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Movimentações Ano de 2025
21/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte acórdão da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
I. Caso em exame:
1. A decisão anterior. Ação penal julgada improcedente absolvendo o acusado do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06.
2 . O recurso ministerial. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, vez que presente a justa causa para realizar a abordagem.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão pelo Ministério Público consistem em: (i) analisar a licitude da prova no momento da abordagem;
III. Razões de decidir
4. Policias Militares que não presenciaram o acusado realizando qualquer ato de mercância ou qualquer outro delito e atitude suspeita que justificasse a abordagem.
5. Não há nenhuma informação sobre qual teria sido a fundada razão encontrada pela autoridade policial que justificasse a busca pessoal, senão o simples fato do acusado estar em um local sabidamente conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas.
6. Ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ministerial improvido.
Tese de julgamento:
‘1. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.’
‘2. A questão relativa a tratar-se de ‘conhecido ponto de tráfico’ não pode ser presumida.’
‘3. Não há indicação clara de ‘fundada suspeita’ ou fundamento admissível para a revista pessoal.’
‘4. O atual paradigma das Cortes Superiores é no sentido de que deve haver justa causa concreta, definida esta como situação anterior que configure flagrante delito ou motivadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, o que não estava presente no caso concreto’ (...)” (fls. 5-6, e-doc. 113).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul foram rejeitados (e-doc. 130).
2. No recurso extraordinário, o Ministério Público estadual alegou ter o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrariado o caput e o
inc. X do art. 5º e o § 5º do art. 144 da Constituição da República
(e-doc. 138).
Argumentou que, “no caso, conforme elementos expressamente delineados no acórdão, a abordagem e revista foram motivadas por atitude suspeita, capaz de gerar desconfiança, pois o recorrido encontrava-se em conhecido ponto de tráfico parado ao lado de uma moto, com o baú aberto, e apresentou nervosismo ao avistar a viatura policial, o que gerou fundadas suspeitas nos policiais, que decidiram pela abordagem” (fl. 6, e-doc. 138).
Acrescentou que “o acusado foi apenas indagado pelos policiais sobre o que tinha na moto e se embaralhou na resposta, o que configura, pois, fundada suspeita para a abordagem e realização de busca pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 7, e-doc. 138).
Defendeu que “foi conferia indevida extensão ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, outorgando-se ao imputado demasiada proteção à intimidade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido” (fl. 10, e-doc. 138).
Realçou que, “justamente nocumprimentodesuasfunçõesconstitucionais, cabe, no Estado do Rio Grande do Sul, à Brigada Militar a repressão ao tráfico de entorpecentes. Uma das maneiras de fazê-lo é, precisamente, a realização de patrulhamento ostensivo nos pontos de tráfico conhecidos ” (fl. 10, e-doc. 138).
Reiterou que “os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado, o qual já conheciam devido a prática anteriormente de outros crimes” (fl. 12, e-doc. 138).
Acentuou que “a exigência de certeza expressada pelo órgão fracionário local para a realização de abordagem e busca, a toda evidência, acaba por esvaziar por completo a possibilidade da realização de um policiamento ostensivo ao efeito de se reprimir a prática de crimes como o ora analisado” (fl. 12, e-doc. 138).
Concluiu que, “não cabe afastar a validade da busca porque os elementos indiciários relativos ao estado de flagrância, vistos ex ante, eram insuficientes para a realização da busca pessoal, ensejando fosse formulado pedido de expedição de mandado judicial” (fl. 14, e-doc. 138).
Estes os pedidos e os requerimentos:
“Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul propugna seja admitido o presente Recurso Extraordinário e, ao final, seja integralmente provido para que seja afastada a declaração de nulidade da busca pessoal, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia” (fl. 15, e-doc. 138).
