Informações do processo RE 1561313

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 05/08/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental nos Embargos Divergentes no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ausência de análise de fatos e provas. Inaplicabilidade do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se inadmitiram os embargos de divergência opostos pela mesma parte, sob o fundamento de que a ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão prolatado pela Segunda Turma, no caso ora em julgamento, e os precedentes indicados pela agravante.

III. Razões de decidir

3. No Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.

4. Houve nítida incursão do Juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos Poderes, à reserva da Administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.

5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao Texto Constitucional.

6. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 331 do RISTF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, inc. III, art. 1021, § 4º; RISTF, art. 332.

Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; RE nº 820.433-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016; ARE nº 1.368.223-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2022; RE nº 1.385.684-AgR-ED-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025; RE nº 1.389.349-AgR-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023.




Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental nos Embargos Divergentes no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Critérios de avaliação e correção técnica. Revisão pelo poder judiciário. Impossibilidade. Tema RG nº 485. Ausência de análise de fatos e provas. Inaplicabilidade do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se inadmitiram os embargos de divergência opostos pela mesma parte, sob o fundamento de que a ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão prolatado pela Segunda Turma, no caso ora em julgamento, e os precedentes indicados pela agravante.

III. Razões de decidir

3. No Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral se estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, sendo possível apenas a verificação da legalidade e constitucionalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame.

4. Houve nítida incursão do Juízo de origem no mérito administrativo, em substituição da banca examinadora, o que implica violação à separação dos Poderes, à reserva da Administração e à necessária isonomia entre candidatos de concurso público.

5. Para alcançar tal conclusão, não houve qualquer necessidade de reinterpretação do quadro fático-probatório, bastando a verificação da fundamentação do acórdão para a constatação de sua inadequação frente ao Texto Constitucional.

6. A revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos não configuram reexame do conjunto fático-probatório vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. A ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 331 do RISTF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, inc. III, art. 1021, § 4º; RISTF, art. 332.

Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; RE nº 820.433-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016; ARE nº 1.368.223-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2022; RE nº 1.385.684-AgR-ED-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025; RE nº 1.389.349-AgR-ED-EDv-AgR/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023.




Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de janeiro de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR-EDV-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de janeiro de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão