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Movimentações 2026 2025
13/11/2025 Visualizar PDF
Intime-se a parte agravada, Cosme D’avila Vasconcellos, para manifestar-se a respeito da Petição-STF 161.309/2025.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
12/11/2025 Visualizar PDF
Intime-se a parte agravada, Cosme D’avila Vasconcellos, para manifestar-se a respeito da Petição-STF 161.309/2025.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
23/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de indicação de Tema da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, consignou-se que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a decisão do STF proferida no ARE 799.908/RJ.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 8º do ADCT e ao Tema 839 da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. No caso, discute-se direito à promoção de anistiado político. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao Tema 839, que permite a revisão de atos concessivos de anistia quando comprovada ausência de motivação exclusivamente política. Conforme estabeleceu a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido reconheceu a validade da condição de anistiado político com base em decisão judicial anterior. Nesse sentido, para dissentir da conclusão adotada e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da Lei 10.559/2002, inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
22/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de indicação de Tema da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, consignou-se que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a decisão do STF proferida no ARE 799.908/RJ.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 8º do ADCT e ao Tema 839 da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. No caso, discute-se direito à promoção de anistiado político. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao Tema 839, que permite a revisão de atos concessivos de anistia quando comprovada ausência de motivação exclusivamente política. Conforme estabeleceu a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido reconheceu a validade da condição de anistiado político com base em decisão judicial anterior. Nesse sentido, para dissentir da conclusão adotada e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da Lei 10.559/2002, inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/09/2025 Visualizar PDF
03/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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