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Movimentações Ano de 2025
22/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
19/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
15/08/2025 Visualizar PDF
14/08/2025 Visualizar PDF
Habeas corpus. Crimes de roubo majorado, lesão corporal, ameaça, associação criminosa, receptação qualificada e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Execução penal. Exame criminológico. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Manifesta ilegalidade e teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Jonatas Perez Pereira contra decisão monocrática do Relator do HC 1.022.309/SP do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar (evento 6).
O paciente cumpre pena unificada de 20 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, previsto no art. 157 § 2º, II e V; lesão corporal, previsto no art. 129 § 9º; ameaça, previsto no art. 147 "caput"; associação criminosa, previsto no art. 288, "caput", c/c art. 69 "caput"; receptação qualificada, previsto no art. 180 § 1º e § 2º c/c art. 69 "caput", todos do Código Penal; e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 "caput" da Lei 10.826/2003 (evento 3).
No presente writ, a Defesa pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF, uma vez que a decisão atacada se mostra teratológica e flagrantemente ilegal. Alega que a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime carece de fundamentação concreta, visto que amparada na gravidade abstrata do delito e na pena remanescente. Aduz que a gravidade do delito já foi considerada na dosimetria da pena, não podendo, portanto, ser novamente utilizada como fundamento para a exigência do exame criminológico na execução penal. Ressalta que o paciente já cumpriu mais da metade da pena imposta, sem cometimento de qualquer falta. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da exigência do exame criminológico imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 6):
“(...)
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”
O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior (Súmula 691/STF).
No caso, a pretensão não merece conhecimento, pois ausente pronunciamento de mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no tocante à matéria trazida nestes autos, tendo sido apenas indeferido o requerimento de medida liminar.
Inviável, desse modo, a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 235.775-AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.02.2024; HC 235.963-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.2311-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.02.2024; HC 228.904-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.10.2023; e HC 233.422-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.12.2023.
Esta Suprema Corte, de fato, admite o abrandamento da Súmula 691/STF em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata ou de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Casa.
No entanto, ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete, porquanto, de acordo com o ato dito coator, “em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/08/2025 Visualizar PDF
13/08/2025 Visualizar PDF
Habeas corpus. Crimes de roubo majorado, lesão corporal, ameaça, associação criminosa, receptação qualificada e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Execução penal. Exame criminológico. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Manifesta ilegalidade e teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Jonatas Perez Pereira contra decisão monocrática do Relator do HC 1.022.309/SP do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar (evento 6).
O paciente cumpre pena unificada de 20 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, previsto no art. 157 § 2º, II e V; lesão corporal, previsto no art. 129 § 9º; ameaça, previsto no art. 147 "caput"; associação criminosa, previsto no art. 288, "caput", c/c art. 69 "caput"; receptação qualificada, previsto no art. 180 § 1º e § 2º c/c art. 69 "caput", todos do Código Penal; e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 "caput" da Lei 10.826/2003 (evento 3).
No presente writ, a Defesa pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF, uma vez que a decisão atacada se mostra teratológica e flagrantemente ilegal. Alega que a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime carece de fundamentação concreta, visto que amparada na gravidade abstrata do delito e na pena remanescente. Aduz que a gravidade do delito já foi considerada na dosimetria da pena, não podendo, portanto, ser novamente utilizada como fundamento para a exigência do exame criminológico na execução penal. Ressalta que o paciente já cumpriu mais da metade da pena imposta, sem cometimento de qualquer falta. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da exigência do exame criminológico imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 6):
“(...)
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”
O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior (Súmula 691/STF).
No caso, a pretensão não merece conhecimento, pois ausente pronunciamento de mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça no tocante à matéria trazida nestes autos, tendo sido apenas indeferido o requerimento de medida liminar.
Inviável, desse modo, a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 235.775-AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.02.2024; HC 235.963-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 22.02.2024; HC 235.2311-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.02.2024; HC 228.904-AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.10.2023; e HC 233.422-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.12.2023.
Esta Suprema Corte, de fato, admite o abrandamento da Súmula 691/STF em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata ou de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Casa.
No entanto, ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete, porquanto, de acordo com o ato dito coator, “em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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