Informações do processo ARE 1558759

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/07/2025 a 11/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC) e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tema 897 da repercussão geral. Súmula 279 do STF. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo tendo em vista a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula 279/ STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Conforme o art. 1.042, não é cabível agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897 da repercussão geral; STF, Súmula 279; CPC, arts. 1.022, 1.042, 1.026, § 2º.




Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC) e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tema 897 da repercussão geral. Súmula 279 do STF. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo tendo em vista a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem e a incidência da Súmula 279/ STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Conforme o art. 1.042, não é cabível agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

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Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897 da repercussão geral; STF, Súmula 279; CPC, arts. 1.022, 1.042, 1.026, § 2º.




Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão