Informações do processo RHC 258048

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2025 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/07/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Fabio Lucio dos Santos da Silva interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado (eDoc 87):


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, em razão de condenação por furto qualificado tentado.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, mesmo com a pena estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem manteve o regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A Súmula n. 269/STJ permite a fixação de regime diverso do fechado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorreu no caso.

6. A condição de reincidente e portador de maus antecedentes do agravante justifica a imposição de regime mais severo, em conformidade com a interpretação da Súmula n. 269/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial fechado, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 2. A Súmula n. 269/STJ não se aplica quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.

(HC 971.126 AgRg, ministro Otávio de Almeida Toledo - desembargador convocado do TJSP)


A parte recorrente pretende, em síntese, “.a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta”


O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado:


Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Furto qualificado tentado. Regime prisional mais gravoso. Fundamentação idônea. Reincidência e maus antecedentes. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência do STF sobre o tema. Parecer pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que, em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ação penal nº 0030309-17.2023.8.13.0145), verifiquei que a condenação imposta já transitou em julgado em momento anterior a esta impetração (em 19/04/2024).


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


Não obstante a inadmissibilidade do recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 244.274 AgR, da minha relatoria; e o HC 243.077, ministro Edson Fachin.


Ocorre que tal situação não foi verificada no caso em exame.


É que este Supremo Tribunal Federal consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade judicial, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena (HC 178.716 AgR, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 193.243 AgR, ministra Rosa Weber).


No caso dos autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter o regime inicial de cumprimento da pena fixado ao recorrente, assim fundamentou a sua decisão (eDoc 87):


No caso, a despeito de a pena final imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria da pena e o fato de o agravante ser reincidente impedem a fixação do modo aberto ou semiaberto para o resgate da sanção reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º,"c", e § 3º, do Código Penal. (grifei)


Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 169.658 AgR/PI, ministro Edson Fachin; HC 179.399 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 185.325 AgR, ministra Rosa Weber, HC 186.098 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 174.290 AgR, ministro Luiz Fux.


Ademais, a reincidência é motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 127.071, ministro Marco Aurélio; HC 158.306 AgR, ministro Luiz Fux; HC 177.771 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 182.017-AgR/SP, ministro Roberto Barroso; RHC 156.006 AgR, ministro Gilmar Mendes.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, §1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1035 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Fabio Lucio dos Santos da Silva interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado (eDoc 87):


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, em razão de condenação por furto qualificado tentado.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, mesmo com a pena estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem manteve o regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A Súmula n. 269/STJ permite a fixação de regime diverso do fechado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorreu no caso.

6. A condição de reincidente e portador de maus antecedentes do agravante justifica a imposição de regime mais severo, em conformidade com a interpretação da Súmula n. 269/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial fechado, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 2. A Súmula n. 269/STJ não se aplica quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.

(HC 971.126 AgRg, ministro Otávio de Almeida Toledo - desembargador convocado do TJSP)


A parte recorrente pretende, em síntese, “.a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta”


O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado:


Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Furto qualificado tentado. Regime prisional mais gravoso. Fundamentação idônea. Reincidência e maus antecedentes. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência do STF sobre o tema. Parecer pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que, em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ação penal nº 0030309-17.2023.8.13.0145), verifiquei que a condenação imposta já transitou em julgado em momento anterior a esta impetração (em 19/04/2024).


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


Não obstante a inadmissibilidade do recurso, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 244.274 AgR, da minha relatoria; e o HC 243.077, ministro Edson Fachin.


Ocorre que tal situação não foi verificada no caso em exame.


É que este Supremo Tribunal Federal consagrou sua jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade judicial, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados na fixação da pena (HC 178.716 AgR, ministro Edson Fachin; HC 187.002 AgR, ministro Roberto Barroso; HC 193.243 AgR, ministra Rosa Weber).


No caso dos autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter o regime inicial de cumprimento da pena fixado ao recorrente, assim fundamentou a sua decisão (eDoc 87):


No caso, a despeito de a pena final imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria da pena e o fato de o agravante ser reincidente impedem a fixação do modo aberto ou semiaberto para o resgate da sanção reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º,"c", e § 3º, do Código Penal. (grifei)


Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) é justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 169.658 AgR/PI, ministro Edson Fachin; HC 179.399 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 185.325 AgR, ministra Rosa Weber, HC 186.098 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 174.290 AgR, ministro Luiz Fux.


Ademais, a reincidência é motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 127.071, ministro Marco Aurélio; HC 158.306 AgR, ministro Luiz Fux; HC 177.771 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 182.017-AgR/SP, ministro Roberto Barroso; RHC 156.006 AgR, ministro Gilmar Mendes.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, §1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

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23/06/2025 Visualizar PDF

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