Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo Pet 14220
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO);
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DECISÃO:
1. Trata-se de Petição nº 22250/2026 (e-Doc. 501) por meio da qual a defesa de CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO informa sua convocação para prestar depoimento perante a CPMI do INSS em 02/03/2026 às 16h00, em razão da aprovação do Requerimento nº 2787/2025 em 04/12/2025.
2. Narra que o Requerimento nº 2787/2025, determinou sua convocação na condição formal de testemunha, constando, todavia, ordem de condução coercitiva.
3. Sustenta que, embora qualificado como testemunha, ostenta, na prática, a condição de investigado, uma vez que foi alvo de compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e de extratos bancários, bem como há referências, nos requerimentos e nas notas taquigráficas da Comissão, a supostas condutas ilícitas que lhe são atribuídas.
4. Aduz, ainda, que atuou como advogado em relação aos fatos investigados, estando submetido ao dever de sigilo profissional, o que o impediria de depor sobre circunstâncias relacionadas a seus constituintes, invocando normas constitucionais, legais e éticas pertinentes.
5. Assevera que a manutenção da condição de “testemunha”, com imposição de condução coercitiva, configuraria ilegalidade e violação às garantias constitucionais contra a autoincriminação, pleiteando, ao final, seja reconhecida sua condição de investigado, afastada a obrigatoriedade de comparecimento (convertendo-a em facultatividade) e assegurados os direitos ao silêncio, à não assunção de compromisso de dizer a verdade, à assistência por advogado e à vedação de constrangimentos.
6. Por meio da Petição nº 23801/2026 (e-Doc. 512), o peticionário informa que foi objeto de nova convocação, desta feita para se apresentar na CPMI do INSS na próxima quinta-feira, dia 05/03/2026, às 09h00.
É o relatório. Decido.
6. Inicialmente, no que concerne ao controle jurisdicional dos atos emanados de Comissões Parlamentares de Inquérito, é assente e consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exercício de seus poderes investigatórios, muito embora dotados de amplitude constitucionalmente reconhecida, não se exime da fiscalização jurisdicional, sempre que evidenciado abuso, desvio de finalidade ou ameaça concreta a direito ou garantia fundamental.
7. De igual modo, como assentado no julgamento do MS 25.668/DF, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, o controle judicial incidente sobre os atos de Comissão Parlamentar de Inquérito não vulnera ou gera tensão no princípio da separação dos Poderes. Em sentido diametralmente oposto a ideia de interferência institucional em domínio funcional de outro Poder, a tutela jurisdicional traduz expressão legítima da função de salvaguarda das garantias fundamentais desta Suprema Corte, consubstanciando garantia político-jurídica indispensável à preservação da supremacia da Constituição e à integridade do estado democrático de direito (art. 102, caput, da Constituição Federal).
8. Firmada a premissa quanto à proteção jurisdicional das garantias, a controvérsia ora submetida à apreciação delimita-se à aferição da condição material ostentada pelo peticionário, isto é, se substancialmente investigativa ou meramente testemunhal e, consectariamente, à incidência do princípio nemo tenetur se detegere na hipótese da faculdade de comparecimento e ao direito ao silêncio na hipótese de ser inquirida.
9. Nesse ponto, impõe-se analisar o conteúdo do ato convocatório do peticionário CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO por parte da CPMI-INSS (e-Doc. 504), consubstanciado no Requerimento nº 2787/2025 (e-Doc. 503), que possui a seguinte justificativa, in verbis:
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