Informações do processo ARE 1564502

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/08/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx
xxxxx-xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxx xxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxx xxxxxxxxxx xx xxx. x.xxx, xxxxx, xx xxx x xx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxx xxx x xxxx xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. x xxxxxxxxxx xxxxx, xx xxxx, xxx: x xxxxxxx xxxxxxxxx, xxx x xxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx. xxxxx-xx: x xxxxxx xxx xx xxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx xx x. xxxx-xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxx xx x.xxx x x° xx, xxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xx xxx xx xxxxxx xxxxxxx (xxx. xxx, x. x). x x xxxxxxxxx. xxxxxx. xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx xxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxx, xxxxx xx xxxxx x xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx. xxx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx x xxx. x.xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxx xxxx x xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxx. xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xx xxxx, xxx xxxx xxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxxx x x xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxxx xxxxx, xx xxxxxxxxxx xx xxxx xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxx x xxx. xx, xx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxx x xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxxx, xxxxx xxx xxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxx, xxxxxxx, x xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxx xxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxx. x xxxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxx x xxxx xxxxxx x xxxx xxx, xxx x xxxxxxxxx xxx xxxxx. xxxxx, x xxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx, xxx xxx xxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx, xxxxxxxxx x xxx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxx. x xxxxxxxxxx, x xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxxxxxx, xxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxx, xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx-xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx, x xxx xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx. xxxxx xxxx, xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxx

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC e na ausência de relação da matéria dos autos com o Tema 985 da repercussão geral.


A embargante alega, em suma, que:


a decisão embargada, com a devida vênia, incorreu em omissão relevante, decorrente de premissa equivocada quanto à delimitação do objeto do ARE. Frisa-se: o agravo não se dirige contra o capítulo da decisão da c. Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 1.100 e n° 20, mas exclusivamente contra o capítulo autônomo que inadmitiu o apelo extraordinário quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema nº 985 às férias gozadas (doc. 253, p. 2).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame.


Assinalo, inicialmente, que apenas a contradição interna dá ensejo à oposição de embargos de declaração, ou seja, ela deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão embargada. Além disso, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


A controvérsia destes autos já foi satisfatoriamente dirimida na decisão embargada, porquanto o terço constitucional de férias, sobre o qual tratou o Tema 985, não é discutido nos autos. Assim, o acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que julgou a matéria mediante fundamentos claros, expressos e com apoio na jurisprudência desta Corte.


A embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão.


Posto isso, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1037 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nos Temas 20 e 1.100 da repercussão geral. Afastou-se, ainda, a aplicação do Tema 985 ao caso.


A agravante alega, em suma, que:


Por consequência lógica – e à luz do princípio segundo o qual o acessório segue o principal –, o entendimento firmado na modulação de efeitos do Tema RG nº 985/STF também foi aplicado às férias gozadas, uma vez que sua natureza jurídica foi examinada no mesmo contexto, o que atrai a plena incidência da tese à hipótese ora discutida (doc. 217, p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


Isso porque o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).


Nesse sentido, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo interno, ratifica-se a sistemática aplicada à espécie (arts. 1.035, § 7º, e 1.042 do CPC). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023 — grifei).


Ainda que superado tal óbice, observo que, no julgamento do RE 565.162, Tema 20 da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os ganhos habituais do empregado podem ensejar a cobrança, pelo empregador, de contribuição previdenciária:


CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal (RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23/8/2017 — grifei).


Por outro lado, no julgamento do ARE 1.260.750, Tema 1.100 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão sobre a natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, inclusive a questão da habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária, tem natureza infraconstitucional:


EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (ARE 1.260.750 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/9/2020 — grifei).


Por fim, quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985 da repercussão geral, a pretensão carece de amparo legal, uma vez que, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, a questão jurídica dos autos não envolve discussão sobre a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Nos termos do art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). 


 Advirto que a interposição  de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão