Informações do processo SS 5722

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/09/2025 a 28/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

23/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão, formulado pelo Estado de Santa Catarina (eDOC. 40), dos efeitos de decisão proferida nestes autos, pela qual o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, e. Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Mandado Se segurança n° 5083412-55.2024.8.24.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Narra o requerente que idêntica demanda é objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº. 5037236-18.2024.8.24.0000, impetrado pelo Sindicato dos Analistas da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SINDIFAZ e pelo Sindicato dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas de Santa Catarina – SINDAF-SC, em curso perante o mesmo órgão de origem, na qual foi proferida decisão assim ementada:


MANDADO DE SEGURANÇA PROMOVIDO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE" INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 18.315/2021, QUE EXTINGUIU A BENESSE SEM REVISAR A VERBA. MEDIDA INADMISSÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”


É o relatório. Decido.

A sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera que o incidente de contracautela é via processual autônoma à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em causas contra o Poder Público e seus agentes. Trata-se de medida condicionada à demonstração de que o ato impugnado carregue em si risco elevado à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que estabelece:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

Na mesma direção, dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, bem como o art. 297, caput, do Regimento Interno deste Tribunal:

"Art. 12. § 1º, da Lei n° 7.347/195. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”. (grifei).

Art. 297, do RISTF. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais”. (grifei).

Observe-se que, nos termos dos arts. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1991 e do art. 297 do RISTF, a contracautela tem natureza jurídico-processual excepcional. O tipo de cognição permitido por esta via estreita limita-se a constatar a probabilidade e a gravidade do risco representado, portando juízo mínimo sobre a matéria de fundo que perfaz a controvérsia.

Ressalte-se que a extensão pleiteada configura medida de economia processual, expressamente prevista no §8º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 (“As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original), bem como pelo § 5º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 (“As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original), cujas hipóteses de incidência aplicam-se ao caso.

No presente caso, verifico que assiste razão ao Estado requerente. Constata-se haver risco de lesão à ordem e economia públicas. Conforme já destacado na decisão concessiva da suspensão, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão que analisou a parcela denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”, consignou que a referida verba configura uma parcela remuneratória atrelada diretamente ao incremento da arrecadação estadual, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 37, inciso XIII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal (ARE 1.535.448, DJe de 19.03.2025).

Dessa forma, a verba em questão não se enquadra como bônus de eficiência, hipótese admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.03.2022). Trata-se, na verdade, de um reajuste percentual incorporado aos vencimentos dos servidores, o que contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição, que exige lei específica para a concessão de aumentos remuneratórios.

Todos essas circunstâncias também estão presentes nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5037236-18.2024.8.24.0000, a revelar, de modo concreto uma potencial maximização do provável risco à ordem econômica local. Desse modo, o efeito multiplicador se revela presente pelo risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista a existência de inúmeros outros servidores em situação análoga. Com efeito, trata-se de fundamento apto a ensejar a suspensão liminar da medida judicial impugnada, bem como a extensão de seus efeitos, na linha do que afirmam os seguintes precedentes do Plenário desta Corte.

Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Tributário. Servidor público em atividade com visão monocular. Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88). Matéria constitucional. Potencial efeito multiplicador. Risco à ordem econômica e administrativa configurado. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar pedido de contracautela voltado a uma decisão de Corte regional em que se reconheceu, por interpretação extensiva, ser aplicável a servidor público em atividade com visão monocular a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Decisão regional que interfere diretamente na composição da receita corrente líquida do agravado e que implica, ainda, risco de efeito multiplicador, dada a possibilidade de extensão de seu comando a todos os servidores públicos estaduais em situação similar à da agravante.3. Julgamento pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal da ADI nº 6.025, em que se reconheceu a constitucionalidade da referida norma legal. 4. Agravo regimental não provido.”(SS 5349-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10.06.2020, grifei).

AGRAVO INTERNO NO SEGUNDO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ADICIONAL DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. EFEITO MULTIPLICADOR. MEDIDA CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA SUBJACENTE ACERCA DO MÉRITO OBJETO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suspensão de segurança destina-se a tutelar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, quando sujeitas ao risco de lesão pelo ato questionado. 2. A análise do mérito do processo originário é incabível na suspensão de segurança, cuja natureza excepcional se limita à apreciação dessas causas de pedir que lhe são próprias. 3. In casu, verifica-se possível impacto substancial à ordem e economia públicas, agravado pelo risco de proliferação de demandas idênticas, pelo que se impõe a manutenção da extensão da suspensão deferida. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.(SS 5305-Extn-segunda-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 15.04.2020, grifei).

Constatado que a hipótese objeto do processo indicado pelo Estado de Santa Catarina é análoga àquela que motivou a suspensão inicial - porquanto cuida de decisão que reconheceu aos substituídos dos impetrantes o direito ao reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com base no valor da "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", calculada no exercício de 2021 – estão presentes no caso as condições que ensejaram o deferimento do pedido de suspensão, razão pela qual defiro o pedido de extensão.

Ante o exposto,defiro o pedido de extensão, para que a suspensão anteriormente deferida alcance também a questão presente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº5037236-18.2024.8.24.0000.


Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXTN

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão, formulado pelo Estado de Santa Catarina (eDOC. 40), dos efeitos de decisão proferida nestes autos, pela qual o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, e. Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Mandado Se segurança n° 5083412-55.2024.8.24.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Narra o requerente que idêntica demanda é objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº. 5037236-18.2024.8.24.0000, impetrado pelo Sindicato dos Analistas da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SINDIFAZ e pelo Sindicato dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas de Santa Catarina – SINDAF-SC, em curso perante o mesmo órgão de origem, na qual foi proferida decisão assim ementada:


MANDADO DE SEGURANÇA PROMOVIDO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE" INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 18.315/2021, QUE EXTINGUIU A BENESSE SEM REVISAR A VERBA. MEDIDA INADMISSÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”


É o relatório. Decido.

A sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera que o incidente de contracautela é via processual autônoma à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em causas contra o Poder Público e seus agentes. Trata-se de medida condicionada à demonstração de que o ato impugnado carregue em si risco elevado à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que estabelece:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

Na mesma direção, dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, bem como o art. 297, caput, do Regimento Interno deste Tribunal:

"Art. 12. § 1º, da Lei n° 7.347/195. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”. (grifei).

Art. 297, do RISTF. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais”. (grifei).

Observe-se que, nos termos dos arts. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1991 e do art. 297 do RISTF, a contracautela tem natureza jurídico-processual excepcional. O tipo de cognição permitido por esta via estreita limita-se a constatar a probabilidade e a gravidade do risco representado, portando juízo mínimo sobre a matéria de fundo que perfaz a controvérsia.

Ressalte-se que a extensão pleiteada configura medida de economia processual, expressamente prevista no §8º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 (“As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original), bem como pelo § 5º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009 (“As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original), cujas hipóteses de incidência aplicam-se ao caso.

No presente caso, verifico que assiste razão ao Estado requerente. Constata-se haver risco de lesão à ordem e economia públicas. Conforme já destacado na decisão concessiva da suspensão, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão que analisou a parcela denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”, consignou que a referida verba configura uma parcela remuneratória atrelada diretamente ao incremento da arrecadação estadual, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 37, inciso XIII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal (ARE 1.535.448, DJe de 19.03.2025).

Dessa forma, a verba em questão não se enquadra como bônus de eficiência, hipótese admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.03.2022). Trata-se, na verdade, de um reajuste percentual incorporado aos vencimentos dos servidores, o que contraria o artigo 37, inciso X, da Constituição, que exige lei específica para a concessão de aumentos remuneratórios.

Todos essas circunstâncias também estão presentes nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5037236-18.2024.8.24.0000, a revelar, de modo concreto uma potencial maximização do provável risco à ordem econômica local. Desse modo, o efeito multiplicador se revela presente pelo risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista a existência de inúmeros outros servidores em situação análoga. Com efeito, trata-se de fundamento apto a ensejar a suspensão liminar da medida judicial impugnada, bem como a extensão de seus efeitos, na linha do que afirmam os seguintes precedentes do Plenário desta Corte.

Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Tributário. Servidor público em atividade com visão monocular. Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88). Matéria constitucional. Potencial efeito multiplicador. Risco à ordem econômica e administrativa configurado. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar pedido de contracautela voltado a uma decisão de Corte regional em que se reconheceu, por interpretação extensiva, ser aplicável a servidor público em atividade com visão monocular a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Decisão regional que interfere diretamente na composição da receita corrente líquida do agravado e que implica, ainda, risco de efeito multiplicador, dada a possibilidade de extensão de seu comando a todos os servidores públicos estaduais em situação similar à da agravante.3. Julgamento pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal da ADI nº 6.025, em que se reconheceu a constitucionalidade da referida norma legal. 4. Agravo regimental não provido.”(SS 5349-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10.06.2020, grifei).

AGRAVO INTERNO NO SEGUNDO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ADICIONAL DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. EFEITO MULTIPLICADOR. MEDIDA CONCEDIDA. CONTROVÉRSIA SUBJACENTE ACERCA DO MÉRITO OBJETO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suspensão de segurança destina-se a tutelar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, quando sujeitas ao risco de lesão pelo ato questionado. 2. A análise do mérito do processo originário é incabível na suspensão de segurança, cuja natureza excepcional se limita à apreciação dessas causas de pedir que lhe são próprias. 3. In casu, verifica-se possível impacto substancial à ordem e economia públicas, agravado pelo risco de proliferação de demandas idênticas, pelo que se impõe a manutenção da extensão da suspensão deferida. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.(SS 5305-Extn-segunda-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 15.04.2020, grifei).

Constatado que a hipótese objeto do processo indicado pelo Estado de Santa Catarina é análoga àquela que motivou a suspensão inicial - porquanto cuida de decisão que reconheceu aos substituídos dos impetrantes o direito ao reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com base no valor da "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", calculada no exercício de 2021 – estão presentes no caso as condições que ensejaram o deferimento do pedido de suspensão, razão pela qual defiro o pedido de extensão.

Ante o exposto,defiro o pedido de extensão, para que a suspensão anteriormente deferida alcance também a questão presente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº5037236-18.2024.8.24.0000.


Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Ouça-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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Retirado da página 1808 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de segurança. Reajuste remuneratório. Ausência de lei específica. Procedência.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de segurança cujo objeto é acórdão que determinou o recálculo dos subsídios de Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, para acréscimo da “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” referente aos resultados do exercício de 2021.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem e à economia públicas).

III. Razões de decidir

3. A verba denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” não constitui bônus de eficiência, mas mecanismo de reajuste automático vinculado ao incremento da arrecadação estadual.

4. A aplicação automática do aumento remuneratório parece violar a regra do art. 37, X, da Constituição, que exige “lei específica” para aumentos remuneratórios de servidores públicos.

5. A natureza alimentar da remuneração impossibilita a restituição dos valores eventualmente já pagos. Há potencial efeito multiplicador, dada a possibilidade de demanda análoga por outros membros da carreira, com alto impacto financeiro.

IV. Dispositivo

6. Pedido que se julga procedente.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição arts. 37, X e XIII, e 167, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 15.

Jurisprudência citada: ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes (2022); ADI 7.746, Rel. Min. Cristiano Zanin (2025); e ADI 3.785, Rel. Min. Dias Toffoli (2018).


1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que tem por objeto o acórdão que determinou o recálculo dos subsídios de Auditores Fiscais do Estado, para acréscimo da “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” referente aos resultados do ano/exercício de 2021.


