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Movimentações 2026 2025
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ausência de análise de fatos e provas. Inaplicabilidade do Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF pelo qual se manteve a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargada, por verificar que a Corte estadual de origem decidiu em desarmonia em relação à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485, e também negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargante, com base no mencionado tema.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Turma Recursal de origem atuou em substituição de banca examinadora no exame de questões de concurso público; (ii) se foi necessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para decidir acerca da questão anterior; e (iii) verificar se há similitude fática entre o acórdão embargado e a jurisprudência citada como paradigma.
III. Razões de decidir
3. No Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.
4. Houve nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos poderes, à reserva da Administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao Texto Constitucional.
6. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 331 do RISTF.
IV. Dispositivo
8. Embargos de divergência inadmitidos.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão unânime da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
“Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ilegalidade ou inconstitucionalidade não configurada. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. Tema RG nº 339.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) deu provimento ao recurso extraordinário interposto por banca de concurso, sob o fundamento de que houve violação, pela Corte de origem, à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e de que a alegada incompatibilidade entre as alternativas de prova de concurso público não configura erro grosseiro, no caso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Turma Recursal de origem atuou em substituição de banca examinadora no exame de questões de concurso público; (ii) se foi necessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para decidir acerca da questão anterior; e (iii) se o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
3. No Tema nº 485 da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.
4. Houve nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos poderes, à reserva da administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao texto constitucional
6. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG n° 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (e-doc. 71).
2. Nas razões dos embargos, a embargante aponta como paradigmas o RE nº 1.509.644-AgR/RS e o RE nº 1.368.863-AgR/RS e sustenta que, nesses julgados, a Primeira Turma desta Corte, “ao interpretar questões relacionadas ao Tema 485/RG, decidiu sobre a não incidência do referido precedente vinculante quando constatados erros flagrantes e grosseiros nas questões impugnadas” e concluiu que ”para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto à existência de erros grosseiros, incide o óbice da Súmula 279/STF, pois esta Corte Suprema teria que reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contidas no edital do concurso público, o que não pode ser feito em sede extraordinária”.
2.1. Alega que “o que se submete neste recurso em sede de DIVERGÊNCIA EFETIVA é a compreensão sobre se alterar a conclusão de um Tribunal a quo acerca da ocorrência ou não de erro grosseiro e/ou teratologia aptos a ensejar o controle judicial e a anulação de questões de concurso público nos exatos termos do Tema nº 485 da RG consiste ou não em revaloração dos fatos e provas; e, portanto, se se trata ou não de pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 279/STF” (e-doc. 72).
É o relatório.
Decido.
3. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo para contrarrazões, na medida em que proponho a manutenção da decisão pela qual se aproveita à parte embargada. Passo à análise do recurso.
4. É embargável o acórdão de órgão fracionário pelo qual, em recurso extraordinário, se diverge de outro acórdão de outro órgão do mesmo Tribunal e somente é possível quando ambos os acórdãos confrontados forem de mérito (art. 1.043, inc. III, do CPC).
5. No caso, a parte embargante indica, como paradigmas da divergência, o RE nº 1.509.644-AgR/RS e o RE nº 1.368.863-AgR/RS, os quais têm as seguintes ementas, respectivamente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(RE nº 1.509.644-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(RE nº 1.368.863-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022).
6. Em ambos os paradigmas, a Primeira Turma identificou conformidade ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema RG nº 485 quanto à atuação excepcional do Poder Judiciário na correção da atuação de banca examinadora de concurso público e concluiu que, em tais casos, para dissentir do entendimento adotado pelas instâncias de origem, seria necessário prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas do edital, o que encontraria óbice nos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
7. O presente caso também é relacionado à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, tratada no julgamento do Tema RG nº 485, no qual fixada a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
8. A partir da análise do específico acórdão proferido por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, em sentido contrário ao estabelecido no julgamento do mencionado tema do ementário da repercussão geral.
9. Destacado, no acórdão recorrido, que tal conclusão não demandou “reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao texto constitucional” (e-doc. 71, p. 15).
10. Tanto os paradigmas apontados quanto o acórdão embargado partiram da mesma tese de repercussão geral e, em todos os casos, não foi realizada reinterpretação do quadro fático-probatório. As diferenças apontadas pela embargante relacionam-se às conclusões alcançadas em cada caso pelos integrantes deste STF, a partir da análise do conteúdo de diferentes decisões judiciais, umas em conformidade com a tese firmada, outra em desarmonia com a mesma tese.
11. Estes embargos de divergência não comportam cabimento, porquanto a decisão embargada, além de não apresentar identidade quanto às premissas fáticas dos acórdãos paradigmas apontados, está de acordo com a orientação do Plenário desta Corte, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
12. Nota-se que a divergência alegada pela parte embargante advém de sua defesa de que houve efetivo reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos para fundamentar o acórdão recorrido, o que foi expressamente rechaçado por esta Corte. Trata-se, assim, de imprópria tentativa de utilização deste recurso, que visa uniformizar a jurisprudência do Tribunal, como meio de mera revisão da decisão recorrida.
13. No ponto, entendo válido destacar que, mesmo que se considere a ocorrência de revaloração de prova e reenquadramento jurídico de fatos, isso não se confunde com o revolvimento de suporte fático-probatório, sendo plenamente franqueado aos tribunais superiores. Nesse sentido:
”Agravo regimental no recurso extraordinário. Deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Revaloração da prova pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. Certidão cartorária. Negativa de fé pública. Não ocorrência. 1. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não se confundem com o revolvimento de suporte fático-probatório, sendo plenamente franqueados aos tribunais superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o art. 93, inciso XIV, da CF a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, a par do conteúdo de certidão cartorária, reconhece a deserção de recurso com base em interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE nº 820.433-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 30/05/2016, grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. GRAU DE RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. PRECEDENTE. (...).”
(ARE nº 1.368.223-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022, grifos nossos).
14. Assim, na hipótese sob exame, é preciso reconhecer que estes embargos de divergência não reúnem condições de procedibilidade, diante da ausência do requisito estabelecido no art. 331 do RISTF relativo à necessidade da existência de identidade ou similitude entre os julgados confrontados, cuja demonstração se faz necessária ao reconhecimento do dissenso jurisprudencial.
15. Cito, a respeito, os seguintes acórdãos do Pleno desta Corte em julgamento de embargos de divergência análogos aos em análise:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.10.2024. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos do art. 330 do RISTF, no sentido de que não serve para demonstrar a divergência, paradigma da mesma Turma que prolatou a decisão embargada e que não houve, na composição da Turma, alteração de mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3º, do CPC. 2. Ademais, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE nº 1.385.684-AgR-ED-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025, p. 31/03/2025).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA RG. BANCA EXAMINADORA SUBSTITUÍDA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público; salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Paradigma apontado que trata de situação fática diversa da matéria discutida nestes autos, razão pela qual o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, necessária para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.389.349-AgR-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023 p. 02/03/2023).
16. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Saliento que a interposição de novo recurso poderá incidir nas penas do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ausência de análise de fatos e provas. Inaplicabilidade do Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF pelo qual se manteve a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargada, por verificar que a Corte estadual de origem decidiu em desarmonia em relação à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485, e também negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargante, com base no mencionado tema.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Turma Recursal de origem atuou em substituição de banca examinadora no exame de questões de concurso público; (ii) se foi necessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para decidir acerca da questão anterior; e (iii) verificar se há similitude fática entre o acórdão embargado e a jurisprudência citada como paradigma.
III. Razões de decidir
3. No Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.
4. Houve nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos poderes, à reserva da Administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao Texto Constitucional.
6. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 331 do RISTF.
IV. Dispositivo
8. Embargos de divergência inadmitidos.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão unânime da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
“Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ilegalidade ou inconstitucionalidade não configurada. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. Tema RG nº 339.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) deu provimento ao recurso extraordinário interposto por banca de concurso, sob o fundamento de que houve violação, pela Corte de origem, à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e de que a alegada incompatibilidade entre as alternativas de prova de concurso público não configura erro grosseiro, no caso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Turma Recursal de origem atuou em substituição de banca examinadora no exame de questões de concurso público; (ii) se foi necessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para decidir acerca da questão anterior; e (iii) se o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
3. No Tema nº 485 da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.
4. Houve nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos poderes, à reserva da administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao texto constitucional
6. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG n° 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (e-doc. 71).
2. Nas razões dos embargos, a embargante aponta como paradigmas o RE nº 1.509.644-AgR/RS e o RE nº 1.368.863-AgR/RS e sustenta que, nesses julgados, a Primeira Turma desta Corte, “ao interpretar questões relacionadas ao Tema 485/RG, decidiu sobre a não incidência do referido precedente vinculante quando constatados erros flagrantes e grosseiros nas questões impugnadas” e concluiu que ”para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto à existência de erros grosseiros, incide o óbice da Súmula 279/STF, pois esta Corte Suprema teria que reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contidas no edital do concurso público, o que não pode ser feito em sede extraordinária”.
2.1. Alega que “o que se submete neste recurso em sede de DIVERGÊNCIA EFETIVA é a compreensão sobre se alterar a conclusão de um Tribunal a quo acerca da ocorrência ou não de erro grosseiro e/ou teratologia aptos a ensejar o controle judicial e a anulação de questões de concurso público nos exatos termos do Tema nº 485 da RG consiste ou não em revaloração dos fatos e provas; e, portanto, se se trata ou não de pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 279/STF” (e-doc. 72).
É o relatório.
Decido.
3. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo para contrarrazões, na medida em que proponho a manutenção da decisão pela qual se aproveita à parte embargada. Passo à análise do recurso.
4. É embargável o acórdão de órgão fracionário pelo qual, em recurso extraordinário, se diverge de outro acórdão de outro órgão do mesmo Tribunal e somente é possível quando ambos os acórdãos confrontados forem de mérito (art. 1.043, inc. III, do CPC).
5. No caso, a parte embargante indica, como paradigmas da divergência, o RE nº 1.509.644-AgR/RS e o RE nº 1.368.863-AgR/RS, os quais têm as seguintes ementas, respectivamente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(RE nº 1.509.644-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DAS QUESTÕES. ANÁLISE EXCEPCIONAL: TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(RE nº 1.368.863-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022).
6. Em ambos os paradigmas, a Primeira Turma identificou conformidade ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema RG nº 485 quanto à atuação excepcional do Poder Judiciário na correção da atuação de banca examinadora de concurso público e concluiu que, em tais casos, para dissentir do entendimento adotado pelas instâncias de origem, seria necessário prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas do edital, o que encontraria óbice nos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
7. O presente caso também é relacionado à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, tratada no julgamento do Tema RG nº 485, no qual fixada a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
8. A partir da análise do específico acórdão proferido por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, em sentido contrário ao estabelecido no julgamento do mencionado tema do ementário da repercussão geral.
9. Destacado, no acórdão recorrido, que tal conclusão não demandou “reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao texto constitucional” (e-doc. 71, p. 15).
10. Tanto os paradigmas apontados quanto o acórdão embargado partiram da mesma tese de repercussão geral e, em todos os casos, não foi realizada reinterpretação do quadro fático-probatório. As diferenças apontadas pela embargante relacionam-se às conclusões alcançadas em cada caso pelos integrantes deste STF, a partir da análise do conteúdo de diferentes decisões judiciais, umas em conformidade com a tese firmada, outra em desarmonia com a mesma tese.
11. Estes embargos de divergência não comportam cabimento, porquanto a decisão embargada, além de não apresentar identidade quanto às premissas fáticas dos acórdãos paradigmas apontados, está de acordo com a orientação do Plenário desta Corte, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
12. Nota-se que a divergência alegada pela parte embargante advém de sua defesa de que houve efetivo reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos para fundamentar o acórdão recorrido, o que foi expressamente rechaçado por esta Corte. Trata-se, assim, de imprópria tentativa de utilização deste recurso, que visa uniformizar a jurisprudência do Tribunal, como meio de mera revisão da decisão recorrida.
13. No ponto, entendo válido destacar que, mesmo que se considere a ocorrência de revaloração de prova e reenquadramento jurídico de fatos, isso não se confunde com o revolvimento de suporte fático-probatório, sendo plenamente franqueado aos tribunais superiores. Nesse sentido:
”Agravo regimental no recurso extraordinário. Deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Revaloração da prova pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Reenquadramento jurídico dos fatos. Possibilidade. Certidão cartorária. Negativa de fé pública. Não ocorrência. 1. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não se confundem com o revolvimento de suporte fático-probatório, sendo plenamente franqueados aos tribunais superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o art. 93, inciso XIV, da CF a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, a par do conteúdo de certidão cartorária, reconhece a deserção de recurso com base em interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE nº 820.433-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 30/05/2016, grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVALORAÇÃO DA PROVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. GRAU DE RELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. PRECEDENTE. (...).”
(ARE nº 1.368.223-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022, grifos nossos).
14. Assim, na hipótese sob exame, é preciso reconhecer que estes embargos de divergência não reúnem condições de procedibilidade, diante da ausência do requisito estabelecido no art. 331 do RISTF relativo à necessidade da existência de identidade ou similitude entre os julgados confrontados, cuja demonstração se faz necessária ao reconhecimento do dissenso jurisprudencial.
15. Cito, a respeito, os seguintes acórdãos do Pleno desta Corte em julgamento de embargos de divergência análogos aos em análise:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.10.2024. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos do art. 330 do RISTF, no sentido de que não serve para demonstrar a divergência, paradigma da mesma Turma que prolatou a decisão embargada e que não houve, na composição da Turma, alteração de mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3º, do CPC. 2. Ademais, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE nº 1.385.684-AgR-ED-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025, p. 31/03/2025).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA RG. BANCA EXAMINADORA SUBSTITUÍDA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público; salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Paradigma apontado que trata de situação fática diversa da matéria discutida nestes autos, razão pela qual o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, necessária para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.389.349-AgR-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023 p. 02/03/2023).
16. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Saliento que a interposição de novo recurso poderá incidir nas penas do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo28/10/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ilegalidade ou inconstitucionalidade não configurada. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. Tema RG nº 339.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) deu provimento ao recurso extraordinário interposto por banca de concurso, sob o fundamento de que houve violação, pela Corte de origem, à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e de que a alegada incompatibilidade entre as alternativas de prova de concurso público não configura erro grosseiro, no caso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Turma Recursal de origem atuou em substituição de banca examinadora no exame de questões de concurso público; (ii) se foi necessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para decidir acerca da questão anterior; e (iii) se o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
3. No Tema nº 485 da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.
4. Houve nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos poderes, à reserva da administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao texto constitucional
6. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG n° 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.527.287-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Red. do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 06/03/2025; RE nº 1.477.582-AgR/PI, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024; RE nº 1.385.684-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 17/11/2023; AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010.
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Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ilegalidade ou inconstitucionalidade não configurada. Alegação de ausência de fundamentação: não acolhida. Tema RG nº 339.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) deu provimento ao recurso extraordinário interposto por banca de concurso, sob o fundamento de que houve violação, pela Corte de origem, à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e de que a alegada incompatibilidade entre as alternativas de prova de concurso público não configura erro grosseiro, no caso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Turma Recursal de origem atuou em substituição de banca examinadora no exame de questões de concurso público; (ii) se foi necessária a reinterpretação do quadro fático-probatório para decidir acerca da questão anterior; e (iii) se o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
3. No Tema nº 485 da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.
4. Houve nítida incursão do juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos poderes, à reserva da administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao texto constitucional
6. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG n° 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.527.287-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Red. do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 06/03/2025; RE nº 1.477.582-AgR/PI, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024; RE nº 1.385.684-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 17/11/2023; AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010.
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Brasília, 17 de setembro de 2025.
Secretaria Judiciária
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Brasília, 17 de setembro de 2025.
Secretaria Judiciária
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DECISÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargante e dei provimento ao recurso interposto pela ora embargada, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão embargada ficou assim ementada:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO TÉCNICA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485. RECURSO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO ACOLHIDA. TEMA RG Nº 339. CONCURSO PÚBLICO. TEMA RG Nº 485. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (e-doc. 53).
2. Nas razões de seus aclaratórios, a embargante alega que o STF tem decisões pela não aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 quando constatados erros flagrantes e grosseiros nas questões de concurso impugnadas.
2.1. Sustenta que a Turma Recursal de origem identificou erros flagrantes e grosseiros nas questões discutidas, de forma detidamente fundamentada e a partir da análise dos fatos e provas. Argumenta que eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal de origem encontra óbice expresso e insuperável no enunciado nº 279 da Súmula do STF.
2.2. Alega que a decisão recorrida foi omissa e obscura “acerca do fato de que a d. Turma Recursal concluiu pela existência de vários erros grosseiros que tornam nulas, por flagrante ilegalidade e teratologia grosseira das analisadas questões”.
2.3. Afirma que a decisão embargada “padece de contradições e omissões, pois não considerou que a incoerência entre os institutos jurídicos constantes nas questões 55 e 81 do concurso público, especificamente acerca do “contrato de arrendamento mercantil”, comprometeu e compromete a constatação de que a questão 55 possui erro grave, o que por sua vez compromete a validade da questão – fazendo com que, por isso, deva invariavelmente ser anulada“ (e-doc. 54).
É o relatório.
Decido.
3. Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar.
4. No art. 1.022 do Código de Processo Civil se estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, bem como para corrigir eventual erro material. No art. 1.023 se prevê o seguinte:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”
5. Ao contrário do sustentado pela embargante, a decisão recorrida não foi omissa e obscura quanto à análise do que consta do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem. Diante dos fundamentos do acórdão, não se verificou análise de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões de concurso, mas “nítida incursão da Turma Recursal de origem no mérito de correção das questões, apresentando interpretação própria de qual seria a redação mais adequada às alternativas discutidas, a partir de análise de trechos de doutrina e de decisões judiciais específicas (as quais sequer confrontam diretamente a redação das alternativas), em flagrante reexame de conteúdo das questões do concurso“.
6. Tampouco se verifica, na decisão recorrida, contradições e omissões em relação à propalada “incoerência entre os institutos jurídicos constantes nas questões 55 e 81 do concurso público”. Houve fundamentação expressa de que a situação apontada não configura erro grosseiro no caso e de que o acolhimento da alegação da parte somente seria possível caso o julgador substituísse a banca examinadora, providência inconstitucional.
7. Nota-se que, a pretexto de sanar suposto vício na decisão embargada, a parte busca a reforma do pronunciamento, o que é incabível em sede de aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes:
“Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de prescrição intercorrente. Temas 339 e 660 da RG. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.”
(ARE nº 1.544.276-AgR-ED/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. OPOSIÇÃO EM 24.11.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS QUE PREENCHERAM TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.”
(RE nº 1.385.684-AgR-ED/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024).
7. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica a parte embargante avisada de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargante e dei provimento ao recurso interposto pela ora embargada, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão embargada ficou assim ementada:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO TÉCNICA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485. RECURSO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO ACOLHIDA. TEMA RG Nº 339. CONCURSO PÚBLICO. TEMA RG Nº 485. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO." (e-doc. 53).
2. Nas razões de seus aclaratórios, a embargante alega que o STF tem decisões pela não aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 quando constatados erros flagrantes e grosseiros nas questões de concurso impugnadas.
2.1. Sustenta que a Turma Recursal de origem identificou erros flagrantes e grosseiros nas questões discutidas, de forma detidamente fundamentada e a partir da análise dos fatos e provas. Argumenta que eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal de origem encontra óbice expresso e insuperável no enunciado nº 279 da Súmula do STF.
2.2. Alega que a decisão recorrida foi omissa e obscura “acerca do fato de que a d. Turma Recursal concluiu pela existência de vários erros grosseiros que tornam nulas, por flagrante ilegalidade e teratologia grosseira das analisadas questões”.
2.3. Afirma que a decisão embargada “padece de contradições e omissões, pois não considerou que a incoerência entre os institutos jurídicos constantes nas questões 55 e 81 do concurso público, especificamente acerca do “contrato de arrendamento mercantil”, comprometeu e compromete a constatação de que a questão 55 possui erro grave, o que por sua vez compromete a validade da questão – fazendo com que, por isso, deva invariavelmente ser anulada“ (e-doc. 54).
É o relatório.
Decido.
3. Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar.
4. No art. 1.022 do Código de Processo Civil se estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, bem como para corrigir eventual erro material. No art. 1.023 se prevê o seguinte:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”
5. Ao contrário do sustentado pela embargante, a decisão recorrida não foi omissa e obscura quanto à análise do que consta do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem. Diante dos fundamentos do acórdão, não se verificou análise de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões de concurso, mas “nítida incursão da Turma Recursal de origem no mérito de correção das questões, apresentando interpretação própria de qual seria a redação mais adequada às alternativas discutidas, a partir de análise de trechos de doutrina e de decisões judiciais específicas (as quais sequer confrontam diretamente a redação das alternativas), em flagrante reexame de conteúdo das questões do concurso“.
6. Tampouco se verifica, na decisão recorrida, contradições e omissões em relação à propalada “incoerência entre os institutos jurídicos constantes nas questões 55 e 81 do concurso público”. Houve fundamentação expressa de que a situação apontada não configura erro grosseiro no caso e de que o acolhimento da alegação da parte somente seria possível caso o julgador substituísse a banca examinadora, providência inconstitucional.
7. Nota-se que, a pretexto de sanar suposto vício na decisão embargada, a parte busca a reforma do pronunciamento, o que é incabível em sede de aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes:
“Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de prescrição intercorrente. Temas 339 e 660 da RG. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.”
(ARE nº 1.544.276-AgR-ED/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. OPOSIÇÃO EM 24.11.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS QUE PREENCHERAM TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.”
(RE nº 1.385.684-AgR-ED/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024).
7. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica a parte embargante avisada de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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Brasília, 20 de agosto de 2025.
Secretaria Judiciária
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Brasília, 20 de agosto de 2025.
Secretaria Judiciária
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DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO TÉCNICA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485. RECURSO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO ACOLHIDA. TEMA RG Nº 339. CONCURSO PÚBLICO. TEMA RG Nº 485. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DAS QUESTÕES FORMULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-doc. 30).
2. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-doc. 35).
3. O Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social (Consulplan) interpôs recurso extraordinário com base na al. “a” do permissivo constitucional, no qual aponta violação aos arts. 2°, 5°, 37, inc. I, da Constituição da República e à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485. Afirma que houve violação ”ao princípio da separação dos poderes, eis que é vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, bem como o art. 5º caput da CF, eis que o aresto combatido acabou por atribuir pontos à parte recorrida, em detrimento aos demais candidatos, além de ter se distanciado da Tese firmada por esse E. STF, quando do julgamento de repercussão geral“ (e-doc. 38).
4. Eva Patricia Gonçalo Pires Tormin apresentou recurso adesivo, fundado também na al. “a” do permissivo constitucional, no qual aponta violação aos arts. 5º, “caputargumento autônomo e autossuficiente que reforça o vício de nulidade da questão 55, inclusive sob o aspecto da sua potencial teratologia técnica, elemento suficiente, por si, a manter o provimento da ação“. Sustenta que “fundamento autônomo e independente trazido por esta recorrente e não apreciado-enfrentado pelo Eg. TJMA teria o condão de manter a caracterização de erro grosseiro e teratologia manifesta, capazes de ensejar a intervenção objetiva do Poder Judiciário para anulação das questões e reestabelecimento da legalidade do certame“ e incs. XXXV e LV; 93, inc. IX; 2°; e 236, da Constituição da República. Assevera que a Corte de origem deixou de analisar “
É o relatório.
Decido.
5. De início, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, apresentada no recurso adesivo. Não se tratando de apuração de erro ou acerto da decisão, entendo que o Colegiado a quo explicitou razões suficientes para seu julgamento, hipótese distinta da simples ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
6. No julgamento do Tema RG nº 339, os Ministros deste Tribunal reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010).
7. Quanto ao restante dos recursos, para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada:
“(...) 8. Fixadas as margens a serem observadas nesta decisão, passa-se a análise do teor da impugnação da recorrente.
Da impugnação à questão n. 54 do caderno de prova do tipo azul
9. A recorrente pretende a declaração da nulidade da questão supracitada, afirmando que nenhuma das alternativas apresentadas está correta. Todavia, a banca examinadora considerou a seguinte afirmação (vide caderno de prova de id n. 34569912, pág. 15) como a correta no gabarito oficial (vide documento de id n. 34569730, pág. 04):
Questão 54 Sobre a gratuidade da justiça, à luz das regras processuais e da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
A) O estrangeiro não-residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça.
10. Reavaliando a matéria, percebe-se a inexatidão da assertiva apta a comprometer sua validade, isso considerando os mesmos parâmetros do examinador, a saber, a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o direito à gratuidade de justiça. Veja-se que esse mesmo enunciado não requer do candidato a afirmação que melhor responde a pergunta, mas a assertiva correta.
11. O art. 98 do CPC/15 consagrou o direito à dispensa provisória de despesas judiciais, ampliando rol de seus beneficiários, para incluir pessoas naturais e jurídicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, desde que - e esse é o grande requisito para fruição do benefício consagrado por lei - não gozem de suficiência de recursos para custear os encargos do processo.
12. Ocorre que a questão não ressalva o preenchimento desse pressuposto, isto é, não aduz que o estrangeiro não-residente gozará do direito à gratuidade apenas e tão somente se demonstrar a insuficiência de recursos materiais para custear o processo. Apenas aduz: o estrangeiro não residente possui o direito à gratuidade, sem qualquer condicionante.
13. E isso é mais grave quando se tem em mente que se trata de enunciado de questão objetiva, de múltipla escolha, em que não se possibilita ao candidato oportunidade de argumentar e justificar a opção esposada durante o exame.
14. Mesmo a notícia extraída do informativo n. 622, do c. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 20 de abril de 2018, não confere embasamento para justificar a omissão da ressalva, uma vez que consignou, explicitamente, o pressuposto de que o estrangeiro não residente no Brasil precisa demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para fazer face ao processo.
15. Em outras palavras, a referida notícia dá conta de que a hipossuficiência é conceito integrante do direito estendido por lei ao estrangeiro não residente. Para ilustrar, transcreve-se o texto de inteiro teor:
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, no caput do art. 98, que tanto a pessoa natural brasileira quanto a estrangeira, quando não dispuserem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, têm direito de pleitear a gratuidade de justiça, independentemente de terem residência no território nacional. Tal norma veio a revogar, explicitamente, o art. 2º da Lei n. 1.060/1950 (art. 1.072 do CPC/2015), o qual preconizava que apenas as pessoas físicas nacionais e estrangeiras residentes no país teriam a prerrogativa de gozar do referido benefício. No mesmo sentido, o art. 26, II, do CPC/2015 determina que, para fins de cooperação jurídica internacional, será observada a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos. Contudo, nos casos em que a assistência judiciária gratuita foi pleiteada e deferida ainda sob a vigência da Lei n. 1.060/1950 e do antigo Código de Ritos, o benefício de gratuidade de justiça não pode ser deferido a estrangeiro não residente considerando que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. (grifo nosso)
16. Por essa razão, compreendo que não se cuida de mera divagação interpretativa do enunciado ou de simples divergência da linha de pensamento adotada, mas de erro grosseiro da banca, contrário aos paradigmas legais e jurisprudenciais aos quais se vinculou, apto a comprometer a compreensão e, por conseguinte, a resolução da questão pela recorrente.
17. Na verdade, o direito à gratuidade de justiça não pode ser assimilado sem a expressa referência à hipossuficiência daquele que o postula e quando a banca examinadora constrói a questão sem esse cuidado, o faz de modo capaz de gerar nulidade.
18. Para reforçar essa argumentação, é relevante destacar que a própria banca examinadora, em certames anteriores, formulou questões sobre a gratuidade da justiça com a devida menção à hipossuficiência do beneficiário (vide documento de id n. 34569736, p. 09). Essa prática demonstra que a omissão na questão em análise foi uma inconsistência, passível de correção judicial.
Da impugnação à questão n. 55 do caderno de prova do tipo azul
19. Outra vez, a recorrente postula a declaração da nulidade de questão, afirmando a inexistência de respostas corretas entre as alternativas apresentadas.
20. Entretanto, a banca examinadora reputou o acerto, em gabarito oficial (vide documento de id n. 34569730, pág. 04), da seguinte afirmação (vide caderno de prova de id n. 34569912, pág. 15):
Questão 55 O Banco Alfa firmou um contrato de arrendamento mercantil financeiro com Diego por 36 meses, que incluía, além do principal, um valor adiantado como garantia residual (VRG). Diego parou de pagar no 24º mês, o que motivou a instituição financeira a entrar com uma ação judicial para retomar a posse do bem objeto do contrato. Considerando a situação hipotética e à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
B) Apesar da natureza mista da obrigação (locação, financiamento e compra e venda), o contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial.
21. De acordo com o enunciado, o paradigma é a jurisprudência dos tribunais superiores e a afirmativa a ser assinalada pelo candidato é uma única correta, dentre as possíveis.
22. De novo, não se requer do participante do certame a escolha da afirmação que melhor responde ao enunciado, mas sim daquela que se apresenta - em face da jurisprudência dos tribunais superiores - correta.
23. Nessa senda, deve-se revisar a forma como os tribunais superiores estão encarando a natureza jurídica da aludida contratação.
