certificada a localização dos seguintes elementos probatórios nos autos: Laudo Pericial n. 3113/2024, do aparelho de telefonia móvel pertencente a Mauro César Barbosa Cid; e os IIPJ n.4812470/2024 e 4275089/2024, constando os dados extraídos dos aparelhos de telefonia móvel pertencentes a Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros”.
Da mesma forma, julguei prejudicados os pedidos formulados por WLADIMIR MATOS SOARES consistentes em “A) acesso integral às conversas extraídas, sem seleção unilateral, entre o acusado e o Sr. Sérgio Cordeiro, bem como às conversas entre o acusado e o agente da Polícia Federal Maike”; “B) a obtenção de todos os dados e laudos das Estações Rádios Base (ERBs) relacionadas ao acusado, caso existam, com especial ênfase no dia 08 de janeiro de 2023”; “C) informações detalhadas sobre a ferramenta utilizada para a extração dos dados (Cellebrite UFED ou outras), o perito responsável, o dispositivo de origem e a decisão judicial específica que autorizou o acesso, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”; “D) o acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial às operadoras de telefonia (Vivo, Claro e Oi), bem como às plataformas digitais e redes sociais”; “E) identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, com a indicação das respectivas datas e horários, com o objetivo de verificar se as decisões judiciais foram integralmente cumpridas, sem qualquer violação à cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal”.
Igualmente, indeferi pedido formulado por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA “(A) pela disponibilização e acesso integral ao material probatório bruto colhido pela investigação, tanto em HD a ser copiado diretamente na r. Secretaria Judiciária, quanto por acesso virtual ao link para download, a ser remetido para o e-mail diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo diogo.musy@gmail.com), em atenção à paridade das armas e ao exercício do direito à ampla defesa e contraditório, concedendo prazo hábil não inferior a 30 dias para sua análise, não apenas porque há tempos entregue à acusação, mas também porque essencial para inquirir e pedir esclarecimentos às testemunhas, aos corréus, ou ainda postular pela produção de novas provas que se revelem pertinentes ao esclarecimento e comprovação da sua inocência”, por estarem abrangidos na determinação de fornecimento de endereço eletrônico pelas defesas dos réus para que a Polícia Federal encaminhasse link externo
(...) Ver conteúdo completo06/10/2025 Visualizar PDF
Ação Penal
03/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 18/6/2025, determinei a citação e notificação dos réus, para apresentação de defesa prévia.
Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e WLADIMIR MATOS SOARES foram devidamente citados no dia 19/6/2025 (eDocs. 238, 239, 240, 241, 242, 243).
Por sua vez, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi devidamente citado em 23/6/2025 (eDoc. 244). Os réus ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDocs. 279-280) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 281, fl. 298) foram citados em 24/6/2025.
Por fim, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi citado no dia 25/6/2025 (eDoc. 281, fl. 304).
Em 24/6/2025, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO apresentou sua defesa prévia, arrolando 7 (sete) testemunhas (eDoc. 245).
Na mesma data, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 261).
Também em 24/6/2025, WLADIMIR MATOS SOARES apresentou a sua defesa prévia e arrolou 8 (oito) testemunhas (eDoc. 263).
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025, oportunidade em que arrolou 5 (cinco) testemunhas, além dos “militares que conduziram a sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13;” e do“Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (eDoc. 265).
Ainda em 24/6/2025, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO apresentou a sua defesa prévia, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 267).
FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou a sua defesa prévia também em 24/6/2025, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 277).
Em 27/6/2025, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou a sua defesa prévia e arrolou 2 (duas) testemunhas (eDoc. 284).
Na mesma data, HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 288).
Em 30/6/2025, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia e arrolou 10 (dez) testemunhas (eDoc. 298).
Também em 30/6/2025, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 8 (oito) testemunhas (eDoc. 300).
Em 7/7/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi os requerimentos de absolvição sumária formulados por BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, HÉLIO FERREIRA LIMA, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 315).
Indeferi o pedido para oitiva de MÁRIO FERNANDES (arrolado pela Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILHO), por figurar na condição de réu nos autos da AP 2693/DF. Igualmente, indeferi a oitiva de ALESSANDRO MORETTI (arrolado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), pois é investigado em investigação conexa, tendo inclusive sido indiciado pela Polícia Federal nos autos da Pet 11.108/DF (ABIN paralela).
Também indeferi os pedidos de oitivas dos “militares que conduziram as sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13” e do “Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (arroladas pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR), em virtude da ausência de indicação de pertinência e da devida qualificação, nos termos do art. 396- A do Código de Processo Penal.
Indeferi, ainda, a oitiva de ARIANE VALÉRIA DO AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), por se tratar da esposa do referido réu, bem como as oitivas de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FLÁVIO DINO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), em virtude de não ter sido apresentada qualquer justificativa para tais oitivas, nem demonstrada sua devida pertinência ou necessidade.
Também indeferi requerimento de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de ofício à Suprema Corta (sic) para que informe o nível de segurança do Ministro Alexandre de Moraes no ano de 2022, como: número de pessoal na segurança do Ministro; número de carros que o acompanharam no trajeto da Suprema Corte e residência Oficial; e se o veículo utilizado pelo Ministro era blindado”, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados.
Igualmente, diante da ausência de pertinência quanto aos fatos ou quanto ao processo, indeferi os pedidos de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de Ofício ao Exército Brasileiro para que informe os dados completos do Comandante da PE que atuou no Planalto no dia 08 de janeiro de 2023”; expedição de ofício “a Operadora TIM e CLARO para que prestem informações referentes à Extração Rádio Base (ERB) das linhas telefônicas nº 61 98177-9551 e 21 99284-8094, em nome de Rodrigo Bezerra de Azevedo entre o período de novembro de 2022 a janeiro de 2023”; “julgamento presencial, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 642/2019”.
Indeferi, na mesma linha, pedido de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para expedição de ofício ao “Comando do Exército Brasileiro para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: todos os expedientes investigatórios internos, como IPM, PAD etc., envolvendo a carta direcionada ao Comandante do Exército mencionada na denúncia, ainda que em relação a terceiros”, por não ter necessidade ou pertinência com os fatos apurados.
Foram, ainda, indeferidos os pedidos de WLADIMIR MATOS SOARES consistentes em A) conceder “novo prazo para a apresentação da defesa prévia, após a juntada dos documentos mencionados, ou, caso já tenham sido disponibilizados no vasto conteúdo digital, indicar as referências e os formatos adequados para sua localização, bem como a concessão de novo prazo para manifestação”, uma vez que as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO A TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS; B) oficiar “a Superintendência da Polícia Federal, a Academia de Polícia e o Setor de Recrutamento de Agentes, para apresentar as Ordens de Missão Policial no período entre o mês junho de 2022 e o mês de junho de 2023, principalmente a virada do ano (Operação Posse)”, por não ter qualquer pertinência com os fatos apurados, podendo a defesa do réu providenciar a juntada dos documentos, nos termos do art. 231, do Código de Processo Penal; C) oficiar “a Superintendência da Polícia Federal que apresente documentos que demonstrem os pedidos de férias, suas concessões e quando elas foram usufruídas nos anos de 2022 a 2023”, por não ter qualquer pertinência com os fatos apurados, podendo a defesa do réu providenciar a juntada dos documentos, nos termos do art. 231, do Código de Processo Penal. Indeferi também requerimentos formulados por MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR para A) promover a “juntada do ‘inquérito que investiga os quatro Coronéis que elaboraram a ‘Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro’como testemunhas de defesa os militares que apuraram os fatos”, em razão de não ter sido demonstrada a necessidade e pertinência necessária; B) ouvir “aparelho audiovisual (TV) durante a sustentação oral da defesa”, pelo momento processual inadequado; D) disponibilizar “aparelho audiovisual para apresentar as provas que já foram e que ainda serão produzidasExército Brasileiro para que forneça a íntegra da sindicância instaurada mediante Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13”, pelo momento processual inadequado; E) expedir ofício ao “
Foram ainda indeferidos os pedidos de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA para A) ter o “direito de participar dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos corréus das Ações Penais 2693 e 2694, com a realização de perguntas e pedidos de esclarecimentos”, pelas razões já expostas, podendo caso entenda necessário, acompanhar como ouvinte; B) expedir ofício “à digna Autoridade Policial, para que realize a juntada do vídeo do interrogatório policial do General Estevam Theophilo, realizado no dia 23/02/2024; e do testemunho do General Freire Gomes, no dia 02/03/2024, ambos realizados pelo Delegado Fabio Schor”, pois o réu tem acesso à integra do termo de depoimento nos autos da Pet. 12.100/DF.
Pedido de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA consistente na expedição de ofício ao “Comando Exército Brasileiro, ao Comando da Aeronáutica e à Polícia Federal para que informe o endereço funcional das testemunhas abaixo arroladas para intimação, ou que sejam intimadas pelo próprio órgão” foi indeferido ao fundamento de que cabe à defesa informar a devida qualificação das testemunhas, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO teve indeferido seu requerimento consistente na expedição de ofício ao “Comandante do Exército, para que remeta cópia digitalizada da sindicância contida na Portaria nº 2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13, datada em 18 de março de 2024, cujo órgão expedidor foi a Vice Chefia do Departamento-Geral de Pessoal, sediado em Brasília/DF, a fim de que seja juntada aos autos como prova emprestada”, por não guardar necessidade ou pertinência com os fatos da presente ação penal.
Também indeferi pedido de HÉLIO FERREIRA LIMA consistente na expedição de ofício ao “Exército Brasileiro para que disponibilize: 1- o Mapa da Força da 6ª DE dos meses de dezembro/22 e janeiro/23; 2- o controle de entrada e saída do Comando Militar do Sul, dos meses de dezembro/22 e janeiro/23”, em razão ausência de necessidade e pertinência da diligência requerida em relação aos fatos apurados.
Por outro lado, deferi a oitiva do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID como informante do Juízo e as oitivas das demais testemunhas de defesa, bem como homologuei a desistência de todas as testemunhas de acusação.
Deferi os requerimentos formulados por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistentes em oficiar ao COPESP, para prestar as seguintes informações:
A.1) Quais medidas eram adotadas pelo COPESP para controlar a entrada e saída de armamentos, munições e viaturas em dezembro de 2022;
A.2) Se há algum registro de cautela da viatura Pálio, placa LGC-0271, ou de qualquer outra viatura do COpExp pelo acusado, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023;
A.3) Se o acusado era responsável por algum veículo oficial em função do cargo que ocupava como Chefe da Seção de Preparo, no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Caso haja algum registro, informar dia e hora, bem como qual missão que se destinava;
A.4) Se houve a abertura da reserva de armamentos das Organizações Militares do COPESP no dia 15 de dezembro de 2022, durante e após o término do expediente e na madrugada do dia 16, para a entrada e saída de qualquer tipo de armamento, tais como: pistola, fuzil, metralhadora, lançadores de granadas e/ou canhões anticarro. Caso positivo, informar o grupo-data-hora (GDH) de apanha, os militares responsáveis e a missão a que se destinava;
A.5) Se houve a abertura do paiol de munições do COpEsp entre 14 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, em que tenha ocorrido saída ou entrada de munição 9mm, 5,56mm, 7,62mm, munição de canhão anticarro, granadas de mão, granadas 40mm e/ou explosivos. Caso positivo, informar a quantidade e tipos de munições, GDH de saída e/ou regresso, militares responsáveis a que se destinavam e se houve algum consumo dessas munições;
A.6) Fornecer o registro de tramitação de documentos (DIEx) realizados pela conta do acusado através do sistema de protocolo de documentos (SPED), enquanto chefe da seção de preparo no período de 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023, constando data e hora de documentos enviados e visualizados, bem como data e hora de acesso à referida conta;
A.7) Informar com que antecedência ocorre a apanha de munições, explosivos e armamentos no paiol, bem como sua devolução;
A.8) Informar se os militares são autorizados a permanecerem com armamento sem terem missões específicas previstas, bem como se estão autorizados a levar tais armamentos para suas residências;
B) a assessoria jurídica do Estado Maior Especial do Comando de Operações Especiais, para que informe se houve a instauração de sindicância e/ou qualquer outros procedimento interno administrativo para apurar responsabilidades referentes à ausência de militares da guarnição sem autorização, controle ou utilização de viatura;
Deferi, ainda, os requerimentos formulados por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA consistentes no compartilhamento das provas produzidas na AP 2668/DF, especialmente os depoimentos do General Freire Gomes, ex-Comandante do Exército Brasileiro, o interrogatório do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e a acareação do General Freire Gomes.
Foi deferido também requerimento formulado por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA consistente em oficiar ao Exército Brasileiro requerendo o envio aos autos da ficha de movimentação do militar com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram.
Deferi, além disso, a realização das perícias solicitadas pelas Defesas de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, a fim de serem providenciadas junto a peritos independentes, com as juntadas dos LAUDOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, julguei prejudicados os requerimentos de acesso às defesas aos autos na sua integralidade, uma vez que, conforme decisão unânime da PRIMEIRA TURMA, todas as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO À TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
Também restaram prejudicados os pedidos formulados por HÉLIO FERREIRA LIMA para o “acesso à integralidade do material fruto as apreensões dos aparelhos celulares de: Hélio Ferreira Lima; Walter Souza Braga Netto; Mauro César Barbosa Cid e Rafael Martins de Oliveira, e o documento “Desenho Op Luneta”, assim como para a expedição de ofício à “Operadora de Telefonia Vivo, a fim de que: B.1) Preste informações detalhadas sobre os registros das ERBs do telefone de HÉLIO FERRÉIRA LIMA (51 – 99710-2789), exatamente o mesmo analisado pela Polícia Federal, no período compreendido entre 01/11/2022 e 31/01/2023. B.2) Preste informações detalhadas sobre possíveis conexões em mais de uma antena ao mesmo tempo, e o motivo dessas ocorrências; B.3) Preste informações detalhadas sobre os raios de alcance de cada antena na cidade de Brasília/DF; B.4) Preste informações detalhadas sobre a real precisão desses dados, e sua incapacidade de aferir a exata localização dos aparelhos”,em virtude de tais requerimentos estarem abrangidos na determinação, constante na mesma decisão, do fornecimento de endereço eletrônico pelas defesas dos réus para que a Polícia Federal encaminhasse link externo para realização de download de todo o material apreendido durante as investigações relacionadas à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417.
Pelo mesmo motivo, julguei prejudicado o pedido formulado por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR quanto aos “Laudos Periciais à Polícia Federal, para que seja certificada a localização dos seguintes elementos probatórios nos autos: Laudo Pericial n. 3113/2024, do aparelho de telefonia móvel pertencente a Mauro César Barbosa Cid; e os IIPJ n.4812470/2024 e 4275089/2024, constando os dados extraídos dos aparelhos de telefonia móvel pertencentes a Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros”.
Da mesma forma, julguei prejudicados os pedidos formulados por WLADIMIR MATOS SOARES consistentes em “A) acesso integral às conversas extraídas, sem seleção unilateral, entre o acusado e o Sr. Sérgio Cordeiro, bem como às conversas entre o acusado e o agente da Polícia Federal Maike”; “B) a obtenção de todos os dados e laudos das Estações Rádios Base (ERBs) relacionadas ao acusado, caso existam, com especial ênfase no dia 08 de janeiro de 2023”; “C) informações detalhadas sobre a ferramenta utilizada para a extração dos dados (Cellebrite UFED ou outras), o perito responsável, o dispositivo de origem e a decisão judicial específica que autorizou o acesso, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”; “D) o acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial às operadoras de telefonia (Vivo, Claro e Oi), bem como às plataformas digitais e redes sociais”; “E) identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, com a indicação das respectivas datas e horários, com o objetivo de verificar se as decisões judiciais foram integralmente cumpridas, sem qualquer violação à cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal”.
Igualmente, indeferi pedido formulado por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA “(A) pela disponibilização e acesso integral ao material probatório bruto colhido pela investigação, tanto em HD a ser copiado diretamente na r. Secretaria Judiciária, quanto por acesso virtual ao link para download, a ser remetido para o e-mail diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo diogo.musy@gmail.com), em atenção à paridade das armas e ao exercício do direito à ampla defesa e contraditório, concedendo prazo hábil não inferior a 30 dias para sua análise, não apenas porque há tempos entregue à acusação, mas também porque essencial para inquirir e pedir esclarecimentos às testemunhas, aos corréus, ou ainda postular pela produção de novas provas que se revelem pertinentes ao esclarecimento e comprovação da sua inocência”, por estarem abrangidos na determinação de fornecimento de endereço eletrônico pelas defesas dos réus para que a Polícia Federal encaminhasse link externo
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DESPACHO
Diante da ausência da apresentação das alegações finais pela Defesa do réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 1.052), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para apresentar as alegações finais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de declaração de ausência de defesa técnica e nomeação da Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/3/2024, nos autos da Pet 12100/DF, concedi a liberdade provisória a BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela pela Secretaria da Administração Penitenciária do Distrito Federal/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(v) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
(vi) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu mediante relatório circunstanciado,BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO,
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 26/9/2025, a defesa de SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS solicitou a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese que “o interesse na custódia dos bens apreendidos por esta douta relatoria desvaneceu-se com o encerramento da fase instrutória, do mesmo jeito que os objetos apreendidos também já foram periciados”(eDoc. 1.021).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 26/9/2025, a defesa de SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS solicitou a restituição dos bens apreendidos, argumentando, em síntese que “o interesse na custódia dos bens apreendidos por esta douta relatoria desvaneceu-se com o encerramento da fase instrutória, do mesmo jeito que os objetos apreendidos também já foram periciados”(eDoc. 1.021).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Diante da ausência da apresentação das alegações finais pela Defesa do réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 1.052), INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para apresentar as alegações finais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de declaração de ausência de defesa técnica e nomeação da Defensoria Pública da União.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/3/2024, nos autos da Pet 12100/DF, concedi a liberdade provisória a BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela pela Secretaria da Administração Penitenciária do Distrito Federal/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante o Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(v) Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
(vi) Proibição de comunicar-se com os demais investigados da presente PET, por qualquer meio, inclusive, por intermédio de terceiros.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que, diariamente, preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a situação da tornozeleira eletrônica do réu mediante relatório circunstanciado,BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO,
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 18/8/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, reiterando pedido formulado na Pet 12.100/DF (eDoc. 2113), pleiteou que “o Requerente possa corrigir provas impressas de seus alunos” (eDoc. 681).
Para tanto, informou que “o Requerente leciona cursos de orientação a candidatos a concursos militares internos no Exército”“. Afirmou que a correção do material não exige uso de internet, pois as provas são impressas, e poderá ser facilmente inspecionada pela unidade prisional”. Ressaltou que, caso autorizado, “o Requerente, preso preventivamente, procederá à atividade dentro da cela, sem qualquer violação às medidas impostas [...] ou aos regulamentos do estabelecimento prisional”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido formulado por Hélio Ferreira Limao requerimento se revela incompatível com a segregação provisória fixada em 17.11.2024 e reiterada desde então”, ressaltando que “
É o relatório. DECIDO.
Em 8/7/2025, nos autos da Pet 13.236/DF, em razão da inexistência de fato superveniente, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Neste requerimento, a Defesa do réu requer autorização para corrigir provas impressas de seus alunos, candidatos a concursos militares internos no Exército Brasileiro.
O pedido formulado, para além da ausência de previsão legal específica, é incompatível com a segregação cautelar. Nesse sentido, a possibilidade de realização de trabalho interno ou externo deve observar os arts. 31 a 36 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.003):
“A decretação da prisão preventiva de Hélio Ferreira Lima foi adequadamente sopesada e fundamentada ante as particularidades do caso, que revelou a existência de significativo conteúdo probatório sobre o papel do acusado na estrutura criminosa voltada aos propósitos de abolição do Estado Democrático de Direito e de execução de golpe de Estado. Em específico, apurou-se o protagonismo do réu na elaboração do plano contra as vidas do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais e do Presidente da República e do Vice-Presidente da República eleitos no pleito de 2022.
Sobre a possibilidade de receber provas para correção no âmbito da unidade prisional, o peticionante limitou-se a apontar que a atividade, por não exigir conexão com a internet e por envolver documentos impressos, não violaria o propósito da prisão cautelar, sendo viável a fiscalização do conteúdo pela autoridade penitenciária.
O requerimento se revela incompatível com a segregação provisória fixada em 17.11.2024 e reiterada desde então.
Eventuais inconveniências causadas pela restrição não bastam para garantir a revisão da medida em vigor. Dessa forma, cabe ao acusado adequar o cotidiano à cautelar estabelecida e não o contrário, ante a prevalência do interesse público inerente à tutela preventiva criminal.
Autorizar o recebimento de provas impressas, com subsequente mobilização da equipe prisional para fiscalização do material, significaria indevida acomodação da prisão preventiva às especificidades do requerente, em desrespeito às limitações de locomoção e comunicação almejadas pela medida.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF n.º 052.840.557-80).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciênciaà Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/09/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 7/8/2025, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 647).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido por Rodrigo Bezerra de Azevedo” (eDoc. 983).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4), assim como “ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4).
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP), recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE recebeu a denúncia em face do custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito da Pet 12.100 RD-terceiro/DF, dando causa à autuação da presente Ação Penal.
Quanto ao requerimento formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos (eDoc. 983):
“A prisão preventiva de Rodrigo Bezerra de Azevedo foi efetuada em 19.11.2024 e, após análise de razões similares, o juízo manteve a prisão em 25.04.2025 e 01.07.2025, dada a permanência dos motivos que a fundamentaram.
O pleito defensivo, por sua vez, deixou de apresentar inovação no quadro fático-probatório apta a revogar ou readequar a prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais anteriores, no sentido da manutenção da segregação cautelar.
De toda sorte, ainda que o acusado sustente não estar presente nos fatos narrados na denúncia, os elementos apresentados para corroborar tal alegação – como extratos bancários e comprovantes de compras –, não permitem a construção de conclusão apta a flexibilizar a prisão cautelar.
A suposta utilização de dispositivos vinculados ao denunciado em endereços diversos daqueles descritos na peça acusatória não infirma os elementos de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva e a denúncia que se seguiu. A título de exemplo, cita-se a utilização, pelo denunciado, de telefone com a mesma numeração IMEI do dispositivo da pessoa de codinome ‘Brasil’, bem como a similitude entre os registros de conexão ERB do celular pessoal do peticionante e os do aparelho vinculado ao sujeito de codinome ‘Áustria’.
A par disso, com o término da instrução processual, em breve a questão sobre a demonstração da autoria será examinada em sede de cognição plena e exauriente, com a submissão da ação penal ao colegiado, sob critérios mais rígidos de valoração da prova.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser revogada ou eficazmente substituída por medidas alternativas neste momento.
Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública, tendo sido corroborada pelo recebimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF), 12/5/2025 e 8/8/2025 (PET 13.236/DF), mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 10/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal encaminhou o Relatório Médico referente ao réu WLADIMIR MATOS SOARES, com o seguinte teor (eDocs. 986-988):
“Em resposta aos autos no processo nº 0412853-22.2024.8.07.0015 - VEP/TJDFT (mov. 57.1 e mov. 70.1), segue relatório médico assistencial sobre o paciente Wladimir Matos Soares.
Informo que o paciente Wladimir, no momento com 54 anos de idade, foi avaliado presencialmente nesta Unidade Básica de Saúde Prisional, ora por médicos, ora por psicólogos, nas seguintes datas: 04/04/2025, 07/05/2025, 27/05/2025, 02/06/2025, 06/06/2025, 16/07/2025 e em 29/08/2025 de acordo com protocolos da Atenção Primária à Saúde (APS) aplicáveis ao sistema prisional.
Wladimir tem histórico de dois episódios de tromboembolismo pulmonar (TEP) em 2023, o segundo episódio mesmo em vigência do uso de rivaroxabana. Além disso, tem histórico de trombo pulmonar crônico até último exame realizado e tem investigado o diagnóstico de mutação no Fator V de Leiden (segundo relato do médico cardiologista assistente do paciente).
Na última consulta, paciente referiu estar bem, sem queixas agudas, com eliminações fisiológicas sem alterações, mantendo atividade física diariamente. Por conseguinte, sem critérios imediatos para remoção ou encaminhamento hospitalar, sendo possível, no estado clínico atual, a manutenção do acompanhamento médico-ambulatorial intramuros, observadas as limitações inerentes ao ambiente prisional e os recursos disponíveis.
Aguarda agendamento para realização de exames complementares já solicitados via SISREG e ainda pendentes de marcação pela regulação da SES/DF.
Esclareço que a presente informação se refere ao quadro clínico constatado na data e horário da avaliação, mas há de se considerar a possibilidade de evolução súbita ou imprevisível de qualquer patologia, especialmente no caso de doenças crônicas ou condições agudas de comportamento instável.
Ressalto que qualquer alteração significativa do quadro clínico implicará em reavaliação imediata e, se necessário, encaminhamento para unidade externa de maior complexidade, conforme protocolos assistenciais vigentes e critérios clínicos objetivos.”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela manutenção da prisão preventiva de Wladimir Matos Soares, nos termos de seu deferimentoo réu apresenta quadro clínico estável e, atualmente, recebe o tratamento adequado, oferecido pela própria estrutura penitenciária”, ressaltando que “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de WLADIMIR MATOS SOARES, a investigação apontou a sua participação na empreitada criminosa, tendo sido indiciado pela Polícia Federal, ao concluir que oréu atuou como elemento auxiliar do núcleo vinculado à Tentativa de Golpe de Estado, fornecendo informações relativas à segurança do candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fato que se enquadra no contexto do planejamento operacional Punhal Verde Amarelo, que descreveu a possibilidade de assassinar o presidente eleito.
Ressalta-se, ainda, que a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face do acusado WLADIMIR MATOS SOARES no âmbito da PET 12.100/DF, foi integralmente recebida, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...).
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Na presente hipótese, a periculosidade dos acusado está amplamente demonstrada nos autos, não havendo nenhuma mudança fático-jurídico que modifique o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu, tampouco configura-se situação a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (eDoc. 1.013):
“Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.
O relatório produzido pela junta médica oficial em relação a Wladimir Matos Soares não apontou situação excepcional que justificasse a readequação da tutela preventiva.
Conforme o documento, o réu apresenta quadro clínico estável e, atualmente, recebe o tratamento adequado, oferecido pela própria estrutura penitenciária.
Reitera-se, assim, a manifestação ministerial de 14.4.2025, no sentido da ausência de inovação no contexto fático-probatório que motivou a segregação cautelar.
A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Wladimir Matos Soares, nos termos de seu deferimento.”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 18/8/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, reiterando pedido formulado na Pet 12.100/DF (eDoc. 2113), pleiteou que “o Requerente possa corrigir provas impressas de seus alunos” (eDoc. 681).
Para tanto, informou que “o Requerente leciona cursos de orientação a candidatos a concursos militares internos no Exército”“. Afirmou que a correção do material não exige uso de internet, pois as provas são impressas, e poderá ser facilmente inspecionada pela unidade prisional”. Ressaltou que, caso autorizado, “o Requerente, preso preventivamente, procederá à atividade dentro da cela, sem qualquer violação às medidas impostas [...] ou aos regulamentos do estabelecimento prisional”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido formulado por Hélio Ferreira Limao requerimento se revela incompatível com a segregação provisória fixada em 17.11.2024 e reiterada desde então”, ressaltando que “
É o relatório. DECIDO.
Em 8/7/2025, nos autos da Pet 13.236/DF, em razão da inexistência de fato superveniente, mantive a prisão preventiva do acusado HÉLIO FERREIRA LIMA, com o fim de resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Neste requerimento, a Defesa do réu requer autorização para corrigir provas impressas de seus alunos, candidatos a concursos militares internos no Exército Brasileiro.
O pedido formulado, para além da ausência de previsão legal específica, é incompatível com a segregação cautelar. Nesse sentido, a possibilidade de realização de trabalho interno ou externo deve observar os arts. 31 a 36 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.003):
“A decretação da prisão preventiva de Hélio Ferreira Lima foi adequadamente sopesada e fundamentada ante as particularidades do caso, que revelou a existência de significativo conteúdo probatório sobre o papel do acusado na estrutura criminosa voltada aos propósitos de abolição do Estado Democrático de Direito e de execução de golpe de Estado. Em específico, apurou-se o protagonismo do réu na elaboração do plano contra as vidas do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais e do Presidente da República e do Vice-Presidente da República eleitos no pleito de 2022.
Sobre a possibilidade de receber provas para correção no âmbito da unidade prisional, o peticionante limitou-se a apontar que a atividade, por não exigir conexão com a internet e por envolver documentos impressos, não violaria o propósito da prisão cautelar, sendo viável a fiscalização do conteúdo pela autoridade penitenciária.
O requerimento se revela incompatível com a segregação provisória fixada em 17.11.2024 e reiterada desde então.
Eventuais inconveniências causadas pela restrição não bastam para garantir a revisão da medida em vigor. Dessa forma, cabe ao acusado adequar o cotidiano à cautelar estabelecida e não o contrário, ante a prevalência do interesse público inerente à tutela preventiva criminal.
Autorizar o recebimento de provas impressas, com subsequente mobilização da equipe prisional para fiscalização do material, significaria indevida acomodação da prisão preventiva às especificidades do requerente, em desrespeito às limitações de locomoção e comunicação almejadas pela medida.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF n.º 052.840.557-80).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciênciaà Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/09/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 7/8/2025, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 647).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento do pedido de concessão de liberdade deduzido por Rodrigo Bezerra de Azevedo” (eDoc. 983).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a investigação apontou a participação de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão da existência de “elementos de prova demonstram o vínculo objetivo entre o investigado RODRIGO BEZERRA AZEVEDO e o aparelho celular e o número de telefone utilizados na ação clandestina realizada no dia 15/12/2022” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4), assim como “ainda demonstrou um outro vínculo objetivo de RODRIGO AZEVEDO com outros investigados, integrantes da organização criminosa, que pretendia subverter o Estado Democrático de Direito” (Pet. 12.100/DF, eDoc. 870, fl. 4).
Ressalta-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 18/2/2025,ofereceu a denúncia contra o acusado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito desta PET 12.100/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP), recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE recebeu a denúncia em face do custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO no âmbito da Pet 12.100 RD-terceiro/DF, dando causa à autuação da presente Ação Penal.
Quanto ao requerimento formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos (eDoc. 983):
“A prisão preventiva de Rodrigo Bezerra de Azevedo foi efetuada em 19.11.2024 e, após análise de razões similares, o juízo manteve a prisão em 25.04.2025 e 01.07.2025, dada a permanência dos motivos que a fundamentaram.
O pleito defensivo, por sua vez, deixou de apresentar inovação no quadro fático-probatório apta a revogar ou readequar a prisão provisória. Reiteram-se, assim, as manifestações ministeriais anteriores, no sentido da manutenção da segregação cautelar.
De toda sorte, ainda que o acusado sustente não estar presente nos fatos narrados na denúncia, os elementos apresentados para corroborar tal alegação – como extratos bancários e comprovantes de compras –, não permitem a construção de conclusão apta a flexibilizar a prisão cautelar.
A suposta utilização de dispositivos vinculados ao denunciado em endereços diversos daqueles descritos na peça acusatória não infirma os elementos de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva e a denúncia que se seguiu. A título de exemplo, cita-se a utilização, pelo denunciado, de telefone com a mesma numeração IMEI do dispositivo da pessoa de codinome ‘Brasil’, bem como a similitude entre os registros de conexão ERB do celular pessoal do peticionante e os do aparelho vinculado ao sujeito de codinome ‘Áustria’.
A par disso, com o término da instrução processual, em breve a questão sobre a demonstração da autoria será examinada em sede de cognição plena e exauriente, com a submissão da ação penal ao colegiado, sob critérios mais rígidos de valoração da prova.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional e não pode ser revogada ou eficazmente substituída por medidas alternativas neste momento.
Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública, tendo sido corroborada pelo recebimento da denúncia em face do custodiado, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 24/1/2024 (PET 12.100/DF), 12/5/2025 e 8/8/2025 (PET 13.236/DF), mantive a prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARES, em razão da necessidade de se resguardar como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em 10/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal encaminhou o Relatório Médico referente ao réu WLADIMIR MATOS SOARES, com o seguinte teor (eDocs. 986-988):
“Em resposta aos autos no processo nº 0412853-22.2024.8.07.0015 - VEP/TJDFT (mov. 57.1 e mov. 70.1), segue relatório médico assistencial sobre o paciente Wladimir Matos Soares.
Informo que o paciente Wladimir, no momento com 54 anos de idade, foi avaliado presencialmente nesta Unidade Básica de Saúde Prisional, ora por médicos, ora por psicólogos, nas seguintes datas: 04/04/2025, 07/05/2025, 27/05/2025, 02/06/2025, 06/06/2025, 16/07/2025 e em 29/08/2025 de acordo com protocolos da Atenção Primária à Saúde (APS) aplicáveis ao sistema prisional.
Wladimir tem histórico de dois episódios de tromboembolismo pulmonar (TEP) em 2023, o segundo episódio mesmo em vigência do uso de rivaroxabana. Além disso, tem histórico de trombo pulmonar crônico até último exame realizado e tem investigado o diagnóstico de mutação no Fator V de Leiden (segundo relato do médico cardiologista assistente do paciente).
Na última consulta, paciente referiu estar bem, sem queixas agudas, com eliminações fisiológicas sem alterações, mantendo atividade física diariamente. Por conseguinte, sem critérios imediatos para remoção ou encaminhamento hospitalar, sendo possível, no estado clínico atual, a manutenção do acompanhamento médico-ambulatorial intramuros, observadas as limitações inerentes ao ambiente prisional e os recursos disponíveis.
Aguarda agendamento para realização de exames complementares já solicitados via SISREG e ainda pendentes de marcação pela regulação da SES/DF.
Esclareço que a presente informação se refere ao quadro clínico constatado na data e horário da avaliação, mas há de se considerar a possibilidade de evolução súbita ou imprevisível de qualquer patologia, especialmente no caso de doenças crônicas ou condições agudas de comportamento instável.
Ressalto que qualquer alteração significativa do quadro clínico implicará em reavaliação imediata e, se necessário, encaminhamento para unidade externa de maior complexidade, conforme protocolos assistenciais vigentes e critérios clínicos objetivos.”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela manutenção da prisão preventiva de Wladimir Matos Soares, nos termos de seu deferimentoo réu apresenta quadro clínico estável e, atualmente, recebe o tratamento adequado, oferecido pela própria estrutura penitenciária”, ressaltando que “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de WLADIMIR MATOS SOARES, a investigação apontou a sua participação na empreitada criminosa, tendo sido indiciado pela Polícia Federal, ao concluir que oréu atuou como elemento auxiliar do núcleo vinculado à Tentativa de Golpe de Estado, fornecendo informações relativas à segurança do candidato eleito LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, fato que se enquadra no contexto do planejamento operacional Punhal Verde Amarelo, que descreveu a possibilidade de assassinar o presidente eleito.
Ressalta-se, ainda, que a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face do acusado WLADIMIR MATOS SOARES no âmbito da PET 12.100/DF, foi integralmente recebida, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, imputando-lhe a prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...).
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Na presente hipótese, a periculosidade dos acusado está amplamente demonstrada nos autos, não havendo nenhuma mudança fático-jurídico que modifique o entendimento que sustenta a prisão preventiva do réu, tampouco configura-se situação a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (eDoc. 1.013):
“Todas essas circunstâncias, já destacadas em decisões anteriores, permanecem inalteradas, não se verificando qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade e adequação da prisão preventiva decretada.
O relatório produzido pela junta médica oficial em relação a Wladimir Matos Soares não apontou situação excepcional que justificasse a readequação da tutela preventiva.
Conforme o documento, o réu apresenta quadro clínico estável e, atualmente, recebe o tratamento adequado, oferecido pela própria estrutura penitenciária.
Reitera-se, assim, a manifestação ministerial de 14.4.2025, no sentido da ausência de inovação no contexto fático-probatório que motivou a segregação cautelar.
A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Wladimir Matos Soares, nos termos de seu deferimento.”
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, tendo sido corroborado pelo oferecimento da denúncia, a qual foi recebida pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 18/8/2025, a defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, reiterando pedido formulado na Pet 12100 (eDoc. 2113), pleiteou que “o Requerente possa corrigir provas impressas de seus alunos” (eDoc. 681).
Para tanto, informou que “o Requerente leciona cursos de orientação a candidatos a concursos militares internos no Exército”correção do material não exige uso de internet, pois as provas são impressas, e poderá ser facilmente inspecionada pela unidade prisional”o Requerente, preso preventivamente, procederá à atividade dentro da cela, sem qualquer violação às medidas impostas [...] ou aos regulamentos do estabelecimento prisional”. Afirmou que a “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 10/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal encaminhou o Relatório Médico referente ao réu WLADIMIR MATOS SOARES (eDocs. 986-988).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 18/8/2025, a defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, reiterando pedido formulado na Pet 12100 (eDoc. 2113), pleiteou que “o Requerente possa corrigir provas impressas de seus alunos” (eDoc. 681).
Para tanto, informou que “o Requerente leciona cursos de orientação a candidatos a concursos militares internos no Exército”correção do material não exige uso de internet, pois as provas são impressas, e poderá ser facilmente inspecionada pela unidade prisional”o Requerente, preso preventivamente, procederá à atividade dentro da cela, sem qualquer violação às medidas impostas [...] ou aos regulamentos do estabelecimento prisional”. Afirmou que a “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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10/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 10/9/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal encaminhou o Relatório Médico referente ao réu WLADIMIR MATOS SOARES (eDocs. 986-988).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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08/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 2/9/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, com fundamento no art. 231 do CPP, requereu a juntada de novos documentos, consistentes em (eDocs. 918-921):
• comprovantes de hospedagem em hotel na cidade de Rio Quente/GO, entre os dias 06/01/2023 a 08/01/2023;
• registros fotográficos que demonstram a presença do acusado e de seus familiares naquele município.
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDocs. 919-921).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 2/9/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, com fundamento no art. 231 do CPP, requereu a juntada de novos documentos, consistentes em (eDocs. 918-921):
• comprovantes de hospedagem em hotel na cidade de Rio Quente/GO, entre os dias 06/01/2023 a 08/01/2023;
• registros fotográficos que demonstram a presença do acusado e de seus familiares naquele município.
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDocs. 919-921).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 01/09/2025, a defesa constituída do acusado Wladimir Matos Soares requereu autorização para participar dos julgamentos finais dos núcleos 01 (um) e 02 (dois) (eDoc. 880).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por (eDoc. 880), para acompanhamento do julgamento da Ação Penal 2668 (Núcleo 1).WLADIMIR MATOS SOARES
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Na mesma data, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDocs. 718-720):
1. O reconhecimento da força probatória dos documentos ora anexados, expedidos pela Concebra e pela Sem Parar, bem como dos comprovantes bancários e comerciais, que atestam de forma idônea a presença do acusado em Goiânia nos dias 03/12/2022 e 11/12/2022, além de confirmarem que, de acordo com os registros oficiais, o TC Azevedo não saiu de Goiânia entre 02/12/2022 e 08/01/2023, não havendo qualquer deslocamento nem para Uberlândia/MG nem para Brasília/DF.
2. Que seja considerada a absoluta impossibilidade de o acusado ter participado da ativação de chips em Uberlândia em 03/12/2022, pois se encontrava em Goiânia com sua família, em atividade comprovadamente registrada por documentos oficiais e bancários.
3. Que seja afastada a tese de conexão ininterrupta entre 11 e 14/12/2022, diante das provas oficiais e financeiras que demonstram o deslocamento do acusado no dia 11/12/2022, inclusive com ingresso em shopping center e realização de compras em Goiânia.
4. Que seja apreciado, com a urgência que o caso requer, o pedido de revogação da prisão preventiva já formulado, diante do evidente constrangimento ilegal aqui demonstrado, uma vez que a manutenção da custódia cautelar apoia-se em premissas frágeis e contraditórias, já desmentidas por documentos oficiais ora anexados.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDocs. 719-720).
Os demais pedidos, que demandam a análise da prova produzida nos autos e dizem respeito ao mérito da presente ação penal em relação ao réu, serão analisados no momento adequado.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Na mesma data, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDocs. 718-720):
1. O reconhecimento da força probatória dos documentos ora anexados, expedidos pela Concebra e pela Sem Parar, bem como dos comprovantes bancários e comerciais, que atestam de forma idônea a presença do acusado em Goiânia nos dias 03/12/2022 e 11/12/2022, além de confirmarem que, de acordo com os registros oficiais, o TC Azevedo não saiu de Goiânia entre 02/12/2022 e 08/01/2023, não havendo qualquer deslocamento nem para Uberlândia/MG nem para Brasília/DF.
2. Que seja considerada a absoluta impossibilidade de o acusado ter participado da ativação de chips em Uberlândia em 03/12/2022, pois se encontrava em Goiânia com sua família, em atividade comprovadamente registrada por documentos oficiais e bancários.
3. Que seja afastada a tese de conexão ininterrupta entre 11 e 14/12/2022, diante das provas oficiais e financeiras que demonstram o deslocamento do acusado no dia 11/12/2022, inclusive com ingresso em shopping center e realização de compras em Goiânia.
4. Que seja apreciado, com a urgência que o caso requer, o pedido de revogação da prisão preventiva já formulado, diante do evidente constrangimento ilegal aqui demonstrado, uma vez que a manutenção da custódia cautelar apoia-se em premissas frágeis e contraditórias, já desmentidas por documentos oficiais ora anexados.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDocs. 719-720).
Os demais pedidos, que demandam a análise da prova produzida nos autos e dizem respeito ao mérito da presente ação penal em relação ao réu, serão analisados no momento adequado.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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01/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 25/8/2025, encerrada a instrução, com a realização de todos os requerimentos e diligências deferidos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais (eDoc. 722).
Em 01/09/2025, a defesa constituída do acusado Wladimir Matos Soares requereu autorização para participar dos julgamentos finais dos núcleos 01 (um) e 02 (dois) (eDoc. 880).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE à Secretaria da Primeira Turma os requerimentos de credenciamento formulados pelos advogados regularmente constituídos por (eDoc. 880), para acompanhamento do julgamento da Ação Penal 2668 (Núcleo 1).WLADIMIR MATOS SOARES
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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28/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição dos armamentos, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pela notificação da Autoridade Policial, para que apresente o citado Termo de Apreensão n. 4845517/2024 e outros documentos pertinentes que apontem os armamentos, as munições e os acessórios de armas de fogo apreendidos em poder de Wladmir Matos Soares e que comprovem as respectivas titularidades do patrimônio”(eDoc. 683).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO amanifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Termo de Apreensão n. 4845517/2024 e os outros documentos pertinentes que apontem os armamentos, as munições e os acessórios de armas de fogo apreendidos em poder de WLADMIR MATOS SOARES e que comprovem as respectivas titularidades do patrimônio.
Com o retorno das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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27/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição dos armamentos, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pela notificação da Autoridade Policial, para que apresente o citado Termo de Apreensão n. 4845517/2024 e outros documentos pertinentes que apontem os armamentos, as munições e os acessórios de armas de fogo apreendidos em poder de Wladmir Matos Soares e que comprovem as respectivas titularidades do patrimônio”(eDoc. 683).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO amanifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Termo de Apreensão n. 4845517/2024 e os outros documentos pertinentes que apontem os armamentos, as munições e os acessórios de armas de fogo apreendidos em poder de WLADMIR MATOS SOARES e que comprovem as respectivas titularidades do patrimônio.
Com o retorno das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessão realizada no dia 20/5/2025, recebeu parcialmente a denúncia, por unanimidade, em relação a 1) BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, 2) ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, 3) FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, 4) HÉLIO FERREIRA LIMA, 5) MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, 6) RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, 7) RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, 8) RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 9) SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e 10) WLADIMIR MATOS SOARES. Rejeitou-se a denúncia, por ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal, em relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES e NILTON DINIZ RODRIGUES, nos seguintes termos (Pet 12100 RD-TERCEIRO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/6/2025):
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DE DOIS ACUSADOS. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO). Prejudicada a alegação de impedimento e/ou suspeição de Ministros desta SUPREMA CORTE que não participam do julgamento.
2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
5. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
6. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.
7. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável alegação de nulidade por cerceamento de defesa durante o interrogatório policial e colaboração com as investigações. DEFERIMENTO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA durante a investigação policial pelo acusado HÉLIO FERREIRA LIMA.
8. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO PELO ACUSADO ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA na fase de investigação. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE OVERCHARGING. Não configura excesso acusatório imputações aos denunciados por complexos fatos criminosos. Acusação bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República.
10. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO E WLADIMIR MATOS SOARES. Inexistência de qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Requisitos da manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente preenchidos.
11. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HÉLIO FERREIRA LIMA. Decisão judicial bem fundamentada e requisitos da prisão preventiva satisfatoriamente preenchidos. Ausência de violação ao artigo 74 da Lei 6.880/80.
12. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.
13. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.
14. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.
15. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
16. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A existência de menções aos nomes dos acusados CLEVERSON NEY MAGALHÃES e NILTON DINIZ RODRIGUES não é suficiente para comprovação da materialidade delitiva, não preenchendo os requisitos necessários para o recebimento da denúncia. Ausência de elementos de prova que demonstram as funções que os acusados teriam desempenhado no âmbito da organização criminosa.
17. DENÚNCIA REJEITADA com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES e NILTON DINIZ RODRIGUES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
18. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA em face de BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Em 18/6/2025, determinei a citação e notificação dos réus, para apresentação de defesa prévia.
Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e WLADIMIR MATOS SOARESforam devidamente citados no dia 19/6/2025 (eDocs. 238, 239, 240, 241, 242, 243).
Por sua vez, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi devidamente citado em 23/6/2025 (eDoc.244).
Os réus ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDocs. 279-280) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 281, fl. 298) foram citados em 24/6/2025.
Por fim, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi citado no dia 25/6/2025 (eDoc. 281, fl. 304).
Em 24/6/2025, apresentou sua defesa prévia, arrolando 7 (sete) testemunhas (eDoc. 245).RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO
Na mesma data, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 261).
Também em 24/6/2025, WLADIMIR MATOS SOARES apresentou a sua defesa prévia e arrolou 8 (oito) testemunhas (eDoc. 263).
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025, oportunidade em que arrolou 5 (cinco) testemunhas, além dos “militares que conduziram a sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13;”e do“Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (eDoc. 265).
Ainda em24/6/2025, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO apresentou a sua defesa prévia, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 267).
FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou a sua defesa prévia também em 24/6/2025, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 277).
Em 27/6/2025, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou a sua defesa prévia e arrolou 2 (duas) testemunhas (eDoc. 284).
Na mesma data, HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 288).
Em 30/6/2025, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia e arrolou 10 (dez) testemunhas (eDoc. 298).
Também em 30/6/2025, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia,quando arrolou 8 (oito) testemunhas(eDoc. 300).
Em 7/7/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi os requerimentos de absolvição sumária formulados por BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, HÉLIO FERREIRA LIMA, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 315).
Indeferi o pedido para oitiva de MÁRIO FERNANDES (arrolado pela Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILHO), porfigurar na condição de réu nos autos da AP 2693/DF.Igualmente, indeferi a oitiva de ALESSANDRO MORETTI (arrolado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), pois é investigado em investigação conexa, tendo inclusive sido indiciado pela Polícia Federal nos autos da Pet 11.108/DF (ABIN paralela).
Também indeferi os pedidos de oitivas dos “militares que conduziram as sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13”e do “Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar”(arroladas pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR), em virtude da ausência de indicação de pertinência e da devida qualificação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Indeferi, ainda, a oitiva de ARIANE VALÉRIA DO AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), por se tratar da esposa do referido réu, bem como as oitivas de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FLÁVIO DINO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), em virtude de não ter sido apresentada qualquer justificativa para tais oitivas, nem demonstrada sua devida pertinência ou necessidade.
Também indeferi requerimento de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de ofício à Suprema Corta (sic) para que informe o nível de segurança do Ministro Alexandre de Moraes no ano de 2022, como: número de pessoal na segurança do Ministro; número de carros que o acompanharam no trajeto da Suprema Corte e residência Oficial; e se o veículo utilizado pelo Ministro era blindado”, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados.