2. Na origem, Aginolfo José Nau Júnior e outros perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, liminar foi deferida e, posteriormente, foi concedida a segurança. Na ocasião, determinou-se o recálculo dos subsídios dos impetrantes, para acréscimo da referida gratificação relativa aos resultados de arrecadação obtidos no ano de 2021, conforme apurado .impetraram mandado de segurança


3. O acórdão foi objeto de embargos de declaração. Alegou-se: (i) ausência de manifestação sobre  "recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Com Agravo n. 1.535.448, julgado em 17.03.2025, que, fazendo referência ao RE 218.874/SC, concluiu que a natureza jurídica da rubrica reclamada pelos impetrantes viola jurisprudência da Suprema Corte"; (ii) “omissão quanto à natureza do ato que cessou o pagamento, para fins de decadência; e (iii) “omissão quanto às teses de inexistência de regime jurídico remuneratório e inviabilidade de atualização de gratificação extinta”. O recurso foi rejeitado em decisão de 03.07.2025.


4. Noticiado o parcial descumprimento da medida liminar, a Desembargadora Relatora emitiu decisão, em 21.08.2025, determinando (i) a implementação da "Parcela Complemento Subsídio" de acordo com o apurado, sem qualquer forma de limitação; e (ii)  o pagamento, em folha complementar ainda em agosto/2025, das diferenças não pagas no mês corrente, sob pena de sequestro de verbas públicas e responsabilização pessoal das autoridades coatoras. Na sequência, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.


5. Em paralelo, o Estado de Santa Catarina ajuizou o presente pedido de suspensão de segurança. Alega que a manutenção dos efeitos das decisões impugnadas causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Defende que a verba em questão é manifestamente inconstitucional. Afirma que a Lei Complementar Estadual nº 443/2009 estabelecia reajuste automático vinculado ao incremento da arrecadação estadual, sem observância das exigências constitucionais de lei específica, dotação orçamentária prévia e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que o referido dispositivo viola o princípio da separação dos Poderes, ao afastar a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para majoração remuneratória de servidores públicos. Alega, ainda, que a sistemática legal configura espécie de “gatilho salarial” vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por afrontar os arts. 37, X; 61, § 1º, II, a; 167, II; e 169 da Constituição.


6. Aponta como precedente relevante a decisão monocrática no ARE 1.535.448, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.03.2025, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da mesma verba gratificação discutida nos autos. Destaca que, naquela oportunidade, consignou-se que a “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” não constitui bônus vinculado à eficiência administrativa, mas parcela remuneratória atrelada diretamente ao incremento da arrecadação, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, seria vedada pela Constituição.


7. Sustenta que o cumprimento da determinação impugnada implica impacto financeiro mensal de R$ 107.600,00. Afirma, no entanto, que a despesa pode chegar a R$ 50 milhões anuais, em razão do potencial efeito multiplicador da decisão, uma vez que os impetrantes representam apenas 4% do universo de servidores que poderiam ser afetados. Requer a concessão de medida de contracautela para suspender as decisões impugnadas.


8. Em contestação, Aginolfo José Nau Júnior e outros sustentam que, como já houve decisão mais recente no processo de origem - negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - houve a perda superveniente do objeto do presente feito. Alegam que a norma questionada, revogada em 2022, jamais teve sua inconstitucionalidade declarada, não sendo cabível rediscutir o mérito da controvérsia em pedido de suspensão de segurança. Afirmam não haver risco efetivo à economia pública, diante da boa saúde fiscal do Estado e da existência de dotação orçamentária. Destacam que não há efeito multiplicador relevante, pois o universo de beneficiários é restrito.


9. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do pedido, em parecer que recebeu a seguinte ementa:


Suspensão de segurança. Servidor Público. Vantagem remuneratória denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”. Determinação de recálculo de subsídio. Precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da parcela, porque associada estritamente ao incremento na arrecadação do Estado. Necessidade de suspensão, até o trânsito em julgado, do acórdão que concedeu a segurança e, consequentemente, da decisão que determinou a implementação imediata da “Parcela Complemento Subsídio” com as diferenças não pagas. Risco de lesão à economia pública. Parecer por que o pedido seja deferido.


10. É o relatório. Decido.


11. A suspensão de segurança constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos:


Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 


12. De início, verifico a presença dos requisitos processuais necessários ao conhecimento da ação. O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar o pedido, já que lhe caberá conhecer de eventual recurso extraordinário que impugne a decisão proferida pelo que ora se busca suspender. A discussão envolve matéria de índole constitucional, relativa à Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a, 167, II e 169, todos da Constituição. Além disso, a decisão impugnada foi proferida em mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica de direito público interessada, que dirigiu o pedido de suspensão à Presidência desta Corte.


13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de medida de contracautela ostenta caráter de absoluta excepcionalidade. Assim, a suspensão da decisão somente se justifica nos casos em que efetivamente demonstrado pela parte interessada risco de “grave lesão SL 836 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), j. em 22.10.2015.à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Veja-se, a título de exemplo: STP 914 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber (Presidente), j. em 03.05.2023; SL 1.547 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. em 29.08.2022;


14. Em juízo mínimo de probabilidade sobre a tese jurídica em discussão, próprio das medidas de contracautela, verifico que a pretensão formulada na origem pelos servidores não é acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parcela denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” constituía mecanismo de reajuste automático da remuneração dos auditores fiscais do Estado de Santa Catarina, com base em índice vinculado ao aumento da arrecadação estadual do exercício anterior. Assim, conforme apontou o Min. Gilmar Mendes em decisão na qual analisou amesma verba, a lei que instituiu essa parcela remuneratória constitui "parcela remuneratória associada estritamente ao incremento na arrecadação do Estado, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte", de acordo com os arts. 37, XIII, e 167, IV, da Constituição (ARE 1.535.448, j. em 19.03.2025).


15. Dessa forma, a verba em questão não se qualifica como bônus de eficiência, hipótese admitida pela jurisprudência deste Tribunal (ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29.3.2022). É um reajuste percentual sobre a remuneração, o qual é incorporado aos vencimentos dos servidores. Essa sistemática também contraria o art. 37, X, da Constituição, que exige lei específica para a concessão de aumentos remuneratórios. Nesse sentido: ADI 7.746, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 12.08.2025; e ADI 3.785, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 20.09.2018.


16. Nesse cenário, penso que a implementação do aumento remuneratório ao servidores representa grave lesão à ordem pública, já que obsta a plena eficácia das regras constitucionais previstas no art. 37, X e XIII, da Constituição. Identifico, ainda, grave lesão à economia pública, caracterizada: (i) pela natureza alimentar da remuneração, que torna impossível a restituição dos valores eventualmente já pagos; (ii) pelo potencial efeito multiplicador, uma vez que a decisão impugnada neste feito diz respeito a apenas a 4% dos membros da carreira; e (iii) pelo impacto financeiro estimado, que pode alcançar R$ 50 milhões por ano, conforme atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda.


17. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para suspender os efeitos das decisões impugnadas no mandado de segurança n° 5083412-55.2024.8.24.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.


Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


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29/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de segurança. Reajuste remuneratório. Ausência de lei específica. Procedência.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de segurança cujo objeto é acórdão que determinou o recálculo dos subsídios de Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, para acréscimo da “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” referente aos resultados do exercício de 2021.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem e à economia públicas).

III. Razões de decidir

3. A verba denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” não constitui bônus de eficiência, mas mecanismo de reajuste automático vinculado ao incremento da arrecadação estadual.

4. A aplicação automática do aumento remuneratório parece violar a regra do art. 37, X, da Constituição, que exige “lei específica” para aumentos remuneratórios de servidores públicos.

5. A natureza alimentar da remuneração impossibilita a restituição dos valores eventualmente já pagos. Há potencial efeito multiplicador, dada a possibilidade de demanda análoga por outros membros da carreira, com alto impacto financeiro.

IV. Dispositivo

6. Pedido que se julga procedente.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição arts. 37, X e XIII, e 167, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 15.

Jurisprudência citada: ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes (2022); ADI 7.746, Rel. Min. Cristiano Zanin (2025); e ADI 3.785, Rel. Min. Dias Toffoli (2018).


1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que tem por objeto o acórdão que determinou o recálculo dos subsídios de Auditores Fiscais do Estado, para acréscimo da “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” referente aos resultados do ano/exercício de 2021.


2. Na origem, Aginolfo José Nau Júnior e outros perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, liminar foi deferida e, posteriormente, foi concedida a segurança. Na ocasião, determinou-se o recálculo dos subsídios dos impetrantes, para acréscimo da referida gratificação relativa aos resultados de arrecadação obtidos no ano de 2021, conforme apurado .impetraram mandado de segurança


3. O acórdão foi objeto de embargos de declaração. Alegou-se: (i) ausência de manifestação sobre  "recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Com Agravo n. 1.535.448, julgado em 17.03.2025, que, fazendo referência ao RE 218.874/SC, concluiu que a natureza jurídica da rubrica reclamada pelos impetrantes viola jurisprudência da Suprema Corte"; (ii) “omissão quanto à natureza do ato que cessou o pagamento, para fins de decadência; e (iii) “omissão quanto às teses de inexistência de regime jurídico remuneratório e inviabilidade de atualização de gratificação extinta”. O recurso foi rejeitado em decisão de 03.07.2025.


4. Noticiado o parcial descumprimento da medida liminar, a Desembargadora Relatora emitiu decisão, em 21.08.2025, determinando (i) a implementação da "Parcela Complemento Subsídio" de acordo com o apurado, sem qualquer forma de limitação; e (ii)  o pagamento, em folha complementar ainda em agosto/2025, das diferenças não pagas no mês corrente, sob pena de sequestro de verbas públicas e responsabilização pessoal das autoridades coatoras. Na sequência, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.


5. Em paralelo, o Estado de Santa Catarina ajuizou o presente pedido de suspensão de segurança. Alega que a manutenção dos efeitos das decisões impugnadas causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Defende que a verba em questão é manifestamente inconstitucional. Afirma que a Lei Complementar Estadual nº 443/2009 estabelecia reajuste automático vinculado ao incremento da arrecadação estadual, sem observância das exigências constitucionais de lei específica, dotação orçamentária prévia e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que o referido dispositivo viola o princípio da separação dos Poderes, ao afastar a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para majoração remuneratória de servidores públicos. Alega, ainda, que a sistemática legal configura espécie de “gatilho salarial” vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por afrontar os arts. 37, X; 61, § 1º, II, a; 167, II; e 169 da Constituição.


6. Aponta como precedente relevante a decisão monocrática no ARE 1.535.448, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.03.2025, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da mesma verba gratificação discutida nos autos. Destaca que, naquela oportunidade, consignou-se que a “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” não constitui bônus vinculado à eficiência administrativa, mas parcela remuneratória atrelada diretamente ao incremento da arrecadação, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, seria vedada pela Constituição.


7. Sustenta que o cumprimento da determinação impugnada implica impacto financeiro mensal de R$ 107.600,00. Afirma, no entanto, que a despesa pode chegar a R$ 50 milhões anuais, em razão do potencial efeito multiplicador da decisão, uma vez que os impetrantes representam apenas 4% do universo de servidores que poderiam ser afetados. Requer a concessão de medida de contracautela para suspender as decisões impugnadas.


8. Em contestação, Aginolfo José Nau Júnior e outros sustentam que, como já houve decisão mais recente no processo de origem - negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - houve a perda superveniente do objeto do presente feito. Alegam que a norma questionada, revogada em 2022, jamais teve sua inconstitucionalidade declarada, não sendo cabível rediscutir o mérito da controvérsia em pedido de suspensão de segurança. Afirmam não haver risco efetivo à economia pública, diante da boa saúde fiscal do Estado e da existência de dotação orçamentária. Destacam que não há efeito multiplicador relevante, pois o universo de beneficiários é restrito.


9. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do pedido, em parecer que recebeu a seguinte ementa:


Suspensão de segurança. Servidor Público. Vantagem remuneratória denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”. Determinação de recálculo de subsídio. Precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da parcela, porque associada estritamente ao incremento na arrecadação do Estado. Necessidade de suspensão, até o trânsito em julgado, do acórdão que concedeu a segurança e, consequentemente, da decisão que determinou a implementação imediata da “Parcela Complemento Subsídio” com as diferenças não pagas. Risco de lesão à economia pública. Parecer por que o pedido seja deferido.


10. É o relatório. Decido.


11. A suspensão de segurança constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos:


Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 


12. De início, verifico a presença dos requisitos processuais necessários ao conhecimento da ação. O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar o pedido, já que lhe caberá conhecer de eventual recurso extraordinário que impugne a decisão proferida pelo que ora se busca suspender. A discussão envolve matéria de índole constitucional, relativa à Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a, 167, II e 169, todos da Constituição. Além disso, a decisão impugnada foi proferida em mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica de direito público interessada, que dirigiu o pedido de suspensão à Presidência desta Corte.


13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de medida de contracautela ostenta caráter de absoluta excepcionalidade. Assim, a suspensão da decisão somente se justifica nos casos em que efetivamente demonstrado pela parte interessada risco de “grave lesão SL 836 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), j. em 22.10.2015.à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Veja-se, a título de exemplo: STP 914 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber (Presidente), j. em 03.05.2023; SL 1.547 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. em 29.08.2022;


14. Em juízo mínimo de probabilidade sobre a tese jurídica em discussão, próprio das medidas de contracautela, verifico que a pretensão formulada na origem pelos servidores não é acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parcela denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” constituía mecanismo de reajuste automático da remuneração dos auditores fiscais do Estado de Santa Catarina, com base em índice vinculado ao aumento da arrecadação estadual do exercício anterior. Assim, conforme apontou o Min. Gilmar Mendes em decisão na qual analisou amesma verba, a lei que instituiu essa parcela remuneratória constitui "parcela remuneratória associada estritamente ao incremento na arrecadação do Estado, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte", de acordo com os arts. 37, XIII, e 167, IV, da Constituição (ARE 1.535.448, j. em 19.03.2025).


15. Dessa forma, a verba em questão não se qualifica como bônus de eficiência, hipótese admitida pela jurisprudência deste Tribunal (ADI 6.562, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29.3.2022). É um reajuste percentual sobre a remuneração, o qual é incorporado aos vencimentos dos servidores. Essa sistemática também contraria o art. 37, X, da Constituição, que exige lei específica para a concessão de aumentos remuneratórios. Nesse sentido: ADI 7.746, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 12.08.2025; e ADI 3.785, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 20.09.2018.


16. Nesse cenário, penso que a implementação do aumento remuneratório ao servidores representa grave lesão à ordem pública, já que obsta a plena eficácia das regras constitucionais previstas no art. 37, X e XIII, da Constituição. Identifico, ainda, grave lesão à economia pública, caracterizada: (i) pela natureza alimentar da remuneração, que torna impossível a restituição dos valores eventualmente já pagos; (ii) pelo potencial efeito multiplicador, uma vez que a decisão impugnada neste feito diz respeito a apenas a 4% dos membros da carreira; e (iii) pelo impacto financeiro estimado, que pode alcançar R$ 50 milhões por ano, conforme atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda.


17. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para suspender os efeitos das decisões impugnadas no mandado de segurança n° 5083412-55.2024.8.24.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.


Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

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03/09/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


Intimem-se a parte autora da demanda de origem e, após, o Procurador-Geral da República, para que se manifestem sobre o pedido em prazos sucessivos de 72 horas, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


Intimem-se a parte autora da demanda de origem e, após, o Procurador-Geral da República, para que se manifestem sobre o pedido em prazos sucessivos de 72 horas, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão