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Movimentações 2026 2025
29/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; e ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).
A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).
Em 9/1/2026, deferi parcialmente o requerimento e determinei a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04). Além disso, abri vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024) (eDoc. 2315).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido” (Petição STF nº 4072/2026).
Em 23/1/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certificasse a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido.
A Secretaria Judiciária encaminhou o Ofício eletrônico nº. 780/2026 destinado à Polícia Federal (eDoc.1542).
Em 20/3/2026, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos autos da Pet 12100/DF, reiterou “seja determinada a restituição integral dos seus bens que permanecem apreendidos, objeto dos Termos de Apreensão ns. 520750/2024 (03 armas especificadas no referido auto) e 521201/2024 (Passaportes oficiais ns. SB125652, FE515443 e GE478978)” (eDoc.2360).
Alegou, ainda, que “É clara a ausência de interesse estatal na custódia ora reclamada, dado o trânsito em julgado da sua plena absolvição nos autos da AP 2696 e, diante da imotivada ausência da informação policial determinada na decisão anterior deste Eminente Ministro Relator, esta Defesa anexa a regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas, a fim de superar qualquer óbice para decisão de Vossa Excelência” (eDoc.2360).
Assim, anexou Declaração do Comando da 10ª Região Militar que atesta a “regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas” (eDoc´s.2360/2361).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela reiteração da notificação à Polícia Federal, para que informe, com celeridade: (i) a necessidade de custódia dos bens pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, listados nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e 521201/2024; e (ii) a regularidade da propriedade, da posse e/ou doporte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido. Após, pugna por nova vista dos autos 1883).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso específico, verifica-se que a Polícia Federal ainda não se manifestou sobre eventual interesse na apreensão dos bens listados nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e 521201/2024.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre:
(i) a necessidade de custódia dos bens pertencentes a ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, listados nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e 521201/2024;
(ii) a regularidade da propriedade, da posse e/ou doporte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; e ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).
A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).
Em 9/1/2026, deferi parcialmente o requerimento e determinei a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04). Além disso, abri vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024) (eDoc. 2315).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido” (Petição STF nº 4072/2026).
Em 23/1/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certificasse a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido.
A Secretaria Judiciária encaminhou o Ofício eletrônico nº. 780/2026 destinado à Polícia Federal (eDoc.1542).
Em 20/3/2026, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos autos da Pet 12100/DF, reiterou “seja determinada a restituição integral dos seus bens que permanecem apreendidos, objeto dos Termos de Apreensão ns. 520750/2024 (03 armas especificadas no referido auto) e 521201/2024 (Passaportes oficiais ns. SB125652, FE515443 e GE478978)” (eDoc.2360).
Alegou, ainda, que “É clara a ausência de interesse estatal na custódia ora reclamada, dado o trânsito em julgado da sua plena absolvição nos autos da AP 2696 e, diante da imotivada ausência da informação policial determinada na decisão anterior deste Eminente Ministro Relator, esta Defesa anexa a regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas, a fim de superar qualquer óbice para decisão de Vossa Excelência” (eDoc.2360).
Assim, anexou Declaração do Comando da 10ª Região Militar que atesta a “regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas” (eDoc´s.2360/2361).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela reiteração da notificação à Polícia Federal, para que informe, com celeridade: (i) a necessidade de custódia dos bens pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, listados nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e 521201/2024; e (ii) a regularidade da propriedade, da posse e/ou doporte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido. Após, pugna por nova vista dos autos 1883).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso específico, verifica-se que a Polícia Federal ainda não se manifestou sobre eventual interesse na apreensão dos bens listados nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e 521201/2024.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que informe a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre:
(i) a necessidade de custódia dos bens pertencentes a ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, listados nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e 521201/2024;
(ii) a regularidade da propriedade, da posse e/ou doporte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; e ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).
A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).
Em manifestação, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).
Em 9/1/2026, deferi parcialmente o requerimento e determinei a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04). Além disso, abri vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024) (eDoc. 2315).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido” (Petição STF nº 4072/2026).
Em 23/1/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certificasse a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido.
A Secretaria Judiciária encaminhou o Ofício eletrônico nº. 780/2026 destinado à Polícia Federal (eDoc.1542).
Em 20/3/2026, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos autos da Pet 12100/DF, reiterou “seja determinada a restituição integral dos seus bens que permanecem apreendidos, objeto dos Termos de Apreensão ns. 520750/2024 (03 armas especificadas no referido auto) e 521201/2024 (Passaportes oficiais ns. SB125652, FE515443 e GE478978)” (eDoc.2360).
Alegou, ainda, que “É clara a ausência de interesse estatal na custódia ora reclamada, dado o trânsito em julgado da sua plena absolvição nos autos da AP 2696 e, diante da imotivada ausência da informação policial determinada na decisão anterior deste Eminente Ministro Relator, esta Defesa anexa a regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas, a fim de superar qualquer óbice para decisão de Vossa Excelência” (eDoc.2360).
Assim, anexou Declaração do Comando da 10ª Região Militar que atesta a “regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas” (eDoc´s.2360/2361).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; e ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).
A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).
Em manifestação, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).
Em 9/1/2026, deferi parcialmente o requerimento e determinei a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04). Além disso, abri vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024) (eDoc. 2315).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido” (Petição STF nº 4072/2026).
Em 23/1/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que informasse sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certificasse a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido.
A Secretaria Judiciária encaminhou o Ofício eletrônico nº. 780/2026 destinado à Polícia Federal (eDoc.1542).
Em 20/3/2026, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos autos da Pet 12100/DF, reiterou “seja determinada a restituição integral dos seus bens que permanecem apreendidos, objeto dos Termos de Apreensão ns. 520750/2024 (03 armas especificadas no referido auto) e 521201/2024 (Passaportes oficiais ns. SB125652, FE515443 e GE478978)” (eDoc.2360).
Alegou, ainda, que “É clara a ausência de interesse estatal na custódia ora reclamada, dado o trânsito em julgado da sua plena absolvição nos autos da AP 2696 e, diante da imotivada ausência da informação policial determinada na decisão anterior deste Eminente Ministro Relator, esta Defesa anexa a regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas, a fim de superar qualquer óbice para decisão de Vossa Excelência” (eDoc.2360).
Assim, anexou Declaração do Comando da 10ª Região Militar que atesta a “regularidade dos registros e dos portes das armas aqui reivindicadas” (eDoc´s.2360/2361).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
No mérito, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para:
(1) CONDENAR, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput , e do artigo 69, caput , ambos do Código Penal, os réus:
HÉLIO FERREIRA LIMA à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
WLADIMIR MATOS SOARES à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
FABRICIO MOREIRA BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
(2) CONDENAR, pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. Nos termos do decidido pelo STF, no HC 185913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024), caso haja confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do CPP, a Procuradoria Geral da República poderá oferecer o ANPP;
(3) CONDENAR, pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, ao réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR à pena de 1 (anos) anos e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. Nos termos do decidido pelo STF, no HC 185913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024), caso haja confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do CPP, a Procuradoria Geral da República poderá oferecer o ANPP.
Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRAfoi absolvido.
Os réus também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda:
- DECRETAR a PERDA DO CARGO PÚBLICO de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES., pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais; (e) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
No mérito, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para:
(1) CONDENAR, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput , e do artigo 69, caput , ambos do Código Penal, os réus:
HÉLIO FERREIRA LIMA à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
WLADIMIR MATOS SOARES à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.
FABRICIO MOREIRA BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
(2) CONDENAR, pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. Nos termos do decidido pelo STF, no HC 185913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024), caso haja confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do CPP, a Procuradoria Geral da República poderá oferecer o ANPP;
(3) CONDENAR, pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, ao réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR à pena de 1 (anos) anos e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo. Nos termos do decidido pelo STF, no HC 185913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024), caso haja confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do CPP, a Procuradoria Geral da República poderá oferecer o ANPP.
Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRAfoi absolvido.
Os réus também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda:
- DECRETAR a PERDA DO CARGO PÚBLICO de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES., pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeça-se guia de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais; (e) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, julgada parcialmente procedente para:
1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29,
5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, em virtude de ter sido absolvido.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR a perda do cargo público de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES. Nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada.
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesae) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE(f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das ;, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas;(g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE;(i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP.A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade porinépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réusSÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, julgada parcialmente procedente para:
1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29,
5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, em virtude de ter sido absolvido.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR a perda do cargo público de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES. Nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada.
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesae) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE(f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das ;, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas;(g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE;(i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP.A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade porinépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réusSÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, julgada parcialmente procedente para:
1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29,
5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, em virtude de ter sido absolvido.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR a perda do cargo público de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES. Nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada.
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesae) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE(f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das ;, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas;(g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE;(i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP.A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade porinépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réusSÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir
(...) Ver conteúdo completo17/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Designo a realização de audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, por videoconferência, para o dia 16/3/2026, às 19h, horário de Brasília/DF, no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
DELEGO a condução da referida audiência para a Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino.
O Batalhão, onde se encontra o custodiado, disponibilizará o equipamento necessário para a realização do ato, bem como sua intimação e de seu patrono.
Diante da urgência, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, com força de ofício.
Ciência, com urgência, à Procuradoria-Geral da República, inclusive por meios eletrônicos.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, julgada parcialmente procedente para:
1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29,
5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, em virtude de ter sido absolvido.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR a perda do cargo público de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES. Nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada.
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesae) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE(f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das ;, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas;(g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE;(i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP.A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade porinépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réusSÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, julgada parcialmente procedente para:
1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29,
5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, em virtude de ter sido absolvido.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR a perda do cargo público de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES. Nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada.
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesae) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE(f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das ;, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas;(g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE;(i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP.A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade porinépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réusSÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES, julgada parcialmente procedente para:
1) CONDENAR, por unanimidade, o réu HÉLIO FERREIRA LIMA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
2) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
3) CONDENAR, por unanimidade, o réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO por infrações aos artigos: 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
4) CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES, por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caputcaputcapu, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29,
5) CONDENAR, por unanimidade, o réu BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO por infração aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
6) CONDENAR, por unanimidade, o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.
7) CONDENAR, por unanimidade, o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade, DEFINITIVAMENTE, em 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (quatorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP;
8) CONDENAR, por unanimidade, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
9) CONDENAR, por unanimidade, o réu RONALD FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR por infrações aos artigos: art. 286, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Totalizando a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE, em 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, aplicado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP;
10) ABSOLVER, por unanimidade, o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, das infrações imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, em virtude de ter sido absolvido.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- DECRETAR a perda do cargo público de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES. Nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, WLADIMIR MATOS SOARES, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada.
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; (d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388), com a seguinte ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e downloaddo material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesae) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE(f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das ;, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas;(g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE;(i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP.A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade porinépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réusSÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir
(...) Ver conteúdo completo16/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Designo a realização de audiência de custódia de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, por videoconferência, para o dia 16/3/2026, às 19h, horário de Brasília/DF, no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF.
DELEGO a condução da referida audiência para a Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino.
O Batalhão, onde se encontra o custodiado, disponibilizará o equipamento necessário para a realização do ato, bem como sua intimação e de seu patrono.
Diante da urgência, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, com força de ofício.
Ciência, com urgência, à Procuradoria-Geral da República, inclusive por meios eletrônicos.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Designo a realização de audiência de custódia de HELIO FERREIRA LIMA, por videoconferência, para o dia 13/3/2026, às 18h45min, horário de Brasília/DF, no 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM.
DELEGO a condução da referida audiência para a Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho.
O Batalhão, onde se encontra o custodiado, disponibilizará o equipamento necessário para a realização do ato, bem como sua intimação e de seu patrono.
Diante da urgência, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, com força de ofício.
Ciência, com urgência, à Procuradoria-Geral da República, inclusive por meios eletrônicos.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Designo a realização de audiência de custódia de HELIO FERREIRA LIMA, por videoconferência, para o dia 13/3/2026, às 18h45min, horário de Brasília/DF, no 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM.
DELEGO a condução da referida audiência para a Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Flávia Martins de Carvalho.
O Batalhão, onde se encontra o custodiado, disponibilizará o equipamento necessário para a realização do ato, bem como sua intimação e de seu patrono.
Diante da urgência, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, com força de ofício.
Ciência, com urgência, à Procuradoria-Geral da República, inclusive por meios eletrônicos.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2026 Visualizar PDF
Decisão
TRODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO rata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1.388)
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
Em 9/1/2026, a defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração (eDoc. 1.471).
Na Sessão Virtual realizado entre os dias 13/2/2026 a 24/2/2026, a Primeira Turma, desta Suprema Corte, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo réu (eDoc. 1.696).
É o relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pelos crimes , à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98
Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Em 28/1/2026, deferi a matrícula de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a realização de cursos na modalidade EAD, bem comoa realização deleiturade obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021. Ressaltei, ainda, que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, local onde o réu encontra-se custodiado.
Em 24/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 86-Asse Ap As Jurd/CMP, informou que a referida decisão já está sendo devidamente cumprida e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO já iniciou as atividades de leitura. Afirmou, também, que para a efetiva remição de pena, o referido custodiado deverá “apresentar os relatórios de leitura pertinentes, documentos estes que devem ser submetidos à avaliação de uma Comissão de Validação, em estrita observância ao estabelecido na Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
Por fim, “conforme previsto no Art. 5°, § 1° da referida Resolução do CNJ, solicito verificar a possibilidade desse Douto Juízo apresentar a indicação da respectiva Comissão de Validação. Outrossim, informo que, caso seja autorizado por essa Suprema Corte, este Comando possui plena capacidade técnica para instituir formalmente uma Comissão de Validação própria, a qual será integrada por 3 (três) oficiais superiores, integrantes do Comando Militar do Planalto, possuidores de cursos de pós-graduação Stricto Sensu, garantindo o rigor acadêmico e administrativo necessário ao processo” (eDoc.1663).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, deferi a realização de leitura de obras literárias por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, nos termos da Resolução CNJ nº. 391/2021.
A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.
Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Além disso, a Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que regulamenta, no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal as modalidades de remição de pena pelo estudo, abrange três frentes: estudos presencial, cursos à distância e remição pela leitura.
Quanto à remição pela leitura, a norma fixa a proporção de 4 (quatro) dias remidos por cada obra literária lida e avaliada, com limite anual de 48 (quarenta e oito) dias, prazo de 30 dias para leitura e necessidade de relatório validado pela Comissão de Validação.
Vale ressaltar que a Portaria 003/2024da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF)
A Portaria também modificou o artigo 12, reforçando regras para validação da atividade. Indica que o relatório de leitura deve ser apreciado pela Comissão de Validação, a avaliação não pode ser acessada antecipadamente, e sua aplicação deve ser agendada com a direção da unidade prisional.
Ainda nesse contexto, a Portaria Conjunta n. 11/2022, editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, disciplina a cooperação entre esses órgãos para a implementação da política de remição de pena pela leitura no sistema prisional do Distrito Federal, que deve ser executada em conformidade com um Plano de Trabalho próprio.
Por fim, a Portaria GC 109/2024 determina que as unidades prisionais enviem semestralmente as certidões de dias remidos, seguindo um cronograma previamente estabelecido pela Administração Penitenciária e comunicado à VEP, ao Ministério Público, à Defensoria e à OAB/DF. Cada certidão deve informar detalhadamente os ciclos de leitura, títulos lidos, datas de avaliação, resultado (aprovado ou reprovado) e o cálculo dos dias remidos.
Diante do exposto, considerando o teor das informações prestadas, AUTORIZO ao Comando Militar do Planalto/DF a instituir Comissão de Validação própria, para que dê o parecer sobre a remição por leitura referente ao condenado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
RESSALTO que devem ser observadas a citada Resolução nº. 391/CNJ, bem como as referidas normas regulamentares: (i) Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); (ii) Portaria 003/2024, da VEP/DF; (iii) Portaria Conjunta nº. 11/2022 e (iv) Portaria GC 109/2024.
O Comando Militar do Planalto/DF deve observar, ainda, a relação de obras literárias indicadas pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia desta decisão, para ciência.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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Decisão
TRODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO rata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1.388)
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
Em 9/1/2026, a defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração (eDoc. 1.471).
Na Sessão Virtual realizado entre os dias 13/2/2026 a 24/2/2026, a Primeira Turma, desta Suprema Corte, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo réu (eDoc. 1.696).
É o relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva do réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme salientado, a Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pelos crimes , à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98
Efetivamente, portanto, destaca-se a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF nº 641.816.003-78).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Em 28/1/2026, deferi a matrícula de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a realização de cursos na modalidade EAD, bem comoa realização deleiturade obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021. Ressaltei, ainda, que devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, local onde o réu encontra-se custodiado.
Em 24/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 86-Asse Ap As Jurd/CMP, informou que a referida decisão já está sendo devidamente cumprida e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO já iniciou as atividades de leitura. Afirmou, também, que para a efetiva remição de pena, o referido custodiado deverá “apresentar os relatórios de leitura pertinentes, documentos estes que devem ser submetidos à avaliação de uma Comissão de Validação, em estrita observância ao estabelecido na Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
Por fim, “conforme previsto no Art. 5°, § 1° da referida Resolução do CNJ, solicito verificar a possibilidade desse Douto Juízo apresentar a indicação da respectiva Comissão de Validação. Outrossim, informo que, caso seja autorizado por essa Suprema Corte, este Comando possui plena capacidade técnica para instituir formalmente uma Comissão de Validação própria, a qual será integrada por 3 (três) oficiais superiores, integrantes do Comando Militar do Planalto, possuidores de cursos de pós-graduação Stricto Sensu, garantindo o rigor acadêmico e administrativo necessário ao processo” (eDoc.1663).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, deferi a realização de leitura de obras literárias por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, nos termos da Resolução CNJ nº. 391/2021.
A citada Resolução disciplina que a remição pela leitura é um direito assegurado a qualquer pessoa privada de liberdade, bastando que se comprove a leitura de uma obra literária, independentemente de participar de projetos formais ou de listas prévias de títulos. A atividade deve ser voluntária e realizada com livros do acervo da biblioteca da unidade prisional, cujo acesso deve ser garantido a todas as pessoas presas, independentemente do regime ou disciplina.
Para fins de remição, a norma estabelece que a pessoa presa deve registrar o empréstimo da obra, e terá entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) dias para lê-la. Após esse prazo, dispõe de até 10 (dez) dias para apresentar um relatório de leitura, seguindo roteiro fornecido pelo Juízo ou pela Comissão de Validação, que deve analisar o relatório em até 30 (trinta) dias.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, igualmente, dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Além disso, a Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que regulamenta, no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal as modalidades de remição de pena pelo estudo, abrange três frentes: estudos presencial, cursos à distância e remição pela leitura.
Quanto à remição pela leitura, a norma fixa a proporção de 4 (quatro) dias remidos por cada obra literária lida e avaliada, com limite anual de 48 (quarenta e oito) dias, prazo de 30 dias para leitura e necessidade de relatório validado pela Comissão de Validação.
Vale ressaltar que a Portaria 003/2024da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF)
A Portaria também modificou o artigo 12, reforçando regras para validação da atividade. Indica que o relatório de leitura deve ser apreciado pela Comissão de Validação, a avaliação não pode ser acessada antecipadamente, e sua aplicação deve ser agendada com a direção da unidade prisional.
Ainda nesse contexto, a Portaria Conjunta n. 11/2022, editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, disciplina a cooperação entre esses órgãos para a implementação da política de remição de pena pela leitura no sistema prisional do Distrito Federal, que deve ser executada em conformidade com um Plano de Trabalho próprio.
Por fim, a Portaria GC 109/2024 determina que as unidades prisionais enviem semestralmente as certidões de dias remidos, seguindo um cronograma previamente estabelecido pela Administração Penitenciária e comunicado à VEP, ao Ministério Público, à Defensoria e à OAB/DF. Cada certidão deve informar detalhadamente os ciclos de leitura, títulos lidos, datas de avaliação, resultado (aprovado ou reprovado) e o cálculo dos dias remidos.
Diante do exposto, considerando o teor das informações prestadas, AUTORIZO ao Comando Militar do Planalto/DF a instituir Comissão de Validação própria, para que dê o parecer sobre a remição por leitura referente ao condenado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
RESSALTO que devem ser observadas a citada Resolução nº. 391/CNJ, bem como as referidas normas regulamentares: (i) Portaria 010/2016 da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF); (ii) Portaria 003/2024, da VEP/DF; (iii) Portaria Conjunta nº. 11/2022 e (iv) Portaria GC 109/2024.
O Comando Militar do Planalto/DF deve observar, ainda, a relação de obras literárias indicadas pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia desta decisão, para ciência.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Em 20/1/2026, a defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO interpôs Embargos de Declaração (eDoc.1516), que por sua vez, foram rejeitados na Sessão Virtual, pela Primeira Turma, desta Corte, realizada entre os dias 13/2/2026 a 24/2/2026 (eDoc.1698).
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu autorização para que o apenado realize consulta e tratamento odontológico de urgência, em 6/3/2026, às 7h; e 9/3/2026, às 14h, no Hospital Militar da Área de Brasília, argumentando, em síntese que “Nesta semana o implante do réu quebrou ocasionando grande desconforto e dor, precisando fazer uso de analgésicos” (eDoc. 1704).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a necessidade emergencial de realização de consulta odontológica para tratamento dentário, uma vez que o requerente está sentindo desconforto e dor, verifico que o réu comprovou a necessidade das consultas agendadas para os dias 6/3/2026 (às 7h) e 9/3/2026 (às 14h), no Hospital Militar da Área de Brasília.
Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO nos dias 6/3/2026 (às 7h) e 9/3/2026 (às 14h), durante o período estritamente necessário, para que se submeta às consultas agendadas no Hospital Militar da Área de Brasília.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas, em 6/3/2026 e 9/3/2026, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE à Polícia Federal, para conhecimento e acompanhamento.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Em 20/1/2026, a defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO interpôs Embargos de Declaração (eDoc.1516), que por sua vez, foram rejeitados na Sessão Virtual, pela Primeira Turma, desta Corte, realizada entre os dias 13/2/2026 a 24/2/2026 (eDoc.1698).
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu autorização para que o apenado realize consulta e tratamento odontológico de urgência, em 6/3/2026, às 7h; e 9/3/2026, às 14h, no Hospital Militar da Área de Brasília, argumentando, em síntese que “Nesta semana o implante do réu quebrou ocasionando grande desconforto e dor, precisando fazer uso de analgésicos” (eDoc. 1704).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a necessidade emergencial de realização de consulta odontológica para tratamento dentário, uma vez que o requerente está sentindo desconforto e dor, verifico que o réu comprovou a necessidade das consultas agendadas para os dias 6/3/2026 (às 7h) e 9/3/2026 (às 14h), no Hospital Militar da Área de Brasília.
Desse modo, em se tratando de situação relativa à proteção da integridade física e saúde do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO nos dias 6/3/2026 (às 7h) e 9/3/2026 (às 14h), durante o período estritamente necessário, para que se submeta às consultas agendadas no Hospital Militar da Área de Brasília.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas nos dias de realização das consultas, em 6/3/2026 e 9/3/2026, o que não dispensa o réu do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE à Polícia Federal, para conhecimento e acompanhamento.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos a documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 29/1/2026, indeferi a realização das atividades laborativas pelo réu e determinei que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indicassem novas possibilidades de trabalho interno. Além disso, deferi a matrícula do réu e a realização de cursos na modalidade EAD (eDoc. 1562).
Em 9/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informou que mesmo o apenado possuindo autorização judicial para estudar em curso EAD, a unidade militar não implementou as condições para que ele pudesse acessar as aulas. Assim, está tendo prejuízo imediato, com risco de reprovação e impossibilidade de remição da pena.
Além de apresentar documentos comprobatórios, ao final, requereu (eDocs. 1617-1619):
1. O conhecimento da presente manifestação, como comunicação formal de dificuldade operacional na implementação da decisão judicial;
2. A intimação do Comando da unidade militar custodiante, para que: a) apresente informação circunstanciada acerca das razões da não implementação das atividades acadêmicas; b) esclareça quais providências concretas foram adotadas para cumprimento da decisão;
3. A fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas.
Em 11/2/2026, determinei que o Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF prestasse as informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Em 20/2/2026, o Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, por meio do Ofício nº 57-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações solicitadas, salientando que “este Batalhão já possui plenas condições de proporcionar ao custodiado a realização do curso pretendido, na modalidade EAD, que se iniciará desde já”(eDoc.1660).
Intimada, a Defesa confirmou a informação e registrou que o início e das atividades educacionais ocorreu em 20/2/2026 (eDoc.1667).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido formulado pelo apenado Rodrigo Bezerra de Azevedo no item “V”, subitem “3”, da Petição STF n. 13.084/20269” (eDoc.1681).
Em 26/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informou a realização de nova matrícula, nos seguintes termos: “Em observância ao dever de transparência processual, a Defesa comunica que o requerente encontra-se regularmente matriculado no seguinte curso: MBA em Gestão de Processos Organizacionais – Universidade Estácio de Sá Carga horária total: 360 horas - Modalidade: 100% EAD - Instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) - A matrícula encontra-se comprovada por declaração institucional, histórico acadêmico e comprovante de pagamento já anexados. A presente comunicação é realizada de forma preventiva e colaborativa, portanto, não apenas cumpre um dever de lealdade processual, mas também materializa o cumprimento da autorização judicial anteriormente concedida, evidenciando a regular utilização da oportunidade de estudo deferida” (eDoc.1686).
A Defesa esclareceu, ainda, “que o curso é ministrado na mesma plataforma digital já utilizada no curso EAD anteriormente comunicado, não havendo qualquer alteração estrutural ou operacional. Assim, a nova matrícula não gera ônus, prejuízo ou interferência à rotina do quartel, mantendo-se nos exatos limites da autorização judicial concedida (...) Importante ressaltar que a modalidade de ensino a distância permite gestão individual do tempo de estudo, sem imposição de horários síncronos fixos, inexistindo qualquer interferência nas atividades laborais já autorizadas ou nas normas de controle institucional. A presente comunicação evidencia o cumprimento da autorização judicial anteriormente concedida, demonstrando utilização regular da atividade acadêmica dentro dos limites fixados por este Juízo, em plena harmonia com a organização institucional da unidade custodiante, sem impacto operacional ou estrutural para a unidade.” (eDoc.1686).
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1686):
“a) O recebimento da presente manifestação como comunicação formal da matrícula no curso acima indicado;
b) O reconhecimento da compatibilidade da atividade acadêmica com os parâmetros já fixados por este Juízo e com a autorização anteriormente concedida;
c) A determinação para que o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB) seja formalmente cientificado da nova matrícula e do início imediato do curso, para as providências administrativas cabíveis “.
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1687/1690).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, em 29/1/2026 Após a Defesa informar que, apesar da autorização judicialdeferi a matrícula do réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a realização de curso na modalidade EAD (eDoc. 1562). já possui plenas condições de proporcionar ao custodiado a realização do curso pretendido, na modalidade EAD, que se iniciará desde já”(eDoc.1660) “.
A Defesa, igualmente, confirmou que o início das atividades ocorreu em 20/2/2026.
Portanto, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República, verifico que está prejudicado o requerimento formulado pela Defesa relativo à “fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas “ (eDocs. 1617-1619).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido da Defesa do Requerente relativo à “fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas “(eDocs. 1617-1619).
OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, para que preste informações a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a possibilidade de atender ao novo curso EAD a ser realizado pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 29/1/2026, indeferi a realização das atividades laborativas pelo réu e determinei que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indicassem novas possibilidades de trabalho interno. Além disso, deferi a matrícula do réu e a realização de cursos na modalidade EAD (eDoc. 1562).
Em 9/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informou que mesmo o apenado possuindo autorização judicial para estudar em curso EAD, a unidade militar não implementou as condições para que ele pudesse acessar as aulas. Assim, está tendo prejuízo imediato, com risco de reprovação e impossibilidade de remição da pena.
Além de apresentar documentos comprobatórios, ao final, requereu (eDocs. 1617-1619):
1. O conhecimento da presente manifestação, como comunicação formal de dificuldade operacional na implementação da decisão judicial;
2. A intimação do Comando da unidade militar custodiante, para que: a) apresente informação circunstanciada acerca das razões da não implementação das atividades acadêmicas; b) esclareça quais providências concretas foram adotadas para cumprimento da decisão;
3. A fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas.
Em 11/2/2026, determinei que o Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF prestasse as informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Em 20/2/2026, o Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, por meio do Ofício nº 57-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações solicitadas, salientando que “este Batalhão já possui plenas condições de proporcionar ao custodiado a realização do curso pretendido, na modalidade EAD, que se iniciará desde já”(eDoc.1660).
Intimada, a Defesa confirmou a informação e registrou que o início e das atividades educacionais ocorreu em 20/2/2026 (eDoc.1667).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido formulado pelo apenado Rodrigo Bezerra de Azevedo no item “V”, subitem “3”, da Petição STF n. 13.084/20269” (eDoc.1681).
Em 26/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informou a realização de nova matrícula, nos seguintes termos: “Em observância ao dever de transparência processual, a Defesa comunica que o requerente encontra-se regularmente matriculado no seguinte curso: MBA em Gestão de Processos Organizacionais – Universidade Estácio de Sá Carga horária total: 360 horas - Modalidade: 100% EAD - Instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) - A matrícula encontra-se comprovada por declaração institucional, histórico acadêmico e comprovante de pagamento já anexados. A presente comunicação é realizada de forma preventiva e colaborativa, portanto, não apenas cumpre um dever de lealdade processual, mas também materializa o cumprimento da autorização judicial anteriormente concedida, evidenciando a regular utilização da oportunidade de estudo deferida” (eDoc.1686).
A Defesa esclareceu, ainda, “que o curso é ministrado na mesma plataforma digital já utilizada no curso EAD anteriormente comunicado, não havendo qualquer alteração estrutural ou operacional. Assim, a nova matrícula não gera ônus, prejuízo ou interferência à rotina do quartel, mantendo-se nos exatos limites da autorização judicial concedida (...) Importante ressaltar que a modalidade de ensino a distância permite gestão individual do tempo de estudo, sem imposição de horários síncronos fixos, inexistindo qualquer interferência nas atividades laborais já autorizadas ou nas normas de controle institucional. A presente comunicação evidencia o cumprimento da autorização judicial anteriormente concedida, demonstrando utilização regular da atividade acadêmica dentro dos limites fixados por este Juízo, em plena harmonia com a organização institucional da unidade custodiante, sem impacto operacional ou estrutural para a unidade.” (eDoc.1686).
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1686):
“a) O recebimento da presente manifestação como comunicação formal da matrícula no curso acima indicado;
b) O reconhecimento da compatibilidade da atividade acadêmica com os parâmetros já fixados por este Juízo e com a autorização anteriormente concedida;
c) A determinação para que o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB) seja formalmente cientificado da nova matrícula e do início imediato do curso, para as providências administrativas cabíveis “.
Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs.1687/1690).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, em 29/1/2026 Após a Defesa informar que, apesar da autorização judicialdeferi a matrícula do réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a realização de curso na modalidade EAD (eDoc. 1562). já possui plenas condições de proporcionar ao custodiado a realização do curso pretendido, na modalidade EAD, que se iniciará desde já”(eDoc.1660) “.
A Defesa, igualmente, confirmou que o início das atividades ocorreu em 20/2/2026.
Portanto, conforme manifestação da Procuradoria-Geral da República, verifico que está prejudicado o requerimento formulado pela Defesa relativo à “fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas “ (eDocs. 1617-1619).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o pedido da Defesa do Requerente relativo à “fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas “(eDocs. 1617-1619).
OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, para que preste informações a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a possibilidade de atender ao novo curso EAD a ser realizado pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR repassou link para a assinatura da Carta ao Comandante, junto com o texto de introdução da petição online, para um total de 76 (setenta e seis) contatos diferentes, bem como repassou o mesmo link para um grupo denominado “Bodes da AMAN, propagando a narrativa destinada ao golpe de Estado. O ora Embargante, portanto, se associou a grupo criminoso cujos propósitos denotam a recalcitrância à observância de regras mínimas de estabelecimento e manutenção da própria ordem político-social do país, na busca por uma ruptura institucional com um golpe de Estado, Intervenção Militar e fim do Estado Democrático de Direito. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. O réu HÉLIO FERREIRA LIMA HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, desempenhou função estratégica e relevante nos atos delitivos estruturados pela organização criminosa, notadamente: i) Desinformação sobre fraudes nas urnas eletrônicas para deslegitimar as eleições; ii) Ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; iii) Planejamento “Punha Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”. O ora Embargante atuou para corroborar as informações falsas de fraudes nas urnas eletrônicas e aderiu ao projeto golpista para auxiliar no planejamento de ruptura das instituições democráticas. Auxiliava o núcleo crucial da organização criminosa a executar atos criminosos de monitoramento de autoridades públicas brasileiras com o objetivo de consumar o objetivo golpista e antidemocrático da organização criminosa. O réu também foi responsável pela planilha denominada “Desenho Op Luneta”, a qual detalhava as fases de execução de um Golpe de Estado, contendo avaliação de fatores estratégicos de planejamento. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU HÉLIO FERREIRA LIMA.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. O réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, realizou função estratégica relevante nos atos delitivos estruturados pela organização criminosa: i) Desinformação sobre fraudes nas urnas eletrônicas para deslegitimar as eleições; ii) Auxílio na live realizada em 4/11/2022; iii) Reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante; e iv) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado. O ora Embargante atuou no impulsionamento de informações inverídicas sobre fraudes nas urnas eletrônicas, após as eleições de 2022, com intensa interlocução o núcleo crucial da organização criminosa e amplo conhecimento dos atos ilícitos perpetrados pelo grupo delitivo, o que acentua a culpabilidade do agente nos atos executórios praticados. SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS também exerceu função relevante, com amplo conhecimento das ações da organização criminosa e da etapa delitiva dos atos antidemocráticos em 8/1/2023, de modo a realçar a sua culpabilidade. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o embargante WLADIMIR MATOS SOARES, Agente da Polícia Federal, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao instrumentalizar as facilidades de seu cargo público para monitorar a segurança de autoridades e repassar dados estratégicos ao núcleo central da organização, via corréu SÉRGIO CORDEIRO, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. Ficou demonstrada a nítida adesão subjetiva de WLADIMIR MATOS SOARES ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se do acesso privilegiado a informações de inteligência para municiar o grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Agente da Polícia Federal do réu e a gravidade do monitoramento de autoridades. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU WLADIMIR MATOS SOARES.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu que o embargante RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao atuar diretamente na denominada “Operação Copa 2022”, realizando ações de campo destinadas ao monitoramento estratégico para a neutralização de autoridades, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se de sua expertise e condição militar para municiar e operacionalizar as táticas de campo do grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro do réu e a gravidade do monitoramento de autoridades. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o embargante FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS praticou atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao integrar o núcleo de oficiais que planejou e coordenou ações destinadas à ruptura democrática, notadamente por meio da organização de reuniões estratégicas e da elaboração de diretrizes para o convencimento e pressão sobre o Alto Comando das Forças Armadas. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se de sua expertise militar e influência técnica para municiar o grupo criminoso com planejamentos de inteligência e logística, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o embargante BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, Coronel do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao instrumentalizar sua patente e influência nas Forças Especiais para selecionar e coordenar militares em funções-chave, servindo de elo essencial entre o núcleo operacional dos chamados "Kids Pretos" e o núcleo político da organização criminosa. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO ao projeto de ruptura institucional, evidenciada pela organização da reunião estratégica de 28/11/2022 e pela disseminação da "Carta ao Comandante do Exército", visando exercer pressão indevida sobre o Alto Comando Militar para a consumação de um Golpe de Estado e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Coronel do Exército Brasileiro do réu e a gravidade da sua conduta. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU BERNARDO ROMÃO CORREA NETO.
27/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR repassou link para a assinatura da Carta ao Comandante, junto com o texto de introdução da petição online, para um total de 76 (setenta e seis) contatos diferentes, bem como repassou o mesmo link para um grupo denominado “Bodes da AMAN, propagando a narrativa destinada ao golpe de Estado. O ora Embargante, portanto, se associou a grupo criminoso cujos propósitos denotam a recalcitrância à observância de regras mínimas de estabelecimento e manutenção da própria ordem político-social do país, na busca por uma ruptura institucional com um golpe de Estado, Intervenção Militar e fim do Estado Democrático de Direito. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. O réu HÉLIO FERREIRA LIMA HÉLIO FERREIRA LIMA, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, desempenhou função estratégica e relevante nos atos delitivos estruturados pela organização criminosa, notadamente: i) Desinformação sobre fraudes nas urnas eletrônicas para deslegitimar as eleições; ii) Ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; iii) Planejamento “Punha Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”. O ora Embargante atuou para corroborar as informações falsas de fraudes nas urnas eletrônicas e aderiu ao projeto golpista para auxiliar no planejamento de ruptura das instituições democráticas. Auxiliava o núcleo crucial da organização criminosa a executar atos criminosos de monitoramento de autoridades públicas brasileiras com o objetivo de consumar o objetivo golpista e antidemocrático da organização criminosa. O réu também foi responsável pela planilha denominada “Desenho Op Luneta”, a qual detalhava as fases de execução de um Golpe de Estado, contendo avaliação de fatores estratégicos de planejamento. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU HÉLIO FERREIRA LIMA.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação do demais réus, que se iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. O réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, realizou função estratégica relevante nos atos delitivos estruturados pela organização criminosa: i) Desinformação sobre fraudes nas urnas eletrônicas para deslegitimar as eleições; ii) Auxílio na live realizada em 4/11/2022; iii) Reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante; e iv) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado. O ora Embargante atuou no impulsionamento de informações inverídicas sobre fraudes nas urnas eletrônicas, após as eleições de 2022, com intensa interlocução o núcleo crucial da organização criminosa e amplo conhecimento dos atos ilícitos perpetrados pelo grupo delitivo, o que acentua a culpabilidade do agente nos atos executórios praticados. SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS também exerceu função relevante, com amplo conhecimento das ações da organização criminosa e da etapa delitiva dos atos antidemocráticos em 8/1/2023, de modo a realçar a sua culpabilidade. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o embargante WLADIMIR MATOS SOARES, Agente da Polícia Federal, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao instrumentalizar as facilidades de seu cargo público para monitorar a segurança de autoridades e repassar dados estratégicos ao núcleo central da organização, via corréu SÉRGIO CORDEIRO, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. Ficou demonstrada a nítida adesão subjetiva de WLADIMIR MATOS SOARES ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se do acesso privilegiado a informações de inteligência para municiar o grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Agente da Polícia Federal do réu e a gravidade do monitoramento de autoridades. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU WLADIMIR MATOS SOARES.
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o embargante BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO, Coronel do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao instrumentalizar sua patente e influência nas Forças Especiais para selecionar e coordenar militares em funções-chave, servindo de elo essencial entre o núcleo operacional dos chamados "Kids Pretos" e o núcleo político da organização criminosa. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de BERNARDO ROMÃO CORRÊA NETTO ao projeto de ruptura institucional, evidenciada pela organização da reunião estratégica de 28/11/2022 e pela disseminação da "Carta ao Comandante do Exército", visando exercer pressão indevida sobre o Alto Comando Militar para a consumação de um Golpe de Estado e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Coronel do Exército Brasileiro do réu e a gravidade da sua conduta. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU BERNARDO ROMÃO CORREA NETO.
27/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu que o embargante RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao atuar diretamente na denominada “Operação Copa 2022”, realizando ações de campo destinadas ao monitoramento estratégico para a neutralização de autoridades, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se de sua expertise e condição militar para municiar e operacionalizar as táticas de campo do grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro do réu e a gravidade do monitoramento de autoridades. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.
