Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1564502
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRENTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ANDRE MENDES MOREIRA (OAB: 32750-A/PA;126363/RJ;87017/MG;250627/SP;20107/DF);
Conteúdo:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC e na ausência de relação da matéria dos autos com o Tema 985 da repercussão geral.
A embargante alega, em suma, que:
a decisão embargada, com a devida vênia, incorreu em omissão relevante, decorrente de premissa equivocada quanto à delimitação do objeto do ARE. Frisa-se: o agravo não se dirige contra o capítulo da decisão da c. Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 1.100 e n° 20, mas exclusivamente contra o capítulo autônomo que inadmitiu o apelo extraordinário quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema nº 985 às férias gozadas (doc. 253, p. 2).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais não estão presentes no caso em exame.
Assinalo, inicialmente, que apenas a contradição interna dá ensejo à oposição de embargos de declaração, ou seja, ela deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão embargada. Além disso, no julgamento do Tema 660 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A controvérsia destes autos já foi satisfatoriamente dirimida na decisão embargada, porquanto o terço constitucional de férias, sobre o qual tratou o Tema 985, não é discutido nos autos. Assim, o acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que julgou a matéria mediante fundamentos claros, expressos e com apoio na jurisprudência desta Corte.
A embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, tem o propósito de provocar apenas a rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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