Informações do processo HC 259793

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2025 a 20/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

20/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Habeas corpus.Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Chrystonn Jacssonn da Costa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.021.919/PR (evento 2, fls. 37-9).


O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e art. 121, § 2º, incisos IV e VI c/c § 2º-A, inciso I e § 7.º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, desclassificada a tentativa de feminicídio para outra que não da competência do Tribunal do Júri, tendo sido mantida a segregação cautelar do paciente. O Ministério Público, então, apresentou aditamento à denúncia, a qual foi recebida, imputando ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/2006; e art. 129, §2º, IV, cc. §10, do Código Penal (evento 2, fls. 20-3).


No presente writ, a Defesa sustenta a possibilidade de afastamento do enunciado da Súmula 691/STF. Aduz fundamentação inidônea do decreto prisional. Alega que “o paciente está preso há mais de 15 meses sem sentença, a gravidade do crime foi substancialmente reduzida, conforme prova técnica superveniente (lesão leve), a prisão preventiva não foi reavaliada adequadamente e a decisão impugnada não enfrentou os fatos novos apresentados e não possui fundamentação concreta”. Assevera que a. Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em medida liminar e no mérito, a gravidade abstrata do crime e a reincidência não bastam para justificar a prisão


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 4):


(...)

O writ .não merece prosseguir

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:

(...)

Ademais, a matéria aqui suscitada foi também objeto do HC n. 1.012.616/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confirase, a propósito, o seguinte julgado:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática, e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).

Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situaçãoinocorrentena espécie (HC 183.035/CE).


O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Habeas corpus.Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Chrystonn Jacssonn da Costa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.021.919/PR (evento 2, fls. 37-9).


O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e art. 121, § 2º, incisos IV e VI c/c § 2º-A, inciso I e § 7.º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, desclassificada a tentativa de feminicídio para outra que não da competência do Tribunal do Júri, tendo sido mantida a segregação cautelar do paciente. O Ministério Público, então, apresentou aditamento à denúncia, a qual foi recebida, imputando ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/2006; e art. 129, §2º, IV, cc. §10, do Código Penal (evento 2, fls. 20-3).


No presente writ, a Defesa sustenta a possibilidade de afastamento do enunciado da Súmula 691/STF. Aduz fundamentação inidônea do decreto prisional. Alega que “o paciente está preso há mais de 15 meses sem sentença, a gravidade do crime foi substancialmente reduzida, conforme prova técnica superveniente (lesão leve), a prisão preventiva não foi reavaliada adequadamente e a decisão impugnada não enfrentou os fatos novos apresentados e não possui fundamentação concreta”. Assevera que a. Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em medida liminar e no mérito, a gravidade abstrata do crime e a reincidência não bastam para justificar a prisão


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 4):


(...)

O writ .não merece prosseguir

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:

(...)

Ademais, a matéria aqui suscitada foi também objeto do HC n. 1.012.616/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confirase, a propósito, o seguinte julgado:

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática, e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).

Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situaçãoinocorrentena espécie (HC 183.035/CE).


O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 6 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3683 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho. Habeas corpus. Publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Remessa dos autos à Secretaria Judiciária.


Em 6.8.2025, neguei seguimento ao presente habeas corpus, impetrado em favor de Chrystonn Jacssonn da Costa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.021.919/PR (evento 5).


Determino a imediata remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para que providencie a publicação da referida decisão no Diário de Justiça eletrônico.


Publique-se.


Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho. Habeas corpus. Publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Remessa dos autos à Secretaria Judiciária.


Em 6.8.2025, neguei seguimento ao presente habeas corpus, impetrado em favor de Chrystonn Jacssonn da Costa contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 1.021.919/PR (evento 5).


Determino a imediata remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para que providencie a publicação da referida decisão no Diário de Justiça eletrônico.


Publique-se.


Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 901 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos