Informações do processo RE 1537165

  • Movimentações
  • 40
  • Data
  • 23/06/2025 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

26/05/2026

Movimentação bloqueada

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25/05/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de pedido de intervenção formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para atuar nos autos na qualidade de custos vulnerabilis (Doc. 231).

Sustenta a entidade que “o sigilo de dados bancários e financeiros não é tema estranho à atuação da Defensoria Pública, pois não raro vulneráveis socioeconômicos são atingidos, quando, v.g. atuam como “laranjas” ou “testas de ferro”. E, quando subjacentemente há pretenso grupo criminoso, não se pode olvidar a ínsita estrutura piramidal, cuja base é invariavelmente integrada por pessoas menos favorecidas, que acabam recorrendo à Defensoria Pública” (Doc. 231, fl. 2).

Pede, assim (Doc. 231, fl. 15):


a) Seja deferida a sua habilitação no presente feito na qualidade de interveniente constitucional custos vulnerabilis, com todas as prerrogativas processuais inerentes às partes, para atuar na defesa da coletividade de pessoas vulneráveis abarcadas pela presente demanda e na promoção dos direitos humanos, ou, subsidiariamente, ao menos como amicus curiae;

b) no mérito, pugna pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, fixando-se as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 1404, ora sugeridas, sendo a segunda subsidiária à primeira, caso se reconheça a constitucionalidade da requisição:

É inconstitucional a requisição de dados bancários e financeiros às autoridades fiscais sem prévia autorização jurisdicional, por se tratar de matéria reserva de jurisdição, como consectário lógico do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, não se confundindo com o compartilhamento dos elementos de prova reveladores de ilícito penal identificados pela Receita, hipótese na qual se tem mero encontro fortuito de provas” “Descabe ao Ministério Público requisitar dados bancários e financeiros à autoridade fiscal, sem a anterior formalização de investigação penal, porque ausente o fumus comissi delicti, incorrendo em pesca probatória”


É o breve relato.


A figura do custos vulnerabilis decorre das funções institucionais da Defensoria Pública previstas no art. 134 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e na Lei Complementar nº 80/1994, sendo admitida pela jurisprudência em hipóteses nas quais a controvérsia jurídica apresente impacto relevante, direto ou estrutural sobre grupos vulneráveis, de modo a justificar a intervenção institucional para a adequada proteção desses interesses.

Essa atuação como custos vulnerabilis - fiscal dos direitos vulneráveis nos processos que envolvem direitos e interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade - é comentada por UADI LAMMÊGO BULOS:


Assim, a Defensoria Pública não é uma instituição que visa tutelar, apenas, os pobres. Os idosos, as crianças, os adolescentes,os réus em processos criminais, as mulheres violentadas no seio doméstico, os consumidores, os deficientes, por exemplo, podem ser objeto de proteção da Defensoria. Qualquer grupo socialmente vulnerável, suscetível de tutela estatal (art. 4º, XI, LC n. 80/1994), pode ser atendido por um Defensor Público, que também operacionaliza atividade de curadoria especial (art. 4º, XVI, LC n. 80/1994). O mesmo é dito quanto à difusão e à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (art. 4º, III, LC n. 80/1994" (Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2020. p. 1.473).


Sobre o tema, o Eminente Min. LUÍS ROBERTO BARROSO ao julgar os Embargos de Declaração na ADPF 709 assim esclareceu a questão:


5. O custos vulnerabilis corresponde a uma intervenção da Defensoria Pública, em nome próprio, para defender os direitos dos necessitados e dar cumprimento à sua missão constitucional de tutela de direitos humanos. A ideia é que a instituição possa intervir para contribuir com a discussão à luz dos interesses dos grupos vulnerabilizados, de modo a trazer novas informações, experiências e perspectivas.  A novidade é que a intervenção da Defensoria Pública se dá em condições equivalentes às de uma parte, enquanto instituição essencial à justiça incumbida da defesa dos necessitados, sem que lhe sejam impostas as limitações do amicus curiae.

[...]

7. De fato, não raro a intervenção da Defensoria Pública é uma ferramenta essencial. Afinal, a invisibilidade que recai sobre os necessitados não se manifesta apenas na vida cotidiana, na falta de acesso a direitos básicos, como saúde, educação e moradia; ela também se reflete nos autos de processos judiciais, especialmente naqueles em tais pessoas não figurem originariamente como parte. Isso pode ocorrer por obstáculos de fato, como nos casos em que o interessado não conhece seus direitos e/ou não tem recursos econômicos para se habilitar; ou, ainda, por bstáculos processuais, como nas situações em que lhe falta capacidade postulatória, legitimidade ou já existe uma ação proposta. Em tais ocasiões, a possibilidade de atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é uma forma de atenuar a invisibilidade de tais pessoas, proporcionar-lhes uma assistência jurídica integral e pluralizar o debate.

[...]

10. Vale observar, ainda, que a admissão da Defensoria Pública como amicus curiae, na hipótese, não seria a melhor opção. Isso porque sua participação não está simplesmente voltada ao fornecimento de subsídios para aprimorar a prestação jurisdicional, objetivo precípuo do amigo da corte. A intervenção, em verdade, se dá na qualidade de representante dos necessitados impactados pela relação jurídica litigiosa, que não teriam voz sem tal providência. Nessa condição, a sua participação não se sujeita às limitações processuais próprias do amicus curiae (art. 138 do CPC), seja porque a instituição não está tecnicamente atuando na qualidade de amigo da corte, seja porque ela precisa ter as ferramentas necessárias para promover a defesa dos interesses das pessoas que representa com paridade de armas. Em tais condições, devem-se facultar à Defensoria prerrogativas semelhantes àquelas atribuídas às partes tradicionais do processo, entre as quais se incluem a realização de requerimentos autônomos (inclusive de medida cautelar e provas), a interposição de recursos e o tempo regular de sustentação oral.

 11. Para que isso se justifique, algumas cautelas devem ser observadas. O custos vulnerabilis tem um perfil eminentemente instrumental. Isso significa que o instituto não é um fim em si mesmo, tampouco deve ser manejado de forma banalizada ou voluntarista, a depender dos interesses pessoais ou corporativos de quem subscreve a peça. Ao revés, está a serviço da missão constitucional da Defensoria Pública e dos valores que o art. 134, caput, da CF buscou proteger: a democracia, os direitos humanos e a igualdade. Assim, embora a instituição tenha autonomia funcional para avaliar quando requerer a habilitação, a justificação do ingresso deverá estar ancorada em sua própria razão de ser: a defesa dos direitos das pessoas necessitadas e a especial relevância do feito para a sua consecução.

 12. Além disso, a doutrina vem exigindo, para o acolhimento do instituto, a presença de alguns requisitos, a saber: (i) a vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional; (ii) o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender; (iii) a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria; e (iv) a pertinência da atuação com uma estratégia de cunho institucional, que se expressa na relevância do direito e/ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados. Tais requisitos asseguram um uso razoável e não excessivo do instituto. Embora a análise de alguns deles compita à própria instituição, o Poder Judiciário em princípio poderá aferir, como etapa prévia à admissão do ingresso, ao menos os três primeiros acima elencados.

13. Observados tais requisitos e tendo em vista a missão constitucional da Defensoria Pública, não tenho dúvidas em afirmar que há de se acolher, também no Supremo Tribunal Federal, a figura do custos vulnerabilis em favor da sua atuação.


Não se desconhece que esta SUPREMA CORTE em 27/09/2025 reputou constitucional a questão relativa à “definição se a atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis em processos individuais de natureza penal viola as prerrogativas funcionais da própria Defensoria Pública ou do Ministério Público”, Tema 1.436 da Repercussão Geral.

Contudo, no caso em análise, a matéria submetida a julgamento restringe-se à definição da licitude de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento formal de investigação.

A controvérsia jurídica possui natureza eminentemente processual e probatória, consistindo na delimitação das condições jurídicas para: a requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e o acesso a procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal no âmbito da persecução penal.

Nesse contexto, a discussão envolve primordialmente a disciplina do compartilhamento de informações entre órgãos de controle e persecução estatal, bem como os limites constitucionais da obtenção de prova no processo penal, especialmente à luz das garantias relativas à reserva de jurisdição, ao devido processo legal e à proteção da intimidade financeira.

Claramente, portanto, não se verifica, na hipótese, repercussão social específica ou impacto estrutural sobre grupos vulneráveis, tampouco relação direta entre a controvérsia jurídica e a tutela institucional de pessoas em situação de hipossuficiência econômica ou social.

No ponto, destaco que a eventual relevância constitucional da matéria ou sua repercussão geral não se confunde com a existência de interesse institucional da DPRJ, sendo indispensável demonstrar pertinência temática concreta entre o objeto do processo e a proteção de grupos vulneráveis, o que não se evidencia no caso.

Assim, ausente demonstração de impacto direto ou diferenciado sobre pessoas ou grupos vulneráveis, a intervenção pretendida revela-se inadequada no presente feito.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na qualidade de custos vulnerabilis.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 4069 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERA da seguinte questão constitucional:


saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal” (Doc. 92).


Em 27/03/2026, concedi medida liminar determinando os seguintes critérios para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF:

(a) somente poderão ser fornecidos RIFs quando houver procedimento formal instaurado (inquérito, PIC ou processo administrativo/judicial sancionador), com finalidade claramente delimitada;

(b) a requisição deve conter identificação objetiva do investigado ou sujeito sancionável, com comprovação formal da instauração do procedimento;

(c) é exigida pertinência temática estrita entre o RIF solicitado e o objeto da apuração, vedado uso genérico, prospectivo ou exploratório;

(d) fica proibida a fishing expedition, vedando o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa;

(e) ordens judiciais e pedidos de CPI/CPMI também devem observar rigorosamente esses requisitos;

(f) são expressamente vedadas requisições para procedimentos preliminares não sancionadores;

(g) o descumprimento desses requisitos torna o RIF prova ilícita, com invalidação e desentranhamento, inclusive de provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal (eDoc. 269).


A medida liminar determinada nos presente autos possui eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação.

Tal conclusão decorre da própria natureza das decisões cautelares e liminares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias.

A decisão estabelece parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados.

A atribuição de eficácia ex nunc, assim, harmoniza‑se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais, evitando a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico.


Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ESCLAREÇO que a medida liminar proferida nos presentes autos tem efeitos prospectivos(ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.


Comunique-se, COM URGÊNCIA, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, de todos os Tribunais do País, ao Procurador Geral da República e todos os Procuradores Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal, aos Defensores Públicos Gerais da União, dos Estados e Distrito Federal, ao Advogado Geral da União e aos Procuradores Gerais dos Estados e Distrito Federal e ao Presidente do Banco Central. Intime-se o Diretor do COAF, para dar cumprimento imediato à presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 21 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/04/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERA da seguinte questão constitucional:


saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal” (Doc. 92).


Em 27/03/2026, concedi medida liminar determinando os seguintes critérios para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF:

(a) somente poderão ser fornecidos RIFs quando houver procedimento formal instaurado (inquérito, PIC ou processo administrativo/judicial sancionador), com finalidade claramente delimitada;

(b) a requisição deve conter identificação objetiva do investigado ou sujeito sancionável, com comprovação formal da instauração do procedimento;

(c) é exigida pertinência temática estrita entre o RIF solicitado e o objeto da apuração, vedado uso genérico, prospectivo ou exploratório;

(d) fica proibida a fishing expedition, vedando o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa;

(e) ordens judiciais e pedidos de CPI/CPMI também devem observar rigorosamente esses requisitos;

(f) são expressamente vedadas requisições para procedimentos preliminares não sancionadores;

(g) o descumprimento desses requisitos torna o RIF prova ilícita, com invalidação e desentranhamento, inclusive de provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal (eDoc. 269).


A medida liminar determinada nos presente autos possui eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação.

Tal conclusão decorre da própria natureza das decisões cautelares e liminares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias.

A decisão estabelece parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados.

A atribuição de eficácia ex nunc, assim, harmoniza‑se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais, evitando a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico.


Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ESCLAREÇO que a medida liminar proferida nos presentes autos tem efeitos prospectivos(ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.


Comunique-se, COM URGÊNCIA, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, de todos os Tribunais do País, ao Procurador Geral da República e todos os Procuradores Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal, aos Defensores Públicos Gerais da União, dos Estados e Distrito Federal, ao Advogado Geral da União e aos Procuradores Gerais dos Estados e Distrito Federal e ao Presidente do Banco Central. Intime-se o Diretor do COAF, para dar cumprimento imediato à presente decisão.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 21 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 57, fls. 1-2):


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF.

2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado.

3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF. - No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado.

4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Conforme consta dos autos, desde o ano de 2014, vem sendo conduzida a denominada “Operação Sangue Impuro”, voltada à apuração de irregularidades na importação de equinos.

O nome do recorrido, ARIEL PAUL GORDON, foi mencionado em colaboração premiada realizada em 2015, sendo que em 2018 foi instaurado inquérito policial para investigar possível prática do crime de evasão de divisas, ocasião em que foi anexado relatório de inteligência financeira elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Posteriormente, em 4 de setembro de 2019, foi autorizada a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do investigado. Já em 21 de fevereiro de 2022, foi deferida medida de busca e apreensão.

Foram impetrados dois Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ambos tendo sido indeferidos (Docs. 5 fl, 13 e Doc. 7, fl. 10). Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso mas concedeu a ordem de ofício “para reconhecer a nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento doinquérito policial, sem prejuízo de que seja iniciada nova investigação, com provas novas e válidas” (Doc. 34, fls. 13-14).

Interposto agravo pelo Ministério Público Federal (Doc. 41), a Quinta Turma do STJ negou-lhe provimento (Doc. 57).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 66).

Irresignado, o MPF interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, ”a”, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão violou o art. 5º,CF/1988 (Doc. 70). X, XII, XXXVI e 129, VI, VII, VIII e IX da

Afirma que[a] redação do Tema 990/RG não permite a interpretação atribuída pela Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois a leitura do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do RE 1.055.941/SP e o cotejo dos debates que envolveram o julgamento do paradigma não condiciona a licitude dos dados compartilhados entre o COAF e as autoridades de persecução penal – seja de forma espontânea (por iniciativa do próprio órgão inteligência), seja por solicitação dos órgãos de persecução criminal – à instauração formal de procedimento investigatório policial(Doc. 70, fl. 10).

Alega que a manutenção da conclusão do acórdão recorrido desconsidera tema amplamente debatido pelo Plenário da Suprema Corte nos autos do RE 1.055.941/SP, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF/88)(Doc. 70, fl. 12).

Segundo diz, “condicionar a licitude das providências investigativas levadas a efeito pelo Parquet à prévia instauração de inquérito policial contraria a dispensabilidade do procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária e destinado, precipuamente, à formação da opinio delicti do representante do Ministério Público”(Doc. 70, fl. 12).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recursopara, cassando a ordem de habeas corpus concedida a ARIEL PAUL GORDON, restabelecer o acórdão proferida pelo Tribunal de Regional Federal da 3ª Região, com o restabelecimento e prosseguimento das investigações(Doc. 70, fl. 18).

O STJ admitiu o recurso (Doc. 78).

O Procurador-Geral da República sugeriu a submissão do recurso ao Plenário Virtual da Repercussão Geral, para que, na forma dos arts. 323 e 323-A do RISTF, seja reconhecida a repercussão geral da questão (Doc. 84).

Esta SUPREMA CORTE manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional:


saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal” (Doc. 92).


Em 23 de junho de 2025, o processo foi a mim distribuído (Doc. 93).

O Procurador-Geral da República manifestou-se “pela determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão discutida no Tema n. 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com a determinação de que também sejam suspensos os efeitos futuros das decisões já proferidas em afronta à autoridade do Tema n. 990 da Repercussão Geral e a prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto das ações sobrestadas” (Doc. 107), o que acolhi em 20/8/2025 (Doc. 114).

Opostos embargos de declaração (Doc. 117), foram eles acolhidos para (Doc. 126, fl. 3):


esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.

Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.


O Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (Iddd) trouxe aos autos informações de que de que agentes estatais teriam se valido reiteradamente de Relatórios de Inteligência Financeira do COAF para instaurar apurações informais e desprovidas de investigação criminal formal, utilizando tais dados sensíveis como instrumento de identificação prévia de alvos e, em determinados casos, de constrangimento e extorsão (Doc. 256).

É o relatório. DECIDO.


Trata-se de exame da conformidade constitucional do acesso, do uso e do controle jurisdicional dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no contexto do Tema 1.404 da repercussão geral, especialmente no que se refere aos limites procedimentais, finalísticos e institucionais de sua utilização por órgãos estatais e pelo próprio Poder Judiciário.

A matéria envolve tema sensível e estrutural, no qual se fazem presentes, de um lado, o dever do Estado de reprimir a criminalidade grave, a lavagem de dinheiro e ilícitos correlatos, e, de outro, a preservação das garantias fundamentais que informam o Estado Democrático de Direito.

É precisamente em hipóteses dessa natureza que se impõe a atuação desta SUPREMA CORTE, não para inviabilizar a persecução penal legítima, mas para assegurar que instrumentos de natureza excepcional não sejam convertidos em mecanismos ordinários de investigação indiscriminada.

A urgência da presente medida liminar revela-se qualificada e atual, não decorrendo de conjectura abstrata ou de risco hipotético, mas de fatos concretos, recentes e amplamente documentados, que evidenciam grave utilização desvirtuada de Relatórios de Inteligência Financeira, com repercussão direta sobre direitos fundamentais e sobre o regular funcionamento do sistema de justiça.

Informações trazidas aos autos dão conta de que, no contexto da denominada “Operação Bazaar”, deflagrada por órgãos de persecução penal, foram identificadas práticas sistemáticas de requisição e utilização de RIFs à margem de investigações formais, inclusive sem prévia instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal regularmente constituído.

Segundo se apurou, determinados agentes estatais valiam‑se do acesso a relatórios de inteligência financeira para identificar pessoas físicas e jurídicas com movimentação financeira relevante, instaurando, a partir daí, apurações informais ou clandestinas, desprovidas de lastro procedimental mínimo, fenômeno descrito nos autos como verdadeiras “investigações de gaveta”.

Esses relatórios, uma vez obtidos, passavam a ser utilizados como instrumento de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal, com grave violação à intimidade financeira e à autodeterminação informacional dos atingidos.

A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma “epidemia” na utilização de RIFs, expressão que, longe de ser retórica, revela a disseminação estrutural da prática, e não a ocorrência de episódios isolados.

Trata‑se, portanto, de situação que evidencia risco sistêmico: a ausência de balizas constitucionais claras e imediatamente aplicáveis tem permitido a normalização do uso de instrumentos de inteligência financeira como meio de prospecção patrimonial indiscriminada, abrindo espaço para abusos reiterados e institucionalmente corrosivos.

O periculum in mora ganha contornos particularmente graves porque:


A) o acesso indevido a dados financeiros sensíveis produz violação irreversível, não sendo passível de reparação plena a posteriori;

B) a inexistência de controle jurisdicional prévio potencializa o uso do RIF como primeiro passo investigativo, invertendo a lógica constitucional da persecução penal e

C) a continuidade dessas práticas compromete a credibilidade do próprio sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, convertendo instrumento de inteligência legítimo em meio de arbítrio.

Registre‑se, ainda, que a pendência do julgamento definitivo do mérito não pode servir de espaço normativo vazio, apto a legitimar a multiplicação de abusos. Ao contrário, a indefinição temporária da tese constitucional exige atuação cautelar reforçada desta CORTE, justamente para evitar que a exceção investigativa se converta em prática rotineira.

Os Relatórios de Inteligência Financeira não constituem documentos administrativos comuns, tampouco simples peças informativas desprovidas de carga invasiva; pelo contrário, são produtos de inteligência estatal qualificada, elaborados a partir do tratamento analítico de comunicações obrigatórias de operações financeiras atípicas ou suspeitas, cuja finalidade é identificar indícios relevantes de ilícitos graves, especialmente lavagem de dinheiro e crimes correlatos.

Ainda que não representem, sob o prisma técnico, a quebra direta de sigilo bancário, é inegável que os RIFs permitem reconstrução de fluxos financeiros; revelam padrões de comportamento econômico e indicam vínculos patrimoniais e negociais relevantes.

Por essa razão, produzem impacto significativo na esfera da privacidade e da autodeterminação informacional, o que impõe a submissão de sua utilização a critérios rigorosos de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Dessa forma, a produção de inteligência financeira insere-se em sistema normativo próprio, estruturado para detectar, analisar e comunicar fundados indícios de ilícitos, a partir de comunicações legalmente obrigatórias, submetidas a critérios técnicos e objetivos.

Tal atividade não envolve acesso livre ou irrestrito a contas bancárias; não se presta a devassas genéricas; não se destina à coleta prospectiva de dados patrimoniais, nem tampouco à produção de relatórios “sob encomenda”.

A legitimidade estrutural da produção da inteligência financeira não autoriza, por si só, qualquer forma de utilização irrestrita dos relatórios por seus destinatários.

O ponto central da controvérsia constitucional reside não na existência ou na validade abstrata da inteligência financeira, mas na forma como os RIFs vêm sendo requisitados, incorporados e utilizados em procedimentos estatais, muitas vezes sem investigação formal instaurada, sem finalidade sancionadora definida e sem controle jurisdicional efetivo.

O art. 15 da Lei nº 9.613/1998 não pode ser interpretado de modo a autorizar o uso ilimitado de Relatórios de Inteligência Financeira para qualquer finalidade estatal.

Impõe-se interpretação estrita e conforme à CONSTITUIÇÃO, de modo a assentar que os RIFs somente podem ser legitimamente utilizados quando inseridos em:


a) investigações criminais formalmente instauradas, no âmbito de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público; ou

b) processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora, entendidos como aqueles destinados à apuração de infrações e à aplicação de sanções, com finalidade de proteção do interesse público e repressão de ilícitos relevantes.


Ficam, portanto, excluídos do alcance constitucionalmente legítimo: procedimentos meramente informativos; apurações preliminares não sancionadoras; investigações prospectivas ou exploratórias e litígios patrimoniais privados.

Tal exigência impõe‑se em razão do caráter excepcional da medida, do elevado potencial invasivo das informações acessadas e da acentuada assimetria estrutural de poder existente entre o Estado e o cidadão.

A excepcionalidade, nesse contexto, não pode ser banalizada, tampouco convertida em expediente ordinário de investigação patrimonial, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais que limitam a atuação estatal.

Absolutamente necessária, portanto, a concessão de medida liminar, com a finalidade de conter imediatamente o uso desvirtuado de Relatórios de Inteligência Financeira, preservando os direitos fundamentais dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça, até o pronunciamento definitivo do Plenário sobre o Tema 1.404.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, AMPLIO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E DETERMINO ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os seguintes requisitos:


  1. 1.Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente

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Retirado da página 1082 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 1017 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 57, fls. 1-2):


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF.

2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado.

3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF. - No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado.

4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Conforme consta dos autos, desde o ano de 2014, vem sendo conduzida a denominada “Operação Sangue Impuro”, voltada à apuração de irregularidades na importação de equinos.

O nome do recorrido, ARIEL PAUL GORDON, foi mencionado em colaboração premiada realizada em 2015, sendo que em 2018 foi instaurado inquérito policial para investigar possível prática do crime de evasão de divisas, ocasião em que foi anexado relatório de inteligência financeira elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Posteriormente, em 4 de setembro de 2019, foi autorizada a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático do investigado. Já em 21 de fevereiro de 2022, foi deferida medida de busca e apreensão.

Foram impetrados dois Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ambos tendo sido indeferidos (Docs. 5 fl, 13 e Doc. 7, fl. 10). Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso mas concedeu a ordem de ofício “para reconhecer a nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento doinquérito policial, sem prejuízo de que seja iniciada nova investigação, com provas novas e válidas” (Doc. 34, fls. 13-14).

Interposto agravo pelo Ministério Público Federal (Doc. 41), a Quinta Turma do STJ negou-lhe provimento (Doc. 57).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 66).

Irresignado, o MPF interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, ”a”, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão violou o art. 5º,CF/1988 (Doc. 70). X, XII, XXXVI e 129, VI, VII, VIII e IX da

Afirma que[a] redação do Tema 990/RG não permite a interpretação atribuída pela Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois a leitura do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do RE 1.055.941/SP e o cotejo dos debates que envolveram o julgamento do paradigma não condiciona a licitude dos dados compartilhados entre o COAF e as autoridades de persecução penal – seja de forma espontânea (por iniciativa do próprio órgão inteligência), seja por solicitação dos órgãos de persecução criminal – à instauração formal de procedimento investigatório policial(Doc. 70, fl. 10).

Alega que a manutenção da conclusão do acórdão recorrido desconsidera tema amplamente debatido pelo Plenário da Suprema Corte nos autos do RE 1.055.941/SP, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF/88)(Doc. 70, fl. 12).

Segundo diz, “condicionar a licitude das providências investigativas levadas a efeito pelo Parquet à prévia instauração de inquérito policial contraria a dispensabilidade do procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária e destinado, precipuamente, à formação da opinio delicti do representante do Ministério Público”(Doc. 70, fl. 12).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recursopara, cassando a ordem de habeas corpus concedida a ARIEL PAUL GORDON, restabelecer o acórdão proferida pelo Tribunal de Regional Federal da 3ª Região, com o restabelecimento e prosseguimento das investigações(Doc. 70, fl. 18).

O STJ admitiu o recurso (Doc. 78).

O Procurador-Geral da República sugeriu a submissão do recurso ao Plenário Virtual da Repercussão Geral, para que, na forma dos arts. 323 e 323-A do RISTF, seja reconhecida a repercussão geral da questão (Doc. 84).

Esta SUPREMA CORTE manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional:


saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal” (Doc. 92).


Em 23 de junho de 2025, o processo foi a mim distribuído (Doc. 93).

O Procurador-Geral da República manifestou-se “pela determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão discutida no Tema n. 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com a determinação de que também sejam suspensos os efeitos futuros das decisões já proferidas em afronta à autoridade do Tema n. 990 da Repercussão Geral e a prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto das ações sobrestadas” (Doc. 107), o que acolhi em 20/8/2025 (Doc. 114).

Opostos embargos de declaração (Doc. 117), foram eles acolhidos para (Doc. 126, fl. 3):


esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.

Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.


O Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (Iddd) trouxe aos autos informações de que de que agentes estatais teriam se valido reiteradamente de Relatórios de Inteligência Financeira do COAF para instaurar apurações informais e desprovidas de investigação criminal formal, utilizando tais dados sensíveis como instrumento de identificação prévia de alvos e, em determinados casos, de constrangimento e extorsão (Doc. 256).

É o relatório. DECIDO.


Trata-se de exame da conformidade constitucional do acesso, do uso e do controle jurisdicional dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no contexto do Tema 1.404 da repercussão geral, especialmente no que se refere aos limites procedimentais, finalísticos e institucionais de sua utilização por órgãos estatais e pelo próprio Poder Judiciário.

A matéria envolve tema sensível e estrutural, no qual se fazem presentes, de um lado, o dever do Estado de reprimir a criminalidade grave, a lavagem de dinheiro e ilícitos correlatos, e, de outro, a preservação das garantias fundamentais que informam o Estado Democrático de Direito.

É precisamente em hipóteses dessa natureza que se impõe a atuação desta SUPREMA CORTE, não para inviabilizar a persecução penal legítima, mas para assegurar que instrumentos de natureza excepcional não sejam convertidos em mecanismos ordinários de investigação indiscriminada.

A urgência da presente medida liminar revela-se qualificada e atual, não decorrendo de conjectura abstrata ou de risco hipotético, mas de fatos concretos, recentes e amplamente documentados, que evidenciam grave utilização desvirtuada de Relatórios de Inteligência Financeira, com repercussão direta sobre direitos fundamentais e sobre o regular funcionamento do sistema de justiça.

Informações trazidas aos autos dão conta de que, no contexto da denominada “Operação Bazaar”, deflagrada por órgãos de persecução penal, foram identificadas práticas sistemáticas de requisição e utilização de RIFs à margem de investigações formais, inclusive sem prévia instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal regularmente constituído.

Segundo se apurou, determinados agentes estatais valiam‑se do acesso a relatórios de inteligência financeira para identificar pessoas físicas e jurídicas com movimentação financeira relevante, instaurando, a partir daí, apurações informais ou clandestinas, desprovidas de lastro procedimental mínimo, fenômeno descrito nos autos como verdadeiras “investigações de gaveta”.

Esses relatórios, uma vez obtidos, passavam a ser utilizados como instrumento de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal, com grave violação à intimidade financeira e à autodeterminação informacional dos atingidos.

A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma “epidemia” na utilização de RIFs, expressão que, longe de ser retórica, revela a disseminação estrutural da prática, e não a ocorrência de episódios isolados.

Trata‑se, portanto, de situação que evidencia risco sistêmico: a ausência de balizas constitucionais claras e imediatamente aplicáveis tem permitido a normalização do uso de instrumentos de inteligência financeira como meio de prospecção patrimonial indiscriminada, abrindo espaço para abusos reiterados e institucionalmente corrosivos.

O periculum in mora ganha contornos particularmente graves porque:


A) o acesso indevido a dados financeiros sensíveis produz violação irreversível, não sendo passível de reparação plena a posteriori;

B) a inexistência de controle jurisdicional prévio potencializa o uso do RIF como primeiro passo investigativo, invertendo a lógica constitucional da persecução penal e

C) a continuidade dessas práticas compromete a credibilidade do próprio sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, convertendo instrumento de inteligência legítimo em meio de arbítrio.

Registre‑se, ainda, que a pendência do julgamento definitivo do mérito não pode servir de espaço normativo vazio, apto a legitimar a multiplicação de abusos. Ao contrário, a indefinição temporária da tese constitucional exige atuação cautelar reforçada desta CORTE, justamente para evitar que a exceção investigativa se converta em prática rotineira.

Os Relatórios de Inteligência Financeira não constituem documentos administrativos comuns, tampouco simples peças informativas desprovidas de carga invasiva; pelo contrário, são produtos de inteligência estatal qualificada, elaborados a partir do tratamento analítico de comunicações obrigatórias de operações financeiras atípicas ou suspeitas, cuja finalidade é identificar indícios relevantes de ilícitos graves, especialmente lavagem de dinheiro e crimes correlatos.

Ainda que não representem, sob o prisma técnico, a quebra direta de sigilo bancário, é inegável que os RIFs permitem reconstrução de fluxos financeiros; revelam padrões de comportamento econômico e indicam vínculos patrimoniais e negociais relevantes.

Por essa razão, produzem impacto significativo na esfera da privacidade e da autodeterminação informacional, o que impõe a submissão de sua utilização a critérios rigorosos de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Dessa forma, a produção de inteligência financeira insere-se em sistema normativo próprio, estruturado para detectar, analisar e comunicar fundados indícios de ilícitos, a partir de comunicações legalmente obrigatórias, submetidas a critérios técnicos e objetivos.

Tal atividade não envolve acesso livre ou irrestrito a contas bancárias; não se presta a devassas genéricas; não se destina à coleta prospectiva de dados patrimoniais, nem tampouco à produção de relatórios “sob encomenda”.

A legitimidade estrutural da produção da inteligência financeira não autoriza, por si só, qualquer forma de utilização irrestrita dos relatórios por seus destinatários.

O ponto central da controvérsia constitucional reside não na existência ou na validade abstrata da inteligência financeira, mas na forma como os RIFs vêm sendo requisitados, incorporados e utilizados em procedimentos estatais, muitas vezes sem investigação formal instaurada, sem finalidade sancionadora definida e sem controle jurisdicional efetivo.

O art. 15 da Lei nº 9.613/1998 não pode ser interpretado de modo a autorizar o uso ilimitado de Relatórios de Inteligência Financeira para qualquer finalidade estatal.

Impõe-se interpretação estrita e conforme à CONSTITUIÇÃO, de modo a assentar que os RIFs somente podem ser legitimamente utilizados quando inseridos em:


a) investigações criminais formalmente instauradas, no âmbito de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público; ou

b) processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora, entendidos como aqueles destinados à apuração de infrações e à aplicação de sanções, com finalidade de proteção do interesse público e repressão de ilícitos relevantes.


Ficam, portanto, excluídos do alcance constitucionalmente legítimo: procedimentos meramente informativos; apurações preliminares não sancionadoras; investigações prospectivas ou exploratórias e litígios patrimoniais privados.

Tal exigência impõe‑se em razão do caráter excepcional da medida, do elevado potencial invasivo das informações acessadas e da acentuada assimetria estrutural de poder existente entre o Estado e o cidadão.

A excepcionalidade, nesse contexto, não pode ser banalizada, tampouco convertida em expediente ordinário de investigação patrimonial, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais que limitam a atuação estatal.

Absolutamente necessária, portanto, a concessão de medida liminar, com a finalidade de conter imediatamente o uso desvirtuado de Relatórios de Inteligência Financeira, preservando os direitos fundamentais dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça, até o pronunciamento definitivo do Plenário sobre o Tema 1.404.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, AMPLIO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E DETERMINO ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os seguintes requisitos:


  1. 1.Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição protocolizada por MARCEL MARTINS SILVA (Doc. 203).

Afirma que “embora o Peticionante não figure como parte no presente recurso extraordinário, possui interesse jurídico direto e atual em apresentar esclarecimentos para a apreciação dessa Eminente Relatoria, a fim de que eventuais providências sobre o processo ao qual responde não sejam consideradas a partir de um enquadramento fático-processual equivocado do caso concreto” (Doc. 203, fl. 2).

Assevera que “[o] que não pode ser admitido é que se ignore a existência do instituto da coisa julgada formal no processo penal brasileiro3 e se pretenda, teratologicamente, converter decisão terminativa, não recorrida, em ato “precário” e revogável a qualquer tempo” (Doc. 203, fl. 7).

Requer “a admissão da presente manifestação de terceiro, conforme autoriza o RISTF em seus arts. 21, XVIII e 323, §3º, com a consequente consideração dos esclarecimentos externados e documentos apresentados em anexo na análise das questões relacionadas ao HC 5032747-19.2025.4.03.0000 (TRF3) e à Ação Penal nº 5009374- 35.2024.4.03.600041 (5ª Vara Federal de Campo Grande/MS)”(Doc. 213, fl. 13).

É o breve relato.


No caso em análise, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, correspondente ao Tema 1404, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou antes da instauração formal de investigação.

Trata-se de processo de natureza objetiva, destinado à definição da tese jurídica submetida à apreciação, não se voltando à tutela de interesses particulares de terceiros estranhos à relação processual penal originária. A mera alegação de eventual impacto da decisão não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção pretendida.

Diante disso, o pedido de habilitação formulado pelo requerente deve ser indeferido, uma vez que não houve demonstração do interesse jurídico individual e direto no deslinde do presente feito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de habilitação como interessado de MARCEL MARTINS SILVA.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição protocolizada por CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES (Doc. 213).

Afirma que “[n]a qualidade de acusado na ação penal nº 5009374-35.2024.4.03.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, o requerente tem legítimo interesse em rebater o conteúdo do requerimento da PGR apresentado nos presentes autos, a fim de demonstrar que não houve o alegado descumprimento ao caráter vinculante das decisões proferidas neste RE. Até porque, a conclusão final a ser definida a respeito – tendo em conta as informações que serão prestadas pelas instâncias ordinárias em resposta ao já referido ofício eletrônico nº 1581/2026 – afeta diretamente a sua situação processual” (Doc. 213, fl. 4).

Assevera que “a nulidade da ação penal nº 5009374.2024.03.6000 foi decretada por conta da decisão proferida pelo N. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (doc. 7), dotada de imediata eficácia após vir à tona, e não condicionada a nenhuma providência futura. Trata-se, como realçado, de decisão interlocutória mista que colocou termo ao processo ainda que sem julgamento de mérito, e adquiriu caráter definitivo em razão do seu trânsito em julgado, considerando a ausência de impugnação ministerial” (Doc. 213, fl. 11).

Requer “a admissão do requerente na qualidade de interessado, nos termos do art. 21, XVIII, e do art. 323, § 3º, ambos do RISTF, bem como diante da garantia fundamental do contraditório (art. 5º, LV, da CF), para que sua manifestação ora trazida à tona, bem como os documentos nela anexados, sejam avaliados em conjunto com as informações a serem apresentadas pelo TRF – 3ª Região, no âmbito do HC nº 5032747-19.2025.4.03.0000, e pelo N. Juízo da 5ª Vara Federal no que toca à Ação Penal nº 500937435.2024.4.03.600041, a fim de que ao final seja verificada a improcedência da pretensão da PGR, tendo em conta a ausência de descumprimento das decisões de caráter vinculante proferidas no RE 1.537.165/SP (Tema 1404)”(Doc. 213, fl. 13).

É o breve relato.


No caso em análise, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, correspondente ao Tema 1404, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou antes da instauração formal de investigação.

Trata-se de processo de natureza objetiva, destinado à definição da tese jurídica submetida à apreciação, não se voltando à tutela de interesses particulares de terceiros estranhos à relação processual penal originária. A mera alegação de eventual impacto da decisão não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção pretendida.

Diante disso, o pedido de habilitação formulado pelo requerente deve ser indeferido, uma vez que não houve demonstração do interesse jurídico individual e direto no deslinde do presente feito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de habilitação como interessado de CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição protocolizada por MARCEL MARTINS SILVA (Doc. 203).

Afirma que “embora o Peticionante não figure como parte no presente recurso extraordinário, possui interesse jurídico direto e atual em apresentar esclarecimentos para a apreciação dessa Eminente Relatoria, a fim de que eventuais providências sobre o processo ao qual responde não sejam consideradas a partir de um enquadramento fático-processual equivocado do caso concreto” (Doc. 203, fl. 2).

Assevera que “[o] que não pode ser admitido é que se ignore a existência do instituto da coisa julgada formal no processo penal brasileiro3 e se pretenda, teratologicamente, converter decisão terminativa, não recorrida, em ato “precário” e revogável a qualquer tempo” (Doc. 203, fl. 7).

Requer “a admissão da presente manifestação de terceiro, conforme autoriza o RISTF em seus arts. 21, XVIII e 323, §3º, com a consequente consideração dos esclarecimentos externados e documentos apresentados em anexo na análise das questões relacionadas ao HC 5032747-19.2025.4.03.0000 (TRF3) e à Ação Penal nº 5009374- 35.2024.4.03.600041 (5ª Vara Federal de Campo Grande/MS)”(Doc. 213, fl. 13).

É o breve relato.


No caso em análise, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, correspondente ao Tema 1404, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou antes da instauração formal de investigação.

Trata-se de processo de natureza objetiva, destinado à definição da tese jurídica submetida à apreciação, não se voltando à tutela de interesses particulares de terceiros estranhos à relação processual penal originária. A mera alegação de eventual impacto da decisão não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção pretendida.

Diante disso, o pedido de habilitação formulado pelo requerente deve ser indeferido, uma vez que não houve demonstração do interesse jurídico individual e direto no deslinde do presente feito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de habilitação como interessado de MARCEL MARTINS SILVA.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF


DESPACHO



Trata-se de requerimento apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (Doc. 244).

Por meio do requerimento referido, a entidade requer sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.

Segundo afirma estão “presentes a pertinência temática e a hialina a relevância institucional da matéria para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul” (Doc. 244, fl. 7).


É o relatório.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.

Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.

À Secretaria, para as anotações pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição protocolizada por CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES (Doc. 213).

Afirma que “[n]a qualidade de acusado na ação penal nº 5009374-35.2024.4.03.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, o requerente tem legítimo interesse em rebater o conteúdo do requerimento da PGR apresentado nos presentes autos, a fim de demonstrar que não houve o alegado descumprimento ao caráter vinculante das decisões proferidas neste RE. Até porque, a conclusão final a ser definida a respeito – tendo em conta as informações que serão prestadas pelas instâncias ordinárias em resposta ao já referido ofício eletrônico nº 1581/2026 – afeta diretamente a sua situação processual” (Doc. 213, fl. 4).

Assevera que “a nulidade da ação penal nº 5009374.2024.03.6000 foi decretada por conta da decisão proferida pelo N. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (doc. 7), dotada de imediata eficácia após vir à tona, e não condicionada a nenhuma providência futura. Trata-se, como realçado, de decisão interlocutória mista que colocou termo ao processo ainda que sem julgamento de mérito, e adquiriu caráter definitivo em razão do seu trânsito em julgado, considerando a ausência de impugnação ministerial” (Doc. 213, fl. 11).

Requer “a admissão do requerente na qualidade de interessado, nos termos do art. 21, XVIII, e do art. 323, § 3º, ambos do RISTF, bem como diante da garantia fundamental do contraditório (art. 5º, LV, da CF), para que sua manifestação ora trazida à tona, bem como os documentos nela anexados, sejam avaliados em conjunto com as informações a serem apresentadas pelo TRF – 3ª Região, no âmbito do HC nº 5032747-19.2025.4.03.0000, e pelo N. Juízo da 5ª Vara Federal no que toca à Ação Penal nº 500937435.2024.4.03.600041, a fim de que ao final seja verificada a improcedência da pretensão da PGR, tendo em conta a ausência de descumprimento das decisões de caráter vinculante proferidas no RE 1.537.165/SP (Tema 1404)”(Doc. 213, fl. 13).

É o breve relato.


No caso em análise, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, correspondente ao Tema 1404, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou antes da instauração formal de investigação.

Trata-se de processo de natureza objetiva, destinado à definição da tese jurídica submetida à apreciação, não se voltando à tutela de interesses particulares de terceiros estranhos à relação processual penal originária. A mera alegação de eventual impacto da decisão não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção pretendida.

Diante disso, o pedido de habilitação formulado pelo requerente deve ser indeferido, uma vez que não houve demonstração do interesse jurídico individual e direto no deslinde do presente feito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o pedido de habilitação como interessado de CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF


DESPACHO



Trata-se de requerimento apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (Doc. 244).

Por meio do requerimento referido, a entidade requer sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.

Segundo afirma estão “presentes a pertinência temática e a hialina a relevância institucional da matéria para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul” (Doc. 244, fl. 7).


É o relatório.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.

Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.

À Secretaria, para as anotações pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de requerimentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, nos quais há informações sobre possíveis descumprimentos das decisões por mim proferidas no RE 1537165, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral do Tema 1.404.

Em 2 de fevereiro de 2026, acolhi os pedidos e determinei:


i) Ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI e a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no âmbito do HC nº 0758786-47.2025.8.18.0000, que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado pela PGR; advertindo-os quanto ao caráter vinculante das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e determinando que adotem, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas decisões, comunicando posteriormente as medidas efetivamente implementadas.

ii) Ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e ao Desembargador Relator do HC nº 5032747-19.2025.4.03.0000, para que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; sejam advertidos quanto ao caráter vinculante das decisões pertinentes; e adotem as providências necessárias à sua integral observância, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.

iii) Ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para que preste informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; seja advertido quanto ao caráter vinculante do Tema n. 990/RG e das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e adote, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas determinações, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.

Pronunciaram-se nos autos o Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão (Doc. 195), o Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI (Doc. 197) e o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Doc. 209).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de requerimentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, nos quais há informações sobre possíveis descumprimentos das decisões por mim proferidas no RE 1537165, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral do Tema 1.404.

Em 2 de fevereiro de 2026, acolhi os pedidos e determinei:


i) Ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI e a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no âmbito do HC nº 0758786-47.2025.8.18.0000, que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado pela PGR; advertindo-os quanto ao caráter vinculante das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e determinando que adotem, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas decisões, comunicando posteriormente as medidas efetivamente implementadas.

ii) Ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e ao Desembargador Relator do HC nº 5032747-19.2025.4.03.0000, para que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; sejam advertidos quanto ao caráter vinculante das decisões pertinentes; e adotem as providências necessárias à sua integral observância, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.

iii) Ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para que preste informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; seja advertido quanto ao caráter vinculante do Tema n. 990/RG e das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e adote, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas determinações, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.

Pronunciaram-se nos autos o Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão (Doc. 195), o Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI (Doc. 197) e o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Doc. 209).

É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição protocolizada por ARIEL PAUL GORDON (Doc. 181), na qual o recorrido requer “o levantamento imediato do sigilo atribuído à petição n. 6385/2026, protocolada em 26.01 e ao Parecer da Procuradoria-Geral da República n. 8146, protocolado em 29.01, uma vez que inexiste fundamento legal idôneo para a restrição de acesso às referidas manifestações, sendo imprescindível o seu conhecimento para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”.

É o breve relato.


No presente feito, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, correspondente ao Tema 1404, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou antes da instauração formal de investigação.

Dessa forma, existem questões que transcendem o interesse individual da parte, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão do sigilo requerido pela Procuradoria-Geral da República.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o levantamento de sigilo das Petições n° 6.385/2026 e 8.146/2026.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Petição protocolizada por ARIEL PAUL GORDON (Doc. 181), na qual o recorrido requer “o levantamento imediato do sigilo atribuído à petição n. 6385/2026, protocolada em 26.01 e ao Parecer da Procuradoria-Geral da República n. 8146, protocolado em 29.01, uma vez que inexiste fundamento legal idôneo para a restrição de acesso às referidas manifestações, sendo imprescindível o seu conhecimento para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”.

É o breve relato.


No presente feito, foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria, correspondente ao Tema 1404, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou antes da instauração formal de investigação.

Dessa forma, existem questões que transcendem o interesse individual da parte, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão do sigilo requerido pela Procuradoria-Geral da República.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o levantamento de sigilo das Petições n° 6.385/2026 e 8.146/2026.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de requerimentos apresentados pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (Doc. 143), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Doc. 157), Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 165) e Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (Doc. 167).

Por meio dos requerimentos referidos, as entidades requerem sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.

É o relatório.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.

Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.

À Secretaria, para as anotações pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de requerimentos apresentados pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (Doc. 143), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Doc. 157), Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 165) e Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (Doc. 167).

Por meio dos requerimentos referidos, as entidades requerem sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.

É o relatório.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.

Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.

À Secretaria, para as anotações pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de requerimentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, nos quais há informações sobre possíveis descumprimentos das decisões por mim proferidas no RE 1537165, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral do Tema 1.404.

Em 11 de outubro de 2025, a PGR manifestou-se requerendo que (Doc. 149, fl. 4):

seja oficiado o Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI e a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí — no âmbito do Habeas Corpus n. 0758786-47.2025.8.18.0000 — para que prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado, sejam advertidos em relação ao caráter vinculante das decisões de 20.8.2025 e 25.8.2025, e adotem as providências necessárias à sua observância, informando posteriormente as medidas implementadas.

Em 26 de janeiro de 2026, pediu que (Doc. 173, fls. 17-18)


seja oficiado o Juízo da 5 Vara Federal de Campo Grande/MS e o Desembargador relator do Habeas Corpus n. 5032747- 19.2025.4.03.0000 para que prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado, sejam advertidos em relação ao caráter vinculante.

Por fim, em 29 de janeiro de 2026, demandou que (Doc. 181, fl. 8):


seja oficiado o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da SJMA para que preste informações detalhadas sobre o panorama relatado, seja advertido em relação ao caráter vinculante do Tema n. 990/RG e das decisões de 20.8.2025 e 25.8.2025, e adote as providências necessárias à sua observância, informando posteriormente as medidas implementadas.

É o relatório.


Em 7 de junho de 2025, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral do Tema 1.404: “Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”.

Verificou-se que, não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento.

Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, gerou graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal.

Diante desse contexto, em 20/8/2025 determinei a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.

Em 22/8/2025, acolhi pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.

Desse modo, esclareci que ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficaram afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.

Destaco que, nos termos do art. 21, II, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, compete ao Relator fazer cumprir seus próprios atos decisórios, além de determinar às autoridades judiciais e administrativas as providências necessárias ao regular andamento e à instrução dos processos sob sua responsabilidade.

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO


i) Ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI e a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no âmbito do HC nº 0758786-47.2025.8.18.0000, que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado pela PGR; advertindo-os quanto ao caráter vinculante das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e determinando que adotem, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas decisões, comunicando posteriormente as medidas efetivamente implementadas.

ii) Ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e ao Desembargador Relator do HC nº 5032747-19.2025.4.03.0000, para que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; sejam advertidos quanto ao caráter vinculante das decisões pertinentes; e adotem as providências necessárias à sua integral observância, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.

iii) Ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para que preste informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; seja advertido quanto ao caráter vinculante do Tema n. 990/RG e das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e adote, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas determinações, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.


Publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1567 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de requerimentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, nos quais há informações sobre possíveis descumprimentos das decisões por mim proferidas no RE 1537165, no qual foi reconhecida a Repercussão Geral do Tema 1.404.

Em 11 de outubro de 2025, a PGR manifestou-se requerendo que (Doc. 149, fl. 4):

seja oficiado o Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI e a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí — no âmbito do Habeas Corpus n. 0758786-47.2025.8.18.0000 — para que prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado, sejam advertidos em relação ao caráter vinculante das decisões de 20.8.2025 e 25.8.2025, e adotem as providências necessárias à sua observância, informando posteriormente as medidas implementadas.

Em 26 de janeiro de 2026, pediu que (Doc. 173, fls. 17-18)


seja oficiado o Juízo da 5 Vara Federal de Campo Grande/MS e o Desembargador relator do Habeas Corpus n. 5032747- 19.2025.4.03.0000 para que prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado, sejam advertidos em relação ao caráter vinculante.

Por fim, em 29 de janeiro de 2026, demandou que (Doc. 181, fl. 8):


seja oficiado o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da SJMA para que preste informações detalhadas sobre o panorama relatado, seja advertido em relação ao caráter vinculante do Tema n. 990/RG e das decisões de 20.8.2025 e 25.8.2025, e adote as providências necessárias à sua observância, informando posteriormente as medidas implementadas.

É o relatório.


Em 7 de junho de 2025, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral do Tema 1.404: “Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”.

Verificou-se que, não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento.

Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, gerou graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal.

Diante desse contexto, em 20/8/2025 determinei a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.

Em 22/8/2025, acolhi pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.

Desse modo, esclareci que ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficaram afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.

Destaco que, nos termos do art. 21, II, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, compete ao Relator fazer cumprir seus próprios atos decisórios, além de determinar às autoridades judiciais e administrativas as providências necessárias ao regular andamento e à instrução dos processos sob sua responsabilidade.

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO


i) Ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral de Teresina/PI e a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, no âmbito do HC nº 0758786-47.2025.8.18.0000, que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas sobre o panorama relatado pela PGR; advertindo-os quanto ao caráter vinculante das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e determinando que adotem, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas decisões, comunicando posteriormente as medidas efetivamente implementadas.

ii) Ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS e ao Desembargador Relator do HC nº 5032747-19.2025.4.03.0000, para que, no prazo de 10 dias, prestem informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; sejam advertidos quanto ao caráter vinculante das decisões pertinentes; e adotem as providências necessárias à sua integral observância, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.

iii) Ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para que preste informações detalhadas acerca do panorama relatado pela PGR; seja advertido quanto ao caráter vinculante do Tema n. 990/RG e das decisões proferidas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20.8.2025 e 25.8.2025; e adote, de imediato, as providências necessárias à fiel observância dessas determinações, comunicando, posteriormente, as medidas efetivamente implementadas.


Publique-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão