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Movimentações 2026 2025
21/05/2026 Visualizar PDF
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Decisão: Após os votos do Ministro Cristiano Zanin, Relator, e da Ministra Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso (art. 932 do CPC); e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que propunham o sobrestamento do julgamento do presente agravo interno, para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença no processo 0022170-29.2013.4.01.3400, limitada a suspensão ao prazo de um ano (CPC, art. 313, V, c/c parágrafo 4º), o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.
Decisão: A Turma, por maioria, sobrestou o julgamento do presente agravo interno, para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença no processo 0022170-29.2013.4.01.3400, limitada a suspensão ao prazo de um ano (CPC, art. 313, V, c/c parágrafo 4º), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
1. Na petição inicial, o autor da ação registra que “pretende obter a promoção ao posto de Sub-Oficial, com os proventos de Segundo Tenente, em razão de ter sido declarado anistiado politico”. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à sua apelação, decidindo que, “enquanto mantida a condição de anistiado político do autor, seja em decorrência de concessão administrativa ou de decisão judicial, é devida a sua promoção para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente”.
2. Ocorre que tramita no mesmo Tribunal outra ação, na qual se definirá se o ora recorrido ostenta a condição de anistiado.
3. Considerando que o direito a ser aplicado na presente causa depende da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal do outro processo pendente, necessário o sobrestamento do julgamento do presente Agravo Interno, até a definitiva deliberação sobre a condição de anistiado do autor.
4. Julgamento do Agravo interno sobrestado para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença no processo 0022170-29.2013.4.01.3400, limitada a suspensão ao prazo de um ano (CPC, art. 313, V, c/c parágrafo 4º).
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