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Movimentações 2026 2025
20/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Artur Ildefonso de Brotto Azevedo contra decisão mediante a qual reconhecida a compulsoriedade do comparecimento perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, resguardado o seu direito ao silêncio, à assistência de um advogado, à não submissão a medidas coercitivas relativas à garantia da não-autoincriminação. (e-doc. 566).
2. Nas razões do recurso, aponta a existência de omissão e de obscuridade porquanto comprovada sua condição de investigado na CPMI do INSS, a embasar seu pedido de não comparecimento à convocação.
3. Assevera a existência de fato novo concernente a manifestação de parlamentares atinentes à sua convocação, em alusões depreciativas dirigidas à instituição financeira que representa, a indicar sua condição de pessoa investigada.
4. No ponto, ressalta que o Banco C6 tem sido ostensivamente citado nas sessões da Comissão, com menções negativas e, até mesmo, acusatórias, além de referências específicas ao seu anunciado não comparecimento, com seguidas reconvocações pelo próprio Relator da CPMI.
5. Alude a exemplos de outras pessoas convocadas na qualidade de testemunha mas que, ao longo de seu depoimento, foram presas por crime de falso testemunho, em vilipêndio à garantia constitucional de não-autoincriminação, inscrita no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição da República.
6. Argumenta que os descontos ilícitos realizados por entidades e sindicatos não guardam relação com a contratação financeira operacionalizada por instituições bancárias.
7. Impugna uma alegada ampliação do objeto da CPMI para outros fatos relacionados a irregularidades eventuais e diversas, sem vinculação com os repasses a fundos de aposentadoria e de pensão, em verdadeira pesca probatória (e-doc. 589).
8. Em aditamento aos embargos, reitera sua condição de efetivo investigado, em alusão a informações colhidas na imprensa, oportunidade em que reitera seu direito à não-autoincriminação e ao silêncio, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 597).
9. Foi apresentada, ainda, mais uma peça de ratificação das razões expostas nos aclaratórios (e-doc. 602).
É o relatório. Decido.
10. Os embargos de declaração são remédio processual destinado a aperfeiçoar o comando jurisdicional eventualmente acoimado de algum vício em sua fundamentação, ora argumentado com obscuridade e omissão.
11. Na hipótese analisada, o aclaramento alvitrado está precisamente na conclusão que extraí a respeito da condição jurídica do embargante, convocado pela CPMI-INSS para depoimento na qualidade de testemunha.
12. Quanto ao ponto, repisa-se inicialmente que o enquadramento jurídico na condição de testemunha não tem o condão de vulnerar a garantia constitucional da não-autoincriminação, assegurando-se em favor do embargante os corolários daí decorrentes, como o direito ao silêncio e à vedação de constrangimento físico ou moral no exercício desta mesma garantia (e-doc. 566).
13. Nada obstante, no que concerne às razões indicadas para embasar a alteração da sua condição formal — de testemunha, para pessoa diretamente investigada —, não se verifica a caracterização de qualquer omissão ou obscuridade capaz de ensejar o efeito infringente almejado. Nesse sentido, o argumento principal apontado pelo embargante centra-se em falas genéricas proferidas pelos parlamentares inseridos na investigação em questão, desprovidas de qualquer direcionamento particularizado.
14. Ocorre que, precisamente diante da abordagem genérica e indeterminada das falas reproduzidas no recurso interposto, consistindo em manifestações de congressistas em insurgência ao não comparecimento deste e de outros convocados, ao vultoso montante de valores desviados dos aposentados, e, até mesmo, à menção aos banqueiros, in generum, com conotação pejorativa, não há como atrelá-las de modo específico e direto à pessoa do embargante.
15. De outro bordo, conquanto o esforço de seu patrono em aludir a situação diversa, não se pode perder de vista que as comissões são instauradas com o nítido fito de investigar fatos com objeto certo e determinado. Disto, com renovadas vênias a opinião diversa, não se pode extrair que a convocação de testemunhas sobressaia como embuste para investigar sem a observância das garantias constitucionais próprias de um investigado.
16. Em acréscimo, não me descuro dos apontamentos formulados pelo causídico com a relação à instituição financeira para a qual labora o convocado. No entanto, a existência potencial de fraudes relativas à investigação eventualmente imputáveis à pessoa jurídica não se comunica, necessariamente, com a pessoa de seus administradores, diretores, ou colaboradores.
17. Neste aspecto, eventuais incursões investigativas sobre as operações do banco em questão não deverão produzir, como consequência lógica, qualquer imergência na esfera jurídica das pessoas físicas que figuram - ou figuraram - como seus gestores. Por essa razão, aliás, em juízo de prudência, acolhi parcialmente o reclamo do embargante para pontuar as salvaguardas constitucionais necessárias, apenas, eventualmente. Cabe destacar, uma vez mais:
“19. Por outro lado, o exercício da prerrogativa constitucional ao silêncio não pode ensejar qualquer consequência desfavorável, uma vez que, a despeito da redação do art. 198 do Código de Processo Penal, de que o silêncio ‘poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz’, referida norma processual penal não foi recepcionada pelo ordenamento constitucional.
20. À luz do art. 5º, LXIII, da Constituição da República e do princípio da presunção de inocência, o silêncio não se presta como indício, tampouco como elemento corroborador de culpa, não podendo gerar qualquer presunção em desfavor da defesa.
21. No caso em apreço, em que está diante de uma autêntica testemunha dos fatos, há que prevalecer a compulsoriedade de comparecimento. Contudo impõe-se resguardar as seguintes prerrogativas: (i) direito ao silêncio em relação a perguntas que o peticionário entenda com potencial risco de autoincriminação; (ii) a assistência técnica plena por advogado, com assegurada possibilidade de comunicação pessoal e reservada; e (iii) a vedação de qualquer forma de constrangimento físico ou moral decorrente do legítimo exercício de tais garantias, notadamente do direito ao silêncio.” (e-doc. 566, p. 14).
18. Ante o exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
Publique-se.
Int.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Artur Ildefonso de Brotto Azevedo contra decisão mediante a qual reconhecida a compulsoriedade do comparecimento perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, resguardado o seu direito ao silêncio, à assistência de um advogado, à não submissão a medidas coercitivas relativas à garantia da não-autoincriminação. (e-doc. 566).
2. Nas razões do recurso, aponta a existência de omissão e de obscuridade porquanto comprovada sua condição de investigado na CPMI do INSS, a embasar seu pedido de não comparecimento à convocação.
3. Assevera a existência de fato novo concernente a manifestação de parlamentares atinentes à sua convocação, em alusões depreciativas dirigidas à instituição financeira que representa, a indicar sua condição de pessoa investigada.
4. No ponto, ressalta que o Banco C6 tem sido ostensivamente citado nas sessões da Comissão, com menções negativas e, até mesmo, acusatórias, além de referências específicas ao seu anunciado não comparecimento, com seguidas reconvocações pelo próprio Relator da CPMI.
5. Alude a exemplos de outras pessoas convocadas na qualidade de testemunha mas que, ao longo de seu depoimento, foram presas por crime de falso testemunho, em vilipêndio à garantia constitucional de não-autoincriminação, inscrita no art. 5º, inc. LXIII, da Constituição da República.
6. Argumenta que os descontos ilícitos realizados por entidades e sindicatos não guardam relação com a contratação financeira operacionalizada por instituições bancárias.
7. Impugna uma alegada ampliação do objeto da CPMI para outros fatos relacionados a irregularidades eventuais e diversas, sem vinculação com os repasses a fundos de aposentadoria e de pensão, em verdadeira pesca probatória (e-doc. 589).
8. Em aditamento aos embargos, reitera sua condição de efetivo investigado, em alusão a informações colhidas na imprensa, oportunidade em que reitera seu direito à não-autoincriminação e ao silêncio, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 597).
9. Foi apresentada, ainda, mais uma peça de ratificação das razões expostas nos aclaratórios (e-doc. 602).
É o relatório. Decido.
10. Os embargos de declaração são remédio processual destinado a aperfeiçoar o comando jurisdicional eventualmente acoimado de algum vício em sua fundamentação, ora argumentado com obscuridade e omissão.
11. Na hipótese analisada, o aclaramento alvitrado está precisamente na conclusão que extraí a respeito da condição jurídica do embargante, convocado pela CPMI-INSS para depoimento na qualidade de testemunha.
12. Quanto ao ponto, repisa-se inicialmente que o enquadramento jurídico na condição de testemunha não tem o condão de vulnerar a garantia constitucional da não-autoincriminação, assegurando-se em favor do embargante os corolários daí decorrentes, como o direito ao silêncio e à vedação de constrangimento físico ou moral no exercício desta mesma garantia (e-doc. 566).
13. Nada obstante, no que concerne às razões indicadas para embasar a alteração da sua condição formal — de testemunha, para pessoa diretamente investigada —, não se verifica a caracterização de qualquer omissão ou obscuridade capaz de ensejar o efeito infringente almejado. Nesse sentido, o argumento principal apontado pelo embargante centra-se em falas genéricas proferidas pelos parlamentares inseridos na investigação em questão, desprovidas de qualquer direcionamento particularizado.
14. Ocorre que, precisamente diante da abordagem genérica e indeterminada das falas reproduzidas no recurso interposto, consistindo em manifestações de congressistas em insurgência ao não comparecimento deste e de outros convocados, ao vultoso montante de valores desviados dos aposentados, e, até mesmo, à menção aos banqueiros, in generum, com conotação pejorativa, não há como atrelá-las de modo específico e direto à pessoa do embargante.
15. De outro bordo, conquanto o esforço de seu patrono em aludir a situação diversa, não se pode perder de vista que as comissões são instauradas com o nítido fito de investigar fatos com objeto certo e determinado. Disto, com renovadas vênias a opinião diversa, não se pode extrair que a convocação de testemunhas sobressaia como embuste para investigar sem a observância das garantias constitucionais próprias de um investigado.
16. Em acréscimo, não me descuro dos apontamentos formulados pelo causídico com a relação à instituição financeira para a qual labora o convocado. No entanto, a existência potencial de fraudes relativas à investigação eventualmente imputáveis à pessoa jurídica não se comunica, necessariamente, com a pessoa de seus administradores, diretores, ou colaboradores.
17. Neste aspecto, eventuais incursões investigativas sobre as operações do banco em questão não deverão produzir, como consequência lógica, qualquer imergência na esfera jurídica das pessoas físicas que figuram - ou figuraram - como seus gestores. Por essa razão, aliás, em juízo de prudência, acolhi parcialmente o reclamo do embargante para pontuar as salvaguardas constitucionais necessárias, apenas, eventualmente. Cabe destacar, uma vez mais:
“19. Por outro lado, o exercício da prerrogativa constitucional ao silêncio não pode ensejar qualquer consequência desfavorável, uma vez que, a despeito da redação do art. 198 do Código de Processo Penal, de que o silêncio ‘poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz’, referida norma processual penal não foi recepcionada pelo ordenamento constitucional.
20. À luz do art. 5º, LXIII, da Constituição da República e do princípio da presunção de inocência, o silêncio não se presta como indício, tampouco como elemento corroborador de culpa, não podendo gerar qualquer presunção em desfavor da defesa.
21. No caso em apreço, em que está diante de uma autêntica testemunha dos fatos, há que prevalecer a compulsoriedade de comparecimento. Contudo impõe-se resguardar as seguintes prerrogativas: (i) direito ao silêncio em relação a perguntas que o peticionário entenda com potencial risco de autoincriminação; (ii) a assistência técnica plena por advogado, com assegurada possibilidade de comunicação pessoal e reservada; e (iii) a vedação de qualquer forma de constrangimento físico ou moral decorrente do legítimo exercício de tais garantias, notadamente do direito ao silêncio.” (e-doc. 566, p. 14).
18. Ante o exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
Publique-se.
Int.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de Petição nº 22250/2026 (e-Doc. 501) por meio da qual a defesa de CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO informa sua convocação para prestar depoimento perante a CPMI do INSS em 02/03/2026 às 16h00, em razão da aprovação do Requerimento nº 2787/2025 em 04/12/2025.
2. Narra que o Requerimento nº 2787/2025, determinou sua convocação na condição formal de testemunha, constando, todavia, ordem de condução coercitiva.
3. Sustenta que, embora qualificado como testemunha, ostenta, na prática, a condição de investigado, uma vez que foi alvo de compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e de extratos bancários, bem como há referências, nos requerimentos e nas notas taquigráficas da Comissão, a supostas condutas ilícitas que lhe são atribuídas.
4. Aduz, ainda, que atuou como advogado em relação aos fatos investigados, estando submetido ao dever de sigilo profissional, o que o impediria de depor sobre circunstâncias relacionadas a seus constituintes, invocando normas constitucionais, legais e éticas pertinentes.
5. Assevera que a manutenção da condição de “testemunha”, com imposição de condução coercitiva, configuraria ilegalidade e violação às garantias constitucionais contra a autoincriminação, pleiteando, ao final, seja reconhecida sua condição de investigado, afastada a obrigatoriedade de comparecimento (convertendo-a em facultatividade) e assegurados os direitos ao silêncio, à não assunção de compromisso de dizer a verdade, à assistência por advogado e à vedação de constrangimentos.
6. Por meio da Petição nº 23801/2026 (e-Doc. 512), o peticionário informa que foi objeto de nova convocação, desta feita para se apresentar na CPMI do INSS na próxima quinta-feira, dia 05/03/2026, às 09h00.
É o relatório. Decido.
6. Inicialmente, no que concerne ao controle jurisdicional dos atos emanados de Comissões Parlamentares de Inquérito, é assente e consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exercício de seus poderes investigatórios, muito embora dotados de amplitude constitucionalmente reconhecida, não se exime da fiscalização jurisdicional, sempre que evidenciado abuso, desvio de finalidade ou ameaça concreta a direito ou garantia fundamental.
7. De igual modo, como assentado no julgamento do MS 25.668/DF, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, o controle judicial incidente sobre os atos de Comissão Parlamentar de Inquérito não vulnera ou gera tensão no princípio da separação dos Poderes. Em sentido diametralmente oposto a ideia de interferência institucional em domínio funcional de outro Poder, a tutela jurisdicional traduz expressão legítima da função de salvaguarda das garantias fundamentais desta Suprema Corte, consubstanciando garantia político-jurídica indispensável à preservação da supremacia da Constituição e à integridade do estado democrático de direito (art. 102, caput, da Constituição Federal).
8. Firmada a premissa quanto à proteção jurisdicional das garantias, a controvérsia ora submetida à apreciação delimita-se à aferição da condição material ostentada pelo peticionário, isto é, se substancialmente investigativa ou meramente testemunhal e, consectariamente, à incidência do princípio nemo tenetur se detegere na hipótese da faculdade de comparecimento e ao direito ao silêncio na hipótese de ser inquirida.
9. Nesse ponto, impõe-se analisar o conteúdo do ato convocatório do peticionário CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO por parte da CPMI-INSS (e-Doc. 504), consubstanciado no Requerimento nº 2787/2025 (e-Doc. 503), que possui a seguinte justificativa, in verbis:
“Reportagens recentes revelam que o advogado Cecílio Galvão, com bom trânsito em Brasília, recebeu cerca de R$ 4 milhões de associações de aposentados suspeitas de participação no esquema de descontos indevidos, notadamente a Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Ampaben, antiga Abenprev) e a União Brasileira de Aposentados da Previdência (Unibap). Desse montante, aproximadamente R$ 3,1 milhões teriam sido pagos pela Ampaben/Abenprev e R$ 888 mil pela Unibap, a título de intermediação e assessoria para celebração de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS, que permitiam o desconto direto de mensalidades em folha de pagamento.
As mesmas matérias indicam que Cecílio Galvão não foi alvo direto das fases já deflagradas da Operação “Sem Desconto”, mas foi identificado pelo Coaf por movimentações financeiras atípicas, figurando como lobista e intermediador de entidades investigadas pela Polícia Federal no âmbito da “Farra do INSS”.
Além disso, Cecílio Galvão aparece como sócio da consultoria Crédito & Mercado, que mantém diversos contratos com institutos de previdência de servidores públicos estaduais e municipais e que recomendou aportes de recursos desses fundos no Banco Master, instituição alvo de operação da Polícia Federal por suspeita de fraude bilionária e que se encontra em liquidação extrajudicial pelo Banco Central. A mesma empresa promoveu palestra ministrada por Eric Fidelis, filho do ex-diretor de Benefícios do INSS, André Fidelis, investigado por supostamente operar pagamento de propinas ligado ao esquema.
Diante desse quadro, a oitiva de Cecílio Galvão, na qualidade de testemunha, mostra-se imprescindível para que esta CPMI possa: esclarecer a natureza dos contratos firmados com Ampaben/Abenprev, Unibap e outras associações de aposentados; detalhar os critérios de remuneração que resultaram nos pagamentos milionários, de acordo com as reportagens; verificar se houve contrapartidas, lobby ou interferência indevida na celebração e manutenção de ACTs com o INSS; esclarecer sua atuação junto a institutos de previdência e a recomendação de investimentos no Banco Master; especificar suas relações institucionais com ex-dirigentes do INSS e com agentes políticos eventualmente envolvidos.” (e-Doc. 503, grifo nosso)
10. No caso concreto, conquanto formalmente qualificado como testemunha no ato convocatório, o próprio teor do Requerimento nº 2787/2025 evidencia sua inequívoca condição material de investigado, na medida em que se lhe atribui conhecimento acerca de atos decisórios relacionados a outros investigados, bem como a suposta atuação como lobista e intermediador de entidades que figuram no âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada “Operação Sem Desconto”.
11. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é inequívoca no sentido de que a qualificação formal atribuída pelo órgão parlamentar não prevalece sobre a realidade jurídica subjacente, notadamente quando a motivação da convocação denota imputações, indícios ou suspeitas que podem ensejar persecução penal contra o convocado.
12. Dessarte, impõe-se concluir, à luz da própria redação do Requerimento nº 2787/2025, que o peticionário ostenta a condição jurídica de investigado. Em consequência, incide, em sua plenitude, o conjunto de garantias constitucionais inerentes à cláusula contra a autoincriminação, porquanto a atividade investigativa, ainda que exercida no âmbito de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, encontra limites intransponíveis na Constituição da República.
13. Consagrado na máxima nemo tenetur se detegere, o princípio da não autoincriminação assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e constitui corolário da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e presunção de inocência. Dessarte, na esteira de firme jurisprudência desta Corte, o comparecimento à CPI se tornaria facultativo.
14. Nesse contexto, por ocasião do julgamento do HC 264.966/DF, na Sessão Virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026, o colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou meu voto no sentido de que, independentemente do nomen iuris formal atribuído, a convocação sob justificativas que evidenciem a condição de investigado atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, restando assim ementado:
“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). CONVOCAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) contra decisão monocrática pela qual se concedeu habeas corpus em favor de Tiago Schettini Batista, para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento à comissão na condição de testemunha, convertendo-o em faculdade e assegurando o direito ao silêncio, à assistência por advogado, à dispensa do compromisso de dizer a verdade e à vedação de constrangimentos físicos ou morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da CPMI do INSS tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão concessiva de habeas corpus e (ii) estabelecer se é válida a convocação de pessoa que, embora formalmente classificada como testemunha, ostenta a condição material de investigado, impondo-lhe o dever de comparecimento e de prestar depoimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem o paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017, e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).
4. Pelo desenho hermenêutico deste instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.
5. A convocação do paciente pela CPMI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigado, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turma desta Corte.
6. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não s aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante.
7. O controle jurisdicional sobre atos das CPIs é legítimo e não viola a separação de Poderes, assegurando-se que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais (MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000, e MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
8. A jurisprudência consolidada do STF reafirma que, diante de convocações que configuram situação de investigado, o comparecimento à CPI é facultativo, sendo vedadas sanções ou medidas coercitivas contra quem opta por não comparecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.”
15. Foram ainda nesse sentido as seguintes decisões de minha lavra: HC nº 229.115/DF, j. 12/06/2023, p. 13/06/2023; HC nº 231.268/DF, j. 14/08/2023, p. 15/08/2023; HC nº 232.643/DF, j. 18/09/2023, p. 19/09/2023; e HC nº 231.271/DF, j. 14/08/2023, p. 15/08/2023.
16. Importa ressaltar, que esta Suprema Corte, no julgamento das ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, concluiu que ”[a] legislação prevê o direito e ausência do investigado ou acusado ao interrogatório”, de modo que “o direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva” (ADPF nº 444/DF e ADPF nº 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019).
17. Reiteradamente esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que, se a parte ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato. Assim os julgados:
“Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.”
(HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020; grifos nossos).
“HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – QUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.”
(HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p 11/06/2021; grifos nossos).
18. Assim, a compulsoriedadeconvolada em facultatividade de comparecimento deve ser
“HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – QUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.”
(HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021; grifos nossos).
19. Insculpido no art. 8º, item 2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o direito ao silêncio constitui uma das bases do processo penal contemporâneo e expressão direta do princípio nemo tenetur se detegere, além de consubstanciar garantia indissociável da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
20. Ante o exposto, defiro afastar a compulsoriedadefacultatividadeo pedido para ficando, contudo, o comparecimento condicionado à prévia manifestação expressa, formal e inequívocacomparecimento é de caráter estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita quanto à sua opção por comparecer à Comissão para prestar depoimento. Consigno que o
21. Na hipótese da parte optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
22. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-INSS, a defesa constituída.
23. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria Geral da República.
24. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de Petição nº 22250/2026 (e-Doc. 501) por meio da qual a defesa de CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO informa sua convocação para prestar depoimento perante a CPMI do INSS em 02/03/2026 às 16h00, em razão da aprovação do Requerimento nº 2787/2025 em 04/12/2025.
2. Narra que o Requerimento nº 2787/2025, determinou sua convocação na condição formal de testemunha, constando, todavia, ordem de condução coercitiva.
3. Sustenta que, embora qualificado como testemunha, ostenta, na prática, a condição de investigado, uma vez que foi alvo de compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e de extratos bancários, bem como há referências, nos requerimentos e nas notas taquigráficas da Comissão, a supostas condutas ilícitas que lhe são atribuídas.
4. Aduz, ainda, que atuou como advogado em relação aos fatos investigados, estando submetido ao dever de sigilo profissional, o que o impediria de depor sobre circunstâncias relacionadas a seus constituintes, invocando normas constitucionais, legais e éticas pertinentes.
5. Assevera que a manutenção da condição de “testemunha”, com imposição de condução coercitiva, configuraria ilegalidade e violação às garantias constitucionais contra a autoincriminação, pleiteando, ao final, seja reconhecida sua condição de investigado, afastada a obrigatoriedade de comparecimento (convertendo-a em facultatividade) e assegurados os direitos ao silêncio, à não assunção de compromisso de dizer a verdade, à assistência por advogado e à vedação de constrangimentos.
6. Por meio da Petição nº 23801/2026 (e-Doc. 512), o peticionário informa que foi objeto de nova convocação, desta feita para se apresentar na CPMI do INSS na próxima quinta-feira, dia 05/03/2026, às 09h00.
É o relatório. Decido.
6. Inicialmente, no que concerne ao controle jurisdicional dos atos emanados de Comissões Parlamentares de Inquérito, é assente e consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exercício de seus poderes investigatórios, muito embora dotados de amplitude constitucionalmente reconhecida, não se exime da fiscalização jurisdicional, sempre que evidenciado abuso, desvio de finalidade ou ameaça concreta a direito ou garantia fundamental.
7. De igual modo, como assentado no julgamento do MS 25.668/DF, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, o controle judicial incidente sobre os atos de Comissão Parlamentar de Inquérito não vulnera ou gera tensão no princípio da separação dos Poderes. Em sentido diametralmente oposto a ideia de interferência institucional em domínio funcional de outro Poder, a tutela jurisdicional traduz expressão legítima da função de salvaguarda das garantias fundamentais desta Suprema Corte, consubstanciando garantia político-jurídica indispensável à preservação da supremacia da Constituição e à integridade do estado democrático de direito (art. 102, caput, da Constituição Federal).
8. Firmada a premissa quanto à proteção jurisdicional das garantias, a controvérsia ora submetida à apreciação delimita-se à aferição da condição material ostentada pelo peticionário, isto é, se substancialmente investigativa ou meramente testemunhal e, consectariamente, à incidência do princípio nemo tenetur se detegere na hipótese da faculdade de comparecimento e ao direito ao silêncio na hipótese de ser inquirida.
9. Nesse ponto, impõe-se analisar o conteúdo do ato convocatório do peticionário CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO por parte da CPMI-INSS (e-Doc. 504), consubstanciado no Requerimento nº 2787/2025 (e-Doc. 503), que possui a seguinte justificativa, in verbis:
“Reportagens recentes revelam que o advogado Cecílio Galvão, com bom trânsito em Brasília, recebeu cerca de R$ 4 milhões de associações de aposentados suspeitas de participação no esquema de descontos indevidos, notadamente a Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Ampaben, antiga Abenprev) e a União Brasileira de Aposentados da Previdência (Unibap). Desse montante, aproximadamente R$ 3,1 milhões teriam sido pagos pela Ampaben/Abenprev e R$ 888 mil pela Unibap, a título de intermediação e assessoria para celebração de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS, que permitiam o desconto direto de mensalidades em folha de pagamento.
As mesmas matérias indicam que Cecílio Galvão não foi alvo direto das fases já deflagradas da Operação “Sem Desconto”, mas foi identificado pelo Coaf por movimentações financeiras atípicas, figurando como lobista e intermediador de entidades investigadas pela Polícia Federal no âmbito da “Farra do INSS”.
Além disso, Cecílio Galvão aparece como sócio da consultoria Crédito & Mercado, que mantém diversos contratos com institutos de previdência de servidores públicos estaduais e municipais e que recomendou aportes de recursos desses fundos no Banco Master, instituição alvo de operação da Polícia Federal por suspeita de fraude bilionária e que se encontra em liquidação extrajudicial pelo Banco Central. A mesma empresa promoveu palestra ministrada por Eric Fidelis, filho do ex-diretor de Benefícios do INSS, André Fidelis, investigado por supostamente operar pagamento de propinas ligado ao esquema.
Diante desse quadro, a oitiva de Cecílio Galvão, na qualidade de testemunha, mostra-se imprescindível para que esta CPMI possa: esclarecer a natureza dos contratos firmados com Ampaben/Abenprev, Unibap e outras associações de aposentados; detalhar os critérios de remuneração que resultaram nos pagamentos milionários, de acordo com as reportagens; verificar se houve contrapartidas, lobby ou interferência indevida na celebração e manutenção de ACTs com o INSS; esclarecer sua atuação junto a institutos de previdência e a recomendação de investimentos no Banco Master; especificar suas relações institucionais com ex-dirigentes do INSS e com agentes políticos eventualmente envolvidos.” (e-Doc. 503, grifo nosso)
10. No caso concreto, conquanto formalmente qualificado como testemunha no ato convocatório, o próprio teor do Requerimento nº 2787/2025 evidencia sua inequívoca condição material de investigado, na medida em que se lhe atribui conhecimento acerca de atos decisórios relacionados a outros investigados, bem como a suposta atuação como lobista e intermediador de entidades que figuram no âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada “Operação Sem Desconto”.
11. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é inequívoca no sentido de que a qualificação formal atribuída pelo órgão parlamentar não prevalece sobre a realidade jurídica subjacente, notadamente quando a motivação da convocação denota imputações, indícios ou suspeitas que podem ensejar persecução penal contra o convocado.
12. Dessarte, impõe-se concluir, à luz da própria redação do Requerimento nº 2787/2025, que o peticionário ostenta a condição jurídica de investigado. Em consequência, incide, em sua plenitude, o conjunto de garantias constitucionais inerentes à cláusula contra a autoincriminação, porquanto a atividade investigativa, ainda que exercida no âmbito de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, encontra limites intransponíveis na Constituição da República.
13. Consagrado na máxima nemo tenetur se detegere, o princípio da não autoincriminação assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e constitui corolário da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e presunção de inocência. Dessarte, na esteira de firme jurisprudência desta Corte, o comparecimento à CPI se tornaria facultativo.
14. Nesse contexto, por ocasião do julgamento do HC 264.966/DF, na Sessão Virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026, o colegiado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou meu voto no sentido de que, independentemente do nomen iuris formal atribuído, a convocação sob justificativas que evidenciem a condição de investigado atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, restando assim ementado:
“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). CONVOCAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) contra decisão monocrática pela qual se concedeu habeas corpus em favor de Tiago Schettini Batista, para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento à comissão na condição de testemunha, convertendo-o em faculdade e assegurando o direito ao silêncio, à assistência por advogado, à dispensa do compromisso de dizer a verdade e à vedação de constrangimentos físicos ou morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Presidente da CPMI do INSS tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão concessiva de habeas corpus e (ii) estabelecer se é válida a convocação de pessoa que, embora formalmente classificada como testemunha, ostenta a condição material de investigado, impondo-lhe o dever de comparecimento e de prestar depoimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem o paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017, e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).
4. Pelo desenho hermenêutico deste instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.
5. A convocação do paciente pela CPMI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigado, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turma desta Corte.
6. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não s aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante.
7. O controle jurisdicional sobre atos das CPIs é legítimo e não viola a separação de Poderes, assegurando-se que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais (MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000, e MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
8. A jurisprudência consolidada do STF reafirma que, diante de convocações que configuram situação de investigado, o comparecimento à CPI é facultativo, sendo vedadas sanções ou medidas coercitivas contra quem opta por não comparecer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.”
15. Foram ainda nesse sentido as seguintes decisões de minha lavra: HC nº 229.115/DF, j. 12/06/2023, p. 13/06/2023; HC nº 231.268/DF, j. 14/08/2023, p. 15/08/2023; HC nº 232.643/DF, j. 18/09/2023, p. 19/09/2023; e HC nº 231.271/DF, j. 14/08/2023, p. 15/08/2023.
16. Importa ressaltar, que esta Suprema Corte, no julgamento das ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, concluiu que ”[a] legislação prevê o direito e ausência do investigado ou acusado ao interrogatório”, de modo que “o direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva” (ADPF nº 444/DF e ADPF nº 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019).
17. Reiteradamente esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que, se a parte ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato. Assim os julgados:
“Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.”
(HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020; grifos nossos).
“HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – QUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.”
(HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p 11/06/2021; grifos nossos).
18. Assim, a compulsoriedadeconvolada em facultatividade de comparecimento deve ser
“HABEAS CORPUS. ATO CONVOCATÓRIO EMANADO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI-PANDEMIA). PACIENTE QUE É GOVERNADOR DE ESTADO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DO PACTO FEDERATIVO E DE PRINCÍPIOS SENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL. INDEVIDA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE OUTORGA JURISDICIONAL. WRIT UTILIZADO PARA FIXAR INTERPRETAÇÃO EM TESE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A CPI – DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – QUANTO A PACIENTE QUE OSTENTA, INEQUIVOCAMENTE, A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NAS ADPF’S 395/DF E 444/DF. DIREITO AO SILÊNCIO. UMA DAS VIGAS MESTRAS DO PROCESSO PENAL MODERNO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.”
(HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021; grifos nossos).
19. Insculpido no art. 8º, item 2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o direito ao silêncio constitui uma das bases do processo penal contemporâneo e expressão direta do princípio nemo tenetur se detegere, além de consubstanciar garantia indissociável da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
20. Ante o exposto, defiro afastar a compulsoriedadefacultatividadeo pedido para ficando, contudo, o comparecimento condicionado à prévia manifestação expressa, formal e inequívocacomparecimento é de caráter estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita quanto à sua opção por comparecer à Comissão para prestar depoimento. Consigno que o
21. Na hipótese da parte optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
22. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-INSS, a defesa constituída.
23. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria Geral da República.
24. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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