3. Em 5.6.2025, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal estadual inadmitiu o recurso extraordinário, pela incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal (e-doc. 147).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante sustenta que “a matéria objeto do presente recurso – licitude da busca pessoal quando presente a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de corpo de delito – encontra-se devidamente prequestionada, como se constata de excerto do voto condutor do acórdão recorrido” (fl. 8, e-doc. 156).
Salienta que, “ainda que o dispositivo da Constituição apontado como malferido não tivesse sido referido com indicação numérica, é induvidoso que a matéria impugnada no recurso extraordinário se amolda aos limites materiais balizados no recorrido, porquanto basta o enfrentamento da questão, não se exigindo a menção ao dispositivo constitucional, mesmo porquenão há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional’. (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.271.070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020)decisum ” (fl. 10, e-doc. 156).
Assevera que, “afora isso, o Ministério Público opôs embargos de declaração para fins de integração do julgado, buscando a manifestação específica da Corte estadual acerca dos princípios violados pela decisão recorrida, caso em que, havendo omissão e independentemente do acolhimento ou desacolhimento da inconformidade, ensejou o prequestionamento da matéria constitucional, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, portanto, não comportam aplicação em relação à inconformidade ministerial” (fl. 11, e-doc. 156).
Insiste em que “o empreendimento de busca pessoal pela polícia a partir de fundadas suspeitas, previamente verificadas, é compatível com a Constituição Federal, não padecendo de nenhuma mácula ou ilegalidade” (fl. 12, e-doc. 156).
Estes os pedidos e os requerimentos:
“Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer:
a) o processamento do presente recurso, com a intimação da parte agravada para contrarrazoar; e
b) o provimento do presente recurso de agravo, com a admissão
e o provimento do recurso extraordinário interposto” (fl. 13,
e-doc. 156).
Examinados os elementos dos autos, DECIDO.
5. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal, pois a matéria trazida no processo foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Superado esse óbice, é de se concluir assistir razão jurídica ao agravante.
6. Pretende-se, no presente recurso extraordinário com agravo, o reconhecimento de ofensa ao inc. X do art. 5º e § 5º do art. 144 da Constituição da República pela Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal estadual, para que seja reconhecida a licitude da busca pessoal realizada no agravado e das provas colhidas pelos policiais.
7. Tem-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do delito previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consta da denúncia:
“Na data de 17 de fevereiro de 2023, por volta das 15h50min, no beco dos Caras Sujas, no bairro Kephas, em Novo Hamburgo/RS,
o denunciado transportava e guardava, para fins de mercancia,
62 (sessenta e dois) tijolos, pesando 43,5 kg + 3 porções, pesando
450 gramas + 30 porções, pesando 500 gramas, de cannabis sativa, conhecida como maconha, conforme autos de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância, inclusos aos autos, substância causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que de uso proscrito no Brasil (Portaria nº 344/98, de 12/05/98 – SVS/MS).
Na oportunidade, o denunciado, tripulava a motocicleta, placas INL-5G40 no endereço acima referido e mudou a direção do seu trajeto, demonstrando certo nervosismo ao visualizar a viatura da Brigada Militar, razão pelo qual foi interpelado.
Em revista à motocicleta, foram localizadas 30 porções de maconha, no interior do baú, embaladas individualmente, prontas para a comercialização. Com o denunciado foi encontrado um celular, marca XIAOMI, cor preta, modelo redmi, um caderno de anotações, além de uma pochete contendo o valor R$ 61,00 (sessenta e um reais), em notas e moedas diversas.
Ato contínuo, os policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado (Rua Silvio Gilberto Cristiman, nº 846), onde após ter franqueada a entrada apontou o local onde guardava, em um dormitório, dentro de uma mala, o restante das drogas apreendidas, uma balança de precisão branca, 2 (duas) facas prateadas, sem cabos e 1 (um) rolo de plástico filme branco” (fl. 2, e-doc. 4).
8. Em 6.8.2024, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS
“Tratando-se, em tese, de hipótese de flagrante, a matéria trazida pela defesa como preliminar exige exame do conjunto probatório, para se verificar se há ou não a nulidade alegada.
A materialidade dos fatos vem demonstrada pelos autos de apreensão (ev. 1, arquivos 4 e 5) e pelo laudo pericial (ev. 43), todos no inquérito policial vinculado.
O Policial Militar Everton Dornelles relatou que viram uma moto com um baú preto estacionada. O baú estava aberto e o suspeito conversava com outro indivíduo. Por curiosidade, pararam a viatura e perguntaram o que havia na moto, ao que o acusado respondeu que tinha remédios, pois fazia entregas pra uma farmácia. Ao ser questionado sobre que remédio entregaria, ele respondeu que havia esquecido o remédio e os demais pedidos. Esse fato chamou atenção dos brigadianos, que efetuaram revista e localizaram, no baú da moto, um saco de maconha pronta para venda. Indagado onde morava e se havia mais drogas no local, o acusado informou seu endereço e disse que havia pouco mais de cinco quilos. MARCELO levou os policias até sua casa, autorizou o ingresso e apontou o guarda-roupas onde havia 43,5 quilos de maconha. A esposa do acusado estava na residência e disse que não sabia de nada. Na moto, havia somente um pacote de maconha fracionada. A droga localizada na casa estava em ‘tijolos’. Indagado se MARCELO não estava fugindo quando foi visto pela guarnição, respondeu que ele estava parado com a moto. Não tinham informações prévias a respeito do acusado.
O Policial Militar Adenilson Mattos narrou que abordaram uma motocicleta no interior do beco, onde há intenso tráfico de entorpecentes, e, no baú do veículo, localizaram uma quantidade de drogas já embaladas. O acusado admitiu a propriedade da droga, referindo que fazia entregas e havia mais em sua casa. Foram à residência de MARCELO e apreenderam uma quantidade expressiva de entorpecente. O acusado franqueou a entrada no imóvel. Questionado sobre a razão da abordagem, respondeu que, quando entraram no beco, MARCELO demonstrou um certo nervosismo, o que chamou a atenção da guarnição e motivou a abordagem. Num primeiro momento, ele afirmou que estava entregando remédios. Quando os policiais pediram para ver, ele disse que havia esquecido o remédio e as demais entregas. Por essa razão, resolveram revistá-lo. MARCELO estava ao lado da moto quando foi avistado e não havia ninguém com ele. A casa do acusado não era próxima ao local. Fizeram buscas em todo imóvel, localizando as drogas no quarto, dentro de um guarda-roupas. Havia mais entorpecente em uma estante.
Ana Paula Augustin disse que estava costurando em casa quando os policiais, acompanhados por MARCELO, chamaram e pediram a ela que segurasse o cachorro. Após a depoente prender o cachorro para o banheiro, os brigadianos entraram. Eles não apontaram armas. Entraram com MARCELO algemado e revistaram a casa. Em nenhum momento os brigadianos pediram permissão para entrar na residência.
MARCELO negou a prática do crime. Disse que estava na casa de um conhecido no Bairro Kephas, quando apareceu uma viatura da Brigada Militar e deu voz de abordagem. Os policiais revistaram a moto e o prenderam. Foi levado para dentro da casa do rapaz. Os brigadianos decidiram ir até sua casa. No local, pediram à esposa do acusado que abrisse o portão, o que ela negou. Os policiais ordenaram para que prendessem e colocassem o cachorro no banheiro, entraram e passaram a revirar a casa. O depoente foi colocado em uma cadeira em frente à pia da cozinha. Os brigadianos disseram ter encontrado algo no imóvel. Questionado se estava dirigindo a moto, respondeu que não, que estava parado conversando com uma pessoa. Ficou tranquilo no momento da abordagem. Tinha consigo droga para uso próprio, mas desconhece a droga que os policiais referiram ter localizado na moto. Sua casa fica distante do local da abordagem ocorrida no Bairro Kephas.
Verifica-se a existência de relevantes divergências nas declarações dos policiais militares entre si e comparando-se sua versão da fase judicial com aquela apresentada na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Por ocasião do flagrante, os brigadianos relataram que o réu estava tripulando uma motocicleta e, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo, tentando mudar de direção (ev. 1, arquivos 9/10 do inquérito policial vinculado). Tal circunstância, também descrita na denúncia, teria levantado suspeita e motivado a abordagem ao acusado.
Entretanto, ao serem ouvidos em juízo, os policiais apresentaram narrativas completamente distintas. Everton afirmou que viram a motocicleta estacionada e MARCELO conversando com outro indivíduo, decidindo ‘por curiosidade’ questioná-lo sobre o que havia no baú do veículo. Já Adenilson declarou que o acusado estava parado, sozinho, e demonstrou nervosismo com a presença da guarnição, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Como se nota, tais declarações não só vão de encontro ao que fora dito na delegacia e consta da denúncia, mas apresentam contradições entre si, restando evidente que, naquele momento, não havia indicativo de alguma prática ilícita a autorizar a abordagem ao acusado.
Pior ainda a situação da apreensão realizada na residência do réu, em local distante daquele onde ocorrera a abordagem, sem mandado judicial e sem prova da alegação de que os moradores franquearam a entrada – o que, por se mostrar ilógico, exige prova diversa da mera alegação dos policiais que realizaram o flagrante, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegada autorização para o ingresso no imóvel foi negada em juízo tanto pelo réu quanto por sua esposa, sendo notório que os policiais buscaram ajustar suas versões a fim de tentar legitimar sua atuação ao arrepio da lei.
Revestem-se de ilicitude, portanto, as apreensões realizadas nessas condições. E, não havendo outras no presente caso, resta que não há prova lícita da prática dos crimes imputados.
(...) Ver conteúdo completo20/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte acórdão da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
I. Caso em exame:
1. A decisão anterior. Ação penal julgada improcedente absolvendo o acusado do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06.
2 . O recurso ministerial. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, vez que presente a justa causa para realizar a abordagem.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão pelo Ministério Público consistem em: (i) analisar a licitude da prova no momento da abordagem;
III. Razões de decidir
4. Policias Militares que não presenciaram o acusado realizando qualquer ato de mercância ou qualquer outro delito e atitude suspeita que justificasse a abordagem.
5. Não há nenhuma informação sobre qual teria sido a fundada razão encontrada pela autoridade policial que justificasse a busca pessoal, senão o simples fato do acusado estar em um local sabidamente conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas.
6. Ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ministerial improvido.
Tese de julgamento:
‘1. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.’
‘2. A questão relativa a tratar-se de ‘conhecido ponto de tráfico’ não pode ser presumida.’
‘3. Não há indicação clara de ‘fundada suspeita’ ou fundamento admissível para a revista pessoal.’
‘4. O atual paradigma das Cortes Superiores é no sentido de que deve haver justa causa concreta, definida esta como situação anterior que configure flagrante delito ou motivadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal, o que não estava presente no caso concreto’ (...)” (fls. 5-6, e-doc. 113).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul foram rejeitados (e-doc. 130).
2. No recurso extraordinário, o Ministério Público estadual alegou ter o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrariado o caput e o
inc. X do art. 5º e o § 5º do art. 144 da Constituição da República
(e-doc. 138).
Argumentou que, “no caso, conforme elementos expressamente delineados no acórdão, a abordagem e revista foram motivadas por atitude suspeita, capaz de gerar desconfiança, pois o recorrido encontrava-se em conhecido ponto de tráfico parado ao lado de uma moto, com o baú aberto, e apresentou nervosismo ao avistar a viatura policial, o que gerou fundadas suspeitas nos policiais, que decidiram pela abordagem” (fl. 6, e-doc. 138).
Acrescentou que “o acusado foi apenas indagado pelos policiais sobre o que tinha na moto e se embaralhou na resposta, o que configura, pois, fundada suspeita para a abordagem e realização de busca pessoal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 7, e-doc. 138).
Defendeu que “foi conferia indevida extensão ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, outorgando-se ao imputado demasiada proteção à intimidade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido” (fl. 10, e-doc. 138).
Realçou que, “justamente nocumprimentodesuasfunçõesconstitucionais, cabe, no Estado do Rio Grande do Sul, à Brigada Militar a repressão ao tráfico de entorpecentes. Uma das maneiras de fazê-lo é, precisamente, a realização de patrulhamento ostensivo nos pontos de tráfico conhecidos ” (fl. 10, e-doc. 138).
Reiterou que “os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado, o qual já conheciam devido a prática anteriormente de outros crimes” (fl. 12, e-doc. 138).
Acentuou que “a exigência de certeza expressada pelo órgão fracionário local para a realização de abordagem e busca, a toda evidência, acaba por esvaziar por completo a possibilidade da realização de um policiamento ostensivo ao efeito de se reprimir a prática de crimes como o ora analisado” (fl. 12, e-doc. 138).
Concluiu que, “não cabe afastar a validade da busca porque os elementos indiciários relativos ao estado de flagrância, vistos ex ante, eram insuficientes para a realização da busca pessoal, ensejando fosse formulado pedido de expedição de mandado judicial” (fl. 14, e-doc. 138).
Estes os pedidos e os requerimentos:
“Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul propugna seja admitido o presente Recurso Extraordinário e, ao final, seja integralmente provido para que seja afastada a declaração de nulidade da busca pessoal, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia” (fl. 15, e-doc. 138).
3. Em 5.6.2025, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal estadual inadmitiu o recurso extraordinário, pela incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal (e-doc. 147).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante sustenta que “a matéria objeto do presente recurso – licitude da busca pessoal quando presente a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de corpo de delito – encontra-se devidamente prequestionada, como se constata de excerto do voto condutor do acórdão recorrido” (fl. 8, e-doc. 156).
Salienta que, “ainda que o dispositivo da Constituição apontado como malferido não tivesse sido referido com indicação numérica, é induvidoso que a matéria impugnada no recurso extraordinário se amolda aos limites materiais balizados no recorrido, porquanto basta o enfrentamento da questão, não se exigindo a menção ao dispositivo constitucional, mesmo porquenão há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional’. (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.271.070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020)decisum ” (fl. 10, e-doc. 156).
Assevera que, “afora isso, o Ministério Público opôs embargos de declaração para fins de integração do julgado, buscando a manifestação específica da Corte estadual acerca dos princípios violados pela decisão recorrida, caso em que, havendo omissão e independentemente do acolhimento ou desacolhimento da inconformidade, ensejou o prequestionamento da matéria constitucional, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. As Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, portanto, não comportam aplicação em relação à inconformidade ministerial” (fl. 11, e-doc. 156).
Insiste em que “o empreendimento de busca pessoal pela polícia a partir de fundadas suspeitas, previamente verificadas, é compatível com a Constituição Federal, não padecendo de nenhuma mácula ou ilegalidade” (fl. 12, e-doc. 156).
Estes os pedidos e os requerimentos:
“Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer:
a) o processamento do presente recurso, com a intimação da parte agravada para contrarrazoar; e
b) o provimento do presente recurso de agravo, com a admissão
e o provimento do recurso extraordinário interposto” (fl. 13,
e-doc. 156).
Examinados os elementos dos autos, DECIDO.
5. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal, pois a matéria trazida no processo foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Superado esse óbice, é de se concluir assistir razão jurídica ao agravante.
6. Pretende-se, no presente recurso extraordinário com agravo, o reconhecimento de ofensa ao inc. X do art. 5º e § 5º do art. 144 da Constituição da República pela Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal estadual, para que seja reconhecida a licitude da busca pessoal realizada no agravado e das provas colhidas pelos policiais.
7. Tem-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do delito previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consta da denúncia:
“Na data de 17 de fevereiro de 2023, por volta das 15h50min, no beco dos Caras Sujas, no bairro Kephas, em Novo Hamburgo/RS,
o denunciado transportava e guardava, para fins de mercancia,
62 (sessenta e dois) tijolos, pesando 43,5 kg + 3 porções, pesando
450 gramas + 30 porções, pesando 500 gramas, de cannabis sativa, conhecida como maconha, conforme autos de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância, inclusos aos autos, substância causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que de uso proscrito no Brasil (Portaria nº 344/98, de 12/05/98 – SVS/MS).
Na oportunidade, o denunciado, tripulava a motocicleta, placas INL-5G40 no endereço acima referido e mudou a direção do seu trajeto, demonstrando certo nervosismo ao visualizar a viatura da Brigada Militar, razão pelo qual foi interpelado.
Em revista à motocicleta, foram localizadas 30 porções de maconha, no interior do baú, embaladas individualmente, prontas para a comercialização. Com o denunciado foi encontrado um celular, marca XIAOMI, cor preta, modelo redmi, um caderno de anotações, além de uma pochete contendo o valor R$ 61,00 (sessenta e um reais), em notas e moedas diversas.
Ato contínuo, os policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado (Rua Silvio Gilberto Cristiman, nº 846), onde após ter franqueada a entrada apontou o local onde guardava, em um dormitório, dentro de uma mala, o restante das drogas apreendidas, uma balança de precisão branca, 2 (duas) facas prateadas, sem cabos e 1 (um) rolo de plástico filme branco” (fl. 2, e-doc. 4).
8. Em 6.8.2024, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS
“Tratando-se, em tese, de hipótese de flagrante, a matéria trazida pela defesa como preliminar exige exame do conjunto probatório, para se verificar se há ou não a nulidade alegada.
A materialidade dos fatos vem demonstrada pelos autos de apreensão (ev. 1, arquivos 4 e 5) e pelo laudo pericial (ev. 43), todos no inquérito policial vinculado.
O Policial Militar Everton Dornelles relatou que viram uma moto com um baú preto estacionada. O baú estava aberto e o suspeito conversava com outro indivíduo. Por curiosidade, pararam a viatura e perguntaram o que havia na moto, ao que o acusado respondeu que tinha remédios, pois fazia entregas pra uma farmácia. Ao ser questionado sobre que remédio entregaria, ele respondeu que havia esquecido o remédio e os demais pedidos. Esse fato chamou atenção dos brigadianos, que efetuaram revista e localizaram, no baú da moto, um saco de maconha pronta para venda. Indagado onde morava e se havia mais drogas no local, o acusado informou seu endereço e disse que havia pouco mais de cinco quilos. MARCELO levou os policias até sua casa, autorizou o ingresso e apontou o guarda-roupas onde havia 43,5 quilos de maconha. A esposa do acusado estava na residência e disse que não sabia de nada. Na moto, havia somente um pacote de maconha fracionada. A droga localizada na casa estava em ‘tijolos’. Indagado se MARCELO não estava fugindo quando foi visto pela guarnição, respondeu que ele estava parado com a moto. Não tinham informações prévias a respeito do acusado.
O Policial Militar Adenilson Mattos narrou que abordaram uma motocicleta no interior do beco, onde há intenso tráfico de entorpecentes, e, no baú do veículo, localizaram uma quantidade de drogas já embaladas. O acusado admitiu a propriedade da droga, referindo que fazia entregas e havia mais em sua casa. Foram à residência de MARCELO e apreenderam uma quantidade expressiva de entorpecente. O acusado franqueou a entrada no imóvel. Questionado sobre a razão da abordagem, respondeu que, quando entraram no beco, MARCELO demonstrou um certo nervosismo, o que chamou a atenção da guarnição e motivou a abordagem. Num primeiro momento, ele afirmou que estava entregando remédios. Quando os policiais pediram para ver, ele disse que havia esquecido o remédio e as demais entregas. Por essa razão, resolveram revistá-lo. MARCELO estava ao lado da moto quando foi avistado e não havia ninguém com ele. A casa do acusado não era próxima ao local. Fizeram buscas em todo imóvel, localizando as drogas no quarto, dentro de um guarda-roupas. Havia mais entorpecente em uma estante.
Ana Paula Augustin disse que estava costurando em casa quando os policiais, acompanhados por MARCELO, chamaram e pediram a ela que segurasse o cachorro. Após a depoente prender o cachorro para o banheiro, os brigadianos entraram. Eles não apontaram armas. Entraram com MARCELO algemado e revistaram a casa. Em nenhum momento os brigadianos pediram permissão para entrar na residência.
MARCELO negou a prática do crime. Disse que estava na casa de um conhecido no Bairro Kephas, quando apareceu uma viatura da Brigada Militar e deu voz de abordagem. Os policiais revistaram a moto e o prenderam. Foi levado para dentro da casa do rapaz. Os brigadianos decidiram ir até sua casa. No local, pediram à esposa do acusado que abrisse o portão, o que ela negou. Os policiais ordenaram para que prendessem e colocassem o cachorro no banheiro, entraram e passaram a revirar a casa. O depoente foi colocado em uma cadeira em frente à pia da cozinha. Os brigadianos disseram ter encontrado algo no imóvel. Questionado se estava dirigindo a moto, respondeu que não, que estava parado conversando com uma pessoa. Ficou tranquilo no momento da abordagem. Tinha consigo droga para uso próprio, mas desconhece a droga que os policiais referiram ter localizado na moto. Sua casa fica distante do local da abordagem ocorrida no Bairro Kephas.
Verifica-se a existência de relevantes divergências nas declarações dos policiais militares entre si e comparando-se sua versão da fase judicial com aquela apresentada na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Por ocasião do flagrante, os brigadianos relataram que o réu estava tripulando uma motocicleta e, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo, tentando mudar de direção (ev. 1, arquivos 9/10 do inquérito policial vinculado). Tal circunstância, também descrita na denúncia, teria levantado suspeita e motivado a abordagem ao acusado.
Entretanto, ao serem ouvidos em juízo, os policiais apresentaram narrativas completamente distintas. Everton afirmou que viram a motocicleta estacionada e MARCELO conversando com outro indivíduo, decidindo ‘por curiosidade’ questioná-lo sobre o que havia no baú do veículo. Já Adenilson declarou que o acusado estava parado, sozinho, e demonstrou nervosismo com a presença da guarnição, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Como se nota, tais declarações não só vão de encontro ao que fora dito na delegacia e consta da denúncia, mas apresentam contradições entre si, restando evidente que, naquele momento, não havia indicativo de alguma prática ilícita a autorizar a abordagem ao acusado.
Pior ainda a situação da apreensão realizada na residência do réu, em local distante daquele onde ocorrera a abordagem, sem mandado judicial e sem prova da alegação de que os moradores franquearam a entrada – o que, por se mostrar ilógico, exige prova diversa da mera alegação dos policiais que realizaram o flagrante, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegada autorização para o ingresso no imóvel foi negada em juízo tanto pelo réu quanto por sua esposa, sendo notório que os policiais buscaram ajustar suas versões a fim de tentar legitimar sua atuação ao arrepio da lei.
Revestem-se de ilicitude, portanto, as apreensões realizadas nessas condições. E, não havendo outras no presente caso, resta que não há prova lícita da prática dos crimes imputados.
(...) Ver conteúdo completo25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 603616 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 280), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 21/06/2016.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 603616 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 280), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 21/06/2016.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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