Supremo Tribunal Federal 14/08/2025 | STF
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Processo HC 260016
Data de disponibilização: 14/08/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PACIENTE: JONATAS PEREZ PEREIRA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: MARCELO ROSA MAIA (POLO: Polo ativo); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Habeas corpus. Crimes de roubo majorado, lesão corporal, ameaça, associação criminosa, receptação qualificada e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Execução penal. Exame criminológico. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra indeferimento de liminar em outro habeas corpusrequerido a Tribunal Superior. Súmula 691/STF. Manifesta ilegalidade e teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Jonatas Perez Pereira contra decisão monocrática do Relator do HC 1.022.309/SP do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar (evento 6).
O paciente cumpre pena unificada de 20 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, previsto no art. 157 § 2º, II e V; lesão corporal, previsto no art. 129 § 9º; ameaça, previsto no art. 147 "caput"; associação criminosa, previsto no art. 288, "caput", c/c art. 69 "caput"; receptação qualificada, previsto no art. 180 § 1º e § 2º c/c art. 69 "caput", todos do Código Penal; e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 "caput" da Lei 10.826/2003 (evento 3).
No presente writ, a Defesa pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF, uma vez que a decisão atacada se mostra teratológica e flagrantemente ilegal. Alega que a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime carece de fundamentação concreta, visto que amparada na gravidade abstrata do delito e na pena remanescente. Aduz que a gravidade do delito já foi considerada na dosimetria da pena, não podendo, portanto, ser novamente utilizada como fundamento para a exigência do exame criminológico na execução penal. Ressalta que o paciente já cumpriu mais da metade da pena imposta, sem cometimento de qualquer falta. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da exigência do exame criminológico imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 6):
“(...)
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