3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
27/02/2026 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu fundamentadamente que o embargante FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS praticou atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao integrar o núcleo de oficiais que planejou e coordenou ações destinadas à ruptura democrática, notadamente por meio da organização de reuniões estratégicas e da elaboração de diretrizes para o convencimento e pressão sobre o Alto Comando das Forças Armadas. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se de sua expertise militar e influência técnica para municiar o grupo criminoso com planejamentos de inteligência e logística, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS.
26/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA opôs Embargos de Declaração em 23/12/2025 (eDoc. 1.409), os quais foram rejeitados em Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, realizada entre 13/2/2026 a 24/2/2026.
Em 10/2/2026, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou a restituição dos bens que foram apreendidos, argumentando, em síntese que “a presente Ação Penal está próxima de transitar em julgado, pendente apenas o julgamento de eventuais recursos, e que não há notı́cia de qualquer perı́cia ou diligência pendente de conclusão sobre os bem”(eDoc.1622).
Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “não há nos autos, contudo, resposta sobre a diligência determinada em 10.10.2025, em que se determinou à Polícia Federal a indicação da situação das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder do requerente, como se nota da certidão de 21.10.2025. A ausência dessa informação impede a adequada apreciação do pleito”.
E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1658).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à POLÍCIA FEDERAL para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção dos bens apreendidos em posse de , no prazo de 5 (cinco) dias.HÉLIO FERREIRA LIMA
Após a resposta da autoridade policial, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA opôs Embargos de Declaração em 23/12/2025 (eDoc. 1.409), os quais foram rejeitados em Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, realizada entre 13/2/2026 a 24/2/2026.
Em 10/2/2026, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou a restituição dos bens que foram apreendidos, argumentando, em síntese que “a presente Ação Penal está próxima de transitar em julgado, pendente apenas o julgamento de eventuais recursos, e que não há notı́cia de qualquer perı́cia ou diligência pendente de conclusão sobre os bem”(eDoc.1622).
Em 20/2/2026, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “não há nos autos, contudo, resposta sobre a diligência determinada em 10.10.2025, em que se determinou à Polícia Federal a indicação da situação das diligências periciais relativas aos bens apreendidos em poder do requerente, como se nota da certidão de 21.10.2025. A ausência dessa informação impede a adequada apreciação do pleito”.
E, ao final requereu a realização de diligência complementar (eDoc.1658).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE à POLÍCIA FEDERAL para que se manifeste sobre a necessidade da manutenção dos bens apreendidos em posse de , no prazo de 5 (cinco) dias.HÉLIO FERREIRA LIMA
Após a resposta da autoridade policial, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Ação Penal foi julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com os demais condenados.CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Pena, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda:
- DECRETAR a PERDA DO CARGO PÚBLICO de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES., pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7).
WLADIMIR MATOS SOARES opôs embargos de declaração (eDoc. 1.468), pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 13/2/2026 e 24/2/2026 (DJe de 29/1/2026).
Em 4/2/2026, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARESformulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.600):
“a) Que seja o Sr. Wladimir Matos Soares, transferido para o estabelecimento do 19º Batalhão de Polícia Militar;
b) Que seja concedido o parlatório junto à sua filha, ora Sra. Maria Eduarda Bernardes Soares, CPF 208.478.027-60; e
c) Que seja concedido a entrada dos livros Vade Mecum – Livro de Questões e Café com Deus Pai 2026.”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 1.624):
a) pelo indeferimento do pedido de transferência para o 19º Batalhão da Polícia Militar-BPM;
b) pelo deferimento de permissão da visita de Maria Eduarda Bernardes Soares, desde que comprovado o vínculo familiar alegado e atendidas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do estabelecimento prisional; e
c) pela expedição de ofício à unidade prisional em que o apenado se encontra custodiado, a fim de que informe acerca da possibilidade de entrega dos livros “Vade Mecum – Livro de Questões” e “Café com Deus Pai 2026” a Wladimir Matos Soares.
É o relatório. DECIDO.
Como afirmado pela Procuradoria-Geral da República, no caso em análise, em razão do concreto risco de fuga, o requerente foi transferido para o Centro de Internação e Reeducação.
Conforme informado à época pelo 19º Batalhão da Polícia Militar-BPM, local inicial da custódia, o requerente fazia declarações diretas aos policiais militares de serviço, afirmando que “pode fugir a hora que quiser”.
Nesse sentido, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciáriapreocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “
Desse modo, não subsiste a pretensão de transferência formulada pela Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES.
No que diz respeito à autorização para receber visitas da filha, ressalte-se que a realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização da visita é medida razoável, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (Centro de Internação e Reeducação).
Por fim, quanto ao pedido de entrega de livros, faz-se necessário verificar junto à unidade prisional a possibilidade de entrega dos bens em menção ao custodiado, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.624):
“A Portaria n. 51, de 20.2.2025 do SINJ-DF, que dispõe sobre regras e procedimentos para a entrega de livros à pessoa privada de liberdade nas Unidades Prisionais do Distrito Federal, versa, no art. 4º, que a permissão para entrega de livros por visitantes ou advogados é uma medida excepcional e será permitida somente quando a pessoa presa, comprovadamente, não tiver acesso ao acervo literário e a obra não estiver disponível na Unidade Prisional, com a expressa anuência do Diretor do respectivo Estabelecimento Penal.
Nesse sentido, havendo pronunciamento favorável quanto à possibilidade de entrega das obras e uma vez atendidas as exigências gerais e aquelas específicas do estabelecimento prisional, não se vislumbra óbice à autorização pretendida.”
Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 21 do RiSTF:
1) INDEFIRO o pedido de WLADIMIR MATOS SOARES, para transferência da unidade prisional;
2) AUTORIZO a realização de visita, no dia 25/2/2026 (quarta-feira), de 8h às 10h, de Maria Eduarda Bernardes Soares, filha do requerente, desde que comprovado o vínculo familiar e atendida as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado;
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
3) DETERMINO que seja oficiado ao Diretor do Centro de Internação e Reeducamento - CIR, para que informe acerca da possibilidade de entrega dos livros “Vade Mecum – Livro de Questões” e “Café com Deus Pai 2026” a WLADIMIR MATOS SOARES.
Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 29/1/2026, indeferi a realização das atividades laborativas pelo réu e determinei que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indicassem novas possibilidades de trabalho interno. Além disso, deferi a matrícula do réu e a realização de cursos na modalidade EAD (eDoc. 1562).
Em 9/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informa que mesmo o apenado possuindo autorização judicial para estudar em curso EAD, a unidade militar não implementou as condições para que ele pudesse acessar as aulas. Assim, está tendo prejuízo imediato, com risco de reprovação e impossibilidade de remição da pena.
Além de apresentar documentos comprobatórios, ao final, requereu (eDocs. 1617-1619):
1. O conhecimento da presente manifestação, como comunicação formal de dificuldade operacional na implementação da decisão judicial;
2. A intimação do Comando da unidade militar custodiante, para que: a) apresente informação circunstanciada acerca das razões da não implementação das atividades acadêmicas; b) esclareça quais providências concretas foram adotadas para cumprimento da decisão;
3. A fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas.
Em 20/2/2026, o Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, por meio do Ofício nº 57-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações solicitadas, salientando que “este Batalhão já possui plenas condições de proporcionar ao custodiado a realização do curso pretendido, na modalidade EAD, que se iniciará desde já”(eDoc.1660)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre as informações prestadas pelo Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Ação Penal foi julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com os demais condenados.CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Pena, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda:
- DECRETAR a PERDA DO CARGO PÚBLICO de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES., pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7).
WLADIMIR MATOS SOARES opôs embargos de declaração (eDoc. 1.468), pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 13/2/2026 e 24/2/2026 (DJe de 29/1/2026).
Em 4/2/2026, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARESformulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.600):
“a) Que seja o Sr. Wladimir Matos Soares, transferido para o estabelecimento do 19º Batalhão de Polícia Militar;
b) Que seja concedido o parlatório junto à sua filha, ora Sra. Maria Eduarda Bernardes Soares, CPF 208.478.027-60; e
c) Que seja concedido a entrada dos livros Vade Mecum – Livro de Questões e Café com Deus Pai 2026.”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc. 1.624):
a) pelo indeferimento do pedido de transferência para o 19º Batalhão da Polícia Militar-BPM;
b) pelo deferimento de permissão da visita de Maria Eduarda Bernardes Soares, desde que comprovado o vínculo familiar alegado e atendidas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do estabelecimento prisional; e
c) pela expedição de ofício à unidade prisional em que o apenado se encontra custodiado, a fim de que informe acerca da possibilidade de entrega dos livros “Vade Mecum – Livro de Questões” e “Café com Deus Pai 2026” a Wladimir Matos Soares.
É o relatório. DECIDO.
Como afirmado pela Procuradoria-Geral da República, no caso em análise, em razão do concreto risco de fuga, o requerente foi transferido para o Centro de Internação e Reeducação.
Conforme informado à época pelo 19º Batalhão da Polícia Militar-BPM, local inicial da custódia, o requerente fazia declarações diretas aos policiais militares de serviço, afirmando que “pode fugir a hora que quiser”.
Nesse sentido, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) comunicou que determinou, em “caráter cautelar, a imediata transferência do custodiado WLADIMIR MATOS SOARES para a ala B do Bloco 5 do CIR (ala de ex policiais), a fim de manter a sua separação do restante da população carcerária daquela penitenciáriapreocupação com relação ao risco de fuga do custodiado, diante das peculiaridades daquela unidade prisional e do perfil do interessado”, após manifestação do Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM/DF informando “
Desse modo, não subsiste a pretensão de transferência formulada pela Defesa de WLADIMIR MATOS SOARES.
No que diz respeito à autorização para receber visitas da filha, ressalte-se que a realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de organização administrativa e segurança do estabelecimento prisional, no caso a Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200, de 11 de julho de 2022, que permite o ingresso simultâneo de até 2 (dois) visitantes, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos, às quartas e quintas-feiras, nos horários de 8h às 10h; 11 às 13h; ou 14h às 16h. Nos termos do art. 7º da Portaria SEAP/SINJ/DF nº 200/2022, os visitantes deverão realizar o cadastro prévio para possibilitar as visitas, conforme dispõe a Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022, que estabelece regras e procedimentos destinados a regulamentar o cadastro de visitantes para ingresso nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Em relação a visita de familiares e amigos previamente cadastrados, a concessão de autorização da visita é medida razoável, desde que, sempre adequada às normas regulamentares de onde o apenado encontra-se custodiado (Centro de Internação e Reeducação).
Por fim, quanto ao pedido de entrega de livros, faz-se necessário verificar junto à unidade prisional a possibilidade de entrega dos bens em menção ao custodiado, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 1.624):
“A Portaria n. 51, de 20.2.2025 do SINJ-DF, que dispõe sobre regras e procedimentos para a entrega de livros à pessoa privada de liberdade nas Unidades Prisionais do Distrito Federal, versa, no art. 4º, que a permissão para entrega de livros por visitantes ou advogados é uma medida excepcional e será permitida somente quando a pessoa presa, comprovadamente, não tiver acesso ao acervo literário e a obra não estiver disponível na Unidade Prisional, com a expressa anuência do Diretor do respectivo Estabelecimento Penal.
Nesse sentido, havendo pronunciamento favorável quanto à possibilidade de entrega das obras e uma vez atendidas as exigências gerais e aquelas específicas do estabelecimento prisional, não se vislumbra óbice à autorização pretendida.”
Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 21 do RiSTF:
1) INDEFIRO o pedido de WLADIMIR MATOS SOARES, para transferência da unidade prisional;
2) AUTORIZO a realização de visita, no dia 25/2/2026 (quarta-feira), de 8h às 10h, de Maria Eduarda Bernardes Soares, filha do requerente, desde que comprovado o vínculo familiar e atendida as normas regulamentares aplicáveis ao local onde o réu encontra-se custodiado;
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
3) DETERMINO que seja oficiado ao Diretor do Centro de Internação e Reeducamento - CIR, para que informe acerca da possibilidade de entrega dos livros “Vade Mecum – Livro de Questões” e “Café com Deus Pai 2026” a WLADIMIR MATOS SOARES.
Oficie-se à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 29/1/2026, indeferi a realização das atividades laborativas pelo réu e determinei que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indicassem novas possibilidades de trabalho interno. Além disso, deferi a matrícula do réu e a realização de cursos na modalidade EAD (eDoc. 1562).
Em 9/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informa que mesmo o apenado possuindo autorização judicial para estudar em curso EAD, a unidade militar não implementou as condições para que ele pudesse acessar as aulas. Assim, está tendo prejuízo imediato, com risco de reprovação e impossibilidade de remição da pena.
Além de apresentar documentos comprobatórios, ao final, requereu (eDocs. 1617-1619):
1. O conhecimento da presente manifestação, como comunicação formal de dificuldade operacional na implementação da decisão judicial;
2. A intimação do Comando da unidade militar custodiante, para que: a) apresente informação circunstanciada acerca das razões da não implementação das atividades acadêmicas; b) esclareça quais providências concretas foram adotadas para cumprimento da decisão;
3. A fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas.
Em 20/2/2026, o Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, por meio do Ofício nº 57-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações solicitadas, salientando que “este Batalhão já possui plenas condições de proporcionar ao custodiado a realização do curso pretendido, na modalidade EAD, que se iniciará desde já”(eDoc.1660)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre as informações prestadas pelo Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA opôs Embargos de Declaração em 23/12/2025 (eDoc. 1.409), o qual encontra-se pautado para julgamento em Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 a 24/2/2026.
Em decisão proferida no dia 20/1/2026, autorizei (ii) a realização de(i) a matrícula de HÉLIO FERREIRA LIMA em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas instituições de ensino superior FAAL (Faculdade Alcance) e FAVENI (Faculdade Venda Nova do Imigrante); leiturade obras literárias, por HÉLIO FERREIRA LIMA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021; além de determinar que (iii) fosse oficiado ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, para adoção das providências cabíveis, e para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades (eDoc. 1.518).
O Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, por meio do Ofício nº 8-Nu Jurd/CMT/7°BPE, prestou as informações (eDocs. 1.537 e 1.538).
Em 28/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu HÉLIO FERREIRA LIMA, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas (eDoc. 1.569).
Em 18/2/2026, o Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, por meio do Ofício nº 16-Nu Jurd/CMT/7°BPE, informou novas possibilidades de trabalho interno para HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 1.650):
“a. natureza dos trabalhos:
Estão sendo propostas duas possibilidades de trabalhos administrativos, voltados exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados por um supervisor. As atividades propostas serão desempenhadas de acordo com a maior premência e necessidade da Organização Militar que o encarcerado se encontra cumprindo pena, já que o trabalho da comissão de Exame de Pagamento de Pessoal é feito por escopo. Com o término da verificação de todos os pagamentos selecionados para aquele mês, o preso ficará mais dedicado à atividade de controle da biblioteca da Organização Militar, até o mês seguinte, sem a possibilidade de ficar ocioso por falta de demanda.
b. descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:
1) Conferência de documentos relativos ao pagamentos de militares e servidores
a) Tarefa: realizar a conferência mensal dos documentos relativos a pagamentos e contracheques de militares da Unidade de Custódia, apontando possíveis inconsistências.
b) Justificativas: o 7º Batalhão de Polícia do Exército possui mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) militares vinculados, que possuem seus processos de geração de direitos remuneratórios pela Unidade. O Exame de Pagamento de Pessoal (EPP), previsto em regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (Portaria - SEF/C Ex nº 263, de 20 de agosto de 2024 - EB90-N-02.001), é uma atividade administrativa de caráter obrigatório, que abrange a análise do pagamento dos militares da ativa, dos veteranos, dos servidores civis em exercício, dos servidores em exercício, dos servidores civis aposentados e dos pensionistas, vinculados à OM. É executado de forma rotineira e contínua nas Organizações Militares.
c) Produto esperado: apoiar na elaboração de relatório técnico mensal, contendo as obrigações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados.
2) Catalogação e controle das obras da biblioteca da Unidade prisional
a) Tarefa: realizar a catalogação, fichamento e controle das obras literárias constantes do acervo da biblioteca da Unidade prisional.
b) Justificativa: o 7º Batalhão de Polícia do Exército é a Unidade carcerária da guarnição de Manaus e dentro das suas instalações prisionais possui uma biblioteca com obras que são utilizadas pelos presos em seus programas de leitura. A biblioteca atualmente não dispõe de um servidor exclusivamente dedicado para a atividade de catalogação e controle de seu acervo.
c) Produto esperado: organização, catalogação, fichamento, e controle das obras existentes, assim como as recebidas em doação mensalmente pela Unidade prisional. O custodiado deverá manter o controle do acervo sempre atualizado, assim como o registro de utilização pelos custodiados.
c. carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades:
1) A jornada normal de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, podendo chegar a um máximo de 8 (oito) horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, conforme previsão do Art. 33 da Lei de Execuções Penais;
2) O regime inicial será de 4 (quatro) dias de trabalho semanais, podendo ser estendido até 6 (seis) dias semanais, a fim de conciliar com as visitas, assistência religiosa, psicológica e médica.”
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
A LEP prevê, também, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.
A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 1º/3/2021).
Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por HÉLIO FERREIRA LIMA são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.
OFICIE-SE ao Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA opôs Embargos de Declaração em 23/12/2025 (eDoc. 1.409), o qual encontra-se pautado para julgamento em Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 a 24/2/2026.
Em decisão proferida no dia 20/1/2026, autorizei (ii) a realização de(i) a matrícula de HÉLIO FERREIRA LIMA em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas instituições de ensino superior FAAL (Faculdade Alcance) e FAVENI (Faculdade Venda Nova do Imigrante); leiturade obras literárias, por HÉLIO FERREIRA LIMA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021; além de determinar que (iii) fosse oficiado ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, para adoção das providências cabíveis, e para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades (eDoc. 1.518).
O Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, por meio do Ofício nº 8-Nu Jurd/CMT/7°BPE, prestou as informações (eDocs. 1.537 e 1.538).
Em 28/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu HÉLIO FERREIRA LIMA, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas (eDoc. 1.569).
Em 18/2/2026, o Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, por meio do Ofício nº 16-Nu Jurd/CMT/7°BPE, informou novas possibilidades de trabalho interno para HÉLIO FERREIRA LIMA (eDoc. 1.650):
“a. natureza dos trabalhos:
Estão sendo propostas duas possibilidades de trabalhos administrativos, voltados exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados por um supervisor. As atividades propostas serão desempenhadas de acordo com a maior premência e necessidade da Organização Militar que o encarcerado se encontra cumprindo pena, já que o trabalho da comissão de Exame de Pagamento de Pessoal é feito por escopo. Com o término da verificação de todos os pagamentos selecionados para aquele mês, o preso ficará mais dedicado à atividade de controle da biblioteca da Organização Militar, até o mês seguinte, sem a possibilidade de ficar ocioso por falta de demanda.
b. descrição das atividades que serão efetivamente realizadas:
1) Conferência de documentos relativos ao pagamentos de militares e servidores
a) Tarefa: realizar a conferência mensal dos documentos relativos a pagamentos e contracheques de militares da Unidade de Custódia, apontando possíveis inconsistências.
b) Justificativas: o 7º Batalhão de Polícia do Exército possui mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) militares vinculados, que possuem seus processos de geração de direitos remuneratórios pela Unidade. O Exame de Pagamento de Pessoal (EPP), previsto em regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (Portaria - SEF/C Ex nº 263, de 20 de agosto de 2024 - EB90-N-02.001), é uma atividade administrativa de caráter obrigatório, que abrange a análise do pagamento dos militares da ativa, dos veteranos, dos servidores civis em exercício, dos servidores em exercício, dos servidores civis aposentados e dos pensionistas, vinculados à OM. É executado de forma rotineira e contínua nas Organizações Militares.
c) Produto esperado: apoiar na elaboração de relatório técnico mensal, contendo as obrigações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados.
2) Catalogação e controle das obras da biblioteca da Unidade prisional
a) Tarefa: realizar a catalogação, fichamento e controle das obras literárias constantes do acervo da biblioteca da Unidade prisional.
b) Justificativa: o 7º Batalhão de Polícia do Exército é a Unidade carcerária da guarnição de Manaus e dentro das suas instalações prisionais possui uma biblioteca com obras que são utilizadas pelos presos em seus programas de leitura. A biblioteca atualmente não dispõe de um servidor exclusivamente dedicado para a atividade de catalogação e controle de seu acervo.
c) Produto esperado: organização, catalogação, fichamento, e controle das obras existentes, assim como as recebidas em doação mensalmente pela Unidade prisional. O custodiado deverá manter o controle do acervo sempre atualizado, assim como o registro de utilização pelos custodiados.
c. carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades:
1) A jornada normal de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, podendo chegar a um máximo de 8 (oito) horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, conforme previsão do Art. 33 da Lei de Execuções Penais;
2) O regime inicial será de 4 (quatro) dias de trabalho semanais, podendo ser estendido até 6 (seis) dias semanais, a fim de conciliar com as visitas, assistência religiosa, psicológica e médica.”
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
A LEP prevê, também, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.
A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 1º/3/2021).
Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por HÉLIO FERREIRA LIMA são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.
OFICIE-SE ao Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 28/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando Militar do Planalto/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas.
Em 12/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 74 - Asse Ap As Jurd/CMP, informou novas possibilidades de trabalho interno para RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.1636):
“a. natureza do trabalho:
- Está sendo proposta uma possibilidade de trabalho administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.
b. descrição da atividade que será efetivamente realizada:
1) Conferência de documentos e lançamentos nos sistemas relativos aos controles de depósitos e almoxarifado da Unidade Prisional
a) Tarefa: realizar a conferência diária dos documentos relativos aos registros de entrada, consumo e saída de materiais dos depósitos e almoxarifado da Unidade.
b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que possui depósitos de materiais de consumo e de gêneros alimentícios destinados a suprir as necessidades da vida vegetativa da Unidade. Seu controle é realizado por militares designados especificamente para este fim, que se utilizam de ferramentas e sistemas informatizados específicos. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação e conferência de documentos e lançamentos relativos aos materiais de uso comum, sendo excluídos do escopo de seu trabalho qualquer possível verificação ou controle de material de emprego ou destinação militar.
c) Produto esperado: Elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados do almoxarifado, do setor de aprovisionamento e da fiscalização administrativa”.
Em 12/2/2026, deferi, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu, conforme solicitado pela defesa (eDoc.1647).
Em 13/2/2026, a defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO solicitou a exclusão dos sábados das atividades realizadas pelo réu, argumentando, em síntese que “A exclusão do sábado da jornada laboral não compromete a ordem administrativa, não fragiliza a disciplina e não afronta a autoridade da unidade custodiante. Apenas assegura que a custódia não ultrapasse os limites constitucionais da restrição legítima”(eDoc.1641).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 28/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando Militar do Planalto/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas.
Em 12/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 74 - Asse Ap As Jurd/CMP, informou novas possibilidades de trabalho interno para RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.1636):
“a. natureza do trabalho:
- Está sendo proposta uma possibilidade de trabalho administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.
b. descrição da atividade que será efetivamente realizada:
1) Conferência de documentos e lançamentos nos sistemas relativos aos controles de depósitos e almoxarifado da Unidade Prisional
a) Tarefa: realizar a conferência diária dos documentos relativos aos registros de entrada, consumo e saída de materiais dos depósitos e almoxarifado da Unidade.
b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que possui depósitos de materiais de consumo e de gêneros alimentícios destinados a suprir as necessidades da vida vegetativa da Unidade. Seu controle é realizado por militares designados especificamente para este fim, que se utilizam de ferramentas e sistemas informatizados específicos. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação e conferência de documentos e lançamentos relativos aos materiais de uso comum, sendo excluídos do escopo de seu trabalho qualquer possível verificação ou controle de material de emprego ou destinação militar.
c) Produto esperado: Elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados do almoxarifado, do setor de aprovisionamento e da fiscalização administrativa”.
Em 12/2/2026, deferi, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu, conforme solicitado pela defesa (eDoc.1647).
Em 13/2/2026, a defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO solicitou a exclusão dos sábados das atividades realizadas pelo réu, argumentando, em síntese que “A exclusão do sábado da jornada laboral não compromete a ordem administrativa, não fragiliza a disciplina e não afronta a autoridade da unidade custodiante. Apenas assegura que a custódia não ultrapasse os limites constitucionais da restrição legítima”(eDoc.1641).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 28/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando Militar do Planalto/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas.
Em 12/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 74 - Asse Ap As Jurd/CMP, informou novas possibilidades de trabalho interno para RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.1636):
“a. natureza do trabalho:
- Está sendo proposta uma possibilidade de trabalho administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.
b. descrição da atividade que será efetivamente realizada:
1) Conferência de documentos e lançamentos nos sistemas relativos aos controles de depósitos e almoxarifado da Unidade Prisional
a) Tarefa: realizar a conferência diária dos documentos relativos aos registros de entrada, consumo e saída de materiais dos depósitos e almoxarifado da Unidade.
b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que possui depósitos de materiais de consumo e de gêneros alimentícios destinados a suprir as necessidades da vida vegetativa da Unidade. Seu controle é realizado por militares designados especificamente para este fim, que se utilizam de ferramentas e sistemas informatizados específicos. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação e conferência de documentos e lançamentos relativos aos materiais de uso comum, sendo excluídos do escopo de seu trabalho qualquer possível verificação ou controle de material de emprego ou destinação militar.
c) Produto esperado: Elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados do almoxarifado, do setor de aprovisionamento e da fiscalização administrativa”.
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
A LEP prevê, também, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.
A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).
Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 28/1/2026, indeferi a realização das atividades pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, em virtude de ser desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito. Determinei, ainda, que o Comando Militar do Planalto/DF indicasse novas possibilidades, principalmente, administrativas.
Em 12/2/2026, o Comando Militar do Planalto/DF, por meio do Ofício nº. 74 - Asse Ap As Jurd/CMP, informou novas possibilidades de trabalho interno para RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc.1636):
“a. natureza do trabalho:
- Está sendo proposta uma possibilidade de trabalho administrativo, voltado exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, que serão avaliados e validados por um supervisor.
b. descrição da atividade que será efetivamente realizada:
1) Conferência de documentos e lançamentos nos sistemas relativos aos controles de depósitos e almoxarifado da Unidade Prisional
a) Tarefa: realizar a conferência diária dos documentos relativos aos registros de entrada, consumo e saída de materiais dos depósitos e almoxarifado da Unidade.
b) Justificativa: o Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é uma Unidade gestora do Exército que possui depósitos de materiais de consumo e de gêneros alimentícios destinados a suprir as necessidades da vida vegetativa da Unidade. Seu controle é realizado por militares designados especificamente para este fim, que se utilizam de ferramentas e sistemas informatizados específicos. Destaca-se que a atividade do custodiado irá restringir-se à verificação e conferência de documentos e lançamentos relativos aos materiais de uso comum, sendo excluídos do escopo de seu trabalho qualquer possível verificação ou controle de material de emprego ou destinação militar.
c) Produto esperado: Elaboração de relatório técnico periódico, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas, apresentando objetivamente apontamentos que auxiliem no controle e melhoria dos processos administrativos verificados. O trabalho a ser realizado auxiliará os trabalhos dos encarregados do almoxarifado, do setor de aprovisionamento e da fiscalização administrativa”.
É o relatório. DECIDO.
Conforme destaquei, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (LEP, art. 41, II), pois termos do art. 28 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
A LEP prevê, também, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”.
A Lei de Execução Penal assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 01-03-2021).
Considerando que as novas atividades indicadas para serem desempenhadas por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO são de natureza administrativa e, portanto, não estão relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, DEFIRO, nos termos do art. 21 do RiSTF, a realização das mencionadas atividades pelo réu.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu HÉLIO FERREIRA LIMA à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas previstas no (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), (art. 359-L do CP), (art. 359-M do CP), (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras do (art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388).
HÉLIO FERREIRA LIMAopôs embargos de declaração, pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 13/2/2026 e 24/2/2026 (DJe de 29/1/2026).
Em 10/2/2026, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou a restituição dos bens que foram apreendidos, argumentando, em síntese que “a presente Ação Penal está próxima de transitar em julgado, pendente apenas o julgamento de eventuais recursos, e que não há notı́cia de qualquer perı́cia ou diligência pendente de conclusão sobre os bem”(eDoc.1622).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 29/1/2026, indeferi a realização das atividades laborativas pelo réu e determinei que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indicassem novas possibilidades de trabalho interno. Além disso, deferi a matrícula do réu e a realização de cursos na modalidade EAD (eDoc. 1562).
Em 9/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informa que mesmo o apenado possuindo autorização judicial para estudar em curso EAD, a unidade militar não implementou as condições para que ele pudesse acessar as aulas. Assim, está tendo prejuízo imediato, com risco de reprovação e impossibilidade de remição da pena.
Além de apresentar documentos comprobatórios, ao final, requereu (eDocs. 1617-1619):
1. O conhecimento da presente manifestação, como comunicação formal de dificuldade operacional na implementação da decisão judicial;
2. A intimação do Comando da unidade militar custodiante, para que: a) apresente informação circunstanciada acerca das razões da não implementação das atividades acadêmicas; b) esclareça quais providências concretas foram adotadas para cumprimento da decisão;
3. A fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE, com cópia deste despacho e da petição STF nº 13084/2026, ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu HÉLIO FERREIRA LIMA à pena 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas previstas no (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), (art. 359-L do CP), (art. 359-M do CP), (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras do (art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388).
HÉLIO FERREIRA LIMAopôs embargos de declaração, pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 13/2/2026 e 24/2/2026 (DJe de 29/1/2026).
Em 10/2/2026, a Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA solicitou a restituição dos bens que foram apreendidos, argumentando, em síntese que “a presente Ação Penal está próxima de transitar em julgado, pendente apenas o julgamento de eventuais recursos, e que não há notı́cia de qualquer perı́cia ou diligência pendente de conclusão sobre os bem”(eDoc.1622).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
Em 29/1/2026, indeferi a realização das atividades laborativas pelo réu e determinei que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indicassem novas possibilidades de trabalho interno. Além disso, deferi a matrícula do réu e a realização de cursos na modalidade EAD (eDoc. 1562).
Em 9/2/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO informa que mesmo o apenado possuindo autorização judicial para estudar em curso EAD, a unidade militar não implementou as condições para que ele pudesse acessar as aulas. Assim, está tendo prejuízo imediato, com risco de reprovação e impossibilidade de remição da pena.
Além de apresentar documentos comprobatórios, ao final, requereu (eDocs. 1617-1619):
1. O conhecimento da presente manifestação, como comunicação formal de dificuldade operacional na implementação da decisão judicial;
2. A intimação do Comando da unidade militar custodiante, para que: a) apresente informação circunstanciada acerca das razões da não implementação das atividades acadêmicas; b) esclareça quais providências concretas foram adotadas para cumprimento da decisão;
3. A fixação de prazo determinado, para que, superadas eventuais dificuldades administrativas, seja assegurado ao apenado o acesso efetivo às atividades educacionais autorizadas.
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE, com cópia deste despacho e da petição STF nº 13084/2026, ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo; e o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41) e de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (CPF 000.930.186-06), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Em ofício encaminhado pelo , 1º Tenente Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Comando Militar do Planalto, por meio do qual requer autorização para que o General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar Planalto, possa visitar , militares vinculados a Organizações Militares situadas nas áreas de responsabilidade do referido comando ().BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS
Requer, ainda, autorização para que possam visitar .o General de Brigada RODRIGO DE CARVALHO BERNARDO, Comandante da 3º Brigada de Infantaria Mecanizada e o Tenente-Coronel ROBERTO NUNES RIBEIRO FILHO, Comandante do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado,
É o relatório. DECIDO.
Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva, razão pela qual, em princípio, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).
Neste caso, as visitas solicitadas foram feitas em consonância com o Regulamento Interno de Serviços Gerais do Exército (RISG), não havendo óbice à sua autorização.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO, EM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, não extensivo, sob nenhum pretexto ou condição, a terceiros acompanhantes, a VISITAÇÃO do General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES aos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS.
AUTORIZO, ainda, a VISITAÇÃO do General de Brigada RODRIGO DE CARVALHO BERNARDO, Comandante da 3º Brigada de Infantaria Mecanizada e do Tenente-Coronel ROBERTO NUNES RIBEIRO FILHO, Comandante do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado ao réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS.
Comunique-se ao Chefe do Gabinete do Comandante do Exército, General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar do Planalto.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo; e o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41) e de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (CPF 000.930.186-06), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Em ofício encaminhado pelo , 1º Tenente Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Comando Militar do Planalto, por meio do qual requer autorização para que o General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar Planalto, possa visitar , militares vinculados a Organizações Militares situadas nas áreas de responsabilidade do referido comando ().BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS
Requer, ainda, autorização para que possam visitar .o General de Brigada RODRIGO DE CARVALHO BERNARDO, Comandante da 3º Brigada de Infantaria Mecanizada e o Tenente-Coronel ROBERTO NUNES RIBEIRO FILHO, Comandante do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado,
É o relatório. DECIDO.
Em regime de prisão domiciliar, a realização de visitas ao custodiado deverá seguir as mesmas regras do estabelecimento prisional ao qual estaria vinculada sua prisão preventiva, razão pela qual, em princípio, as visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverão observar as regras estabelecidas nas Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE).
Neste caso, as visitas solicitadas foram feitas em consonância com o Regulamento Interno de Serviços Gerais do Exército (RISG), não havendo óbice à sua autorização.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO, EM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL, não extensivo, sob nenhum pretexto ou condição, a terceiros acompanhantes, a VISITAÇÃO do General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES aos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS.
AUTORIZO, ainda, a VISITAÇÃO do General de Brigada RODRIGO DE CARVALHO BERNARDO, Comandante da 3º Brigada de Infantaria Mecanizada e do Tenente-Coronel ROBERTO NUNES RIBEIRO FILHO, Comandante do 22º Batalhão de Infantaria Mecanizado ao réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS.
Comunique-se ao Chefe do Gabinete do Comandante do Exército, General de Divisão JOÃO FELIPE DIAS ALVES, Comandante Militar do Planalto.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MARCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
No julgamento de mérito desta Ação Penal 2.696/DF, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela:
- CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, ao réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
No caso de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, a PRIMEIRA TURMA consignou que Procuradoria Geral da República poderia oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso houvesse confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do entendimento firmado pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do HC 185.913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024).
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/1/2025, noticiou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs. 1.566 e 1.567).
Em 31/1/2026, homologuei o acordo celebrado, tendo o réu comprometido a cumprir as seguintes condições (eDoc. 1.580):
“3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 340h (trezentas e quarenta horas), correspondente a dois terços da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
Em 3/2/2026, a Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.592):
“a) sejam revogadas as medidas cautelares, fixadas em desfavor do peticionante, de proibição de se ausentar do país e entrega/apreensão de seu passaporte e de suspensão do exercício da função pública;
b) seja determinada a expedição de ofícios à Polícia Federal, para que efetue a Ronald a devolução do seu passaporte apreendido, e ao Exército Brasileiro, a fim de que faça cessar a suspensão de suas funções na caserna;
c) seja determinada a restituição ao peticionante dos bens apreendidos e descritos no TERMO DE APREENSÃO n. 529966/2024, elaborado pela d. autoridade policial.”
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso, há ausência de interesse na manutenção dos bens apreendidos.
Sob outro enfoque, as medidas cautelares aplicadas, de forma alternativa ao cárcere, não são mais necessárias e adequadas, tendo em vista a celebração do Acordo de Não Persecução Penal pela Procuradoria-Geral da República e o réu.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(1) DETERMINO a restituição dos bens apreendidos em poder de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF nº 052.809.127-19);
Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.
(2) REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas a RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF nº 052.809.127-19) e ao corréu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (CPF nº 606.110.731-53), tendo em vista, em relação aos réus, o ANPP celebrado e homologado em decisão de 31/1/2026.
Comunique-se à autoridade policial e ao Comandante do Exército Brasileiro.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Ação Penal foi julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com os demais condenados.CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Pena, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda:
- DECRETAR a PERDA DO CARGO PÚBLICO de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES., pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7).
WLADIMIR MATOS SOARES opôs embargos de declaração (eDoc. 1.468), pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 13/2/2026 e 24/2/2026 (DJe de 29/1/2026).
Em 4/2/2026, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARESformulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.600):
“a) Que seja o Sr. Wladimir Matos Soares, transferido para o estabelecimento do 19º Batalhão de Polícia Militar;
b) Que seja concedido o parlatório junto à sua filha, ora Sra. Maria Eduarda Bernardes Soares, CPF 208.478.027-60; e
c) Que seja concedido a entrada dos livros Vade Mecum – Livro de Questões e Café com Deus Pai 2026.”
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MARCIO NUNES DE RESENDE JUNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
No julgamento de mérito desta Ação Penal 2.696/DF, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela:
- CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, ao réu RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, sendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
No caso de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, a PRIMEIRA TURMA consignou que Procuradoria Geral da República poderia oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso houvesse confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do entendimento firmado pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do HC 185.913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024).
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/1/2025, noticiou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (eDocs. 1.566 e 1.567).
Em 31/1/2026, homologuei o acordo celebrado, tendo o réu comprometido a cumprir as seguintes condições (eDoc. 1.580):
“3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 340h (trezentas e quarenta horas), correspondente a dois terços da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal.”
No mesmo ato, deleguei ao Juízo das Execuções Criminais do domicílio do réu a fiscalização do cumprimento do acordo.
Em 3/2/2026, a Defesa de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.592):
“a) sejam revogadas as medidas cautelares, fixadas em desfavor do peticionante, de proibição de se ausentar do país e entrega/apreensão de seu passaporte e de suspensão do exercício da função pública;
b) seja determinada a expedição de ofícios à Polícia Federal, para que efetue a Ronald a devolução do seu passaporte apreendido, e ao Exército Brasileiro, a fim de que faça cessar a suspensão de suas funções na caserna;
c) seja determinada a restituição ao peticionante dos bens apreendidos e descritos no TERMO DE APREENSÃO n. 529966/2024, elaborado pela d. autoridade policial.”
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso, há ausência de interesse na manutenção dos bens apreendidos.
Sob outro enfoque, as medidas cautelares aplicadas, de forma alternativa ao cárcere, não são mais necessárias e adequadas, tendo em vista a celebração do Acordo de Não Persecução Penal pela Procuradoria-Geral da República e o réu.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(1) DETERMINO a restituição dos bens apreendidos em poder de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF nº 052.809.127-19);
Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.
(2) REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas a RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF nº 052.809.127-19) e ao corréu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (CPF nº 606.110.731-53), tendo em vista, em relação aos réus, o ANPP celebrado e homologado em decisão de 31/1/2026.
Comunique-se à autoridade policial e ao Comandante do Exército Brasileiro.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Ação Penal foi julgada procedente pela Primeira Turma desta SUPREMA , à pena e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados no valor R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplida solidariamente com os demais condenados.CORTE para CONDENAR, por unanimidade, o réu WLADIMIR MATOS SOARES por infrações aos artigos: art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos igualmente do Código Pena, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda:
- DECRETAR a PERDA DO CARGO PÚBLICO de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis;
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES., pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7).
WLADIMIR MATOS SOARES opôs embargos de declaração (eDoc. 1.468), pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 13/2/2026 e 24/2/2026 (DJe de 29/1/2026).
Em 4/2/2026, a Defesa de WLADIMIR MATOS SOARESformulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.600):
“a) Que seja o Sr. Wladimir Matos Soares, transferido para o estabelecimento do 19º Batalhão de Polícia Militar;
b) Que seja concedido o parlatório junto à sua filha, ora Sra. Maria Eduarda Bernardes Soares, CPF 208.478.027-60; e
c) Que seja concedido a entrada dos livros Vade Mecum – Livro de Questões e Café com Deus Pai 2026.”
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento do pedido para que Rafael possa efetuar matrícula no curso de pós-graduação em Ciência de Dados e Analytics, oferecido pela PUC-RJ, na modalidade 100% on-line, com aulas gravadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 826).
Em 13/1/2026, nos autos desta Ação Penal, determinei que fosse oficiado o Comando a Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, especificamente: (i) se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados; (ii) se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD (eDoc. 1.479).
Em 26/1/2026, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o urgente deferimento do pedido, considerando que o período de matrícula possui prazo exíguo, bem como que o início das aulas está previsto para o início de fevereiro de 2026, sob pena de prejuízo irreparável ao exercício do direito à educação do custodiado” (Pet 13.236/DF, eDoc. 840).
Na mesma data, determinei que fosse reiterado, com urgência, o eletrônico nº 165/2026 (eDoc. 1.481), destinado ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que prestasse as informações solicitadas a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em 27/1/2026, o Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército prestou as seguintes informações (eDoc. 1.554):
“a. Quanto à existência de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade de Educação a Distância (EAD), especialmente no que se refere a equipamentos adequados e ambientes supervisionados, informa-se que esta Organização dispõe de meios físicos e tecnológicos compatíveis, bem como de equipamentos e ambiente devidamente monitorado para a realização do curso.
b. Quanto à existência de normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos na modalidade EAD, esclarece-se que a norma interna pertinente já se encontra em fase de elaboração normativo interno, com a proposta de que as aulas ocorram em dias e horários pré-estabelecidos, em sala de visitas monitorada, com a presença do Comandante da Guarda do Preso no interior do ambiente”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do requerimento (eDoc. 1.586).
É o relatório. DECIDO.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese, o estabelecimento prisional informou que dispõe da estrutura adequada para acompanhar e supervisionar o custodiado durante a realização do curso à distância, inclusive há manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República ressaltando que “a remição em decorrência de curso de pós-graduação, na modalidade a distância, exige a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (arts. 39, §3º, e 80, §1º, da Lei n. 9.394/1996), além da observância dos procedimentos e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ n. 391/2021”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento formulado, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, local onde o réu encontra-se custodiado, e AUTORIZO a matrícula de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no curso de Ciência de Dados e Analytics, no formato EAD, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), devendo a Defesa comprovar a efetiva matrícula.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para adoção das providências cabíveis
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento do pedido para que Rafael possa efetuar matrícula no curso de pós-graduação em Ciência de Dados e Analytics, oferecido pela PUC-RJ, na modalidade 100% on-line, com aulas gravadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 826).
Em 13/1/2026, nos autos desta Ação Penal, determinei que fosse oficiado o Comando a Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, especificamente: (i) se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados; (ii) se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD (eDoc. 1.479).
Em 26/1/2026, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o urgente deferimento do pedido, considerando que o período de matrícula possui prazo exíguo, bem como que o início das aulas está previsto para o início de fevereiro de 2026, sob pena de prejuízo irreparável ao exercício do direito à educação do custodiado” (Pet 13.236/DF, eDoc. 840).
Na mesma data, determinei que fosse reiterado, com urgência, o eletrônico nº 165/2026 (eDoc. 1.481), destinado ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que prestasse as informações solicitadas a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em 27/1/2026, o Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército prestou as seguintes informações (eDoc. 1.554):
“a. Quanto à existência de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade de Educação a Distância (EAD), especialmente no que se refere a equipamentos adequados e ambientes supervisionados, informa-se que esta Organização dispõe de meios físicos e tecnológicos compatíveis, bem como de equipamentos e ambiente devidamente monitorado para a realização do curso.
b. Quanto à existência de normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos na modalidade EAD, esclarece-se que a norma interna pertinente já se encontra em fase de elaboração normativo interno, com a proposta de que as aulas ocorram em dias e horários pré-estabelecidos, em sala de visitas monitorada, com a presença do Comandante da Guarda do Preso no interior do ambiente”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do requerimento (eDoc. 1.586).
É o relatório. DECIDO.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese, o estabelecimento prisional informou que dispõe da estrutura adequada para acompanhar e supervisionar o custodiado durante a realização do curso à distância, inclusive há manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República ressaltando que “a remição em decorrência de curso de pós-graduação, na modalidade a distância, exige a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (arts. 39, §3º, e 80, §1º, da Lei n. 9.394/1996), além da observância dos procedimentos e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ n. 391/2021”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento formulado, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, local onde o réu encontra-se custodiado, e AUTORIZO a matrícula de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA no curso de Ciência de Dados e Analytics, no formato EAD, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), devendo a Defesa comprovar a efetiva matrícula.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, para adoção das providências cabíveis
Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
No julgamento de mérito desta Ação Penal 2.696/DF, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela:
- CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal ao réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
No caso de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, a PRIMEIRA TURMA consignou que a Procuradoria Geral da República poderia oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso houvesse confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do entendimento firmado pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do HC 185.913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024).
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/1/2026, noticiou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDocs. 1.563 e 1.564), tendo o réu se comprometido a cumprir as seguintes condições:
“3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 340h (trezentas e quarenta horas), correspondente a dois terços da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos,e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições (...)".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/1/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR foi condenado pelas incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais)associação criminosa), sendo aplicável, na hipótese, o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , do qual destaco o seguinte trecho da ementa:infrações aos artigos 286, parágrafo único (
“Teses de julgamento:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, e recebida integralmente pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, imputou ao réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,
Entretanto, diversamente das condutas dos demais réus integrantes do denominado “Núcleo 3” da organização criminosa, os elementos probatórios comprovaram que a participação de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR se amoldou a outros tipos penais no âmbito da empreitada delitiva, embora tenha realizado atos ilícitos descritos pela Procuradoria-Geral da República, mas não relacionadas à estruturação de ações de pressão em face do alto comando do Exército Brasileiro, o que ensejou, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a desclassificação das condutas imputadas à MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR para amoldá-la ao tipo penal tipo penal previsto no art. 286, parágrafo único, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Quanto ao ponto, destaco o seguinte trecho do acórdão (eDoc. 1.388, fls. 358 e ss):
“Embora a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA tenha requerido a condenação do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR pela prática de todos os crimes imputados na denúncia, verifico que a situação do réu é similar a de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Como demonstrado, a iniciativa da organização criminosa para cooptar demais militares na realização de pressão ao alto comando do Exército Brasileiro partiu de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, tendo afirmado que a iniciativa era “o assunto dessa mensagem, do influenciar positivamente os generais”.
Embora a reunião tenha sido realizada na residência de seu pai, não há provas que demonstrem o vínculo associativo do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR especificamente com os demais integrantes da organização criminosa com a finalidade de praticar os delitos contra o Estado de Direito e Golpe de Estado.
Também não foi comprovada a pressão ou o contato exercido pelo réu ao seu superior hierárquico, o General Stumpf Trindade.
Nesse sentido, destaca-se que ao ser arrolado como testemunha de defesa pelo réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, o General Stumpf Trindade afirmou que “não conhece, nunca interagiu, nem teve qualquer contato o RÉU”, bem como requereu “seja indeferido o requerimento de sua oitiva na qualidade de testemunha” (eDoc. 426), bem como deferi a dispensa em 17/7/2025, em virtude de desconhecer os fatos objeto desta ação penal.
Em suas alegações finais, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR pleiteou a absolvição pela ausência de provas, alegando que “MARCIO não participou da elaboração desse texto, bem como que nada nesse sentido foi tratado consigo na confraternização do dia 28/11/22”, bem como salientou que a sua situação é idêntica aos denunciados Nilton Diniz Rodrigues e Cleverson Ney Magalhães – ocasião em que a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE rejeitou a denúncia por ausência de provas (eDoc. 1.027, fls. 88).
Apesar de não ter sido comprovada a participação do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR na prática delitiva dos atos coordenados e executados pela organização criminosa para a consecução do objetivo golpista e antidemocrático, a sua situação não é igual aos acusados Nilton Diniz Rodrigues e Cleverson Ney Magalhães.
A conduta de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, portanto, é diferente dos denunciados Nilton Diniz Rodrigues e Cleverson Ney Magalhães.
A interação de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR com os réus da organização criminosa evidenciou que – apesar da não comprovação da estabilidade e permanência com a organização criminosa -, o réu também realizou atos ilícitos descritos pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, mas não relacionados à estruturação de ações de pressão em face do alto comando do Exército Brasileiro.
Destaca-se que a participação do réu como integrante do grupo de WhatsApp “Dossss!!!!”, administrado por MAURO CID, composto somente por oficiais das Forças Especiais comprovou que MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR efetivamente realizou ataques que configuram a prática de incitação pública de animosidade entre as Forças Armadas.
Nesse sentido, no dia 21/12/2022, as mensagens de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR demonstram que a conduta do réu consistiu na exteriorização da incitação para os demais integrantes do grupo (PET 12.100/DF, eDoc. 694, RAPJ 2272674, fl. 71)
(...).
Transcrição:
(...)
MARCIO RESENDE: Se o Bolsonaro acionar o 142, não haverá general que segure as tropas. Ou participa ou pede pra sair!!! (2022-12-21 15:13:50 -03:00)
(...)
MARCIO RESENDE: Se a gente não tem coragem de enfrentar o cabeça de ovo e uma fraude eleitoral, vamos enfrentar quem??? (2022-12-21 18:57:59 03:00)
Da mesma forma, em 4/1/2023, no mesmo grupo de WhatsApp, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR incitou publicamente a animosidade das Foras Armadas contra os poderes constitucionais, inclusive para os demais militares integrantes do grupo:
(...).
Transcrição:
MARCIO RESENDE: Ainda acho que vcs estão com medo demais... Se alguém tiver lido nossas mensagens, vai preferir fingir que não leu. Primeiro que além desse grupo, existem milhares outros. Vão mandar prender ou punir todo mundo??? Na bucha eles preferem fingi que está tudo bem, que as FA não são golpistas. Nem o camarada print me preocupa. Vão fazer o que com isso? Talvez alguns carrapatos (E olha que tera que ser carrapato pra caralho, e muita gente). mas na prática ninguém quer mais instabilidade ainda. Imagina o AM
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
No julgamento de mérito desta Ação Penal 2.696/DF, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela:
- CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 286, parágrafo único, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal ao réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sendo 3 (três) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.
No caso de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, a PRIMEIRA TURMA consignou que a Procuradoria Geral da República poderia oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso houvesse confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do entendimento firmado pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do HC 185.913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024).
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025.
A Procuradoria-Geral da República, em 29/1/2026, noticiou a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR (eDocs. 1.563 e 1.564), tendo o réu se comprometido a cumprir as seguintes condições:
“3.1 prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 340h (trezentas e quarenta horas), correspondente a dois terços da pena mínima aplicável, em relação aos dois crimes objeto do acordo, observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
3.2 prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cuja destinação deve observar o que disciplina o art. 28-A, IV do CPP;
3.3 proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução, o que será fiscalizado periodicamente pelo compromitente no juízo de execução;
3.4 participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser disponibilizado em formato audiovisual pelo compromitente no juízo de execução;
3.5 cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime ou contravenção penal até a extinção da execução das condições referentes a este acordo de não persecução;
3.6 declarar que não celebrou transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, no quinquênio anterior aos fatos objeto deste acordo, e que não está sendo processado por outro crime ou em tratativas de celebração de outro acordo de não persecução penal”.
É o breve relatório. DECIDO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu art. 129, I, consagrou o sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública. Durante esses pouco mais de 35 anos de vigência de nossa Carta Magna, as legislações penais e processuais penais foram se adaptando a essa nova realidade. Em um primeiro momento, não sendo recepcionadas as normas anteriores que mantinham exceções à titularidade do Parquet, como nas hipóteses de ações penais por contravenções e crimes culposos,e, posteriormente, havendo a aprovação de inovações legislativas que ampliaram as possibilidades de atuação do Ministério Público na persecução penal em juízo.
A construção desse novo sistema penal acusatório gerou importantes alterações na atuação do Ministério Público, que antes estava fixada na obrigatoriedade da ação penal. Novos instrumentos de política criminal foram incorporados para racionalizar a atuação do titular da ação penal, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Assim ocorreu, inicialmente, com as previsões de transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei n. 9.099/95, depois com a possibilidade de "delação premiada" e, mais recentemente com a Lei n. 13.964/19 ("Pacote anticrime"), que trouxe para o ordenamento jurídico nacional a possibilidade do "acordo de não persecução penal".
Dessa maneira, constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o titular da ação penal deixou de estar obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, pretender o início da ação penal. O Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento da transação penal ou do acordo de não persecução penal, desde que, presentes os requisitos legais.
Essa opção ministerial encaixa-se dentro desse novo sistema acusatório, onde a obrigatoriedade da ação penal foi substituída pela discricionariedade mitigada; ou seja, respeitados os requisitos legais o Ministério Público poderá optar pelo acordo de não persecução penal, dentro de uma legítima opção da própria Instituição. Ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo. Entretanto, se estiverem presentes os requisitos descritos em lei, esse novo sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições (...)".
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Repito, trata-se de importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado.
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, entrou em vigor em 23/1/2020. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR foi condenado pelas incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais)associação criminosa), sendo aplicável, na hipótese, o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , do qual destaco o seguinte trecho da ementa:infrações aos artigos 286, parágrafo único (
“Teses de julgamento:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, e recebida integralmente pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, imputou ao réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR a prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caputcaput, do CP) e concurso material (art. 69,
Entretanto, diversamente das condutas dos demais réus integrantes do denominado “Núcleo 3” da organização criminosa, os elementos probatórios comprovaram que a participação de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR se amoldou a outros tipos penais no âmbito da empreitada delitiva, embora tenha realizado atos ilícitos descritos pela Procuradoria-Geral da República, mas não relacionadas à estruturação de ações de pressão em face do alto comando do Exército Brasileiro, o que ensejou, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a desclassificação das condutas imputadas à MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR para amoldá-la ao tipo penal tipo penal previsto no art. 286, parágrafo único, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Quanto ao ponto, destaco o seguinte trecho do acórdão (eDoc. 1.388, fls. 358 e ss):
“Embora a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA tenha requerido a condenação do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR pela prática de todos os crimes imputados na denúncia, verifico que a situação do réu é similar a de RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Como demonstrado, a iniciativa da organização criminosa para cooptar demais militares na realização de pressão ao alto comando do Exército Brasileiro partiu de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, tendo afirmado que a iniciativa era “o assunto dessa mensagem, do influenciar positivamente os generais”.
Embora a reunião tenha sido realizada na residência de seu pai, não há provas que demonstrem o vínculo associativo do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR especificamente com os demais integrantes da organização criminosa com a finalidade de praticar os delitos contra o Estado de Direito e Golpe de Estado.
Também não foi comprovada a pressão ou o contato exercido pelo réu ao seu superior hierárquico, o General Stumpf Trindade.
Nesse sentido, destaca-se que ao ser arrolado como testemunha de defesa pelo réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, o General Stumpf Trindade afirmou que “não conhece, nunca interagiu, nem teve qualquer contato o RÉU”, bem como requereu “seja indeferido o requerimento de sua oitiva na qualidade de testemunha” (eDoc. 426), bem como deferi a dispensa em 17/7/2025, em virtude de desconhecer os fatos objeto desta ação penal.
Em suas alegações finais, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR pleiteou a absolvição pela ausência de provas, alegando que “MARCIO não participou da elaboração desse texto, bem como que nada nesse sentido foi tratado consigo na confraternização do dia 28/11/22”, bem como salientou que a sua situação é idêntica aos denunciados Nilton Diniz Rodrigues e Cleverson Ney Magalhães – ocasião em que a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE rejeitou a denúncia por ausência de provas (eDoc. 1.027, fls. 88).
Apesar de não ter sido comprovada a participação do réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR na prática delitiva dos atos coordenados e executados pela organização criminosa para a consecução do objetivo golpista e antidemocrático, a sua situação não é igual aos acusados Nilton Diniz Rodrigues e Cleverson Ney Magalhães.
A conduta de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, portanto, é diferente dos denunciados Nilton Diniz Rodrigues e Cleverson Ney Magalhães.
A interação de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR com os réus da organização criminosa evidenciou que – apesar da não comprovação da estabilidade e permanência com a organização criminosa -, o réu também realizou atos ilícitos descritos pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, mas não relacionados à estruturação de ações de pressão em face do alto comando do Exército Brasileiro.
Destaca-se que a participação do réu como integrante do grupo de WhatsApp “Dossss!!!!”, administrado por MAURO CID, composto somente por oficiais das Forças Especiais comprovou que MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR efetivamente realizou ataques que configuram a prática de incitação pública de animosidade entre as Forças Armadas.
Nesse sentido, no dia 21/12/2022, as mensagens de MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR demonstram que a conduta do réu consistiu na exteriorização da incitação para os demais integrantes do grupo (PET 12.100/DF, eDoc. 694, RAPJ 2272674, fl. 71)
(...).
Transcrição:
(...)
MARCIO RESENDE: Se o Bolsonaro acionar o 142, não haverá general que segure as tropas. Ou participa ou pede pra sair!!! (2022-12-21 15:13:50 -03:00)
(...)
MARCIO RESENDE: Se a gente não tem coragem de enfrentar o cabeça de ovo e uma fraude eleitoral, vamos enfrentar quem??? (2022-12-21 18:57:59 03:00)
Da mesma forma, em 4/1/2023, no mesmo grupo de WhatsApp, o réu MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR incitou publicamente a animosidade das Foras Armadas contra os poderes constitucionais, inclusive para os demais militares integrantes do grupo:
(...).
Transcrição:
MARCIO RESENDE: Ainda acho que vcs estão com medo demais... Se alguém tiver lido nossas mensagens, vai preferir fingir que não leu. Primeiro que além desse grupo, existem milhares outros. Vão mandar prender ou punir todo mundo??? Na bucha eles preferem fingi que está tudo bem, que as FA não são golpistas. Nem o camarada print me preocupa. Vão fazer o que com isso? Talvez alguns carrapatos (E olha que tera que ser carrapato pra caralho, e muita gente). mas na prática ninguém quer mais instabilidade ainda. Imagina o AM
(...) Ver conteúdo completo30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA opôs Embargos de Declaração em 23/12/2025 (eDoc. 1.409), o qual encontra-se pautado para julgamento em Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 a 24/2/2026.
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.497):
“a) A autorização para a matrícula do apenado em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas áreas de Educação Física (Saúde) e Teologia, determinando-se à administração prisional que promova a integração dos referidos cursos ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade;
b) O reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, a ser fiscalizada e certificada pela autoridade prisional;
c) Que seja determinada a inclusão do Requerente em atividades de trabalho intramuros, em setor e função a serem definidos pela autoridade administrativa da unidade prisional;
d) A expedição de ofício ao Comando Militar da Amazônia, em Manaus/AM para que adote as providências necessárias ao acompanhamento e fiscalização das atividades educacionais e laborais aqui pleiteadas, enviando a este dd. Juízo os relatórios pertinentes para fins de remição.”
Em decisão proferida no dia 20/1/2026, autorizei (ii) a realização de(i) a matrícula de HÉLIO FERREIRA LIMA em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas instituições de ensino superior FAAL (Faculdade Alcance) e FAVENI (Faculdade Venda Nova do Imigrante); leiturade obras literárias, por HÉLIO FERREIRA LIMA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021; além de determinar que (iii) fosse oficiado ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, para adoção das providências cabíveis, e para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades (eDoc. 1.518).
O Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, por meio do Ofício nº 8-Nu Jurd/CMT/7°BPE, prestou as informações (eDocs. 1.537 e 1.538).
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao requerimento de autorização para trabalho intramuros, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (art. 41, II, da Lei 7.210/1984), pois nos termos do art. 28 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.”
A LEP assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 1º/3/2003).
As atividades indicadas para serem desempenhadas por HÉLIO FERREIRA LIMA, conforme descrição do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas (eDoc. 1.537):
“b. Natureza e descrição das atividades: O custodiado poderá desempenhar atividades de apoio administrativo e educativo, consistentes em:
1) Apoio técnico e intelectual na análise de processos administrativos: mapear processos administrativos e de gestão voltados para melhorias de instalações e dos recursos humanos do 7º BPE e conforme demanda a ser estabelecida pelo Comando Militar da Amazônia.
2) Apoio educativo voltado para a promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida: planejar e contribuir para a evolução física do efetivo e realizar o registro do desempenho físico de militares; realizar ações destinadas à prevenção de lesões e à recuperação física de militares do 7º BPE.”
O réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.
As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO a realização das mencionadas atividades pelo réu HÉLIO FERREIRA LIMA e DETERMINO que o Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, indiquem novas possibilidades de trabalho interno, principalmente, administrativas.
OFICIE-SE ao Comando do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, com cópia da presente decisão.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 9/1/2026 (eDoc. 1.471), o qual encontra-se pautado para julgamento na Sessão Virtual da Primeira Turma desta CORTE, a ser realizada entre 13/2/2026 e 24/2/2026.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
Em 17/1/2026, determinei que fosse oficiado ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que prestasse informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender aos requerimentos formulados pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (eDoc. 1.508).
O Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, por meio do Ofício nº 22-Asse Ap As Jurd/BPEB, prestou as informações (eDoc. 1.535).
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de autorização para matrícula em curso superior ou profissionalizante e realização de atividades de leitura, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Quanto ao requerimento de autorização para trabalho intramuros, a efetividade do direito ao trabalho do preso no Brasil está em conformidade com as normas básicas das Nações Unidas, inclusive com as “regras de Mandela”, aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena. A legislação brasileira autoriza expressamente o exercício de trabalho pelo preso, tratando-se de direito e dever inerente à execução da pena (art. 41, II, da Lei 7.210/1984), pois nos termos do art. 28 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP),
“o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
A LEP prevê, ainda, em seu art. 32 que:
“Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.”
A LEP assegura, ainda, a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador e constitucionalmente protegido (art. 126).
Em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, sempre que consistente em atividade lícita, educativa ou produtiva, exercida no interior do estabelecimento prisional, cabendo à administração penitenciária definir suas modalidades concretas, desde que juridicamente possível, razoáveis e adequadas, pois o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho (ADPF 336, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 1º/3/2003).
As atividades indicadas para serem desempenhadas por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, conforme descrição do Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, são diretamente ligadas às finalidades constitucionais das Forças Armadas (eDoc. 1.535):
“- No que tange à natureza do trabalho: o custodiado realizará trabalho de natureza intelectual, com pesquisa de temas previamente designados, produzindo análises e estudos e relatórios específicos, conforme demanda mensal a ser estabelecida pelo Comando Militar Planalto, autoridade custodiante responsável pelo Tenente-Coronel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.
- Quanto à descrição das atividades: 1) Análise de obras literárias de “cunho histórico-profissional”:
a) Tarefa: Leitura dirigida de 2 (duas) a 3 (três) obras no mês, indicadas pelo Comando Militar do Planalto e previamente-recomendadas pela BIBLIEx, devendo realizar análise crítica e avaliação técnica das obras, com a finalidade de aferir sua atualidade, pertinência temática e adequação de sua utilização como ferramenta de apoio e pesquisa na instrução militar.
b) Produto esperado: trabalho com extensão de 5 (cinco) a 8 (oito) páginas por obra, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada) e considerações finais. Deverá conter uma síntese analítica do conteúdo da obra, com identificação dos temas centrais e de sua contribuição para o pensamento histórico, doutrinário ou acadêmico-militar.
2) Pesquisas de cunho técnico-profissional:
a) Tarefa: realização de pesquisa científica. O custodiado terá acesso a bibliografia específica e ao repositório de conhecimentos do Portal EBConhecer e deverá realizar uma pesquisa científica de cunho técnico-profissional sobre tema a ser estabelecido pela Seção de Doutrina do Comando Militar do Planalto.
b) Produto esperado: estudos e análises elaboradas, consubstanciadas em relatório-específico sobre temas de cunho técnico-profissional, com introdução (apresentação do tema/recorte), desenvolvimento (análise fundamentada), conclusões e recomendações finais e referências bibliográficas.”
O réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, entretanto, foi condenado nos autos desta Ação Penal em virtude dos gravíssimos crimes, em especial por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP), tendo a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determinado, nos termos dos incisos VI e VII, do §3º do art. 142 da Constituição Federal que,com o trânsito em julgado, fossem oficiados o Procurador Geral do Ministério Público Militar e a Presidente do Superior Tribunal Militar, para julgarem a perda do posto e a patente em face de indignidade do oficialato.
As condutas pelas quais o réu foi condenado por essa SUPREMA CORTE foram absolutamente incompatíveis com o ESTADO DE DIREITO, a DEMOCRACIA e os princípios constitucionais que regem as Forças Armadas e tornam juridicamente impossível, desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas, as quais desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:
(a) INDEFIRO a realização das mencionadas atividades laborativas pelo réu RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e DETERMINO que o Comando Militar do Planalto/DF e o Comando Comando do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília indiquem novas possibilidades de trabalho interno, principalmente, administrativas;
(b) DEFIRO a matrícula de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e a realização de cursos na modalidade EAD, devendo a Defesa comprovar a efetiva matrícula em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
(c) DEFIRO a realização deleiturade obras literárias, por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.
Em relação aos itens (b) e (c), devem ser atendidas as normas regulamentares do Batalhão da Polícia do Exército em Brasília/DF, local onde o réu encontra-se custodiado.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento do pedido para que Rafael possa efetuar matrícula no curso de pós-graduação em Ciência de Dados e Analytics, oferecido pela PUC-RJ, na modalidade 100% on-line, com aulas gravadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 826).
Em 13/1/2026, nos autos desta Ação Penal, determinei que fosse oficiado o Comando a Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, especificamente: (i) Se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados; (ii) Se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD (eDoc.1479).
Em 26/1/2026, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o urgente deferimento do pedido, considerando que o período de matrícula possui prazo exíguo, bem como que o início das aulas está previsto para o início de fevereiro de 2026, sob pena de prejuízo irreparável ao exercício do direito à educação do custodiado” (Pet 13.236/DF, eDoc. 840).
É o relatório. DECIDO.
À Secretaria Judiciária para que REITERE, com urgência, o ofício eletrônico nº. 165/2026 (eDoc.1481), destinado ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste as informações solicitadas a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento do pedido para que Rafael possa efetuar matrícula no curso de pós-graduação em Ciência de Dados e Analytics, oferecido pela PUC-RJ, na modalidade 100% on-line, com aulas gravadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 826).
Em 13/1/2026, nos autos desta Ação Penal, determinei que fosse oficiado o Comando a Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, especificamente: (i) Se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados; (ii) Se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD (eDoc.1479).
Em 26/1/2026, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o urgente deferimento do pedido, considerando que o período de matrícula possui prazo exíguo, bem como que o início das aulas está previsto para o início de fevereiro de 2026, sob pena de prejuízo irreparável ao exercício do direito à educação do custodiado” (Pet 13.236/DF, eDoc. 840).
É o relatório. DECIDO.
À Secretaria Judiciária para que REITERE, com urgência, o ofício eletrônico nº. 165/2026 (eDoc.1481), destinado ao Comandante da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste as informações solicitadas a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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27/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal 2.696/DF julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).
A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).
Em manifestação, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).
Em 9/1/2026, deferi parcialmente o requerimento e determinei a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04). Além disso, abri vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024) (eDoc. 2315).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido” (Petição STF nº 4072/2026).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento das diligências e retorno dos autos, ENCAMINHEM-SE à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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27/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (CPF 000.930.186-06), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) do Estado de Alagoas, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;
Em 23/1/2026, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS requereu a “revogação da prisão domiciliar” e, subsidiariamente, sustentou a “necessidade de aplicação de medidas cautelares menos severas”(eDoc.1532). Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1532):
“a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR do Requerente, substituindo-a por medidas cautelares diversas menos gravosas, no termos dos arts. 282 e 319 do CPP;
b) Subsidiariamente, caso mantida alguma modalidade de recolhimento, requer a RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por ausência de necessidade atual, nos termos dos arts. 282 e 319, IX, do CPP;
c) Ainda subsidiariamente, se mantida a tornozeleira, requer a ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO, para permitir atividade física na quadra, com delimitação objetiva de área e horários, conforme proposto, resguardando a saúde física e mental do Requerente”.
É o relatório. DECIDO.
Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.
O réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
Conforme consignei, o modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/2025.
Além disso, ressalte-se que o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).
No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação e da manutenção da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.
Em que pesem as alegações da Defesa, não se observa qualquer situação que impossibilite o cumprimento da medida imposta ao réu, pois a decretação da prisão domiciliar tem por fundamento a garantia da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Igualmente, os pedidos subsidiários relativos à 1- revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e 2- alteração/ampliação do perímetro de inclusão, para permitir que o requerente realize atividade física na quadra, com delimitação objetiva de área e horários, também não merecem prosperar, na medida em que presente o binômio adequação/proporcionalidade para manutenção das medidas cautelares impostas.
Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares fixadas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização.
Além disso, enquanto subsistirem as medidas cautelares impostas, cabe ao requerente adequar suas atividades e não o contrário.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (CPF 000.930.186-06), nos termos da decisão que proferi em 26/12/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu, em síntese, (a) “autorização estritamente delimitada para que o Requerente realize banho de sol diário, pelo período máximo de 2 (duas) horas, de preferência no período compreendido das 10h às 12h — em consonância com o piso normativo do art. 52, IV, da LEPautorização judicial expressa, em caráter permanente e sob condições objetivas, para deslocamentos estritamente vinculados a tratamento médico e odontológicoque este Juízo explicite que as pessoas (...) indicadas estão autorizadas a ingressar, permanecer e circular no apartamento, bem como a entrar e sair do edifício normalmente, ficando o controle cautelar restrito exclusivamente ao Requerenteautorização para a entrada regular da Ministra da Eucaristia à residência do requerente”; (b) “
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
“1) o recebimento da presente como ciência formal do despacho decretando a prisão domiciliar e confirmação de comparecimento à audiência;
2) a autorização para banho de sol diário por até 2 (duas) horas, de preferência entre o horário das 10h à 12h, em perímetro máximo de 1 (um) km da residência (SQS 303, Brasília/DF), com manutenção integral do monitoramento eletrônico e das demais restrições, especialmente (i) vedação de contato com outros réus/investigados do 8 de janeiro e (ii) proibição de uso de mídias sociais, nos termos propostos;
3) autorização judicial expressa, em caráter permanente, para deslocamentos médicos e odontológicos, com ênfase na premente necessidade de tratamento odontológico e manutenção da prótese com a Dra. Vanessa Cristina de Assunção Papa, bem como para demais exames de saúde, com comunicação prévia quando possível, comprovação documental e retorno imediato ao domicílio;
4) a autorização/regularização expressa para que esposa, filhos, sogra, namorada do filho e residentes e visitantes regulares do domicílio, bem como a irmã do Requerente com viagem marcada (todos informados no item V), possam ingressar, permanecer e circular no apartamento e no edifício sem restrições, esclarecendo-se que a cautelar não se estende a terceiros;
5) a autorização para que a Sra. Jacinta de Fatima da Cruz Figueredo (Ministra da Eucaristia) e sua equipe de apoio possam frequentar a residência do Requerente, aos domingos, para a realização do ato litúrgico da comunhão, garantindo-lhe o pleno exercício de sua religiosidade.
6) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a fixação de condições operacionais adicionais (faixa horária, comunicação à Central), preservando-se os direitos mínimos ora postulados.”
Em 14/1/2026, a Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO reiterou os pedidos formulados, e, na oportunidade, requereu mudança de domicílio para cumprimento da prisão domiciliar (eDoc. 1.487).
Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 1.489 e 1.490).
Em 12/1/2026, autorizei a realização de visitas ao réu, conforme solicitado, bem como a mudança de endereço, e encaminhei os autos para a Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto ao pedido de banho de sol diário.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento de autorização para que o réu Bernardo Romão Corrêa Netto usufrua de banho de sol diário fora dos limites do imóvel que serve ou servirá como sua residência, para o qual foi previamente autorizada a sua mudança” (eDoc.1528).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.
Posteriormente, autorizei a mudança de endereço do réu para SHCGN Quadra 703, Bloco P, Casa 30, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-716.
O direito ao banho de sol é assegurado por normas previstas em instrumentos internacionais, a exemplo das “Regras de Mandela”. A Lei nº. 7210/84 (Lei de Execução Penal), no seu artigo 52, IV, de igual modo, garante ao preso o direito à saída da cela para banho de sol, pelo período de duas horas diárias.
Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do Habeas Corpus 172.136/SP, reconheceu a todos os presos o direito à saída da cela, pelo período mínimo de duas horas diárias, para banho de sol.
Na hipótese em tela, o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO não está no sistema penitenciário, ou seja, não está em nenhuma cela, mas sim em sua própria residência, em prisão domiciliar, na SHCGN Quadra 703, Bloco P, Casa 30, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-716.
Nesse sentido, se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.1528):
“(...) O Código de Processo Penal, no art. 317, estabelece que “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”. Como evidenciou o eminente Ministro relator em execução penal decorrente de condenação em ação penal ajuizada a partir da Petição n. 12.100/DF, a prisão domiciliar não desnatura a condição de pessoa privada de liberdade e implica rígida limitação à locomoção e, acresça-se, de contato/comunicação com pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Suprema Corte. A segregação cautelar em regime domiciliar pressupõe limitação na esfera de direitos individuais e comprometimento do réu, ciente de que o não cumprimento poderá resultar em sua transferência a estabelecimento prisional.
Bernardo Romão Corrêa Netto foi judicialmente autorizado a se mudar e a cumprir prisão domiciliar em novo endereço. Houve alteração do cenário fático inicialmente descrito pelo réu, ao deduzir pedido de autorização para banho de sol fora do imóvel onde residia ou de onde irá se mudar até 31.1.2026. O apenado e sua família se estabelecerão em casa, não mais em apartamento. A defesa não se desincumbiu de demonstrar a ausência de espaço com circulação de ar para banho de sol e prática de atividades físicas indispensáveis à saúde e à qualidade de vida. Não há como inferir, à primeira vista, que o novo local de custódia cautelar é incompatível com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria e que afeta os direitos do apenado (...)”.
O que pretende o réu é autorização para “passear livremente” por algumas horas, o que não se confunde com direito a “banho de sol”, cuja finalidade é permitir que o custodiado possa sair da cela por algumas horas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, uma vez que o réu se encontra em sua própria residência, em prisão domiciliar..
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal 2.696/DF julgada parcialmente procedente para condenar os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES e MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR; ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu a restituição dos bens apreendidos (eDoc. 2.242).
A autoridade policial, por meio do Ofício nº 4131234/2025- CCINT/CGCINT/DIP/PF, informou que os bens apreendidos permanecem em custódia da Polícia Federal, e que “Em relação aos dispositivos de mídia apreendidos, constantes do Termo de Apreensão nº 80/2024, foram elaborados os Laudos Periciais Nº 752/2024, 755/2024 e º 797/2024- INC/DITEC/PF. Todos os procedimento periciais obtiveram êxito na extração do conteúdo e posterior categorização (...). Todos os dados foram objeto de análise pela equipe de investigação” (eDoc. 2.272).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição apenas dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira” (eDoc. 2.281).
Em manifestação, a Defesa de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA requereu “seja deferida e determinada a restituição integral dos seus bens apreendidos, considerado o manifesto desinteresse estatal, em razão da sua absolvição na Ação Penal 2696 – DF” (eDoc. 2.313).
Em 9/1/2026, deferi parcialmente o requerimento e determinei a restituição dos bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 521471/2024 (Apreensão nº 80/2024 - SISCART/CE), em posse de ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA (CPF nº 654.393.767-04). Além disso, abri vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação aos demais itens apreendidos (Termo de Apreensão nº 520750/2024 e Termo de Apreensão nº 521201/2024) (eDoc. 2315).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela notificação da Polícia Federal, para que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido” (Petição STF nº 4072/2026).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que informe sobre o interesse na retenção dos bens descritos nos Termos de Apreensão n. 520750/2024 e n. 521201/2024, bem como para que certifique a regularidade da propriedade, da posse e/ou do porte de arma de fogo referentes ao armamento apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o cumprimento das diligências e retorno dos autos, ENCAMINHEM-SE à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (CPF 000.930.186-06), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) do Estado de Alagoas, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço residencial indicado nos autos;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;
Em 23/1/2026, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS requereu a “revogação da prisão domiciliar” e, subsidiariamente, sustentou a “necessidade de aplicação de medidas cautelares menos severas”(eDoc.1532). Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.1532):
“a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR do Requerente, substituindo-a por medidas cautelares diversas menos gravosas, no termos dos arts. 282 e 319 do CPP;
b) Subsidiariamente, caso mantida alguma modalidade de recolhimento, requer a RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por ausência de necessidade atual, nos termos dos arts. 282 e 319, IX, do CPP;
c) Ainda subsidiariamente, se mantida a tornozeleira, requer a ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO, para permitir atividade física na quadra, com delimitação objetiva de área e horários, conforme proposto, resguardando a saúde física e mental do Requerente”.
É o relatório. DECIDO.
Em 26/12/2025, decretei a prisão domiciliar de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.
O réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
Conforme consignei, o modus operandi da organização criminosa condenada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL indica a possibilidade de planejamento e execução de fugas para fora do território nacional, como feito pelo réu ALEXANDRE RAMAGEM, inclusive com a ajuda de terceiros, conforme destacado pela Polícia Federal nos autos da Pet 13.937/2025.
Além disso, ressalte-se que o término do julgamento do mérito da presente ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207957 AgR, Rel. Min, EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022; RHC 121721 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; HC 138120, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178918 AgR, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/2/2020; HC 175191 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/11/2019; HC 137662, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130507, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015; HC 160128, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2019).
No caso dos autos, ainda que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, verifica-se, neste momento processual, a adequação e proporcionalidade da decretação e da manutenção da prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares.
Em que pesem as alegações da Defesa, não se observa qualquer situação que impossibilite o cumprimento da medida imposta ao réu, pois a decretação da prisão domiciliar tem por fundamento a garantia da aplicação da lei penal e da decisão condenatória deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Igualmente, os pedidos subsidiários relativos à 1- revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e 2- alteração/ampliação do perímetro de inclusão, para permitir que o requerente realize atividade física na quadra, com delimitação objetiva de área e horários, também não merecem prosperar, na medida em que presente o binômio adequação/proporcionalidade para manutenção das medidas cautelares impostas.
Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares fixadas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição e não se trata de situação extraordinária a justificar a flexibilização.
Além disso, enquanto subsistirem as medidas cautelares impostas, cabe ao requerente adequar suas atividades e não o contrário.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados, e MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS (CPF 000.930.186-06), nos termos da decisão que proferi em 26/12/2025.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu, em síntese, (a) “autorização estritamente delimitada para que o Requerente realize banho de sol diário, pelo período máximo de 2 (duas) horas, de preferência no período compreendido das 10h às 12h — em consonância com o piso normativo do art. 52, IV, da LEPautorização judicial expressa, em caráter permanente e sob condições objetivas, para deslocamentos estritamente vinculados a tratamento médico e odontológicoque este Juízo explicite que as pessoas (...) indicadas estão autorizadas a ingressar, permanecer e circular no apartamento, bem como a entrar e sair do edifício normalmente, ficando o controle cautelar restrito exclusivamente ao Requerenteautorização para a entrada regular da Ministra da Eucaristia à residência do requerente”; (b) “
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
“1) o recebimento da presente como ciência formal do despacho decretando a prisão domiciliar e confirmação de comparecimento à audiência;
2) a autorização para banho de sol diário por até 2 (duas) horas, de preferência entre o horário das 10h à 12h, em perímetro máximo de 1 (um) km da residência (SQS 303, Brasília/DF), com manutenção integral do monitoramento eletrônico e das demais restrições, especialmente (i) vedação de contato com outros réus/investigados do 8 de janeiro e (ii) proibição de uso de mídias sociais, nos termos propostos;
3) autorização judicial expressa, em caráter permanente, para deslocamentos médicos e odontológicos, com ênfase na premente necessidade de tratamento odontológico e manutenção da prótese com a Dra. Vanessa Cristina de Assunção Papa, bem como para demais exames de saúde, com comunicação prévia quando possível, comprovação documental e retorno imediato ao domicílio;
4) a autorização/regularização expressa para que esposa, filhos, sogra, namorada do filho e residentes e visitantes regulares do domicílio, bem como a irmã do Requerente com viagem marcada (todos informados no item V), possam ingressar, permanecer e circular no apartamento e no edifício sem restrições, esclarecendo-se que a cautelar não se estende a terceiros;
5) a autorização para que a Sra. Jacinta de Fatima da Cruz Figueredo (Ministra da Eucaristia) e sua equipe de apoio possam frequentar a residência do Requerente, aos domingos, para a realização do ato litúrgico da comunhão, garantindo-lhe o pleno exercício de sua religiosidade.
6) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a fixação de condições operacionais adicionais (faixa horária, comunicação à Central), preservando-se os direitos mínimos ora postulados.”
Em 14/1/2026, a Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO reiterou os pedidos formulados, e, na oportunidade, requereu mudança de domicílio para cumprimento da prisão domiciliar (eDoc. 1.487).
Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 1.489 e 1.490).
Em 12/1/2026, autorizei a realização de visitas ao réu, conforme solicitado, bem como a mudança de endereço, e encaminhei os autos para a Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto ao pedido de banho de sol diário.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento de autorização para que o réu Bernardo Romão Corrêa Netto usufrua de banho de sol diário fora dos limites do imóvel que serve ou servirá como sua residência, para o qual foi previamente autorizada a sua mudança” (eDoc.1528).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decretei a prisão domiciliar de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida de medidas cautelares.
Posteriormente, autorizei a mudança de endereço do réu para SHCGN Quadra 703, Bloco P, Casa 30, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-716.
O direito ao banho de sol é assegurado por normas previstas em instrumentos internacionais, a exemplo das “Regras de Mandela”. A Lei nº. 7210/84 (Lei de Execução Penal), no seu artigo 52, IV, de igual modo, garante ao preso o direito à saída da cela para banho de sol, pelo período de duas horas diárias.
Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do Habeas Corpus 172.136/SP, reconheceu a todos os presos o direito à saída da cela, pelo período mínimo de duas horas diárias, para banho de sol.
Na hipótese em tela, o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO não está no sistema penitenciário, ou seja, não está em nenhuma cela, mas sim em sua própria residência, em prisão domiciliar, na SHCGN Quadra 703, Bloco P, Casa 30, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-716.
Nesse sentido, se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.1528):
“(...) O Código de Processo Penal, no art. 317, estabelece que “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”. Como evidenciou o eminente Ministro relator em execução penal decorrente de condenação em ação penal ajuizada a partir da Petição n. 12.100/DF, a prisão domiciliar não desnatura a condição de pessoa privada de liberdade e implica rígida limitação à locomoção e, acresça-se, de contato/comunicação com pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Suprema Corte. A segregação cautelar em regime domiciliar pressupõe limitação na esfera de direitos individuais e comprometimento do réu, ciente de que o não cumprimento poderá resultar em sua transferência a estabelecimento prisional.
Bernardo Romão Corrêa Netto foi judicialmente autorizado a se mudar e a cumprir prisão domiciliar em novo endereço. Houve alteração do cenário fático inicialmente descrito pelo réu, ao deduzir pedido de autorização para banho de sol fora do imóvel onde residia ou de onde irá se mudar até 31.1.2026. O apenado e sua família se estabelecerão em casa, não mais em apartamento. A defesa não se desincumbiu de demonstrar a ausência de espaço com circulação de ar para banho de sol e prática de atividades físicas indispensáveis à saúde e à qualidade de vida. Não há como inferir, à primeira vista, que o novo local de custódia cautelar é incompatível com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria e que afeta os direitos do apenado (...)”.
O que pretende o réu é autorização para “passear livremente” por algumas horas, o que não se confunde com direito a “banho de sol”, cuja finalidade é permitir que o custodiado possa sair da cela por algumas horas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, uma vez que o réu se encontra em sua própria residência, em prisão domiciliar..
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para que o custodiado seja conduzido, sob escolta à unidade de saúde, a fim de dar continuidade ao tratamento odontológico já iniciado, indispensável à preservação de sua saúde bucal e bem-estar” (Pet 13.236/DF, eDoc. 842).
Alega que “Os atendimentos (...) encontram-se previamente agendados nas seguintes datas e horários: a) 03/02/2026, as 09h: Moldagem do elemento 47; b) 11/02/2026, as 09h: Cimentação definitiva da coroa”.
Juntou o receituário odontológico e a solicitação para prosseguimento do tratamento (Pet 13.236/DF, eDocs. 843 e 844).
É o relatório. DECIDO.
Do exame da documentação apresentada, verifico que, em continuidade ao tratamento odontológico iniciado, foram indicadas 2 (duas) consultas ao requerente “na Divisão Odontológica, sendo a primeira para moldagem do elemento 47 e a segunda para cimentação definitiva da coroa”, nos dias 3/2/2026, às 9:00, e 11/2/2026, às 9:00.
Assim, em se tratando de situação de saúde do réu, devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, mediante escolta policial a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas, à Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nos dias 3/2/2026 e 11/2/2026, para a realização de consultas/procedimentos odontológicos, agendados para às 9:00, durante o período estritamente necessário para a realização das consultas.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cada consulta/procedimento.
Junte-se cópia da petição STF nº 3.570/2026 aos autos desta Ação Penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
O acórdão condenatório foi publicado em 19/12/2025 (eDoc. 1.388, ID: b65bb5f7).
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para que o custodiado seja conduzido, sob escolta à unidade de saúde, a fim de dar continuidade ao tratamento odontológico já iniciado, indispensável à preservação de sua saúde bucal e bem-estar” (Pet 13.236/DF, eDoc. 842).
Alega que “Os atendimentos (...) encontram-se previamente agendados nas seguintes datas e horários: a) 03/02/2026, as 09h: Moldagem do elemento 47; b) 11/02/2026, as 09h: Cimentação definitiva da coroa”.
Juntou o receituário odontológico e a solicitação para prosseguimento do tratamento (Pet 13.236/DF, eDocs. 843 e 844).
É o relatório. DECIDO.
Do exame da documentação apresentada, verifico que, em continuidade ao tratamento odontológico iniciado, foram indicadas 2 (duas) consultas ao requerente “na Divisão Odontológica, sendo a primeira para moldagem do elemento 47 e a segunda para cimentação definitiva da coroa”, nos dias 3/2/2026, às 9:00, e 11/2/2026, às 9:00.
Assim, em se tratando de situação de saúde do réu, devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, mediante escolta policial a ser realizada de forma discreta e sem ostensividade no uso de armas, à Policlínica Militar de Niterói, situada na Praça dos Expedicionários, nº 25, Centro, Niterói/RJ, nos dias 3/2/2026 e 11/2/2026, para a realização de consultas/procedimentos odontológicos, agendados para às 9:00, durante o período estritamente necessário para a realização das consultas.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos por RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, inclusive por meios eletrônicos, devendo apresentar documentação comprobatória, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após cada consulta/procedimento.
Junte-se cópia da petição STF nº 3.570/2026 aos autos desta Ação Penal.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.497):
“a) A autorização para a matrícula do apenado em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas áreas de Educação Física (Saúde) e Teologia, determinando-se à administração prisional que promova a integração dos referidos cursos ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade;
b) O reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, a ser fiscalizada e certificada pela autoridade prisional;
c) Que seja determinada a inclusão do Requerente em atividades de trabalho intramuros, em setor e função a serem definidos pela autoridade administrativa da unidade prisional;
d) A expedição de ofício ao Comando Militar da Amazônia, em Manaus/AM para que adote as providências necessárias ao acompanhamento e fiscalização das atividades educacionais e laborais aqui pleiteadas, enviando a este dd. Juízo os relatórios pertinentes para fins de remição.”
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de autorização para matrícula em curso superior ou profissionalizante e realização de atividades de leitura, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados, desde que atendidas as normas regulamentares do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, local onde o réu encontra-se custodiado, e AUTORIZO:
(i) a matrícula de HÉLIO FERREIRA LIMA em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas instituições de ensino superior FAAL (Faculdade Alcance) e FAVENI (Faculdade Venda Nova do Imigrante);
(ii) a realização deleiturade obras literárias, por HÉLIO FERREIRA LIMA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1.497):
“a) A autorização para a matrícula do apenado em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas áreas de Educação Física (Saúde) e Teologia, determinando-se à administração prisional que promova a integração dos referidos cursos ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade;
b) O reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, a ser fiscalizada e certificada pela autoridade prisional;
c) Que seja determinada a inclusão do Requerente em atividades de trabalho intramuros, em setor e função a serem definidos pela autoridade administrativa da unidade prisional;
d) A expedição de ofício ao Comando Militar da Amazônia, em Manaus/AM para que adote as providências necessárias ao acompanhamento e fiscalização das atividades educacionais e laborais aqui pleiteadas, enviando a este dd. Juízo os relatórios pertinentes para fins de remição.”
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de autorização para matrícula em curso superior ou profissionalizante e realização de atividades de leitura, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados, desde que atendidas as normas regulamentares do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, local onde o réu encontra-se custodiado, e AUTORIZO:
(i) a matrícula de HÉLIO FERREIRA LIMA em cursos de pós-graduação, na modalidade EAD, nas instituições de ensino superior FAAL (Faculdade Alcance) e FAVENI (Faculdade Venda Nova do Imigrante);
(ii) a realização deleiturade obras literárias, por HÉLIO FERREIRA LIMA, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM, para adoção das providências cabíveis, e para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA, especificamente quanto à oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Em 17/1/2026, a Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, em atenção à decisão na qual determinei a indicação a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), das respectivas datas e horários do tratamento odontológico pleiteado, informou “que foi realizado agendamento de consulta odontológica junto ao Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB), conforme comprovantes anexos, sendo: • Data principal: 21 de janeiro de 2026, às 09h00; e • Data alternativa: 22 de janeiro de 2026, às 09h00, caso não seja possível o atendimento na data principal “(eDoc. 1502). Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 1503-1504).
É o relatório. DECIDO.
Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente comprovou o agendamento de consulta odontológica no Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB).
Assim, em se tratando de situação de saúde do réu, devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o deslocamento de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, durante o período estritamente necessário para o deslocamento e o retorno, para o Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB), para realizar consulta odontológica, no dia 21/1/2026, às 09h00, ou no dia 22/1/2026, no mesmo horário, na hipótese de não ser possível o referido atendimento em 21/1/2026.
Novas flexibilizações, por razões médicas, devem ser solicitadas previamente nos autos.
O requerente deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos os documentos que comprovem a realização da consulta.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), para conhecimento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 21/11/2025 (eDoc. 1312), que estão pendentes de julgamento.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
É o breve relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, especificamente:
(i) Se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados;
(ii) Se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD;
(iii) Se há oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 26/12/2025 DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF 614.358.562-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
A Defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS requereu autorização de visita (eDoc. 1.492).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(i) Darei Alves Cavaliere de Medeiros, CPF 021.190.447-32 (mãe), dia 20/1/2025 (terça-feira);
(ii) Dulce das Dores Cândido Teixeira, CPF nº 076.192.987-89 (namorada), dia 20/1/2025 (terça-feira);
(iii) Adonay Nassar Neves Jr, CPF nº 448.380.932-68 (prestador de serviço), dia 20/1/2025 (terça-feira);
(iv) Adriane Medeiros, CPF nº 000.203.647-92 (prima), dia 22/1/2025 (quinta-feira);
(v) Maria Angélica Pimentel, CPF nº 656.213.957-00 (cozinheira), dia 22/1/2025 (quinta-feira);
(vi) Luis Claudio Pires Rocha, CPF nº 09876706705 (jardineiro), dia 22/1/2025 (quinta-feira).
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
Em 17/1/2026, a Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, em atenção à decisão na qual determinei a indicação a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), das respectivas datas e horários do tratamento odontológico pleiteado, informou “que foi realizado agendamento de consulta odontológica junto ao Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB), conforme comprovantes anexos, sendo: • Data principal: 21 de janeiro de 2026, às 09h00; e • Data alternativa: 22 de janeiro de 2026, às 09h00, caso não seja possível o atendimento na data principal “(eDoc. 1502). Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 1503-1504).
É o relatório. DECIDO.
Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente comprovou o agendamento de consulta odontológica no Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB).
Assim, em se tratando de situação de saúde do réu, devidamente comprovada nos autos, DEFIRO o requerimento formulado e AUTORIZO o deslocamento de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, durante o período estritamente necessário para o deslocamento e o retorno, para o Hospital Militar da Área de Brasília (HMAB), para realizar consulta odontológica, no dia 21/1/2026, às 09h00, ou no dia 22/1/2026, no mesmo horário, na hipótese de não ser possível o referido atendimento em 21/1/2026.
Novas flexibilizações, por razões médicas, devem ser solicitadas previamente nos autos.
O requerente deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos os documentos que comprovem a realização da consulta.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas.
OFICIE-SE à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), para conhecimento.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 21/11/2025 (eDoc. 1312), que estão pendentes de julgamento.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, consignando que “não se opõe aos pedidos de inserção no trabalho interno, de acesso a obras literárias e de matrícula em curso de nível superior ou profissionalizante, desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF” (eDoc. 1.485).
Requereu, ainda, “a notificação do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF, para que esclareça sobre a disponibilidade de equipamento destinado a atividades virtuais, em conformidade com as limitações do regime prisional em vigor” (eDoc. 1.485).
É o breve relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF para que preste informações a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, especificamente:
(i) Se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados;
(ii) Se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD;
(iii) Se há oferta de trabalho interno na unidade prisional, com especificação clara e objetiva no que diz respeito à natureza e à descrição das atividades a serem efetivamente realizadas, a carga horária diária e semanal, bem como os dias da semana e respectivo período de realização das atividades
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
Em 26/12/2025 DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS (CPF 614.358.562-87), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
A Defesa de SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS requereu autorização de visita (eDoc. 1.492).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE) que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no período vespertino.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(i) Darei Alves Cavaliere de Medeiros, CPF 021.190.447-32 (mãe), dia 20/1/2025 (terça-feira);
(ii) Dulce das Dores Cândido Teixeira, CPF nº 076.192.987-89 (namorada), dia 20/1/2025 (terça-feira);
(iii) Adonay Nassar Neves Jr, CPF nº 448.380.932-68 (prestador de serviço), dia 20/1/2025 (terça-feira);
(iv) Adriane Medeiros, CPF nº 000.203.647-92 (prima), dia 22/1/2025 (quinta-feira);
(v) Maria Angélica Pimentel, CPF nº 656.213.957-00 (cozinheira), dia 22/1/2025 (quinta-feira);
(vi) Luis Claudio Pires Rocha, CPF nº 09876706705 (jardineiro), dia 22/1/2025 (quinta-feira).
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu, em síntese, (a) “autorização estritamente delimitada para que o Requerente realize banho de sol diário, pelo período máximo de 2 (duas) horas, de preferência no período compreendido das 10h às 12h — em consonância com o piso normativo do art. 52, IV, da LEPautorização judicial expressa, em caráter permanente e sob condições objetivas, para deslocamentos estritamente vinculados a tratamento médico e odontológicoque este Juízo explicite que as pessoas (...) indicadas estão autorizadas a ingressar, permanecer e circular no apartamento, bem como a entrar e sair do edifício normalmente, ficando o controle cautelar restrito exclusivamente ao Requerenteautorização para a entrada regular da Ministra da Eucaristia à residência do requerente”; (b) “
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
“1) o recebimento da presente como ciência formal do despacho decretando a prisão domiciliar e confirmação de comparecimento à audiência;
2) a autorização para banho de sol diário por até 2 (duas) horas, de preferência entre o horário das 10h à 12h, em perímetro máximo de 1 (um) km da residência (SQS 303, Brasília/DF), com manutenção integral do monitoramento eletrônico e das demais restrições, especialmente (i) vedação de contato com outros réus/investigados do 8 de janeiro e (ii) proibição de uso de mídias sociais, nos termos propostos;
3) autorização judicial expressa, em caráter permanente, para deslocamentos médicos e odontológicos, com ênfase na premente necessidade de tratamento odontológico e manutenção da prótese com a Dra. Vanessa Cristina de Assunção Papa, bem como para demais exames de saúde, com comunicação prévia quando possível, comprovação documental e retorno imediato ao domicílio;
4) a autorização/regularização expressa para que esposa, filhos, sogra, namorada do filho e residentes e visitantes regulares do domicílio, bem como a irmã do Requerente com viagem marcada (todos informados no item V), possam ingressar, permanecer e circular no apartamento e no edifício sem restrições, esclarecendo-se que a cautelar não se estende a terceiros;
5) a autorização para que a Sra. Jacinta de Fatima da Cruz Figueredo (Ministra da Eucaristia) e sua equipe de apoio possam frequentar a residência do Requerente, aos domingos, para a realização do ato litúrgico da comunhão, garantindo-lhe o pleno exercício de sua religiosidade.
6) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a fixação de condições operacionais adicionais (faixa horária, comunicação à Central), preservando-se os direitos mínimos ora postulados.”
Em 14/1/2026, a Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO reiterou os pedidos formulados, e, na oportunidade, requereu mudança de domicílio para cumprimento da prisão domiciliar (eDoc. 1.487).
Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 1.489 e 1.490).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingospreferencialmente no turno vespertino.,
Em relação aos familiares que residem com o réu (Maria Beatriz Rosadas Corrêa Netto - esposa - CPF: 087.026.067-71; Victor Loureiro Corrêa Netto - filho - CPF: 132.036.777-17; Rebeca Rosadas Corrêa Netto - filha - CPF: 074.751.121-79; Maria Inez Carneiro Rosadas - sogra - CPF: 657.433.427-68), não há qualquer impedimento de ingresso e circulação no local do domicílio do réu.
Quanto à nora Vanessa de Sousa Barros (CPF 056.188.541-98), em virtude do requerente ter demonstrado que ela “dorme de 3 a 4 dias na casa do Requerente, pois a família mora em Sobradinho-DF, mas sua faculdade está localizada no Plano Piloto)”, também não verifico óbice ao seu acesso e trânsito no domicílio do réu.
A Defesa do réu informou, ainda, o fim do contrato de locação onde reside atualmente, e requereu autorização para mudança de endereço entre os dias 20/1/2026 a 31/1/2026.
Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço (eDocs. 1.489 e 1.490).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:
(i) AUTORIZO a realização de visita a BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(a) Flávia Romão Corrêa Netto (irmã), CPF: 042.457.036-01, 18/1/2026 (domingo);
(b) Jacinta de Fatima da Cruz Figueredo (ministra da eucaristia), CPF: 131.409.733-49, 18/1/2026 (domingo);
(c) Marco André Menezes dos Santos (amigo), CPF: 734.821.020-14, dia 20/1/2026 (terça-feira);
(d) Tatiana Gurgel Vianna (amigo), CPF: , 035.535.217-67dia 20/1/2026 (terça-feira);
(e) Valentina Vianna dos Santos (afilhada), CPF: 193.091.167-06, dia 20/1/2026 (terça-feira);
(f) Olivia Vianna dos Santos (afilhada), CPF: 191.463.087-41, dia 20/1/2026 (terça-feira).
(ii) AUTORIZO o ingresso e circulação permanentes no domicílio do réu, pelas seguintes pessoas:
(a) Maria Beatriz Rosadas Corrêa Netto - esposa - CPF: 087.026.067-71;
(b) Victor Loureiro Corrêa Netto - filho - CPF: 132.036.777-17;
(c) Rebeca Rosadas Corrêa Netto - filha - CPF: 074.751.121-79;
(d) Maria Inez Carneiro Rosadas - sogra - CPF: 657.433.427-68;
(e) Vanessa de Sousa Barros - nora - CPF: 056.188.541-98.
(iii) AUTORIZO, ainda, a mudança de endereço do réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, na SHCGN Quadra 703, Bloco P, Casa 30, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-716, para cumprimento da prisão domiciliar.
Quanto ao pedido genérico para realização de tratamento médico e odontológico, a Defesa deve indicar a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), as respectivas datas e horários do referido tratamento, sob pena de indeferimento do pedido.
RESSALTO que todas as visitas devem ser previamente autorizadas por este Juízo e devem ser observadas as normas regulamentares de onde o réu encontrava-se custodiado (Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF).
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto ao pedido de banho de sol diário, no prazo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025 (eDoc. 1388).
Em 26/12/2025, nos termos do art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECRETEI A PRISÃO DOMICILIAR de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO (CPF 023.670.127-41), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:
1. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na denúncia;
2. Proibição de utilização de redes sociais próprias ou por terceira pessoa;
3. Proibição de comunicar-se com os demais investigados na Pet 12.100/DF e com os réus das APs 2.668/DF, 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF, por qualquer meio;
4. Entrega de todos os passaportes (nacionais e estrangeiros) emitidos pela República Federativa do Brasil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se à Polícia Federal para inserção, em seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte, nos termos do art. 1º da Portaria CJF nº 117, de 16 de fevereiro de 2025;
5. Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do réu, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça.
6. Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens.
A Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO requereu, em síntese, (a) “autorização estritamente delimitada para que o Requerente realize banho de sol diário, pelo período máximo de 2 (duas) horas, de preferência no período compreendido das 10h às 12h — em consonância com o piso normativo do art. 52, IV, da LEPautorização judicial expressa, em caráter permanente e sob condições objetivas, para deslocamentos estritamente vinculados a tratamento médico e odontológicoque este Juízo explicite que as pessoas (...) indicadas estão autorizadas a ingressar, permanecer e circular no apartamento, bem como a entrar e sair do edifício normalmente, ficando o controle cautelar restrito exclusivamente ao Requerenteautorização para a entrada regular da Ministra da Eucaristia à residência do requerente”; (b) “
Ao final, formulou os seguintes pedidos:
“1) o recebimento da presente como ciência formal do despacho decretando a prisão domiciliar e confirmação de comparecimento à audiência;
2) a autorização para banho de sol diário por até 2 (duas) horas, de preferência entre o horário das 10h à 12h, em perímetro máximo de 1 (um) km da residência (SQS 303, Brasília/DF), com manutenção integral do monitoramento eletrônico e das demais restrições, especialmente (i) vedação de contato com outros réus/investigados do 8 de janeiro e (ii) proibição de uso de mídias sociais, nos termos propostos;
3) autorização judicial expressa, em caráter permanente, para deslocamentos médicos e odontológicos, com ênfase na premente necessidade de tratamento odontológico e manutenção da prótese com a Dra. Vanessa Cristina de Assunção Papa, bem como para demais exames de saúde, com comunicação prévia quando possível, comprovação documental e retorno imediato ao domicílio;
4) a autorização/regularização expressa para que esposa, filhos, sogra, namorada do filho e residentes e visitantes regulares do domicílio, bem como a irmã do Requerente com viagem marcada (todos informados no item V), possam ingressar, permanecer e circular no apartamento e no edifício sem restrições, esclarecendo-se que a cautelar não se estende a terceiros;
5) a autorização para que a Sra. Jacinta de Fatima da Cruz Figueredo (Ministra da Eucaristia) e sua equipe de apoio possam frequentar a residência do Requerente, aos domingos, para a realização do ato litúrgico da comunhão, garantindo-lhe o pleno exercício de sua religiosidade.
6) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a fixação de condições operacionais adicionais (faixa horária, comunicação à Central), preservando-se os direitos mínimos ora postulados.”
Em 14/1/2026, a Defesa de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO reiterou os pedidos formulados, e, na oportunidade, requereu mudança de domicílio para cumprimento da prisão domiciliar (eDoc. 1.487).
Juntou documentos comprobatórios (eDocs. 1.489 e 1.490).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as Normas Administrativas para Prisão Especial (NAPE), que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingospreferencialmente no turno vespertino.,
Em relação aos familiares que residem com o réu (Maria Beatriz Rosadas Corrêa Netto - esposa - CPF: 087.026.067-71; Victor Loureiro Corrêa Netto - filho - CPF: 132.036.777-17; Rebeca Rosadas Corrêa Netto - filha - CPF: 074.751.121-79; Maria Inez Carneiro Rosadas - sogra - CPF: 657.433.427-68), não há qualquer impedimento de ingresso e circulação no local do domicílio do réu.
Quanto à nora Vanessa de Sousa Barros (CPF 056.188.541-98), em virtude do requerente ter demonstrado que ela “dorme de 3 a 4 dias na casa do Requerente, pois a família mora em Sobradinho-DF, mas sua faculdade está localizada no Plano Piloto)”, também não verifico óbice ao seu acesso e trânsito no domicílio do réu.
A Defesa do réu informou, ainda, o fim do contrato de locação onde reside atualmente, e requereu autorização para mudança de endereço entre os dias 20/1/2026 a 31/1/2026.
Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço (eDocs. 1.489 e 1.490).
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF:
(i) AUTORIZO a realização de visita a BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(a) Flávia Romão Corrêa Netto (irmã), CPF: 042.457.036-01, 18/1/2026 (domingo);
(b) Jacinta de Fatima da Cruz Figueredo (ministra da eucaristia), CPF: 131.409.733-49, 18/1/2026 (domingo);
(c) Marco André Menezes dos Santos (amigo), CPF: 734.821.020-14, dia 20/1/2026 (terça-feira);
(d) Tatiana Gurgel Vianna (amigo), CPF: , 035.535.217-67dia 20/1/2026 (terça-feira);
(e) Valentina Vianna dos Santos (afilhada), CPF: 193.091.167-06, dia 20/1/2026 (terça-feira);
(f) Olivia Vianna dos Santos (afilhada), CPF: 191.463.087-41, dia 20/1/2026 (terça-feira).
(ii) AUTORIZO o ingresso e circulação permanentes no domicílio do réu, pelas seguintes pessoas:
(a) Maria Beatriz Rosadas Corrêa Netto - esposa - CPF: 087.026.067-71;
(b) Victor Loureiro Corrêa Netto - filho - CPF: 132.036.777-17;
(c) Rebeca Rosadas Corrêa Netto - filha - CPF: 074.751.121-79;
(d) Maria Inez Carneiro Rosadas - sogra - CPF: 657.433.427-68;
(e) Vanessa de Sousa Barros - nora - CPF: 056.188.541-98.
(iii) AUTORIZO, ainda, a mudança de endereço do réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, na SHCGN Quadra 703, Bloco P, Casa 30, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.730-716, para cumprimento da prisão domiciliar.
Quanto ao pedido genérico para realização de tratamento médico e odontológico, a Defesa deve indicar a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), as respectivas datas e horários do referido tratamento, sob pena de indeferimento do pedido.
RESSALTO que todas as visitas devem ser previamente autorizadas por este Juízo e devem ser observadas as normas regulamentares de onde o réu encontrava-se custodiado (Batalhão de Polícia do Exército de Brasília/DF).
ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto ao pedido de banho de sol diário, no prazo de 5 (cinco) dias.
OFICIE-SE à Secretaria Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “autorização para a realização de visitas na modalidade presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas (...).”(eDoc. 1.473).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as normas regulamentares do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no turno vespertino.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a HÉLIO FERREIRA LIMA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(i) SERGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, CPF: 601.467.966-91, dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(ii) WILLEN BANDEIRA GARRIDO, CPF: 079.207.387-84 dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(iii) DENILSON DA MOTTA DE SOUZA, CPF: 931.928.787-20, dia 15/1/2026 (quinta-feira).
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento do pedido para que Rafael possa efetuar matrícula no curso de pós-graduação em Ciência de Dados e Analytics, oferecido pela PUC-RJ, na modalidade 100% on-line, com aulas gravadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 826).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, especificamente:
(i) Se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados;
(ii) Se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29,
A Defesa de HÉLIO FERREIRA LIMA requereu “autorização para a realização de visitas na modalidade presencial e virtual, pelas pessoas abaixo relacionadas (...).”(eDoc. 1.473).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as normas regulamentares do 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no turno vespertino.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a HÉLIO FERREIRA LIMA, pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(i) SERGIO BORGES MEDEIROS DA SILVA, CPF: 601.467.966-91, dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(ii) WILLEN BANDEIRA GARRIDO, CPF: 079.207.387-84 dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(iii) DENILSON DA MOTTA DE SOUZA, CPF: 931.928.787-20, dia 15/1/2026 (quinta-feira).
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
OFICIE-SE ao 7º Batalhão de Polícia do Exército de Manaus/AM.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “o deferimento do pedido para que Rafael possa efetuar matrícula no curso de pós-graduação em Ciência de Dados e Analytics, oferecido pela PUC-RJ, na modalidade 100% on-line, com aulas gravadas” (Pet 13.236/DF, eDoc. 826).
É o relatório. DECIDO.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército para que preste informações a esta SUPREMA CORTE sobre a viabilidade de atender ao requerimento formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, especificamente:
(i) Se dispõe de estrutura física e tecnológica compatível para a realização de cursos na modalidade EAD, notadamente quanto à equipamentos e ambientes supervisionados;
(ii) Se há normatização interna ou diretrizes administrativas que regulamentem a realização de cursos EAD.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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09/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 21/11/2025 (eDoc. 1312), que estão pendentes de julgamento.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
Em 2/1/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
A Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em 21/11/2025 (eDoc. 1312), que estão pendentes de julgamento.
A prisão de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi efetivada em 19/11/2024, no cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de decisão proferida nos autos da Pet 13.236/DF, e foi mantida por decisões proferidas em 24/1/2025, 4/2/2025, 25/4/2025, 1º/7/2025, 17/9/2025 e 12/12/2025.
Em 2/1/2026, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1453):
a) autorização para a realização de trabalho interno, em atividade compatível com a aptidão, formação e perfil técnico do requerente, conforme designação da Administração Militar;
b) autorização expressa para a utilização de equipamento eletrônico (computador e acessórios essenciais), como meio necessário ao desempenho das atividades de trabalho e de estudo, sendo o mesmo equipamento utilizado para ambas as finalidades, preferencialmente fornecido pela própria Instituição Militar custodiante, observadas as mesmas regras de controle, fiscalização e restrição de acesso já adotadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, sem qualquer ampliação de permissões ou acessos;
c) subsidiariamente, na hipótese de indisponibilidade institucional, autorização para utilização de equipamento fornecido pela família, desde que previamente vistoriado, autorizado e submetido às regras de controle, limitação de uso, fiscalização e restrição de acesso, fixadas pela Administração Militar e por este Juízo;
d) autorização para a realização de estudos na modalidade EAD, na área de Marketing Digital com ênfase em Inteligência Artificial, para fins de remição da pena, a serem realizados no mesmo equipamento autorizado para o trabalho interno, sob idênticas regras de segurança, controle e limitação de acesso, consignando-se a compatibilidade de horários com a atividade laboral, nos termos do art. 126, §3º, da LEP;
e) concessão de prazo para posterior indicação da instituição de ensino, após a efetivação da matrícula em instituição reconhecida pelo MEC;
f) autorização para a realização de leitura de obras, com elaboração de resumos avaliados, para fins de remição;
g) que todas as atividades sejam acompanhadas, fiscalizadas e certificadas pelo Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, com posterior comunicação a este Juízo, para fins de homologação da remição, nos termos do art. 129 da Lei de Execução Penal.
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal julgada parcialmente procedente pela PRIMEIRA TURMA para:
I) CONDENAR OS RÉUS:
1) BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L do CP), golpe de Estado (CP, art. 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998);
2) MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR pelos crimes de incitação à animosidade contra as Forças Armadas (CP, art. 286, parágrafo único) e associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único). Em relação a ambos, nos termos do decidido pelo STF, no HC 185913/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/2024), caso haja confissão e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 28-A do CPP, a Procuradoria Geral da República poderá oferecer o ANPP.
II) Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA.
A PRIMEIRA TURMA decretou, ainda, decretou, ainda, a perda do cargo de Agente de Polícia Federal do réu WLADIMIR MATOS SOARES, nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoças das providências cabíveis.
E determinou, após o trânsito em julgado:
(a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
(b) Expeça-se guia de execução definitiva;
(c) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010;
(d) Oficie-se ao Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais;
(e) nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1.388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025, 18/11/2025 e 19/11/2025.
FABRÍCIO MOREIRA BASTOS foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013; art.359-L; art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e art.62, I, da Lei 9.605/1998.
Em 26/11/2025, a Defesa de FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS informou o novo endereço do réu, salientando que “O Requerente informa que passou a residir no seguinte endereço: QUADRA ARSO 52, ALAMEDA 40, n. 24 – LOTE 24A – CEP 77016-100, Palmas/TO”(eDoc.1329).
Anexou, ainda, documento comprobatório (eDoc.1330).
É o relatório. DECIDO.
Do exame da documentação apresentada, verifico que o requerente apresentou documentação hábil a comprovar o novo endereço(eDoc.1330).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO o requerimento e AUTORIZO a mudança de endereço do réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, na QUADRA ARSO 52, ALAMEDA 40, n. 24 – LOTE 24A – CEP 77016-100, Palmas/TO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS, HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS e WLADIMIR MATOS SOARES.
O julgamento da presente Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
Em 17/12/2025, a Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 1383):
1. A autorização para flexibilização da atual condição de incomunicabilidade, permitindo ao requerente convivência controlada e supervisionada com os demais custodiados já condenados na unidade onde se encontra;
2. Que a convivência seja realizada nos termos das normas internas e critérios de segurança definidos pela administração do Batalhão, inclusive quanto a horários, locais e modalidades;
3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, a oitiva da administração da unidade prisional, exclusivamente quanto à viabilidade operacional da medida.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “não se opõe aos pedidos de (...) permissão para ressocialização (...), desde que respeitadas as normas regulamentares e as circunstâncias logísticas do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília” (eDoc.1354).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 7210/1984, “a lei de execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e AUTORIZO, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está custodiado, a flexibilização da condição de incomunicabilidade vigente, a fim de que o réu mantenha convivência controlada, sob supervisão, com os demais internos.
RESSALTO que devem ser respeitadas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
19. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
20. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
21. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º,
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS à pena de 16 (dezesseis) anos, sendo 14 (catorze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.FABRÍCIO MOREIRA DE BASTOS
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
19. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
20. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
21. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal julgada pela PRIMEIRA TURMA para condenar o réu SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo, pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caputcaputcaput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13 e art. 62, I, da Lei 9.605/98, na forma do art. 29,
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
- CONDENAR o réu , de forma solidária, ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS
- DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus em virtude de decisão condenatória colegiada.
O acórdão condenatório foi publicado em 18/12/2025, nos termos da seguinte ementa (eDoc. 1388):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA E AOS METADADOS DO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Todas as defesas tiveram amplo acesso à referida Informação de Polícia Judiciária nº 055/2024, bem como foi disponibilizado todo o material bruto colhido na investigação, de modo que é absolutamente impertinente a tese defensiva, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (d) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E O INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ARQUIVO “Desenho Op Luneta”. Inviável a alegação defensiva sobre a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia oficial. Deferido o pedido da defesa, inclusive com a concessão de prazo adicional, tendo sido efetivamente providenciada e apresentada a perícia pela defesa do réu HÉLIO FERREIRA LIMA; (e) AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A atuação da Juíza Auxiliar na audiência teve a ampla observância do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. O indeferimento de perguntas está abrangido pelo poder-dever do magistrado, conforme entendimento desta SUPREMA CORTE; (f) AUSÊNCIA DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E FORMAL DAS TESTEMUNHAS MILITARES. Ampla observância aos Devido Processo Legal com relação à intimação das Testemunhas de Defesa Servidores Públicos Civis e Militares, tendo sido determinada a a comunicação à Autoridade Superior, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 221 do Código de Processo Penal, para que providenciasse a liberação no dia e horário agendados para as respectivas oitivas das testemunhas; (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E CERCEAMENTO DE DEFESAS, A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (h) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM RAZÃO DE ORDEM ILEGAL DE RETIRADA DE FARDA MILITAR. Não existe autoridade militar do réu dentro de um ato processual no Poder Judiciário, dos tribunais brasileiros e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O militar fardado pode comparecer fardado como testemunha, porque aí se conjuga o inciso III do art. 31 do Estatuto dos Militares e o direito de dizer a verdade. Não se pode, portanto, garantir constitucionalmente o direito ao réu de mentir e exigir que o réu fardado, respeite, naquele momento, na circunstância, perante o Poder Judiciário, a probidade e a lealdade de dizer a verdade. TOTAL INCOMPATIBILIDADE; (i) AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS. Os interrogatórios realizados nos autos desta AP 2.696/DF observaram expressamente as regras do Código de Processo Penal, inclusive nos termos do art. 191 do CPP. A presença dos advogados dos demais corréus e dos próprios corréus em sala de audiência, seja virtual ou presencial, não viola o direito de defesa. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal. (k) AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA OMISSÃO DE PALAVRA NA DENÚNCIA OFERECIDA PELA ACUSAÇÃO. A denúncia narra de forma absolutamente satisfatória os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusados o amplo conhecimento dos motivos e das razões. A simples ausência do termo “positivamente” na peça acusatória não altera os fatos descritos na denúncia.
5. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023 – 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes.
6. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
7. NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para estruturar ações operacionais na realização de atos de pressão em face dos Comandantas das Forças Armadas. Organização de ações de campo para o monitoramento e neutralização de autoridades públicas brasileiras ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
8. AÇÕES PARA PROPAGAÇÃO A DESINFORMAÇÃO REALIZADAS PARA DESLEGITIMAR AS ELEIÇÕES. Os réus SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS, BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO e HÉLIO FERREIRA LIMA atuaram em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa com o objetivo de contribuir a narrativa enganosa propagada pela organização criminosa visando a perpetuação no poder.
9. ATUAÇÃO DE MILITARES PARA PRESSIONAR O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Os réus BERNARDO ROMÃO CORREA NETTO, FABRICIO MOREIRA BASTOS, MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR, RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO CAVALIERE DE MEDEIROS se organizaram na Reunião dos Forças Especiais (“Kids Pretos”) em 28/11/2022. Ampla comprovação de estruturação de atos de pressão para o convencimento do Alto do Comando do Exército Brasileiro a partir da “Carta dos Oficiais Superiores da Ativa ao Comandante do Exército Brasileiro”, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais.
10. PLANEJAMENTO PARA MONITORAMENTO E NEUTRALIZAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. Atuação coordenada com o NÚCLEO CENTRAL da organização criminosa. Os HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA estruturaram plano de monitoramento e neutralização de autoridades, em conjunto com o General WALTER SOUZA BRAGA NETTO em 12/11/2022. INÍCIO DA EXECUÇÃO AÇÕES DE MONITORAMENTO. Os réus HÉLIO FERREIRA LIMA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA iniciaram os atos de monitoramento das autoridades públicas em novembro de 2022.
11. AÇÕES COERCITIVAS EXECUTADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Os militares e réus RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO participaram da denominada Operação Copa 2022, que consistiu na etapa delitiva do grupo criminosa com ações de campo para neutralização e monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, com a utilização de técnicas de anonimização. O réu WLADIMIR MATOS SOARES, Agente de Polícia Federal, também realizou ações de campo para monitoramento do então candidato eleito à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da empreitada delitiva. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
12. INCITAÇÃO PÚBLICA DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS. ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE COMETER CRIMES. Os réus MÁRCIO NUNES DE RESENDE JÚNIOR e RONALD FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR praticaram condutas ilícitas no contexto dos fatos narrados, se limitando à incitação pública de ampla animosidade entre as Forças Armadas e no crime de associação criminosa armada.
13. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDUTA DO RÉU ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. A instrução processual afastou uma importante elemento de prova apresentada pela acusação. Prova testemunhal no sentido de que o réu foi autorizado por seu superior hierárquico para comparecer na reunião entre o réu e JAIR MESSIAS BOLSONARO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A ESTEVAM CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA. ABSOLVIÇÃO.
14. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
15. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante, atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (b) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; (c) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
16. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
18. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
19. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
20. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
21. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código
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