Informações do processo Rcl 82639

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Combustol Indústria e Comércio Ltda.alega ter o inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula.


Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, sujeita ao rito sumaríssimo ante o valor da causa, nos termos do art. 852-A da CLT.


Argumenta que “.a questão travada nestes autos é se deve ser respeitado o princípio da legalidade insculpido no artigo 852-B da CLT, que diz respeito à limitação da condenação na ação sob o rito sumaríssimo aos valores liquidados na petição inicial, limitado ainda ao teto de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 852-A”


Sustenta ter o Tribunal Superior do Trabalho permitido a execução de valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)não observando as limitações impostas pelos artigos 852-A e 852-B da CLT em face da reclamante,


Alega que o órgão reclamado, ao assim proceder, afastou a aplicação do disposto naqueles dispositivos, violando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.


Pede a cassação do acórdão impugnado.


É o relatório. Decido.


2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.


A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


O relator do feito no Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra decisão denegatória do agravo de instrumento, assim fundamentou seu entendimento:


A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.

Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor".

Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado.

Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.

Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.

Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos.

Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".

Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido.

Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte ré a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.

Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.

Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).

Nesse contexto, o Regional não poderia, de fato, limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontrando a função uniformizadora desta Corte, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

(Grifei)


Ao apreciar o agravo interposto contra a decisão que julgou os segundos embargos de declaração, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos:


A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:

[...]

A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.

Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor".

[...]

Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos.

Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".

Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido.

Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte ré a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.

Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.

Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).

[...]

A parte insiste no pleito de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.

No caso, contudo, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se pode limitar a condenação aos valores indicados na inicial, porquanto tais valores consubstanciam mera estimativa do valor do pedido, ainda quando se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, conforme precedentes expostos na decisão recorrida.

Está o acórdão regional, portanto, em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, estando incólumes os artigos tidos por violados, bem como superados os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

(Grifei)


O reclamante alega que o órgão reclamado afastou a aplicação dos artigos 852-A e 852-B da CLT, que possuem a seguinte dicção:


Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezeso salário mínimoprocedimento sumaríssimo

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 


Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedidocerto ou determinadoindicará o valor deverá ser


Como se observa, o acórdão reclamado negou vigência aos arts. 852-A e 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho ao indicar que os valores previstos na inicial para fins de submissão ao procedimento sumaríssimo seriam meramente estimativos.


Isso porque, da conjugação dos artigos 852-A e 852-B da CLT, percebe-se que somente se submetem ao procedimento sumaríssimo as causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, o que reflete, necessariamente, o valor dos pedidos, que, conforme previsão legal explícita, devem ser certos ou determinados e indicarem o valor correspondente.


Assim, ao consignar que não se pode limitar a condenação aos valores dos pedidos presentes na inicial sob pena de violar-se o direito de acesso à justiça, o acórdão reclamado negou vigência aos preceitos legais suscitados, sem submissão ao órgão especial competente, em violação ao art. 97 da Constituição Federal e ao preceito vinculante n. 10 da Súmula.


3. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.


4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 2138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão