Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por REGINALDO VIEIRA DE ABREU em face da competência do “Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do EXCIPIENTE, imputando-lhe o EXCEPTO condutas que, conforme a própria narrativa acusatória, inserem-se no âmbito da jurisdição especializada da Justiça Eleitoral” (eDoc. 1).
Em decisão de 7/8/2025, neguei seguimento à Exceção de Incompetência.
Em 12/8/2025, a Defesa de REGINALDO VIEIRA DE ABREU interpôs Agravo Regimental, aos seguintes fundamentos:
A denúncia descreve um iter criminis no qual a propagação de notícias falsas sobre o processo eleitoral (conduta de natureza eleitoral) foi o passo fundamental e deliberado para viabilizar a tentativa de execução dos crimes mais graves contra o Estado Democrático de Direito (crimes comuns). A conexão é direta e indissociável:
(...)
Em resumo, a propagação de notícias falsas sobre as eleições foi a estratégia deliberada para criar o pretexto e a instabilidade social necessários para tentar executar os crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O primeiro crime foi o motor que impulsionou a tentativa de consumação dos segundos, o que atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar a totalidade dos fatos.
Em 13/8/2025, determinei a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República para oferecer contrarrazões ao recurso (eDoc. 13).
Em 15/8/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas contrarrazões (eDoc. 15).
Em 18/8/2025, REGINALDO VIEIRA DE ABREU apresentou manifestação na qual sustentou que a “decisão monocrática agravada, ao negar seguimento à exceção por entender a matéria preclusa, não apreciou o referido pleito cautelar, que permanece pendente de análise”o pedido para que, liminarmente, seja determinada a suspensão da Ação Penal nº 2.694/DF em relação a REGINALDO VIEIRA DE ABREU, até o julgamento final do presente Agravo Regimental (...)” e reiterou “
É o relatório. DECIDO.
Sobreveio fato superveniente que prejudica o exame do presente Agravo Regimental.
Conforme amplamente consignado no julgamento da Ação Penal nº 2.694/DF, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE apreciou e rejeitou as alegações relacionadas à competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processamento e julgamento dos fatos imputados ao acusado, reconhecendo, expressamente, a competência desta CORTE para o julgamento da causa.
Nesse sentido, consta da ementa do referido julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).
2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA – a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES.
3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90. O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.
4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: (a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; (b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; (c) AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. A hipótese dos autos, consubstanciada em investigação iniciada para apurar a existência de milicias digitais atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à independência das Instituição, não se confunde com a chamada “pesca probatória”, que somente se caracteriza quando se pretende investigar genericamente algumas pessoas e não fatos, de maneira especulativa, ou seja, obter qualquer dado aleatório, independentemente da investigação instaurada ou infração penal existente. Não se pode confundir uma detalhada e complexa investigação com a ilegal “pesca probatória”. Todos os elementos de prova presentes nos autos foram obtidos de forma lícita e identificados pela autoridade policial, conforme se demonstra em sumário do relatório da investigação juntado aos autos; (d) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DA DEFESA. Atuação idônea e imparcial do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício de sua função constitucional, assegurada pela independência funcional; (e) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE LEVAR AS TESTEMUNHAS E OITIVA DO MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Concessão de oportunidade para a defesa adequar a oitiva da testemunha, Ministro do Tribunal de Contas da União, entre os dias estabelecidos. Impossibilidade que a autoridade arrolada como testemunha possa frustrar a sua oitiva sem justificativa plausível, principalmente em instrução processual penal em que há réus presos; (f) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inadmissibilidade da oitiva de co-réu na qualidade de testemunha. Réu não é obrigado a prestar o compromisso de dizer a verdade. (g) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, pois a Procuradoria-Geral da República e as defesas dos réus não inquiriram o co-réu, em virtude da inviabilidade da referida oitiva do co-réu. (h) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. Inaplicabilidade de prazo em dobro no âmbito da Lei 8.038/90; (i) 3.8. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; (j) INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.
4. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO INSTRUTÓRIA. Informação de Polícia Judiciária mencionada pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA nas alegações finais. Documento não juntado nos autos da presente ação penal. Alegação procedente. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO POR ESTA SUPREMA CORTE.
5. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022.
. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Integrantes do Governo Federal e do Exército Brasileiro que utilizaram da estrutura do Estado para propagar e disseminar informações absolutamente inverídicas e promover ataques virtuais em face de autoridades públicas e das instituições democráticas. ATUAÇÃO COORDENADA DOS RÉUS COM INTEGRANTES DO NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hierarquia e divisão de tarefas do grupo delitivo com o evidente intuito de difundir a narrativa enganosa da organização criminosa com o objetivo de consumar o golpe de Estado e ultimar a ruptura constitucional, no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
6. CÉLULA CLANDESTINA NA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA. Réus que executaram atos criminosos com a utilização da estrutura de inteligência do Estado Brasileiro. MARCELO ARAÚJO BORMEVET e GIANCARLO GOMES RODRIGUES, sob o comando do então Diretor-Geral da ABIN, realizaram ações delitivas com a difusão de informações fraudulentas, de modo a restringir os poderes constitucionais. Atuação delitiva em alinhamento com os demais integrantes da organização criminosa para a consecução de golpe de Estado.
7. PRODUÇÃO DE MATERIAL FRAUDULENTO PARA CORROBORAR A NARRATIVA GOLPISTA E ANTIDEMOCRÁTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O réu ANGELO MARTINS DENICOLI contribuiu com a construção de documentos inverídicos, de modo a consolidar a falsa narrativa do grupo delitivo com o fim de tentar abolir violentamente o Estado Democrático de Direito e corroborar os demais atos da empreitada delitiva visando a consumação da deposição de governo legitimamente eleito e constituído. REGINALDO VIEIRA DE ABREU - exerceu o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República -, tendo atuado dolosamente para alterar a conclusão do Relatório de Fiscalização das Forças Armadas e disseminar as informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação. PRÁTICA DELITIVA VISANDO A RUPTURA CONSTITUCIONAL E O GOLPE DE ESTADO.
8. DISSEMINAÇÃO E PROMOÇÃO DE ATAQUES VIRTUAIS EM FACE DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. Sob a orientação de integrantes do núcleo crucial, AILTON GONÇALVES MORAES BARROS realizou ataques virtuais em face dos Comandantes das Forças Armadas Brasileiras, de forma a pressionar o alto escalão a aderir ao objetivo golpista e atentar contra as instituições democráticas. HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS DO GRUPO CRIMINOSO. Em alinhamento com o núcleo central da organização criminosa, GUILHERME MARQUES ALMEIDA promoveu a organização criminosa e difundiu informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação com a finalidade de restringir os poderes constitucionais.
9. CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ATENTADO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O réu celebrou contrato de prestação de serviços com o Partido Liberal, tendo integrado o grupo delitivo com a elaboração de relatório técnico com conteúdo absolutamente inverídico, de modo a corroborar a narrativa de fraude eleitoral da empreitada delitiva. Prática delitiva voltada exclusivamente para a elaboração de documento com o fim de conferir suporte jurídico, de modo a restringir o exercício dos poderes constitucionais. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO DE CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE 359-M; 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998.
10. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação - apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais” - de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988.
11. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. NÚCLEO DE DESINFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: (a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; (b) Utilização indevida da estrutura das forças armadas - Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; (c) Atos executórios das infrações penais imputadas pela Procuradoria Geral da República, após o segundo turno das eleições: live realizado em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE (“Kids Pretos”) em 28/11/2022, elaboração da Carta ao Comandante atos violentos em 12/12 (diplomação), 24/12 (bomba no aeroporto) e 25/12; (d) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (e) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado.
12. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder.
13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E GOLPE DE ESTADO. A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988).
14. CONCURSO DE AGENTES. Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal.
15. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal.
16. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes.
17. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?