24. De acordo com André Santa Cruz, (p. 859, 2024) “pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual”.
25. Ora, no Brasil, o leasingleasing não se encontra regido por legislação específica, de forma que alguns defendem que, por essa razão, não pode ser considerado um contrato típico. A Lei n. 6.099/74 regula apenas aspectos tributários e a Lei n. 11.649/2008 tratou do
26. No âmbito do REsp. n. 1.699.184-SP, conforme noticiado pelo Informativo 755 do STJ (publicado em 07 de novembro de 2022), deliberou-se, dentre outras coisas, que o contrato de arrendamento mercantil é efetivamente título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada.
27. No caso do teste objeto de impugnação, o examinador acrescentou outros elementos a essa informação, mencionado que o contrato de leasing teria por objeto uma obrigação mista, a saber: locação, financiamento e compra e venda (grifo nosso).
28. Depois de revisar cuidadosamente os fundamentos de fato e de direito da aludida decisão, seja a partir da notícia do informativo, seja por meio da análise do inteiro teor do acórdão, não foi possível divisar a origem da afirmação encampada pela banca, exceto pelo relatório do Ministro Luís Felipe Salomão, em que Sua Excelência enumera os fundamentos articulados pela parte devedora para defender a suposta inexigibilidade do contrato de leasing , tese diametralmente oposta aquela que restou vitoriosa no recurso.
29. Na verdade, o relator transcreve citação do sempre lembrado professor Fran Martins, que assim se refere ao leasing : “É certo que referido contrato possui natureza complexa, apresentando características similares a ‘uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem’ (MARTINS, Frans. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 419)”. (grifo nosso)
30. Percebe-se que a decisão e a literatura especializada conferem ao arrendamento mercantil a natureza de promessa de compra e venda e não de compra e venda propriamente dita.
31. Caso o negócio jurídico sob exame tivesse a natureza efetiva de compra e venda, ele perderia totalmente sua relevância econômica, porquanto as arrendadoras seriam privadas dos benefícios fiscais que gozam nesse tipo de pacto. E esse foi o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no âmbito EREsp n. 213.828/RS, quando se cancelou o verbete 263 da súmula de sua jurisprudência predominante, cristalizando o entendimento do enunciado 293, atualmente em vigor.
32. A decisão proferida no REsp n. 1.699.184-SP reforça um entendimento fundamental: o contrato de arrendamento mercantil e o de compra e venda são negócios jurídicos distintos. As parcelas pagas no arrendamento mercantil não correspondem ao preço de aquisição do bem, mas sim à remuneração da arrendadora pela sua utilização. Essa distinção, considerada elementar (comezinha) pelo Ministro relator, é crucial para a correta interpretação da natureza jurídica do leasing g.
33. É certo que, ao apresentar elementos estranhos ao contrato de leasing , a questão perde exatidão e acarreta prejuízos significativos ao candidato que tem conhecimento da evolução da jurisprudência relativa ao assunto, notadamente, do processo que resultou no cancelamento do Enunciado 263 e na edição do Enunciado 293, ambos da súmula da Jurisprudência predominante no âmbito do c. STJ. Outrossim, padece de erro grosseiro, porquanto ignora distinção comezinha entre arrendamento mercantil e compra e venda, conforme relatado pela decisão no REsp n. 1.699.184-SP.
34. Em sendo assim, entendo que é flagrante a ilegalidade da questão, a ponto de admitir a declaração de sua nulidade.
35. Ressalte que, com o presente resultado, não se vislumbra afronta a isonomia do certame, visto que “[…] violaria o princípio da inércia e configuraria invasão de competências se o juiz realizasse análise de casos que não foram levados ao seu crivo.“ (e-doc. 30, p. 3-6).
8. Tratam os autos de questão relacionada à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, a qual foi analisada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, leading case do Tema RG nº 485, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
9. Dessa forma, em regra, é incabível ao Poder Judiciário interferir na na correção de questões de concurso público. Porém, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ressalva a possibilidade de verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame, a exemplo da hipótese de incompatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital.
10. Da leitura do acórdão, nota-se nítida incursão da Turma Recursal de origem no mérito de correção das questões, apresentando interpretação própria de qual seria a redação mais adequada às alternativas discutidas, a partir de análise de trechos de doutrina e de decisões judiciais específicas (as quais sequer confrontam diretamente a redação das alternativas), em flagrante reexame de conteúdo das questões do concurso.
11. Com a devida vênia, ao assim atuarem, divergiram os julgadores a quo do histórico entendimento desta Suprema Corte que resultou na redação da tese firmada no Tema RG nº 485, bem como violaram a separação dos poderes, a reserva da administração e a necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
12. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DESSES ENUNCIADOS AO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO. 1. Decisão agravada que negou provimento ao Recurso Extraordinário do ora agravante, aplicando as Súmulas 279 e 454 do STF. Inaplicabilidade desse enunciados ao caso dos autos, uma vez que os fatos estão claramente descritos no voto condutor do acórdão recorrido. 2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato
(...) Ver conteúdo completo12/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO TÉCNICA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA RG Nº 485. RECURSO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO ACOLHIDA. TEMA RG Nº 339. CONCURSO PÚBLICO. TEMA RG Nº 485. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DAS QUESTÕES FORMULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-doc. 30).
2. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-doc. 35).
3. O Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social (Consulplan) interpôs recurso extraordinário com base na al. “a” do permissivo constitucional, no qual aponta violação aos arts. 2°, 5°, 37, inc. I, da Constituição da República e à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485. Afirma que houve violação ”ao princípio da separação dos poderes, eis que é vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, bem como o art. 5º caput da CF, eis que o aresto combatido acabou por atribuir pontos à parte recorrida, em detrimento aos demais candidatos, além de ter se distanciado da Tese firmada por esse E. STF, quando do julgamento de repercussão geral“ (e-doc. 38).
4. Eva Patricia Gonçalo Pires Tormin apresentou recurso adesivo, fundado também na al. “a” do permissivo constitucional, no qual aponta violação aos arts. 5º, “caputargumento autônomo e autossuficiente que reforça o vício de nulidade da questão 55, inclusive sob o aspecto da sua potencial teratologia técnica, elemento suficiente, por si, a manter o provimento da ação“. Sustenta que “fundamento autônomo e independente trazido por esta recorrente e não apreciado-enfrentado pelo Eg. TJMA teria o condão de manter a caracterização de erro grosseiro e teratologia manifesta, capazes de ensejar a intervenção objetiva do Poder Judiciário para anulação das questões e reestabelecimento da legalidade do certame“ e incs. XXXV e LV; 93, inc. IX; 2°; e 236, da Constituição da República. Assevera que a Corte de origem deixou de analisar “
É o relatório.
Decido.
5. De início, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, apresentada no recurso adesivo. Não se tratando de apuração de erro ou acerto da decisão, entendo que o Colegiado a quo explicitou razões suficientes para seu julgamento, hipótese distinta da simples ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
6. No julgamento do Tema RG nº 339, os Ministros deste Tribunal reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010).
7. Quanto ao restante dos recursos, para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada:
“(...) 8. Fixadas as margens a serem observadas nesta decisão, passa-se a análise do teor da impugnação da recorrente.
Da impugnação à questão n. 54 do caderno de prova do tipo azul
9. A recorrente pretende a declaração da nulidade da questão supracitada, afirmando que nenhuma das alternativas apresentadas está correta. Todavia, a banca examinadora considerou a seguinte afirmação (vide caderno de prova de id n. 34569912, pág. 15) como a correta no gabarito oficial (vide documento de id n. 34569730, pág. 04):
Questão 54 Sobre a gratuidade da justiça, à luz das regras processuais e da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
A) O estrangeiro não-residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça.
10. Reavaliando a matéria, percebe-se a inexatidão da assertiva apta a comprometer sua validade, isso considerando os mesmos parâmetros do examinador, a saber, a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o direito à gratuidade de justiça. Veja-se que esse mesmo enunciado não requer do candidato a afirmação que melhor responde a pergunta, mas a assertiva correta.
11. O art. 98 do CPC/15 consagrou o direito à dispensa provisória de despesas judiciais, ampliando rol de seus beneficiários, para incluir pessoas naturais e jurídicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, desde que - e esse é o grande requisito para fruição do benefício consagrado por lei - não gozem de suficiência de recursos para custear os encargos do processo.
12. Ocorre que a questão não ressalva o preenchimento desse pressuposto, isto é, não aduz que o estrangeiro não-residente gozará do direito à gratuidade apenas e tão somente se demonstrar a insuficiência de recursos materiais para custear o processo. Apenas aduz: o estrangeiro não residente possui o direito à gratuidade, sem qualquer condicionante.
13. E isso é mais grave quando se tem em mente que se trata de enunciado de questão objetiva, de múltipla escolha, em que não se possibilita ao candidato oportunidade de argumentar e justificar a opção esposada durante o exame.
14. Mesmo a notícia extraída do informativo n. 622, do c. Superior Tribunal de Justiça, publicada em 20 de abril de 2018, não confere embasamento para justificar a omissão da ressalva, uma vez que consignou, explicitamente, o pressuposto de que o estrangeiro não residente no Brasil precisa demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para fazer face ao processo.
15. Em outras palavras, a referida notícia dá conta de que a hipossuficiência é conceito integrante do direito estendido por lei ao estrangeiro não residente. Para ilustrar, transcreve-se o texto de inteiro teor:
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, no caput do art. 98, que tanto a pessoa natural brasileira quanto a estrangeira, quando não dispuserem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo, têm direito de pleitear a gratuidade de justiça, independentemente de terem residência no território nacional. Tal norma veio a revogar, explicitamente, o art. 2º da Lei n. 1.060/1950 (art. 1.072 do CPC/2015), o qual preconizava que apenas as pessoas físicas nacionais e estrangeiras residentes no país teriam a prerrogativa de gozar do referido benefício. No mesmo sentido, o art. 26, II, do CPC/2015 determina que, para fins de cooperação jurídica internacional, será observada a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos. Contudo, nos casos em que a assistência judiciária gratuita foi pleiteada e deferida ainda sob a vigência da Lei n. 1.060/1950 e do antigo Código de Ritos, o benefício de gratuidade de justiça não pode ser deferido a estrangeiro não residente considerando que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. (grifo nosso)
16. Por essa razão, compreendo que não se cuida de mera divagação interpretativa do enunciado ou de simples divergência da linha de pensamento adotada, mas de erro grosseiro da banca, contrário aos paradigmas legais e jurisprudenciais aos quais se vinculou, apto a comprometer a compreensão e, por conseguinte, a resolução da questão pela recorrente.
17. Na verdade, o direito à gratuidade de justiça não pode ser assimilado sem a expressa referência à hipossuficiência daquele que o postula e quando a banca examinadora constrói a questão sem esse cuidado, o faz de modo capaz de gerar nulidade.
18. Para reforçar essa argumentação, é relevante destacar que a própria banca examinadora, em certames anteriores, formulou questões sobre a gratuidade da justiça com a devida menção à hipossuficiência do beneficiário (vide documento de id n. 34569736, p. 09). Essa prática demonstra que a omissão na questão em análise foi uma inconsistência, passível de correção judicial.
Da impugnação à questão n. 55 do caderno de prova do tipo azul
19. Outra vez, a recorrente postula a declaração da nulidade de questão, afirmando a inexistência de respostas corretas entre as alternativas apresentadas.
20. Entretanto, a banca examinadora reputou o acerto, em gabarito oficial (vide documento de id n. 34569730, pág. 04), da seguinte afirmação (vide caderno de prova de id n. 34569912, pág. 15):
Questão 55 O Banco Alfa firmou um contrato de arrendamento mercantil financeiro com Diego por 36 meses, que incluía, além do principal, um valor adiantado como garantia residual (VRG). Diego parou de pagar no 24º mês, o que motivou a instituição financeira a entrar com uma ação judicial para retomar a posse do bem objeto do contrato. Considerando a situação hipotética e à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
B) Apesar da natureza mista da obrigação (locação, financiamento e compra e venda), o contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial.
21. De acordo com o enunciado, o paradigma é a jurisprudência dos tribunais superiores e a afirmativa a ser assinalada pelo candidato é uma única correta, dentre as possíveis.
22. De novo, não se requer do participante do certame a escolha da afirmação que melhor responde ao enunciado, mas sim daquela que se apresenta - em face da jurisprudência dos tribunais superiores - correta.
23. Nessa senda, deve-se revisar a forma como os tribunais superiores estão encarando a natureza jurídica da aludida contratação.
24. De acordo com André Santa Cruz, (p. 859, 2024) “pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual”.
25. Ora, no Brasil, o leasingleasing não se encontra regido por legislação específica, de forma que alguns defendem que, por essa razão, não pode ser considerado um contrato típico. A Lei n. 6.099/74 regula apenas aspectos tributários e a Lei n. 11.649/2008 tratou do
26. No âmbito do REsp. n. 1.699.184-SP, conforme noticiado pelo Informativo 755 do STJ (publicado em 07 de novembro de 2022), deliberou-se, dentre outras coisas, que o contrato de arrendamento mercantil é efetivamente título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada.
27. No caso do teste objeto de impugnação, o examinador acrescentou outros elementos a essa informação, mencionado que o contrato de leasing teria por objeto uma obrigação mista, a saber: locação, financiamento e compra e venda (grifo nosso).
28. Depois de revisar cuidadosamente os fundamentos de fato e de direito da aludida decisão, seja a partir da notícia do informativo, seja por meio da análise do inteiro teor do acórdão, não foi possível divisar a origem da afirmação encampada pela banca, exceto pelo relatório do Ministro Luís Felipe Salomão, em que Sua Excelência enumera os fundamentos articulados pela parte devedora para defender a suposta inexigibilidade do contrato de leasing , tese diametralmente oposta aquela que restou vitoriosa no recurso.
29. Na verdade, o relator transcreve citação do sempre lembrado professor Fran Martins, que assim se refere ao leasing : “É certo que referido contrato possui natureza complexa, apresentando características similares a ‘uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem’ (MARTINS, Frans. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 419)”. (grifo nosso)
30. Percebe-se que a decisão e a literatura especializada conferem ao arrendamento mercantil a natureza de promessa de compra e venda e não de compra e venda propriamente dita.
31. Caso o negócio jurídico sob exame tivesse a natureza efetiva de compra e venda, ele perderia totalmente sua relevância econômica, porquanto as arrendadoras seriam privadas dos benefícios fiscais que gozam nesse tipo de pacto. E esse foi o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no âmbito EREsp n. 213.828/RS, quando se cancelou o verbete 263 da súmula de sua jurisprudência predominante, cristalizando o entendimento do enunciado 293, atualmente em vigor.
32. A decisão proferida no REsp n. 1.699.184-SP reforça um entendimento fundamental: o contrato de arrendamento mercantil e o de compra e venda são negócios jurídicos distintos. As parcelas pagas no arrendamento mercantil não correspondem ao preço de aquisição do bem, mas sim à remuneração da arrendadora pela sua utilização. Essa distinção, considerada elementar (comezinha) pelo Ministro relator, é crucial para a correta interpretação da natureza jurídica do leasing g.
33. É certo que, ao apresentar elementos estranhos ao contrato de leasing , a questão perde exatidão e acarreta prejuízos significativos ao candidato que tem conhecimento da evolução da jurisprudência relativa ao assunto, notadamente, do processo que resultou no cancelamento do Enunciado 263 e na edição do Enunciado 293, ambos da súmula da Jurisprudência predominante no âmbito do c. STJ. Outrossim, padece de erro grosseiro, porquanto ignora distinção comezinha entre arrendamento mercantil e compra e venda, conforme relatado pela decisão no REsp n. 1.699.184-SP.
34. Em sendo assim, entendo que é flagrante a ilegalidade da questão, a ponto de admitir a declaração de sua nulidade.
35. Ressalte que, com o presente resultado, não se vislumbra afronta a isonomia do certame, visto que “[…] violaria o princípio da inércia e configuraria invasão de competências se o juiz realizasse análise de casos que não foram levados ao seu crivo.“ (e-doc. 30, p. 3-6).
8. Tratam os autos de questão relacionada à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, a qual foi analisada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, leading case do Tema RG nº 485, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
9. Dessa forma, em regra, é incabível ao Poder Judiciário interferir na na correção de questões de concurso público. Porém, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ressalva a possibilidade de verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame, a exemplo da hipótese de incompatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital.
10. Da leitura do acórdão, nota-se nítida incursão da Turma Recursal de origem no mérito de correção das questões, apresentando interpretação própria de qual seria a redação mais adequada às alternativas discutidas, a partir de análise de trechos de doutrina e de decisões judiciais específicas (as quais sequer confrontam diretamente a redação das alternativas), em flagrante reexame de conteúdo das questões do concurso.
11. Com a devida vênia, ao assim atuarem, divergiram os julgadores a quo do histórico entendimento desta Suprema Corte que resultou na redação da tese firmada no Tema RG nº 485, bem como violaram a separação dos poderes, a reserva da administração e a necessária isonomia entre candidatos de concurso público.
12. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DESSES ENUNCIADOS AO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO. 1. Decisão agravada que negou provimento ao Recurso Extraordinário do ora agravante, aplicando as Súmulas 279 e 454 do STF. Inaplicabilidade desse enunciados ao caso dos autos, uma vez que os fatos estão claramente descritos no voto condutor do acórdão recorrido. 2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato
(...) Ver conteúdo completo07/08/2025 Visualizar PDF
06/08/2025 Visualizar PDF
05/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por EVA PATRICIA GONCALO PIRES TORMIN e por INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TJMA - MA - 1ª E 2ª TURMAS RECURSAIS PERMANENTES DE SÃO LUÍS.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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