Informações do processo ARE 1563293

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/09/2025 a 21/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Intime-se a parte agravada, Cosme D’avila Vasconcellos, para manifestar-se a respeito da Petição-STF 161.309/2025.



Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Intime-se a parte agravada, Cosme D’avila Vasconcellos, para manifestar-se a respeito da Petição-STF 161.309/2025.



Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de indicação de Tema da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, consignou-se que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a decisão do STF proferida no ARE 799.908/RJ.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 8º do ADCT e ao Tema 839 da repercussão geral.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. No caso, discute-se direito à promoção de anistiado político. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao Tema 839, que permite a revisão de atos concessivos de anistia quando comprovada ausência de motivação exclusivamente política. Conforme estabeleceu a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido reconheceu a validade da condição de anistiado político com base em decisão judicial anterior. Nesse sentido, para dissentir da conclusão adotada e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da Lei 10.559/2002, inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).



Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1752 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de indicação de Tema da repercussão geral e nas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, consignou-se que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a decisão do STF proferida no ARE 799.908/RJ.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 8º do ADCT e ao Tema 839 da repercussão geral.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar. No caso, discute-se direito à promoção de anistiado político. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao Tema 839, que permite a revisão de atos concessivos de anistia quando comprovada ausência de motivação exclusivamente política. Conforme estabeleceu a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido reconheceu a validade da condição de anistiado político com base em decisão judicial anterior. Nesse sentido, para dissentir da conclusão adotada e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da Lei 10.559/2002, inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).



Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão