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Movimentações 2026 2025
28/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de requerimentos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Petição nº , pelo (Petição nº /2025, Doc. 105) e pelo Instituto de Garantias Penais - IGP (Petição nº /2025, Doc. 111).96794/2025, Doc. 99)
Por meio dos requerimentos referidos, as entidades pretendem sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.
É o relatório. DECIDO.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.
Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de requerimentos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Petição nº , pelo (Petição nº /2025, Doc. 105) e pelo Instituto de Garantias Penais - IGP (Petição nº /2025, Doc. 111).96794/2025, Doc. 99)
Por meio dos requerimentos referidos, as entidades pretendem sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.
É o relatório. DECIDO.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.
Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/08/2025 Visualizar PDF
Despacho
Em 7 de julho de 2025, os autos foram remetidos à .Procuradoria-Geral da República para que oferecesse parecer (Doc. 96)
A se manifestou nos autos pela determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.404 da Repercussão Geral, destacando que oportunamente se manifestaria sobre o mérito da questão Procuradoria-Geral da República
Em 20 de agosto de 2025, acolhi o referido pedido “para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC”.Acrescentei que “Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados” (Doc. 114).
Em 22 de agosto de 2025, esclareci a primeira decisão para “explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios”. Destaquei que “ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”, bem como que “Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal” (Doc. 126).
É o relatório. DECIDO.
À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer referente ao mérito da matéria.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
Despacho
Em 7 de julho de 2025, os autos foram remetidos à .Procuradoria-Geral da República para que oferecesse parecer (Doc. 96)
A se manifestou nos autos pela determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.404 da Repercussão Geral, destacando que oportunamente se manifestaria sobre o mérito da questão Procuradoria-Geral da República
Em 20 de agosto de 2025, acolhi o referido pedido “para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC”.Acrescentei que “Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados” (Doc. 114).
Em 22 de agosto de 2025, esclareci a primeira decisão para “explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios”. Destaquei que “ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”, bem como que “Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal” (Doc. 126).
É o relatório. DECIDO.
À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer referente ao mérito da matéria.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestações da Procuradoria-Geral da República (Doc. 117) e do Ministério Público do Estado de São Paulo, qualificado como amicus curiaea suspensão em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPCa suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados” (Doc. 119), em relação a decisão na qual determinei “
Em sua manifestação, a PGR requer “a complementação do comando judicial, a fim de que se explicite que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação do RIF, bem como o seu subsequente desentranhamento dos cadernos investigatórios” (Doc. 117, fls. 2-3).
A seu turno o MPSP defende, no mesmo sentido, que “suspender, de modo genérico, todos os feitos em que tenha ocorrido o compartilhamento de informações dessa natureza, apenas porque a defesa questiona a validade de um procedimento já reconhecido como lícito pelo Supremo Tribunal Federal, levará fatalmente aos prejuízos que agora se busca evitar. Com a suspensão de feitos, haveria risco superior de revogação de prisões preventivas necessárias e de medidas cautelares patrimoniais vigentes, em casos de elevada gravidade” (Doc. 119, fl. 7).
É o breve relatório.
Em 20 de agosto de 2025, acolhi o pedido da Procuradoria-Geral para determinar a suspensão dos processos que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Assiste razão à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
A referida decisão buscou preservar a autoridade da tese firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatório de inteligência financeira (RIFs) da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais.
A medida visou, conforme expressamente consignei na decisão, impedir que os Tribunais continuem a adotar interpretações restritivas, as quais têm gerado “graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal”.
Nesse contexto, reitero que a suspensão dos processos, em âmbito nacional, “busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica”, de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes.
No entanto, como afirmado pela PGR e reforçado pelo MPSP, as defesas de investigados ou réus – –em diversas situações envolvendo apuração de crimes graves, especialmente relacionadas a organizações criminosas
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.
Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestações da Procuradoria-Geral da República (Doc. 117) e do Ministério Público do Estado de São Paulo, qualificado como amicus curiaea suspensão em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPCa suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados” (Doc. 119), em relação a decisão na qual determinei “
Em sua manifestação, a PGR requer “a complementação do comando judicial, a fim de que se explicite que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação do RIF, bem como o seu subsequente desentranhamento dos cadernos investigatórios” (Doc. 117, fls. 2-3).
A seu turno o MPSP defende, no mesmo sentido, que “suspender, de modo genérico, todos os feitos em que tenha ocorrido o compartilhamento de informações dessa natureza, apenas porque a defesa questiona a validade de um procedimento já reconhecido como lícito pelo Supremo Tribunal Federal, levará fatalmente aos prejuízos que agora se busca evitar. Com a suspensão de feitos, haveria risco superior de revogação de prisões preventivas necessárias e de medidas cautelares patrimoniais vigentes, em casos de elevada gravidade” (Doc. 119, fl. 7).
É o breve relatório.
Em 20 de agosto de 2025, acolhi o pedido da Procuradoria-Geral para determinar a suspensão dos processos que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Assiste razão à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
A referida decisão buscou preservar a autoridade da tese firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatório de inteligência financeira (RIFs) da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais.
A medida visou, conforme expressamente consignei na decisão, impedir que os Tribunais continuem a adotar interpretações restritivas, as quais têm gerado “graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal”.
Nesse contexto, reitero que a suspensão dos processos, em âmbito nacional, “busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica”, de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes.
No entanto, como afirmado pela PGR e reforçado pelo MPSP, as defesas de investigados ou réus – –em diversas situações envolvendo apuração de crimes graves, especialmente relacionadas a organizações criminosas
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.
Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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(...) Ver conteúdo completo21/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da Procuradoria-Geral da República (Doc. 107), na qual pede a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia do Tema 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Segundo diz, “o Superior Tribunal de Justiça tem adotado um padrão recorrente de desvio interpretativo da jurisprudência estabelecida pelo STF naquele precedente vinculante. Como se observa não só na decisão objeto deste recurso extraordinário, mas também em inúmeros outros exemplos, o STJ tem dado contornos restritivos à tese firmada no Tema n. 990” (Doc. 107, fl. 4).
Acresce que “há risco iminente de continuarem a ser proferidas – tanto pelo STJ quanto por outros órgãos jurisdicionais do país – decisões que comprometam a eficácia da tese firmada no Tema n. 990” (Doc. 107, fl. 5).
Assim, manifesta-se “pela determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão discutida no Tema n. 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com a determinação de que também sejam suspensos os efeitos futuros das decisões já proferidas em afronta à autoridade doTema n. 990 da Repercussão Geral e a prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto das ações sobrestadas (Doc. 107, fl. 5).
É o breve relato do necessário.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Em 7 de junho de 2025, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral do Tema 1.404: “Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”.
Verifica-se que, não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento.
Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal.
A Procuradoria-Geral da República exemplificou a questão citando a anulação das operações "Sordidum" (MS) e "El Patrón" (BA), com soltura de dezenas de investigados e devolução de bens sequestrados, além de prejuízos milionários ao erário, conforme detalhado no Ofício nº 325/2025 da 5ª CCR/MPF.
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral.
Ainda, o relevante impacto social da decisão em torno da questão controvertida impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Diante desse cenário e ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolho o pedido da PGR, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o Superior Tribunal de Justiça, os Presidentes de todos os Tribunais Regionais e de Justiça do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais se mantenha vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/08/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da Procuradoria-Geral da República (Doc. 107), na qual pede a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia do Tema 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Segundo diz, “o Superior Tribunal de Justiça tem adotado um padrão recorrente de desvio interpretativo da jurisprudência estabelecida pelo STF naquele precedente vinculante. Como se observa não só na decisão objeto deste recurso extraordinário, mas também em inúmeros outros exemplos, o STJ tem dado contornos restritivos à tese firmada no Tema n. 990” (Doc. 107, fl. 4).
Acresce que “há risco iminente de continuarem a ser proferidas – tanto pelo STJ quanto por outros órgãos jurisdicionais do país – decisões que comprometam a eficácia da tese firmada no Tema n. 990” (Doc. 107, fl. 5).
Assim, manifesta-se “pela determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão discutida no Tema n. 1.404 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com a determinação de que também sejam suspensos os efeitos futuros das decisões já proferidas em afronta à autoridade doTema n. 990 da Repercussão Geral e a prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto das ações sobrestadas (Doc. 107, fl. 5).
É o breve relato do necessário.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Em 7 de junho de 2025, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral do Tema 1.404: “Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”.
Verifica-se que, não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento.
Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal.
A Procuradoria-Geral da República exemplificou a questão citando a anulação das operações "Sordidum" (MS) e "El Patrón" (BA), com soltura de dezenas de investigados e devolução de bens sequestrados, além de prejuízos milionários ao erário, conforme detalhado no Ofício nº 325/2025 da 5ª CCR/MPF.
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral.
Ainda, o relevante impacto social da decisão em torno da questão controvertida impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Diante desse cenário e ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolho o pedido da PGR, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o Superior Tribunal de Justiça, os Presidentes de todos os Tribunais Regionais e de Justiça do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais se mantenha vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de requerimentos apresentados pelo (Pet. 80690/2025, Doc. 87) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Pet. 81.269/2025, Doc. 90).Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP)
Por meio dos requerimentos referidos, as entidades requerem sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.
Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de requerimentos apresentados pelo (Pet. 80690/2025, Doc. 87) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Pet. 81.269/2025, Doc. 90).Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP)
Por meio dos requerimentos referidos, as entidades requerem sua admissão na relação processual na qualidade de amicus curiae, sustentando a representatividade e utilidade de sua colaboração para o debate da questão constitucional tratada no presente Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Ministro Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, sua participação deverá ser a mais ampla possível.
Juntamente com as audiências públicas, este instituto é instrumento de democratização e maior legitimidade da atuação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Jurisdição Constitucional, tanto concentrada ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADI 4.357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), na medida em que concretiza uma maior abertura e pluralidade nas discussões, ensejando a colaboração com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem com acerca dos reflexos de eventual decisão desta SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no presente Recurso Extraordinário.
À Secretaria, para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2025 Visualizar PDF
25/06/2025 Visualizar PDF
24/06/2025 Visualizar PDF
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de: (i) impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais; e (ii) requerimento de informações sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal, em pescaria probatória (fishing expedition).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão sobre a licitude de provas obtidas para fins de persecução penal: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
III. Razões de decidir
3. No RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial.
4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais.
5. De igual forma, há relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas em compartilhamento de dados fiscais.
6. Constitui questão constitucional relevante definir se, para fins penais, o Ministério Público pode requisitar dados fiscais, sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
IV. Dispositivo
7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VI, VII, VIII e IX; art. 5º X, XII, XXXVI, LVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário j. em 18.05.2015; STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. em 04.12.2019; STF, RE 1.393.219 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. em 01.07.2024, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024; STF, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de: (i) impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais; e (ii) requerimento de informações sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal, em pescaria probatória (fishing expedition).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão sobre a licitude de provas obtidas para fins de persecução penal: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
III. Razões de decidir
3. No RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial.
4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais.
5. De igual forma, há relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas em compartilhamento de dados fiscais.
6. Constitui questão constitucional relevante definir se, para fins penais, o Ministério Público pode requisitar dados fiscais, sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
IV. Dispositivo
7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VI, VII, VIII e IX; art. 5º X, XII, XXXVI, LVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário j. em 18.05.2015; STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. em 04.12.2019; STF, RE 1.393.219 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma j. em 01.07.2024, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024; STF, RCL 70.191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 12.11.2024.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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