Igualmente, diante da ausência de pertinência quanto aos fatos ou quanto ao processo, indeferi os pedidos de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de Ofício ao Exército Brasileiro para que informe os dados completos do Comandante da PE que atuou no Planalto no dia 08 de janeiro de 2023”; expedição de ofício “a Operadora TIM e CLARO para que prestem informações referentes à Extração Rádio Base (ERB) das linhas telefônicas nº 61 98177-9551 e 21 99284-8094, em nome de Rodrigo Bezerra de Azevedo entre o período de novembro de 2022 a janeiro de 2023”; “julgamento presencial, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 642/2019”.
Indeferi, na mesma linha, pedido de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para expedição de ofício ao “Comando do Exército Brasileiro para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: todos os expedientes investigatórios internos, como IPM, PAD etc., envolvendo a carta direcionada ao Comandante do Exército mencionada na denúncia, ainda que em relação a terceiros”, por não ter necessidade ou pertinência com os fatos apurados.
Foram, ainda, indeferidos os pedidos de WLADIMIR MATOS SOARES consistentes em A) conceder “novo prazo para a apresentação da defesa prévia, após a juntada dos documentos mencionados, ou, caso já tenham sido disponibilizados no vasto conteúdo digital, indicar as referências e os formatos adequados para sua localização, bem como a concessão de novo prazo para manifestação”, uma vez que as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO A TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS; B) oficiar “a Superintendência da Polícia Federal, a Academia de Polícia e o Setor de Recrutamento de Agentes, para apresentar as Ordens de Missão Policial no período entre o mês junho de 2022 e o mês de junho de 2023, principalmente a virada do ano (Operação Posse)”, por não ter qualquer pertinência com os fatos apurados, podendo a defesa do réu providenciar a juntada dos
(...) Ver conteúdo completo25/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessão realizada no dia 20/5/2025, recebeu parcialmente a denúncia, por unanimidade, em relação a 1) BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, 2) ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, 3) FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, 4) HÉLIO FERREIRA LIMA, 5) MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, 6) RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, 7) RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, 8) RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 9) SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e 10) WLADIMIR MATOS SOARES. Rejeitou-se a denúncia, por ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal, em relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES e NILTON DINIZ RODRIGUES, nos seguintes termos (Pet 12100 RD-TERCEIRO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/6/2025):
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. GOLPE DE ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DANO QUALIFICADO. DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES NARRADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DE DOIS ACUSADOS. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. Inexistência de impedimento, suspeição e parcialidade do Ministro Relator e dos Ministros CRISTIANO ZANIN e FLÁVIO DINO. O Plenário desta SUPREMA CORTE pacificou que as alegações das Defesas não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO). Prejudicada a alegação de impedimento e/ou suspeição de Ministros desta SUPREMA CORTE que não participam do julgamento.
2. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (RiSTF, art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações, da denúncia e do próprio procedimento realizado com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).
4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PRAZO SIMULTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS PRÉVIAS DO ARTIGO 4º DA LEI 8.038/90. Ausência de previsão legal, inclusive com previsão de sigilo (Art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13) do acordo de colaboração premiada, como regra, até eventual recebimento da Denúncia. Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, somente após a instauração da ação penal, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023). Inexistência de previsão legal para que a sustentação oral da Defesa do colaborador seja anterior à dos demais denunciados.
5. AMPLO E IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DENÚNCIA. Os advogados devidamente constituídos, ainda durante a investigação criminal e logo após as medidas cautelares realizadas, tiveram várias vezes acesso à íntegra dos autos e dos documentos probatórios. As defesas tiveram acesso aos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
6. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram tanto para a análise da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA quanto para todas as DEFESAS, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal.
7. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável alegação de nulidade por cerceamento de defesa durante o interrogatório policial e colaboração com as investigações. DEFERIMENTO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA durante a investigação policial pelo acusado HÉLIO FERREIRA LIMA.
8. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO PELO ACUSADO ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA na fase de investigação. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100/DF RECONHECIDA PELO PLENARIO DO STF. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes.
9. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE OVERCHARGING. Não configura excesso acusatório imputações aos denunciados por complexos fatos criminosos. Acusação bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República.
10. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO E WLADIMIR MATOS SOARES. Inexistência de qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Requisitos da manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente preenchidos.
11. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HÉLIO FERREIRA LIMA. Decisão judicial bem fundamentada e requisitos da prisão preventiva satisfatoriamente preenchidos. Ausência de violação ao artigo 74 da Lei 6.880/80.
12. LEGALIDADE E VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, inclusive acompanhado de seus advogados devidamente constituídos em todo os atos.
13. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Ministro relator tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar essas eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada: (a) regularidade e legalidade; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e (d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU NULIDADE.
14. DENÚNCIA APTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Demonstração nos autos de provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,caput , do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa.
15. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III). Provas de materialidade e de indícios razoáveis e suficientes de autoria produzidas de forma autônoma e independente da colaboração premiada pela Polícia Federal, além de outras provas corroborando as declarações do colaborador. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
16. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A existência de menções aos nomes dos acusados CLEVERSON NEY MAGALHÃES e NILTON DINIZ RODRIGUES não é suficiente para comprovação da materialidade delitiva, não preenchendo os requisitos necessários para o recebimento da denúncia. Ausência de elementos de prova que demonstram as funções que os acusados teriam desempenhado no âmbito da organização criminosa.
17. DENÚNCIA REJEITADA com relação a CLEVERSON NEY MAGALHÃES e NILTON DINIZ RODRIGUES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
18. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA em face de BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
Em 18/6/2025, determinei a citação e notificação dos réus, para apresentação de defesa prévia.
Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e WLADIMIR MATOS SOARESforam devidamente citados no dia 19/6/2025 (eDocs. 238, 239, 240, 241, 242, 243).
Por sua vez, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi devidamente citado em 23/6/2025 (eDoc.244).
Os réus ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDocs. 279-280) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 281, fl. 298) foram citados em 24/6/2025.
Por fim, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi citado no dia 25/6/2025 (eDoc. 281, fl. 304).
Em 24/6/2025, apresentou sua defesa prévia, arrolando 7 (sete) testemunhas (eDoc. 245).RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO
Na mesma data, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 7 (sete) testemunhas (eDoc. 261).
Também em 24/6/2025, WLADIMIR MATOS SOARES apresentou a sua defesa prévia e arrolou 8 (oito) testemunhas (eDoc. 263).
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025, oportunidade em que arrolou 5 (cinco) testemunhas, além dos “militares que conduziram a sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13;”e do“Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar” (eDoc. 265).
Ainda em24/6/2025, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO apresentou a sua defesa prévia, arrolando 4 (quatro) testemunhas (eDoc. 267).
FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou a sua defesa prévia também em 24/6/2025, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 277).
Em 27/6/2025, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS apresentou a sua defesa prévia e arrolou 2 (duas) testemunhas (eDoc. 284).
Na mesma data, HÉLIO FERREIRA LIMA apresentou a sua defesa prévia, quando arrolou 6 (seis) testemunhas (eDoc. 288).
Em 30/6/2025, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia e arrolou 10 (dez) testemunhas (eDoc. 298).
Também em 30/6/2025, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA apresentou a sua defesa prévia,quando arrolou 8 (oito) testemunhas(eDoc. 300).
Em 7/7/2025, rejeitei as preliminares arguidas pelas defesas dos réus, indeferi os requerimentos de absolvição sumária formulados por BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, HÉLIO FERREIRA LIMA, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 315).
Indeferi o pedido para oitiva de MÁRIO FERNANDES (arrolado pela Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILHO), porfigurar na condição de réu nos autos da AP 2693/DF.Igualmente, indeferi a oitiva de ALESSANDRO MORETTI (arrolado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), pois é investigado em investigação conexa, tendo inclusive sido indiciado pela Polícia Federal nos autos da Pet 11.108/DF (ABIN paralela).
Também indeferi os pedidos de oitivas dos “militares que conduziram as sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº 2/VCh DGP - EB 64446.062796/2024-13”e do “Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar”(arroladas pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR), em virtude da ausência de indicação de pertinência e da devida qualificação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Indeferi, ainda, a oitiva de ARIANE VALÉRIA DO AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), por se tratar da esposa do referido réu, bem como as oitivas de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FLÁVIO DINO (arroladas pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO), em virtude de não ter sido apresentada qualquer justificativa para tais oitivas, nem demonstrada sua devida pertinência ou necessidade.
Também indeferi requerimento de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de ofício à Suprema Corta (sic) para que informe o nível de segurança do Ministro Alexandre de Moraes no ano de 2022, como: número de pessoal na segurança do Ministro; número de carros que o acompanharam no trajeto da Suprema Corte e residência Oficial; e se o veículo utilizado pelo Ministro era blindado”, por não guardar relação de pertinência com os fatos apurados.
Igualmente, diante da ausência de pertinência quanto aos fatos ou quanto ao processo, indeferi os pedidos de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO consistente em “expedição de Ofício ao Exército Brasileiro para que informe os dados completos do Comandante da PE que atuou no Planalto no dia 08 de janeiro de 2023”; expedição de ofício “a Operadora TIM e CLARO para que prestem informações referentes à Extração Rádio Base (ERB) das linhas telefônicas nº 61 98177-9551 e 21 99284-8094, em nome de Rodrigo Bezerra de Azevedo entre o período de novembro de 2022 a janeiro de 2023”; “julgamento presencial, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 642/2019”.
Indeferi, na mesma linha, pedido de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para expedição de ofício ao “Comando do Exército Brasileiro para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: todos os expedientes investigatórios internos, como IPM, PAD etc., envolvendo a carta direcionada ao Comandante do Exército mencionada na denúncia, ainda que em relação a terceiros”, por não ter necessidade ou pertinência com os fatos apurados.
Foram, ainda, indeferidos os pedidos de WLADIMIR MATOS SOARES consistentes em A) conceder “novo prazo para a apresentação da defesa prévia, após a juntada dos documentos mencionados, ou, caso já tenham sido disponibilizados no vasto conteúdo digital, indicar as referências e os formatos adequados para sua localização, bem como a concessão de novo prazo para manifestação”, uma vez que as defesas tiveram AMPLO E INTEGRAL ACESSO A TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS; B) oficiar “a Superintendência da Polícia Federal, a Academia de Polícia e o Setor de Recrutamento de Agentes, para apresentar as Ordens de Missão Policial no período entre o mês junho de 2022 e o mês de junho de 2023, principalmente a virada do ano (Operação Posse)”, por não ter qualquer pertinência com os fatos apurados, podendo a defesa do réu providenciar a juntada dos
(...) Ver conteúdo completo21/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 20/8/2025, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, certificou nos autos que, “até o dia 19/08/2025, não houve qualquer manifestação em relação ao item V.6 do despacho de 07/07/2025 (eDoc. 315, ID: 640d5641)” (eDoc. 697).
É o relatório. DECIDO.
O item V.6 da decisão de 7/7/2025 diz respeito a diligência requerida pela Defesa do réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e deferida no sentido de “oficiar o Exército Brasileiro para que seja enviado aos autos a ficha de movimentação do militar com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram” (eDoc. 315, fls. 53-54).
Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria Judiciária expediu o Ofício eletrônico n° 12733/2025 (eDoc. 332).
Todavia, conforme certificado (eDoc. 697), o Exército Brasileiro não prestou as informações requisitadas.
Desse modo, OFICIE-SE ao Exército Brasileiro, para que informe, juntando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 48 horas, a ficha de movimentação do militar RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, decidi a respeito das diligências requeridas pelos réus por ocasião da apresentação de suas defesas prévias e designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência (eDoc. 315).
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
Em 20/8/2025, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, certificou nos autos que, “até o dia 19/08/2025, não houve qualquer manifestação em relação ao item V.6 do despacho de 07/07/2025 (eDoc. 315, ID: 640d5641)” (eDoc. 697).
É o relatório. DECIDO.
O item V.6 da decisão de 7/7/2025 diz respeito a diligência requerida pela Defesa do réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e deferida no sentido de “oficiar o Exército Brasileiro para que seja enviado aos autos a ficha de movimentação do militar com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram” (eDoc. 315, fls. 53-54).
Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria Judiciária expediu o Ofício eletrônico n° 12733/2025 (eDoc. 332).
Todavia, conforme certificado (eDoc. 697), o Exército Brasileiro não prestou as informações requisitadas.
Desse modo, OFICIE-SE ao Exército Brasileiro, para que informe, juntando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 48 horas, a ficha de movimentação do militar RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 600).
A Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR requereu a “juntada integral do Inquérito que, em trâmite neste c. STF, investiga as circunstâncias de elaboração da ‘Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro’”[a]lternativamente, se acaso inviável a juntada da integralidade de tal expediente, mister seja providenciada a habilitação e acesso dos postulantes-signatários ao indigitado Inquérito, certificando-se nos autos”. Requereu, “
Pediu, por outro lado, que fossem ouvidos como testemunha do Juízo “o General Rodolfo Roque Salguero de la Vega Filho e o Coronel Linhares (cujo nome completo é desconhecido mas pode ser identificado pelas FFAA, eis que, em 2022, servia na Divisão de Inteligência do Centro de Inteligência do Exército Brasileiro)”. Alegou que a necessidade de oitiva dessas testemunhas surgiu durante os interrogatórios de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS e BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO. Segundo afirmou, “a solicitação verbal de acesso à carta, formulada pelo superior do réu Fabrício Moreira de Bastos a este e ao Coronel Linhares, teria ocorrido em torno de uma semana antes do dia 28-11-22, fato cuja verificação é pertinente e necessária à defesa do peticionante, pois, surgido no decorrer da instrução, demonstra que (1) Ronald não participou da elaboração ou aprimoramento da carta e que (2) tampouco foi responsável por sua antecipação ou vazamento a quem quer que seja”.
Pediu também a revogação da “medida cautelar de proibição de contato com os demais investigados/réu, inclusive por meio de seus advogados”. para garantia da regular colheita de provas durante a investigação, sem que haja interferência no processo investigativo por parte dos mencionados investigadosArgumentou que não mais subsiste o motivo que ensejou tal medida, aplicada “
Requereu, por fim, a restituição “dos bens apreendidos e descritos no TERMO DE APREENSÃO n. 530570/2024”Polícia Federal já concluiu a extração de dados”porque não mais interessam ao processo, tais bens devem ser devolvidos ao seu proprietário”., considerando que a “
Em 11/8/2025, julguei prejudicado o pedido formulado pelo réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para disponibilização de cópia integral do inquérito instaurado para investigar os militares suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro” (Pet 13384/DF), considerando que em 14/7/2025 determinei que a Secretaria Judiciária do STF disponibilizasse cópia integral do referido inquérito às Defesas. Indeferi, ainda, o requerimento de oitiva das mencionadas testemunhas (eDoc. 659).
Por fim, quanto aos pedidos referentes à revogação da medida cautelar, bem como de restituição dos bens apreendidos e descritos no Termo de Apreensão n. 530570/2024, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “deferimento dos pedidos de revogação da medida cautelar de proibição de contato com os demais réus e investigados e de restituição dos bens apreendidos e listados no Termo de Apreensão n. 530570/2024” (eDoc.676).
É o relatório. DECIDO.
A Lei 12.403/11 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, dentro dos critérios de proporcionalidade entre a medida imposta e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (Pet 1200 AgR-sexto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/10/2024).
A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal exige ainda a observância dos critérios constantes do art. 282 do CPP, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
No presente caso, a medida cautelar de proibição de contato com os demais réus e investigados foi fixada para o fim de garantir a regular instrução processual penal. Assim, com o encerramento da fase instrutória e, pois, com a produção do acervo probatório, não há mais necessidade de manter a incomunicabilidade entre os réus e investigados.
No ponto, a Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos (eDoc.676):
“(...) Na hipótese, com o encerramento da fase de instrução processual, inclusive com a colheita de todas as provas orais, a manutenção da cautelar não mais se justifica, ausente a necessidade de manter incomunicáveis os réus e investigados.
O artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, visa evitar notadamente que o contato entre os investigados possa comprometer a apuração dos fatos. No presente momento processual, a manutenção da proibição de contato passa a ser uma restrição desnecessária e desproporcional à liberdade individual de expressão, sem benefício direto para o processo.
Nesse sentido, a revogação de medida cautelar semelhante ocorreu na Ação Penal n. 2.668/DF, logo após a conclusão dos interrogatórios. Assim, diante da ausência de risco à efetividade da aplicação da lei penal, conclui-se que a medida cautelar de proibição de contato com os demais réus e investigados não se mostra mais necessária, sendo cabível sua revogação no atual momento”.
Em relação ao requerimento de restituição de bens, igualmente, assiste razão à Defesa, pois há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos em posse de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal.
Diante do exposto, REVOGO a medida cautelar imposta a RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIORreferente à:
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com demais investigados, inclusive através de advogados.
DETERMINO, ainda, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição dos bens apreendidos e listados no Termo de Apreensão n. 530570/2024 em posse de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 600).
A Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR requereu a “juntada integral do Inquérito que, em trâmite neste c. STF, investiga as circunstâncias de elaboração da ‘Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro’”[a]lternativamente, se acaso inviável a juntada da integralidade de tal expediente, mister seja providenciada a habilitação e acesso dos postulantes-signatários ao indigitado Inquérito, certificando-se nos autos”. Requereu, “
Pediu, por outro lado, que fossem ouvidos como testemunha do Juízo “o General Rodolfo Roque Salguero de la Vega Filho e o Coronel Linhares (cujo nome completo é desconhecido mas pode ser identificado pelas FFAA, eis que, em 2022, servia na Divisão de Inteligência do Centro de Inteligência do Exército Brasileiro)”. Alegou que a necessidade de oitiva dessas testemunhas surgiu durante os interrogatórios de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS e BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO. Segundo afirmou, “a solicitação verbal de acesso à carta, formulada pelo superior do réu Fabrício Moreira de Bastos a este e ao Coronel Linhares, teria ocorrido em torno de uma semana antes do dia 28-11-22, fato cuja verificação é pertinente e necessária à defesa do peticionante, pois, surgido no decorrer da instrução, demonstra que (1) Ronald não participou da elaboração ou aprimoramento da carta e que (2) tampouco foi responsável por sua antecipação ou vazamento a quem quer que seja”.
Pediu também a revogação da “medida cautelar de proibição de contato com os demais investigados/réu, inclusive por meio de seus advogados”. para garantia da regular colheita de provas durante a investigação, sem que haja interferência no processo investigativo por parte dos mencionados investigadosArgumentou que não mais subsiste o motivo que ensejou tal medida, aplicada “
Requereu, por fim, a restituição “dos bens apreendidos e descritos no TERMO DE APREENSÃO n. 530570/2024”Polícia Federal já concluiu a extração de dados”porque não mais interessam ao processo, tais bens devem ser devolvidos ao seu proprietário”., considerando que a “
Em 11/8/2025, julguei prejudicado o pedido formulado pelo réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para disponibilização de cópia integral do inquérito instaurado para investigar os militares suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro” (Pet 13384/DF), considerando que em 14/7/2025 determinei que a Secretaria Judiciária do STF disponibilizasse cópia integral do referido inquérito às Defesas. Indeferi, ainda, o requerimento de oitiva das mencionadas testemunhas (eDoc. 659).
Por fim, quanto aos pedidos referentes à revogação da medida cautelar, bem como de restituição dos bens apreendidos e descritos no Termo de Apreensão n. 530570/2024, encaminhei os autos à Procuradoria-Geral da República para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “deferimento dos pedidos de revogação da medida cautelar de proibição de contato com os demais réus e investigados e de restituição dos bens apreendidos e listados no Termo de Apreensão n. 530570/2024” (eDoc.676).
É o relatório. DECIDO.
A Lei 12.403/11 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, dentro dos critérios de proporcionalidade entre a medida imposta e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (Pet 1200 AgR-sexto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/10/2024).
A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal exige ainda a observância dos critérios constantes do art. 282 do CPP, que são: necessidade (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e adequação (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado).
No presente caso, a medida cautelar de proibição de contato com os demais réus e investigados foi fixada para o fim de garantir a regular instrução processual penal. Assim, com o encerramento da fase instrutória e, pois, com a produção do acervo probatório, não há mais necessidade de manter a incomunicabilidade entre os réus e investigados.
No ponto, a Procuradoria-Geral da República se manifestou nos seguintes termos (eDoc.676):
“(...) Na hipótese, com o encerramento da fase de instrução processual, inclusive com a colheita de todas as provas orais, a manutenção da cautelar não mais se justifica, ausente a necessidade de manter incomunicáveis os réus e investigados.
O artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, visa evitar notadamente que o contato entre os investigados possa comprometer a apuração dos fatos. No presente momento processual, a manutenção da proibição de contato passa a ser uma restrição desnecessária e desproporcional à liberdade individual de expressão, sem benefício direto para o processo.
Nesse sentido, a revogação de medida cautelar semelhante ocorreu na Ação Penal n. 2.668/DF, logo após a conclusão dos interrogatórios. Assim, diante da ausência de risco à efetividade da aplicação da lei penal, conclui-se que a medida cautelar de proibição de contato com os demais réus e investigados não se mostra mais necessária, sendo cabível sua revogação no atual momento”.
Em relação ao requerimento de restituição de bens, igualmente, assiste razão à Defesa, pois há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos em posse de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal.
Diante do exposto, REVOGO a medida cautelar imposta a RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIORreferente à:
PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com demais investigados, inclusive através de advogados.
DETERMINO, ainda, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição dos bens apreendidos e listados no Termo de Apreensão n. 530570/2024 em posse de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO FERREIRA LIMA em face da decisão que, entre outras medidas, indeferiu requerimento de absolvição sumária. Foram alegadas as seguintes omissões (eDoc. 377):
“A primeira omissão refere-se à ausência de manifestação quanto ao pedido de perícia técnica institucional pelo Exército Brasileiro, essencial para aferir a natureza legal do documento “Desenho Op Luneta.xlsx”
A segunda omissão diz respeito à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quase dois anos após os fatos imputados, sem risco atual comprovado”.
Ao final, o embargante formulou os seguintes requerimentos:
“ i) Que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, com o reconhecimento das omissões apontadas, a fim de que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes para declarar a nulidade do despacho embargado, em razão da ausência de fundamentação sobre os pontos centrais suscitados na Defesa Prévia, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à não apreciação do pedido de perícia técnica institucional;
ii) Subsidiariamente, caso não lhes sejam atribuídos efeitos modificativos, requer o saneamento das omissões evidenciadas neste recurso, mediante a devida integração da decisão embargada, com manifestação expressa sobre todos os pontos omitidos”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo não conhecimento dos embargos de declaração (eDoc. 566).
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão ao embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.
A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhum dos apontados vícios.
Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.
No caso, inexiste a omissão apontada quanto ao pedido de perícia técnica institucional pelo Exército Brasileiro, na medida em que constou expressamente:
V) Defiro:
(…)
V.7) A realização de perícias, solicitadas pelas Defesas de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, que deverão providenciar junto a peritos independentes a juntada dos LAUDOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias
Em relação à omissão apontada por “ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quase dois anos após os fatos imputados, sem risco atual comprovado”, também não se constata a existência de nenhum vício.
Ao contrário, evidencia-se das razões recursais o nítido propósito infringente, para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, .a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva associada à inexistência de alteração no quadro fático-probatório, ensejou sua manutenção. Assim, inexiste necessidade de qualquer reparo na decisão
Neste sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 566):
“O despacho embargado contemplou, de maneira explícita, a realização de perícia por parte de Hélio Ferreira Lima:
V) Defiro:
(…)
V.7) A realização de perícias, solicitadas pelas Defesas de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, que deverão providenciar junto a peritos independentes a juntada dos LAUDOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias .
Tendo a decisão abordado o tema de forma fundamentada, não há que se cogitar de omissão.
O não acolhimento do pedido defensivo nos exatos termos de seu requerimento, por si só, não configura omissão por parte do juízo. O recurso manejado, portanto, buscou expressar discordância em face da decisão embargada e, como consequência, alterar o entendimento proferido em 7.7.2025, matéria insuscetível de ser levantada mediante embargos de declaração.
Em relação à tese de não apreciação do argumento de falta de contemporaneidade da prisão preventiva, tampouco se observa omissão no decisium embargado.
O despacho de 7.7.2025, em obediência aos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal, prestou-se a apreciar os levantamentos defensivos prévios e decidir quanto ao cabimento, ou não, de preliminares e da absolvição sumária. A matéria afeta à custódia cautelar, dessa forma, deve ser objeto de requerimento próprio, não havendo omissão a ser reconhecida.
Não obstante, a decretação da prisão preventiva foi adequadamente sopesada e fundamentada ante as particularidades do caso nas manifestações do Ministério Público Federal e nas decisões do eminente Ministro relator constantes nos autos das Petições n. 13.236/DF e n. 12.100/DF, inclusive em decisão proferida em 8.7.2025.
A mera alegação de ausência de contemporaneidade entre as datas da prisão preventiva e as dos fatos não representa fundamentação idônea para a revogação da prisão provisória, uma vez que devem ser avaliadas com os elementos concretos que amparam a medida cautelar, como garantia da ordem pública, da instrução processual penal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que a “(…) contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”,realçando a necessidade da “efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.
Portanto, dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar e a inexistência de alteração no quadro fático-probatório que embasou a tutela preventiva, não há que se cogitar sua revogação ou readequação.
O Ministério Público aguarda o não conhecimento dos embargos de declaração”.
No presente caso, portanto, ausentes quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal a desafiar a integração mediante embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ausentes os requisitos legais, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição do armamento, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
Em 11/8/2025, decidi a respeito dos requerimentos de diligências formulados pelas partes (eDoc. 659).
A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 3242526/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF, requereu a reintegração ao patrimônio da instituição do armamento, das munições e dos acessórios de armas de fogo apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WLADMIR MATOS SOARES, considerando que tais bens, “acautelados com o referido servidor [...] integram o acervo patrimonial da Polícia Federal e são essenciais ao desempenho de suas atividades institucionais” (eDoc. 657).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO FERREIRA LIMA em face da decisão que, entre outras medidas, indeferiu requerimento de absolvição sumária. Foram alegadas as seguintes omissões (eDoc. 377):
“A primeira omissão refere-se à ausência de manifestação quanto ao pedido de perícia técnica institucional pelo Exército Brasileiro, essencial para aferir a natureza legal do documento “Desenho Op Luneta.xlsx”
A segunda omissão diz respeito à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quase dois anos após os fatos imputados, sem risco atual comprovado”.
Ao final, o embargante formulou os seguintes requerimentos:
“ i) Que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, com o reconhecimento das omissões apontadas, a fim de que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes para declarar a nulidade do despacho embargado, em razão da ausência de fundamentação sobre os pontos centrais suscitados na Defesa Prévia, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à não apreciação do pedido de perícia técnica institucional;
ii) Subsidiariamente, caso não lhes sejam atribuídos efeitos modificativos, requer o saneamento das omissões evidenciadas neste recurso, mediante a devida integração da decisão embargada, com manifestação expressa sobre todos os pontos omitidos”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo não conhecimento dos embargos de declaração (eDoc. 566).
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão ao embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.
A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhum dos apontados vícios.
Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.
No caso, inexiste a omissão apontada quanto ao pedido de perícia técnica institucional pelo Exército Brasileiro, na medida em que constou expressamente:
V) Defiro:
(…)
V.7) A realização de perícias, solicitadas pelas Defesas de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, que deverão providenciar junto a peritos independentes a juntada dos LAUDOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias
Em relação à omissão apontada por “ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quase dois anos após os fatos imputados, sem risco atual comprovado”, também não se constata a existência de nenhum vício.
Ao contrário, evidencia-se das razões recursais o nítido propósito infringente, para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, .a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva associada à inexistência de alteração no quadro fático-probatório, ensejou sua manutenção. Assim, inexiste necessidade de qualquer reparo na decisão
Neste sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 566):
“O despacho embargado contemplou, de maneira explícita, a realização de perícia por parte de Hélio Ferreira Lima:
V) Defiro:
(…)
V.7) A realização de perícias, solicitadas pelas Defesas de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, HÉLIO FERREIRA LIMA e ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, que deverão providenciar junto a peritos independentes a juntada dos LAUDOS PERICIAIS, no prazo de 15 (quinze) dias .
Tendo a decisão abordado o tema de forma fundamentada, não há que se cogitar de omissão.
O não acolhimento do pedido defensivo nos exatos termos de seu requerimento, por si só, não configura omissão por parte do juízo. O recurso manejado, portanto, buscou expressar discordância em face da decisão embargada e, como consequência, alterar o entendimento proferido em 7.7.2025, matéria insuscetível de ser levantada mediante embargos de declaração.
Em relação à tese de não apreciação do argumento de falta de contemporaneidade da prisão preventiva, tampouco se observa omissão no decisium embargado.
O despacho de 7.7.2025, em obediência aos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal, prestou-se a apreciar os levantamentos defensivos prévios e decidir quanto ao cabimento, ou não, de preliminares e da absolvição sumária. A matéria afeta à custódia cautelar, dessa forma, deve ser objeto de requerimento próprio, não havendo omissão a ser reconhecida.
Não obstante, a decretação da prisão preventiva foi adequadamente sopesada e fundamentada ante as particularidades do caso nas manifestações do Ministério Público Federal e nas decisões do eminente Ministro relator constantes nos autos das Petições n. 13.236/DF e n. 12.100/DF, inclusive em decisão proferida em 8.7.2025.
A mera alegação de ausência de contemporaneidade entre as datas da prisão preventiva e as dos fatos não representa fundamentação idônea para a revogação da prisão provisória, uma vez que devem ser avaliadas com os elementos concretos que amparam a medida cautelar, como garantia da ordem pública, da instrução processual penal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que a “(…) contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”,realçando a necessidade da “efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”.
Portanto, dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar e a inexistência de alteração no quadro fático-probatório que embasou a tutela preventiva, não há que se cogitar sua revogação ou readequação.
O Ministério Público aguarda o não conhecimento dos embargos de declaração”.
No presente caso, portanto, ausentes quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal a desafiar a integração mediante embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ausentes os requisitos legais, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo13/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/8/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a “juntada do Laudo Pericial em anexo, consoante pretérita decisão assecuratória desse Eminente Ministro Relator”. Além disso, pediu que seja cumprida pela Secretaria Judiciária do STF a decisão que determinou o compartilhamento dos depoimentos e interrogatórios da AP 2668, acostando os vídeos e respectivas transcrições (eDoc. 649).
Também em 7/8/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “a juntada da Perícia Técnica referente à análise técnica sobre os dados de localização por Estações Rádio Base (ERBs)”a presente juntada tem caráter parcial, conforme informado na petição protocolada em 04.08.2025 (ID 6a50e421), na qual se requereu dilação de prazo para finalização e apresentação integral das perícias deferidas — tanto sobre os dados de ERB quanto sobre o documento intitulado “Desenho Op Luneta” — tendo em vista os entraves técnicos inicialmente enfrentados para o pleno acesso aos arquivos disponibilizados pela Polícia Federal”. Informou que “
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada do Relatório de Análise Forense apresentado pela Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc. 650), bem como a juntada do apresentado pela Defesa de Relatório de Assistência Técnica sobre Localização por triangulação de ERB
JULGO PREJUDICADO o pedido de juntada dos depoimentos e interrogatórios produzidos na AP 2668, uma vez que tais elementos probatórios encontram-se disponíveis às partes nos autos da respectiva ação penal, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE em 30/7/2025 (eDoc. 603):
Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator quanto ao compartilhamento, certifico que os vídeos, transcrições e termos de assentada de audiência, produzidos nos autos da AP 2.668, constam dos e-Docs 818-895, 897-931 e 1.030-1.062, todos públicos.
Nos autos da AP 2.693, os vídeos, transcrições e termos de assentada de audiência constam dos e-Docs 690–806, todos públicos.
Por fim, certifico que, os vídeos, transcrições e termos de assentada de audiência, produzidos nos autos da AP 2.694, constam e-Docs 383 - 425, 456 - 462 e 465 - 473, todos públicos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 600).
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS pede a intimação das testemunhas “RODOLFO ROQUE SALGUEIRO DE LA VEGA, ROBERTO PEREIRA ANGRIZANI, JORGE ALFREDO HENRIQUES OLIVEIRA e CORONEL LINHARES, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça”. Requer também que o comparecimento de tais testemunhas seja requisitado ao Comando do Exército.
Alega, nesse ponto, cerceamento de defesa, “tendo em vista que nenhuma de suas testemunhas foi intimada para comparecimento à audiência”, bem como que “o réu foi interrogado sem que as testemunhas arroladas pela defesa fossem previamente ouvidas”.
Pugna, por outro lado, pelo “recebimento e anexação aos autos dos documentos ora apresentados”prints , consistentes em
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA pede a “dilação do prazo para conclusão e juntada dos laudos periciais anteriormente deferidos (documento ‘Desenho Op Luneta’ e dados de ERBs), iniciando os 15 (quinze) dias a partir do efetivo e funcional acesso aos arquivos digitais (04.08.25)”.
Para tanto, informa que teve dificuldades técnicas para acessar os arquivos disponibilizados por meio de link pela Polícia Federal. Esclarece que, embora tenha recebido o link de acesso aos documentos e assinado os respectivos termos de confidencialidade em 20 e 21/7/2025, conseguiu acessar o link apenas em 1/8/2025, quando, porém, não conseguiu acessar os documentos relacionados ao réu. Acrescenta que comunicou a Polícia Federal por e-mail, de modo que recebeu orientações específicas para acessar o material probatório apenas em 4/8/2025 (eDocs. 636-637).
A Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR pugna pela “juntada na presente ação penal, do inquérito em trâmite perante este Supremo Tribunal Federal que investiga os autores da ‘Carta ao Comandante’, ou que habilite a defesa no referido procedimento, informando o número do inquérito para solicitação de acesso e obtenção de cópias perante o setor de originários criminais, conforme já devidamente determinado pelo Juízo”.
A respeito desse pedido, argumenta que, “após a oitiva do informante Mauro Cid, e em sede de juízo de retratação ao agravo regimental interposto, o d. Relator deferiu os pedidos da defesa em 14 de julho de 2025”Carta ao Comandante”, determinando a juntada aos autos do inquérito em trâmite no STF que investiga a possível prática de crimes pelos autores da denominada “
Pede, por outro lado, que “[s]eja procedida a oitiva do General Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega Filho como testemunha do Juízo”.
Informa, nesse aspecto, que “a defesa de FABRICIO BASTOS arrolou como testemunhas os militares Coronel Linhares (citado no interrogatório como outra pessoa a quem De la Vega teria solicitado a “Carta ao Comandante” para fins institucionais e correicionais), e o próprio Coronel (hoje General) De la Vega. Porém, ambos, mesmo comunicados pela autoridade superior, não compareceram em Juízo, tendo sido decretada a preclusão da prova pretendida” (eDoc. 610-611).
A Defesa deRAFAEL MARTas INS DE OLIVEIRA requer que sejam juntadas aos autos “imagens das câmeras de segurança do estacionamento do Palácio da Alvorada do período de 12/11/2022 até 21/11/2022”, bem como que seja expedido ofício à “operadora CLARO, para que informe se a linha (24) 99992-7100, de titularidade do Réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA se conectou à alguma antena próxima ao Palácio da Alvorada no período de 12/11/2022 até 21/11/2022”.
Para respaldar seus pedidos, sustenta que o réu “delator Mauro Cid afirma que entregou a suposta sacola de dinheiro ao Réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no estacionamento do Palácio da Alvorada”.
No mais, reiterapedido de “expedição de ofício ao Exército Brasileiro para que seja enviado aos autos a ficha de movimentação do militar com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram” (eDoc. 628).
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO “requer a adoção das seguintes providências” (eDoc. 613):
1. Expedição de ofício à operadora CLARO, para que disponibilize nos autos os dados de geolocalização (ERBs), bem como os registros de tráfego de dados (GPRS) e de chamadas (VOZ) referentes à linha nº 21 99284-8094, conforme já indicado na Informação de Polícia Judiciária nº 083/2024, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal, conforme previsto no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no Art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
2. Expedição de novo ofício à operadora CLARO, para que informe e junte aos autos o extrato completo de geolocalização (ERBs) da linha nº 21 99284- 8094, abrangendo o período de novembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023;
3. Expedição de ofício à empresa SEM PARAR, para que disponibilize os registros de passagem do veículo Honda HR-V, placa PHN4I88, de propriedade do Requerente, bem como de eventual motocicleta vinculada ao seu nome, nos seguintes trajetos e período: a. Goiânia/GO → Brasília/DF, entre 02/12/2022 e 08/01/2023; b. Goiânia/GO → Uberlândia/MG, no mesmo período.
4. Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Goiânia – Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), para que informe e junte aos autos os registros captados por sinais de trânsito e radares no trajeto compreendido entre a Av. 85, nº 462, Setor Marista, e o COPESP, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 06h00 e 18h00.
5. Expedição e identificação da data de criação DO CONTATO “GILLIARD” NO TELEFONE DE MÁRIO, para que Seja determinada a realização de diligência técnica complementar junto ao setor de perícia digital da autoridade investigadora, visando à extração precisa da informação sobre a DATA DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO ou INSERÇÃO do contato identificado como “GILLIARD” no aparelho telefônico de Mário, conforme relatório constante da IPJ-RA nº 44/2024, PET 13.236, pág. 25.
6. Expedição de ofício à concessionária Triunfo Concebra (ou outra responsável pela concessão da BR-060 entre Goiânia e Brasília), solicitando o fornecimento de informações registradas nos sistemas de cobrança automática ou manual de pedágio que indiquem a passagem, nos dias compreendidos entre 02/12/2022 a 08/01/2023 de veículos vinculados ao Requerente, em especial: • HRV prata - Placa PHN 4I88 ou • Motocicleta no nome do Tc Rodrigo Bezerra de Azevedo.
Para tanto, informa que, “em 13/11/2024, a Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal encaminhou ao Delegado Fábio Alvarez Shor os dados de geolocalização (ERBs) do acusado Rodrigo Bezerra de Azevedo, relativos à linha telefônica da operadora CLARO (nº 21 99284-8094), conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 083/2024”.
Segundo diz, “após a assinatura do termo de confidencialidade que garantiu à defesa acesso integral aos documentos previamente disponibilizados à Polícia Federal, foi constatada uma irregularidade. Embora o documento citado mencione a existência de planilha vinculada ao terminal telefônico de Rodrigo Bezerra de Azevedo, o arquivo correspondente da operadora CLARO não foi incluído entre os materiais disponibilizados à defesa, tendo sido fornecidos apenas os dados oriundos da operadora VIVO”.
A Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR pleiteia a “juntada integral do Inquérito que, em trâmite neste c. STF, 2 investiga as circunstâncias de elaboração da ‘Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro’”. Requer, “[a]lternativamente, se acaso inviável a juntada da integralidade de tal expediente, mister seja providenciada a habilitação e acesso dos postulantes-signatários ao indigitado Inquérito, certificando-se nos autos”.
Pede, por outro lado, que sejam ouvidos como testemunha do Juízo “o General Rodolfo Roque Salguero de la Vega Filho e o Coronel Linhares(cujo nome completo é desconhecido mas pode ser identificado pelas FFAA, eis que, em 2022, servia na Divisão de Inteligência do Centro de Inteligência do Exército Brasileiro)”. Alega que a necessidade de oitiva dessas testemunhas surgiu durante os interrogatórios de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS e BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO. Segundo diz, “a solicitação verbal de acesso à carta, formulada pelo superior do réu Fabrício Moreira de Bastos a este e ao Coronel Linhares, teria ocorrido em torno de uma semana antes do dia 28-11-22, fato cuja verificação é pertinente e necessária à defesa do peticionante, pois, surgido no decorrer da instrução, demonstra que (1) Ronald não participou da elaboração ou aprimoramento da carta e que (2) tampouco foi responsável por sua antecipação ou vazamento a quem quer que seja”.
Pede também a revogação da “medida cautelar de proibição de contato com os demais investigados/réus, inclusive por meio de seus advogados”. Argumenta que não mais subsiste o motivo que ensejou tal medida, aplicada “para garantia da regular colheita de provas durante a investigação, sem que haja interferência no processo investigativo por parte dos mencionados investigados”. Afirma que na AP 2668 (Id 37d2f224), após o encerramento dos interrogatórios, houve a revogação dessa medida cautelar.
Requer, por fim, a restituição “dos bens apreendidos e descritos no TERMO DE APREENSÃO n. 530570/2024”, considerando que a “Polícia Federal já concluiu a extração de dados”. Assim, “porque não mais interessam ao processo, tais bens devem ser devolvidos ao seu proprietário”(eDoc. 623).
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES afirma o seguinte: “já requereu diligências ao Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de Defesa Prévia e não fora atendido, então insistimos nos seguintes pedidos” (eDoc. 608):
a. Requer que a Superintendência da Polícia Federal, bem como a Academia de Polícia onde o acusado estava lotado, sejam intimadas ou oficiadas a apresentar as Ordens de Missão Policial relacionadas ao acusado, no período compreendido entre junho de 2022 e junho de 2023, com especial atenção ao período de transição do ano (Operação Posse), e que os documentos sejam disponibilizados ao setor responsável pelo recrutamento dos agentes;
b. Requer que a Superintendência da Polícia Federal seja intimada ou oficiada a apresentar documentos que comprovem os pedidos e concessões de férias, bem como os períodos em que estas foram usufruídas nos anos de 2022 e 2023;
c. Requer a indicação de localização de elementos provatórios no vasto material disponibilizado, vez que há clara inviabilidade de localização pela defesa acerca das conversas extraídas em sua integralidade em face do réu e o Capitão Sérgio Cordeiro, bem como às conversas entre o acusado e o agente da Polícia Federal Maike;
d. Requer a obtenção de todos os dados e laudos das Estações Rádios Base (ERBs) relacionadas ao acusado, caso existam, com especial ênfase no dia 08 de janeiro de 2023;
e. Requer informações detalhadas sobre a ferramenta utilizada para a extração dos dados (Cellebrite UFED ou outras), o perito responsável, o dispositivo de origem e a decisão judicial específica que autorizou o acesso, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; por meio de ofício encaminhado deste juízo a Policia Federal;
f. Requer, ainda, o acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial às operadoras de telefonia (Vivo, Claro e Oi), bem como às plataformas digitais e redes sociais em nome do réu, caso haja. Não havendo informar a ausência destas;
g. Requer a identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, com a indicação das respectivas datas e horários, com o objetivo de verificar se as decisões judiciais foram integralmente cumpridas, sem qualquer violação à cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.
As Defesas de BERNARDO ROMAO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA e SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS não se manifestaram, conforme certificado nos autos (eDoc. 646).
É o relatório. DECIDO.
I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
O atual estágio processual destina-se, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Lei 8.038/90, a oportunizar às partes, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias, a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 1514 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 16/4/4024); AP 1515 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 30/9/2024); AP 1516 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/9/2024); AP 1517 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/4/2024); AP 1578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2333 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/3/2025); AP 2337 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 14/11/2024); AP 2405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 2519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2528(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025); AP 2545 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025); AP 2550 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2551 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2558 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2560 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2572 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025).
Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para PEDIDOS PROTELATÓRIOS, caracterizados por repetição de pedidos apreciados anteriormente, ou REQUERIMENTOS IMPERTINENTES À FINALIDADE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tais como o pedido formulado pela Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS consistente em realizar as oitivas das testemunhasRodolfo Roque Salgueiro de la Vega, Roberto Pereira Angrizani, Jorge Alfredo Henriques Oliveira e Coronel Linhares; o pedido feito pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR para a oitiva de Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega Filho; bem como o pedido formulado pela Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR quanto às oitivas do “General Rodolfo Roque Salguero de la Vega Filho e o Coronel Linhares”.
As Defesas não demonstraram que a necessidade da oitiva de tais testemunhas surgiu apenas no curso da instrução. Na verdade, as oitivas das referidas testemunhas foram deferidas no momento oportuno, quando do exame das defesas prévias, conforme decisão de 7/7/2025. Todavia, essas testemunhas não compareceram às audiências designadas, restando preclusas suas inquirições.
Nesse cenário, os pedidos de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIORe RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR quanto às oitivas das testemunhas supramencionadas estão alcançados pela preclusão e não encontram respaldo no art. 402 do CPP, segundo o qual: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.
Assim, considerando que já houve o encerramento
(...) Ver conteúdo completo13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/8/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu a revogação da prisão preventiva do réu, argumentando, em síntese, que (a) “embora as imputações formuladas contra o Requerente sejam, em tese, de elevada gravidade, a gravidade abstrata dos fatos, por si só, não é suficiente para justificar a prisão cautelar”; (b) “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se plenamente adequada e suficiente para prevenir eventual reiteração delitiva, caso existente algum risco residual” (eDoc.647).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 28/7/2025, encerrados os interrogatórios de todos os réus, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos e diligências complementares, nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal, e do art. 10, da Lei nº 8.038/90 (eDocs. 575 e 602).
A Procuradoria-Geral da República informou que não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos (eDoc. 600).
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS pede a intimação das testemunhas “RODOLFO ROQUE SALGUEIRO DE LA VEGA, ROBERTO PEREIRA ANGRIZANI, JORGE ALFREDO HENRIQUES OLIVEIRA e CORONEL LINHARES, mediante expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça”. Requer também que o comparecimento de tais testemunhas seja requisitado ao Comando do Exército.
Alega, nesse ponto, cerceamento de defesa, “tendo em vista que nenhuma de suas testemunhas foi intimada para comparecimento à audiência”, bem como que “o réu foi interrogado sem que as testemunhas arroladas pela defesa fossem previamente ouvidas”.
Pugna, por outro lado, pelo “recebimento e anexação aos autos dos documentos ora apresentados”prints , consistentes em
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA pede a “dilação do prazo para conclusão e juntada dos laudos periciais anteriormente deferidos (documento ‘Desenho Op Luneta’ e dados de ERBs), iniciando os 15 (quinze) dias a partir do efetivo e funcional acesso aos arquivos digitais (04.08.25)”.
Para tanto, informa que teve dificuldades técnicas para acessar os arquivos disponibilizados por meio de link pela Polícia Federal. Esclarece que, embora tenha recebido o link de acesso aos documentos e assinado os respectivos termos de confidencialidade em 20 e 21/7/2025, conseguiu acessar o link apenas em 1/8/2025, quando, porém, não conseguiu acessar os documentos relacionados ao réu. Acrescenta que comunicou a Polícia Federal por e-mail, de modo que recebeu orientações específicas para acessar o material probatório apenas em 4/8/2025 (eDocs. 636-637).
A Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR pugna pela “juntada na presente ação penal, do inquérito em trâmite perante este Supremo Tribunal Federal que investiga os autores da ‘Carta ao Comandante’, ou que habilite a defesa no referido procedimento, informando o número do inquérito para solicitação de acesso e obtenção de cópias perante o setor de originários criminais, conforme já devidamente determinado pelo Juízo”.
A respeito desse pedido, argumenta que, “após a oitiva do informante Mauro Cid, e em sede de juízo de retratação ao agravo regimental interposto, o d. Relator deferiu os pedidos da defesa em 14 de julho de 2025”Carta ao Comandante”, determinando a juntada aos autos do inquérito em trâmite no STF que investiga a possível prática de crimes pelos autores da denominada “
Pede, por outro lado, que “[s]eja procedida a oitiva do General Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega Filho como testemunha do Juízo”.
Informa, nesse aspecto, que “a defesa de FABRICIO BASTOS arrolou como testemunhas os militares Coronel Linhares (citado no interrogatório como outra pessoa a quem De la Vega teria solicitado a “Carta ao Comandante” para fins institucionais e correicionais), e o próprio Coronel (hoje General) De la Vega. Porém, ambos, mesmo comunicados pela autoridade superior, não compareceram em Juízo, tendo sido decretada a preclusão da prova pretendida” (eDoc. 610-611).
A Defesa deRAFAEL MARTas INS DE OLIVEIRA requer que sejam juntadas aos autos “imagens das câmeras de segurança do estacionamento do Palácio da Alvorada do período de 12/11/2022 até 21/11/2022”, bem como que seja expedido ofício à “operadora CLARO, para que informe se a linha (24) 99992-7100, de titularidade do Réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA se conectou à alguma antena próxima ao Palácio da Alvorada no período de 12/11/2022 até 21/11/2022”.
Para respaldar seus pedidos, sustenta que o réu “delator Mauro Cid afirma que entregou a suposta sacola de dinheiro ao Réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no estacionamento do Palácio da Alvorada”.
No mais, reiterapedido de “expedição de ofício ao Exército Brasileiro para que seja enviado aos autos a ficha de movimentação do militar com todas as suas movimentações do período de janeiro de 2021 a janeiro 2023 e a que caráter as movimentações ocorreram” (eDoc. 628).
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO “requer a adoção das seguintes providências” (eDoc. 613):
1. Expedição de ofício à operadora CLARO, para que disponibilize nos autos os dados de geolocalização (ERBs), bem como os registros de tráfego de dados (GPRS) e de chamadas (VOZ) referentes à linha nº 21 99284-8094, conforme já indicado na Informação de Polícia Judiciária nº 083/2024, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do devido processo legal, conforme previsto no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no Art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
2. Expedição de novo ofício à operadora CLARO, para que informe e junte aos autos o extrato completo de geolocalização (ERBs) da linha nº 21 99284- 8094, abrangendo o período de novembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023;
3. Expedição de ofício à empresa SEM PARAR, para que disponibilize os registros de passagem do veículo Honda HR-V, placa PHN4I88, de propriedade do Requerente, bem como de eventual motocicleta vinculada ao seu nome, nos seguintes trajetos e período: a. Goiânia/GO → Brasília/DF, entre 02/12/2022 e 08/01/2023; b. Goiânia/GO → Uberlândia/MG, no mesmo período.
4. Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Goiânia – Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), para que informe e junte aos autos os registros captados por sinais de trânsito e radares no trajeto compreendido entre a Av. 85, nº 462, Setor Marista, e o COPESP, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2022, no período compreendido entre 06h00 e 18h00.
5. Expedição e identificação da data de criação DO CONTATO “GILLIARD” NO TELEFONE DE MÁRIO, para que Seja determinada a realização de diligência técnica complementar junto ao setor de perícia digital da autoridade investigadora, visando à extração precisa da informação sobre a DATA DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO ou INSERÇÃO do contato identificado como “GILLIARD” no aparelho telefônico de Mário, conforme relatório constante da IPJ-RA nº 44/2024, PET 13.236, pág. 25.
6. Expedição de ofício à concessionária Triunfo Concebra (ou outra responsável pela concessão da BR-060 entre Goiânia e Brasília), solicitando o fornecimento de informações registradas nos sistemas de cobrança automática ou manual de pedágio que indiquem a passagem, nos dias compreendidos entre 02/12/2022 a 08/01/2023 de veículos vinculados ao Requerente, em especial: • HRV prata - Placa PHN 4I88 ou • Motocicleta no nome do Tc Rodrigo Bezerra de Azevedo.
Para tanto, informa que, “em 13/11/2024, a Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal encaminhou ao Delegado Fábio Alvarez Shor os dados de geolocalização (ERBs) do acusado Rodrigo Bezerra de Azevedo, relativos à linha telefônica da operadora CLARO (nº 21 99284-8094), conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 083/2024”.
Segundo diz, “após a assinatura do termo de confidencialidade que garantiu à defesa acesso integral aos documentos previamente disponibilizados à Polícia Federal, foi constatada uma irregularidade. Embora o documento citado mencione a existência de planilha vinculada ao terminal telefônico de Rodrigo Bezerra de Azevedo, o arquivo correspondente da operadora CLARO não foi incluído entre os materiais disponibilizados à defesa, tendo sido fornecidos apenas os dados oriundos da operadora VIVO”.
A Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR pleiteia a “juntada integral do Inquérito que, em trâmite neste c. STF, 2 investiga as circunstâncias de elaboração da ‘Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro’”. Requer, “[a]lternativamente, se acaso inviável a juntada da integralidade de tal expediente, mister seja providenciada a habilitação e acesso dos postulantes-signatários ao indigitado Inquérito, certificando-se nos autos”.
Pede, por outro lado, que sejam ouvidos como testemunha do Juízo “o General Rodolfo Roque Salguero de la Vega Filho e o Coronel Linhares(cujo nome completo é desconhecido mas pode ser identificado pelas FFAA, eis que, em 2022, servia na Divisão de Inteligência do Centro de Inteligência do Exército Brasileiro)”. Alega que a necessidade de oitiva dessas testemunhas surgiu durante os interrogatórios de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS e BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO. Segundo diz, “a solicitação verbal de acesso à carta, formulada pelo superior do réu Fabrício Moreira de Bastos a este e ao Coronel Linhares, teria ocorrido em torno de uma semana antes do dia 28-11-22, fato cuja verificação é pertinente e necessária à defesa do peticionante, pois, surgido no decorrer da instrução, demonstra que (1) Ronald não participou da elaboração ou aprimoramento da carta e que (2) tampouco foi responsável por sua antecipação ou vazamento a quem quer que seja”.
Pede também a revogação da “medida cautelar de proibição de contato com os demais investigados/réus, inclusive por meio de seus advogados”. Argumenta que não mais subsiste o motivo que ensejou tal medida, aplicada “para garantia da regular colheita de provas durante a investigação, sem que haja interferência no processo investigativo por parte dos mencionados investigados”. Afirma que na AP 2668 (Id 37d2f224), após o encerramento dos interrogatórios, houve a revogação dessa medida cautelar.
Requer, por fim, a restituição “dos bens apreendidos e descritos no TERMO DE APREENSÃO n. 530570/2024”, considerando que a “Polícia Federal já concluiu a extração de dados”. Assim, “porque não mais interessam ao processo, tais bens devem ser devolvidos ao seu proprietário”(eDoc. 623).
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES afirma o seguinte: “já requereu diligências ao Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de Defesa Prévia e não fora atendido, então insistimos nos seguintes pedidos” (eDoc. 608):
a. Requer que a Superintendência da Polícia Federal, bem como a Academia de Polícia onde o acusado estava lotado, sejam intimadas ou oficiadas a apresentar as Ordens de Missão Policial relacionadas ao acusado, no período compreendido entre junho de 2022 e junho de 2023, com especial atenção ao período de transição do ano (Operação Posse), e que os documentos sejam disponibilizados ao setor responsável pelo recrutamento dos agentes;
b. Requer que a Superintendência da Polícia Federal seja intimada ou oficiada a apresentar documentos que comprovem os pedidos e concessões de férias, bem como os períodos em que estas foram usufruídas nos anos de 2022 e 2023;
c. Requer a indicação de localização de elementos provatórios no vasto material disponibilizado, vez que há clara inviabilidade de localização pela defesa acerca das conversas extraídas em sua integralidade em face do réu e o Capitão Sérgio Cordeiro, bem como às conversas entre o acusado e o agente da Polícia Federal Maike;
d. Requer a obtenção de todos os dados e laudos das Estações Rádios Base (ERBs) relacionadas ao acusado, caso existam, com especial ênfase no dia 08 de janeiro de 2023;
e. Requer informações detalhadas sobre a ferramenta utilizada para a extração dos dados (Cellebrite UFED ou outras), o perito responsável, o dispositivo de origem e a decisão judicial específica que autorizou o acesso, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; por meio de ofício encaminhado deste juízo a Policia Federal;
f. Requer, ainda, o acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial às operadoras de telefonia (Vivo, Claro e Oi), bem como às plataformas digitais e redes sociais em nome do réu, caso haja. Não havendo informar a ausência destas;
g. Requer a identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, com a indicação das respectivas datas e horários, com o objetivo de verificar se as decisões judiciais foram integralmente cumpridas, sem qualquer violação à cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.
As Defesas de BERNARDO ROMAO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA e SERGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS não se manifestaram, conforme certificado nos autos (eDoc. 646).
É o relatório. DECIDO.
I) REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES AO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
O atual estágio processual destina-se, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Lei 8.038/90, a oportunizar às partes, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias, a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 1514 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 16/4/4024); AP 1515 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 30/9/2024); AP 1516 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/9/2024); AP 1517 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 19/4/2024); AP 1578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); AP 2333 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 26/3/2025); AP 2337 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 14/11/2024); AP 2405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 2519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2528(Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025); AP 2545 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025); AP 2550 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2551 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2558 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/03/2025); AP 2560 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/02/2025); AP 2572 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/03/2025).
Dessa maneira, o atual momento processual é absolutamente inadequado para PEDIDOS PROTELATÓRIOS, caracterizados por repetição de pedidos apreciados anteriormente, ou REQUERIMENTOS IMPERTINENTES À FINALIDADE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, tais como o pedido formulado pela Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS consistente em realizar as oitivas das testemunhasRodolfo Roque Salgueiro de la Vega, Roberto Pereira Angrizani, Jorge Alfredo Henriques Oliveira e Coronel Linhares; o pedido feito pela Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR para a oitiva de Rodolfo Roque Salgueiro de la Vega Filho; bem como o pedido formulado pela Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR quanto às oitivas do “General Rodolfo Roque Salguero de la Vega Filho e o Coronel Linhares”.
As Defesas não demonstraram que a necessidade da oitiva de tais testemunhas surgiu apenas no curso da instrução. Na verdade, as oitivas das referidas testemunhas foram deferidas no momento oportuno, quando do exame das defesas prévias, conforme decisão de 7/7/2025. Todavia, essas testemunhas não compareceram às audiências designadas, restando preclusas suas inquirições.
Nesse cenário, os pedidos de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIORe RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR quanto às oitivas das testemunhas supramencionadas estão alcançados pela preclusão e não encontram respaldo no art. 402 do CPP, segundo o qual: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.
Assim, considerando que já houve o encerramento
(...) Ver conteúdo completo12/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/8/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a “juntada do Laudo Pericial em anexo, consoante pretérita decisão assecuratória desse Eminente Ministro Relator”. Além disso, pediu que seja cumprida pela Secretaria Judiciária do STF a decisão que determinou o compartilhamento dos depoimentos e interrogatórios da AP 2668, acostando os vídeos e respectivas transcrições (eDoc. 649).
Também em 7/8/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “a juntada da Perícia Técnica referente à análise técnica sobre os dados de localização por Estações Rádio Base (ERBs)”a presente juntada tem caráter parcial, conforme informado na petição protocolada em 04.08.2025 (ID 6a50e421), na qual se requereu dilação de prazo para finalização e apresentação integral das perícias deferidas — tanto sobre os dados de ERB quanto sobre o documento intitulado “Desenho Op Luneta” — tendo em vista os entraves técnicos inicialmente enfrentados para o pleno acesso aos arquivos disponibilizados pela Polícia Federal”. Informou que “
É o relatório. DECIDO.
DEFIRO a juntada do Relatório de Análise Forense apresentado pela Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc. 650), bem como a juntada do apresentado pela Defesa de Relatório de Assistência Técnica sobre Localização por triangulação de ERB
JULGO PREJUDICADO o pedido de juntada dos depoimentos e interrogatórios produzidos na AP 2668, uma vez que tais elementos probatórios encontram-se disponíveis às partes nos autos da respectiva ação penal, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE em 30/7/2025 (eDoc. 603):
Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator quanto ao compartilhamento, certifico que os vídeos, transcrições e termos de assentada de audiência, produzidos nos autos da AP 2.668, constam dos e-Docs 818-895, 897-931 e 1.030-1.062, todos públicos.
Nos autos da AP 2.693, os vídeos, transcrições e termos de assentada de audiência constam dos e-Docs 690–806, todos públicos.
Por fim, certifico que, os vídeos, transcrições e termos de assentada de audiência, produzidos nos autos da AP 2.694, constam e-Docs 383 - 425, 456 - 462 e 465 - 473, todos públicos.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/8/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu a revogação da prisão preventiva do réu, argumentando, em síntese, que (a) “embora as imputações formuladas contra o Requerente sejam, em tese, de elevada gravidade, a gravidade abstrata dos fatos, por si só, não é suficiente para justificar a prisão cautelar”; (b) “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se plenamente adequada e suficiente para prevenir eventual reiteração delitiva, caso existente algum risco residual” (eDoc.647).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 8/4/2025 e 8/5/2025, nos autos da Pet 13.236/DF, autorizei o deslocamento do preso RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói/RJ (eDocs. 455 e 486).
O Chefe do Estado Maior da Artilharia da 1ª Divisão, Renato Macedo Bione da SILVA – TC, encaminhou o Ofício nº 20 – Asse Jurd Cmdo AD/1 informando que “foi indicado ao Tenente-Coronel RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, o prosseguimento de tratamento odontológico” (eDoc. 556).
Por fim, solicitou “autorização para que o referido militar seja conduzido, devidamente escoltado pelo Batalhão de Policia do Exército, a Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, IV 25. Centro. Niterói -RJ, para realização do tratamento odontológico”, nos seguintes dias e horários:
- 20/8/2025 – Quarta-feira, às 9h;
- 9/9/2025 - Terça-feira, às 9h;
- 16/9/2025 – Terça-feira, às 9h;
- 26/9/2025 – Sexta-feira, às 9h;
- 7/10/2025 - Terça-feira, às 9h.
Juntou, ainda, declaração do referido tratamento, assinada pela médica Caroline Uemoto, CRO-RJ 25006.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o custodiado RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, conforme Ofício nº 20 – Asse Jurd Cmdo AD/1, encaminhado pelo Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ, possui a necessidade de realização de tratamento odontológico.
Efetivamente, a condição do requerente demonstra como razoável o seu deslocamento para a realização de consultas com odontologista, em razão de sua situação de saúde.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente escoltado pelo Batalhão de Polícia do Exército, para consulta odontológica na Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nas seguintes datas e horários: 20/8/2025, às 9h; 9/9/2025, às 9h; 16/9/2025, às 9h; 26/9/2025, às 9h; e 7/10/2025, às 9h.
Oficie-se ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército e da Guarnição Militar de Niterói/RJ.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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30/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu “a imediata revogação de todas as medidas cautelares impostas ao Requerente”.
Subsidiariamente, requereu que “sejam revogadas, pelo menos, a necessidade de recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis e o uso de tornozeleira eletrônicaa intimação do Ministério Público Federal para manifestação”, bem como requereu “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 23/7/2025, após a realização das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, foi designada a data de audiência para os interrogatórios dos réus da presente ação penal para o dia 28 de julho de 2025, às 9h, por videoconferência (eDoc. 548).
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES apresentou os seguintes requerimentos (eDoc. 487):
1.Novamente, que haja INTIMAÇÃO do Capitão Sérgio Cordeiro, sendo revista a decisão da MM. Juíza Dra. Luciana que julgou hoje em audiência preclusa a seguinte testemunha. Requer que ele seja ouvido antes dos réus na audiência do dia 28/07/25;
2. Requer que a audiência do dia 28/07/25 determinada de forma virtual, seja realizada de maneira presencial, assim como ocorreu no núcleo 1, para oportunizar que o Sr. Wladimir possa sair do sistema prisional, tendo uma maior possibilidade de fala e amplitude de defesa;
3. Caso não seja acolhido o pedido supradito, que seja oportunizado que esse patrono possa realizar a audiência do próximo dia 28, segunda-feira, ao lado de seu constituinte no CIR-Bloco 5 (URGENTE), portando todas as anotações de praxe e documentos dos autos, Ex: denúncia, defesas prévias e decisões para embasar orientações ao réu;
4. Bem como, oportunizar que possa levar vestimenta civil e social para que o mesmo não apareça perante o juízo com detrimento de sua imagem e violação a sua dignidade.
Em 27/7/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu que “seja autorizada expressamente a entrada e o uso de celular e computador (notebook) pela defesa técnica do Sr. Rodrigo Bezerra de Azevedo, durante a audiência/interrogatório designado para o dia 28/07/2025, às 9h00, a fim de viabilizar a consulta aos autos eletrônicos, comunicações com a equipe técnica e demais atividades essenciais ao exercício da defesa” (eDoc. 557).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a designação da audiência de interrogatório desta Ação Penal e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES a ingressarem nas dependências dos estabelecimentos prisionais, onde se encontram custodiados os réus, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência, nos dias já indicados nestes autos, bem como DEFIRO o pedido da Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES para que leve ao custodiado “vestimenta civil e social”.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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29/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 23/7/2025, após a realização das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, foi designada a data de audiência para os interrogatórios dos réus da presente ação penal para o dia 28 de julho de 2025, às 9h, por videoconferência (eDoc. 548).
Em 23/7/2025, a Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ressaltou, inicialmente, que foi deferida, em audiência na qual foi ouvido o réu colaborador, a juntada de cópia integral do inquérito que investiga as circunstâncias de elaboração da “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”. Além disso, consignou que, embora a Defesa tenha recebido link para acessar o material apreendido pela Polícia Federal, não logrou êxito, diante da enorme quantidade de dados, em localizar “o Laudo Pericial n. 3113/2024 e os IIPJ n. 4812470/2024 e 4275089/2024”, mencionado na denúncia.
Ao final, pediu que sejam juntados aos autos, antes das audiências designadas para os interrogatórios dos réus, (1) o “inquérito que, em trâmite neste c. STF, investiga as circunstâncias de elaboração da “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”; (2) o “Laudo Pericial n. 3113/2024 e dos IIPJ n. 4812470/2024 e 4275089/2024, mencionados na nota de rodapé 138, à página 170 da denúncia, ou, ao menos, indicado onde tais documentos podem ser localizados na base de dados disponibilizados à defesa” (eDoc. 475).
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu o adiamento do interrogatório do réu, designado para o dia 28/7/2025. Também pediu que o interrogatório seja realizado na modalidade presencial (eDoc. 484).
Por sua vez, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES requereu, novamente, que aja INTIMAÇÃO do Capitão Sérgio Cordeiro, sendo revista a decisão da MM. Juíza Dra. Luciana que julgou hoje em audiência preclusa a seguinte testemunha. Requer que ele seja ouvido antes dos réus na audiência do dia 28/07/25 (eDoc. 487).
Já Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a juntada dos vídeos dos depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas na audiência de 21/7/2025 (eDoc. 512).
Em 25/7/2025, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS destacou que o interrogatório deve ser o último ato da instrução probatória, bem como requereu “seja assegurada a observância da ordem legal dos atos processuais, com a oitiva prévia das testemunhas de defesa, requerendo-se assim, o adiamento da audiência de interrogatório do réu, atualmente designada para o dia 28/07/2025”(eDoc. 534).
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao requerimento formulado por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, ressalto que, em 14/7/2025, determinei que o Exército Brasileiro encaminhasse cópia integral da sindicância referente aos signatários da “Carta ao Comandante”, assim como determinei que a Secretaria Judiciária disponibilizasse cópia integral do inquérito no âmbito desta SUPREMA CORTE, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF.
Considerando que os vídeos, as transcrições e os termos das audiências estão devidamente juntados aos autos da presente ação penal (eDocs. 489-499 e 514-554), INDEFIRO os requerimentos de redesignação das audiências e MANTENHO a data da audiência dos interrogatórios para o dia 28/7/2025.
INDEFIRO, ainda, o pedido para oitiva de testemunhas formulado por WLADIMIR MATOS SOARES e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS, uma vez que as referidas testemunhas não compareceram às audiências designadas e já houve o encerramento dafase de oitiva das testemunhas da acusação e da defesa.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo29/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu “a imediata revogação de todas as medidas cautelares impostas ao Requerente”.
Subsidiariamente, requereu que “sejam revogadas, pelo menos, a necessidade de recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis e o uso de tornozeleira eletrônicaa intimação do Ministério Público Federal para manifestação”, bem como requereu “
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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28/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 23/7/2025, após a realização das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, foi designada a data de audiência para os interrogatórios dos réus da presente ação penal para o dia 28 de julho de 2025, às 9h, por videoconferência (eDoc. 548).
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES apresentou os seguintes requerimentos (eDoc. 487):
1.Novamente, que haja INTIMAÇÃO do Capitão Sérgio Cordeiro, sendo revista a decisão da MM. Juíza Dra. Luciana que julgou hoje em audiência preclusa a seguinte testemunha. Requer que ele seja ouvido antes dos réus na audiência do dia 28/07/25;
2. Requer que a audiência do dia 28/07/25 determinada de forma virtual, seja realizada de maneira presencial, assim como ocorreu no núcleo 1, para oportunizar que o Sr. Wladimir possa sair do sistema prisional, tendo uma maior possibilidade de fala e amplitude de defesa;
3. Caso não seja acolhido o pedido supradito, que seja oportunizado que esse patrono possa realizar a audiência do próximo dia 28, segunda-feira, ao lado de seu constituinte no CIR-Bloco 5 (URGENTE), portando todas as anotações de praxe e documentos dos autos, Ex: denúncia, defesas prévias e decisões para embasar orientações ao réu;
4. Bem como, oportunizar que possa levar vestimenta civil e social para que o mesmo não apareça perante o juízo com detrimento de sua imagem e violação a sua dignidade.
Em 27/7/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu que “seja autorizada expressamente a entrada e o uso de celular e computador (notebook) pela defesa técnica do Sr. Rodrigo Bezerra de Azevedo, durante a audiência/interrogatório designado para o dia 28/07/2025, às 9h00, a fim de viabilizar a consulta aos autos eletrônicos, comunicações com a equipe técnica e demais atividades essenciais ao exercício da defesa” (eDoc. 557).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a designação da audiência de interrogatório desta Ação Penal e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO os advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES a ingressarem nas dependências dos estabelecimentos prisionais, onde se encontram custodiados os réus, portando celular e computador, para o regular acompanhamento da audiência, nos dias já indicados nestes autos, bem como DEFIRO o pedido da Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES para que leve ao custodiado “vestimenta civil e social”.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 23/7/2025, após a realização das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, foi designada a data de audiência para os interrogatórios dos réus da presente ação penal para o dia 28 de julho de 2025, às 9h, por videoconferência (eDoc. 548).
Em 23/7/2025, a Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ressaltou, inicialmente, que foi deferida, em audiência na qual foi ouvido o réu colaborador, a juntada de cópia integral do inquérito que investiga as circunstâncias de elaboração da “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”. Além disso, consignou que, embora a Defesa tenha recebido link para acessar o material apreendido pela Polícia Federal, não logrou êxito, diante da enorme quantidade de dados, em localizar “o Laudo Pericial n. 3113/2024 e os IIPJ n. 4812470/2024 e 4275089/2024”, mencionado na denúncia.
Ao final, pediu que sejam juntados aos autos, antes das audiências designadas para os interrogatórios dos réus, (1) o “inquérito que, em trâmite neste c. STF, investiga as circunstâncias de elaboração da “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”; (2) o “Laudo Pericial n. 3113/2024 e dos IIPJ n. 4812470/2024 e 4275089/2024, mencionados na nota de rodapé 138, à página 170 da denúncia, ou, ao menos, indicado onde tais documentos podem ser localizados na base de dados disponibilizados à defesa” (eDoc. 475).
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu o adiamento do interrogatório do réu, designado para o dia 28/7/2025. Também pediu que o interrogatório seja realizado na modalidade presencial (eDoc. 484).
Por sua vez, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES requereu, novamente, que aja INTIMAÇÃO do Capitão Sérgio Cordeiro, sendo revista a decisão da MM. Juíza Dra. Luciana que julgou hoje em audiência preclusa a seguinte testemunha. Requer que ele seja ouvido antes dos réus na audiência do dia 28/07/25 (eDoc. 487).
Já Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a juntada dos vídeos dos depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas na audiência de 21/7/2025 (eDoc. 512).
Em 25/7/2025, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS destacou que o interrogatório deve ser o último ato da instrução probatória, bem como requereu “seja assegurada a observância da ordem legal dos atos processuais, com a oitiva prévia das testemunhas de defesa, requerendo-se assim, o adiamento da audiência de interrogatório do réu, atualmente designada para o dia 28/07/2025”(eDoc. 534).
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao requerimento formulado por RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, ressalto que, em 14/7/2025, determinei que o Exército Brasileiro encaminhasse cópia integral da sindicância referente aos signatários da “Carta ao Comandante”, assim como determinei que a Secretaria Judiciária disponibilizasse cópia integral do inquérito no âmbito desta SUPREMA CORTE, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF.
Considerando que os vídeos, as transcrições e os termos das audiências estão devidamente juntados aos autos da presente ação penal (eDocs. 489-499 e 514-554), INDEFIRO os requerimentos de redesignação das audiências e MANTENHO a data da audiência dos interrogatórios para o dia 28/7/2025.
INDEFIRO, ainda, o pedido para oitiva de testemunhas formulado por WLADIMIR MATOS SOARES e FABRICIO MOREIRA DE BASTOS, uma vez que as referidas testemunhas não compareceram às audiências designadas e já houve o encerramento dafase de oitiva das testemunhas da acusação e da defesa.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Nos dias 8 e 9/7/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos (eDocs. 333-336, 339-340, 345-347 e 350).
As Defesas dos réus RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs.343 e 366), HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 348), MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 351), BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs. 360 e 364), SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 362) informaram os advogados, nos termos determinados.
A Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, quando da apresentação da defesa prévia (eDoc. 298), já havia informado o advogado, nos termos determinados.
Em 10/7/2025, as Defesas dos réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 371) e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 379) informaram os advogados.
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou petição informando “o advogado regularmente constituído para o recebimento dos dados” (eDoc. 474).
É o relatório. DECIDO.
Em 7/7/2025, determinei que as defesas dos réus indicassem os advogados credenciados para o recebimento do link a ser providenciado pela Polícia Federal, e a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS informou o endereço eletrônico dos advogados credenciados somente em 23/7/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a determinação.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2696 (eDoc. 332).
O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAIL DO ADVOGADO, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZE DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (eDoc. 474): Marcelo César Cordeiro, (OAB/DF 1.333/A), e-mail: mccordeiroeassociados@gmail.com.
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES requereu “seja permitido a entrada da denúncia da AP 2696 ao réu para leitura”, bem como requereu, também, o acompanhamento do réu na audiência para oitiva das testemunhas que ocorrerá no dia 23/7/2025.
Requereu, ainda, a intimação das testemunhas testemunhas funcionários públicos e militares para intimação.
É o relatório. DECIDO.
O réu sempre poderá comparecer a todas as audiências, em virtude do direito de presença, inerente ao princípio da ampla defesa, razão pela qual AUTORIZO o requerimento formulado.
Considerando a designação da audiência de instrução desta Ação Penal e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO, ainda, os advogados regularmente constituídos por WLADIMIR MATOS SOARES a ingressarem nas dependências do Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal, onde se encontra custodiado o réu, portando celular e computador, inclusive com a íntegra da denúncia, para o regular acompanhamento da audiência de instrução, nos dias já indicados nestes autos.
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido de comunicação à autoridade superior, uma vez que já houve a determinação em 7/7/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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24/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA informou que “desiste da testemunha Lilian Pimentel Marcondes” (eDoc. 448).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (“A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto noart. 209 deste Código
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA BASTOS requereu:
“a) Que sejam formal e pessoalmente intimadas as testemunhas militares arroladas acima, conforme já indicadas na resposta à acusação e reiteradas neste requerimento, requisitando o comparecimento das referidas testemunhas à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de julho de 2025, às 9h (horário de Brasília), a ser realizada por videoconferência;
b) Que seja determinada, com urgência, a expedição de ofício diretamente ao Comandante do Exército Brasileiro, requisitando a adoção das providências necessárias para assegurar o comparecimento dos militares arrolados como testemunhas, no endereço institucional abaixo: Quartel-General do Exército – Setor Militar Urbano Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, Térreo, Sala 42, Brasília/DF – CEP: 70049-900 Telefone: (61) 3312-4982 E-mail: sic@defesa.gov.br
c) Que a intimação das testemunhas e o ofício ao Comandante do Exército sejam realizados com a devida antecedência e máxima urgência, a fim de possibilitar a organização e liberação interna dos militares, garantindo, assim, a efetiva produção da prova oral essencial à instrução do feito”.
É o relatório. DECIDO.
Em 7/7/2025, designei as audiências para as oitivas das testemunhas, bem como determinei que em , nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providencie a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.relação às Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares seja realizada a comunicação à Autoridade Superior
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal, devendo as testemunhas serem apresentadas pelas defesas dos réus em audiência, independentemente de intimação.
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido de comunicação à autoridade superior, uma vez que já foi determinado, e MANTENHO a decisão proferida em 7/7/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Nos dias 8 e 9/7/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos (eDocs. 333-336, 339-340, 345-347 e 350).
As Defesas dos réus RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs.343 e 366), HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 348), MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 351), BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs. 360 e 364), SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 362) informaram os advogados, nos termos determinados.
A Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, quando da apresentação da defesa prévia (eDoc. 298), já havia informado o advogado, nos termos determinados.
Em 10/7/2025, as Defesas dos réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc. 371) e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc. 379) informaram os advogados.
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS apresentou petição informando “o advogado regularmente constituído para o recebimento dos dados” (eDoc. 474).
É o relatório. DECIDO.
Em 7/7/2025, determinei que as defesas dos réus indicassem os advogados credenciados para o recebimento do link a ser providenciado pela Polícia Federal, e a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS informou o endereço eletrônico dos advogados credenciados somente em 23/7/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a determinação.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2696 (eDoc. 332).
O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAIL DO ADVOGADO, DEVIDAMENTE INDICADO, PARA QUE REALIZE DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (eDoc. 474): Marcelo César Cordeiro, (OAB/DF 1.333/A), e-mail: mccordeiroeassociados@gmail.com.
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES requereu “seja permitido a entrada da denúncia da AP 2696 ao réu para leitura”, bem como requereu, também, o acompanhamento do réu na audiência para oitiva das testemunhas que ocorrerá no dia 23/7/2025.
Requereu, ainda, a intimação das testemunhas testemunhas funcionários públicos e militares para intimação.
É o relatório. DECIDO.
O réu sempre poderá comparecer a todas as audiências, em virtude do direito de presença, inerente ao princípio da ampla defesa, razão pela qual AUTORIZO o requerimento formulado.
Considerando a designação da audiência de instrução desta Ação Penal e em homenagem ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), AUTORIZO, ainda, os advogados regularmente constituídos por WLADIMIR MATOS SOARES a ingressarem nas dependências do Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal, onde se encontra custodiado o réu, portando celular e computador, inclusive com a íntegra da denúncia, para o regular acompanhamento da audiência de instrução, nos dias já indicados nestes autos.
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido de comunicação à autoridade superior, uma vez que já houve a determinação em 7/7/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA informou que “desiste da testemunha Lilian Pimentel Marcondes” (eDoc. 448).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal (“A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto noart. 209 deste Código
Intime-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de FABRÍCIO MOREIRA BASTOS requereu:
“a) Que sejam formal e pessoalmente intimadas as testemunhas militares arroladas acima, conforme já indicadas na resposta à acusação e reiteradas neste requerimento, requisitando o comparecimento das referidas testemunhas à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de julho de 2025, às 9h (horário de Brasília), a ser realizada por videoconferência;
b) Que seja determinada, com urgência, a expedição de ofício diretamente ao Comandante do Exército Brasileiro, requisitando a adoção das providências necessárias para assegurar o comparecimento dos militares arrolados como testemunhas, no endereço institucional abaixo: Quartel-General do Exército – Setor Militar Urbano Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, Térreo, Sala 42, Brasília/DF – CEP: 70049-900 Telefone: (61) 3312-4982 E-mail: sic@defesa.gov.br
c) Que a intimação das testemunhas e o ofício ao Comandante do Exército sejam realizados com a devida antecedência e máxima urgência, a fim de possibilitar a organização e liberação interna dos militares, garantindo, assim, a efetiva produção da prova oral essencial à instrução do feito”.
É o relatório. DECIDO.
Em 7/7/2025, designei as audiências para as oitivas das testemunhas, bem como determinei que em , nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providencie a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.relação às Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares seja realizada a comunicação à Autoridade Superior
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal, devendo as testemunhas serem apresentadas pelas defesas dos réus em audiência, independentemente de intimação.
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o pedido de comunicação à autoridade superior, uma vez que já foi determinado, e MANTENHO a decisão proferida em 7/7/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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18/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 16/7/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu (eDoc. 417):
“seja redeterminado, à digna Autoridade Policial, o imediato cumprimento da decisão (peça n. 388) desse Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, visto que, até a presente data e hora, não houve a disponibilização do termo de confidencialidade, muito menos do link de acesso para download do material bruto probatório colhido na investigação policial.
Em decorrência, requesta também desse Eminente Ministro Relator, seja deferido que o prazo de 15(quinze) dias para a apresentação da prova pericial outrora concedida a esta defesa, adote por cômputo inicial a data de efetivo cumprimento pela Polícia Federal, a ser devidamente comprovado nos autos desta AP 2696 – DF”.
É o relatório. DECIDO.
Em 10/7/2025, determinei que a autoridade policial enviasse o link para o e-mail da defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc. 381).
Diante do exposto, DETERMINO que a Polícia Federal adote as providências necessárias, com o imediato cumprimento da decisão de 10/7/2025.
Por fim, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRADEFIRO o pedido formulado e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração e juntada aos autos dos laudos periciais, a partir da data de assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo assinado pelo advogado regularmente constituído do réu
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Em 16/7/2025, a testemunha de defesa, General Valério Stumpf Trindade, afirmou que “o peticionante foi arrolado pelo RÉU Márcio Nunes de Resende Júnior como testemunha e, na decisão sobredita, teve sua oitiva deferida, cf. item 2.5 (oitiva designada para o dia 22/7/2025, às 9h)” (eDoc. 420).
Nesse sentido, , General Valério Stumpf Trindade ressalto que “a testemunha de defesao peticionante não conhece, nunca interagiu, nem teve qualquer contato o RÉUseja indeferido o requerimento de sua oitiva na qualidade de testemunha”, bem como requereu “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela testemunha de defesa, General Valério Stumpf Trindade, arrolada pelo réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, em virtude de desconhecer os fatos objeto desta Ação Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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17/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 16/7/2025, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu (eDoc. 417):
“seja redeterminado, à digna Autoridade Policial, o imediato cumprimento da decisão (peça n. 388) desse Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, visto que, até a presente data e hora, não houve a disponibilização do termo de confidencialidade, muito menos do link de acesso para download do material bruto probatório colhido na investigação policial.
Em decorrência, requesta também desse Eminente Ministro Relator, seja deferido que o prazo de 15(quinze) dias para a apresentação da prova pericial outrora concedida a esta defesa, adote por cômputo inicial a data de efetivo cumprimento pela Polícia Federal, a ser devidamente comprovado nos autos desta AP 2696 – DF”.
É o relatório. DECIDO.
Em 10/7/2025, determinei que a autoridade policial enviasse o link para o e-mail da defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc. 381).
Diante do exposto, DETERMINO que a Polícia Federal adote as providências necessárias, com o imediato cumprimento da decisão de 10/7/2025.
Por fim, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRADEFIRO o pedido formulado e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração e juntada aos autos dos laudos periciais, a partir da data de assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo assinado pelo advogado regularmente constituído do réu
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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17/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Em 16/7/2025, a testemunha de defesa, General Valério Stumpf Trindade, afirmou que “o peticionante foi arrolado pelo RÉU Márcio Nunes de Resende Júnior como testemunha e, na decisão sobredita, teve sua oitiva deferida, cf. item 2.5 (oitiva designada para o dia 22/7/2025, às 9h)” (eDoc. 420).
Nesse sentido, , General Valério Stumpf Trindade ressalto que “a testemunha de defesao peticionante não conhece, nunca interagiu, nem teve qualquer contato o RÉUseja indeferido o requerimento de sua oitiva na qualidade de testemunha”, bem como requereu “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela testemunha de defesa, General Valério Stumpf Trindade, arrolada pelo réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, em virtude de desconhecer os fatos objeto desta Ação Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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16/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas e horários das audiências das testemunhas arroladas pelos réus, e homologuei a desistência das testemunhas de acusação a pedido da Procuradoria-Geral da República, uma vez que apreciei os pedidos formulados pelos réus em sede de defesa prévia.
Em 8/7/2025, a Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR interpôs agravo regimental em face da decisão proferida, em 7/7/2025, requerendo a reconsideração da decisão agravada, nos seguintes termos (eDoc. 337):
“a) Determine a juntada, nesta ação penal, da íntegra da sindicância instaurada no Exército Brasileiro para apurar e responsabilizar os idealizadores e signatários da “Carta ao Comandante” (Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13), a fim de que seja demonstrado, através da apuração administrativa, quem foram os verdadeiros responsáveis pelo documento;
b) Determine a juntada, nesta ação penal, da íntegra do inquérito que investiga os quatro Coronéis suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”: ANDERSON LIMA DE MOURA, CARLOS GIOVANI DELEVATI PASINI, JOSE OTAVIO MACHADO REZO e ALEXANDRE CASTRILHO BITENCOURT DA SILVA, que, de acordo com notícias, tramita perante este Supremo Tribunal Federal (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/06/justica-militar-decide-enviar-aostf-investigacao-contra-coroneis-suspeitos-de-fazer-carta-golpista.ghtml)”
É o relatório. DECIDO.
Conforme ressaltei na audiência realizada na data de hoje, em 14/7/2025, com a oitiva de Mauro César Barbosa Cid como informante do Juízo, verifico a pertinência nos pedidos formulados para o acesso à cópia integral dos referidos procedimentos relacionados à elaboração da “Carta ao Comandante”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO QUE:
I) o Exército Brasileiro encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral da sindicância instaurada no Exército Brasileiro para apurar e responsabilizar os idealizadores e signatários da “Carta ao Comandante” (Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13);
II) a Secretaria Judiciária disponibilize a cópia integral do inquérito que investiga os quatro Coronéis suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”: ANDERSON LIMA DE MOURA, CARLOS GIOVANI DELEVATI PASINI, JOSE OTAVIO MACHADO REZO e ALEXANDRE CASTRILHO BITENCOURT DA SILVA, sendo que, as partes deverão manter o sigilo do referido procedimento.
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o presente agravo regimental, considerando o deferimento dos pedidos formulados.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Em 14/7/2025, a testemunha arrolada pelo réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Ministro de Estado da Defesa José Mucio Monteiro Filho, afirmou que “desconhece os fatos objeto de apreciação na presente ação penal, motivo pelo qual requer o indeferimento da sua oitiva na qualidade de testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal” (eDoc.397).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art.400, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela testemunha Ministro de Estado da Defesa José Mucio Monteiro Filho, arrolada pelo réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, em virtude de desconhecer os fatos objeto desta Ação Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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15/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Nos dias 8 e 9/7/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 333/336, 339/340,345/347 e 350 ).
As Defesas dos réus RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs.343 e 366), HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc.348), MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.351), BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs.360 e 364), SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.362) informaram os advogados, nos termos determinados.
A Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, quando da apresentação da defesa prévia (eDoc.298), já havia informado o advogado, nos termos determinados.
Em 10/7/2025, as Defesas dos réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc.371) e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc.379) informaram os advogados.
Até o momento, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS não apresentou petição informando os respectivos advogados credenciados.
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2696 (eDoc. 332).
O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc.371): Alexandre Sandim Siqueira, (OAB/RJ 171.821), e-mail: alexandre@sandimadvogados.com.brrenatosmartinsadvogado@gmail.comdesiderio.advogados@gmail.comfelipepinheiro@wilsonepinheiro.adv.br.; Renato da Silva Martins (OAB/RJ 176.813), e-mail:
WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc.379): Sérgio dos Anjos (OAB/DF 50.616), e-mail: sergiodosanjos.adv@gmail.com.
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Em 11/7/2025, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETO requereu “autorização para que esta Defesa participe, ainda que na qualidade de ouvinte, das audiências de instrução (designadas cf. e-peça 315). E-mail para envio do link de audiência em caso de deferimento: rodrigo@olimaadvogados.adv.br” (eDoc.382).
É o relatório. DECIDO.
O réu não é parte nesta Ação Penal (nº 2696), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.WALTER SOUZA BRAGA NETO
O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.
Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.
Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na Ação Penal nº 2668, sendo 8 (oito) por crime -, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO arrolou 5 (cinco) testemunhas.
Eventualmente, caso a prova produzida nas referidas audiências seja de interesse da Defesa de , haverá a possibilidade de compartilhamento.WALTER SOUZA BRAGA NETO
Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação como OUVINTE, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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15/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 10/7/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos:
“a) Que o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos laudos periciais tenha seu curso iniciado apenas após a efetiva disponibilização do material apreendido, através de link externo;
b) Que a oitiva de HÉLIO FERREIRA LIMA seja realizada na modalidade presencial, em Brasília/DF.
c) Que os dados logísticos relativos ao comparecimento do acusado sejam oportunamente comunicados reservadamente, por meio de correio eletrônico diretamente ao Gabinete desta e.m. Relatoria, nos moldes acima indicados”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que, em 11/7/2025, determinei que a Polícia Federal enviasse o link para o e-mail da defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA, DEFIRO o pedido da Defesa e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração e juntada aos autos dos laudos periciais, a partir da data de assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo assinado pelo advogado regularmente constituído do réu HÉLIO FERREIRA LIMA.
Quanto ao requerimento para a realização do interrogatório do réu HÉLIO FERREIRA LIMA na modalidade presencial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, em virtude da ausência de pertinência, uma vez que a ação penal está em fase de oitiva de testemunhas e não foram designadas as datas dos interrogatórios dos réus nesta AP 2.696/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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15/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu que “seja reconsiderada a decisão proferida em 07 de julho de 2025, especialmente no tocante à produção de prova testemunhal, com o consequente deferimento da oitiva da Sra. Ariane Valéria do Amorim Pastana de Azevedo”.
Requereu, ainda, “a substituição das oitivas de Luiz Inácio Lula da Silva, Flávio Dino e Alessandro Moreti pelas testemunhas indicadas abaixo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa” (eDoc. 385):
“1. FILIPO LINHARES MARTINS, IDT 0130882649, inscrito no CPF nº 04293558667, Rua Mauricio Lage, nº 28 , Itaipu, Niterói/RJ;
2. FABIO SHOR, Delegado da Polícia Federa.”
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de reconsideração para oitiva de referida testemunha é cônjuge do réu, não tendo a obrigação de prestar compromisso de dizer a verdade, nSra. Ariane Valéria do Amorim Pastana de Azevedo, ressalto que aA testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda quedesquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, razão pela qual rejeito o requerimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração para oitiva de formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.Ariane Valéria do Amorim Pastana de Azevedo,
Por fim, DEFIRO o pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa e DESIGNO a oitiva de Filipo Linhares Martins e Fabio Shor, Delegado da Polícia Federal, para o dia 22/7/2025, às 9h.
DETERMINO, ainda, que em , nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providencie a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.relação às Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares seja realizada a comunicação à Autoridade Superior
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Em 14/7/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA informou que: “o patrono infra-assinado apresentou os advogados devidamente constituídos, bem como seus respectivos e-mails na petição n° 95126/2025” (eDoc.395). Por fim, requereu “o acesso aos documentos”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que em despacho de 11/7/2025 (eDoc.388) determinei à Polícia Federal o envio do link externo para os advogados regularmente habilitados do réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgo PREJUDICADO o requerimento formulado, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA em 10/7/2025 (eDoc.377), em face da decisão que designou as audiências de instrução desta Ação Penal (eDoc.315).
Em seus Embargos de Declaração, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA sustentou, em síntese, que: (a) houve “equívoco ao indeferir uma das testemunhas arroladas por esta defesa, o General de Exército (Eduardo) Fernandes, confundindo-se com o General de Brigada Mario Fernandes, corréu na AP 2693-DF (...) Cuida a testemunha, arrolada na defesa prévia, do General de Exército R1 Fernandes (Eduardo Antônio Fernandes), atualmente na embaixada do Brasil junto às Nações Unidas - New York - USA - 747 3rd Ave, 9th floor, NY”; e (b) houve omissão quanto “às causas de absolvição sumária aduzidas na defesa prévia” (eDoc.377).
Ao final, requereu (eDoc.377):
“sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, para os fins de deferir a oitiva do General de Exército R1 (Eduardo) Fernandes, em audiência de instrução, cuja data e hora pende de designação em decorrência do provimento recursal suplicado; e para sanar as omissões do decisum sobre as causas de absolvição sumária aduzidas na defesa prévia, notadamente as provas judiciais absolutórias produzidas na AP 2668, especificamente os depoimentos do General Freire Gomes (testemunha da acusação), do General Arruda, e o interrogatório do corréu ex-Presidente Jair Bolsonaro”.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, quanto ao indeferimento da testemunha Mário Fernandes, acolho o vício apontado pela Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, a fim de que conste a testemunha arrolada pela Defesa, GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO ANTÔNIO FERNANDES.
Com relação à apontada omissão do pedido de absolvição sumária, verifico que na decisão de 7/7/2025, houve a devida apreciação da matéria. Conforme restou consignado, não há incidência de qualquer uma das hipóteses legais para o reconhecimento da absolvição sumária, não se verificando manifestas causas de exclusão da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, ou de extinção da punibilidade.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não há qualquer omissão a ser sanada nesse ponto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa do réu, GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO ANTÔNIO FERNANDES.
Nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, para que providencie a liberação do GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO ANTÔNIO FERNANDES, no dia 21/7/2025, às 14h, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação, conforme consignado na decisão de 7/7/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Em 14/7/2025, a Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR requereu “o link para acessar o material apreendido pela Polícia Federal, o que é imprescindível para que possa exercer a ampla defesa e o contraditório” (eDoc.393).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que em despacho de 10/7/2025 (eDoc.381) determinei à Polícia Federal o envio do link externo para os advogados regularmente habilitados do réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, julgo PREJUDICADO o requerimento formulado, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO FERREIRA LIMA em face do despacho que, entre outras medidas, indeferiu requerimento de absolvição sumária.
Foram formulados, ao final, os seguintes pedidos (eDoc. 377):
“sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, para os fins de deferir a oitiva do General de Exército R1 (Eduardo) Fernandes, em audiência de instrução, cuja data e hora pende de designação em decorrência do provimento recursal suplicado; e para sanar as omissões do decisum sobre as causas de absolvição sumária aduzidas na defesa prévia, notadamente as provas judiciais absolutórias produzidas na AP 2668, especificamente os depoimentos do General Freire Gomes (testemunha da acusação), do General Arruda, e o interrogatório do corréu ex-Presidente Jair Bolsonaro”
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas e horários das audiências das testemunhas arroladas pelos réus, e homologuei a desistência das testemunhas de acusação a pedido da Procuradoria-Geral da República, uma vez que apreciei os pedidos formulados pelos réus em sede de defesa prévia.
Em 8/7/2025, a Defesa de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR interpôs agravo regimental em face da decisão proferida, em 7/7/2025, requerendo a reconsideração da decisão agravada, nos seguintes termos (eDoc. 337):
“a) Determine a juntada, nesta ação penal, da íntegra da sindicância instaurada no Exército Brasileiro para apurar e responsabilizar os idealizadores e signatários da “Carta ao Comandante” (Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13), a fim de que seja demonstrado, através da apuração administrativa, quem foram os verdadeiros responsáveis pelo documento;
b) Determine a juntada, nesta ação penal, da íntegra do inquérito que investiga os quatro Coronéis suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”: ANDERSON LIMA DE MOURA, CARLOS GIOVANI DELEVATI PASINI, JOSE OTAVIO MACHADO REZO e ALEXANDRE CASTRILHO BITENCOURT DA SILVA, que, de acordo com notícias, tramita perante este Supremo Tribunal Federal (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/06/justica-militar-decide-enviar-aostf-investigacao-contra-coroneis-suspeitos-de-fazer-carta-golpista.ghtml)”
É o relatório. DECIDO.
Conforme ressaltei na audiência realizada na data de hoje, em 14/7/2025, com a oitiva de Mauro César Barbosa Cid como informante do Juízo, verifico a pertinência nos pedidos formulados para o acesso à cópia integral dos referidos procedimentos relacionados à elaboração da “Carta ao Comandante”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO QUE:
I) o Exército Brasileiro encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral da sindicância instaurada no Exército Brasileiro para apurar e responsabilizar os idealizadores e signatários da “Carta ao Comandante” (Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13);
II) a Secretaria Judiciária disponibilize a cópia integral do inquérito que investiga os quatro Coronéis suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”: ANDERSON LIMA DE MOURA, CARLOS GIOVANI DELEVATI PASINI, JOSE OTAVIO MACHADO REZO e ALEXANDRE CASTRILHO BITENCOURT DA SILVA, sendo que, as partes deverão manter o sigilo do referido procedimento.
Por fim, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, JULGO PREJUDICADO o presente agravo regimental, considerando o deferimento dos pedidos formulados.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Em 14/7/2025, a testemunha arrolada pelo réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Ministro de Estado da Defesa José Mucio Monteiro Filho, afirmou que “desconhece os fatos objeto de apreciação na presente ação penal, motivo pelo qual requer o indeferimento da sua oitiva na qualidade de testemunha, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal” (eDoc.397).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art.400, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela testemunha Ministro de Estado da Defesa José Mucio Monteiro Filho, arrolada pelo réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, em virtude de desconhecer os fatos objeto desta Ação Penal.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Nos dias 8 e 9/7/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 333/336, 339/340,345/347 e 350 ).
As Defesas dos réus RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs.343 e 366), HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc.348), MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.351), BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs.360 e 364) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.362) informaram os advogados, nos termos determinados.
A Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, quando da apresentação da defesa prévia (eDoc.298), já havia informado o advogado, nos termos determinados.
A Defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA requereu, ainda, “a participação destes signatários na audiência para a oitiva do Colaborador MAURO CID, designada para o dia 14/07, a fim de que possam formular os questionamentos pertinentes” (eDoc.348).
Até o momento, as Defesas de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS,RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e WLADIMIR MATOS SOARES
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2696 (eDoc. 332).
O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341): Guilherme Moacir Favetti (OAB/DF 48.734), e-mail: : guilherme@favetti.adv.br;
RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDoc. 343): João Carlos Dalmagro Junior (OAB/SC 19.752-B e OAB/DF 78.995), e-mail: joao@dalmagroenardi.com.brlissandro@sampaio-advogados.comjardim@sampaio-advogados.comconsuelo@sampaio-advogados.comguilhermenardineto@gmail.com.; Lissandro Sampaio (OAB/RS 129.799 e OAB/DF 79.318), e-mail:
HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc.348): Luciano Alves (OAB/DF 71.110), e-mail: lucianoalves@alvesemoura.adv.brnayaramoura@alvesemoura.adv.br. e NAYARA MOURA (OAB/DF 46.074), e-mail:
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.351): Jeffrey Chiquini da Costa (OAB/PR 65.371), e-mail: chiquiniadvogados@gmail.com.
ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc.298): Diogo Musy (OAB/CE 15.097), e-mail: diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo: diogo.musy@gmail.com).
BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs.360 e 364): Ruyter de Miranda Barcelos (OAB/AL 11.063), e-mail: ruyterbarcelos@gmail.comadvricardo007@gmail.com e Ricardo Medrado de Aguiar (OAB/RJ 233.926), e-mail:
SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.362): Igor Laboissiere Vasconcelos Lima (OAB/DF 62.543), e-mail: igor@andrewadvocacia.com.br
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA, JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que designei a data de 14/7/2025 para oitiva de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, como informante do Juízo, oportunidade em que as Defesas de todos os réus poderão participar.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Nos dias 8 e 9/7/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 333/336, 339/340,345/347 e 350 ).
As Defesas dos réus RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs.343 e 366), HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc.348), MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.351), BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs.360 e 364), SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.362) informaram os advogados, nos termos determinados.
A Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, quando da apresentação da defesa prévia (eDoc.298), já havia informado o advogado, nos termos determinados.
Em 10/7/2025, as Defesas dos réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc.371) e WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc.379) informaram os advogados.
Até o momento, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS não apresentou petição informando os respectivos advogados credenciados.
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2696 (eDoc. 332).
O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (eDoc.371): Alexandre Sandim Siqueira, (OAB/RJ 171.821), e-mail: alexandre@sandimadvogados.com.brrenatosmartinsadvogado@gmail.comdesiderio.advogados@gmail.comfelipepinheiro@wilsonepinheiro.adv.br.; Renato da Silva Martins (OAB/RJ 176.813), e-mail:
WLADIMIR MATOS SOARES (eDoc.379): Sérgio dos Anjos (OAB/DF 50.616), e-mail: sergiodosanjos.adv@gmail.com.
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, designei as datas para oitiva das testemunhas de acusação e defesa em audiência de instrução desta ação penal, com realização por videoconferência.
Em 11/7/2025, a Defesa de WALTER SOUZA BRAGA NETO requereu “autorização para que esta Defesa participe, ainda que na qualidade de ouvinte, das audiências de instrução (designadas cf. e-peça 315). E-mail para envio do link de audiência em caso de deferimento: rodrigo@olimaadvogados.adv.br” (eDoc.382).
É o relatório. DECIDO.
O réu não é parte nesta Ação Penal (nº 2696), consequentemente, não há necessidade da participação remota de sua Defesa nas audiências designadas para oitiva das testemunhas nesta Ação Penal, uma vez que não está processualmente habilitado a participar.WALTER SOUZA BRAGA NETO
O réu se defende dos fatos que lhe sejam imputados pelo Ministério Público na denúncia e não de fatos imputados a outros réus em denúncias diversas.
Caso as testemunhas arroladas pelos demais núcleos tivessem sido consideradas importantes para a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO, deveriam ter sido arroladas no momento processual adequado.
Relembro que - apesar de ter a faculdade legal de arrolar até 40 (quarenta) testemunhas na Ação Penal nº 2668, sendo 8 (oito) por crime -, a Defesa do réu WALTER SOUZA BRAGA NETO arrolou 5 (cinco) testemunhas.
Eventualmente, caso a prova produzida nas referidas audiências seja de interesse da Defesa de , haverá a possibilidade de compartilhamento.WALTER SOUZA BRAGA NETO
Por outro lado, ressalto que a audiência de instrução designada nestes autos ocorrerá de forma pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO a participação como OUVINTE, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a inscrição dos advogados regularmente constituídos por meio do linkde audiência.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 10/7/2025, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos:
“a) Que o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos laudos periciais tenha seu curso iniciado apenas após a efetiva disponibilização do material apreendido, através de link externo;
b) Que a oitiva de HÉLIO FERREIRA LIMA seja realizada na modalidade presencial, em Brasília/DF.
c) Que os dados logísticos relativos ao comparecimento do acusado sejam oportunamente comunicados reservadamente, por meio de correio eletrônico diretamente ao Gabinete desta e.m. Relatoria, nos moldes acima indicados”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que, em 11/7/2025, determinei que a Polícia Federal enviasse o link para o e-mail da defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA, DEFIRO o pedido da Defesa e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração e juntada aos autos dos laudos periciais, a partir da data de assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo assinado pelo advogado regularmente constituído do réu HÉLIO FERREIRA LIMA.
Quanto ao requerimento para a realização do interrogatório do réu HÉLIO FERREIRA LIMA na modalidade presencial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, em virtude da ausência de pertinência, uma vez que a ação penal está em fase de oitiva de testemunhas e não foram designadas as datas dos interrogatórios dos réus nesta AP 2.696/DF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO requereu que “seja reconsiderada a decisão proferida em 07 de julho de 2025, especialmente no tocante à produção de prova testemunhal, com o consequente deferimento da oitiva da Sra. Ariane Valéria do Amorim Pastana de Azevedo”.
Requereu, ainda, “a substituição das oitivas de Luiz Inácio Lula da Silva, Flávio Dino e Alessandro Moreti pelas testemunhas indicadas abaixo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa” (eDoc. 385):
“1. FILIPO LINHARES MARTINS, IDT 0130882649, inscrito no CPF nº 04293558667, Rua Mauricio Lage, nº 28 , Itaipu, Niterói/RJ;
2. FABIO SHOR, Delegado da Polícia Federa.”
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de reconsideração para oitiva de referida testemunha é cônjuge do réu, não tendo a obrigação de prestar compromisso de dizer a verdade, nSra. Ariane Valéria do Amorim Pastana de Azevedo, ressalto que aA testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda quedesquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, razão pela qual rejeito o requerimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração para oitiva de formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.Ariane Valéria do Amorim Pastana de Azevedo,
Por fim, DEFIRO o pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa e DESIGNO a oitiva de Filipo Linhares Martins e Fabio Shor, Delegado da Polícia Federal, para o dia 22/7/2025, às 9h.
DETERMINO, ainda, que em , nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providencie a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação.relação às Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares seja realizada a comunicação à Autoridade Superior
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Em 14/7/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA informou que: “o patrono infra-assinado apresentou os advogados devidamente constituídos, bem como seus respectivos e-mails na petição n° 95126/2025” (eDoc.395). Por fim, requereu “o acesso aos documentos”.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que em despacho de 11/7/2025 (eDoc.388) determinei à Polícia Federal o envio do link externo para os advogados regularmente habilitados do réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, julgo PREJUDICADO o requerimento formulado, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA em 10/7/2025 (eDoc.377), em face da decisão que designou as audiências de instrução desta Ação Penal (eDoc.315).
Em seus Embargos de Declaração, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA sustentou, em síntese, que: (a) houve “equívoco ao indeferir uma das testemunhas arroladas por esta defesa, o General de Exército (Eduardo) Fernandes, confundindo-se com o General de Brigada Mario Fernandes, corréu na AP 2693-DF (...) Cuida a testemunha, arrolada na defesa prévia, do General de Exército R1 Fernandes (Eduardo Antônio Fernandes), atualmente na embaixada do Brasil junto às Nações Unidas - New York - USA - 747 3rd Ave, 9th floor, NY”; e (b) houve omissão quanto “às causas de absolvição sumária aduzidas na defesa prévia” (eDoc.377).
Ao final, requereu (eDoc.377):
“sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, para os fins de deferir a oitiva do General de Exército R1 (Eduardo) Fernandes, em audiência de instrução, cuja data e hora pende de designação em decorrência do provimento recursal suplicado; e para sanar as omissões do decisum sobre as causas de absolvição sumária aduzidas na defesa prévia, notadamente as provas judiciais absolutórias produzidas na AP 2668, especificamente os depoimentos do General Freire Gomes (testemunha da acusação), do General Arruda, e o interrogatório do corréu ex-Presidente Jair Bolsonaro”.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, quanto ao indeferimento da testemunha Mário Fernandes, acolho o vício apontado pela Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, a fim de que conste a testemunha arrolada pela Defesa, GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO ANTÔNIO FERNANDES.
Com relação à apontada omissão do pedido de absolvição sumária, verifico que na decisão de 7/7/2025, houve a devida apreciação da matéria. Conforme restou consignado, não há incidência de qualquer uma das hipóteses legais para o reconhecimento da absolvição sumária, não se verificando manifestas causas de exclusão da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, ou de extinção da punibilidade.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não há qualquer omissão a ser sanada nesse ponto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa do réu, GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO ANTÔNIO FERNANDES.
Nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, DETERMINO QUE SE FAÇA A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR, para que providencie a liberação do GENERAL DE EXÉRCITO EDUARDO ANTÔNIO FERNANDES, no dia 21/7/2025, às 14h, que, igualmente, como as demais testemunhas, também deverão ser apresentadas pela própria Defesa em audiência, independentemente de intimação, conforme consignado na decisão de 7/7/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo14/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Em 14/7/2025, a Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR requereu “o link para acessar o material apreendido pela Polícia Federal, o que é imprescindível para que possa exercer a ampla defesa e o contraditório” (eDoc.393).
É o relatório. DECIDO.
Considerando que em despacho de 10/7/2025 (eDoc.381) determinei à Polícia Federal o envio do link externo para os advogados regularmente habilitados do réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, julgo PREJUDICADO o requerimento formulado, nos termos do art. 21, IX, do RiSTF.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO FERREIRA LIMA em face do despacho que, entre outras medidas, indeferiu requerimento de absolvição sumária.
Foram formulados, ao final, os seguintes pedidos (eDoc. 377):
“sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, para os fins de deferir a oitiva do General de Exército R1 (Eduardo) Fernandes, em audiência de instrução, cuja data e hora pende de designação em decorrência do provimento recursal suplicado; e para sanar as omissões do decisum sobre as causas de absolvição sumária aduzidas na defesa prévia, notadamente as provas judiciais absolutórias produzidas na AP 2668, especificamente os depoimentos do General Freire Gomes (testemunha da acusação), do General Arruda, e o interrogatório do corréu ex-Presidente Jair Bolsonaro”
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Em 7/7/2025, deferi o acesso integral do material apreendido pela Polícia Federal às partes e determinei que as Defesas indicassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os advogados regularmente constituídos para o recebimento dos dados, nos seguintes termos (eDoc. 315):
“DETERMINO, ainda, que, as Defesas indiquem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quais os advogados regularmente constituídos e seus respectivos endereços eletrônicos que, mediante assinatura de termo de confidencialidade com menção expressa ao dever de sigilo quanto aos referidos dados, receberão autorização e o endereço com link externo para realização de download de todo o material apreendido pela Polícia Federal, de modo que a PGR e a Defesa tenha ACESSO INTEGRAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES RELACIONADOS À PET 12100, BEM COMO ÀS PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417, QUE NÃO FORAM JUNTADO AOS AUTOS E NÃO UTILIZADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, em especial, àqueles que não fazem parte do conjunto probatório da AP 2696, por não terem sido disponibilizados à Procuradoria Geral da República para o oferecimento da denúncia, nem juntados aos autos. A Polícia Federal deverá manter sigilosos eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada de todos os denunciados. Nesse caso, o Juízo deverá ser comunicado e a Defesa deverá realizar requerimentos específicos.
Conforme solicitado pela Polícia Federal na AP 2668/DF, por se tratar de investigação em andamento, a disponibilização dos materiais apreendidos nos autos das Pets. 11.108/DF e 12.732/DF deverá compreender somente o material extraído dos bens apreendidos em posse de MARCELO ARAÚJO BORMEVET, GIANCARLO GOMES RODRIGUES e ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM. Além disso, em relação a eventuais documentos, mídias, áudios e vídeos que contenham fatos íntimos e ligados à vida privada dos denunciados, deverão as Defesas observar o dever de sigilo, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
A Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá trasladar aos autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668 (eDoc. 582) com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à Pet 12100, bem como às Pets 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417”.
Em 8/7/2025, a Secretaria Judiciária desta CORTE trasladou aos presentes autos cópia do SUMÁRIO constante na AP 2668, com a indicação do conteúdo do material apreendido durante as investigações relacionados à PET 12100, bem como às PETs 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e à AP 2417 (eDoc. 332).
Nos dias 8 e 9/7/2025, os réus foram intimados nas pessoas dos seus advogados constituídos nos autos (eDocs. 333/336, 339/340,345/347 e 350 ).
As Defesas dos réus RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs.343 e 366), HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc.348), MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.351), BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs.360 e 364) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.362) informaram os advogados, nos termos determinados.
A Defesa do réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, quando da apresentação da defesa prévia (eDoc.298), já havia informado o advogado, nos termos determinados.
A Defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA requereu, ainda, “a participação destes signatários na audiência para a oitiva do Colaborador MAURO CID, designada para o dia 14/07, a fim de que possam formular os questionamentos pertinentes” (eDoc.348).
Até o momento, as Defesas de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS,RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e WLADIMIR MATOS SOARES
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou, aos autos da AP 2668, detalhado SUMÁRIO contendo a indicação de todo o material apreendido durante as investigações, que estava acautelado em sede policial, e relacionado às PETs 12100, 9842, 11108, 11552, 11781, 12159, 12732, 13236 e AP 2417. Esse SUMÁRIO foi trasladado aos autos desta AP 2696 (eDoc. 332).
O material em questão, conforme já exposto, não foi, até o presente momento, juntado aos autos, nem utilizado como prova nas investigações, nem tampouco pelo Ministério Público como fundamento para o oferecimento da denúncia.
A Polícia Federal, também, organizou e armazenou todo o referido material, que estava acautelado em sede policial, em seu próprio servidor, de maneira a facilitar e garantir o total acesso à Procuradoria-Geral da República e a todas as Defesas dos réus, por meio de Cloud Storage (“guardar em nuvem”).
Dessa maneira, DETERMINO QUE A POLÍCIA FEDERAL ENVIE, DE IMEDIATO, O LINK EXTERNO PARA OS EMAILS DOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE INDICADOS, PARA QUE REALIZEM DOWNLOAD DO MATERIAL, mediante assinatura do termo de confidencialidade e preservação de sigilo:
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDoc. 341): Guilherme Moacir Favetti (OAB/DF 48.734), e-mail: : guilherme@favetti.adv.br;
RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDoc. 343): João Carlos Dalmagro Junior (OAB/SC 19.752-B e OAB/DF 78.995), e-mail: joao@dalmagroenardi.com.brlissandro@sampaio-advogados.comjardim@sampaio-advogados.comconsuelo@sampaio-advogados.comguilhermenardineto@gmail.com.; Lissandro Sampaio (OAB/RS 129.799 e OAB/DF 79.318), e-mail:
HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc.348): Luciano Alves (OAB/DF 71.110), e-mail: lucianoalves@alvesemoura.adv.brnayaramoura@alvesemoura.adv.br. e NAYARA MOURA (OAB/DF 46.074), e-mail:
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.351): Jeffrey Chiquini da Costa (OAB/PR 65.371), e-mail: chiquiniadvogados@gmail.com.
ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDoc.298): Diogo Musy (OAB/CE 15.097), e-mail: diogo@musyadvocacia.com (e-mail alternativo: diogo.musy@gmail.com).
BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (eDocs.360 e 364): Ruyter de Miranda Barcelos (OAB/AL 11.063), e-mail: ruyterbarcelos@gmail.comadvricardo007@gmail.com e Ricardo Medrado de Aguiar (OAB/RJ 233.926), e-mail:
SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc.362): Igor Laboissiere Vasconcelos Lima (OAB/DF 62.543), e-mail: igor@andrewadvocacia.com.br
A Polícia Federal deverá ser, IMEDIATAMENTE, comunicada para adoção das providências necessárias, com cópia da presente decisão.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA, JULGO PREJUDICADO, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que designei a data de 14/7/2025 para oitiva de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, como informante do Juízo, oportunidade em que as Defesas de todos os réus poderão participar.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 28). Posteriormente, contudo, a Procuradoria-Geral da República desistiu de todas as testemunhas (eDoc.286).
Em 18/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus, para apresentação da defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e WLADIMIR MATOS SOARES foram citados em 19/6/2025 (eDocs. 238, 239, 240, 241, 242 e 243, respectivamente).
Por sua vez o réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi devidamente citado em 23/6/2025 (eDoc.244).
Já os réus ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDocs. 279-280) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 281, fl.298) foram devidamente citados em 24/6/2025.
Por fim, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi citado no dia 25/6/2025 (eDoc. 281, fl. 304).
O réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 245), juntando documentos (eDocs. 246-258), arrolou 7 (sete) testemunhas e formulou os seguintes requerimentos:
“Diante de todo o exposto, requer-se:
a) Seja reconhecida a inépcia da peça acusatória em relação ao acusado Rodrigo Bezerra de Azevedo, em razão da ausência de descrição individualizada de sua conduta nos demais fatos narrados na denúncia, com o consequente trancamento da ação penal em relação ao acusado;
b) Considerando que o acesso do acusado Rodrigo Bezerra de Azevedo ao aparelho celular identificado pelo IMEI 866876054007113, registrado como “Brasil”, ocorreu mais de 15 dias após os fatos supostamente ocorridos em 15 de dezembro de 2022, bem como o fato de que tal conduta, por si só, não configurar crime, à medida que se impõe é a absolvição sumária, nos termos do Artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal;
c) Expedições de ofícios ao COPESP para que preste as seguintes informações:
a. Quais medidas eram adotadas pelo COpEsp para controlar a entrada e saída de armamentos, munições e viaturas em dezembro de 2022;
b. Se há algum registro de cautela da viatura Pálio, placa LGC-0271, ou de qualquer outra viatura do COpExp pelo acusado, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023;
c. Se o acusado era responsável por algum veículo oficial em função do cargo que ocupava como Chefe da Seção de Preparo, no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Caso haja algum registro, informar dia e hora, bem como qual missão que se destinava;
d. Se houve a abertura da reserva de armamentos das Organizações Militares do COpEsp no dia 15 de dezembro de 2022, durante e após o término do expediente e na madrugada do dia 16, para a entrada e saída de qualquer tipo de armamento, tais como: pistola, fuzil, metralhadora, lançadores de granadas e/ou canhões anticarro. Caso positivo, informar o grupo-data-hora (GDH) de apanha, os militares responsáveis e a missão a que se destinava;
e. Se houve a abertura do paiol de munições do COpEsp entre 14 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, em que tenha ocorrido saída ou entrada de munição 9mm, 5,56mm, 7,62mm, munição de canhão anticarro, granadas de mão, granadas 40mm e/ou explosivos. Caso positivo, informar a quantidade e tipos de munições, GDH de saída e/ou regresso, militares responsáveis a que se destinavam e se houve algum consumo dessas munições;
f. Fornecer o registro de tramitação de documentos (DIEx) realizados pela conta do acusado através do sistema de protocolo de documentos (SPED), enquanto chefe da seção de preparo no período de 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023, constando data e hora de documentos enviados e visualizados, bem como data e hora de acesso à referida conta;
g. Informar com que antecedência ocorre a apanha de munições, explosivos e armamentos no paiol, bem como sua devolução;
h. Informar se os militares são autorizados a permanecerem com armamento sem terem missões específicas previstas, bem como se estão autorizados a levar tais armamentos para suas residências;
d) Expedição de Ofício à assessoria jurídica do Estado Maior Especial do Comando de Operações Especiais, para que informe se houve a instauração de sindicância e/ou qualquer outro procedimento interno administrativo para apurar responsabilidades referente a ausência de militares da guarnição sem autorização, controle ou utilização de viatura;
e) Expedição de Ofício à Operadora TIM e CLARO para que prestem informações referentes à Extração Rádio Base (ERB) das linhas telefônicas nº 61 98177-9551 e 021 99284-8094, em nome de Rodrigo Bezerra de Azevedo entre o período de novembro de 2022 a janeiro de 2023;
f) Expedição de Ofício à Suprema Corta para que informe o nível de segurança do Ministro Alexandre de Moraes no ano de 2022, como: número de pessoal na segurança do Ministro; número de carros que o acompanharam no trajeto da Suprema Corte e residência Oficial; e se o veículo utilizado pelo Ministro era blindado;
g) Expedição de Ofício ao Exército Brasileiro para que informe os dados completos do Comandante da PE que atuou no Planalto no dia 08 de janeiro de 2023;
h) Acesso a ERB’s e extração de dados (laudos) de todos os celulares apreendidos na presente ação penal.
RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 261), arrolou 7 (sete) testemunhas e formulou os seguintes requerimentos:
“73. Ante o exposto, requer-se, uma vez recebida a presente DEFESA PRÉVIA, seja, nos termos dos fundamentos expendidos nos itens III a V desta peça defensiva, REJEITADA A DENÚNCIA em relação ao acusado Ronald Ferreira de Araújo Júnior, por força do artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
74. Deferimento de julgamento presencial, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 642/2019;
75. Caso superadas as preliminares e recebida a denúncia, requer-se, desde já, para a fase de instrução processual, a produção das seguintes provas: [...]
75.2 Requisição de documentos ao Exército brasileiro: Requer-se seja expedido OFÍCIO ao COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: Todos os expedientes investigatórios internos, como IPM, PAD etc., envolvendo a carta direcionada ao Comandante do Exército mencionada na denúncia, ainda que em relação a terceiros;
75.3. Requisição de Laudos Periciais a Polícia Federal: Requer seja certificada a localização dos seguintes elementos probatórios nos autos: Laudo Pericial n. 3113/2024, do aparelho de telefonia móvel pertencente a Mauro Cesar Barbosa Cid; e os IIPJ n.4812470/2024 e 4275089/2024, constando os dados extraídos dos aparelhos de telefonia móvel pertencentes a Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; Em caso de negativa, requer-se, desde já, a intimação da Polícia Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os documentos requeridos”.
WLADIMIR MATOS SOARES apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 263), arrolou 8 (oito) testemunhas, bem como requereu:
“I. A Polícia Federal
Ciente de como se versa o poder das partes, é de conhecimento pacífico que a defesa possui disparidade de armas, na grande maioria dos casos, em relação ao órgão acusador no quesito requisição de documentos probos a órgãos públicos jurisdicionados ou não. Diante dessa celeuma, é clarividente por meio de documentos acostados que o Sr. Wladimir sequer estava em Brasília no dia 08 de janeiro de 2023, superando essa narrativa fantasiosa temos que adentrar em outros infortúnios, como a narrativa de que se infiltrou na Operação Posse, o que não se faz verídico, pois foi convidado. Assim como, ressaltou e segue buscando comprovação, que nunca teve intenção de participar, pois inclusive estava de férias marcadas para o período de alternação de poder executivo. Nessa frente, com ofícios enviado por esse tribunal para requerer o que se pede a seguir, conseguimos jogar luz aos autos e alcançar o que todos nós queremos, a verdade.
Portanto, requer a Superintendência da Polícia Federal, a Academia de Polícia e o Setor de Recrutamento de Agentes as Ordens de Missão Policial no período entre o mês junho de 2022 e o mês de junho de 2023, principalmente a virada do ano (Operação Posse).
Requer ainda Superintendência da Polícia Federal que apresente documentos que demonstrem os pedidos de férias, suas concessões e quando elas foram gozadas nos anos de 2022 a 2023. Bastando envio de ofício dessa corte ao órgão, teremos documentos de suma importância para transparecer o que de fato ocorreu.
IV – II. Provas Digitais e Cadeia de Custódia
Noutro giro, no tocante as provas digitais, sua extração, manipulação de equipamentos informáticos e mecanismos utilizados, a fim de constatar que não ocorreu violação a cadeia de custódia da prova, como previsto no artigo 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, requeremos o seguinte: Acesso a íntegra das conversas extraídas, sem seleção unilateral ou edições (tipo recortes) entre o acusado e o Sr. Sérgio Cordeiro, assim como, a íntegra das conversas entre o acusado e o agente de Polícia Federal Maike;
Todos os dados/laudos de Estações Rádios bases – ERBs relacionadas ao acusado, caso haja, com enfoque no dia 08/01/2023;
Informações sobre qual foi a ferramenta utilizada para extração dos dados (Cellebrite UFED e/ou outros), perito responsável, dispositivo de origem e decisão de autorização especifica para acesso, pedidos amparados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal;
Requer ainda, acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial para operadoras de telefonia (vivo, claro e OI), para plataformas digitais e redes sociais;
Identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, datas e horas, para averiguar se as decisões judiciais foram cumpridas na integra, sem violação da cadeia de custódia, com amparo legal nos artigos 158-A e 158-F, do Código de Processo Penal;
É imperioso destacar que foi cedido acesso a um conteúdo digital superior a 1 (um) terabyte, sendo humanamente impossível sua análise em tempo hábil para oferecimento desta, então caso o solicitado esteja nesse conteúdo, requer o apontamento dos nomes dos arquivos, com seus referências e formato para auxilio na localização.
V – Dos Pedidos
a) Requer o recebimento da defesa prévia nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.038/90, a qual foi tempestivamente apresentada;
b) Pugna-se ao Ilustre Julgador, em razão dos argumentos ora expostos, para que seja julgada improcedente a pretensão punitiva do Estado, com a consequente absolvição sumária do acusado, tendo em vista que os fatos narrados não configuram, de forma manifesta, crime, conforme dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
c) Requer a nulidade da competência do Supremo Tribunal Federal – STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, em observância ao princípio do Juiz Natural, para que o feito seja remetido à Seção Judiciária competente para o julgamento dos agentes da Polícia Federal.
d) Caso não seja reconhecida a nulidade, requer, subsidiariamente, que seja fixada a competência do plenário para processar e julgar o presente feito.
e) Requer o reconhecimento da nulidade da denúncia por inépcia, bem como pela ausência de justa causa, tendo em vista que a denúncia não descreve, de forma clara e objetiva, a conduta do acusado, com base nos artigos 41 e 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
f) Requer a declaração da ausência de imparcialidade do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, para o julgamento da presente causa, visto que o referido Ministro figura como suposto ofendido pelas declarações do Sr. Wladimir, com fundamento no artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal.
g) Requer que a Superintendência da Polícia Federal, bem como a Academia de Polícia onde o acusado estava lotado, sejam intimadas ou oficiadas a apresentar as Ordens de Missão Policial relacionadas ao acusado, no período compreendido entre junho de 2022 e junho de 2023, com especial atenção ao período de transição do ano (Operação Posse), e que os documentos sejam disponibilizados ao setor responsável pelo recrutamento dos agentes.
h) Requer que a Superintendência da Polícia Federal seja intimada ou oficiada a apresentar documentos que comprovem os pedidos e concessões de férias, bem como os períodos em que estas foram usufruídas nos anos de 2022 e 2023.
i) Requer o acesso integral às conversas extraídas, sem seleção unilateral, entre o acusado e o Sr. Sérgio Cordeiro, bem como às conversas entre o acusado e o agente da Polícia Federal Maike.
j) Requer a obtenção de todos os dados e laudos das Estações Rádios Base (ERBs) relacionadas ao acusado, caso existam, com especial ênfase no dia 08 de janeiro de 2023.
k) Requer informações detalhadas sobre a ferramenta utilizada para a extração dos dados (Cellebrite UFED ou outras), o perito responsável, o dispositivo de origem e a decisão judicial específica que autorizou o acesso, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
l) Requer, ainda, o acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial às operadoras de telefonia (Vivo, Claro e Oi), bem como às plataformas digitais e redes sociais.
m) Requer a identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, com a indicação das respectivas datas e horários, com o objetivo de verificar se as decisões judiciais foram integralmente cumpridas, sem qualquer violação à cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.
n) Requer a concessão de novo prazo para a apresentação da defesa prévia, após a juntada dos documentos mencionados, ou, caso já tenham sido disponibilizados no vasto conteúdo digital, que sejam indicadas as referências e os formatos adequados para sua localização, bem como a concessão de novo prazo para manifestação.
o) Pugna-se pela manutenção do arrolamento das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, em caráter imprescindível, bem como das testemunhas arroladas nos termos da legislação processual aplicável.
p) Requer que todos os atos e publicações processuais sejam realizados em nome do Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, OAB/DF nº 50.616, sob as penalidades previstas em lei”.
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 265), arrolou 5 (cinco) testemunhas, além dos “militares que conduziram a sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13;”e do“Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar”, formulando, ainda, os seguintes requerimentos:
“DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DAS TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS
160. Na remota hipótese de serem superadas as teses defensivas, prosseguindo-se com a persecução penal em relação a MARCIO, a defesa protesta pela produção das seguintes provas.
I. A Sindicância instaurada no âmbito do Exército brasileiro sobre a “Carta ao Comandante”.
161. Conforme exposto na presente defesa, é de conhecimento público que o Exército brasileiro instaurou sindicância para apurar e responsabilizar os idealizadores e signatários da “Carta ao Comandante” (Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13).
162. Nesse sentido, se faz necessário instruir a presente ação penal com a íntegra da referida sindicância, a fim de que seja demonstrado, através da apuração administrativa, quem foram os verdadeiros responsáveis pelo documento.
II. O inquérito que investiga os quatro Coronéis que elaboraram a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”.
163. Conforme amplamente noticiado na mídia, um inquérito militar foi instaurado para investigar os quatro Coronéis suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”: ANDERSON LIMA DE MOURA, CARLOS GIOVANI DELEVATI PASINI, JOSE OTAVIO MACHADO REZO e ALEXANDRE CASTRILHO BITENCOURT DA SILVA.
164. Foi noticiado, inclusive, que tal inquérito foi remetido a este Supremo Tribunal Federal (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/06/justica-militar-decide-enviar-aostf-investigacao-contra-coroneis-suspeitos-de-fazer-carta-golpista.ghtml).
165. Assim, se faz necessário que o referido inquérito seja anexado, na íntegra, à presente ação penal.
166. Requer, ainda, que após a juntada do referido procedimento nestes autos, seja disponibilizado à defesa arrolar como testemunha de defesa os militares que apuraram os fatos.
III. Disponibilização de aparelho audiovisual (TV) durante a sustentação oral da defesa.
167. Considerando a quantidade de documentos, acusações e réus no
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 28). Posteriormente, contudo, a Procuradoria-Geral da República desistiu de todas as testemunhas (eDoc.286).
Em 18/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus, para apresentação da defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e WLADIMIR MATOS SOARES foram citados em 19/6/2025 (eDocs. 238, 239, 240, 241, 242 e 243, respectivamente).
Por sua vez o réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi devidamente citado em 23/6/2025 (eDoc.244).
Já os réus ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (eDocs. 279-280) e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (eDoc. 281, fl.298) foram devidamente citados em 24/6/2025.
Por fim, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi citado no dia 25/6/2025 (eDoc. 281, fl. 304).
O réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 245), juntando documentos (eDocs. 246-258), arrolou 7 (sete) testemunhas e formulou os seguintes requerimentos:
“Diante de todo o exposto, requer-se:
a) Seja reconhecida a inépcia da peça acusatória em relação ao acusado Rodrigo Bezerra de Azevedo, em razão da ausência de descrição individualizada de sua conduta nos demais fatos narrados na denúncia, com o consequente trancamento da ação penal em relação ao acusado;
b) Considerando que o acesso do acusado Rodrigo Bezerra de Azevedo ao aparelho celular identificado pelo IMEI 866876054007113, registrado como “Brasil”, ocorreu mais de 15 dias após os fatos supostamente ocorridos em 15 de dezembro de 2022, bem como o fato de que tal conduta, por si só, não configurar crime, à medida que se impõe é a absolvição sumária, nos termos do Artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal;
c) Expedições de ofícios ao COPESP para que preste as seguintes informações:
a. Quais medidas eram adotadas pelo COpEsp para controlar a entrada e saída de armamentos, munições e viaturas em dezembro de 2022;
b. Se há algum registro de cautela da viatura Pálio, placa LGC-0271, ou de qualquer outra viatura do COpExp pelo acusado, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023;
c. Se o acusado era responsável por algum veículo oficial em função do cargo que ocupava como Chefe da Seção de Preparo, no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Caso haja algum registro, informar dia e hora, bem como qual missão que se destinava;
d. Se houve a abertura da reserva de armamentos das Organizações Militares do COpEsp no dia 15 de dezembro de 2022, durante e após o término do expediente e na madrugada do dia 16, para a entrada e saída de qualquer tipo de armamento, tais como: pistola, fuzil, metralhadora, lançadores de granadas e/ou canhões anticarro. Caso positivo, informar o grupo-data-hora (GDH) de apanha, os militares responsáveis e a missão a que se destinava;
e. Se houve a abertura do paiol de munições do COpEsp entre 14 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, em que tenha ocorrido saída ou entrada de munição 9mm, 5,56mm, 7,62mm, munição de canhão anticarro, granadas de mão, granadas 40mm e/ou explosivos. Caso positivo, informar a quantidade e tipos de munições, GDH de saída e/ou regresso, militares responsáveis a que se destinavam e se houve algum consumo dessas munições;
f. Fornecer o registro de tramitação de documentos (DIEx) realizados pela conta do acusado através do sistema de protocolo de documentos (SPED), enquanto chefe da seção de preparo no período de 02 de dezembro de 2022 a 08 de janeiro de 2023, constando data e hora de documentos enviados e visualizados, bem como data e hora de acesso à referida conta;
g. Informar com que antecedência ocorre a apanha de munições, explosivos e armamentos no paiol, bem como sua devolução;
h. Informar se os militares são autorizados a permanecerem com armamento sem terem missões específicas previstas, bem como se estão autorizados a levar tais armamentos para suas residências;
d) Expedição de Ofício à assessoria jurídica do Estado Maior Especial do Comando de Operações Especiais, para que informe se houve a instauração de sindicância e/ou qualquer outro procedimento interno administrativo para apurar responsabilidades referente a ausência de militares da guarnição sem autorização, controle ou utilização de viatura;
e) Expedição de Ofício à Operadora TIM e CLARO para que prestem informações referentes à Extração Rádio Base (ERB) das linhas telefônicas nº 61 98177-9551 e 021 99284-8094, em nome de Rodrigo Bezerra de Azevedo entre o período de novembro de 2022 a janeiro de 2023;
f) Expedição de Ofício à Suprema Corta para que informe o nível de segurança do Ministro Alexandre de Moraes no ano de 2022, como: número de pessoal na segurança do Ministro; número de carros que o acompanharam no trajeto da Suprema Corte e residência Oficial; e se o veículo utilizado pelo Ministro era blindado;
g) Expedição de Ofício ao Exército Brasileiro para que informe os dados completos do Comandante da PE que atuou no Planalto no dia 08 de janeiro de 2023;
h) Acesso a ERB’s e extração de dados (laudos) de todos os celulares apreendidos na presente ação penal.
RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 261), arrolou 7 (sete) testemunhas e formulou os seguintes requerimentos:
“73. Ante o exposto, requer-se, uma vez recebida a presente DEFESA PRÉVIA, seja, nos termos dos fundamentos expendidos nos itens III a V desta peça defensiva, REJEITADA A DENÚNCIA em relação ao acusado Ronald Ferreira de Araújo Júnior, por força do artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
74. Deferimento de julgamento presencial, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução STF nº 642/2019;
75. Caso superadas as preliminares e recebida a denúncia, requer-se, desde já, para a fase de instrução processual, a produção das seguintes provas: [...]
75.2 Requisição de documentos ao Exército brasileiro: Requer-se seja expedido OFÍCIO ao COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: Todos os expedientes investigatórios internos, como IPM, PAD etc., envolvendo a carta direcionada ao Comandante do Exército mencionada na denúncia, ainda que em relação a terceiros;
75.3. Requisição de Laudos Periciais a Polícia Federal: Requer seja certificada a localização dos seguintes elementos probatórios nos autos: Laudo Pericial n. 3113/2024, do aparelho de telefonia móvel pertencente a Mauro Cesar Barbosa Cid; e os IIPJ n.4812470/2024 e 4275089/2024, constando os dados extraídos dos aparelhos de telefonia móvel pertencentes a Ronald Ferreira de Araújo Júnior e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros; Em caso de negativa, requer-se, desde já, a intimação da Polícia Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os documentos requeridos”.
WLADIMIR MATOS SOARES apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 263), arrolou 8 (oito) testemunhas, bem como requereu:
“I. A Polícia Federal
Ciente de como se versa o poder das partes, é de conhecimento pacífico que a defesa possui disparidade de armas, na grande maioria dos casos, em relação ao órgão acusador no quesito requisição de documentos probos a órgãos públicos jurisdicionados ou não. Diante dessa celeuma, é clarividente por meio de documentos acostados que o Sr. Wladimir sequer estava em Brasília no dia 08 de janeiro de 2023, superando essa narrativa fantasiosa temos que adentrar em outros infortúnios, como a narrativa de que se infiltrou na Operação Posse, o que não se faz verídico, pois foi convidado. Assim como, ressaltou e segue buscando comprovação, que nunca teve intenção de participar, pois inclusive estava de férias marcadas para o período de alternação de poder executivo. Nessa frente, com ofícios enviado por esse tribunal para requerer o que se pede a seguir, conseguimos jogar luz aos autos e alcançar o que todos nós queremos, a verdade.
Portanto, requer a Superintendência da Polícia Federal, a Academia de Polícia e o Setor de Recrutamento de Agentes as Ordens de Missão Policial no período entre o mês junho de 2022 e o mês de junho de 2023, principalmente a virada do ano (Operação Posse).
Requer ainda Superintendência da Polícia Federal que apresente documentos que demonstrem os pedidos de férias, suas concessões e quando elas foram gozadas nos anos de 2022 a 2023. Bastando envio de ofício dessa corte ao órgão, teremos documentos de suma importância para transparecer o que de fato ocorreu.
IV – II. Provas Digitais e Cadeia de Custódia
Noutro giro, no tocante as provas digitais, sua extração, manipulação de equipamentos informáticos e mecanismos utilizados, a fim de constatar que não ocorreu violação a cadeia de custódia da prova, como previsto no artigo 158-A e 158-F do Código de Processo Penal, requeremos o seguinte: Acesso a íntegra das conversas extraídas, sem seleção unilateral ou edições (tipo recortes) entre o acusado e o Sr. Sérgio Cordeiro, assim como, a íntegra das conversas entre o acusado e o agente de Polícia Federal Maike;
Todos os dados/laudos de Estações Rádios bases – ERBs relacionadas ao acusado, caso haja, com enfoque no dia 08/01/2023;
Informações sobre qual foi a ferramenta utilizada para extração dos dados (Cellebrite UFED e/ou outros), perito responsável, dispositivo de origem e decisão de autorização especifica para acesso, pedidos amparados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal;
Requer ainda, acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial para operadoras de telefonia (vivo, claro e OI), para plataformas digitais e redes sociais;
Identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, datas e horas, para averiguar se as decisões judiciais foram cumpridas na integra, sem violação da cadeia de custódia, com amparo legal nos artigos 158-A e 158-F, do Código de Processo Penal;
É imperioso destacar que foi cedido acesso a um conteúdo digital superior a 1 (um) terabyte, sendo humanamente impossível sua análise em tempo hábil para oferecimento desta, então caso o solicitado esteja nesse conteúdo, requer o apontamento dos nomes dos arquivos, com seus referências e formato para auxilio na localização.
V – Dos Pedidos
a) Requer o recebimento da defesa prévia nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.038/90, a qual foi tempestivamente apresentada;
b) Pugna-se ao Ilustre Julgador, em razão dos argumentos ora expostos, para que seja julgada improcedente a pretensão punitiva do Estado, com a consequente absolvição sumária do acusado, tendo em vista que os fatos narrados não configuram, de forma manifesta, crime, conforme dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
c) Requer a nulidade da competência do Supremo Tribunal Federal – STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, em observância ao princípio do Juiz Natural, para que o feito seja remetido à Seção Judiciária competente para o julgamento dos agentes da Polícia Federal.
d) Caso não seja reconhecida a nulidade, requer, subsidiariamente, que seja fixada a competência do plenário para processar e julgar o presente feito.
e) Requer o reconhecimento da nulidade da denúncia por inépcia, bem como pela ausência de justa causa, tendo em vista que a denúncia não descreve, de forma clara e objetiva, a conduta do acusado, com base nos artigos 41 e 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
f) Requer a declaração da ausência de imparcialidade do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, para o julgamento da presente causa, visto que o referido Ministro figura como suposto ofendido pelas declarações do Sr. Wladimir, com fundamento no artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal.
g) Requer que a Superintendência da Polícia Federal, bem como a Academia de Polícia onde o acusado estava lotado, sejam intimadas ou oficiadas a apresentar as Ordens de Missão Policial relacionadas ao acusado, no período compreendido entre junho de 2022 e junho de 2023, com especial atenção ao período de transição do ano (Operação Posse), e que os documentos sejam disponibilizados ao setor responsável pelo recrutamento dos agentes.
h) Requer que a Superintendência da Polícia Federal seja intimada ou oficiada a apresentar documentos que comprovem os pedidos e concessões de férias, bem como os períodos em que estas foram usufruídas nos anos de 2022 e 2023.
i) Requer o acesso integral às conversas extraídas, sem seleção unilateral, entre o acusado e o Sr. Sérgio Cordeiro, bem como às conversas entre o acusado e o agente da Polícia Federal Maike.
j) Requer a obtenção de todos os dados e laudos das Estações Rádios Base (ERBs) relacionadas ao acusado, caso existam, com especial ênfase no dia 08 de janeiro de 2023.
k) Requer informações detalhadas sobre a ferramenta utilizada para a extração dos dados (Cellebrite UFED ou outras), o perito responsável, o dispositivo de origem e a decisão judicial específica que autorizou o acesso, conforme os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
l) Requer, ainda, o acesso a todos os ofícios expedidos pela autoridade policial às operadoras de telefonia (Vivo, Claro e Oi), bem como às plataformas digitais e redes sociais.
m) Requer a identificação nominal de todos os agentes policiais que acessaram os dados digitais do acusado, com a indicação das respectivas datas e horários, com o objetivo de verificar se as decisões judiciais foram integralmente cumpridas, sem qualquer violação à cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.
n) Requer a concessão de novo prazo para a apresentação da defesa prévia, após a juntada dos documentos mencionados, ou, caso já tenham sido disponibilizados no vasto conteúdo digital, que sejam indicadas as referências e os formatos adequados para sua localização, bem como a concessão de novo prazo para manifestação.
o) Pugna-se pela manutenção do arrolamento das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, em caráter imprescindível, bem como das testemunhas arroladas nos termos da legislação processual aplicável.
p) Requer que todos os atos e publicações processuais sejam realizados em nome do Dr. Sérgio William Lima dos Anjos, OAB/DF nº 50.616, sob as penalidades previstas em lei”.
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR apresentou a sua defesa prévia em 24/6/2025 (eDoc. 265), arrolou 5 (cinco) testemunhas, além dos “militares que conduziram a sindicância no âmbito do Exército brasileiro, instaurada por meio da Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13;”e do“Comandante que presidiu o inquérito policial militar no âmbito da Justiça Militar”, formulando, ainda, os seguintes requerimentos:
“DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DAS TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS
160. Na remota hipótese de serem superadas as teses defensivas, prosseguindo-se com a persecução penal em relação a MARCIO, a defesa protesta pela produção das seguintes provas.
I. A Sindicância instaurada no âmbito do Exército brasileiro sobre a “Carta ao Comandante”.
161. Conforme exposto na presente defesa, é de conhecimento público que o Exército brasileiro instaurou sindicância para apurar e responsabilizar os idealizadores e signatários da “Carta ao Comandante” (Portaria nº2/VCh DGP – EB 64446.062796/2024-13).
162. Nesse sentido, se faz necessário instruir a presente ação penal com a íntegra da referida sindicância, a fim de que seja demonstrado, através da apuração administrativa, quem foram os verdadeiros responsáveis pelo documento.
II. O inquérito que investiga os quatro Coronéis que elaboraram a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”.
163. Conforme amplamente noticiado na mídia, um inquérito militar foi instaurado para investigar os quatro Coronéis suspeitos de elaborar a “Carta ao Comandante do Exército e de Oficiais Superiores da Ativa do Exército Brasileiro”: ANDERSON LIMA DE MOURA, CARLOS GIOVANI DELEVATI PASINI, JOSE OTAVIO MACHADO REZO e ALEXANDRE CASTRILHO BITENCOURT DA SILVA.
164. Foi noticiado, inclusive, que tal inquérito foi remetido a este Supremo Tribunal Federal (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/06/justica-militar-decide-enviar-aostf-investigacao-contra-coroneis-suspeitos-de-fazer-carta-golpista.ghtml).
165. Assim, se faz necessário que o referido inquérito seja anexado, na íntegra, à presente ação penal.
166. Requer, ainda, que após a juntada do referido procedimento nestes autos, seja disponibilizado à defesa arrolar como testemunha de defesa os militares que apuraram os fatos.
III. Disponibilização de aparelho audiovisual (TV) durante a sustentação oral da defesa.
167. Considerando a quantidade de documentos, acusações e réus no
(...) Ver conteúdo completo04/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 28).
Em 18/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus, para apresentação da defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Defesa do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR arguiu a questão de ordem,requerendo a suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia até o julgamento definitivo dos embargos de declaração interpostos em 18/06/2025 no âmbito da Pet 12.100/DF contra o acórdão que recebeu a denúncia contra o “Terceiro Núcleo”, bem como sustentou que “a abertura do prazo defensivo sem o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de recebimento da denúncia, fere a regular marcha processual na medida em que impõe ao réu a obrigação de se defender contra um ato judicial cujo conteúdo pode ser alterado, complementado ou até mesmo reformado” (eDoc.236).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil (“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”)os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Dessa forma, razão pela qual não há que se falar em qualquer violação ao regular andamento processual.eventual matéria arguida em sede de embargos de declaração não possui efeito suspensivo em processos originários,
Diante do exposto, INDEFIRO a questão de ordem, nos termos do art. 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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03/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 6 (seis) testemunhas (eDoc. 28).
Em 18/6/2025, determinei a citação e intimação dos réus, para apresentação da defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Defesa do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR arguiu a questão de ordem,requerendo a suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia até o julgamento definitivo dos embargos de declaração interpostos em 18/06/2025 no âmbito da Pet 12.100/DF contra o acórdão que recebeu a denúncia contra o “Terceiro Núcleo”, bem como sustentou que “a abertura do prazo defensivo sem o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de recebimento da denúncia, fere a regular marcha processual na medida em que impõe ao réu a obrigação de se defender contra um ato judicial cujo conteúdo pode ser alterado, complementado ou até mesmo reformado” (eDoc.236).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil (“Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”)os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Dessa forma, razão pela qual não há que se falar em qualquer violação ao regular andamento processual.eventual matéria arguida em sede de embargos de declaração não possui efeito suspensivo em processos originários,
Diante do exposto, INDEFIRO a questão de ordem, nos termos do art. 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
CITEM-SE os réus BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
CITEM-SE os réus BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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