Informações do processo ARE 1557691

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/07/2025 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

02/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.Ação civil pública.Agravo regimental no recurso extraordináriocom agravo. Improbidade administrativa.    Duplo juízo de admissibilidade. Prescrição. Inocorrência. Interrupção do prazo pela instauração do processo administrativo.Art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.


IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.Ação civil pública.Agravo regimental no recurso extraordináriocom agravo. Improbidade administrativa.    Duplo juízo de admissibilidade. Prescrição. Inocorrência. Interrupção do prazo pela instauração do processo administrativo.Art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.


IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na harmonia do caso dos autos com o Tema 1.199 da Repercussão Geral (doc. 133 e 148).


O recorrente afirma que:


convém reiterar que na decisão agravada foi ignorada a ressalva feita no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.199 da RG/STF, que a Lei nº 14.230/2021 somente retroage a sua aplicação aos atos de improbidade administrativa culposos e, mesmo demonstrado o erro em Agravo Interno interposto pelo ente público, manteve a decisão de extinção de punibilidade, no presente caso, em que os atos foram praticados de forma DOLOSA (doc. 154, p. 5).


Diz, ainda, que:


o c. STJ, com fundamento em interpretação equivocada da tese firmada no Tema nº 1.199 do STF, entendeu que a revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei n 14.230/2021, teria extinguido a punibilidade de ato de improbidade, cuja condenação ainda não houvesse transitado em julgado, sem se atentar para o fato de o ato de improbidade ter sido praticado de forma dolosa(doc. 154, p. 5).

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


O Vice-Presidente do STJ inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na consonância do caso dos autos com o que foi decidido no Tema 1.199 da Repercussão Geral (doc. 133).


Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal a quomanteve sua decisão anterior, ratificando a incidência do caso sob análise ao referido Tema, no sentido de que:


as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (doc. 148, p. 3).


Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).


Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




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Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na harmonia do caso dos autos com o Tema 1.199 da Repercussão Geral (doc. 133 e 148).


O recorrente afirma que:


convém reiterar que na decisão agravada foi ignorada a ressalva feita no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.199 da RG/STF, que a Lei nº 14.230/2021 somente retroage a sua aplicação aos atos de improbidade administrativa culposos e, mesmo demonstrado o erro em Agravo Interno interposto pelo ente público, manteve a decisão de extinção de punibilidade, no presente caso, em que os atos foram praticados de forma DOLOSA (doc. 154, p. 5).


Diz, ainda, que:


o c. STJ, com fundamento em interpretação equivocada da tese firmada no Tema nº 1.199 do STF, entendeu que a revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei n 14.230/2021, teria extinguido a punibilidade de ato de improbidade, cuja condenação ainda não houvesse transitado em julgado, sem se atentar para o fato de o ato de improbidade ter sido praticado de forma dolosa(doc. 154, p. 5).

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


O Vice-Presidente do STJ inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na consonância do caso dos autos com o que foi decidido no Tema 1.199 da Repercussão Geral (doc. 133).


Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal a quomanteve sua decisão anterior, ratificando a incidência do caso sob análise ao referido Tema, no sentido de que:


as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (doc. 148, p. 3).


Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).


Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 23 de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




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Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF

22/07/2025 Visualizar PDF

18/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 479 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão