Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 82639

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECLAMANTE: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (POLO: INTERESSADO); BENEFICIÁRIO: EZEQUIEL MINEIRO SOUZA PRADO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECLAMADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo);

Advogados: ILARIO SERAFIM (OAB: 58315/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


1. Combustol Indústria e Comércio Ltda.alega ter o inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula.


Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, sujeita ao rito sumaríssimo ante o valor da causa, nos termos do art. 852-A da CLT.


Argumenta que “.a questão travada nestes autos é se deve ser respeitado o princípio da legalidade insculpido no artigo 852-B da CLT, que diz respeito à limitação da condenação na ação sob o rito sumaríssimo aos valores liquidados na petição inicial, limitado ainda ao teto de 40 salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 852-A”


Sustenta ter o Tribunal Superior do Trabalho permitido a execução de valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)não observando as limitações impostas pelos artigos 852-A e 852-B da CLT em face da reclamante,


Alega que o órgão reclamado, ao assim proceder, afastou a aplicação do disposto naqueles dispositivos, violando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.


Pede a cassação do acórdão impugnado.


É o relatório. Decido.


2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.


A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


O relator do feito no Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra decisão denegatória do agravo de instrumento, assim fundamentou seu entendimento:


A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.

Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor".

Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.

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Rcl 82639