Informações do processo Rcl 83801

Movimentações 2026 2025

13/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/RG), não configurada a arguida ofensa.

2. A parte embargante sustenta a nulidade do pronunciamento embargado, ante a arguida negativa de prestação jurisdicional. Afirma a existência de omissão decorrente da falta de análise de tese veiculada no recurso e do pedido de afetação do julgamento do agravo ao Plenário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em vista da apontada não apreciação da tese veiculada no recurso; e (ii) se o pronunciamento embargado incorreu em omissão ao não examinar pedido de afetação do julgamento do agravo ao Plenário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. No acórdão embargado, o Colegiado concluiu estar configurada a devida correspondência entre o caso concreto e o Tema 784/RG, assentando, ainda, inadequado dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, ante a inviabilidade do revolvimento do acervo fático-probatório.

6. Mostra-se impróprio confundir decisão contrária aos interesses da parte com carência de fundamentação, não estando obrigado o órgão julgador a manifestar-se sobre todas as alegações, bastando a abordagem dos pontos necessários ao desfecho da controvérsia.

7. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/RG), não configurada a arguida ofensa.

2. A parte embargante sustenta a nulidade do pronunciamento embargado, ante a arguida negativa de prestação jurisdicional. Afirma a existência de omissão decorrente da falta de análise de tese veiculada no recurso e do pedido de afetação do julgamento do agravo ao Plenário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em vista da apontada não apreciação da tese veiculada no recurso; e (ii) se o pronunciamento embargado incorreu em omissão ao não examinar pedido de afetação do julgamento do agravo ao Plenário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. No acórdão embargado, o Colegiado concluiu estar configurada a devida correspondência entre o caso concreto e o Tema 784/RG, assentando, ainda, inadequado dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, ante a inviabilidade do revolvimento do acervo fático-probatório.

6. Mostra-se impróprio confundir decisão contrária aos interesses da parte com carência de fundamentação, não estando obrigado o órgão julgador a manifestar-se sobre todas as alegações, bastando a abordagem dos pontos necessários ao desfecho da controvérsia.

7. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão