Informações do processo ARE 1558351

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2025 a 30/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

30/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Projeção Incorporação Ltda. Interpôs, com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 196) contra acórdão (eDoc 179) do Tribunal Regional da 2ª Região que, confirmando no julgamento dos embargos de declaração (eDoc 190), restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. MÁ-FÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE ERRO DOS VALORES DEPOSITADOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.

1 – O mero despacho de consulta à Contadoria para esclarecer a inclusão de verbas no cálculo, não sucedido de ato judicial valorativo sobre a questão, apresenta-se despido de conteúdo decisório e, assim, é insuscetível a recurso, por ausência de prejuízo, em tese, a qualquer das partes. Inteligência.dos art. 162, § 3° c/c art. 504.

2 – Preclusa a decisão que estabelece o montante exequendo, afastando o cálculo equivocado e determinando outra data para o início da atualização monetária, é evidente o erro material do alvará que autoriza o levantamento do precatório, insistindo no erro ao deixar de abater a diferença correspondente, nos termos decididos. Afigura-se flagrante a má-fé da parte que, logo após a expedição da autorização, aligeira-se em sacar a quantia, com enriquecimento sem causa, em afronta ao princípio da moralidade e à boa-fé.

3 – Constatado que a parte logrou extrair valores indevidos dos cofres públicos, escorada em alvará lavrado em flagrante erro, é devida a restituição, no caso concreto, e nos próprios autos, da quantia correspondente à correção monetária paga, erroneamente, a partir de novembro de 1994 – e não de 21/12/1994, como estabelecido na decisão judicial exequenda – devidamente corrigida e acrescida de 1%, a título de multa pela litigância de má-fé, a ser apurada pela contadoria no Juízo de origem. Aplicação do art. 18, do CPC.

4 – Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Contra o pronunciamento a quo, tanto a parte recorrente como a União formalizaram recursos especiais (eDoc 194 e 201, respectivamente).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os apelos a ele dirigidos por decisões da lavra do Ministro Afrânio Vilela, proveu o da União para reconhecer a nulidade do julgamento dos aclaratórios no ponto que versa sobre a inclusão de juros de mora no período de adimplemento constitucional dos precatórios (eDoc 232); e ainda, não conheceu do deduzido pela Projeção Incorporação Ltda. (eDoc 233).

A decisão de provimento foi desafiada por agravo interno, o qual restou improvido em acórdão resumido nos seguintes termos (eDoc 262):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento da decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela ausência de violação à coisa julgada no afastamento de juros de mora no período de moratória constitucional superveniente ao título.

2. Agravo interno improvido.

Projeção Incorporação Ltda. interpôs, então, base na mesma alínea ‘ado permissivo constitucional, outro recurso extraordinário (eDoc 267).

Este recurso foi, em parte, inadmitido e, na outra, teve o seguimento denegado ante o Tema n. 660/RG (eDoc 2810). Contra a inadmissão, foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 287), com refutação do fundamento apontado na decisão.

É, no essencial, o relato. Decido.


2. Inicialmente, entendo não caber o exame, neste estágio processual, dos recursos extremos, pois, no caso, houve o acolhimento do recurso especial para, reconhecida, em parte, a nulidade do julgamento proferido por esse Tribunal quando da apreciação embargos de declaração, indicar a necessidade de reapreciação da matéria sobre a inclusão de juros de mora no período de adimplemento constitucional dos precatórios.


Desse modo, não se tem conclusão definitiva da instância ordinária a autorizar o processamento dos apelos excepcionais. Portanto, a avaliação desses recursos deve ser suspensa para ser obter o rejulgamento do recurso aclarador, nos termos do ato judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça.


3. Em face do exposto, determino a baixa imediata do processo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


4. Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Projeção Incorporação Ltda. Interpôs, com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 196) contra acórdão (eDoc 179) do Tribunal Regional da 2ª Região que, confirmando no julgamento dos embargos de declaração (eDoc 190), restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. MÁ-FÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE ERRO DOS VALORES DEPOSITADOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.

1 – O mero despacho de consulta à Contadoria para esclarecer a inclusão de verbas no cálculo, não sucedido de ato judicial valorativo sobre a questão, apresenta-se despido de conteúdo decisório e, assim, é insuscetível a recurso, por ausência de prejuízo, em tese, a qualquer das partes. Inteligência.dos art. 162, § 3° c/c art. 504.

2 – Preclusa a decisão que estabelece o montante exequendo, afastando o cálculo equivocado e determinando outra data para o início da atualização monetária, é evidente o erro material do alvará que autoriza o levantamento do precatório, insistindo no erro ao deixar de abater a diferença correspondente, nos termos decididos. Afigura-se flagrante a má-fé da parte que, logo após a expedição da autorização, aligeira-se em sacar a quantia, com enriquecimento sem causa, em afronta ao princípio da moralidade e à boa-fé.

3 – Constatado que a parte logrou extrair valores indevidos dos cofres públicos, escorada em alvará lavrado em flagrante erro, é devida a restituição, no caso concreto, e nos próprios autos, da quantia correspondente à correção monetária paga, erroneamente, a partir de novembro de 1994 – e não de 21/12/1994, como estabelecido na decisão judicial exequenda – devidamente corrigida e acrescida de 1%, a título de multa pela litigância de má-fé, a ser apurada pela contadoria no Juízo de origem. Aplicação do art. 18, do CPC.

4 – Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Contra o pronunciamento a quo, tanto a parte recorrente como a União formalizaram recursos especiais (eDoc 194 e 201, respectivamente).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os apelos a ele dirigidos por decisões da lavra do Ministro Afrânio Vilela, proveu o da União para reconhecer a nulidade do julgamento dos aclaratórios no ponto que versa sobre a inclusão de juros de mora no período de adimplemento constitucional dos precatórios (eDoc 232); e ainda, não conheceu do deduzido pela Projeção Incorporação Ltda. (eDoc 233).

A decisão de provimento foi desafiada por agravo interno, o qual restou improvido em acórdão resumido nos seguintes termos (eDoc 262):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento da decisão agravada converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela ausência de violação à coisa julgada no afastamento de juros de mora no período de moratória constitucional superveniente ao título.

2. Agravo interno improvido.

Projeção Incorporação Ltda. interpôs, então, base na mesma alínea ‘ado permissivo constitucional, outro recurso extraordinário (eDoc 267).

Este recurso foi, em parte, inadmitido e, na outra, teve o seguimento denegado ante o Tema n. 660/RG (eDoc 2810). Contra a inadmissão, foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 287), com refutação do fundamento apontado na decisão.

É, no essencial, o relato. Decido.


2. Inicialmente, entendo não caber o exame, neste estágio processual, dos recursos extremos, pois, no caso, houve o acolhimento do recurso especial para, reconhecida, em parte, a nulidade do julgamento proferido por esse Tribunal quando da apreciação embargos de declaração, indicar a necessidade de reapreciação da matéria sobre a inclusão de juros de mora no período de adimplemento constitucional dos precatórios.


Desse modo, não se tem conclusão definitiva da instância ordinária a autorizar o processamento dos apelos excepcionais. Portanto, a avaliação desses recursos deve ser suspensa para ser obter o rejulgamento do recurso aclarador, nos termos do ato judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça.


3. Em face do exposto, determino a baixa imediata do processo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


4. Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1982 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão