Informações do processo ARE 1563920

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/08/2025 a 29/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 24. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE – VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SINTSS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (fl. 1, e-doc. 19). 


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 23 e 27).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º e os incs. XIV e XV do art. 37 da Constituição da República.


Afirma que teria sido firmada a seguinte tese no julgamento do Tema 24 da repercussão geral: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, e que não pleiteia “direito adquirido a regime jurídico, o que pede é simplesmente o respeito ao seu direito à irredutibilidade de vencimentos, que está sendo negado, ante a aplicação equivocada do Tema 24, demonstrando injustiça ímpar para com os poucos servidores estaduais que ainda estão recebendo os quinquênios incorporados até o ano de 2000 calculados sobre o vencimento base(fl. 9, e-doc. 29).


Assevera que, mesmo que não tenhadireito adquirido a regime remuneratório, qualquer alteração na forma de cálculo ou mesmo supressão de vantagens não poderá ter por consequência a redução de sua remuneração, em razão da garantia existente no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal” (fl. 10, e-doc. 29).


Sustenta que “os quinquênios de adicional por tempo de serviço incorporados durante a vigência da Lei 1102/90 devem continuar a ser pagos com base no vencimento base acrescido das vantagens fixas” (fl. 10, e-doc. 29).


Assinala que, “antes da vigência da Lei 2.257/2000, (...) tinha o direito de receber o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (§ 3º do art. 73 da Lei 1.102/90) e de acordo com o julgamento em sede de repercussão geral ficou determinado que não havia afronta à EC nº 19/98 que alterou o artigo 37, XIV, da CF/88, na continuidade do recebimento de tal adicional, uma vez que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não seriam computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamentoadmitido antes da EC nº 19/98, tendo direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original, sob pena de clara irredutibilidade salarial, por esse motivo é beneficiário da sentença em ação coletiva que está em execução, repita-se não havendo qualquer afronta à Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República”. Pontua ter sido “


Ressalta que “a presente decisão em sede de agravo de instrumento traz em seu bojo grave equívoco que desvirtua e ignora a conclusão do acórdão de repercussão geral no REX 563.708o entendimento da Ministra Cármen Lúcia, expresso através de seu voto, deixa claro que os quinquênios já incorporados de adicional por tempo de serviço do embargante, ao tempo anterior à vigência da lei nova devem continuar sendo pagos como eram antes da alteração da lei, de modo a cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial”, pois “


Pede “sejam reformados os acórdãos recorridos a fim de que os parâmetros do cálculo permaneçam como determinado na tese de repercussão geral, na forma explicitada no voto da E. Ministra Cármen Lúcia, nos exatos termos do pedido de cumprimento de sentença da ação coletiva” (fl. 17, e-doc. 29).


3. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado, pela aplicação do Tema 24 da repercussão geral, e foi inadmitido, por incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal e por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 33).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que “o recurso extraordinário interposto não tem por objeto o reexame de provas, não se trata de revisão de cálculos ou matérias fáticas, mas sim do respeito à fórmula de cálculo dos adicionais na exata forma da lei e da tese de repercussão geralnão há dúvidas de que a questão objeto do Recurso Extraordinário é a violação direta de artigos da Constituição Federal, eis que está sendo deturpada a forma de aplicação da Repercussão Geral do REX 563.708/MS”, e que “


Pede “o total provimento ao agravo, para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto” (fl. 14, e-doc. 35).


5. Contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário o agravante interpôs agravo interno, desprovido conforme posto na ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Renato Salvatori Gonçalves Bogarim contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC, com fundamento no Tema 24 do STF. O agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que o tribunal local alterou seu entendimento acerca da execução de sentença coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, passando a exigir a comprovação de redução nominal dos vencimentos. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, considerando que o agravante alega não discutir direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, mas garante a irredutibilidade de vencimentos.

4. O acórdão recorrido assegura a observância desse entendimento, pois determina a verificação da existência de redução nominal da remuneração do servidor antes e depois da alteração legislativa, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.

5. O agravante não comprova a alegada redução nominal dos vencimentos, limitando-se a sustentar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar sendo calculado com base na remuneração total, contrariando o título executivo e o entendimento firmado no RE 563.708/MS.

6. O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário observou estritamente os precedentes do STF, razão pela qual não há justificativa para reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 24 do STF exige a aferição da existência de redução nominal dos vencimentos do servidor para verificação de eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, sendo lícita a alteração legislativa desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, ‘a’.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.06.2010(fls. 1-2, e-doc. 43).


6. Em 25.8.2025, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos eletrônicos à origem, porque, “analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado” (fl. 1, e-doc. 45).


7. Em 1º.9.2025, os autos retornaram a este Supremo Tribunal por não ter havido análise da parte do agravo relativa à inadmissão do recurso extraordinário (e-doc. 49).


Em 22.9.2025, o processo veio distribuído para este gabinete (e-doc. 51).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


8. Como assentado na decisão agravada, consta do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e nos elementos de prova juntados aos autos.


9. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou o Tema 24 da repercussão geral e, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:

Quanto ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à suposta aplicação equivocada do Tema 242 do STF ao presente caso, a pretensão igualmente não merece guarida.

No julgamento do representativo da controvérsia RE nº 563.708 MS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Tema 24: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

A decisão deste Tribunal está em consonância à tese fixada pela SupremaCorte ao manifestar no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico, e que a parte exequente não provou a existência de diferença nominal a menor em sua remuneração. (...)

Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.

Ante o exposto, quanto ao art. 37, XIV, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF no Tema 24, com fundamento no artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Renato Salvatori Gonçalves Bogarim, e quanto aos arts. 1.022, 1.025 e 1.029 do Código de Processo Civil e arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC(fls. 5-6, e-doc. 31).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º doart. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.(Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. CAPUT DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.443.183-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).


O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vido artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia – Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli – Presidente, DJe de 20/11/2018”(ARE n. 1.385.361-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.8.2022).


Com a aplicação do Tema 24 da repercussão geral pelo Tribunal de origem e a negativa de provimento do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tornou-se preclusa a matéria referente à afronta ao inc. XIV do art. 37 da Constituição da República.


10. Também não prosperam as alegações de contrariedade ao inc. XXXVI do art. 5º e ao inc. XV do art. 37 da Constituição da República. O acórdão recorrido está fundamentado nos seguintes termos:

(...) para dar cumprimento ao acórdão condenatório, de acordo com os parâmetros fixados no RE 563.708/MS, deve ser aferido se, no período de alteração da lei, o servidor sofreu diferença entre o que era pago a título de ATS, considerando o vencimento com as vantagens e o vencimento sem as vantagens, a fim de verificar se, de fato, houve redução em seu salário.

Ainda,

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Retirado da página 451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 24. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXTINTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE – VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SINTSS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (fl. 1, e-doc. 19). 


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 23 e 27).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º e os incs. XIV e XV do art. 37 da Constituição da República.


Afirma que teria sido firmada a seguinte tese no julgamento do Tema 24 da repercussão geral: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, e que não pleiteia “direito adquirido a regime jurídico, o que pede é simplesmente o respeito ao seu direito à irredutibilidade de vencimentos, que está sendo negado, ante a aplicação equivocada do Tema 24, demonstrando injustiça ímpar para com os poucos servidores estaduais que ainda estão recebendo os quinquênios incorporados até o ano de 2000 calculados sobre o vencimento base(fl. 9, e-doc. 29).


Assevera que, mesmo que não tenhadireito adquirido a regime remuneratório, qualquer alteração na forma de cálculo ou mesmo supressão de vantagens não poderá ter por consequência a redução de sua remuneração, em razão da garantia existente no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal” (fl. 10, e-doc. 29).


Sustenta que “os quinquênios de adicional por tempo de serviço incorporados durante a vigência da Lei 1102/90 devem continuar a ser pagos com base no vencimento base acrescido das vantagens fixas” (fl. 10, e-doc. 29).


Assinala que, “antes da vigência da Lei 2.257/2000, (...) tinha o direito de receber o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração (§ 3º do art. 73 da Lei 1.102/90) e de acordo com o julgamento em sede de repercussão geral ficou determinado que não havia afronta à EC nº 19/98 que alterou o artigo 37, XIV, da CF/88, na continuidade do recebimento de tal adicional, uma vez que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não seriam computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamentoadmitido antes da EC nº 19/98, tendo direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original, sob pena de clara irredutibilidade salarial, por esse motivo é beneficiário da sentença em ação coletiva que está em execução, repita-se não havendo qualquer afronta à Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República”. Pontua ter sido “


Ressalta que “a presente decisão em sede de agravo de instrumento traz em seu bojo grave equívoco que desvirtua e ignora a conclusão do acórdão de repercussão geral no REX 563.708o entendimento da Ministra Cármen Lúcia, expresso através de seu voto, deixa claro que os quinquênios já incorporados de adicional por tempo de serviço do embargante, ao tempo anterior à vigência da lei nova devem continuar sendo pagos como eram antes da alteração da lei, de modo a cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial”, pois “


Pede “sejam reformados os acórdãos recorridos a fim de que os parâmetros do cálculo permaneçam como determinado na tese de repercussão geral, na forma explicitada no voto da E. Ministra Cármen Lúcia, nos exatos termos do pedido de cumprimento de sentença da ação coletiva” (fl. 17, e-doc. 29).


3. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado, pela aplicação do Tema 24 da repercussão geral, e foi inadmitido, por incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal e por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 33).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que “o recurso extraordinário interposto não tem por objeto o reexame de provas, não se trata de revisão de cálculos ou matérias fáticas, mas sim do respeito à fórmula de cálculo dos adicionais na exata forma da lei e da tese de repercussão geralnão há dúvidas de que a questão objeto do Recurso Extraordinário é a violação direta de artigos da Constituição Federal, eis que está sendo deturpada a forma de aplicação da Repercussão Geral do REX 563.708/MS”, e que “


Pede “o total provimento ao agravo, para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto” (fl. 14, e-doc. 35).


5. Contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário o agravante interpôs agravo interno, desprovido conforme posto na ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Renato Salvatori Gonçalves Bogarim contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC, com fundamento no Tema 24 do STF. O agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que o tribunal local alterou seu entendimento acerca da execução de sentença coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, passando a exigir a comprovação de redução nominal dos vencimentos. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, considerando que o agravante alega não discutir direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, mas garante a irredutibilidade de vencimentos.

4. O acórdão recorrido assegura a observância desse entendimento, pois determina a verificação da existência de redução nominal da remuneração do servidor antes e depois da alteração legislativa, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.

5. O agravante não comprova a alegada redução nominal dos vencimentos, limitando-se a sustentar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar sendo calculado com base na remuneração total, contrariando o título executivo e o entendimento firmado no RE 563.708/MS.

6. O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário observou estritamente os precedentes do STF, razão pela qual não há justificativa para reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 24 do STF exige a aferição da existência de redução nominal dos vencimentos do servidor para verificação de eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, sendo lícita a alteração legislativa desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, ‘a’.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.06.2010(fls. 1-2, e-doc. 43).


6. Em 25.8.2025, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos eletrônicos à origem, porque, “analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado” (fl. 1, e-doc. 45).


7. Em 1º.9.2025, os autos retornaram a este Supremo Tribunal por não ter havido análise da parte do agravo relativa à inadmissão do recurso extraordinário (e-doc. 49).


Em 22.9.2025, o processo veio distribuído para este gabinete (e-doc. 51).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


8. Como assentado na decisão agravada, consta do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e nos elementos de prova juntados aos autos.


9. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou o Tema 24 da repercussão geral e, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:

Quanto ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à suposta aplicação equivocada do Tema 242 do STF ao presente caso, a pretensão igualmente não merece guarida.

No julgamento do representativo da controvérsia RE nº 563.708 MS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Tema 24: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

A decisão deste Tribunal está em consonância à tese fixada pela SupremaCorte ao manifestar no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico, e que a parte exequente não provou a existência de diferença nominal a menor em sua remuneração. (...)

Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.

Ante o exposto, quanto ao art. 37, XIV, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF no Tema 24, com fundamento no artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Renato Salvatori Gonçalves Bogarim, e quanto aos arts. 1.022, 1.025 e 1.029 do Código de Processo Civil e arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC(fls. 5-6, e-doc. 31).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º doart. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.(Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal, pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. CAPUT DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.443.183-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido
(ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).


O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vido artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia – Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli – Presidente, DJe de 20/11/2018”(ARE n. 1.385.361-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 24.8.2022).


Com a aplicação do Tema 24 da repercussão geral pelo Tribunal de origem e a negativa de provimento do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tornou-se preclusa a matéria referente à afronta ao inc. XIV do art. 37 da Constituição da República.


10. Também não prosperam as alegações de contrariedade ao inc. XXXVI do art. 5º e ao inc. XV do art. 37 da Constituição da República. O acórdão recorrido está fundamentado nos seguintes termos:

(...) para dar cumprimento ao acórdão condenatório, de acordo com os parâmetros fixados no RE 563.708/MS, deve ser aferido se, no período de alteração da lei, o servidor sofreu diferença entre o que era pago a título de ATS, considerando o vencimento com as vantagens e o vencimento sem as vantagens, a fim de verificar se, de fato, houve redução em seu salário.

Ainda,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

24/09/2025 Visualizar PDF

23/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 497 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão