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Movimentações 2026 2025
12/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 46).
Aduz o recorrente que:
o Agravante demonstrou claramente, em item específico das Razões de Recurso Extraordinário – o item “7.1. Da violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988. Ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito: ocorrência de prescrição” – que a Egrégia Corte local, data venia, ao entender pela não ocorrência de prescrição, violou preceitos intangíveis, verdadeiras cláusulas pétreas, das quais o Agravante é titular (doc. 51, p. 14).
Refuta, ainda, a incidência da Súmula 280/STF, afirmando que:
em momento algum o Agravante pugna pela interpretação de norma de direito local, mais especificamente da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. A discussão se limita à violação, pelo aresto do Tribunal local, de postulado constitucional (doc. 51, p. 16).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local (e 922/2002)Lei federal n. 8.429/1992; e Leis Complementares estaduais n. 207/1979incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 46).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 46).
Aduz o recorrente que:
o Agravante demonstrou claramente, em item específico das Razões de Recurso Extraordinário – o item “7.1. Da violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988. Ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito: ocorrência de prescrição” – que a Egrégia Corte local, data venia, ao entender pela não ocorrência de prescrição, violou preceitos intangíveis, verdadeiras cláusulas pétreas, das quais o Agravante é titular (doc. 51, p. 14).
Refuta, ainda, a incidência da Súmula 280/STF, afirmando que:
em momento algum o Agravante pugna pela interpretação de norma de direito local, mais especificamente da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. A discussão se limita à violação, pelo aresto do Tribunal local, de postulado constitucional (doc. 51, p. 16).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local (e 922/2002)Lei federal n. 8.429/1992; e Leis Complementares estaduais n. 207/1979incidindo, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 46).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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